São Paulo,
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Publicação: 12/01/2026
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
| PROCESSO: | 00022019.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Pregão (Presencial) Registro de Preços n.º 0023/2025, Processo n.º 0301/2025, que objetiva a contratação de empresa(s) especializadas no fornecimento de de Kit de Educação Ambiental e Sustentabilidade, composto de livro com conteúdo explicativo e atividades práticas de conscientização sobre as questões ambientais e sustentáveis, guia e formação para o instrutor e suporte contínuo, visando atender os alunos da rede municipal de ensino do Município de Ilha Comprida/SP através do SRP (Sistema de Registro de Preços). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
Trata-se de representação com pedido de sustação cautelar após a homologação, formulada pela empresa Recickla Atividades de Ensino na Área Ambiental Ltda., em face de atos praticados no decorrer de procedimento de licitação regido pelo Edital de Pregão Presencial n. 23/2025, lançado pela Prefeitura do Município de Ilha Comprida, objetivando a formação de ata de registro de preços para aquisição de kits de educação ambiental e sustentabilidade.
A sessão de pregão foi realizada em 23/09/2025 e, segundo a inicial, o procedimento teria sido homologado, com a emissão da Nota de Empenho nº 10371/2025, no valor unitário de R$ 330,00 por kit.
A representante alega as seguintes ocorrências: (a) direcionamento e padronização restritiva, pois o Termo de Referência indica ISBN específico (978-65-81412-35-7) para os livros, exige papel semente sem especificação técnica, e descreve demais características que conduziriam a produto único, configurando “especificação vinculada ao fornecedor”; (b) ausência de Estudo Técnico Preliminar adequado, pois o realizado pela Prefeitura estaria incompleto, sem justificativa metodológica ou fundamentação técnica; (c) risco ambiental, já que o papel semente sem identificação botânica ou laudo fitossanitário pode implicar introdução de espécies exóticas invasoras; (d) sobrepreço de 113%, comparando o valor de R$ 330,00 do presente procedimento com o praticado pela empresa vencedora junto à Prefeitura de Itapecerica da Serra, no valor de R$ 154,55; (e) adoção de licitação na modalidade de pregão presencial sem justificativa; e (f) os Municípios de Ferraz de Vasconcelos, Itapecerica da Serra e Ilha Comprida teriam adotado o mesmo modelo de edital ora questionado.
Por essas razões, a representante requer: (i) suspensão cautelar da Nota de Empenho nº 10371/2025 e dos pagamentos; (ii) requisição de processo administrativo completo, ETP, pesquisa de preços e laudos ambientais; (iii) análise técnica pelo DIPE; (iv) ciência ao Ministério Público de Contas.
Após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, não se verifica a presença da fumaça do bom direito a ensejar a concessão do pedido cautelar formulado, pelas razões a seguir expostas.
De plano, registre-se que o presente se sujeita ao rito do art. 214 e seguintes do Regimento Interno, posto que protocolado posteriormente à homologação do procedimento.
Desta feita, observa-se que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 214, §1º, atribui aos Julgadores Singulares competência para apreciar representações sobre irregularidades em licitações. O art. 214, §2º, por sua vez, prevê que “as representações em que não constem valores serão distribuídas ao julgador das contas anuais do exercício ao qual os fatos se relacionem”.
Feito registro, passo ao exame apriorístico dos aspectos suscitados.
a) Direcionamento e padronização restritiva: a menção a ISBN específico pode, em tese, indicar a ocorrência de restrição indevida à competitividade, quando tal identificação pertencer exclusivamente a determinada empresa e não guardar pertinência técnica com os objetivos da contratação. Todavia, essa circunstância isoladamente considerada não configura a ocorrência do alegado direcionamento do resultado do procedimento. É que a análise efetiva demanda exame circunstanciado da etapa preparatória do procedimento, compreendendo justificativa técnica pedagógica, pesquisa de mercado, essencialidade das características, demonstração de alternativas disponíveis e até mesmo o número de empresas participantes no certame. Ocorre que tal análise não é compatível com a cognição sumária do pedido cautelar.
b) Ausência de ETP adequado: a eventual insuficiência do ETP não é razão suficiente para determinar a suspensão cautelar de nota de empenho. A análise da conformidade do planejamento demanda instrução aprofundada, constituindo matéria de mérito a ser apreciada pelo rito ordinário, e não em sede de cognição sumária. O ETP questionado não foi juntado aos autos pela representante.
c) Risco ambiental: a representante alega que a ausência de identificação botânica e laudo fitossanitário do papel semente pode representar risco ambiental. Novamente, está-se diante de aspecto que escapa do cautelar eleito, posto demandar dilação probatória e instrução processual apropriadas. Deve-se frisar, a esse respeito, que a representante não apresentou elementos probatórios para amparar seu inconformismo. Aliás, sequer há comprovação de que o papel semente já tenha sido entregue ou esteja na iminência de distribuição.
d) Sobrepreço: a crítica ancora-se em comparação de preços entre licitações diversas, o que parece desconsiderar que as condições de cada certame – quantidades, especificações, prazos, localização, logística – podem influenciar significativamente os preços praticados. Vale conferir que o preço referencial utilizado foi obtido em licitação promovida pela Prefeitura de Itapecerica da Serra. Contudo, referido procedimento foi revogado pela própria Administração, de modo que o preço ali praticado sequer foi executado, o que fragiliza sua utilização como parâmetro comparativo. Novamente, está-se diante de aspecto que reclama instrução específica, com informações sobre pesquisa de preços, cotações obtidas e características do objeto, o que escapa dos limites do pedido cautelar formulado.
e) Adoção de pregão presencial: não se verifica razão de fato ou de direito para determinar a suspensão do procedimento por este específico motivo. Por se tratar de Município com pouco mais de 13 mil habitantes de acordo com o Censo IBGE, o disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual "a critério da Administração, a licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica", deve ser lido em conjunto com o art. 176, que concedeu prazo estendido de 6 anos, a contar da publicação da Lei, que ocorreu em abril de 2021, para os Municípios com até 20 mil habitantes se adequarem plenamente aos novos procedimentos eletrônicos para licitar e contratar. Nesse contexto, a ausência de justificativa específica para a adoção do pregão presencial, ainda que constitua falha formal, não é razão para determinar a sustação cautelar do negócio.
f) Utilização de editais padronizados por Municípios diferentes: a padronização de estruturas editalícias não configura, em si, irregularidade. O que a ordem jurídica veda é a reprodução acrítica de atos convocatórios inapropriados às finalidades a que se destinam, ou com especificações restritivas que configurem direcionamento do certame. Essa análise reconduz à discussão do item “a” acima, demandando igualmente instrução aprofundada incompatível com o pedido cautelar.
Ante todo o exposto, e ainda que algumas críticas possam merecer exame mais detido, não se verifica dos autos a fumaça do bom direito necessária à concessão da ordem cautelar.
Deve-se ainda obtemperar que a concessão do pedido cautelar pode representar prejuízo ao interesse público concreto, haja vista as deletérias consequências advindas da não entrega dos kits escolares para a política educacional local. Até porque, eventual constatação definitiva de irregularidades não impede a adoção das medidas corretivas e sancionatórias cabíveis, inclusive com a aplicação de multa aos responsáveis (art. 104, III, da LC nº 709/1993).
Ante todo o exposto, não se verifica a presença da fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão do pleito cautelar, razão pela qual indefiro o pedido de sustação e determino o arquivamento do feito.
Alerta-se que essa conclusão não significa que as ocorrências aventadas na exordial, se resultarem em despesas ao erário, estarão isentas de apreciação, mas tão somente desloca a sua análise para momento futuro, fora do rito sumário, nos termos legais e regimentais comuns.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
| PROCESSO: | 003260.989.21 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
Vistos.
No evento 162, foi determinada à Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) instrução complementar, para apuração da regularidade de acordo de cooperação, de convênio e de termo de cooperação firmados entre a Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (Fundherp) e a Fundação Butantan.
Em razão das ocorrências verificadas pela Auditoria de Controle Externo (no evento 168) e conforme disposto no art. 30, II, da Lei Complementar estadual nº 709/1993, NOTIFICO o responsável pelas contas da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (Fundherp), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tome conhecimento daquilo que foi incluído nos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-011548.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução das Ordens de Fornecimento decorrentes da Ata de Registro de Preços n° 46/2024, de 29/11/2024 - Pregão Eletrônico nº 12/2024. OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição e instalação de sistemas semafóricos para o Município de Sertãozinho/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011385.989.25-6 |
Em razão das ressalvas apresentadas no relatório de acompanhamento da execução contratual (evento 60), ALERTO os responsáveis acima indicados para que adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades relatadas pela Fiscalização.
O prazo para apresentação de defesa será concedido em momento posterior.
PUBLIQUE-SE.
Cientifique-se eletronicamente.
| PROCESSO: | TC-013243.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 10/2025, de 24/02/2025; Dispensa de Licitação; Processo nº 2023/2025. Objeto: Desenvolvimento de projeto de reforma administrativa, para adequação dos cargos de provimento em comissão, combinada com a reorganização da estrutura organizacional, para mudança do regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Mairinque, a fim de realizar estudos e propor soluções voltadas à alteração do regime jurídico único celetista para o regime jurídico único estatutário. Vigência: 4 (quatro) meses, de 24/02/2025 a 23/06/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013147.989.25-5 |
Diante dos apontamentos de irregularidades apontadas nos relatórios de acompanhamento de execução, assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, bem como aos demais interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Registro que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-019814.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5º (quinto) Termo Aditivo de Rerratificação. Contrato de Gestão nº 02/2022. Processo HCFMUSP-PRC-2022/00974 (SEI nº 145.00003369/2023-42). Objeto: Inclusão de Recursos de Repasse e Revisão de Metas; Alterações Contratuais. Obs: Origem Prot 33042. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013234.989.23-4 |
ASSINO ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HCFMUSP, bem como aos responsáveis das acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que tomem ciência do relatório da Fiscalização (evento 19), apresentando as alegações e esclarecimentos que entenderem pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00021393.989.25-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021403.989.25-4, 00021517.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00021403.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021393.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00021517.989.25-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021393.989.25-6 |
Processos: TCs 021393.989.25-6, 021403.989.25-4 e 21517.989.25-7 e Kleyton Rafael Leite dos Santos.
Representantes: Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP e CONPAV – Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda.
Representada: Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP.
Responsáveis: Jorge Augusto Seba – Presidente do CINORP e Prefeito de Votuporanga.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
Valor estimado da contratação: R$ 106.269.452,65 (cento e seis milhões e duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Cesar Augusto Del Sasso (OAB/SP 85.151); Renan Oliveira Ribeiro (OAB/SP 373.456-A)
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representações do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP, de CONPAV – SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA e de KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS, com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
1.2. No evento 46 do TC 021393.989.25-6 o Consórcio Representado requer a recomposição do prazo em função de eventos que retardaram o acesso aos documentos contidos nos autos.
Compromete-se a juntar todas as informações e documentos requisitados, incluindo a manifestação no sentido de promover alterações ao instrumento convocatório face aos apontamentos destacados no voto que propôs ao Plenário desta Corte a suspensão cautelar do procedimento.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO a prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 171, §2º da Lei nº 14.133/21.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE para prosseguimento da instrução.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-020082.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Objetiva prorrogar a execução dos procedimentos da "Estratégia Estadual para Ampliação de Procedimentos Ortopédicos", conforme quantitativo previsto no TA nº 02/2025, visando o cumprimento das metas estabelecidas, do Hospital Regional do Alto Tietê. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013839.989.24-1 |
ASSINO à COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – CGCSS, e aos responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que tomem ciência do relatório da Fiscalização (evento 13), adotando as providências e apresentando as justificativas que entenderem cabíveis.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00021393.989.25-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021403.989.25-4, 00021517.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00021403.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021393.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00021517.989.25-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021393.989.25-6 |
Processos: TCs 021393.989.25-6, 021403.989.25-4 e 21517.989.25-7 e Kleyton Rafael Leite dos Santos.
Representantes: Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP e CONPAV – Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda.
Representada: Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP.
Responsáveis: Jorge Augusto Seba – Presidente do CINORP e Prefeito de Votuporanga.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
Valor estimado da contratação: R$ 106.269.452,65 (cento e seis milhões e duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Cesar Augusto Del Sasso (OAB/SP 85.151); Renan Oliveira Ribeiro (OAB/SP 373.456-A)
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representações do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP, de CONPAV – SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA e de KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS, com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
1.2. No evento 46 do TC 021393.989.25-6 o Consórcio Representado requer a recomposição do prazo em função de eventos que retardaram o acesso aos documentos contidos nos autos.
Compromete-se a juntar todas as informações e documentos requisitados, incluindo a manifestação no sentido de promover alterações ao instrumento convocatório face aos apontamentos destacados no voto que propôs ao Plenário desta Corte a suspensão cautelar do procedimento.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO a prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 171, §2º da Lei nº 14.133/21.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE para prosseguimento da instrução.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00021406.989.25-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021433.989.25-8, 00021484.989.25-6, 00021553.989.25-2, 00021555.989.25-0 |
| PROCESSO: | 00021433.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021406.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00021484.989.25-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021406.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00021553.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021406.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00021555.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021406.989.25-1 |
Processos: TC-021406.989.25-1;TC-021433.989.25-8; TC- 021484.989.25-6; TC-021553.989.25-2; TC-021555.989.25-8.
Representantes: Andressa Lopes Trigo; Hellen Ingrig Rios Reis Lima; Gustavo Tortelote de Brito; Sílvia Cristina Avellar Abrahão; Allyne Emanuelle Ferreira Felisberto.
Representada: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra.
Responsável: Daniel Plana Bogalho – Prefeito.
Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
Valor Estimado: R$ 9.074.402,69 (Nove milhões, setenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e nove centavos).
Advogadas: Andressa Lopes Trigo (OAB/SP 474.926); Hellen Ingrig Rios Reis Lima (OAB/SP 405.372); Sílvia Cristina Avellar Abrahão (OAB/SP 387.703); Allyne Emanuelle Ferreira Felisberto (OAB/SC 62.586).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representações de ANDRESSA LOPES TRIGO, HELLEN INGRIG RIOS REIS LIMA, GUSTAVO TORTELOTE DE BRITO, SÍLVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHÃO e ALLYNE EMANUELLE FERREIRA FELISBERTO, com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
1.2.A Prefeitura requer prorrogação do prazo fixado para a apresentação de justificativas por 10 (dez) dias.
2. DECIDO
2.1.Defiro a requerida prorrogação do prazo por 10 (dez) dias.
2.2.Reitero que na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar e este E. Tribunal o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00022171.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 0128/2025 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90128/2025), Processo Administrativo nº 098089/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto objetivando contratação de empresa especializada para serviço de gerenciamento e operação dos ecopontos e coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) do município de Ribeirão Preto/SP, conforme edital e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
Expediente: TC-022171.989.25-4.
Representante: Ivani Ferreira dos Santos.
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Responsáveis: João Rafael Mião (Secretário Municipal de Administração); João Luís da Silva (Subsecretário de Compras e Licitações).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 0128/2025 (Sistema Compras.gov – Pregão Eletrônico nº 90128/2025), Processo Administrativo nº 098089/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto objetivando contratação de empresa especializada para serviço de gerenciamento e operação dos ecopontos e coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) do município de Ribeirão Preto/SP, conforme edital e seus anexos.
Valor estimado: R$ 15.865.372,20 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos).
Advogados(as) habilitados(as) no E-TCESP: Ivani Ferreira dos Santos (OAB/SP 268.753); Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB/SP 193.487) / Taisa Cintra Dosso (OAB/SP 214.001) / Suelane Ferreira Suzuki (OAB/SP 446.961) / Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB/SP 447.783) / (OAB/SP 455.595).
Sessão pública: 19/12/2025.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de IVANI FERREIRA DOS SANTOS em face do edital do Pregão Eletrônico nº 0128/2025 (Sistema Compras.gov – Pregão Eletrônico nº 90128/2025), Processo Administrativo nº 098089/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO objetivando contratação de empresa especializada para serviço de gerenciamento e operação dos ecopontos e coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) do município de Ribeirão Preto/SP, conforme edital e seus anexos.
A data da sessão de processamento do Pregão está marcada para o dia 19/12/2025 (https://pncp.gov.br/app/editais/56024581000156/2025/000428).
1.2. A Representante apresenta as seguintes objeções ao ato convocatório:
1.2.1. Exigência de atestado de operação de usina de reciclagem para gestão de ecopontos.
1.2.2. Aglutinação de operação de Ecoponto com o objeto da operação da usina de reciclagem de RCC.
1.2.3. Contratação de mão de obra para os cargos de "Vigia Diurno" e "Vigia Noturno", atribuindo-lhes funções de "Fiscalização geral na área dos Ecopontos" e "Controle de passagem de veículos pela guarita"
1.2.4. Critério de medição por "hora" em contrato de dedicação exclusiva de mão de obra.
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do certame e a determinação de retificações no edital.
1.4. Em prestígio aos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21, e ciente dos impactos que poderão advir na eventual suspensão cautelar da licitação impugnada, considerei mais razoável neste momento dar ciência prévia à Representada dos pontos impugnados na representação e oportunizar o exercício do contraditório prévio e da autotutela administrativa pela Municipalidade Representada, através das linhas de defesa definidas nos incisos I e II do artigo 169 da Lei nº 14.133/21 no âmbito do controle das contratações.
1.5. Regularmente notificada (evento 10), a Prefeitura de Ribeirão Preto veio aos autos (evento 27) com justificativas e documentos.
1.6. A Representante retornou aos autos, repisando suas críticas (evento 32).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
2.2. Quanto ao mérito, a Representada esclareceu, quanto à exigência de atestados, a “inexistência de restritividade, ante o alinhamento com a legislação, a permissão de comprovação de qualificação para os serviços de operação dos ecopontos, mediante apresentação de atestados de serviços com “dedicação exclusiva de mão de obra e gestão de unidades operacionais destinadas ao recebimento e tratamento de resíduos”.
Em relação à alegada aglutinação de operação de ecoponto com o objeto da operação da usina de reciclagem de resíduos da construção civil, a Representada esclareceu que:
Afora isso, as justificativas contidas no ETP (Estudos Técnicos Preliminares), que segue anexo complementam e corroboram o aqui exposto, tornando imperioso o julgamento pela improcedência da representação, o que resta requerido.
Por oportuno, conforme aventado acima, compete demonstrar a vantajosidade da aglutinação do objeto, conforme estabelecido no certame.
É sabido que a regra geral estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 é o parcelamento do objeto (art. 40, V, “b”), todavia, a aglutinação ou agrupamento é permitida nos termos do § 1º, do art. 82, desde que evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, conforme se verifica.
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(...)
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
E diante da imposição legal, a Administração buscou evidenciar nos autos a vantajosidade técnica e econômica.
No âmbito técnico, constam as seguintes justificativas no ETP:
10.3 Considerando se tratar de serviços interdependentes, seu parcelamento não é aconselhável tecnicamente. A sua execução envolve etapas interdependentes, devendo estar preferencialmente sob a mesma responsabilidade de execução.
10.4 O serviço possui características que demandam um planejamento integrado e a execução contínua para garantir sua qualidade e eficiência. O fracionamento poderia comprometer a execução da operação de forma coordenada, acarretando problemas de coordenação e qualidade do trabalho.
10.5 A divisão do serviço em partes menores pode resultar em sobrecarga administrativa, aumento de custos indiretos e riscos de superposição de contratos, o que afetaria a eficiência da execução do projeto.
10.6 A execução do serviço de forma integral também permite uma coordenação mais eficiente dos trabalhos, além de possibilitar a aquisição de materiais e serviços de forma otimizada. A realização do processo licitatório em um único contrato também facilita a fiscalização e o acompanhamento, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma adequada.
10.7 Portanto, entendemos, SMJ, que o não fracionamento do serviço é a alternativa mais adequada para garantir a correta execução do projeto, em consonância com os princípios da administração pública e com a legislação aplicável.
Já sob o aspecto econômico, a Administração buscou demonstrar sua vantajosidade mediante pesquisas comparativas de mercado, as quais evidenciaram custos superiores nas simulações com o objeto parcelado, conforme comprovam os documentos anexos.
De acordo com os estudos realizados, verificou-se que parceladamente os serviços resultariam num custo total médio de R$ 18.506.163,33, enquanto aglutinados o valor total orçado é de R$ 15.865.372,20, o que representa economia correspondente a 14,26%.
E no que se refere à contratação de mão de obra para os cargos de "Vigia Diurno" e "Vigia Noturno", a Prefeitura esclareceu que “as atividades de vigilância e proteção patrimonial estão devidamente justificadas nos documentos que antecederam o edital, o que acrescido da expressa permissão de subcontratação (item 5.6, do TR), permite a participação irrestrita das empresas interessadas no certame, cujo objeto principal é a gestão e destinação dos resíduos recicláveis produzidos no Município”. Acrescenta, ainda, que o ato de convocação permite a subcontratação dos serviços de vigilância.
Quanto ao critério de medição por "hora" assevera que “o objeto da licitação é muito maior do que a mão de obra aplicada em parte de sua execução, pois trata do gerenciamento e operação dos oito ecopontos, além de coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) , mediante operação da usina de reciclagem, do município de Ribeirão Preto/SP, que conta com mais de 700 mil habitantes e produz volume considerável de resíduos”.
Por derradeiro, esclarece que “o critério de medição adotado permite que a Administração Pública mensure de forma eficiente e sem desperdício de recursos públicos os serviços efetivamente executados, o que evita pagamentos por disponibilidade ociosa, condição que, por si só, afasta as infundadas alegações da representante”.
2.3. Portanto, concluo que não há nas questões suscitadas materialidade suficiente para a ordem extrema de paralisação do certame. Pondero, ainda, que o artigo 170 da Lei nº 14.133/21 impõe aos órgãos de controle a adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização dos atos previstos na referida Lei.
2.4. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta E. Corte oportunamente, o confronto entre as queixas da Representante e o ato convocatório sugerem que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine as questões suscitadas na oportunidade da análise ordinária da matéria.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à fiscalização ordinária já realizada pelos órgãos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.5. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório.
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-022791.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO nº 03/2025 AO CONTRATO DE GESTÃO - Repasse de investimento para aquisição de equipamentos médicos hospitalares para o Ambulatório Médico de Especialidades Vilobaldo Carvalho Teixeira Filho - AME Itapevi. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015646.989.25-1 |
ASSINO aos responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que tomem ciência do relatório da Auditoria (evento 9), apresentando as alegações e esclarecimentos que entenderem pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | TC-022984.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO Nº 4/2025 DE 11/09/2025. FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000782.989.24-8 |
Diante dos apontamentos realizados pela Auditoria (evento 10), ASSINO à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, bem como aos interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.11), todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022
Registro, ainda, que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023019.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 008/2025, Processo n.º 171/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando atender os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município de Capela do Alto/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023078.989.25-8 |
Expedientes: TCs 023019.989.25-0 e 023078.989.25-8
Representantes: Camila Maria Foltran Lopes e Emanuelle Rodrigues Soares De Andrade.
Representada: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Responsáveis: Henrique Daniel Leme - Prefeito.
Assunto: Representações com pedido me medida cautelar em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo administrativo nº 171/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando atender os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município.
Valor estimado: R$ 66.354.158,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais).
Sessão pública de disputa de preços: 17/12/2025 às 09h05min.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Rita de Cássia Modesto (OAB/SP 109.444), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB/SP 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092); Emanuelle Rodrigues Soares de Andrade (OAB/SP 532.891).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representações com pedido me medida cautelar de CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES e EMANUELLE RODRIGUES SOARES DE ANDRADE em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo administrativo nº 171/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando atender os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município.
1.2. A Representante Camila Maria Foltran Lopes questionou os seguintes aspectos do ato convocatório:
- Exigência de frota inicial composta exclusivamente por veículos 0 km;
- Exigência de Idade Máxima de 5 anos da Frota;
- Prazo Exíguo para comprovação documental - 10 (dez) dias úteis;
- Previsão de reequilíbrio Econômico-Financeiro com efeitos apenas “Ex Nunc”;
- Desproporcionalidades das Multas contratuais;
- Divergência entre o valor estimado no edital e no Termo de Referência;
1.3. Requereu a concessão da medida cautelar de suspensão do certame e postula, no mérito, o acolhimento das impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
1.4. O presente feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção, em função da conexão com a matéria objeto do TC 022854.989.25-8.
1.5. Na apreciação preliminar da matéria, entendi por bem dar ciência prévia à Administração Representada dos pontos impugnados na representação e oportunizar o exercício do contraditório prévio e da autotutela administrativa.
Assim, considerando que o § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao presente feito, permite que a tutela de urgência seja eventualmente concedida após justificação prévia, notifiquei o Senhor HENRIQUE DANIEL LEME, PREFEITO DE CAPELA DO ALTO, fixando prazo para que apresentasse as justificativas e esclarecimentos pertinentes em relação às insurgências da representação e/ou eventuais providencias de saneamento adotadas ou que se pretende tomar em relação aos apontamentos em questão, acompanhados da documentação pertinente.
1.6. A Municipalidade Representada compareceu aos autos para prestar as justificativas e esclarecimentos de seu interesse (evento 25).
Informou que as justificativas para a exigência de utilização de veículos 0 km no início da execução contratual se encontram no processo administrativo e estão predominantemente apoiadas na condição de ser um contrato de longa duração. Cita precedentes deste Tribunal que admitiram a possibilidade de exigência de frota composta por veículos 0 km, quando houver motivação técnica e administrativa idônea.
Também argumentou que a exigência de idade máxima de 5 (cinco) anos para a frota, em caso de renovação contratual, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Contas.
Defendeu a razoabilidade do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da documentação exigida da contratada. Além da antecedência na divulgação dos documentos necessários, pondera que estes consistem em requisitos ordinários, de fácil obtenção por empresas regularmente atuantes no ramo, não se tratando de exigências excepcionais que demandem prazo superior para seu atendimento. E ressalta que, caso a licitante vencedora demonstre a necessidade de prazo adicional, o edital faculta a solicitação de prorrogação.
Contestou a presença de qualquer irregularidade na disciplina atribuída ao reequilíbrio econômico-financeiro e justifica as razões pelas quais o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deva operar ex nunc, alcançando exclusivamente as parcelas vincendas, não se estendendo àquelas já pagas, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações contratuais.
Garantiu que as multas contratuais previstas tanto no edital quanto na minuta do contrato encontram-se em plena consonância com a Lei nº 14.133/2021 e que o patamar de até 10% (dez por cento), revela-se razoável, proporcional e plenamente inserido nos limites legais, especialmente o § 3º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que as sanções pecuniárias não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado.
Por fim, reconhece equívoco material em relação ao valor estimado da contratação, pois constou no Termo de Referência o valor de R$ 66.332.877,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais) e não o valor correto de R$ 66.354.158,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais).
1.7. A Representante Emanuelle Rodrigues Soares de Andrade, por sua vez, questionou nos autos do TC 023078.989.25-8 os seguintes aspectos do ato convocatório:
(i) indevida exigência da prova de regularidade perante a Fazenda Estadual de débitos não inscritos em Dívida Ativa;
(ii) exigências concernentes à habilitação constante no termo de referência em dissonância com o rol estabelecido pela Lei nº 14.133/21;
(iii) exigência de veículos novos (0km) e limitação da idade da frota em 05 (cinco) anos;
(iv) Exíguo prazo para apresentação dos documentos dos veículos, motoristas e monitores
A Prefeitura foi igualmente notificada a apresentar justificação prévia em 24 horas, nos termos do despacho que assinei às 15:55 do dia 16/12/2025 e que foi disponibilizado no DOE em 17/12/2025.
Até as 12:22 da presente data, não consta o ingresso de resposta da Prefeitura.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petições que atendem aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
A justificação prévia prestada pela Municipalidade nos autos do TC 023019.989.25-0 não se mostra apta a desconstituir a integralidade dos indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c” e artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, notadamente quanto a dois pontos comuns das duas representações.
Considero presentes elementos suficientes para firmar meu livre convencimento sobre o cabimento do exercício da tutela cautelar desta Corte de Contas, independentemente da chegada de justificativas prévias nos autos do TC 023078.989.25-8.
Portanto, para os fins e efeitos do inciso I do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, destaco como causas providas de materialidade e relevância suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame as insurgências que incidem sobre as requisições relacionadas à idade da frota, todos 0km, associadas à concessão de poucos dias de prazo para que a contratada entregue a documentação completa relativa aos veículos, condutores e monitores.
Como bem ponderou a primeira Representante, há a “necessidade de aquisição e emplacamento dos veículos; a realização de vistoria, instalação de tacógrafos, faixa “ESCOLAR”, seguros, inspeções semestrais; a contratação, exames, treinamentos e regularização de motoristas e monitores”.
Observo, nesta análise preliminar, a conjugação de fatores que delimitam a competitividade e fragilizam as condições para alcance da proposta mais vantajosa.
2.2. Neste contexto, uma vez identificada a presença de indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”; artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e atento às diretrizes dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
2.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 219-A, §3º c.c. o artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO com o objetivo de permitir a análise da matéria no rito sumaríssimo que lhe é próprio e de definir, ao final, as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou impor sua anulação, na forma do §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21.
Determino que a Comissão de Licitação se abstenha da realização ou continuidade de qualquer ato relacionado ao procedimento de contratação impugnado, até a ulterior deliberação por esta Corte, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei 14.133/21, e de prática de atos concretos que demonstrem objetivamente o exercício do poder de autotutela da Administração, instrumento legítimo à promoção do saneamento de eventuais irregularidades e redução dos impactos da suspensão cautelar deferida nestes autos.
As medidas preliminares aqui determinadas serão submetidas ao REFERENDO do Egrégio Tribunal Pleno na próxima sessão do Colegiado, na forma do artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno.
2.4. Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
ALERTO a Representada que, na hipótese de reconhecer de plano a pertinência de, ao menos, parte das causas que determinaram o deferimento da medida cautelar, o acionamento imediato das instâncias internas e administrativas de controle de contratações e o exercício espontâneo da autotutela administrativa tendem a proporcionar o saneamento mais célere das eventuais deformidades do ato convocatório e minimizar os impactos advindos da suspensão cautelar do procedimento licitatório, sendo oportuno reiterar as frequentes orientações já divulgadas por este E. Tribunal no sentido de que:
- As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, subordinado aos princípios da eficiência, da segurança jurídica, e da celeridade, entre outros cravados no artigo 5º da Lei nº 14.133/21;
- Que é da responsabilidade dos integrantes das linhas de defesa do controle de contratações, assim que constatarem impropriedades formais ou irregularidades que configure dano à Administração, adotar, entre outras providências, medidas para o seu saneamento e a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, nos termos do artigo 169, §3º da Lei nº 14.133/21;
- Que é dever das autoridades públicas atuarem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, à vista do comando do artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2.5. Caso a Administração não revogue, não anule e não exerça a autotutela de seus atos, o Tribunal de Contas, após a oitiva dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, se pronunciará definitivamente sobre o mérito das irregularidades que deram causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações a que se referem o §2º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, prorrogável uma única vez por igual período, a critério deste Relator, na forma do artigo 219-C do Regimento Interno desta Corte.
2.6. Se o objeto do certame for considerado essencial ou de necessidade emergencial, nos termos do inciso II do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, o interesse público obstado pela suspensão da licitação poderá ser atendido mediante cautelosa avaliação discricionária das soluções necessárias e adequadas previstas na legislação de regência para a produção do resultado mais eficiente e vantajoso para a Administração, sempre sujeitas ao controle contínuo e preventivo de legalidade, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
2.7. Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, bem como todos os documentos, justificativas e esclarecimentos cabíveis em relação às insurgências das representações.
No mesmo prazo, deverá a Representada: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; e iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnações, pedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
2.8. REQUISITO, com fulcro no artigo 219-B do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Representada apresente as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
2.9. Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações e o descumprimento da ordem de suspensão cautelar poderão implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 219-E do Regimento Interno desta Corte, além da apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, conforme dispõe o §4º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21.
2.10. Fica a Administração Representada CIENTE de que o Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, consoante previsão do artigo 219-F do Regimento Interno.
Por fim, indispensável consignar que a confirmação da presença de ilegalidades no ato convocatório ou no procedimento licitatório na decisão de mérito que vir a ser eventualmente proferida por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 171, §3º da Lei nº 14.133/21, expõe a autoridade responsável às sanções do artigo 104, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
2.11. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação do d. Ministério Público de Contas, observados os termos e prazos regimentais.
O processo deverá tramitar pelo rito previsto nos artigos 219-B e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023127.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Chamamento Público nº 002/2025, Processo Administrativo nº 4499/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava, objetivando a seleção de organização social, na área da saúde, visando à formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família - USF, no âmbito do município de Igarapava-SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
Expediente: TC-023127.989.25-9.
Representante: Everton Barbosa Alves.
Representada: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Responsáveis: José Humberto Lacerda Rodrigues (Prefeito).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Chamamento Público nº 002/2025, Processo Administrativo nº 4499/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava, objetivando a seleção de organização social, na área da saúde, visando à formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família – USF, no âmbito do município de Igarapava-SP.
Valor Estimado: R$ 6.008.400,00 (seis milhões, oito mil e quatrocentos reais).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Everton Barbosa Alves (OAB/SP 339.389); Edson Flausino Silva Junior (OAB/SP 164.334).
Data da sessão: 22/12/2025.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de EVERTON BARBOSA ALVES contra edital de Chamamento Público nº 002/2025, Processo Administrativo nº 4499/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, objetivando a seleção de organização social, na área da saúde, visando à formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família – USF, no âmbito do município de Igarapava-SP.
A data da sessão está marcada para o dia 22/12/2025 (https://igarapava.sislicita.com.br/portal/proc/624/arquivo/3836/).
1.2. O representante, em linhas gerais, argumenta que o edital não permite que novas entidades sem fins lucrativos realizem requerimentos de qualificação como Organização Social.
Assevera que a qualificação é condição para assinatura do contrato de gestão.
1.3. Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
Oportuno registrar, contudo, que não consta nos autos informação de que a Representante tenha interposto impugnação administrativa junto à Representada, a fim de submeter à apreciação do ente licitante suas dúvidas e insurgências em face do ato convocatório.
Não há norma que condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação, na forma do artigo 164, da Lei nº 14133/21. No entanto, o aparente desinteresse do Representante em impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos, na forma do referido dispositivo legal, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público em perspectiva, notadamente porque muitos dos pontos questionados incidem sobre possíveis dúvidas, contradições e ambiguidades que poderiam ser sanadas invocado diretamente o ente licitante.
2.2. No mérito, em que pese os questionamentos desenvolvidos pela Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21.
As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam ser qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, interferir nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
Quanto à alegada impossibilidade de qualificação de novas entidades, observo que o ato de convocação juntado pelo impugnante não corresponde ao edital válido para o certame, haja vista que a data de abertura nele prevista é 13/03/2025, enquanto a data correta para apresentação da documentação é 22/12/2025, conforme edital disponibilizado no sítio eletrônico da Representada (https://igarapava.sislicita.com.br/portal/proc/624/arquivo/3836/).
De se observar que o subitem 3.1 do edital concede prazo para qualificação até a data de sessão, senão vejamos:
3.1. O prazo para a apresentação do requerimento contendo os documentos para qualificação em Organização Social das entidades interessadas dar-se-á a partir da publicação do Chamamento, até o dia 22, do mês de dezembro, de 2025, devendo ser direcionado ao Departamento Municipal de Saúde.
2.3. De acordo com a jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte sobre a matéria, a suspensão de procedimentos licitatórios é medida excepcional, cabível exclusivamente quando flagrante ilegalidade configure risco à competição ou à elaboração das propostas.
2.4. Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências da Representante.
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do aviso de dispensa de licitação.
2.5. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas do Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine as questões suscitadas na oportunidade da análise ordinária da matéria.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.6. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório.
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023254.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 13/2025, que objetiva a contratação de empresa para reforma e adaptação de próprio público municipal para implantação da Secretaria da Educação. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Expediente: TC 023254.989.25-4.
Representante: Rebecca Machado Moura.
Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.
Responsáveis: José Luiz Eroles Freire - Prefeito.
Assunto: Representação com pedido me medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 13/2025, processo nº 364/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Guararema objetivando a contratação de empresa para reforma e adaptação de próprio público municipal para implantação da Secretaria da Educação.
Valor estimado: R$ 25.388.244,33 (vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Sessão pública: 18/12/2025 às 15h00min.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Rebecca Machado Moura (OAB/SP 469.139).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação com pedido me medida cautelar de REBECCA MACHADO MOURA em face do edital da Concorrência eletrônica nº 13/2025, processo nº 364/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA objetivando a contratação de empresa para reforma e adaptação de próprio público municipal para implantação da Secretaria da Educação.
A sessão pública de abertura das propostas está marcada para o dia 18/12/2025.
1.2. A Representante questiona, em suma, a eleição do item "Reuso" entre as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo para efeito de demonstração da qualificação técnica, notadamente porque o referido item não atinge o patamar mínimo de 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, abaixo do limite do artigo 67, §1ºda Lei nº 14.133/21.
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificações do ato convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
2.2. Preliminarmente, não identifiquei na petição inicial ou nos documentos que a acompanham notícia ou qualquer demonstração de que a Autora tenha apresentado pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital perante a Municipalidade Representada, no exercício da faculdade do artigo 164 da Lei nº 14/133/21.
Este Egrégio Tribunal não exige a demonstração de esgotamento das vias administrativas como condição para o recebimento de representações apresentadas na forma do §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Não há na Lei nº 14.133/21 nenhum dispositivo que objetiva e expressamente condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação, na forma do artigo 164 do mesmo diploma legal.
No entanto, o aparente desinteresse da Representante em impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos na forma do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, associado à protocolização de representação nesta Corte às 16h:32m da véspera da sessão pública de abertura das propostas, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público em perspectiva, notadamente porque o edital facilita tal expediente disponibilizando meios eletrônicos para tanto, conforme se vê na cláusula 5.2.1
Passo ao exame da presença ou não de justa causa para a suspensão cautelar do procedimento licitatório.
2.3. No mérito, em que pese os questionamentos desenvolvidos pela Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21 e dos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam espelhar ilegalidades qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, bem como interferir, mediante manifesto descumprimento da lei, nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
Não há na petição inicial demonstração de ilegalidades nas condições de participação, de restritividade dos requisitos de habilitação e das condições mínimas para que as empresas do ramo formulem suas propostas, condição que afasta a materialidade e a pertinência de se promover a cognição destas objeções em sede de medida cautelar disciplinada pelo artigo 171, §1º da Lei nº 14.133/21.
2.4. É incorreta a construção argumentativa da Representante de que somente podem ser consideradas parcelas de maior relevância aquelas que simultaneamente possuam relevância técnica e valor superior a 4% da contratação.
A Lei nº 14.133/2021 promoveu alteração substancial em relação à regra da Lei 8.666/93 ao dispor, em seu art. 67, § 1º, que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação
Pela lei vigente, a Administração pode, legitimamente: i) eleger como parcela de maior relevância itens que atinjam 4% ou mais do valor global da contratação, por configurarem valor significativo (fator econômico); e ii) eleger como parcela de maior relevância itens que não atinjam 4% do valor global, desde que detenham relevância técnica devidamente justificada.
O próprio edital consigna expressamente que os itens “Reuso” e “Sistema Fotovoltaico” são de valores inferiores a 4% do valor estimado da contratação, porém contam com justificativa técnica.
As razões da representação não demonstram ilegalidade qualificada para justificar a suspensão cautelar requerida.
2.5. Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências da Representante.
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório.
2.6. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas da Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine a legalidade do procedimento de contratação na oportunidade da análise ordinária da matéria.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.7. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023256.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 033/2025, Processo Administrativo n.º 076/2025, que objetiva a contratação de serviços médicos especializados na área de ortopedia, com carga horária mínima de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) vezes por semana e atender até 200 (duzentas) consultas mensais, pelo período de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de EVANDRO APARÍCIO em face do Edital do Pregão Presencial n.º 033/2025, Processo Administrativo n.º 076/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI objetivando a a contratação de serviços médicos especializados na área de ortopedia, com carga horária mínima de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) vezes por semana e atender até 200 (duzentas) consultas mensais, pelo período de 12 (doze) meses.
A sessão pública de processamento do pregão ocorreu em 03/12/2025, às 08h00.
1.2. A Representante apresenta as seguintes insurgências contra o ato convocatório / procedimento de contratação:
1.2.1. Irregularidade na habilitação da empresa declarada vencedora (Patrique e Lais Clínica Médica Ltda.), por descumprimento dos requisitos de qualificação técnica exigidos no Edital, especificamente o item 7.1.4, alínea "a", tendo em vista que a licitante não detinha a documentação necessária no momento da abertura do certame;
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de impugnação apresentada no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhada de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno deste E. Tribunal.
2.2. No mérito, em que pese o questionamento desenvolvido pelo Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21 e dos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam ser qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, interferir nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
2.3. No caso em exame, observo que a questão central reside na conduta da Agente de Contratação que, durante a sessão pública do Pregão Presencial nº 033/2025, permitiu que a licitante declarada vencedora, Patrique e Lais Clínica Médica Ltda., apresentasse documentos de qualificação técnica (Certidão de Registro no CRM e prova de quitação) que não constavam originalmente no envelope de habilitação.
O Representante sustenta que tal ato violou os artigos 9º e 64 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a documentação foi emitida e enviada no momento da sessão, caracterizando a inclusão indevida de novos documentos e ferindo a isonomia.
Em análise à Ata da Sessão (Evento 1.5), verifico que a Administração, amparada por parecer jurídico e invocando o princípio do formalismo moderado, concedeu a oportunidade de saneamento, resultando na contratação da proposta mais econômica.
Embora a argumentação da Representante, à primeira vista, encontre amparo na literalidade do caput do art. 64 da Lei nº 14.133/21[1], que veda a apresentação de novos documentos após a entrega dos envelopes, a interpretação da norma não deve ser isolada, mas harmônica com os princípios que regem a licitação, notadamente a seleção da proposta mais vantajosa e a competitividade.
Nesse sentido, importa salientar que o edital não constitui um fim em si mesmo, mas, sim, um instrumento para a consecução das finalidades do certame. A interpretação e a aplicação das regras devem evitar o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato.
Aplicando-se ao caso o Acórdão nº 1.211/18 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, é possível notar que a vedação à inclusão de novos documentos deve ser compreendida de forma teleológica: ela visa impedir que o licitante constitua uma condição de habilitação que não possuía na data da abertura do certame.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
1. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
2. O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
(...)
Em alinhamento com esse entendimento, a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação. Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
(...)
Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.
Nestes termos, admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública não fere os princípios da isonomia e igualdade, tampouco os comandos da Lei. No caso em tela, a inscrição da empresa e de seu responsável técnico no Conselho Regional de Medicina (CRM) é um ato complexo e prévio; as certidões emitidas durante a sessão apenas atestaram uma situação jurídica que a licitante já detinha antes do início do pregão.
Diferentemente do caso paradigma onde a Administração errou pelo excesso de rigor, no presente caso, penso que a Agente de Contratação agiu corretamente ao aplicar o princípio do formalismo moderado. A inabilitação da licitante vencedora, detentora da melhor oferta, por conta de um documento que pôde ser obtido online no ato da sessão, em sede de diligências, e que comprovou uma qualificação técnica pré-existente, configuraria um formalismo exacerbado em detrimento do interesse público e do erário.
Por esta razão, ao que o teor dos documentos acostados indica, é válida a decisão da Agente de Contratação que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas[2] e da busca pela verdade material, permitiu o saneamento da falha e o prosseguimento do certame.
2.5. Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências do Representante.
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório.
2.6. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas do Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine a legalidade do procedimento de contratação na oportunidade da análise ordinária da matéria, no curso da rotina fiscalizatória.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.7. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023270.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 65/2025, Processo Administrativo nº 22689/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, objetivando registro de preço para futura aquisição de livros de literatura paradidáticos para alunos do ensino fundamental e educação de jovens e adultos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Expediente: TC-023270.989.25-4.
Representante: Gabriela Vieira Pires.
Representada: Prefeitura Municipal de Itu.
Responsáveis: Ricardo Pereira Calegari (Secretário de Educação).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 65/2025, Processo Administrativo nº 22689/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, objetivando registro de preço para futura aquisição de livros de literatura paradidáticos para alunos do ensino fundamental e educação de jovens e adultos.
Valor Estimado: R$ 5.076.105,33 (cinco milhões e setenta e seis mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Gabriela Vieira Pires (OAB/DF 61.610); Tatiane Franzzini de Goes (OAB/SP 215.681).
Data da sessão: 22/12/2025.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de GABRIELA VIEIRA PIRES contra edital de Pregão Eletrônico nº 65/2025, Processo Administrativo nº 22689/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU, objetivando registro de preço para futura aquisição de livros de literatura paradidáticos para alunos do ensino fundamental e educação de jovens e adultos.
A data da sessão está marcada para o dia 22/12/2025.
1.2. A representante, em linhas gerais, criticas os seguintes aspectos do edital :
a) Tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Alega que o instrumento convocatório não possibilita a comprovação “a posteriori”, no caso das ME/EPP, de regularidade fiscal e trabalhista.
b) Exigência de atestados de capacidade técnica.
Assevera que a requisição se mostra inadequada para o objeto em disputa, que se trata de bens comuns, padronizados, amplamente disponíveis no mercado editorial, e que não envolvem complexidade tecnológica ou operacional capaz de justificar a imposição de requisitos rigorosos de qualificação técnica.
c) Requisição de certidão de recuperação judicial.
Argumenta que a exigência ultrapassa a previsão legal, que exige apenas “certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante”.
d) Utilização do sistema de registro de preços.
e) Incompatibilidade dos valores estimados com os preços praticados no mercado editorial.
Afirma que “os valores estimados para diversos itens que compõem o objeto licitado apresentam indícios concretos de incompatibilidade com os preços praticados no mercado, quando confrontados com valores observados no mercado editorial varejista, amplamente acessíveis ao público em geral”.
1.3. Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de impugnações apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
Para os fins e efeitos do inciso I do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, considero, nesta análise preliminar, que as insurgências apresentadas pelo Representante se evidenciam providas de materialidade e relevância suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame, e análise da matéria no rito processual do artigo 219-A e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Observo que as circunstâncias apresentadas pela Representante, quanto às exigências de certidão de recuperação judicial e de atestados para o objeto em disputa, bem assim à diferença entre os valores estimados com os preços praticados no mercado editorial, representam aparente risco ao regular processamento do certame.
Neste contexto, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
2.2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 219-A, §3º c.c. o artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO com o objetivo de permitir a análise da matéria no rito sumaríssimo do artigo 219-A e seguintes do Regimento Interno e de definir, ao final, as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou impor sua anulação, na forma do §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 4.133/21.
Fica determinado que a Comissão de Licitação se abstenha da realização ou continuidade de qualquer ato relacionado ao procedimento de contratação impugnado, até a ulterior deliberação por esta Corte, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei 14.133/21, e de prática de atos concretos que demonstrem objetivamente o exercício do poder de autotutela da Administração, instrumento legítimo à promoção do saneamento de eventuais irregularidades e redução dos impactos da suspensão cautelar deferida nestes autos.
As medidas preliminares aqui determinadas serão submetidas ao REFERENDO do Egrégio Tribunal Pleno na próxima sessão do Colegiado, na forma do artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno.
2.3. Caso a Administração não revogue, não anule e não exerça a autotutela de seus atos, o Tribunal de Contas, após a oitiva dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, se pronunciará definitivamente sobre o mérito das irregularidades que deram causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações a que se referem o §2º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, prorrogável uma única vez por igual período, a critério deste Relator, na forma do artigo 219-C do Regimento Interno desta Corte.
Sendo o objeto do certame considerado essencial ou de necessidade emergencial, nos termos do inciso II do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, o interesse público obstado pela suspensão da licitação poderá ser atendido mediante cautelosa avaliação discricionária das soluções necessárias e adequadas previstas na legislação de regência para a produção do resultado mais eficiente e vantajoso para a Administração, sempre sujeitas ao controle contínuo e preventivo de legalidade, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
2.4. Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, bem como todos os documentos, justificativas e esclarecimentos cabíveis em relação às causas que motivaram a suspensão cautelar do procedimento licitatório.
No mesmo prazo, deverá a Representada: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnações, pedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
2.5. REQUISITO, com fulcro no artigo 219-B do Regimento interno deste E. Tribunal, que a Representada apresente as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
2.6. Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações e o descumprimento da ordem de suspensão cautelar poderão implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 219-E do Regimento Interno desta Corte, além da apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, conforme dispõe o §4º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21.
2.7. Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
2.8. Fica a Administração Representada CIENTE de que o Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, consoante previsão do artigo 219-F do Regimento Interno.
2.9. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação do d. Ministério Público de Contas, observados os termos e prazos regimentais.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023340.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital n.º 046/2025 da Concorrência Eletrônica n.º 008/2025, Processo Licitatório n.º 910/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos urbanos do Município de Iguape/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
Expediente: TC 023340.989.25-0.
Representante: Paulo Roberto de Castro Abrantes Ferrão Neto.
Representada: Prefeitura Municipal de Iguape.
Responsáveis: Selma Xavier Pontes - Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável; Salvador José Barbosa Júnior - Prefeito.
Assunto: Representação com pedido me medida cautelar em face do edital nº 046/2025, referente à Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo licitatório nº 910/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Iguape objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos urbanos.
Valor estimado: R$ 14.597.035,00 (quatorze milhões, quinhentos e noventa
e sete mil, trinta e cinco reais).
Sessão pública de abertura das propostas: 22/12/2025 às 09h30min.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Paulo Roberto de Castro Abrantes Ferrão Neto (OAB/SP 515.862).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação com pedido me medida cautelar de PAULO ROBERTO DE CASTRO ABRANTES FERRÃO NETO em face do edital nº 046/2025, referente à Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo licitatório nº 910/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos urbanos.
1.2. O Representante apresenta as seguintes objeções ao ato convocatório:
1.2.1. Aglutinação indevida de objetos em desatendimento ao princípio do parcelamento (1. LIMPEZA MANUAL E MECANIZADA DE BOCAS DE LOBO GALERIAS, CORREGOS E CANAIS COM RECICLAGEM DE ÁGUA; 2. SERVIÇOS DE MANEJO ARBÓREO: CORETE/PODA/TRANSPLANTE/REMOÇÃO SOB A REDE ELÉTRICA; 3. SERVIÇOS DE ROÇADA, CONSERVAÇÃO DE ÁREAS AJARDINADAS; 4. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; 5. VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; 6. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRASNBORDO LICENCIADO COM TRANFERÊNCIA E DESTINAÇÃO FINAL);
1.2.2. Exigência de comprovação do vínculo profissional para efeitos de qualificação técnica na data de apresentação dos documentos de habilitação, em desacordo com o artigo 67, I da Lei nº 14.133/21;
1.2.3. Exigência de atestados idênticos ao objeto licitado e excessos na eleição das parcelas de maior relevância;
1.2.4. Obscuridade na descrição dos serviços no Termo de Referência;
1.2.5. Modificação do edital sem respeitar prazo de reabertura;
1.2.6. Ausência de exigência de publicação de balanço das sociedades limitadas
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do certame e a determinação de retificações no edital.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
Para os fins e efeitos do inciso I do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, destaco como causas providas de materialidade e relevância suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame as insurgências que incidem sobre a possível aglutinação indevida do objeto e sobre os requisitos de qualificação técnica.
2.2. Neste contexto, uma vez identificada a presença de indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”; artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e atento às diretrizes dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
2.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 219-A, §3º c.c. o artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO com o objetivo de permitir a análise da matéria no rito sumaríssimo que lhe é próprio e de definir, ao final, as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou impor sua anulação, na forma do §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21.
Determino que a Comissão de Licitação se abstenha da realização ou continuidade de qualquer ato relacionado ao procedimento de contratação impugnado, até a ulterior deliberação por esta Corte, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei 14.133/21, e de prática de atos concretos que demonstrem objetivamente o exercício do poder de autotutela da Administração, instrumento legítimo à promoção do saneamento de eventuais irregularidades e redução dos impactos da suspensão cautelar deferida nestes autos.
As medidas preliminares aqui determinadas serão submetidas ao REFERENDO do Egrégio Tribunal Pleno na próxima sessão do Colegiado, na forma do artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno.
2.4. Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
ALERTO a Representada que, na hipótese de reconhecer de plano a pertinência de, ao menos, parte das causas que determinaram o deferimento da medida cautelar, o acionamento imediato das instâncias internas e administrativas de controle de contratações e o exercício espontâneo da autotutela administrativa tendem a proporcionar o saneamento mais célere das eventuais deformidades do ato convocatório e minimizar os impactos advindos da suspensão cautelar do procedimento licitatório, sendo oportuno reiterar as frequentes orientações já divulgadas por este E. Tribunal no sentido de que:
- As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, subordinado aos princípios da eficiência, da segurança jurídica, e da celeridade, entre outros cravados no artigo 5º da Lei nº 14.133/21;
- Que é da responsabilidade dos integrantes das linhas de defesa do controle de contratações, assim que constatarem impropriedades formais ou irregularidades que configure dano à Administração, adotar, entre outras providências, medidas para o seu saneamento e a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, nos termos do artigo 169, §3º da Lei nº 14.133/21;
- Que é dever das autoridades públicas atuarem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, à vista do comando do artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2.5. Caso a Administração não revogue, não anule e não exerça a autotutela de seus atos, o Tribunal de Contas, após a oitiva dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, se pronunciará definitivamente sobre o mérito das irregularidades que deram causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações a que se referem o §2º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, prorrogável uma única vez por igual período, a critério deste Relator, na forma do artigo 219-C do Regimento Interno desta Corte.
2.6. Se o objeto do certame for considerado essencial ou de necessidade emergencial, nos termos do inciso II do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, o interesse público obstado pela suspensão da licitaçãopoderá ser atendido mediante cautelosa avaliação discricionária das soluções necessárias e adequadas previstas na legislação de regência para a produção do resultado mais eficiente e vantajoso para a Administração, sempre sujeitas ao controle contínuo e preventivo de legalidade, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
2.7. Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, bem como todos os documentos, justificativas e esclarecimentos cabíveis em relação às insurgências da representação.
No mesmo prazo, deverá a Representada: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; e iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnações, pedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
2.8. REQUISITO, com fulcro no artigo 219-B do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Representada apresente as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
2.9. Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações e o descumprimento da ordem de suspensão cautelar poderão implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 219-E do Regimento Interno desta Corte, além da apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, conforme dispõe o §4º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21.
2.10. Fica a Administração Representada CIENTE de que o Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, consoante previsão do artigo 219-F do Regimento Interno.
Por fim, indispensável consignar que a confirmação da presença de ilegalidades no ato convocatório ou no procedimento licitatório na decisão de mérito que vir a ser eventualmente proferida por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 171, §3º da Lei nº 14.133/21, expõe a autoridade responsável às sanções do artigo 104, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
2.11. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e do d. Ministério Público de Contas, observados os termos e prazos regimentais.
O processo deverá tramitar pelo rito previsto nos artigos 219-B e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
| PROCESSO: | 00004528.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃOS: |
|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira |
| EM EXAME: | Relatório da Fiscalização referente ao 2º quadrimestre de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DCG |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003870.989.25-8 |
Tratam os autos do acompanhamento da execução orçamentária e financeira, relativo às contas anuais do Governador do Estado.
A Diretoria de Contas do Governador procedeu ao exame do cumprimento do disposto na legislação de regência, durante o segundo quadrimestre de 2025, e elaborou o relatório acostado ao evento 59, que analisou: (i) se o balanço orçamentário apresentou distorções relevantes ou resultado incompatível com o equilíbrio orçamentário; (ii) se foi utilizado procedimento adequado para reconhecimento de receitas; (iii) se as despesas de exercícios anteriores (DEA) e o cancelamento de restos a pagar processados aumentaram expressivamente em relação ao período correspondente em exercícios anteriores; (iv) se houve programas com resultados dissociados da execução orçamentária; v) se houve transparência das alterações orçamentárias viabilizadas com base nas disposições da LDO e LOA 2025; vi) se houve prática de gestão dos recursos provenientes de emendas parlamentares que prejudica a rastreabilidade e transparência do fluxo do dinheiro até seu destinatário final, bem como casos de falta de aderência do objeto executado destes recursos com a política pública e/ou responsabilidade/competência do órgão ou entidade ao qual o recurso foi alocado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, dê-se ciência de aludido documento ao Excelentíssimo Secretário da Fazenda e Planejamento, Senhor Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes, assim como eventuais medidas corretivas adotadas.
Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete.
Publique-se e oficie-se.
Representante: Merenda Mais de São José Alimentos Ltda.
Representada: Prefeitura de Guarujá.
Responsável: Mohamad Ali Abdul Rahim – Secretário de Educação
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 90074/2025, objetivando registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando ao fornecimento de carne bovina, suína, aves e pescados, para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria de Educação do Município do Guarujá.
Valor estimado: R$ 53.350.210,00
Advogado(s): Marcelo Henrique Garcia Ribeiro (OAB/SP 265.690); Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP 364.824).
Por meio de petição autuada em 27 de novembro passado, MERENDA MAIS DE SÃO JOSÉ ALIMENTOS LTDA formulou representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 90074/2025, lançado pela PREFEITURA DE GUARUJÁ com vistas ao “registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando ao fornecimento de carne bovina, suína, aves e pescados, para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria de Educação do Município do Guarujá”, com sessão pública agendada para o mesmo dia (27/11/2025).
Nos termos sintetizados na inicial, aventou as seguintes incorreções no procedimento licitatório:
- Indevida aglutinação de itens e adoção do critério de julgamento por grupo, sem estudo técnico-econômico que justifique a medida;
- Ausência de fracionamento geográfico e temporal compatível com a logística de entrega “ponto a ponto”;
- Especificações técnicas desproporcionais e potencialmente direcionadas;
- Exigências de qualificação técnica e econômico-financeira incompatíveis com os artigos 67 e 69 da Lei 14.133/2021;
- Equívocos na fundamentação relativa ao tratamento favorecido a ME/EPP e à ausência de reserva de cotas.
Considerando que a suspensão administrativa do certame detém potencial para alterar ou até mesmo tornar insubsistentes as queixas aduzidas pela autora, considerou-se prejudicada a apreciação do pedido formulado, sem embargo da possibilidade de renovação das críticas na hipótese de retomada dos trâmites licitatórios ou de relançamento do edital à praça (evento 13).
Ao seguinte, retorna a autora ao feito, informando que o Município de Guarujá republicou o edital, sendo a nova data de abertura reagendada para o dia 15 de dezembro, porém sem alteração dos tópicos que ensejaram as queixas formuladas perante esta Corte (evento 23).
Em nova incursão nos autos, a autora apresenta requerimento de desistência da representação (11/12/25 – evento 25).
Prefeitura de Guarujá, a seu turno, oferta justificativas acerca dos pontos assinalados na inicial (evento 27).
É o relatório.
Ao menos em análise apriorística própria do rito sumaríssimo, o contexto delineado nos autos não evidencia a presença de flagrante ilegalidade ou injustificado entrave ao acesso de potenciais interessados no procedimento, circunstâncias inafastáveis para eventual ingerência prévia desta Corte no curso natural da ação administrativa, sobretudo tratando-se de objeto essencial (alimentação escolar), prestes ao início do novo ano letivo.
Registre-se, outrossim, manifestação de desistência da autora no prosseguimento do trâmite da representação (evento 25). Ainda que citado aspecto não constitua, de per si, fator determinante na formação de convicção acerca do pedido cautelar, consulta ao portal pelo qual se processa o certame revela realização da sessão de abertura de propostas em 15/12/25, com adesão satisfatória de proponentes (grupo 1: 13; grupo 2: 14; grupo 3: 15; grupo 4: 17), e, bem assim, obtenção de preços inferiores aos estimados para cada grupo. Nota-se, ademais, designação de sessão para apresentação de amostras para o dia 7 de janeiro de 2026.
Delineia-se, portanto, panorama insuficiente para sobrepujar a presunção de legalidade característica dos atos administrativos, conformando-se temática cuja elucidação melhor se amolda ao rito ordinário.
Assim, cuidando-se de objeto de cunho essencial, ausente flagrante ilegalidade, norteado pelos critérios estabelecidos no artigo 170 da Lei 14.133/2021 e adstrito ao suscitado, indefiro requerimento de suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 90074/2025, da Prefeitura de Guarujá.
Nada obstante, tendo em vista a relevância da matéria, recebo a inicial como Representação, nos termos dos artigos 214 e 219-A, § 4º, do RITCESP, com vistas a propiciar melhor avaliação dos aspectos suscitados pela autora.
Publique-se
| Processo: | TC-022437.989.25-4. |
| Representante: | Maximos Manutenção e Conservação Ltda. |
| Representada: | Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela. |
| Responsável: | Ezequiel de Jesus Alves – Presidente da Câmara da Estância Balneária de Ilhabela. |
| Assunto: | Possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2025, cujo objeto é “contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial com fornecimento de mão de obra, de materiais e equipamentos para execução integral do serviço para a Câmara Municipal de Ilhabela”, com sessão realizada em 13 de novembro de 2025. |
| Data de ingresso: | 05 de dezembro de 2025. |
| Advogado: | Marcelo Henrique Barretti Olivo (OAB/SP nº 295.998). |
Trata‑se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela MAXIMOS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. em face do Pregão Eletrônico nº 003/2025, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNERÁRIA DE ILHABELA, visando à contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial com fornecimento de mão de obra, de materiais e equipamentos para execução integral do serviço para a Câmara Municipal de Ilhabela”, com sessão realizada em 13 de novembro de 2025.
A sociedade empresária traça um conjunto articulado de irregularidades que, em seu entender, maculariam a condução do certame, culminando em sua desclassificação, bem como na habilitação da empresa Luciana Dora Costa.
Considerando a materialidade e a relevância das questões suscitadas na Representação, notifico os responsáveis pela Câmara Municipal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem esclarecimentos circunstanciados acerca dos pontos aventados pela Representante. Deverão, entre outros, ser explicitados os critérios que embasaram a avaliação da planilha de custos, a jornada de trabalho efetivamente adotada nessa aferição (se 40h ou 44h semanais), a CCT considerada como parâmetro de referência e o atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital pela empresa vencedora.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos responsáveis, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para ulterior deliberação.
Ao Cartório para providências de sua alçada.
Republicado por ter saído com incorreções no DOE-TCESP disponibilizado no dia 17/12/2025 com data de publicação de 18/12/2025.
Representante: Edson da Silva Martins
Representada: Prefeitura do Campus USP da Capital – PUSP - USP
Responsável: Profª Dra. Raquel Rolnik - Prefeita
Assunto: representação com pedido de medida cautelar em face de Pregão Eletrônico nº 90033/2025, que objetiva a prestação de serviço de remoção de árvores nas unidades que compõem a USP na cidade de São Paulo.
Valor estimado: R$ 1.784.875,00
Data de Ingresso: 9/12/2025
Sessão Pública: 11/12/2025
Advogados(as): EDSON DA SILVA MARTINS (OAB/SP 510.726)/ SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
EDSON DA SILVA MARTINS oferta representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90033/2025, da PREFEITURA DO CAMPUS USP DA CAPITAL – PUSP - USP, que objetiva a “prestação de serviço de remoção de árvores nas unidades que compõem a USP na cidade de São Paulo”, com sessão pública designada para o dia 11 de dezembro de 2025.
Após suspensão do torneio determinada em 10 de dezembro (evento 10), noticia a Origem que procedeu à anulação do certame, conforme documentação autuada sob eventos 28 e 29,
Assim, cumprindo o disposto no inciso V do artigo 219-D do Regimento Interno, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, determinando-lhe o arquivamento.
Publique-se.
| Processo | : | TC-023142.989.25-0 |
| Representante | : | Lucas Santos Oliveira |
| Representada | : | Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN |
| Responsáveis | : | Adriano Marçal - Presidente José Antônio da Silva Júnior – Secretário Executivo |
| Assunto | : | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 017/2025 (Processo nº 036/2025), tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino dos municípios consorciados. |
| Valor estimado | : | - |
| Data de abertura | : | 19/12/2025 |
| Advogados(as) | : | Lucas Santos Oliveira – 470.957 |
Lucas Santos de Oliveira, Advogado inscrito na OAB/SP nº 470.957, oferece Representação com pedido de medida cautelar contra o edital do Pregão Eletrônico nº 017/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, destinado ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares aos alunos da rede municipal de ensino dos Municípios consorciados, com sessão pública designada para 19 de novembro de 2025.
Com o objetivo de obter a suspensão do certame e a adequação do instrumento convocatório, o Representante assinala, em síntese, as seguintes insurgências:
- Excessiva exigência de laudos técnicos e ensaios laboratoriais, inclusive com referência a padrões ISO/NBR e certificações internacionais, bem como alegação de uso de normas revogadas e de imposição de apresentação de múltiplas amostras em prazo exíguo, com potencial restrição à competitividade;
- Exigência de atestado de experiência anterior correspondente a 10% do objeto, sustentando-se que, por se tratar de fornecimento de bens sem complexidade tecnológica/operacional relevante;
- Exigência fiscal sem pertinência com o objeto, notadamente a certidão de débitos/regularidade imobiliária (item 8.3.2), reputada descabida e desproporcional;
- Ausência de divulgação da comissão avaliadora, sem indicação da composição, forma de constituição e publicidade do ato relativo à avaliação das amostras e da documentação técnica, apesar do caráter eliminatório da etapa.
- Incertezas quanto aos quantitativos e à adesão dos entes consorciados, com alegação de falta de informação sobre quais municípios efetivamente adeririam à ata e de possível inconsistência/subdimensionamento das estimativas;
- Omissão de dados essenciais para precificação logística, diante da ausência de relação dos endereços das unidades escolares para dimensionamento dos custos de entrega;
- Exigência de amostras personalizadas sem definição do “município protótipo”, o que, segundo a peça, comprometeria a compreensão prévia dos critérios de avaliação das amostras.
Essa circunstância impõe que ao Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN seja dada ciência da presente Representação, ficando a autoridade responsável notificada para conhecer das questões nela deduzidas e prestar os devidos esclarecimentos, inclusive quanto ao pleito cautelar, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.
| Processo | : | TC-023145.989.25-7 |
| Representante | : | Lucas Santos Oliveira |
| Representada | : | Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN |
| Responsáveis | : | Adriano Marçal - Presidente José Antônio da Silva Júnior – Secretário Executivo |
| Assunto | : | Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 018/2025 (Processo nº 037/2025), tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de mochilas escolares e pastas para professores, destinados a atender as unidades escolares da rede municipal de ensino dos municípios consorciados. |
| Valor estimado | : | - |
| Data de abertura | : | 19/12/2025 |
| Advogados(as) | : | Lucas Santos Oliveira – 470.957 |
Lucas Santos de Oliveira, Advogado inscrito na OAB/SP nº 470.957, oferece Representação com pedido de medida cautelar contra o edital do Pregão Eletrônico nº 018/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, destinado ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de mochilas escolares e pastas para professores, destinados a atender as unidades escolares da rede municipal de ensino dos municípios consorciados, com sessão pública designada para 19 de novembro de 2025.
Feito distribuído por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-022826.989.25-3 e TC-022866.989.25-4, cuja Decisão suspendeu o Pregão Eletrônico nº 017/2025 (Processo nº 036/2025), do mesmo CONCEN, com vistas ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino dos municípios consorciado.
O Autor insurge-se contra o instrumento convocatório, sustentando a existência de cláusulas e exigências que, a seu ver, apresentam potencial restritivo à competitividade e reclamariam revisão pela Administração, notadamente no que concerne aos seguintes pontos do edital:
- Exigência excessiva de laudos/ensaios, inclusive com referência a múltiplas normas (também internacionais), em volume elevado, com potencial de restringir o universo competitivo;
- Imposição de qualificação técnico-operacional por meio de atestados para objeto caracterizado como mero fornecimento de bens, sem a devida correlação legal invocada na peça;
- Fixação de quantitativo mínimo (10% por lote) para os atestados, sem adequada delimitação das parcelas de maior relevância/valor significativo;
- Omissão, na minuta da Ata de Registro de Preços, de prazo para resposta aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
- Especificações técnicas excessivas (exemplificativamente, cores, medidas exatas e detalhes construtivos);
- Questionamentos sobre a definição/estimativa dos quantitativos a serem registrados, inclusive por suposta discrepância em relação a licitação anterior e por ausência de esclarecimentos sobre adesão/interesse dos consorciados.
- Amostras com personalização sem definição do “município protótipo”, o que geraria incerteza quanto ao parâmetro de avaliação/aprovação.
- Entregas sem a disponibilização da listagem/endereço das escolas dos municípios consorciados, apesar da previsão de entrega descentralizada, com impacto no dimensionamento logístico e de custos.
É o relatório.
Ante o contexto delineado, perfaz-se recomendável o deferimento da providência acautelatória, de modo a viabilizar instrução adequada e exame pormenorizado das insurgências.
A pretensão revela-se amparada por juízo de plausibilidade, sobretudo quando se observa a estreita correlação fático-jurídica entre o certame ora impugnado e o Pregão Eletrônico nº 017/2025 (Processo nº 036/2025), do mesmo CONCEN, certame suspenso por esta Corte, consoante decisão por mim proferida nos autos dos TCs-TCs-022826.989.25-3 e 022866.989.25-4, em 16 de dezembro passado.
Aludido procedimento objetiva o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino dos municípios consorciados, no qual já se registrara, em sede cautelar, a possível restritividade de exigências relativas a amostras e laudos emitidos por laboratório acreditado pelo INMETRO, com juntada do respectivo certificado, por poderem representar condição onerosa e de difícil atendimento para parcela do mercado, na ausência de motivação técnica suficiente e critérios objetivos de avaliação, cenário apto a comprometer a isonomia e a ampla competitividade.
No caso presente, o instrumento convocatório igualmente prevê, para o licitante provisoriamente vencedor, a obrigação de apresentar amostras e os laudos correspondentes, com determinação expressa de que os laudos sejam emitidos por laboratório acreditado pelo INMETRO, acompanhados do certificado de acreditação. Soma-se a isso a disciplina pela qual a reprovação de uma única amostra de item que componha o lote enseja a desclassificação do licitante em relação a todo o lote, o que intensifica o potencial gravame concorrencial quando associado a parâmetros técnicos e documentais de cumprimento custoso ou controverso.
Nessas particulares condições, tendo em vista a previsão da sessão pública do certame para 19 de dezembro de 2025, com fundamento no artigo 219-A, § 3º, do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO cautelar do edital de Pregão Eletrônico nº 018/2025 do Consórcio dos Municípios da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, devendo a autoridade responsável se abster de quaisquer medidas até deliberação definitiva dessa Corte, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, NOTIFIQUE-SE o responsável pelo certame para que remeta a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, razões de interesse, acompanhadas de cópia integral do edital, bem como de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, a referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se
Representante: Luiz Paulo Busquim Braga
Representada: Prefeitura de Ibiúna
Responsável: Caio Cesar Godinho Castanho – Secretário de Licitações e Contratos.
Objeto: impugnações ao edital de Concorrência Eletrônica nº 8/2025, objetivando a “concessão de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Público no Município de Ibiúna, com Sistema de Gerenciamento e Emissão de Tíquetes Eletrônicos de Estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistemas informatizados”.
Data da impugnação: 17/12/25
Data de abertura: 23/12/25.
Advogados(as): MARCIA SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB/SP 213.003) / LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB/SP 228.117) / LEONARDO HUEB FESTA (OAB/SP 324.037)
LUIZ PAULO BUSQUIM BRAGA formula representação com pedido cautelar em face do edital de Concorrência Eletrônica nº 8/2025, da PREFEITURA DE IBIÚNA com vistas à “concessão de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Público no Município de Ibiúna, com Sistema de Gerenciamento e Emissão de Tíquetes Eletrônicos de Estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistemas informatizados”, com sessão pública designada para o dia 23 de dezembro de 2025.
Feito distribuído por prevenção, dada conexão com matéria objeto do TC-010870.989.24, que trataram de versão anterior do instrumento convocatório, a Concorrência Eletrônica nº 8/2024. Em análise sob rito de cautelar em procedimento de contratação, coube ao Egrégio Plenário, em sessão de 19 de junho de 2024, determinar as seguintes medidas saneadoras em correlato edital:
Adaptar a exigência afeta à qualificação técnico-operacional ao disposto no artigo 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
Excluir a execução de projetos das parcelas eleitas para evidenciação de capacidade técnica; e
Incluir possibilidade de apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado.
Sem prejuízo, recomendou-se:
Exclusão da exigência de prova de registro da proponente e de seus responsáveis técnicos no CREA/CAU (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/ Conselho Regional de Arquitetura) da região da sede da licitante dos requisitos de habilitação;
Aprimoramento das previsões relativas à qualificação técnica (operacional e profissional); e
Revisão das informações técnicas contidas nos Anexos do Edital, inclusive sobre a Prova de Conceito, nos termos indicados por ATJ-Engenharia.
Sem interposição de recursos, aludida decisão transitou em julgado dia 31 de julho de 2024.
Na presente oportunidade, o autor assevera que o item 6.2.6 do edital exige, como condição de participação, que o licitante declare cumprir a exigência de garantia de proposta, conforme artigo 58 da Lei 14.133/2021, com o adendo disposto no item 8.37, qual seja: Caso a PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE classificada em 1º (primeiro) lugar seja inexequível, ou sua GARANTIA DA PROPOSTA esteja maculada de vício insanável, se passará à verificação da PROPOSTA COMERCIAL da 2ª (segunda) classificada e assim sucessivamente, observados os valores ofertados na etapa de lances, aos quais nenhuma LICITANTE poderá renunciar.
Recorda que a legislação estabelece como parâmetro para fixação desta garantia o valor estimado da contratação, dado omitido no instrumento convocatório, que menciona apenas o percentual mínimo de repasse (item 3.2), mas não informa o montante estimado da receita ou do contrato. Conclui, portanto, que a ausência de publicidade do valor estimado inviabiliza materialmente o cumprimento do item 6.2.6.
Aponta, ademais, indevida exigência de cópia autenticada em cartório (item 8.1.8 do Termo de Referência), violando-se o princípio da desburocratização e o artigo 12 da Lei 14.133/2021.
Aventa ainda a ocorrência de confusão conceitual entre capacidade operacional e profissional, misturando-se comprovação da licitante com a CAT do profissional, nos itens 8.1.1 e 8.1.9.
Nos termos articulados, requer liminar suspensão do procedimento e, ao final, retificação do instrumento convocatório.
Este o relatório.
Exame preliminar da argumentação exposta e do caderno de convocação autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas encerra potencial para promover afronta à decisão Plenária proferida nos autos do TC-010870.989.24.
Confira-se, neste sentido e a título exemplificativo, a redação idêntica de ambas as versões do Termo de Referência integrante do edital, a despeito da decisão outrora emanada:
Concorrência nº 8/2024
8. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1.1. A(s) empresa(s) licitante(s) deverá(ão) apresentar atestado(s) de capacidade técnica acervados(CAT), pertinente e compatível(is) com o objeto desta licitação, podendo o(s) mesmo(s) ser(em) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público.
8.1.9. A comprovação da capacidade técnica deverá ser feita em nome da Licitante mediante a apresentação de certificado do respectivo atestado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, juntamente com a Certidão de Acervo Técnico expedida em nome do responsável técnico da Proponente conforme o caso, integrante de seu quadro permanente.
Concorrência Eletrônica nº 8/2025
8. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1.1. A(s) empresa(s) licitante(s) deverá(ão) apresentar atestado(s) de capacidade técnica acervados(CAT), pertinente e compatível(is) com o objeto desta licitação, podendo o(s) mesmo(s) ser(em) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público. (...)
8.1.9. A comprovação da capacidade técnica deverá ser feita em nome da Licitante mediante a apresentação de certificado do respectivo atestado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, juntamente com a Certidão de Acervo Técnico expedida em nome do responsável técnico da Proponente conforme o caso, integrante de seu quadro permanente.
Ante o exposto, considerando previsão da data de abertura das propostas no dia 23 de dezembro de 2025, com fundamento nos artigos 53, parágrafo único, nº 10; 219-A, § 3º, e 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO cautelar da Concorrência Eletrônica nº 8/2025, da Prefeitura de Ibiúna, devendo as autoridades responsáveis se absterem de quaisquer medidas até deliberação definitiva, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade, nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, notifique-se referidas autoridades para que remetam a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, cópia integral do edital, acompanhada de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos e motivos de interesse, acerca de todas as questões impugnadas.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.
| Processo | : | TC-023241.989.25-0 |
| Representante | : | Ernesto Muniz de Souza Junior |
| Representada Interessada |
: : |
Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema |
| Responsável | : | Eduardo Quesada Piazzalunga - Prefeito |
| Assunto | : | Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 091/2025 (Processo Administrativo nº 217/2025), objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços consistentes no fornecimento da licença de uso de software de gestão pública, com atualização, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo suporte técnico, conversão, implantação e treinamento, com disponibilização do serviço de backups em nuvem, objetivando atender as necessidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais. |
| Valor estimado | : | R$ 726.804,36 |
| Data de ingresso | : | 17/12/2025 |
| Data de abertura | : | 19/12/2025 (09h00) |
| Advogados(as) | : | Ernesto Muniz de Souza Junior – OAB/SC 24.757; Vinicius Prates Fonseca – OAB/SP 285.496. |
Ernesto Muniz de Souza Junior, Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 24.757, maneja impugnação com pedido cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 091/2025 (Processo Administrativo nº 217/2025) da Prefeitura de Mirante do Paranapanema, com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços consistentes no fornecimento da licença de uso de software de gestão pública, com atualização, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo suporte técnico, conversão, implantação e treinamento, com disponibilização do serviço de backups em nuvem, objetivando atender as necessidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, com sessão pública está designada para as 9h00min do dia 19 de dezembro de 2025.
Feito distribuído por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-013981.989.25-4 e 016566.989.25-7 (editais revogados).
Em síntese, o autor insurge-se contra os seguintes pontos do instrumento convocatório:
- Persistência de vícios recorrentes em novo edital, apesar de alegadamente já glosados em precedentes desta Corte.
- Incompletude do Termo de Referência quanto à migração/conversão de dados;
- Precificação incompatível de datacenter, ao prever duas formas distintas, sem esclarecer qual será adotada;
- Ausência de especificação mínima da configuração do datacenter e do ambiente de hospedagem, com alegada indeterminação de parâmetros essenciais;
- Restritividade na vedação à subcontratação;
- Critérios restritivos na Prova de Conceito, com exigência de aderência elevada a um universo amplo de requisitos, sem foco em funcionalidades essenciais;
- Exigência de qualificação técnica sem delimitação das parcelas de maior relevância/valor significativo, combinada com a previsão de atestados que contemplem mínimo de 50% do total do lote;
- Prazo contratual de 60 meses (quinquenal) sem motivação de vantajosidade econômica;
- Incompatibilidade com o Decreto nº 10.540/2020 (SIAFIC), por prever implantação/início de uso e pagamento do licenciamento antes de assegurada a migração integral e tempestiva dos dados;
- Falhas na composição de preço;
- Ausência de contraditório e ampla defesa na Prova de Conceito;
- Exigência de regularidade fiscal estadual considerada excessiva, ao demandar certidão de débitos não inscritos, alegando falta de correlação com o objeto.
Por iniciativa própria, Prefeitura de Mirante do Paranapanema apresenta cópia de resposta à impugnação administrativa formulada pelo autor (evento 12).
É o que basta relatar.
Exame preliminar da argumentação exposta e do caderno de convocação autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas encerra potencial para promover afronta à legislação e a precedentes deste Tribunal, recomendando seja dado curso à devida averiguação.
A despeito do teor da resposta à impugnação administrativa veiculada pela Origem, verifica-se aparentes exorbitância e indeterminação na exigência de qualificação técnica, pois o Edital prevê atestado(s) de capacidade técnica em patamar mínimo de 50% do total da proposta, sem evidenciar, no próprio instrumento, a necessária delimitação das parcelas de maior relevância ou de valor significativo que justificariam tal medida em termos de proporcionalidade e adequação.
Em tese, a fixação do requisito sobre o total do objeto, em contratação ampla e multifacetada, pode restringir indevidamente o universo de competidores, sendo matéria que demanda correção ou motivação técnica robusta antes do prosseguimento do certame.
Nessas particulares condições, tendo em vista a previsão da sessão pública do certame para 19 de dezembro de 2025, com fundamento no artigo 219-A, § 3º, do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO cautelar do edital do Pregão Eletrônico nº 091/2025 da PREFEITURA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, devendo a autoridade responsável se abster de quaisquer medidas até deliberação definitiva dessa Corte, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, NOTIFIQUE-SE os responsáveis pelo certame para que remeta a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, razões de interesse, acompanhadas de cópia integral do edital, bem como de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, a referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
| PROCESSO: | 00002054.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00002172.989.25-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
Publique-se.
Após, retornem os autos à 9ª Diretoria de Fiscalização para prosseguimento da instrução, devendo considerar o despacho de evento 19.
| PROCESSO: | 00002753.989.25-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Publique-se e restituam-se os autos à DF-4 para prosseguimento da instrução.
| PROCESSO: | 00002763.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00002786.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00002807.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
Lembrando que, caso tenham interesse em receber notificações e intimações eletrônicas pessoais quanto às decisões proferidas nos autos, devem os responsáveis atualizar o cadastro no sistema e-TCESP e assim o manter durante todo o curso do processo, até final extinção.
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00004127.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022560.989.24-6 |
Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA solicitou dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar justificativas, sendo o mesmo deferido em 28 de outubro de 2025 (evs. 50 e 57), porém nada foi acrescido aos autos até a presente data, e em atenção aos princípios do contraditório e a ampla defesa, concedo derradeiros 10 (dez) dias de prazo para que, querendo, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA alegue o que for de interesse.
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00004258.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022206.989.24-6 |
Em seguida, o Espólio do Sr. José Luiz Parella e o Município de Ibaté ingressam nos autos, solicitando a prorrogação do prazo, por 15 (quinze) dias, para apresentarem justificativas (petições de ev. 69 e 71, pendentes de juntada).
Defiro os pedidos apresentados.
Considerando que a juntada da documentação correspondente ao primeiro requerimento já foi providenciada (cf. ev. 64, itens 2 a 5), providencie o Cartório:
(I) a desabilitação dos patronos anteriormente constituídos pelo de cujus;
(II) a inclusão do inventariante CAIO LUIS PARELLA como parte interessada nos presentes autos e no dependente 00022206.989.24-6; e
(III) a habilitação dos advogados indicados na procuração constante do evento 64.2.
Ademais, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho, para que o Espólio do Sr. José Luiz Parella e o Município de Ibaté apresentem as alegações que entenderem pertinentes.
Publique-se, juntem-se a petições pendentes, cumpram-se as providências acima determinadas, e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00004695.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Dessa forma, NOTIFICO, nos termos do art. 91, III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, IVANI MACHADO DA CUNHA, representante do espólio de NASSIF JORGE NASSIF, para que tome conhecimento dos presentes autos e alegue no prazo de 30 dias o que for de seu interesse.
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00007678.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 15/2025, assinado em 28/02/2025; Dispensa de Licitação nº 07/2025; Processo nº 308/2025; Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assistência à saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007473.989.25-9 |
Considerando que o prazo concedido no despacho de ev. 88 (DOE-TCESP de 03/12/2025) expirará apenas em 23 de janeiro de 2026, haja vista as prescrições contidas no Ato GP nº 12/2025, indefiro o pedido.
Caso o prazo seja insuficiente, o Requerente poderá, oportunamente, requerer a sua prorrogação.
Outrossim, recebo os esclarecimentos prestados pela empresa CENTRO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDCAL (ev. 102).
Publique-se e aguarde-se o decurso do prazo vigente.
| PROCESSO: | 00008363.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE COLABORAÇÃO n.º 4, de 06 de janeiro de 2023; OBJETO: Serviço de atendimento em pronto atendimento, urgência e emergência de baixa e média complexidade à população de Ilha Solteira/SP; PROCESSO nº (ORIGEM): 398/2022; FONTE DE RECURSOS: Municipal; VIGÊNCIA: 06/01/2023 a 31/12/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008396.989.23-8, 00018600.989.24-8, 00018611.989.24-5, 00018615.989.24-1, 00023011.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00008396.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ? TERMO DE COLABORAÇÃO n.º 4, de 06 de janeiro de 2023; PROCESSO nº (ORIGEM): 398/2022; VIGÊNCIA: 06/01/2023 a 31/12/2023; FONTE DE RECURSOS: Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008363.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00018600.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008363.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00018611.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO, DE 28 DE MARÇO DE 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008363.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00018615.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 3º TERMO DE ADITAMENTO, DE 30 DE ABRIL DE 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008363.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00023011.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas ref. TERMO DE COLABORAÇÃO n.º 4, de 06 de janeiro de 2023; PROCESSO nº: TC-008363.989.23; PROCESSO nº (ORIGEM): 398/2022; VIGÊNCIA: 01/01/2024 a 31/07/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008363.989.23-7 |
Com o advento da Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCESP, a competência para decidir acerca do objeto dos processos em epígrafe foi transferida aos Conselheiros Substitutos - Auditores, segundo a nova redação conferida pelos artigos 1º e 2º ao inciso II do artigo 50 e aos incisos III, VII, XI, XII e XIII do art. 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Considerando o exposto e os termos das Disposições Transitórias da mesma Resolução, encaminhem-se os autos à Presidência, para efeito de distribuição a Conselheiro Substituto - Auditor, de acordo com as regras aplicáveis ao caso.
Publique-se e cumpra-se.
| PROCESSO: | 00011821.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2024 - Ame Itu. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005988.989.20-8 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00013253.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação 16/2025 CONTRATO: Nº 59 - data: 23/05/2025 OBJETO: Contratação de instituição especializada na prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria para realização de cálculos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Jurídica - IRRF no período prescricional no Município de Santa Fé do Sul/SP, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013307.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00013307.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução contratual DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2025 CONTRATO Nº 59, de 23 de maio de 2025 OBJETO: Contratação de instituição especializada na prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria para realização de cálculos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Jurídica - IRRF no período prescricional no Município de Santa Fé do Sul/SP, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013253.989.25-5 |
A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA requer dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para manifestar-se (evs. 43 e 59, respectivamente).
Defiro 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente despacho.
Por conseguinte, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal, e o Senhor MARCOS ANTÔNIO FACIONE, Gestor do Contrato, representados pelo Procurador Jurídico Municipal PAULO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA, OAB/SP 294.561, apresentam justificativas conjuntamente (ev. 49 do procedimento 00013253.989.25-5).
Recebo as justificativas apresentadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, entretanto, quanto à EVANDRO FARIAS MURA e MARCOS ANTÔNIO FACIONE, não há instrumento de procuração outorgado por eles à PAULO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA, motivo pelo qual concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos instrumento de mandato capaz de conceder eficácia ao ato.
Sem prejuízo, à vista da manifestação de ev.69 do processo de acompanhamento de execução contratual TC- 00013307.989.25-1, no qual o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL requerer a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, ante a rescisão amigável do Contrato nº 59/2025, sem despesas suportadas pela municipalidade, restituam-se os processos à UR-11 para prévia análise e manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
| PROCESSO: | 00013263.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo nº 10017640 ? Contrato 1001764001 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013135.989.23-4 |
Publique-se e restitua-se o feito à DF-05, para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável.
| PROCESSO: | 00013458.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Atendimento ao artigo 136 da Instrução Normativa nº 01/2020. Encaminhamento da Prestação de Contas Anual do exercício de 2022, do Contrato de Gestão nº 01/2019 - Associação Pró-Dança, para gestão da São Paulo Companhia de Dança. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025377.989.19-9 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00014175.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestacao Contas 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006817.989.23-9 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00014599.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Exercício de 2023 do Contrato de Gestão nº 02/2020, assinado em 30/12/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000515.989.21-8 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00019832.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º Aditamento, Acréscimo e Supressão de Serviços nº 197/2022 OBJETO: Contratação de Empresa de Engenharia para Prestação de Serviço de Recuperação Asfáltica: Recapeamento Asfáltico, Fresagem Continuada de Pavimento Asfáltico, e Microrrevestimento Asfáltico, Atendendo Solicitação da Secretaria Municipal de Obras |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007908.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00020425.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º Aditamento, e Supressão de Serviços nº 10/2023 Contrato 142/2022. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviço de recuperação asfáltica, recapeamento asfáltico, fresagem continuada do pavimento asfáltico e micro revestimento asfáltico. Vigência 12 (doze) meses. Contrato autuado em cumprimento à r. determinação exarada nos autos dos processos TC-013739.989.22-6 e TC-017012.989.22-4. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007908.989.25-4 |
Considerando que o prazo concedido no recente despacho exarado no ev. 47 do proc. 00019832.989.25-5, comum ao proc. 00020425.989.25-8, expirará apenas em 10 de fevereiro de 2026, haja vista as prescrições contidas no Ato GP nº 12/2025, indefiro o pedido.
Publique-se e aguarde-se o decurso do prazo vigente.
| PROCESSO: | 00020160.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Ame Sorocaba - Ta 03/2025 - Estabelecer o repasse de recurso de investimento para a aquisição de 04 (quatro) monitores ambulatoriais de pressão arterial. 02 (dois) focos cirúrgicos, 01 (uma) cadeira de rodas própria para ambiente de ressonância magnética e 01 (um) Ultrassom com doppler colorido para o Ambulatório Médico de Especialidades de Sorocaba - AME Sorocaba. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019899.989.23-0 |
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00020292.989.24-1 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇAS PROLATADAS NOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS 00021971.989.23-1 (EV. 82), 0002249.898.23-7 (EV. 68) E 00022927.989.23-6 (EV. 67) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021789.989.24-1 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00021971.989.23-1, 00022927.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00021789.989.24-1 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Recurso Ordinário em face das Sentenças proferidas nos autos dos Procedimentos 00021971.989.23-1 (ev. 82), 0002249.898.23-7 (ev. 68) e 00022927.989.23-6 (ev. 67) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020292.989.24-1 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00021971.989.23-1, 00022927.989.23-6 |
Posteriormente, os advogados Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP 247.092), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489) e Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845) comunicam a renúncia aos poderes outorgados pelo Município de Guareí, "tendo em vista o término da vigência contratual" (petição de ev. 71 do proc. 00020292.989.24-1, comum ao proc. 00021789.989.24-1, pendente de juntada).
Ante a ausência de ato decisório, com fundamento no art. 7º, § 3º,da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, indefiro o pedido formulado pelo Sr. MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA, sem prejuízo de novo requerimento ser apresentado pelo peticionário após emissão da decisão de mérito sobre o objeto dos autos.
Importante destacar que cópias dos feitos poderão ser posteriormente obtidas mediante pedido dirigido ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deste Tribunal, respeitadas as prescrições do art. 9º, c, da Lei federal 12.527/2011, combinadas com as disposições da Resolução TCESP nº 4/2012 e do Ato GP nº 6/2012.
Com relação à comunicação de renúncia supracitada, considerando que não anexada cópia da comunicação remetida ao mandante, conforme determina o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, ficam os referidos advogados NOTIFICADOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem prova da comunicação de renúncia, sob pena de permanecerem responsáveis pelos atos processuais, na forma da procuração juntada no ev. 1.2 dos autos respectivos.
Publique-se, juntem-se as petições pendentes (Protocolos: 19205131 e 19213752), e, findo o prazo ora concedido, restituam-se os autos ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE.
| PROCESSO: | 00021963.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Referente ao Contrato n° 2023SEO113. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021947.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00013929.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 2023SEO113 Finalidade: -Prorrogação do prazo execução e vigência; e, - Acréscimo e Supressão dos serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021947.989.23-2 |
| PROCESSO: | 00015853.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo de 17/02/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021947.989.23-2 |
Defiro.
Mantenham-se os autos sobrestados até o momento de submetê-los, juntamente com o feito principal (TC-00021947.989.23-2), à vista do MPC.
Publique-se e cumpra-se.
| PROCESSO: | 00022003.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital n.º 072/2025 da Concorrência Pública n.º 009/2025, Processo Administrativo n.º 1.681/2025, Processo de Compra n.º 00153/2025, que objetiva a reforma do Mercado Municipal - Fase 2. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Tratam os autos de representação intentada por Gabriela Ribas Moreira contra o Edital nº 72/2025, referente à Concorrência Pública nº 9/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, cujo objeto é a “Reforma Mercado Municipal Fase 2” (sic).
Determinada a sustação cautelar do procedimento, nos termos de decisão publicada no DOE-TCESP de 1/12/2025, comunicou a Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí que anulou o edital da Concorrência Pública nº 9/2025 por ato publicado em 18/12/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 219-D, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, e determino o arquivamento desse feito.
Publique-se.
No ensejo, defiro a juntada da petição constante do ev. 55.
Restitua-se ao Gabinete para que a decisão seja comunicada ao e. Tribunal Pleno.
Ao cartório para as devidas providências.
| PROCESSO: | 00022306.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 084/2025, Processo n.º 8003/2025, que objetiva o registro de preço para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis para atender às demandas das Secretarias Municipais de Artur Nogueira. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022309.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00022309.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 084/2025, Processo n.º 8003/2025, que objetiva o registro de preço para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis para atender às demandas das Secretarias Municipais de Artur Nogueira. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022306.989.25-2 |
Trata-se de representações formuladas pelas partes em epígrafe em face do edital em referência, instaurado pela Prefeitura de Artur Nogueira, cujo objeto é registro de preços para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, nos termos prescritos no ato convocatório.
Tendo em vista a necessidade de uma análise mais apurada, a matéria foi recebida nesta via processual por decisão monocrática, referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão de 10/12/2025.
Na sequência, a Prefeitura em tela informou que o certame foi revogado, “a partir do edital de convocação”, juntando cópia do ato revogatório (evento 40 do TC-22306.989.25-2).
É, na essência, o relatório.
DECIDO.
A revogação noticiada retirou a necessidade de análise do edital em tela por este Tribunal.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, com o consequente arquivamento.
A matéria será levada ao Tribunal Pleno para conhecimento deste despacho de arquivamento, nos termos regimentais.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
| PROCESSO: | 00022746.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido cautelar contra o Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2025, QUE VISA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, GRUPOS "A", "B" E "E", GERADOS NO MUNICÍPIO, promovida por Tatuí/SP, alegando restrição indevida à competitividade. O edital exige atestados de "instalação e troca de recipientes plásticos", requisito considerado acessório e sem pertinência técnica com o objeto principal (coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde), podendo ser considerado, inclusive, objeto distinto da prestação de serviço, mas fornecimento de objetos, além de obrigar visto no CREA/SP, limitando a participação de empresas de outros Estados. Requer suspensão do certame e adequação das exigências |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00006197.989.25-4 |
Tratam os autos de representação formulada pela Associação das Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil, em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, instaurada pela Prefeitura Municipal de Tatuí, objetivando a “contratação de empresa especializada na realização de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, grupos “A”, “B” e “E”, gerados no Município”.
Determinada a sustação cautelar certame, o Município anunciou a sua revogação, consoante documentação encartada no ev. 22 dos autos.
Diante desse quadro, com fundamento no art. 219-D, inciso V, do Regimento Interno[1], declaro extinto o processo, sem exame de mérito e determino o arquivamento do presente expediente.
Alerto o responsável, por oportuno, para a necessidade de que eventual relançamento do certame seja precedido de criteriosa averiguação, a fim de verificar sua consonância com as normas de regência e jurisprudência desta Corte, notadamente no tocante aos aspectos suscitados no despacho exarado no ev. 13, cujo teor deverá ser encartado aos autos do respectivo procedimento de contratação.
Publique-se.
Após, restitua-se ao gabinete para que a decisão seja comunicada ao E. Tribunal Pleno.
| PROCESSO: | 00022784.989.25-3 |
|---|---|
| AGRAVANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | Recurso da IMD no Pregão 24/2025 para correção de erro de premissa quanto ao Item 28 e para desclassificação da Santa Casa, em razão de vantagem competitiva incompatível com a isonomia, com base na jurisprudência do TCESP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00021059.989.25-1 |
A Egrégia Presidência distribuiu como agravo ao prolator da decisão ora recorrida (evs.6 e 7).
Conheço do recurso de agravo, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, haja vista a petição de recurso ter sido devidamente vinculada por dependência aos autos onde proferida a decisão recorrida.
Quanto ao mérito, afasto o juízo de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Antes de sua submissão à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, como requer o art. 65, da LC nº 709 de 1993, abra-se vista ao Ministério Público de Contas – MPC.
Publique-se e cumpra-se.
| PROCESSO: | 00022821.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 434/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada na execução de serviços veterinários, compreendendo a realização de procedimentos clínicos, ambulatoriais e demais atendimentos necessários ao cuidado e bem estar dos animais recolhidos, abrigados e assistidos pelo Município de Botucatu/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
Trata-se de representação intentada por Felipe Santana contra o edital do Pregão Eletrônico nº 434/2025, da Prefeitura Municipal de Botucatu, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada na execução de serviços veterinários, compreendendo a realização de procedimentos clínicos, ambulatoriais e demais atendimentos necessários ao cuidado e bem-estar dos animais recolhidos, abrigados e assistidos pelo município.
Insurge-se o representante, em síntese, contra o seguinte:
(a) haveria uma ambiguidade quanto ao público-alvo dos serviços a serem prestados, na medida em que o item 1.2 do Termo de Referência (Anexo I) e os itens 13.7 e 13.8 do referido documento apresentariam informações distintas, o que geraria insegurança jurídica e impactos na quantificação da contratação;
(b) suposta contradição insuperável no edital em razão de inconsistências identificadas quanto à forma de participação (lote único vs quantos itens de interesse dentro do lote) e critério de julgamento (valor total do lote vs valor unitário de cada item que compõe o lote);
(c) alegadas deficiências na minuta da Ata de Registro de Preços (Anexo IV), que, consoante o representante, deveria ser mais “autônoma e clara”, especialmente no que se refere à forma de pagamento e ao detalhamento das obrigações das partes;
(d) não haveria critérios claros para que se realize a dosimetria na aplicação de penalidades por inexecução parcial, o que poderia dar azo à subjetividade; e
(e) os quantitativos e o escopo dos serviços, em especial dos exames laboratoriais, suscitariam dúvidas sobre a efetividade e a adequação do planejamento da contratação.
É nesses termos que requer a sustação cautelar do certame e a sua anulação ou retificação, a fim de que sejam sanadas as questões que reputa irregulares.
O edital é datado de 11/12/2025 e a sessão pública está designada para a data de 23/12/2025.
Este o relato do necessário. Decido.
Anoto, de início, que a presente decisão se restringe a tão somente fixar quando os atos da Administração devem submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas - se previamente, com base nos §§ 1º a 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, - ou se posteriormente, nos termos do disposto nos arts. 169 e seguintes do mesmo Diploma Legal, diante do caso concreto.
Nesse contexto, ao menos numa análise sumária e perfunctória, própria deste rito excepcional, bem como circunscrito aos termos da representação, não está ela a apresentar sinais mais robustos de fato que enseje a medida extrema da sustação cautelar do certame licitatório.
Com efeito, no tocante à insurgência identificada em (a), não me parece que a condição de animal recolhido e acompanhado pelo Departamento de Proteção Animal – DPA exclua, de forma cabal, a possibilidade de os animais possuírem tutores – podem os animais terem, por exemplo, se perdido. E ainda que se conceba a discrepância como potencial fundamentadora da sustação de todo um procedimento licitatório, não vislumbro, a priori, maiores prejuízos, eis que os preços a serem ofertados pelos licitantes serão dados conforme quantitativos estáticos expressamente definidos pelo ente[1], não havendo a possibilidade de desvios em razão da melhor interpretação a ser dada ao público-alvo dos serviços.
No que se refere a (b), friso que eventuais discrepâncias em relação ao edital e seus anexos possuem resolução bem definida pelo item 15.9 do próprio instrumento convocatório[2]. Assim, levando em consideração as informações expressas constantes da p. 1 do ato convocatório, me parece, pelo menos a nível propedêutico, restar claro que o critério de julgamento é o “Menor preço por lote/grupo”, podendo as licitantes ofertarem, conforme o item 1.3 do Termo de Referência (Anexo I), valores específicos para cada um dos 12 itens que compõem o lote, sagrando-se vencedora a menor proposta em relação à totalidade dos itens do grupo único.
Quanto a (c) e (d), tenho que o instrumento convocatório e seus anexos contêm balizamento mínimo suficiente para superar as alegações de falta de objetividade efetuadas pelo representante; o item 11 do Termo de Referência (Anexo I), por exemplo, é dedicado exclusivamente às condições de pagamento; o item 4.5 (dentre outros) do mesmo documento, trata das obrigações da contratada; a seu turno, o item 7 da minuta de Ata de Registro de Preços dispõe especificamente sobre penalidades aplicáveis em casos de inexecução contratual, com lastro mínimo suficiente para que sejam compreendidos os critérios aplicáveis, sem se descurar da possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa[3]. Nada obsta, ademais, que o mais acurado detalhamento das questões seja feito no Contrato a ser celebrado em decorrência do registro de preços.
Por fim, no que concerne a (e), ressalto que o adiantamento do juízo de mérito sobre a efetividade da contratação não é matéria de exame sob o rito cautelar, nada obstante o mais aprofundado e oportuno escrutínio sobre tal questão possa se dar sob o rito ordinário, após a formalização do instrumento contratual e com a devida avaliação da execução do ajuste.
Ante o exposto, deixo de suspender a abertura do procedimento licitatório e, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento deste feito, sem prejuízo da possibilidade de melhor exame das questões aqui tratadas através dos procedimentos ordinários de fiscalização e acompanhamento já adotados rotineiramente pelos órgãos de instrução deste Tribunal.
Publique-se, comunique-se o fato ao Ministério Público de Contas, aguarde-se o prazo para recurso e, ao final, arquive-se o feito.
O cartório deverá encaminhar o presente despacho à entidade promotora do certame, por correspondência eletrônica, para ciência e eventual adoção de medidas que entender pertinentes, fazendo-o constar dos autos do processo da contratação.
Cumpra-se.
| PROCESSO: | 00023160.989.25-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão (Eletrônico) n.º 043/2025, Processo n.º 333.456/2025, que objetiva a contratação de empresa para licença de uso de sistemas integrados de gestão pública, com os serviços de migração, conversão de dados, implantação dos sistemas, capacitação dos servidores, manutenção e suporte técnico para o período de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Tratam os autos de representação formulada por Marcel Nogueira Carvalho, em face do edital do Pregão Eletrônico n.º 043/2025, instaurado pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando a “contratação de empresa para licença de uso de sistemas integrados de gestão pública, com os serviços de migração, conversão de dados, implantação dos sistemas, capacitação dos servidores, manutenção e suporte técnico para o período de 12 (doze) meses”.
As insurgências foram distribuídas nos seguintes tópicos: (i) Necessidade de cadastramento para acesso no site da Prefeitura Municipal – Violação à Lei de Acesso à Informação; (ii) Item 1.3.2 – Prova de Conceito posterior a fase de habilitação – Inobservância do §3º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/21; (iii) Item 1.3.9 e 1.3.13 – Prova de Conceito – Atendimento integral das funcionalidades obrigatórias; (iv) Item 1.3.26 – Arquitetura dos Sistemas – Desktop ou Web – Divergências quanto a possibilidade de apresentação de sistemas desktop; (v) Item 10.5.2.§2º e 10.5.6.f – Não contempla regularização tardia trabalhista pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (vi) Item 10.5.2.§3º e 10.5.6.g – divergência quanto ao prazo de regularização, bem como contrário a legislação; (vii) Item 10.5.3.c6 – Faculta apresentação de balanço patrimonial pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; (viii) Item 10.5.4.a1 – Exigência de atestado de capacidade técnica em atividade específica – Violação Súmula 30 do TCESP; (ix) Item 10.5.5.g – Comprovação de enquadramento como ME/EPP em desacordo com jurisprudência do TCESP; (x) Item 12.1 – Exigência de motivação dos recursos administrativos em contrariedade inciso I, §1º artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/21; (xi) Termo de Referência - Item 9.1 – Possibilidade de sobreposição de pagamentos de licenciamento mensal enquanto ainda não implantado os sistemas; e (xii) Termo de Referência - Item 9.1 – Ausência de informações acerca das integrações SIAFIC na Câmara Municipal.
Amparado em precedentes desta Corte, requer a concessão de medida liminar de sustação do certame, com posterior determinação para retificação do edital.
A sessão de abertura das propostas está prevista para ocorrer no dia 19/12/2025, sexta-feira.
É o breve relato.
Decido.
A análise perfunctória do pleito permite identificar a ocorrência de potencial afronta aos dispositivos legais que regem a matéria e ao repertório jurisprudencial desta E. Corte, ensejando providências no sentido da paralisação do procedimento licitatório.
Menciono, a título ilustrativo, a precificação do pagamento das licenças de uso, suporte e manutenção durante os 12 meses de vigência do contrato (item 9.1 do TR), disposição que sugere a remuneração de serviços antes mesmo de sua efetiva prestação (durante as etapas de migração, conversão e implantação, que de acordo com o item 4.1 do TR podem se estender por até 120 dias); ou, ainda – na hipótese da existência de regra explícita prevendo que tais serviços somente onerarão o contrato após o término da implantação - na fixação de valor global superestimado, recrudescendo, de modo indevido, requisitos para a participação no certame (como o capital/patrimônio líquido mínimo - item 10.5.3.a do edital)
Chamam a atenção, igualmente, a imposição de prévio cadastro como condição para acesso ao certame junto à página oficial da Prefeitura[1] e exigência de previa motivação da pretensão recursal[2], em aparente descompasso com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo das decisões proferidas nos TCs-12775.989.19[3] e 6856.989.25[4], respectivamente.
Diante desse quadro, com fundamento no art. 53, parágrafo único, nº 10; e 219-A, § 3º, do RITCESP, DETERMINO a sustação imediata do procedimento licitatório.
NOTIFICO os responsáveis para que encaminhem a este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto nos arts. 170, § 4º, e 171, § 1º da Lei Federal nº 14.133/21, ou, alternativamente, que certifiquem que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.
Neste mesmo prazo, DEVERÃO apresentar todas as informações cabíveis, em relação à integra dos aspectos impugnados, consoante previsto no art. 171, § 2º, Lei Federal nº 14.133/21, abstendo-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte, salvo eventual anulação ou revogação do certame, que deverá ser comprovada imediatamente através da respectiva publicação ou divulgação em sítio eletrônico oficial.
ADVIRTO, ainda, que o descumprimento de quaisquer destas determinações poderá sujeitar os responsáveis à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
ALERTO, por fim, para a necessidade de que a entidade promotora do certame mantenha acessível em seu site na internet, ou em outro por ela indicado, independentemente de cadastramento prévio ou de senha de acesso, todos os documentos pertinentes ao certame, incluindo eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados, nos termos indicados pelo artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações.
Após a apresentação dos esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, encaminhe-se à apreciação da DIPE, voltando pelo MPC.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
| PROCESSO: | 00023212.989.25-5 |
|---|---|
| REQUERENTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | PEDIDO DE REEXAME |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00004548.989.23-5 |
Presentes os pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse de agir, recebo a petição de recurso de ev.1.
Publique-se e, esgotado por completo o prazo recursal, submetam-se os autos à análise das repartições competentes do DIPE.
Após, vista ao MPC.
| PROCESSO: | 00024769.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Edital nº 08/2024. Pregão nº 90.006/2024. Contrato nº23673-SAAC-00102-2024. Data da Assinatura: 20/09/2024. Objeto: Aquisição de licenças de software e direitos de atualização para produtos Microsoft - Lote 1 - 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024592.989.24-8 |
Publique-se e restitua-se o feito à referida unidade fiscalizatória, para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
| PROCESSO: | 00016128.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 014/2025, Processo n.º 055/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação de empresa para prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes, em diversos tipos de veículo, e que serão utilizados conforme a necessidade de cada viagem a ser realizada (quantidade de passageiros), pelo período de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
Cuida-se de representação formulada por Luciana Caetano Neves contra o edital do Pregão Eletrônico nº 14/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba, destinado ao registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes, com utilização de diversos tipos de veículos, a serem acionados conforme a necessidade de cada viagem, pelo período de doze meses.
A representante sustentou, em síntese, duas ordens de vícios: (i) incompatibilidade do objeto com a sistemática do Sistema de Registro de Preços (SRP), em afronta à Súmula TCESP nº 31 desta Corte, por se tratar de serviço de natureza continuada, com demanda previsível e passível de dimensionamento; (ii) irrazoabilidade do prazo de cinco dias úteis para apresentação da documentação relativa aos veículos e motoristas, o que, na prática, exigiria prévia aquisição ou disponibilização de frota completa, restringindo indevidamente a competitividade.
Aduziu que o transporte de pacientes, embora possa comportar episódios emergenciais, é majoritariamente vinculado a rotinas assistenciais previamente agendadas (consultas, exames, cirurgias eletivas, retornos, altas etc.), de modo que não se enquadra na ideia de contratação eventual e imprevisível típica do SRP.
Invocou, nesse contexto, a referida Súmula n.º 31, que veda o uso do registro de preços para serviços de natureza continuada e precedentes desta Corte, notadamente o TC-012570.989.24-4 e o TC-013798.989.24-0, que, em situações análogas de transporte de pacientes, reputaram inadequado o emprego do SRP.
Quanto ao prazo de 5 dias úteis previsto no item 7.1 do Termo de Referência e do edital, sustentou que se trata de lapso claramente insuficiente para obtenção de todos os documentos exigidos, tais como CRLV dos veículos, apólice de seguros, registros na ARTESP, registros na EMTU, AET para ZMRF, documentação e vínculo dos motoristas, de sorte que apenas licitantes já detentoras de frota previamente estruturada e integralmente regularizada poderiam participar com segurança, em detrimento de novos licitantes
A esse propósito, citou precedentes desta Corte e do TCU que exigem prazo razoável para início dos serviços e apresentação de documentação, defendendo a adoção de 30 dias como padrão mínimo compatível com as práticas de mercado.
Instada após decisão concessória da cautelar ([1]), a Prefeitura apresentou justificativas (eventos 32 e 39).
Em sede preliminar, questionou a própria utilização da via representativa, invocando acórdão do TCU (Acórdão 1.146/2024-Plenário) para sustentar que o acesso à chamada “terceira linha de defesa” deveria ser condicionado ao prévio acionamento das duas primeiras linhas (órgão demandado e controle interno).
No mérito, defendeu que o Estudo Técnico Preliminar demonstra a conveniência e a compatibilidade do uso do SRP, enfatizando que a demanda pelo transporte de pacientes seria fortemente influenciada por fatores externos e imprevisíveis (agendamentos por centrais de regulação, disponibilidade de vagas em hospitais de referência, urgências clínicas), o que inviabilizaria a fixação antecipada e precisa das quantidades a contratar.
Sustentou, ainda, que o Decreto Municipal n.º 842/2024 autoriza o SRP em hipóteses de contratações frequentes e quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, que o ETP teria se alinhado ao recente precedente desta Corte no TC-024159.989.24-3, que flexibilizou a leitura da Súmula nº 31 em contexto de serviços de capina e que o modelo proposto seria o mais econômico, por permitir pagamento apenas pelo efetivo quilômetro rodado, com escolha do porte do veículo adequado ao número de passageiros, evitando o uso de veículos superdimensionados.
No tocante ao prazo de 5 dias úteis, a Administração afirmou que ele decorre da necessidade de garantir a iminente execução de serviço essencial, em substituição a contratos emergenciais e ao pregão de 2022, frisando que o edital prevê a possibilidade de prorrogação motivada (subitem 7.2), que o objeto foi parcelado em itens (permitindo participação segmentada conforme a frota de cada licitante), e que não haveria exigência oculta de aquisição prévia de veículos, mas apenas de comprovação da capacidade operacional e documental mínima necessária.
Posteriormente, o Chefe do Executivo reiterou a preocupação com a continuidade do serviço, noticiando a proximidade do término dos contratos vigentes e a impossibilidade de novas prorrogações, circunstâncias que, a seu ver, recomendariam a célere apreciação de mérito da representação para viabilizar eventual readequação e republicação do edital, de modo a evitar a interrupção do transporte de pacientes.
O Departamento de Instrução de Processos Especializada (DIPE) (evento 45), em parecer da área Jurídica, concluiu pela procedência da demanda.
Afastou, de início, a tese de que o acesso a esta Corte dependeria do esgotamento das vias administrativas locais, salientando que o ordenamento jurídico não condiciona a admissibilidade de representações a tal prévio exaurimento, sendo legítimo o acionamento direto do Tribunal por interessados em controlar a legalidade e a competitividade de licitações.
No mérito, o DIPE analisou de modo individualizado as duas impugnações.
Quanto ao SRP, embora tenha reconhecido o valor das ponderações constantes do precedente TC-024159.989.24-3, concluiu que a situação em exame se amolda com maior precisão ao entendimento firmado no TC-012570.989.24-4, relativo justamente a transporte de pacientes, em que se assentou a inadequação do registro de preços para serviços dessa natureza, por revelarem demanda permanente, predominantemente agendada e com medição periódica, em contraste com a eventualidade e a imprevisibilidade típicas do SRP.
Destacou, inclusive, que a previsão de emissão de ordem de serviço com 48 horas de antecedência e o critério de medição e pagamento por decêndio reforçam o caráter continuado da prestação.
Além disso, o DIPE observou que o Termo de Referência exige da futura contratada a manutenção de sistema de rastreamento veicular em tempo real, com acesso integral do gestor do contrato e manutenção em pleno funcionamento durante toda a vigência, com previsão de penalidades em caso de falhas, o que revela a necessidade de estrutura tecnológica e de frota permanentemente disponível, em total dissonância com a lógica de contratações eventuais e sob demanda que inspira o SRP.
No ponto relativo ao prazo para apresentação da documentação dos veículos, o DIPE transcreveu a cláusula editalícia que confere à licitante vencedora apenas 5 dias úteis, contados da convocação, para apresentar CRLV dos veículos a serem utilizados, apólices de seguro, registros perante ARTESP e EMTU, além de documentação de motoristas e prova de vínculo, ressaltando que, se tais documentos não existirem previamente, a obtenção no exíguo prazo mostra-se praticamente inviável.
Rememorou vasta jurisprudência desta Corte que reputa insuficiente não apenas o prazo de 5 dias, mas mesmo prazos mais elásticos, como 20 dias, por implicarem, na prática, exigência de frota prévia e restrição à competitividade.
Ao final, como antecipado, propôs o julgamento pela procedência da representação, com determinação de anulação do certame em razão de vício insanável, qual seja, a inadequação do SRP, e, de forma complementar, que a Administração amplie o prazo para apresentação da documentação dos veículos em eventual nova licitação.
Os autos foram, então, encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC) (evento 49), que, em pronunciamento de mérito, aderiu à conclusão do DIPE.
O MPC enfatizou que, não obstante as alegações de imprevisibilidade, o transporte de pacientes é, em sua essência, atividade contínua, regular e previsível, inserida na rotina de tratamentos médicos, de modo que o uso do SRP colide com a Súmula nº 31 e com a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos.
Ressaltou, ainda, que a previsão de emissão de ordens de serviço com 48 horas de antecedência é, em si, pouco compatível com situações de urgência, afastando o principal argumento de aleatoriedade invocado pela Prefeitura.
No tocante ao prazo para apresentação de documentos, o MPC reputou manifesta a violação ao princípio da razoabilidade, lembrando precedente em que o E. Plenário considerou exíguo prazo de 20 dias para apresentação de documentação de veículos, justamente porque tal estipulação tende a beneficiar apenas os agentes já detentores de frota e documentação pré-constituída, com sacrifício da isonomia entre potenciais interessados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
A preliminar suscitada pela Prefeitura, fundada em Acórdão do TCU, que recomenda o acionamento prévio da primeira e segunda linhas de defesa antes da provocação ao Tribunal de Contas, não prospera.
A orientação do Tribunal de Contas da União, conquanto relevante como boa prática de governança, não tem o condão de restringir a competência constitucional e legal desta Corte para conhecer de representações que versem sobre a regularidade de licitações e contratos, tampouco pode ser convertida em requisito de admissibilidade não previsto na legislação de regência.
A própria instrução do DIPE já bem assinalou inexistir, no ordenamento vigente, norma que condicione a representação ao esgotamento das vias administrativas internas, entendimento com o qual comungo integralmente.
Passando ao mérito, a primeira questão reside em saber se o transporte intermunicipal de pacientes, tal como delineado no edital e no Termo de Referência, comporta contratação via Sistema de Registro de Preços.
A admissibilidade do registro de preços, no caso concreto, reclama uma leitura que destaque a singularidade da política pública de transporte de pacientes, de natureza contínua, mas cuja demanda é volátil e heterogênea.
A natureza continuada do serviço não se identifica, necessariamente, com a possibilidade de quantificação prévia, hipótese que encontraria obstáculo na Súmula nº 31 deste Tribunal.
Continuidade refere-se ao imperativo de que o serviço, enquanto política pública, não pode sofrer interrupções; já a mensurabilidade vincula-se à possibilidade de, com razoável grau de precisão, antecipar os volumes a serem contratados.
É nesse panorama que as razões municipais ganham relevo.
A Prefeitura enfatiza que o transporte de pacientes, tal como se opera na prática, não se reduz a um serviço continuado típico com demanda estável e facilmente prognosticável, mas se encontra imerso em um ambiente de forte volatilidade e heterogeneidade de demanda, condicionado por fatores externos.
E as justificativas afirmam que sempre haverá pacientes a transportar, mas que a curva de utilização do serviço é incerta, aspectos que foram sopesados pelo Municipalidade na elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Assim, o SRP não figura como atalho para escapar do dever de planejar, mas como arranjo contratual vocacionado a absorver a incerteza, como mecanismo de gestão de risco associado justamente à impossibilidade de fixar, com segurança, quantidade de viagens e quilometragens de forma apriorística.
Some-se a isso o argumento econômico e de governança trazidos à discussão, ao que qualquer tentativa de converter a realidade narrada em um contrato tradicional, com quantitativos rígidos e rotas pré-fixadas, tende a produzir ociosidade e consequente desperdício de recursos públicos, ou necessidade recorrente de aditivos e contratações emergenciais para acomodar a volatilidade da demanda.
E, no caso concreto, o Município busca o registro de preços de um portfólio parametrizado de serviços de transporte, com tipos de veículos, faixas de quilometragem, destinos mais usuais, e que a Administração irá ativar tais serviços apenas na medida em que a demanda se concretizar, ajustando o volume de utilização à realidade, sem engessar previamente o desenho das rotas, preservando a adaptabilidade da demanda ao longo da vigência do negócio jurídico.
E como demonstrado, não se trata de serviços continuados de demanda estável e facilmente mensurável, pelo contrário, os serviços pretendidos, a despeito do seu caráter permanente, possuiu curva de demanda instável por depender de diversos fatores.
Também as justificativas apontam para uma concepção de SRP como ferramenta de eficiência. Ao registrar preços por quilômetro, por tipo de veículo e por destino, o Município pode ajustar, mês a mês, o mix de veículos (evitando o uso de vans ou ônibus subutilizados, por exemplo) e o volume de viagens, sem estar preso a pacotes rígidos.
Na configuração trazida, portanto, ao menos numa análise não exauriente, própria do exame de Cautelar em Procedimentos de Contratação, não se verifica ilegalidade no Sistema de Registro de Preços.
Assim posta a questão, e sem prejuízo do respeito às construções em contrário, concluo pela superação do óbice levantado pelo representante, não se acolhendo, pois, a crítica dirigida ao emprego do sistema de registro de preços, no caso concreto.
Superado esse primeiro tópico, a segunda impugnação diz respeito ao prazo de cinco dias úteis, contado da convocação, para que a licitante vencedora apresente a extensa documentação relativa aos veículos e motoristas.
A Administração argumenta que o prazo pressupõe a existência prévia de estrutura mínima por parte da licitante e que é possível prorrogação mediante justificativa, o que mitigaria eventual restritividade.
Conquanto tais argumentos revelem apreço pela celeridade e pelo interesse público na rápida implementação do contrato, eles não afastam o fato de que o prazo, tal como fixado, gera relevante assimetria entre os concorrentes.
Não é razoável presumir que todos os potenciais interessados já disponham, antes da licitação, de frota específica e integralmente regularizada para o exato perfil de linhas, rotas e exigências regulatórias do edital, sobretudo quando o próprio objeto é estruturado de forma parcelada, com diversos tipos de veículos e destinos.
Ao exigir que, em cinco dias, já se apresentem CRLVs, seguros contratados, registros junto a órgãos reguladores e autorizações especiais para circulação, o edital acaba por privilegiar, por via oblíqua, os atuais prestadores ou empresas já profundamente inseridas naquele nicho específico, restringindo o ingresso de novos competidores que, embora tecnicamente aptos, precisariam de prazo razoável para ajustar sua frota e regularizar a documentação.
A jurisprudência sobre o assunto tem censurado reiteradamente prazos exíguos para apresentação de documentos e veículos, justamente porque tais exigências funcionam como barreiras indiretas à competição, em afronta aos princípios da isonomia e da ampla competitividade.
Confira-se, a propósito, o precedente citado pelo DIPE (TC-013191.989.25-6 ([2])), em que se considerou insuficiente até mesmo o prazo de 20 dias para apresentação de documentação semelhante, por entender que tal estipulação implicava exigência de prévia disponibilidade de frota, o que não se coaduna com as diretrizes do artigo 3º, §1º, I, da antiga Lei nº 8.666/93, hoje com equivalentes no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021 ([3]), nem com a lógica de maximização da disputa.
A possibilidade de prorrogação discricionária não resolve o problema. Ao contrário, transfere ao plano da gestão casuística aquilo que deveria ser previsto de forma objetiva e isonômica no edital, sujeitando os licitantes a incertezas quanto ao real tempo de que disporão, abrindo margem para interpretações díspares entre itens e licitações futuras.
Nessas condições, reputo procedente a insurgência relativa ao prazo de 5 dias úteis, devendo a Administração, em eventual novo certame, ampliar significativamente esse interregno, alinhando-o à jurisprudência e às condições efetivas de mercado.
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, para determinar à Prefeitura de Angatuba que, em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 014/2025, promova adequações no respectivo edital, de modo a estabelecer prazo compatível e não restritivo para apresentação da documentação relativa a veículos e motoristas, vedadas exigências que, direta ou indiretamente, pressuponham prévia posse de frota integralmente regularizada em prazo ínfimo, em respeito aos princípios da razoabilidade, isonomia e ampla competitividade.
Quanto ao mais, a fim de obstar novas contestações, convém promover reexame das demais cláusulas editalícias, com foco nas apontadas em destaque e nas conexas às que demandaram ajustes.
Deve o órgão promotor do certame, ademais, consolidar o edital e a minuta contratual com todas as retificações, mantendo numeração e remissões consistentes e republicar o instrumento convocatório saneado, com reabertura dos prazos legais (impugnação, esclarecimentos e propostas), conferindo-lhe publicidade nos mesmos meios da divulgação original.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00016556.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital de Licitação n.º 017/2025 do Pregão Eletrônico n.º 011/2025, Processo Licitatório n.º 029/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada em software para a gestão administrativa municipal, no modo de licença de uso, suporte técnico, conversão do banco de dados, instalação, manutenção e treinamento dos usuários, para atender a Prefeitura, Câmara e Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
Trata-se de representação, com pedido cautelar, formulada por Kelvin José de Oliveira Souza contra o edital do Pregão Eletrônico nº 011/2025, da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, voltado à contratação de empresa especializada em software de gestão administrativa municipal, com licença de uso, suporte, conversão/migração de banco de dados, implantação, manutenção e treinamento, abrangendo Prefeitura, Câmara e Instituto de Previdência.
Sustentou o representante, em síntese, que o instrumento convocatório conteria exigências e escolhas capazes de comprometer a isonomia, a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa, apontando (evento 1.2):
- plataforma de disputa e credenciamento vinculados à atual prestadora: comunicou que o pregão ocorrerá em sistema desenvolvido e fornecido pela empresa atualmente contratada, com exigência de credenciamento prévio e envio de dados/contrato social à própria provedora do sistema (Fiorilli), o que, em tese, poderia comprometer isonomia/competitividade;
- regra de encerramento “iminente” da etapa aberta no modo de disputa “aberto e fechado”:
impugnou o subitem que prevê aviso de fechamento iminente e encerramento em período aleatório de até 10 minutos, por entender que pode restringir a obtenção da proposta mais vantajosa; aduziu que diversas plataformas adotariam lógica de prorrogação automática a cada novo lance, e pede retificação para suprimir a aleatoriedade; - incoerência / texto estranho ao objeto em justificativa do edital (item 9.1.1):
indicou que o item 9.1.1 traria justificativa desconexa do objeto (menção a “próteses”), devendo ser excluída por erro material/ausência de pertinência temática; - habilitação fiscal - dispensa indevida de inscrição em cadastro de contribuintes para MEI:
discutiu a cláusula que dispensa MEI de comprovar inscrição em cadastros estadual/municipal, afirmando inexistir amparo legal para tanto; - qualificação econômico-financeira - exigência ampliada de concordata/recuperação judicial e extrajudicial/plano homologado: citando precedentes, relembrou que a Lei nº 14.133/2021 teria restringido a exigência à certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69, II);
- qualificação técnica - atestados com particularidades e critérios pouco objetivos / excesso frente à finalidade da fase de demonstração: afirmou que o edital impõe especificidades nos atestados (menções a “complexidade tecnológica e operacional”, “funções compatíveis” etc.) sem regras claras/objetivas sobre o conteúdo exigido e sustenta que tais exigências seriam desnecessárias diante da fase de demonstração dos sistemas (prova de conceito);
- tratamento favorecido a ME/EPP - omissão quanto à regularização tardia de regularidade fiscal e trabalhista: reclamou que o edital assegura prazo de regularização apenas no plano fiscal, omitindo expressamente a regularidade trabalhista, em contrariedade ao artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006 (caput e §1º);
- recursos administrativos - condicionamento do conhecimento à motivação da intenção de recorrer:
censurou a exigência de que o licitante explicite / fundamente sucintamente sua intenção recursal em formulário, sob pena de preclusão, por exceder o artigo 165, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021, que exigiria apenas a manifestação imediata da intenção; - prazo contratual - vigência inicial de 5 anos sem justificativa técnica robusta:
suscitou que falta justificativa técnica para a escolha de vigência inicial quinquenal, mencionando precedente que exige demonstração de vantajosidade/aderência a planejamento; - conversão/migração - ausência de informações técnicas essenciais sobre bases legadas: objetou a falta de detalhamento quanto a volume/estrutura de dados, argumentando que a carência de informações impacta a formulação de propostas e a isonomia, com referência à jurisprudência sobre necessidade de elementos técnicos mínimos;
- exigência de “técnico residente” / analista presencial na implantação: protestou contra a obrigação de manter analista nas dependências da Prefeitura durante implantação, por representar custo relevante e demandar remuneração específica; adicionalmente, alegou que o custo recairia apenas sobre novas licitantes, pois a atual contratada já teria sistemas em uso;
- orçamento estimado sigiloso:
questionou o sigilo do valor estimado até o fim do julgamento, alegando efeito prático inverso ao pretendido, com potencial para propostas inexequíveis / assimetria decisória; - prova de conceito: sustentou que a prova de conceito foi prevista após a habilitação, contrariando o artigo 17, §3º, da Lei nº 14.133/2021, e que a redação “até 03 dias úteis” permitiria marcação extremamente próxima, restringindo competitividade.
Quanto à plataforma eletrônica utilizada, argumentou que a peça representativa não teria indicado materialidade suficiente para impor revisão, reafirmando que o edital seria obediente à legislação e à jurisprudência; aduziu, ainda, que eventual vedação ao uso da plataforma atual prejudicaria o certame e outros procedimentos em elaboração.
No tocante ao fechamento iminente da etapa de lances, esclareceu que a Lei nº 14.133/2021 permite a combinação de modos de disputa; descreveu a dinâmica do aviso de encerramento e da apresentação de lance final fechado, defendendo que o mecanismo imprime agilidade e isonomia, por ser dirigido a todos os participantes. Ainda assim, registrou a disposição de alterar o certame para modo aberto.
Sobre a justificativa do critério de julgamento sem pertinência com o objeto, reconheceu expressamente que houve mero equívoco formal de redação, comprometendo-se a retificar o edital com a exclusão da justificativa, sob o argumento de que o erro não teria afetado competitividade ou isonomia.
Acerca da dispensa de prova de inscrição em cadastro de contribuintes para MEI, defendeu a redação apontando que se trata de programa de formalização simplificada e que o texto teria sido replicado de termo de referência de pregão deste próprio Tribunal de Contas.
No ponto relativo à certidão negativa de concordata/recuperação judicial e extrajudicial, concordou com a crítica e afirmou que promoverá retificação para adequar a exigência ao artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021, passando a exigir certidão negativa de feitos sobre falência.
No que diz respeito às exigências de qualificação técnica, noticiou que efetuará retificação com a exclusão dos itens “a1” a “a4”, entendendo, com isso, afastado o apontamento.
Reportando-se à regularização tardia por ME/EPP, admitiu a falha e afirmou que será sanada mediante a contemplação expressa da possibilidade de comprovação posterior de regularidade fiscal e trabalhista, para conformidade com o regime da L.C. nº 123/2006.
Acerca da admissibilidade recursal, ponderou que não impôs motivação fundamentada como condição de conhecimento; esclareceu que, de forma compatível com a legislação, se exige apenas a manifestação da intenção de recorrer em campo próprio do sistema no prazo de 10 minutos, ficando a apresentação e apreciação das razões para o momento oportuno.
No tema da vigência inicial de até cinco anos, justificou ser vantajosa pela economicidade e continuidade do serviço, argumentando que a troca anual seria inviável; mencionou amortização de custos pelas empresas como elemento que pode favorecer propostas mais competitivas e registrou previsão orçamentária nas peças de planejamento (PPA/LDO/LOA).
Ao se referir à alegada ausência de informações essenciais sobre migração/volume de dados/bancos e prestadores atuais, anotou que realizará alteração para adequar o instrumento convocatório ao reclamado.
Em relação à exigência de analista nas dependências da Prefeitura durante a implantação, defendeu a necessidade prática do suporte especializado, afirmando que a contratada deverá internalizar esse custo na proposta; indicou, ainda, que analisará o período, mas que pretende manter a disponibilidade do profissional, presencial quando necessário, ou online quando possível.
Sobre o orçamento estimado, declarou que manterá o sigilo com fundamento no artigo 24 da Lei nº 14.133/2021, por entender que isso amplia a competitividade e possibilita melhores propostas.
Por fim, no bloco da Prova de Conceito (PoC), a Prefeitura reconheceu o desacerto procedimental quanto ao momento de realização e informa que retificará o edital para alinhar-se ao § 3º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, deslocando a PoC para a fase adequada. Também anunciou a ampliação do prazo inicialmente previsto, de “até 3 dias úteis” para 5 dias úteis.
Além disso, enfrentou a crítica sobre percentual elevado e módulos: afirmou que a demonstração de conjunto limitado de especificações não afasta a obrigação de cumprir a totalidade do edital na implantação e disse que isso constará expressamente da retificação; quanto aos módulos de Controle Interno, GED e Ouvidoria, sustentou que serão licitados com instalação e remuneração adiadas, mas que a apresentação técnica de suas funcionalidades deverá ocorrer na PoC, com pagamento apenas quando houver efetiva implantação.
No âmbito do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) cada núcleo técnico enfrentou a matéria com ênfases distintas (evento 47).
Pela área especializada em Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), quanto ao uso da plataforma do pregão fornecida pela atual contratada (Fiorilli), o parecerista reconheceu a existência de risco teórico, inclusive no tocante a assimetrias e cautelas de segurança, mas entendeu ser despropositado impor a troca de plataforma apenas para aquele pregão, razão pela qual o tópico foi tratado como improcedente, com recomendação de que o edital passe a explicitar salvaguardas e requisitos de segurança aptos a assegurar a lisura das futuras contratações.
Em sequência, apontou como procedente a crítica à exigência de certidão de recuperação judicial/extrajudicial, registrando, inclusive, que a própria Municipalidade já havia sinalizado retificação.
No tocante à qualificação técnica, ainda que a Prefeitura tenha anunciado exclusões pontuais (“a1” a “a4”), o DIPE-TIC anotou que tais itens nada contribuem e que a redação remanescente continuaria sem assegurar um julgamento objetivo, de modo que reputou procedente a necessidade de reescrita para objetivar a aferição e evitar especificidades indevidas.
Em relação à vigência inicial de 5 anos, reconheceu a possibilidade abstrata na lei, mas não considerou demonstrada a maior vantagem econômica exigível para sustentar, já na origem, o prazo quinquenal, afastando o argumento de amortização como suficiente no caso concreto; daí a procedência do apontamento e a necessidade de justificação robusta.
Quanto à migração / conversão de dados, reputou procedente a crítica por insuficiência informacional, com ênfase a que a variável mais relevante para precificação do risco é a documentação técnica do banco (estrutura, MER, dicionário de dados), devendo o edital consignar expressamente se tais informações serão disponibilizadas.
Já a censura à exigência de analista residente durante a implantação foi afastada, por se tratar de contratação em que a implantação, em regra, se dá nas dependências do contratante (ressalvadas hipóteses como SaaS), sendo esperado o suporte técnico local nesse período, reputando-se o ponto improcedente.
Por fim, quanto à Prova de Conceito, o DIPE-TIC foi enfático ao reconhecer a procedência das críticas: registrou o próprio acatamento parcial anunciado pela Prefeitura, apontou inconsistências redacionais e de prazos, assinalou a necessidade de regras claras e prazo razoável e, sobretudo, considerou inadequado exigir demonstração e incluir módulos cuja implantação inicial é postergada, sem esclarecer a razão do adiamento, quando serão efetivamente implantados e se serão requisitados, concluindo pela procedência integral dos reparos relativos à PoC.
Ao final, sintetizou conclusão pela procedência parcial, com improcedência apenas quanto à plataforma (com recomendações) e ao analista residente, e procedência quanto aos demais itens analisados.
Pela área Jurídica do DIPE, assentou-se que as questões possuíam componentes técnicos e jurídicos, razão pela qual se considerou o pronunciamento do setor de TIC e, em vários tópicos, houve alinhamento às suas conclusões, acrescendo-se o enquadramento normativo e referências jurisprudenciais.
No tema da plataforma privada, a área jurídica acompanhou a improcedência, sublinhando que a Lei nº 14.133/2021 admite sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, e reforçou a pertinência das recomendações de governança e segurança, inclusive à luz de riscos operacionais já mapeados em estudos de controle externo.
Quanto ao tempo randômico / fechamento iminente, também afastou a impugnação, destacando que a lei confere liberdade para o edital disciplinar o modo de disputa “aberto e fechado”, contextualizando a técnica e observando que o próprio edital prevê rodada final em modo fechado para os melhores classificados, mitigando o argumento de prejuízo competitivo.
Reconheceu como procedente a impropriedade do item 9.1.1 por se tratar de texto desconexo do objeto e já admitido pela Prefeitura como equívoco a ser corrigido.
A crítica relativa à dispensa de inscrição em cadastro de contribuintes para MEI foi afastada no caso concreto, pois o edital exige o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento que reúne as informações pertinentes e supre a comprovação, sem prejuízo de a Administração verificar a compatibilidade da atividade com eventuais inscrições exigíveis.
No tocante à certidão de falência/recuperação, reputou procedente o excesso, registrando o ajuste anunciado pela Prefeitura para adequação ao artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 e a precedentes desta Corte.
A qualificação técnica foi mantida como procedente, com remissão ao quanto já apontado pelo DIPE-TI.
Igualmente procedente foi a omissão quanto à regularização trabalhista no regime de ME/EPP, uma vez que a Prefeitura reconheceu a falha e anunciou correção para abarcar regularidade fiscal e trabalhista nos termos da L.C. nº 123/2006.
A alegação de condicionamento recursal à motivação na intenção de recorrer foi tida por improcedente, porque, examinada a redação editalícia, concluiu-se que se exige apenas a manifestação da intenção, ficando a apresentação das razões para o momento próprio.
A vigência quinquenal foi considerada procedente por ausência de demonstração concreta de maior vantagem econômica, apesar da permissividade abstrata, e os tópicos de migração e PoC foram mantidos como procedentes por remissão ao exame técnico.
Por fim, quanto ao sigilo do orçamento, a área jurídica foi categórica ao afirmar que, embora o artigo 24 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) admita sigilo, isso não dispensa justificativa nem autoriza manter o mercado “no escuro” sem o detalhamento necessário à formulação de propostas. Por isso, reputou procedente a crítica diante da insuficiência de decomposição de serviços e linhas de custo relevantes.
A área Jurídica do DIPE concluiu, assim, pela procedência parcial da representação.
O Ministério Público de Contas (MPC) registrou que as insurgências envolvem temas recorrentes e predominantemente técnicos e, não identificando elementos jurídicos para divergir, acompanhou as conclusões do DIPE, opinando pela procedência parcial da representação (evento 52).
É O RELATÓRIO
DECIDO
A controvérsia exige separar com cuidado o que é liberdade de modelagem legítima, motivada e tecnicamente sustentada, daquilo que se converte em barreira indevida, em lacuna informacional ou em desenho que gera assimetria e risco de seleção adversa.
A experiência revela que, em licitações de software público, o edital não é apenas um instrumento convocatório, mas a própria infraestrutura operacional do princípio da competitividade, pois é ele que define, em última instância, se o mercado consegue comparar, precificar e disputar em condições isonômicas.
Dito isso, algumas impugnações não se sustentam, porque atacam opções procedimentais admitidas pelo regime jurídico vigente, desde que descritas com clareza e operadas com isonomia.
Dentro desse raciocínio, a utilização de plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito privado, ainda que coincidente com a atual prestadora, não é, por si, evidência de ilegalidade.
O ordenamento admite sistemas privados e o desvio só emergiria se houvesse demonstração concreta de quebra de integridade, rastreabilidade, segregação de acessos ou comprometimento do sigilo competitivo, o que não se extrai, de forma objetiva, apenas da titularidade da ferramenta.
Também não prospera a censura genérica ao chamado fechamento iminente / aleatório no modo de disputa “aberto e fechado”.
Conforme bem explorado pelo DIPE-Jurídico, trata-se de técnica compatível com a disciplina atual do pregão, desde que o edital explicite a dinâmica, trate todos os licitantes de modo uniforme e mantenha salvaguardas de disputa efetiva.
Todavia, o que se revelou procedente, e aqui reside o núcleo da parcial procedência da demanda como um todo, são falhas que afetam diretamente (i) a legalidade estrita de habilitação, (ii) a objetividade de julgamento, (iii) a capacidade de o mercado formar preço com isonomia e (iv) o equilíbrio entre verificação técnica e barreiras indevidas.
De plano, em licitações, motivação é o mecanismo que permite controle, coerência interna e compreensão do porquê das escolhas administrativas. É, assim, materialmente relevante a presença, no item 9.1.1, de justificativa dissociada do objeto, reconhecida como equívoco a ser retificado.
Em segundo lugar, no capítulo da qualificação econômico-financeira, procede a impugnação quando o edital exige documentos além do que a Lei nº 14.133/2021 autoriza de modo taxativo.
Não obstante desfrute de relativa margem de discricionariedade em outras frente, a Administração não dispõe de liberdade para ampliar, por vontade própria, o catálogo legal de exigências econômico-financeiras, sob pena de converter a habilitação em filtro seletivo não previsto pelo legislador.
A exigência de certidões relacionadas a recuperação judicial / extrajudicial e execuções patrimoniais (item 10.13.3), nessa conformação, extrapola o perímetro do artigo 69 da NLLC ([2]) e deve ser suprimida / adequada, preservando-se apenas o que encontra suporte normativo.
Demais disso, a qualificação técnica deve ser mantida como instrumento legítimo de redução de risco, mas precisa ser desenhada com a lógica correta e envolver atestados e critérios quando pertinentes, proporcionais e objetivamente aferíveis.
O problema não é exigir experiência, mas requisitá-la por meio de redações que agregam particularidades pouco verificáveis, abrindo margem a interpretações elásticas, insegurança sobre o que exatamente será aceito e, por consequência, potencial restrição indevida.
No caso, determinados trechos e justificativas não contribuem para um julgamento objetivo (item 10.13.4), exigindo-se revisão para tornar os critérios claros, verificáveis e não excessivamente específicos, evitando-se restrição indevida e preservando-se a competição.
Aqui, ressalte-se, a correção não é abolir a qualificação, mas calibrá-la, exigindo-se experiência compatível com o objeto, com parâmetros auditáveis, sem especificidades que, na prática, só se convertam em indevido filtro seletivo.
Enquanto eixo estruturante do certame, o edital precisa dizer, com precisão, quais as competências nucleares, como serão comprovadas e por quais parâmetros se reconhecerá compatibilidade, e isso deve ser delimitado de modo a permitir julgamento objetivo e consentâneo com a orientação desta Corte sobre vedação a requisitos excessivamente específicos e não essenciais.
É igualmente procedente a necessidade de correção do tratamento conferido às MEs / EPPs (item 10.13.2.3), pois o regime do artigo 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 ([3]) não se limita à regularidade fiscal em sentido estreito, abrange também regularidade trabalhista na disciplina da regularização tardia.
Se o edital contempla apenas um lado dessa equação, cria-se ambiguidade operacional e risco de aplicação desigual no curso do certame, justamente no ponto em que a lei quis padronizar e favorecer a competição das empresas de menor porte. A correção é medida que se impõe para conformação obrigatória ao regime diferenciado.
Em matéria de recursos, deve-se manter íntegra a lógica do rito, ao que a intenção de recorrer é apenas o gatilho formal do inconformismo, não um ensaio obrigatório de razões. Exigir fundamentação antecipada como condição de conhecimento equivaleria a restringir, por via oblíqua, o contraditório e a impor um obstáculo procedimental incompatível com a disputa eletrônica.
De todo modo, examinada a redação dos itens 12.1.1 e 12.1.2, não se confirmou a imposição de motivação exauriente na intenção. E à vista disso, confirmada a compatibilidade com o que dispõe o artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 ([4]), esse ponto não prospera.
A vigência inicial de cinco anos também não é, por si, proibida, mas tampouco é automática (item 2.2.2). Conforme bem demonstra o precedente abaixo transcrito, a lei condiciona modelos plurianuais a pressupostos e à demonstração de vantagem, porque o prazo variável afeta preço, risco, dependência tecnológica e custo de transição:
De igual modo, na esteira do disposto no artigo 106, caput e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em que pese a natureza continuada do objeto do presente certame autorize a estipulação da duração do respectivo ajuste em até cinco anos, a Representada não demonstrou, em suas justificativas ou nos documentos a elas apensados, que a contratação tenha sido prevista no Plano Plurianual nem a vantagem econômica da estipulação de sua vigência, medidas estas que deverão ser providenciadas para atendimento ao inciso I do sobredito dispositivo legal, bem como ao caput do artigo 105 do mesmo Diploma normativo, consoante já decidido em situações análogas, a exemplo da deliberação Plenária de 27/11/2024, nos autos dos TC-020713.989.24-2, TC-020724.989.24-9, TC-020853.989.24-2 e TC-020903.989.24-2 (sob Relatoria da eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes).
No ensejo, considerando a rápida obsolescência das soluções de tecnologia da informação, pertinente a proposta de recomendação do DIPE no sentido de concitar a Prefeitura a adotar, por prudência, vigência contratual inicial reduzida, limitada a 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, nos termos da legislação, salvo demonstração robusta e devidamente registrada no Estudo Técnico Preliminar quanto à efetiva vantajosidade da contratação plurianual. (TCESP; TCs 009191.989.25-0 e 009210.989.25-7; Tribunal Pleno de 23/07/2025; Rel. Cons. Renato Martins Costa)
É dizer, em solução de software, alongar desde a origem a vigência sem demonstrar, com dados e memória de cálculo, a maior vantagem econômica, abre espaço para engessamento contratual, obsolescência e para uma competição imperfeita.
A Administração deve, portanto, ou comprovar tecnicamente a vantagem concreta do prazo alongado ou reconfigurar a vigência para um arranjo mais prudente e aderente ao planejamento e à governança do serviço.
Já a crítica relativa à migração/conversão de dados também é procedente. Migração pressupõe informação técnica mínima: estrutura do banco, documentação, modelos, volumes, integrações e condições de acesso.
O fato de o edital não oferecer elementos suficientes dá azo à assimetria informacional, e essa anomalia pode desequilibrar a disputa, porque alguns competidores podem estimar o esforço de migração com base em experiência prévia ou suposições, enquanto outros precificam o desconhecido.
O Termo de Referência precisa reduzir a incerteza ao patamar razoável, consignando o que será fornecido e em que condições, para permitir propostas comparáveis e execução auditável.
No que se refere ao sigilo do orçamento estimativo, a lei o admite em hipóteses, mas o instituto não autoriza um orçamento desestruturado nem um termo de referência incapaz de permitir formação racional de preço.
O sigilo, para ser juridicamente sustentável, pressupõe que o edital disponibilize, ao menos, o detalhamento e os quantitativos necessários à precificação, com decomposição de serviços, linhas de custo e critérios de mensuração.
Se nem isso existe, o sigilo deixa de ser mecanismo de proteção à competição e passa a ser multiplicador de risco, incentivando propostas inexequíveis e enfraquecendo o controle do equilíbrio econômico-financeiro na execução.
Por isso, é procedente a exigência de revisão do modelo de proposta e do detalhamento, independentemente de se manter em sigilo (ou não) a reserva do valor global até o momento legal.
No que concerne à prova de conceito, a representante sustentou que a diligência foi desenhada para ocorrer em etapa procedimental inadequada, em prazo exíguo, com métricas de aprovação excessivamente elevadas (90%) e, ainda, com cobrança de módulos que nem sequer integrariam a implantação inicial, criando o risco de desclassificação por insuficiência em funcionalidades que, no horizonte imediato do contrato, não seriam demandadas.
A prova de conceito (PoC) deve, portanto, ser resgatada à sua finalidade legítima, como instrumento para funcionar com critérios objetivos, escopo proporcional e aderência estrita aquilo que o contrato exigirá de imediato.
Essa foi, em essência, a leitura do DIPE-TIC sobre o tema, e a própria Prefeitura, desde logo, reconheceu a necessidade de ajustar o desenho avaliativo, comprometendo-se com a devida conformação.
Portanto, procede a necessidade de reconfigurar a PoC quanto à fase, prazos, critérios, percentuais e, sobretudo, quanto ao alinhamento do que se testa com o que se exigirá na implantação inicial e no ciclo de execução.
Já a exigência de analista residente durante a implantação, embora deva ser economicamente bem modelada, não se revela ilegítima em si.
A fase de implantação, por definição, envolve presença técnica, validação em campo, parametrização, testes assistidos e treinamento, e o edital pode exigir suporte presencial quando justificado pelo tipo do serviço, sem que isso, por si só, configure direcionamento.
O cuidado que se deve ter é de coerência, explicitando-se escopo, duração, critérios de aceite e forma de remuneração/precificação, para impedir que o custo seja distorcido.
Nessas particulares circunstâncias, em harmonia com as manifestações do Departamento de Instrução Processual Especializada e do Ministério Público de Contas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, para determinar à Prefeitura de Suzanápolis que, em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 011/2025, adote as seguintes medidas corretivas no respectivo edital:
- corrigir/excluir a justificativa desconexa constante do item 9.1.1;
- adequar a qualificação econômico-financeira ao artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, excluindo a exigência de certidão de recuperação judicial/extrajudicial e de execução patrimonial;
- revisar a redação da qualificação técnica, de modo a assegurar julgamento objetivo, proporcionalidade e ausência de especificidades indevidas;
- incluir expressamente a possibilidade de regularização fiscal e trabalhista para ME/EPP, nos termos da L.C. nº 123/2006;
- justificar tecnicamente a opção de vigência plurianual ou readequar o prazo/arranjo contratual;
- suprir lacunas informacionais relevantes sobre a migração de dados, consignando, quando possível, documentação técnica (estrutura, MER, dicionário de dados) e condições de acesso, para permitir precificação isonômica;
- caso mantido o sigilo do orçamento, detalhar e decompor adequadamente os serviços e o modelo de proposta (implantação/operação, treinamento, mensuração de demanda), de modo a viabilizar precificação e controle;
- reformular as regras da prova de conceito, com critérios objetivos, escopo proporcional e coerente com o que será exigido/implantado, observadas as recomendações técnicas constantes da instrução.
Deve o órgão promotor do certame, ademais, consolidar o edital e a minuta contratual com todas as retificações, mantendo numeração e remissões consistentes e republicar o instrumento convocatório saneado, com reabertura dos prazos legais (impugnação, esclarecimentos e propostas), conferindo-lhe publicidade nos mesmos meios da divulgação original.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023213.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Chamamento Público SEESP n.º 04/2025, Processo Administrativo n.º 28.451/2025 - 1DOC, que objetiva a escolha de Organização Social para celebração de contrato de gestão, para a administração, gerenciamento e operacionalização das atividades desportivas comunitárias. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Trata-se de Representação, com pedido cautelar, formulada por José Eduardo Bello Visentin, em face do edital do Chamamento Público SEESP nº 04/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, que tem por objeto a seleção de organização social para a Administração, o gerenciamento e a operacionalização de atividades desportivas comunitárias em espaços e equipamentos públicos no Município, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para esse período.
A representação ingressou no Gabinete em 17/12/2025 e a sessão pública está marcada para 19/12/2025.
O Representante insurge-se contra a exigência de início da execução do objeto a partir da zero hora do primeiro dia útil após a assinatura do contrato, conforme estabelecido no item 5.2 do ato convocatório, não havendo prazo razoável para a organização social selecionada adotar as providências necessárias.
Também reclama contra o interregno de seis dias úteis para o protocolo do ofício de manifestação de interesse em participar do chamamento público (item 9.1.1 do edital), o qual teria reduzido o prazo total de 30 dias entre a publicação do edital e a abertura do chamamento, previsto no artigo 23-C da Lei Municipal nº 3.048/2024.
Afirma ser o edital contraditório ao prever, no item 9.1.3, a visita técnica como facultativa e, em outras passagens, dar a entender ser obrigatória sua realização.
Critica a demonstração de experiência mínima de três anos (item 9.3.2.1), em descompasso com a Lei Municipal nº 2.492/2017.
Afirma que o edital não trouxe parâmetros para definir as condições materiais e instalações para execução das atividades, cuja demonstração é exigida no item 9.3.2.1, alínea “d.4”, para fins de habilitação, além de impor à organização social vencedora a abertura de sede administrativa no Município em 90 dias. Ainda com relação a esse último aspecto, alega ser contraditória a expressa falta de aceitação de custos de locação de imóvel, energia elétrica e água para a proposta financeira, nos termos do item 9.5.2.2, alínea “e.1”. Além disso, o edital teria sido omisso com relação ao valor de remuneração de “Diretor de Departamento” e de “Chefe de Divisão” de seus quadros, a ser utilizado como base para funções que deveriam integrar as propostas.
Acrescenta ir de encontro à jurisprudência desta Corte a requisição de assinatura de contador na demonstração dos índices contábeis, no item 9.3.3, alínea “a.3” do ato convocatório.
Sublinha não ser cabível o edital prever a necessidade de o instrumento de procuração apresentar firma reconhecida (item 10.3.1, alínea “b”).
Destaca serem subjetivos os critérios de pontuação estabelecidos no item 11, a exemplo do uso de expressões como “plenamente”, “parcialmente”, adequadamente”, “fragilidades significativas”, “perfis incompatíveis”, bem como atribuir maiores pontos a profissional técnico-esportivo que atuou na área pública em detrimento do proveniente da área privada. Lista, nesse sentido, diversas expressões que considera atribuírem subjetividade à pontuação.
Questiona a inserção de indicadores qualitativos e quantitativos no plano de trabalho pelas próprias participantes, quando, a seu ver, deveriam ser definidos pela própria Administração.
Frisa ser irregular a exigência de abertura de conta em banco oficial, especialmente para receber recursos oriundos de doações, considerando que haveria ingerência administrativa sobre a organização social.
Argumenta não haver especificações acerca da análise a ser empreendida, para fins de habilitação técnica, sobre a apresentação de relatório anual de atividades e do certificado previsto no item 7, alínea “d”.
Aponta haver lacuna no termo de referência quanto à relação necessária de materiais esportivos, equipamentos e móveis, além dos respectivos custos unitários.
Reclama, também, de suposta omissão das especialidades profissionais que poderão ser enquadradas nas requisitadas áreas de gerenciamento e áreas técnicas específicas.
Questiona, ainda, a previsão de aumento do número de matrículas de duas para três mil no segundo ano de vigência do contrato, destacando ausência de parâmetros para os participantes incluírem esse elemento em suas propostas e planos de trabalho, vez que o edital estipula vigência de 12 meses, ainda que prorrogáveis.
Por fim, indica não conter o edital uma minuta de permissão de uso de bens imóveis e/ou móveis.
Requer, assim, a suspensão cautelar da licitação e a ulterior determinação para que o edital seja retificado pela Prefeitura.
É o relatório.
DECIDO.
Da análise não exauriente do ato convocatório, própria do rito sumaríssimo de cautelar de procedimentos de contratação, depreende-se que o Termo de Referência traz previsão genérica do limite do valor das propostas (R$ 2.000.000,00), estabelecendo um teto de 70% do valor pactuado para as despesas com recursos humanos e de 15% do total da parceria para aquisição de materiais esportivos e equipamentos pedagógicos. Porém, não foi possível identificar a planilha contendo os custos referenciais, com principais categorias de despesa (recursos humanos, materiais esportivos, mobiliários e despesas administrativas etc.), que permitam justificar o orçamento estimativo, nortear as propostas e viabilizar uma comparação entre o valor estimado e as montas apresentadas, além de embasar futuro rastreamento dos dispêndios, ainda que não haja detalhamento pormenorizado de todos os custos unitários.
Afora isso, o edital, ao exigir em seu item 9.3.3, alínea “a.3”[2], que a memória de cálculo dos indicadores contábeis, para atestar a boa situação financeira da organização social, deve ser assinada por seu “contador chefe”, aparenta destoar do artigo 69, §1º, da Lei nº 14.133/21 e da sólida jurisprudência desta Corte que, para fins de ampliação da competitividade, admitem declaração com a assinatura de profissional habilitado na área contábil, aspecto que deve ser adequado pela Representada. Nesse sentido, memoro o TC-013979.989.25-8[3].
Antes de decidir sobre a liminar, ASSINO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Representada para que traga a planilha orçamentária contendo os custos referenciais, ao menos com as principais categorias de despesa.
Recomenda-se não seja realizada a homologação da competição até ulterior deliberação deste Tribunal.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023253.989.25-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 447/2025, Processo n.º 4.438/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de grama sintética em espaços esportivos, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a execução completa do serviço. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
1.1 Trata-se de representação, com pedido cautelar, formulado por ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI, com fundamento nos artigos 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21, em face do Pregão Eletrônico nº 447/2025, do tipo menor preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, que tem por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de grama sintética em espaços esportivos, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a execução completa dos serviços, no valor estimado de R$ 11.453.900,00 (onze milhões quatrocentos e cinquenta e três mil e novecentos reais)
A representação ingressou no Gabinete em 17/12/2025, estando a Sessão pública marcada para 18/12/2025.
1.2 A Representante insurge-se exclusivamente contra uma alegada divergência entre o edital, o estudo técnico preliminar e o termo de referência.
Nesse sentido, argumenta que o estudo técnico preliminar estabelece como especificação mínima para a grama sintética o valor de 8.000 Dtex, com “escartamento mínimo de 16mm”.
Pondera que tal especificação revela-se tecnicamente inadequada para aplicações que demandam uso intenso, como é o caso de espaços públicos.
Ressalta que a especificação deveria ser superior a 11.000 Dtex, com “escartamento” máximo de 17mm.
Sublinha que o edital exige comprovação de resistência de apenas 40.000 “ciclos Lisport”, inadequado para uso intenso. Além disso, defende que a escolha por produto de menor qualidade implica em prejuízo direto ao erário público.
Adiante, assenta que o edital também referencia “escartamento mínimo de 16mm”, porém, para grama de 11.000 Dtex, sendo que para esse caso a especificação técnica correta seria “escartamento máximo de 17mm”.
Assim, conclui que a inversão do parâmetro e o valor incorreto demonstram falta de rigor técnico na elaboração dos documentos e podem levar à aquisição de produtos fora dos padrões de qualidade.
Deste modo, pleiteou a suspensão do certame determinando-se a reforma do instrumento convocatório.
É o relatório.
DECIDO.
2.1 No caso em apreço, não vislumbro razões que justifiquem a paralisação do certame.
2.2 Compulsando os documentos trazidos pela representante, verifico que no termo de referência, anexo ao edital, há coerência entre o item 3.13.19, que descreve a especificação técnica do produto a ser entregue, com especificação de “11.000 Dtex”, e o valor orçado (evento 1.3, p. 35) também com especificação de “11.000 Dtex”.
Do mesmo modo, há correspondência entre o termo de referência e o Anexo II – Descrição dos materiais do edital (evento 1.2, p. 26).
Ademais, observo que no site da Prefeitura há esclarecimentos específicos quanto à questionada divergência[1].
Assim, ainda que não ignore a divergência existente, os citados itens e o estudo técnico preliminar, cujo excerto foi trazido pela Representante, neste juízo inicial, não se revela suficiente para configurar vício grave, risco concreto de dano irreparável ou ilegalidade flagrante apta a autorizar a suspensão do certame, até porque sanável pela Administração.
2.3 De outro lado, a escolha dos requisitos do produto a ser entregue para o atendimento do interesse público insere-se no campo da discricionariedade administrativa técnica, não havendo indícios evidentes de ilegalidade manifesta que autorizem a intervenção cautelar deste Tribunal de Contas, a propósito.
2.4 Não é demais lembrar que a concessão de cautelar de suspensão de certame licitatório constitui medida excepcional, a ser deferida quando houver flagrante violação da lei que comprometa a higidez da licitação, quer pela restritividade, quer pela impossibilidade de formulação de propostas, aliada à necessidade de imediata intervenção do Tribunal na proteção do interesse público.
Nesses termos, a partir de uma análise perfunctória, própria do rito sumaríssimo, compreendo inexistirem razões para acolher a pretensão da Representante e conceder a tutela de urgência requerida.
Feitas essas ponderações e limitando-me aos aspectos questionados, indefiro o pedido de suspensão cautelar do certame e, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento dos autos, com prévio trânsito ao Ministério Público de Contas, para ciência.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023269.989.25-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90047/2025, Processo Administrativo n.º 94/2025, que objetiva o registro de preço para a contratação de empresa para prestação de serviços de recapeamento asfáltico e pavimentação em vias urbanas do Município de Santa Rosa de Viterbo/SP, visando à melhoria da infraestrutura viária municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Luana dos Santos Silva em face do edital do Pregão Eletrônico n.º 90047/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo, que objetiva o “registro de preço para a contratação de empresa para prestação de serviços de recapeamento asfáltico e pavimentação em vias urbanas do Município de Santa Rosa de Viterbo/SP, visando à melhoria da infraestrutura viária municipal”, com valor estimado de R$ 9.894.707,68 (nove milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos).
A demanda foi distribuída em 18 de dezembro, e a Sessão pública agendada para 22 de dezembro de 2025.
O representante sustenta que o edital incorporou mecanismos que, em vez de ampliar a disputa típica do pregão eletrônico, teriam comprimido artificialmente a competição, especialmente ao impor percentual mínimo de desconto de 7,27% para ambos os lotes, convertendo o desconto em verdadeiro requisito de admissibilidade da proposta e, por consequência, erigindo uma barreira prévia que restringiria a isonomia e o universo de participantes.
A crítica é reforçada pelo fato de o instrumento convocatório estabelecer intervalo mínimo de 7,27% entre lances, nos termos do item 8.8, o que, na ótica defendida, engessa a dinâmica de disputa e impede que o certame se beneficie de lances graduais e competitivos.
Soma-se a isso um elemento fático adicional, um e-mail juntado aos autos indicaria divergência entre parâmetros do edital e do sistema, inclusive quanto ao intervalo mínimo e aos valores estimados por lote, contexto a projetar um risco objetivo de assimetria informacional e de condução do certame sob regras não coincidentes entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente governa a disputa no ambiente eletrônico.
No tocante ao orçamento, a representante aponta suposta incompletude da planilha ao mencionar o emprego do serviço SINAPI 96396, “exclusive carga e transporte”, sem a correspondente previsão dos custos de carga e transporte da brita, ressaltando a magnitude do quantitativo indicado (6.000 m³) e sustentando que a ausência desses componentes comprometeria a higidez do orçamento-base e a própria comparabilidade das propostas.
Em paralelo, ataca a arquitetura contratual, afirmando haver incompatibilidade relevante entre a lógica do Sistema de Registro de Preços, por natureza vinculada a contratações futuras, parceladas e sob demanda, e o regime de empreitada por preço global, que pressupõe escopo certo e preço total fechado.
Ao final, requer medida cautelar para suspender o certame e, no mérito, a anulação do edital por vícios que reputa insanáveis.
É o relatório.
DECIDO.
Sob análise, os pontos centrais da representação apresentam densidade suficiente, ao menos, para justificar uma atuação interventiva imediata, pois se lastreiam em previsões objetivamente constantes do edital e em indícios de inconsistência operacional.
Ao que parece, o edital trabalha com a ideia de preço máximo e o “desconto mínimo” pode ser justamente o modo escolhido para definir esse máximo no contexto do critério “maior desconto”.
Isso, porém, não elide a preocupação que emerge do estabelecimento de intervalo mínimo expressivo entre lances (7,27%), o que, na prática, impõe saltos relevantes e reduz a capacidade de aproximação gradual do melhor preço. Vide a jurisprudência sobre o tema:
3.9 Outrossim, mostra-se indevido o redutor mínimo entre lances, eis que se fundamentou no total previsto para o período de 30 (trinta) meses de vigência do ajuste, em afronta à jurisprudência desta Corte, para a qual, em contratações de caráter continuado, a base de cálculo é o valor estimado para 12 (doze) meses de prestação de serviço:
“Em continuidade, esta Corte tem aceitado a imposição de diminuição mínima de lances, desde que o valor estabelecido não ultrapasse 1% (um por cento) do montante estimado da contratação. No entanto, não é possível verificar, com exatidão, dada a ausência de indicação da estimativa da pretensão, se o patamar fixado pela Administração de R$ 56.377,33 respeita os parâmetros desta Casa. Nessa perspectiva, novamente aqui, faz-se pertinente determinar que a Administração, na tarefa de confirmação da higidez da redução mínima de lances, observe a orientação deste Tribunal, não permitindo que haja extrapolação do teto de 1% (um por cento) do valor estimado de 12 (doze) meses de prestação de serviços. Semelhante trilha seguiu a decisão proferida no processo n.º 58.989.13-0, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão Plenária de 03/04/2013” (TCESP; TCs 000468.989.24-9 e 000504.989.24-5; Tribunal Pleno de 21/02/2024; Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo)
Há, ademais, notícia documentada de divergência entre edital e sistema, inclusive quanto ao intervalo mínimo e valores estimados, circunstância que, por si, fragiliza a segurança do procedimento, pois o pregão é concretamente executado no ambiente eletrônico e qualquer desalinho entre a regra escrita e a parametrização pode comprometer isonomia e julgamento uniforme.
Quanto ao orçamento, a crítica relativa ao SINAPI “exclusive carga e transporte” é tecnicamente verossímil, porque, se tais custos não estiverem contemplados em itens próprios, há risco de subprecificação do orçamento estimativo e de distorção na comparação das propostas, sendo razoável exigir demonstração clara de onde e como tais componentes foram absorvidos.
Fonte: edital (evento 1.3; p. 63 e 65).
Nesse ponto, a própria documentação do edital evidencia dimensionamento expressivo da sub-base (6.000 m³), o que reforça a necessidade de checagem específica dos custos correlatos.
Nessas circunstâncias, portanto, e sem prejuízo ao aprofundamento dos demais quesitos, CONCEDO a liminar pleiteada pelo Representante, para o fim de suspender o andamento do Pregão Eletrônico n.º 90047/2025, conduzido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo.
Assino à Autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento da Representação e encaminhe as informações e documentos pertinentes para todos os aspectos impugnados.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023276.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 052/2025, Processo n.º 3509700.406.00026862/2025-18, que objetiva o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da Rede Municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação de Campos do Jordão/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023315.989.25-1, 00023324.989.25-0 |
| PROCESSO: | 00023315.989.25-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 052/2025, Processo n.º 3509700.406.00026862/2025-18, que objetiva o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da Rede Municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação de Campos do Jordão/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023276.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00023324.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 052/2025, Processo n.º 3509700.406.00026862/2025-18, que objetiva o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da Rede Municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação de Campos do Jordão/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023276.989.25-8 |
1.1 Trata-se de representações, com pedido cautelar, formuladas por JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS, DAIANA DA SILVA MONTEIRO e RENATA SAYDEL, com fundamento nos artigos 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21, em face do Pregão Eletrônico nº 052/2025, do tipo menor preço do lote, promovido pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE CAMPOS DO JORDÃO, que tem por objeto o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da rede municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação do Município, no valor estimado de R$ 7.904.650,53[1] (sete milhões novecentos e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
As representações ingressaram no Gabinete 18/12/2025, estando a sessão pública marcada para 08/01/2026.
1.2 James Eduardo Crispim Medeiros insurgiu-se contra os seguintes pontos:
a) erro material relativo à data de abertura da sessão pública, vez que no edital consta 08/01/2025 e no portal de compras a data de 08/01/2026;
b) exigências restritivas à competição:
i) a exigência de ponta de no mínimo 4mm no sistema (vai e volta) restringe a participação de diversas marcas Renovadas tais como FABER CASTEL;
ii) exigência de laudo atestando níveis aceitáveis de Bisfenol o que contraria a jurisprudência desta Corte;
iii) formato único (triangular) para lápis de cor, giz de cera, lápis preto jumbo;
iv) o mesmo edital exige o formato sextavado para lápis de cor e lápis preto em outro ponto;
v) fixação de medidas exatas para alguns itens (a exemplo de 175 mm de altura para lápis de cor sextavado e lápis preto sextavado; das medidas do estojo escolar de 210 mm de comprimento x 70 mm de largura x 40mm de altura x 02mm de espessura);
vi) laudos de produtos certificados pelo INMETRO e de laudo conforme Norma ASTM e EN71 em contraposição à precedentes deste Tribunal;
vii) exigência de certificado ambiental exclusivo do FSC, também afrontando precedentes desta Casa;
1.2 Por sua vez, Daiana da Silva Monteiro, repisou o ponto vii) da alínea “b” e pontuou as seguintes críticas:
c) a adoção do sistema de registro de preço no presente caso não se amolda à aquisição pretendida em decorrência de não haver incerteza e eventualidade;
d) o prazo para apresentação de amostras e laudos de 5 dias é exíguo e irrazoável;
e) critério subjetivo de julgamento adotado pela administração quando do julgamento da proposta, ao estabelecer termos de avaliação como “alta qualidade” e “boa pigmentação”, conforme precedente desta Corte de Contas;
f) exigência restritiva de laudos em conformidade a normas NBR de produtos certificados pelo INMETRO, contrariando a jurisprudência deste Tribunal.
1.3 Do seu turno, Renata Saydel reforçou a alínea “f”, e os itens “vi” e “vii” da alínea “b” e acrescentou que:
g) uma vez que o valor estimado da contratação perfaz o montante de R$ 7.886.832,46, não seria adequada a previsão dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei complementar nº 123/06, conforme previsão do §1º do artigo 4º da NLLC;
h) exigência desarrazoadas de certidões negativas de débitos estaduais e/ou municipais, afrontando entendimento pacífico desta Casa;
i) exigência indevida de qualificação técnica vez que se trata de bens;
j) o Município fez constar que o momento oportuno para a apresentação de amostra será após a habilitação (término da sessão), ou seja, após realizada a etapa de lances e analisados os documentos habilitatórios da empresa previamente classificada em primeiro lugar (licitante vencedora), porém, conforme determina a Lei nº 14.133/21, o momento oportuno seria o de julgamento;
k) para itens de mesmas matérias prima não se exigiu os mesmos laudos;
l) houve um excesso de descrição com possível direcionamento para alguns itens tais quais o “Caderno Cartografia/desenho” para o qual se exigiu o acabamento em “coil-lock” ou a “agenda escolar” para a qual se especificou “laminação BOPP brilho” e “colocação de espiral de ferro revestido em nylon”.
Deste modo, pleitearam a suspensão certame, para que a Municipalidade corrija todos os itens do edital.
É o relatório.
DECIDO.
2.1 Tendo em vista que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, procedimentos que pareçam afrontar a legalidade e/ou impedir a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidos, previamente à assinatura do contrato, de modo a prevenir a subsistência de elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, em sede de valoração apriorística, o termo de referência parece trazer desarrazoadas exigências para determinados itens, a exemplo de excessivo detalhamento, com dimensões milimétricas, formato único, características fora das usuais, além de laudos para itens certificados pelo INMETRO e de certificações internacionais, questões que vem sendo reiteradamente condenadas por esta Corte, por indicar a possibilidade de configuração de um cenário de restritividade.
Os demais pontos impugnados serão oportunamente apreciados ao final da instrução.
2.2 Presentes, pois, os requisitos para deferimento das tutelas de urgência requeridas – plausibilidade do direito invocado e necessidade de imediata intervenção da Corte a obstar contratação decorrente de licitação cuja higidez se revela comprometida, ao menos nesse juízo não exauriente.
Diante do exposto, CONCEDO as liminares pleiteadas pelas Representantes, para o fim de suspender o andamento do Pregão Eletrônico nº 052/2025, devendo a Autoridade responsável abster-se da prática de quaisquer atos, até ulterior deliberação deste Tribunal sobre o mérito da matéria.
Assino à Autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento do teor da Representação e encaminhe as informações e documentos pertinentes sobre todos os aspectos impugnados.
Ao Cartório para que notifique, com a máxima urgência, via sistema, a Representada, para que adote as providências necessárias e, observado o prazo fixado, apresente as justificativas e documentos que tiver.
Com os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhem-se os autos ao DIPE para manifestação, após, dê-se vista ao d. MPC, retornando por SDG.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
| PROCESSO: | 00006009.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO Nº: 119/2022, de 13/09/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução do ?Programa Nossa Rua?, para implantação de guias, sarjetas, rampas de acessibilidade, calçamento e pavimentação asfáltica em diversas ruas e avenida - Convênio nº 101679/2022 ? governo do Estado de São Paulo. VIGÊNCIA: 13/09/2022 a 14/05/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005949.989.23-0 |
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 57), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00014738.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Concorrência de Licitação nº 053/23 - Contrato nº 1.16.05.00/6.00.00.00/0268/24 de 14/06/2024. OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados para apoio ao gerenciamento das atividades de planejamento urbano, concepção, implantação, fiscalização de obras, averbação e assistência técnica de engenharia e arquitetura em empreendimentos no Estado de São Paulo, convênios, contratos, parcerias público-privadas, termos de cooperação e demais produtos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo ? CDHU, integrantes do Lote 1 - Região Metropolitana São Paulo OESTE / São Paulo Distritos OESTE. VIGÊNCIA: Início a partir da assinatura do contrato até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços. Prestação do objeto do contrato em 24 meses contados a partir data da emissão da OS. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014151.989.24-1 |
Considerando o quanto noticiado no relatório de verificação da execução contratual (evento 99), ALERTO os responsáveis para que adotem, desde já, as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que as correções acima recomendadas serão avaliadas no decorrer do acompanhamento da execução contratual e por ocasião de seu julgamento.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00015231.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | *Protocolo realizado por assessor parlamentar* A Prefeitura paga cerca de R$ 530 mil reais por mês à empresa Human Concierge para a logistica e operacionalização dos medicamentos públicos. O problema é que não há contrato com a empresa desde abril de 2023, de modo que os pagamentos são todos realizados com base apenas em decreto municipal, ou seja, a empresa já recebeu mais de R$ 13,4 milhões sem base contratual e sem fiscalização, além de haver extrapolamento do período máximo estabelecido pela lei de licitações (se existisse um contrato). Segue tudo explicado na representação em anexo |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 54), assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019489.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 56/2024 [Origem PROT32926] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003970.989.25-7 |
Considerando a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade ao termo aditivo, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019499.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo aditivo ao Contrato nº 09/2022 (Processo nº 33.894/2021 - Pregão Presencial nº 01/2022) - Objeto: Acréscimo qualitativo ao objeto do contrato - Valor acrescido: R$ 21.826,41 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009557.989.22-5 |
Considerando a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade ao termo aditivo, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019845.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| CONTRATADO(A): | CDR PEDREIRA CENTRO DE DISPOSICAO DE RESIDUOS LTDA (CNPJ 04.434.120/0002-39) ADVOGADO: GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB/SC 38.481) / (OAB/SC 38.522) / (OAB/SC 47.830) / JULIA FERRUZZI POSSARI (OAB/SC 68.646) |
| INTERESSADO(A): | LUCAS SANCHES PROMESSIA (Prefeito) GUSTAVO HENRIC COSTA (ex-Prefeito) RODNEI OTAVIO MINELLI (Secretário de Serviços Públicos) BRUNO FRANCISCO MUEHLBAUER (Representante Legal da Contratada) FRANCISCO CELSO DAL RIO FILHO (Representante Legal da Contratada) |
| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA Nº 95004/2024-DLC CONTRATO nº 026001/2024-DLC ? data de ass.: 25/07/2024 OBJETO: Recebimento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos do Município de Guarulhos em aterro sanitário privado licenciado. VIGÊNCIA: 30 (trinta) meses, contados do recebimento da Ordem de Início de Serviços (26/07/2024 a 26/01/2027). VALOR: R$ 81.467.100,00 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019026.989.24-4 |
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 97), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00020224.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PROCESSO ADMINISTRATIVO 8504/2021 CONTRATO 086/2024 TERMO ADITIVO 213/2025 OBJETO: PRORROGA POR MAIS 12 MESES E ALTERAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO. VIGENCIA: 17/09/2025 A 17/09/2026 VALOR: R$ 12.914.427,60 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007331.989.25-1 |
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 19), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
| PROCESSO: | 00000927.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do contrato de gestão nº 088/2017, de 14/07/2017 objetivando a operacionalização, gerenciamento e execução dos serviços e ações de saúde na Unidade de Pronto Atendimento, para atender a Programação Anual de Saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023193.989.22-5 |
Ao cartório para reiterar a notificação do evento 29.1, ao Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAUDE e ao seu presidente, o Sr. Nelson Alves Lima, acima referidos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento das impugnações contidas no relatório da Auditoria (evento 19.3) e apresentem as justificativas que entenderem necessárias.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00002531.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EM EXAME: | 2º Prorrogação de prazo requerido pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIVINOLANDIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 39.1), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00002647.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 37.1), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00002712.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 37.1), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00005134.989.25-0 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
|
| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | CONVÊNIO nº 03/2025, de 13/01/2025. PROCESSO nº (ORIGEM): 03/2025 FONTE DE RECURSOS: Federal |
| VIGÊNCIA: | 13/01/2025 a 31/12/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004192.989.25-9 |
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da equipe de auditoria (evento 61.14), NOTIFICO o Órgão, a beneficiária e os responsáveis acima referidos, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00010471.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - Termo de colaboração SJC n° 152/2019. Prestação de Contas. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009688.989.20-1 |
Redistribuídos os autos, nos termos da Resolução nº 12/25, que, entre outros, alterou a competência para julgamento dos processos que cuidam de julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valores abaixo de 200.000 UFESPs, em conformidade com a nova redação conferida ao inciso VII do art. 57 do Regimento Interno[1], prossigo a apreciação do feito.
Trata-se da análise da prestação de contas do exercício de 2021 do Termo de Colaboração SJC n° 152/2019, assinado em 1211212019, firmado entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo, tendo como objeto a execução e gestão do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA-SP, com vigência final em 18/12/2024.
Encaminhados os autos à PFE (evento 15.1), não houve oposição ao arquivamento. Em seguida, o MPC teve vista regimental (evento 17.1).
Dessa forma, considerando que:
- O processo inicial não foi selecionado pela auditoria deste Tribunal, baseado em uma matriz de risco, mas foi remetido para análise em virtude da regra de valor existente à época;
- As prestações de contas dos exercícios de 2017 (TC-011016.989.20-4) e 2018 (TC-011251.989.20-8), relativas a objeto semelhante foram julgadas regulares, com recomendação;
- No exercício de 2021, os valores envolvidos se mostram reduzidos em comparação com os repasses atribuídos a outras entidades e instrumentos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00014142.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 214/2024. Processo Administrativo nº 4591/2024. Concorrência Pública nº 09/2024 |
| OBJETO: | Contratação de empresa, com fornecimento de material e mão de obra, para execução de estacionamento para prédios públicos do entorno. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014289.989.25-3, 00014875.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00014875.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 214/2024 Finalidade: Acréscimo quantitativo de R$ 343.570,50, equivalente a 10,02% do valor do contrato atualizado. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014142.989.25-0 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos solicitado pela Prefeitura Municipal de Ilhabela (eventos 93.1 do TC-00014142.989.25 e 86.1 do TC-00014875.989.25), defiro o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00014922.989.18-1 |
|---|---|
| CONCESSOR: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019629.989.23-7 |
A sentença do evento 80 julgou a matéria irregular com devolução de valores. Em sede do recurso TC-19629.989.23, a sentença foi mantida (evento 41.3).
Em seguida, a sra. Giovana Casagrande, Dirigente Regional de Ensino da Secretaria, noticiou a formalização de ajuste para a devolução dos valores com a Prefeitura e anexou o comprovante de pagamento da primeira parcela, solicitando a exclusão da Prefeitura da lista de entidades proibidas de receber novos repasses, pois se trata de verba relevante, para transporte escolar (evento 106).
No evento 112, inseriu o comprovante de pagamento da segunda parcela.
A pretensão formulada no evento 106, embora veiculada pela Dirigente Regional de Ensino (órgão concessor), ostenta interesse de agir apenas reflexo ou secundário, na medida em que o efeito jurídico pretendido — a exclusão da Prefeitura Municipal de Apiaí do rol de entidades impedidas de receber novos repasses — projeta-se primariamente sobre a esfera jurídica da própria beneficiária, a quem, em regra, competiria impulsionar o pedido e instruí-lo com os elementos necessários. Ainda assim, tratando-se de repasse interorgânico destinado à viabilização de serviço público essencial (transporte escolar), cujo interesse público é compartilhado tanto pelo concedente quanto pela convenente, e estando o requerimento adequadamente instruído com comprovantes de adimplemento das parcelas iniciais (eventos 106 e 112), conheço do pleito, em homenagem à utilidade e à necessidade da providência para a continuidade regular da política pública.
No mérito, ausente disciplina específica e exaustiva no âmbito desta Corte acerca da execução do ressarcimento e de seus efeitos incidentais, é usual recorrer, por subsidiariedade, ao paradigma normativo do Código Tributário Nacional para a solução de controvérsias pontuais relativas à exigibilidade, sobretudo quando se está diante de obrigação de devolução formalizada e em curso de satisfação. Nessa perspectiva, o parcelamento configura, a teor do art. 151, VI, do CTN, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o que torna adequada, enquanto vigente e regularmente adimplido o ajuste, a pretensão de afastar o impedimento de recebimento de novos repasses, sem prejuízo de imediato restabelecimento do óbice em caso de inadimplemento ou rescisão. Nada obsta, ademais, que, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 1.110/2010, seja o Ministério Público de Contas cientificado do estado de suspensão ora reconhecido, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua atuação.
Determino que o nome da Prefeitura DEIXE DE CONSTAR no cadastro das entidades impedidas de receber repasses públicos.
Alerto a Secretaria e a Prefeitura que tal exclusão vincula-se ao cumprimento do anunciado acordo de parcelamento de débito, que deverá ser comprovado nestes autos, com o envio mensal do comprovante do recolhimento das parcelas.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00016245.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução. Contrato de Concessão n.º 91/2009. Processo de Origem n.º 2677/2009 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013058.989.22-9 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 129), defiro o pedido por mais 5 (cinco) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00018123.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº (001/2025). LICITAÇÃO: Pregão Presencial 001/2025 CONTRATO: 007/2025 - 17 de março de 2025. |
| OBJETO: | Execução de serviços de limpeza pública de rotina, conservação e manutenção urbana, com fornecimento de mão de obra especializada, veículos, equipamentos e materiais necessários. |
| VIGÊNCIA: | 12 MESES - 17/03/2025 a 16/03/2026. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019294.989.25-6 |
Considerando a ausência de comparecimento aos autos, NOTIFICO o Sr. Luiz Augusto Salvador, Prefeito Municipal, acima mencionado, nos termos do artigo 91, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as alegações que entender oportunas, com o alerta de que a inércia em noticiar as justificativas ensejará o julgamento dos autos no estado em que se encontram.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019064.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| REPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | PROCESSO SEI nº 3520400.427.00000615/2024-71 - PREGÃO ELETRÔNICO nº 136/2024 - Contrato nº 18/2025. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada visando aquisição de material didático multicultural sobre matrizes Africanas e Povos Indígenas para educação infantil e ensino fundamental, em atendimento a Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11.645/2008, com fornecimento de suporte pedagógico e formação. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019270.989.25-4 |
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da equipe de auditoria (evento 25.1), NOTIFICO o Órgão, a contratada e os responsáveis acima referidos, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00020111.989.25-7 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Representação, subscrita por Cléria Helena de Paula, Munícipe. Aponta possíveis irregularidades em contratações referentes a coleta de lixo no município de Igarapava, solicita providências e apuração dos fatos narrados. Origem: balcão. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da equipe de auditoria (evento 14.10), NOTIFICO o Órgão, e o responsável acima referido, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00021094.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE COLABORAÇÃO nº 128/2023 de 24/02/2023. Prestação de Contas 2025. |
| VIGÊNCIA: | 24/02/2023 a 24/02/2028. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022357.989.23-5 |
Em atenção ao pedido de prazo requerido pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes no evento 55.1, destaco que encontra-se vigente prorrogação de prazo de 10 (dez) dias concedida por meio do despacho do evento 52.1, cujos efeitos estendem-se à presente solicitação.
Assim, para que não haja sobreposição de uma prorrogação a outra, indefiro o pedido constante do evento 55.1 para que haja o aproveitamento do prazo concedido pelo despacho acima mencionado.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00021094.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE COLABORAÇÃO nº 128/2023 de 24/02/2023. VIGÊNCIA: 24/02/2023 a 24/02/2028. Prestação de Contas. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022357.989.23-5 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 48), defiro o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00022704.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Ata de Registro de Preços n°: 011/2022 (Pregão Presencial n°: 019/2022 - Edital n°: 026/2022 - Processo n°: 035/2022). |
| OBJETO: | Contratação de Empresa para eventual realização de exames de detecção do SARSCOV-2 (Coronavírus COVID-19). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022778.989.23-6, 00008938.989.24-1 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00020154.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00022778.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento da Execução da Ata de Registro de Preços n°: 011/2022. |
| OBJETO: | Contratação de Empresa para eventual realização de exames de detecção do SARSCOV-2 (Coronavírus COVID-19). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022704.989.23-5 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00020154.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00008938.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo da Ata de Registro de Preços n°: 011/2022 (Pregão Presencial n°: 019/2022 - Edital n°: 026/2022 - Processo n°: 035/2022). |
| OBJETO: | Contratação de Empresa para eventual realização de exames de detecção do SARSCOV-2 (Coronavírus COVID-19). |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022704.989.23-5 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00020154.989.25-5 |
Conforme se depreende da decisão proferida em sede de Agravo sob o TC-00020154.989.25 (evento 12), a multa aplicada ao Sr. André Nogueira Sanches, Prefeito Municipal de Cananéia, foi cancelada tendo em vista o noticiado pelo agravante de que tomara as providências a fim de sanar as irregularidades em face da sentença (TC-00022778.989.23) transitada em julgado em 24/04/2025.
No mesmo documento, foi concedida nova oportunidade para apresentar nos autos principais TC-00022778.989.23, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento das providências adotadas.
Considerando a ausência de autuação destas informações no TC-00022778/989/23, NOTIFICO a Prefeitura Municipal de Cananeia e o Prefeito Sr. André Nogueira Sanches, nos termos do artigo 91, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as justificativas que entender oportunas.
Alerto, desde já, que possível descumprimento poderá sujeitá-los à nova aplicação de multa prevista pelo inc. VI do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00022715.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n°64/2024. Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses e reajuste pelo IPCA no percentual de 5,70%. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001095.989.25-7 |
Considerando as ocorrências consignadas nos relatórios da Auditoria (evento 14.4) e tendo em vista o disposto no inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o Órgão, a contratada e os responsáveis acima referidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023145.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | CONTRATO n° 034/2023 de 02/02/2024 - EDITAL n° 052/2023 - LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 009/2023. |
| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada em Engenharia Civil para prestação de serviço da construção da Base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Município, com fornecimento de material e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023267.989.24-2, 00023268.989.24-1, 00021768.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023268.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE ADITIVO n°001 assinado em 19/04/2024. |
| OBJETO: | Acréscimo de valor para o objeto referido, conforme itens e serviços especificados na planilha do aditivo. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023145.989.24-0 |
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos requerido pela Prefeitura Municipal de Lindóia (eventos 103.1 do TC-00023145.989.24 e 92.1 do TC-00023268.989.24), defiro o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
| PROCESSO: | 00002404.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Vistos.
Em exame o pedido de dilação de prazo (evento n. 45) para a apresentação de justificativas.
Defiro, conforme requerido.
Publique-se.
DESPACHOS DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO
| PROCESSO: | 00002406.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscalização, concedo à Origem e aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que que tomem conhecimento do referido relatório e apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
Esclareço, por oportuno, que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00002827.989.24-5 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| EM APRECIAÇÃO |
Visto.
No evento nº 32.1, o Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, devidamente representado por seu Procurador, requer prorrogação de prazo para manifestação preliminar pelo período de 30 (trinta) dias.
Diante do requerido, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00007411.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento e Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Contrato de Gestão Emergencial nº 135/2024, de 26/12/24, objetivando a prestação de serviços junto ao Complexo Hospitalar Irmã Dulce (CHID), mediante gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000662.989.25-0 |
Diante da informação da UR-20 constante do evento nº 25.35, faz-se necessária a realização de nova vistoria para verificação do fiel cumprimento quanto ao ajustado entre as partes.
Consigno que nestes autos já foi emitido 1 relatório de acompanhamento da execução do ajuste tratado no TC-000662.989.25-0, com anotações de desacertos.
Assim, recomendo aos responsáveis que, se ainda não o fizeram, adotem efetivas medidas corretivas que se façam necessárias para o saneamento das falhas apontadas no curso da instrução.
Vale destacar que este despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, servindo apenas como ALERTA de que as correções acima recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00008855.989.21-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Processo administrativo 15575/2018 Pregão Presencial 042/2019 Termo de aditamento 036/2021 OBJETO: Contratação de empresa especializada para a operacionalização do sistema de administração da central de atendimento para apoio a JARI e administração de multas de trânsito, de acordo com a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Vigência 18/03/2021 a 18/03/2022 Valor 6.642.397,92 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012013.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00011322.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Processo administrativo 15575/2018 Contrato 014/2020 Termo aditivo 037/2022 Objeto: Fica prorrogada a vigencia do contrato n. 014/2020, por mais 12 meses, a contar de 18/03/2022. Vigencia: 18/03/2022 a 18/03/2023. Valor: R$ 7.289.367,36 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012013.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00007578.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Processo administrativo 15575/2018 Contrato 14/2020 Termo Aditivo 13/2024 Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato 14/2020, por mais 12 meses, a contar de 18 de marco de 2024. Valor: R$ 7.289.367,36 Vigência: 18/03/2024 a 18/03/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012013.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00020832.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Processo administrativo 15575/2018 Contrato 014/2020 Aditivo 186/2024 Objeto: Supressão de 5% de seu valor mensal, que corresponde ao importe de R$ 30.349,89, perfazendo o valor mensal do contrato de R$ 577.097,39. Vigencia: 18/03/2024 a 18/03/2025. Valor: R$ 7.107.268,02. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012013.989.20-7 |
À vista do consignado no relatório da Fiscalização, notadamente quanto à aplicação do princípio da acessoriedade, NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, a Contratante, a Contratada e os responsáveis acima nomeados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência dos referidos apontamentos e apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento nº 1.37 do TC-012013.989.20), os responsáveis se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos à análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00010754.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 100/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 995/2024 PROCESSO DIGITAL N.º 12.993/2024 - Ilustríssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, trata-se a presente de impugnação a homologação de candidato em processo licitatório que não acolhe os requisutos técnicos para a prestação dos serviços contratados. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
A empresa T.T.A. Soluções em Tecnologia e Comunicação Ltda. pugna pelo impulsionamento do presente feito, sob pena de perda do objeto.
Registro que a matéria foi recebida como Representação, nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal, submetendo-se ao rito ordinário de instrução, observadas as normas regimentais e procedimentais próprias.
O feito encontra-se em regular tramitação, integrando a programação de análise da Secretaria-Diretoria Geral, em consonância com critérios objetivos de organização e ordem de processamento.
Desse modo, sem prejuízo de que a matéria será oportunamente apreciada, indefiro os requerimentos da Representante.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00016066.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo de Fomento nº 8/2024, assinado em 29/01/2024; Processo Administrativo nº 839/2023; Inexigibilidade de Chamamento Público nº 8/2024; Objeto: Prestar atendimento médico pelo SUS a população Itatiguense e demais objetivos constantes do Plano de Trabalho apresentado. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015853.989.24-2 |
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscalização, concedo à Contratante, à Organização Social e aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que que tomem conhecimento do referido relatório e apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
Esclareço, por oportuno, que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00017727.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | LICITAÇÃO: Pregão nº 057/2017 ? Processo Administrativo nº 16625/2017 ? ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 084/2017, DE 12/07/2017 Contrato nº 94/2018, de 06/06/2018 OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de veículos para diversos setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba pelo período de 12 (doze) meses ? Item 06. |
| VALOR INICIAL: | R$ 266.279,76 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00017909.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | LICITAÇÃO: Pregão 057/2017 - Processo Administrativo 16625/2017 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 084/2017, de 12/07/2017. Contrato 91/2018, de 06/06/2018. OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de veículos para diversos setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba pelo período de 12 (doze) meses - Itens 08 e 09. |
| VALOR INICIAL: | R$ 150.500,50 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00018072.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | LICITAÇÃO: Pregão 057/2017 - Processo Administrativo 16625/2017 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 084/2017, de 12/07/2017. Contrato 91/2018, de 06/06/2018. OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de veículos para diversos setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba pelo período de 12 (doze) meses - Itens 08 e 09. |
| VALOR INICIAL: | R$ 150.500,50 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00019938.989.19-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 1º ADITAMENTO (TERMO DE RETIFICAÇÃO) AO CONTRATO 091/2018, DE 25/07/2018. FINALIDADE: Retificação do mês de celebração do contrato inicial. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00019939.989.19-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 2º ADITAMENTO (TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO) AO CONTRATO 091/2018, DE 28/08/2018. FINALIDADE: Retificação da cláusula segunda do contrato, relativa à vigência do ajuste. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00019940.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 3° ADITAMENTO (01/2019) ao contrato 091/2018, de 05/07/2019. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00021960.989.20-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 4º ADITAMENTO (01/2020) ao CONTRATO 091/2018, de 03/07/2020. FINALIDADE: Prorrogação contratual por 12 (doze) meses. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00019934.989.19-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 1º ADITAMENTO (TERMO DE RETIFICAÇÃO) AO CONTRATO 094/2018, DE 25/07/2018. FINALIDADE: Retificação do mês de celebração do contrato inicial. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00019941.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 2º ADITAMENTO (TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO) AO CONTRATO 094/2018, DE 23/11/2018. FINALIDADE: Retificação da cláusula segunda do contrato, relativa à vigência do ajuste. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00019946.989.19-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 3º ADITAMENTO (01/2019) ao contrato 094/2018, de 05/07/2019. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze)meses. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00021157.989.19-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| OBJETO: | 1º ADITAMENTO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 84/2017, DE 12/07/2017. FINALIDADE: Troca de marca dos itens nº 08 e 09. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
| PROCESSO: | TC-00021963.989.20-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| OBJETO: | 4º ADITAMENTO (01/2020) ao CONTRATO 094/2018, de 03/07/2020. FINALIDADE: Prorrogação contratual por 12 (doze) meses. |
| VALOR INICIAL: | R$ 0,00 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| EM APRECIAÇÃO |
Visto.
O Senhor Ricardo Alberto Pereira Piorino, Prefeito do Município de Pindamonhangaba, devidamente representado por sua advogada, requer dilação do prazo por 10 (dez) dias para apresentar as providências adotadas em face ao julgamento irregular da matéria.
Diante do requerido, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00018468.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 022, de 03/05/2024 entre a PM de São Pedro do Turvo e GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de cozinha piloto, na rua José Maria, S/N, bairro Boa Vista : São Pedro do Turvo; nos termos do Convênio nº 103917/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal e o Governo do estado de São Paulo, com as condições estabelecidas no Projeto e seus anexos. VALOR: R$ 885.000,00. VIGÊNCIA: 13/05/2024 até 13/05/2025 : 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018143.989.25-9 |
Notifiquem-se a Contratante, a Contratada e os responsáveis, para que tomem ciência do relatório elaborado pela Fiscalização e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas.
Ressalto que o presente despacho não implica a abertura de prazo para apresentação de justificativas ou instaura contraditório, constituindo-se apenas em comunicação preventiva, com vistas a possibilitar a adoção tempestiva das medidas corretivas recomendadas.
As providências serão avaliadas no curso do acompanhamento da execução contratual e consideradas por ocasião do respectivo julgamento.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00018478.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditivo assinado em 20/12/2024.Contrato nº 022/24 entre a PM de São Pedro do Turvo e GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Acréscimo da importância de R$ 52.039,46, correspondente a 5,88% sobre o montante inicialmente ajustado (R$ 885.000,00), elevando o valor do contrato para R$ 937.039,46. VALOR: R$ 52.039,46.VIGÊNCIA: 24/06/2024 até 24/06/2025 : 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018143.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00018498.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditivo assinado em 24/06/2025.Contrato nº 022/24 entre a PM de São Pedro do Turvo e GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Prorrogação da vigência contratual. VIGÊNCIA: 24/06/2024 até 24/06/2025 : 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018143.989.25-9 |
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Contratante, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00018984.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Contrato 74/24, Edital 6/24, Concorrência 6/24, tendo como objeto prestação de serviços e obras de projeto de reforma e revitalização de área para prática de esporte e lazer no bairro de Palmeiras. Origem : prot 32845 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019584.989.25-5, 00021226.989.25-9, 00021811.989.25-0, 00021821.989.25-8, 00022047.989.25-6 |
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Contratante, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019807.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, Data: 11/09/2024. FINALIDADE: Atestar em caráter definitivo, a fiel e perfeita execução do objeto a que se refere o contrato. VIGÊNCIA: 10/06/2022 a 10/06/2025. VALOR: R$ 1.038.722,93 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021680.989.22-5 |
Vieram os presentes autos a esta julgadora em razão da redistribuição determinada pela Resolução nº 12/2025 desta Corte de Contas.
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Origem, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00021769.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo aditivo n.º 03 ao Contrato nº 058/2022; Objeto: Prorrogação por mais seis meses da contratação da empresa para prestação de serviços de limpeza hospitalar em dependências médico hospitalares, mobiliário equipamento hospitalares, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra qualificada, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender a Secretária de Saúde |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010550.989.24-8 |
| PROCESSO: | 00021812.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo aditivo n.º 04 ao Contrato nº 058/2022; Objeto: prorrogação por mais seis meses da contratação da empresa para prestação de serviços de limpeza hospitalar em dependências médico hospitalares, mobiliário equipamento hospitalares, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra qualificada, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender a Secretária de Saúde |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010550.989.24-8 |
Vieram os presentes autos a esta julgadora em razão da redistribuição determinada pela Resolução nº 12/2025 desta Corte de Contas.
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Origem, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00022933.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Despacho de apreciação sobre petição formulada em face de atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90007/2025, Processo Administrativo n.º 015.00834547/2024-19, que objetiva a contratação de serviços contínuos, com fornecimento de insumos e mão de obra, denominados como serviços de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD, que apresentem limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado, em unidades escolares pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
Trata-se de pedido formulado por Costa Oeste Serviços Ltda. com o propósito de impugnar atos praticados no âmbito Pregão Eletrônico nº 90007/2025, certame promovido pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE da Secretaria da Educação visando à contratação de serviços contínuos, com fornecimento de insumos e mão de obra, denominados como serviços de Profissional de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária – PAE/AVD, para apoio aos alunos com deficiência da Rede Pública Estadual de Ensino.
A Representante, em síntese, discorda do resultado do certame, consistente na habilitação, adjudicação e homologação do Lote 17 em favor da empresa Conviva Serviços e Gestão de Mão de Obra Ltda.
Isso porque, na sua visão, a proposta da empresa vencedora teria sido elaborada com base no salário-mínimo nacional, em desconformidade com previsão editalícia, que imporia a observância do salário normativo previsto em instrumento coletivo aplicável ou do salário-mínimo vigente, adotando-se o maior.
Além disso, afirma que a proposta vencedora teria suprimido benefícios trabalhistas obrigatórios, tais como vale-refeição, cesta básica, assistência médica e benefício social sindical, comprometendo a exequibilidade do preço e gerando reflexos nas verbas trabalhistas correlatas.
Aponta, igualmente, a existência de cotações irrisórias de insumos essenciais à execução contratual, o que reforçaria a inviabilidade econômica da proposta.
Sustenta, que o indeferimento do seu recurso administrativo interposto e a subsequente homologação do certame teriam ocorrido sem a devida análise da compatibilidade dos custos trabalhistas mínimos, expondo o Estado de São Paulo ao risco de responsabilização subsidiária.
Pleiteia, nestes termos, a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos dos atos de adjudicação e homologação até a apuração dos fatos noticiados.
A Inicial veio distribuída por prevenção pela E. Presidência, tendo em vista a conexão da matéria com a representação tratada no TC-10827.989.2 liminarmente indeferida pelo e. Conselheiro Renato Martins Costa, ante a ausência de elementos verossímeis para o acolhimento do pedido (DOE de 18/6/2025).
Ao regulamentar a prerrogativa de intervir no andamento procedimento licitatório, conforme regra de competência extraída do § 1º, do art. 171 da Lei nº 14.133/21, este E. Tribunal de Contas definiu que a medida cautelar poderá ser concedida até a decisão de homologação do certame, conforme disposto no § 3º, do art. 219-A do nosso Regimento Interno, verbis:
“Art. 219-A. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, requisitar informações e cópia de editais e/ou de procedimentos de contratação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição da esfera estadual ou municipal.
(...)
§ 3º Em sede de representações versando sobre editais e procedimentos de contratação, após a distribuição, poderá haver a determinação de suspensão do certame até a decisão de homologação ou autorização da autoridade competente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 4º Serão recebidos nos moldes do artigo 214 demais pedidos que apresentem materialidade a demandar a atuação deste Tribunal.” (grifos nossos)
Consoante documentos coligidos aos autos, o Pregão em referência se encontra homologado, conforme ato ultimado com a publicação no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP em 11/9/2025.
Esse contexto, portanto, não enseja o acolhimento da cautelar pleiteada visando à sustação do andamento do certame e proibição de outros atos logicamente decorrentes.
De outro lado, noto que os recursos administrativos manejados contra as decisões tomadas durante o processo licitatório foram apreciados e rejeitados, não cabendo ao órgão de Controle Externo substituir a decisão do Responsável Legal.
Não obstante, como a presente análise não possui natureza exaustiva, ressalto que os temas impugnados e outros relacionados ao certame estão sujeitos a pleno exame nos trabalhos rotineiros de fiscalização ordinária, de acordo com os critérios definidos nas Instruções vigentes desta E. Corte.
Nessa conformidade, adstrito aos termos da impugnação e sem embargo da ressalva assinalada, INDEFIRO o pedido de sustação do Pregão Eletrônico nº 90007/2025, formulado por Costa Oeste Serviços Ltda., bem como rejeito o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, determinando o arquivamento do processo.
Ao Cartório para providências.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023176.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital n.º 69/2025, Inexigibilidade de Licitação n.º 24/2025, que objetiva a qualificação de Organizações Sociais no âmbito do Município de Monte Alto, cujas atividades seja dirigidas à saúde. |
Trata-se de pedido subscrito pela Irmandade Boituva de Saúde e Educação com o propósito de impugnar termos do Edital de Chamamento Público n° 69/2025 promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Alto visando à qualificação de Organizações Sociais para futura celebração de Contrato de Gestão na área da saúde.
Sustenta a Representante, em síntese, que o instrumento convocatório restringiria a participação apenas às Organizações Sociais previamente qualificadas no âmbito municipal, impedindo que entidades interessadas de outras localidades possam, em um único procedimento, apresentar simultaneamente documentos de qualificação e propostas técnicas.
Também impugna a exigência de comprovação de, no mínimo, cinco anos de atividade institucional e cinco anos de experiência do quadro de pessoal, argumentando que tais requisitos constituem barreiras temporais desproporcionais, privilegiando o tempo de existência formal da entidade em detrimento da efetiva capacidade técnica.
Aponta contradição quanto ao período de qualificação, uma vez que o Edital menciona prazo indeterminado, mas estabelece, na prática, marco temporal específico para encerramento da habilitação.
Questiona, por fim, a cláusula de irrecorribilidade constante do item 6.2.
Pede, nessa conformidade, medida cautelar para a imediata suspensão do Chamamento, bem como retificação do Edital nos termos arguidos.
A Inicial, em princípio, apresenta-se formalmente adequada aos termos regimentais.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à adoção da providência extrema postulada.
As insurgências apresentadas pela Representante são voltadas precipuamente contra o procedimento de qualificação de Organizações Sociais, etapa não caracterizada como disputa competitiva entre concorrentes, mas como mecanismo administrativo destinado a conferir título jurídico habilitante à execução de serviços de interesse público, acessível a qualquer entidade que atenda aos pressupostos legais estabelecidos.
Nesse sentido, observo que os requisitos questionados decorrem de norma municipal específica (Lei Municipal nº 3.315/2017) e de seu correspondente decreto regulamentador (Decreto Municipal n° 4.424/2022), os quais disciplinam o regime jurídico das Organizações Sociais no âmbito local. Nessas circunstâncias, não cabe a este Tribunal de Contas, sobretudo em sede cautelar, proceder ao controle abstrato da adequação ou conveniência da norma legal em vigor, providência que extrapola os estreitos limites da cognição sumária própria das medidas de urgência.
Ressalto, ademais, que o próprio Edital impugnado mitiga os efeitos das condições legais apontadas como restritivas, ao admitir, expressamente, a possibilidade de qualificação provisória da entidade interessada, mediante solicitação específica, para fins de participação no Chamamento Público (itens 1.5 e 1.5.1), permitindo o cumprimento parcial das exigências legais, condicionando-se a qualificação definitiva à apresentação de declaração de compromisso no sentido de que, caso vencedora da etapa seletiva, a entidade promoverá as adequações necessárias à sua qualificação efetiva.
Esse contexto, portanto, não enseja o acolhimento da cautelar pleiteada.
Nada obstante, necessário esclarecer que esta avaliação preliminar não inibe ou exaure a oportuna análise da matéria na rotina ordinária de fiscalização a cargo deste E. Tribunal, observados os critérios definidos nas Instruções vigentes.
Não havendo, nestes termos, justa causa para se admitir o pleito de medida cautelar, INDEFIRO liminarmente o pedido formulado pela Irmandade Boituva de Saúde e Educação, nego o trâmite sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação e determino o arquivamento do expediente.
Ao Cartório, para as demais providências, inclusive para que Representante e Representada sejam intimadas desta decisão.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023201.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90092/2025, Processo Administrativo n.º 59282/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços, com disponibilização de profissionais "Auxiliar de Apoio à Inclusão", aos alunos com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses, matriculados na rede municipal de ensino de Guarujá. |
Trata-se de impugnação apresentada por Jefferson Renosto Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 269.887, em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 90092/2025, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Guarujá visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços, com disponibilização de profissionais “Auxiliar de Apoio à Inclusão”, aos alunos com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses, matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Volta-se o Representante, em síntese, contra a ausência de vedação expressa à participação de entidades sem fins lucrativos, as quais gozam de benefícios e imunidades tributárias que lhes conferem vantagem econômica indevida em certames licitatórios, assim como de cooperativas, considerando presentes no objeto licitado elementos de relação de emprego, o que iria de encontro com a norma e a jurisprudência deste E. Tribunal.
Daí pedir a imediata sustação do processo de licitação para que, na análise de mérito, seja decretada a procedência da Representação e a retificação do Edital nos termos arguidos.
A Inicial se apresenta formalmente adequada aos termos regimentais. O Edital anexo à Vestibular indica como data da sessão pública de abertura do certame o dia 29/12/2025, às 9h30.
Ao menos em princípio, parece-me que a participação de cooperativas no certame, por força do regime de trabalho estabelecido no Edital, colide com a jurisprudência deste Tribunal que tem rejeitado situações da espécie, tendo em vista os impactos negativos ao princípio da isonomia e, ainda, ao princípio da eficiência, sob o ponto de vista dos riscos inerentes a essa espécie de contratação, de ordem trabalhista e previdenciária, o que levou à edição da Deliberação SEI 17044/2021-10 publicada em 15/12/2022:
“Inexiste amparo legal para a participação de Cooperativas de Trabalho em procedimentos licitatórios voltados à contratação de serviços que, pela real natureza da relação a ser estabelecida, demandem subjacente vínculo de subordinação e dependência, bem como pessoalidade e habitualidade.”
Mais do que a simples ausência de vedação, o Edital disciplina, de modo expresso, a partição (itens 2.5, 3.5 e 3.6).
Compreendo, com isso, necessário instar a Prefeitura a melhor esclarecer seus propósitos, conferindo-lhe oportunidade de oferecer informações sobre todos os pontos questionados na Inicial, o que, a considerar a premência do assunto, recomenda a sustação do andamento do processo licitatório.
Nessa conformidade e ad referendum do E. Plenário, DETERMINO a paralisação imediata do Pregão Eletrônico n° 90092/2025, instaurado pela Prefeitura Municipal de Guarujá, ordenando o processamento da matéria no rito cautelar do art. 219-A e seguintes do nosso Regimento Interno.
Assino à Autoridade Responsável o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento da Representação, encaminhando cópia integral do Instrumento Convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse.
Por último, alerto aos Responsáveis sobre a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte sobre o mérito da matéria, salvo eventual anulação ou revogação do certame, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processo eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, da representação e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
No caso de revogação ou anulação do Edital, tal ato deverá ser informado no processo, com a juntada da respectiva publicação no DOE.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023222.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital n.º 000169/2025 do Pregão Eletrônico n.º 000141/2025, Processo n.º 000286/2025, que objetiva a contratação de empresa de tecnologia com solução de software, em ambiente de nuvem (SAAS), para gestão previdenciária do RPPS, folha de pagamento de aposentados e pensionistas, recadastramento on-line e aplicativo móvel (APP) com prova de vida, incluindo implantação, migração, customizações necessárias, integrações, suporte técnico, com treinamento de usuários e garantia de evolução tecnológica para o Fundo Municipal de Aposentados e Pensões de Itapira/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
Trata-se de representação com pedido de sustação cautelar antes da sessão de abertura formulada pelo advogado José Eduardo Belo Visentin em face do Edital de Pregão Eletrônico n. 141/2025, lançado pela Prefeitura Municipal de Itapira objetivando a contratação de empresa de tecnologia com solução de software, em ambiente de nuvem (SaaS), para gestão previdenciária do RPPS, folha de pagamento de aposentados e pensionistas, recadastramento on-line e aplicativo móvel (app) com prova de vida, incluindo implantação, migração, customizações necessárias, integrações, suporte técnico, com treinamento de usuários e garantia de evolução tecnológica para o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões.
Registra-se que (i) o edital foi assinado em 09/12/2025; (ii) a presente representação foi protocolada neste e. TCE-SP em 17/12/2025, quarta-feira; (iii) a abertura da sessão de pregão está prevista para ocorrer no dia 07/01/2026; e (iv) o representante declarou que optou por acionar diretamente este e. TCE-SP, abstendo-se de exercer o direito de impugnar administrativamente o edital ou formular pedido de esclarecimento junto à Administração.
O representante questiona: (a) aglutinação indevida de objetos distintos – software e datacenter – sem previsão de subcontratação, em contrariedade à jurisprudência desta Corte; (b) ausência de detalhamento essencial quanto aos serviços de implantação, migração, treinamento e customizações, especialmente no tocante ao volume de dados a migrar, dicionário de dados, modelo entidade-relacionamento (MER), número de usuários a treinar, carga horária dos treinamentos e conceituação das customizações; (c) exigência genérica de atestado de capacidade técnica, sem eleição das parcelas de maior relevância, em desconformidade com o art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; (d) imposição exclusiva de certificação INPI do software, sem admissão de soluções alternativas; e (e) omissão de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos devidos pela Administração, em descumprimento ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
Por essas razões, a requer a sustação cautelar do procedimento.
Após examinar a petição inicial e o ato convocatório que a acompanha, com as limitações inerentes ao rito sumário e de cognição não plena, parecem presentes indícios de irregularidade a ensejar a concessão do pleito cautelar.
É que a análise conjunta das irregularidades a seguir indicadas parece sugerir potenciais falhas do edital que podem impactar na boa ordem do procedimento. São elas: (i) ausência de prazo de conclusão da implantação do serviço; (ii) omissão sobre migração de dados (volume, dicionário de dados, MER); (iii) falta de especificação do número de usuários a treinar e carga horária; (iv) conceituação imprecisa das customizações; (v) exigência exclusiva de certificação INPI sem alternativas; e (vi) ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso por parte da Administração.
A acumulação dessas irregularidades justifica a intervenção cautelar deste Tribunal para que a Administração apresente seus esclarecimentos relativamente a todas as impugnações apresentadas.
Nesses termos, em análise apriorística e não plena, verifica-se a presença do requisito essencial da fumaça do bom direito a amparar o pedido cautelar.
Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 53, Parágrafo único, nº 10, do RITCESP, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do processo licitatório, o qual deverá ser assim mantido até que o e. Tribunal Pleno profira decisão final sobre o caso, abstendo-se a Administração e seus agentes da prática de quaisquer atos pertinentes à licitação em epígrafe, excetuando-se a prerrogativa de revogar ou anular o edital impugnado, a ser exercida no prazo acima fixado, caso em que deverá comunicar imediatamente este e. Tribunal, trazendo aos autos o respectivo ato devidamente publicado, sob pena de multa.
Portanto, NOTIFICO a Administração para que comprove o cumprimento da ordem de suspensão, prestando todas as informações necessárias à elucidação das críticas formuladas pelos Representantes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, quando deverá certificar a veracidade do edital já acostado aos autos ou, alternativamente, juntar cópia do edital impugnado, tudo para o fiel cumprimento do previsto no art. 171, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/2021.
Alerto a Administração de que os documentos juntados nestes autos deverão estar no formato “.pdf”, com recurso de pesquisa por expressões aberto e disponível, sob pena de ser determinado o seu desentranhamento.
Igualmente, a Administração deverá ser alertada para o disposto nos artigos 25, § 3º, 54, caput, e § 2º da Lei 14.133/2021, que determinam a divulgação, em sítio eletrônico oficial, do edital e de todos os seus anexos, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023567.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Referente ao Contrato nº 0738/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023326.989.23-3 |
Notifiquem-se a Contratante, a Contratada e os responsáveis, para que tomem ciência do relatório elaborado pela Fiscalização e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas.
Ressalto que o presente despacho não implica a abertura de prazo para apresentação de justificativas ou instaura contraditório, constituindo-se apenas em comunicação preventiva, com vistas a possibilitar a adoção tempestiva das medidas corretivas recomendadas.
As providências serão avaliadas no curso do acompanhamento da execução contratual e consideradas por ocasião do respectivo julgamento.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
ENTIDADE: Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS
MUNICÍPIO: São José dos Campos
RESPONSÁVEL: George Lucas Zenha de Toledo
PERÍODO: 01/01 a 02/06, 17/06 a 09/07 e 16/07 a 31/12/2024
RESPONSÁVEL: José Carlos Rodrigues de Moura Júnior
PERÍODO: 03/06 a 16/06 e 10/07 a 15/07/2024
MATÉRIA: Balanço Geral do exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF-I
Considerando as ocorrências apontadas pela Auditoria em seu relatório (evento 20), tendo em vista o disposto no artigo 29, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, NOTIFICO o Órgão e os Responsáveis, acima nominados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respeito.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Republicado por conter incorreção na publicação do DOE de 20/11/2025.
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mongaguá
RESPONSÁVEL: Márcio Melo Gomes – Prefeito à época
ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público (admissões subsequentes)
INTERESSADOS:
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Mongaguá
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-20/DSF-I
Observou-se na sentença publicada no D.O.E. de 20/11/2025 e transitada em julgado em 15/12/2025, que julgou legais as admissões efetuadas pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, inexatidão na determinação da Sentença.
Nos termos do artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal, “Compete ao Relator e ao Julgador Singular, conforme a hipótese:
VIII – proferir despacho mandando corrigir as inexatidões materiais e erros existentes nas decisões, inclusive de cálculos, de ofício ou a requerimento do interessado e de membros da Procuradoria da Fazenda do Estado.”
Trata-se de regra claramente inspirada no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, para corrigir inexatidões materiais como a apontada.
Em face do exposto, retifico a sentença e o extrato para corrigir a inexatidão material constatada:
Na conclusão da Sentença, excluir e desconsiderar a determinação de item 1.b visto se tratar de admissões legais.
Publique-se.
Considerando o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização (evento 104.62) e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito e documentos de interesse.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização (evento 24.21) e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito e documentos de interesse.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Procurações, para fins de habilitação, deverão ser protocoladas eletronicamente.
Publique-se.
Em face do requerimento do Ex-Presidente da entidade (evento 143.2) de prazo adicional para manifestação, defiro o pedido por 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Procurações, para fins de habilitação, deverão ser protocoladas eletronicamente.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-015362.989.25-3
TC-015366.989.25-9
TC-015383.989.25-8
TC-015449.989.25-0
TC-015477.989.25-5
Representantes: MIRIAM ATHIE, CAMILA MASSELLA SILVEIRA; G8 ARMARINHOS LTDA.; RICARDO GONÇALVES ITAPIRA ME E SERV TECK FACILITIES LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA.
Responsáveis: EDNÉIA P. OLIVEIRA - SECRETÁRIA INTERINA / SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; RAMON CORSINI – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÕES COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 505/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE KIT DE MATERIAIS ESCOLARES, COM ENTREGA PONTO A PONTO, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL.
Procurador de Contas: RAFAEL ANTONIO BALDO.
Advogados: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338); PRISCILA GOMES CRUZ (OAB/SP 280.973); CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB/SP 427.716); LUIZ OTÁVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB/SP 401.349); QUEISE NICOLLI LIMA BARRETO (OAB/BA 62.113); CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125); LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932); MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO. DESCRIÇÕES EXCESSIVAS. REQUISIÇÃO DE FABRICAÇÃO EM PLÁSTICO RECICLADO. REQUISIÇÃO DE LAUDOS EM NOME DO FABRICANTE. EXIGÊNCIA DE SELO FSC. RESTRITIVIDADE. AGLUTINAÇÃO DE ITENS PERSNALIZADOS COM OUTROS DE PRATELEIRA. DESARRAZOADA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 69, II DA LEI Nº 14.133/21. ERROS MATERIAIS EM ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das representações. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
TC-015785.989.25-2
Representante: MIRIAM ATHIE.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ.
Responsáveis: GLAUCO FABIANO FAVARO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE DO EXECUTIVO; E ROBERTO DE ARAÚJO – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 109/25, PROCESSO Nº 179/25, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENE PESSOAL, DESCARTÁVEIS E PRODUTOS AFINS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Procurador de Contas: RENATA CONSTANTE CESTARI.
Advogados: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338); E RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456-A).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. PRAZO DE VALIDADE DE LAUDOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS ESSÊNCIAIS À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA. RENOVAÇÃO DAS QUANTIDADES EM ARP. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA NOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RETIFICAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
TC-015818.989.25-3
TC-015820.989.25-9
Representantes: FAZZANO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA; PRIME TECH GESTORA DE MANUFATURAS, SUPRIMENTOS, TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA.
Responsável: CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÕES COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 34/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
Procurador de Contas: JOÃO PAULO GIORDANO FONTES.
Advogados: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013); GRAZIELA NÓBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092); TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489); RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. NORMAS REVOGADAS. FICHA DE PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA das representações. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
TC-015946.989.25-8
Representante: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ.
Responsáveis: HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO; SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR - PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO ME MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 139/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.537/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM MOTORISTA E MONITOR, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/SP, POR UM PERÍODO DE 100 (CEM) DIAS, PRORROGÁVEIS CONFORME INTERESSE DA MUNICIPALIDADE E LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESSE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Procurador de Contas: CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JÚNIOR.
Advogados: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB/SP 409.692).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTIMATIVA DOS QUANTITATIVOS IMPRECISA. ORÇAMENTO ESTIMATIVO FALHO. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO NÃO DEFINIDA. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
TC-019397.989.25-2
TC-019505.989.25-1
Representantes: KELVIN JOSE DE OLIVEIRA SOUZA; BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA.
Responsáveis: AGEU GONZALES MOREIRA (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MATERIAIS E SUPRIMENTOS); VALDEMIR ANTONIO MORALLES (PREFEITO).
Assunto: REPRESENTAÇÕES COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5.795/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA, OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUM DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE GESTÃO MUNICIPAL, COMPREENDENDO O LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARES DE GESTÃO PÚBLICA, EM AMBIENTE NUVEM, POR PRAZO DETERMINADO, COM ATUALIZAÇÃO, QUE GARANTA AS ALTERAÇÕES LEGAIS, CORRETIVAS E EVOLUTIVAS, INCLUINDO, CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE E ATENDIMENTO TÉCNICO, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO E AUTARQUIA, DO MUNICÍPIO, PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I).
Procurador de Contas: CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JÚNIOR.
Advogados: BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA (OAB/SP 446.506); ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB/SP 197.017) / MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB/SP 198.090) / EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB/SP 274.764).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TENOCLOGIA DA INFORMAÇÃO. INCONGRUÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA E VALOR ESTIMADO DA CONTRATATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO DE DADOS. PRAZO DE PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA LEGAL. CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO. CORREÇÕES DETERMINADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da representação de Kelvin José de Oliveira Souza (TC-019397.989.25-2) e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daquela apresentada por Bruna de Cassia Batista Holanda (TC-019505.989.25-1). Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
TC-019596.989.25-1
Representante: KELVIN JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEDÔNIA.
Responsável: REGINALDO ELOY MARCOMINI DOS REIS – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 33/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEDÔNIA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO PÚBLICO MUNICIPAL, ABRANGENDO LICENCIAMENTO DE USO, SUPORTE TÉCNICO CONTÍNUO, MIGRAÇÃO DE BASE DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA, BEM COMO CAPACITAÇÃO DE USUÁRIOS, DESTINADO À UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA POR VÁRIOS SETORES DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEDÔNIA, COM PREVISÃO DE CONSUMO NO DECORRER DE 12 (DOZE) MESES.
Procurador de Contas: RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA.
Advogado: KAIRO RANGEL DE AZEVEDO (OAB/SP 313.907).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA INFORMATIZADO. IMPEDIMENTOS. INTENÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS SOBRE O OBJETO. PROVA DE CONCEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
TC-020404.989.25-3
Representante: R3 COMERCIAL E SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA.
Responsáveis: THOMÁS CAPELETTO DE OLIVEIRA – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 10/2025, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E SEMAFÓRICA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
Procurador de Contas: RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA.
Advogados: MÁRIO SANFINS JÚNIOR (OAB/SP 420.677).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NA LIQUIDAÇÃO DO OBJETO. INCOERÊNCIA NO CONTEÚDO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE TÉCNICA EM ATIVIDADE ESPECÍFICA. INCOERÊNCIAS E OMISSÕES NOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. OMISSÃO DE ITEM NA PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RETIFICAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
| Processo: | TC-013599.989.25-8 |
| Representante: | Adriano de Souza Lustosa |
| Representada: | Prefeitura de Taubaté |
| Responsável: | Alexandre Miné Calil (Secretário de Gabinete) |
| Assunto: | Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 110/2025, objetivando a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo automotor Sedan, sem motorista, com quilometragem livre, seguro total e manutenção inclusa, destinado aos deslocamentos e viagens das Secretarias Municipais de Taubaté, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite da lei”. |
| Valor estimado: | R$ 47.745,72 |
| Advogado: | Adriano de Souza Lustosa (OAB/SP nº 442.805); Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886). |
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência da representação intentada por Adriano de Souza Lustosa em face do Pregão Eletrônico nº 110/2025, determinando-se à PREFEITURA DE TAUBATÉ que, em querendo prosseguir com o certame, adote as seguintes medidas corretivas:
i. passe a admitir, além da posse por propriedade e financiamento, quaisquer formas lícitas de posse do veículo (locação, comodato, arrendamento mercantil), condicionando tal permissão à disponibilidade do bem e sua substituição imediata quando necessário no curso da execução; e
ii. inclua no Termo de Referência estimativa da quilometragem média mensal ou histórico de uso, a fim de viabilizar o adequado dimensionamento da demanda e assegurar a formulação de propostas comerciais em condições equânimes.
Deverá a Origem, ademais, promover ampla e diligente revisão de todos os demais itens do instrumento convocatório, sobretudo aqueles relacionados ao conteúdo tratado nesta decisão, efetivando, após, a correspondente republicação, e reabrindo-se prazo aos interessados para preparo de propostas, conforme preconiza o § 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 14.133/21
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
| Processo: | TC-015535.989.25-5 | ||
| Representante(s): | CPN Tecnologia Ltda | ||
| Representada: | Prefeitura de Cordeirópolis | ||
| Responsável(is): | Maria Cristina Degaspari Abrahão Saad (Prefeita) | ||
| Assunto: | Representação em face do edital de Pregão Eletrônico nº 29/2025 (Processo nº 7.443/2025) que objetiva a “contratação de empresa especializada para fornecimento de Serviços em Solução Integrada de Segurança, com a modernização da infraestrutura de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) existente, aplicando novas ferramentas de processamento, softwares de análise comportamental e demais sistemas, para atendimento aos pontos de interesse da cidade e aos equipamentos públicos em geral”. | ||
| Valor estimado: | R$ 13.789.500,00 | ||
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação ofertada por CPN Tecnologia Ltda, determinando à Prefeitura de Cordeirópolis a adoção das seguintes medidas corretivas em eventual reabertura do Pregão Eletrônico nº 29/2025:
- integrar o termo de referência com a planilha de custos unitários estimados;
- reformular a redação do item 3-c do anexo I, a fim de deslocar a exigência de prova de vínculo entre empresa e responsável técnico para o momento da contratação;
- incluir detalhamento acerca dos sistemas e equipamentos existentes que ficarão à disposição da futura contratada, com definição das responsabilidades quanto à remoção dos dispositivos que não serão aproveitados no ajuste, como também para estabelecer as condições para realização de visita técnica;
- adequar os requisitos do roteiro de avaliação da prova de conceito às especificações do objeto licitado;
- demonstrar a relevância técnica ou financeira dos quesitos de qualificação operacional, afastando-se aqueles cujas especificidades sejam desnecessárias ao alcance da melhor proposta.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
Processo: TC-015869.989.25-1
Representante: AGMR Comércio e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura de Jaú
Responsáveis: Nelson Ricardo Sanches (Secretário de Economia e Finanças) e Antônio Álvaro de Souza (Secretário de Gestão Estratégica).
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 157/2025, objetivando a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de suporte, manutenção e atualização de sistema de gestão documental, contemplando fornecimento de equipamentos e equipe técnica para impressão e digitalização de documentos e equipe de apoio exclusiva às Secretarias Municipais de Gestão”
Valor estimado: R$ 10.712.207,00.
Advogado(s): Paulo Antonio Silva Neto (OAB/MG nº 174.960) e Matheus Fernandes de Araujo (OAB/MG nº 159.152).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOCUMENTAL E OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. DUBIEDADE QUANTO À AQUISIÇÃO DE LICENÇAS. INCLUSÃO INJUSTIFICADA DE INSUMOS DE PAPELARIA. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISISONAL RESTRITIVAS. CERTIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO ANATEL SOB FORMATO RESTRITIVO. IMPUGNAÇÕES RECONHECIDAS. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação, determinando à Prefeitura de Jaú que, caso prossiga com o certame (Pregão Eletrônico nº 157/2025), implemente as seguintes medidas corretivas:
i) reavaliação da aglutinação dos serviços, promovendo a segregação do objeto ou, se o caso de manutenção em lote único (suscetível à avaliação futura), apresentação de justificativa técnica detalhada ;
ii) em caso de parcelamento do objeto em lotes, adequação do critério de julgamento (menor preço por lote);
iii) eliminação de qualquer menção à aquisição de licenças de software no edital, adequando, entre outros, o Estudo Técnico Preliminar, para o fim de exigir apenas suporte e manutenção do sistema existente;
iv) exclusão do fornecimento de papel sulfite do escopo do certame, ou apresentação de justificativa técnica robusta que demonstre a economicidade e necessidade específica para sua inclusão;
v) exclusão do rol de critérios de qualificação técnico-operacional da exigência de prova formal de parceria autorizada e experiência mínima com a plataforma “SE Suíte”, pois sem respaldo legal e discrepante do quanto disposto no artigo 67 da Lei nº 14.133/21, que rege o certame. Eventuais comprovações adicionais, entendidas indispensáveis, deverão ter sua essencialidade justificada no Termo de Referência e estarem restritas à etapa de contratação.
vi) flexibilização da comprovação do Certificado da Anatel dos equipamentos Tipo 2, permitindo a apresentação de selo de certificação suscetível à consulta pública, em alternativa ao certificado físico;
vii) adoção de requisitos de habilitação técnico-profissional menos restritivos referentes aos profissionais graduados em tecnologia da informação ou de formação específica, conforme já sinalizado, e aprimoramento do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar, conferindo-lhes maior clareza, transparência e objetividade.
Sem embargo, recomendou-se à Prefeitura que complemente o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar, especificando os parâmetros técnicos do Decreto nº 10.278/2020, detalhando integralmente as etapas de digitalização, ampliando a descrição dos serviços de outsourcing (secretarias abrangidas, equipamentos e sistema de bilhetagem) e estabelecendo mecanismos claros de controle, relatórios, auditoria e rastreabilidade, recomendando-se, também, a apresentação de estudos de consumo histórico de impressões e da evolução da digitalização do passivo documental, a fim de subsidiar projeções realistas da demanda futura.
Ademais, deverá o Órgão Licitante, ainda, atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, §1º , da Lei nº 14.133/21
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
| Processos: | TC-017692.989.25-4 e TC-017930.989.25-6. |
| Representantes: | Maria do Céu Santos Maurício e Miriam Athie. |
| Representada: | Prefeitura Municipal de Guarujá. |
| Responsável: | Mohamad Ali Abdul Rahim – Secretário de Educação. |
| Assunto: | Impugnações com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 90045/2025, objetivando a aquisição e instalação de playgrounds em unidades escolares da rede municipal de ensino. |
| Valor estimado: | R$ 3.277.048,80. |
| Advogados: | André Luiz Leal de Castro (OAB/SP nº 398.696); e Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338). |
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial das Representações formuladas por MARIA DO CÉU SANTOS MAURÍCIO e MIRIAM ATHIE, determinando-se à Prefeitura de Guarujá que, caso deseje retomar o Pregão Eletrônico nº 90045/2025, adote as seguintes medidas corretivas no edital:
- complemente o Estudo Técnico Preliminar, nos termos do artigo 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021;
- esclareça, de modo inequívoco, que os terrenos serão previamente preparados pela própria Administração, ou, em alternativa, descreva com precisão os serviços de nivelamento, bases e pisos a cargo da contratada em cada unidade, de forma compatível com o ramo de atuação das empresas licitantes;
- revise e simplifique as especificações técnicas dos itens, restringindo-as às características essenciais de desempenho, segurança e durabilidade, suprimindo detalhamento desnecessário e referências que possam, na prática, vincular o objeto a soluções de fabricante específico, salvo motivação técnica robusta em sentido contrário;
- reveja o rol de laudos e certificações exigidos, mantendo a conformidade à NBR 16071 e restringindo os ensaios complementares (ABNT ou ASTM) àqueles estritamente indispensáveis e devidamente motivados no ETP, com fixação de prazos compatíveis com a execução dos testes e admissão de normas equivalentes; e
- ajuste a redação do edital para consignar que o percentual de 1% incidirá sobre o valor estimado do item para o qual a licitante apresentar proposta, e não sobre o valor global da contratação
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
Processo: TC-020044.989.25-9
Representante: Spartan Comércio Ltda.
Representado: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP.
Responsáveis: Maria Heloisa da Silva Cuvolo (Diretora Executiva) e Suelen Nara Matos Mative (Presidente).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 21/2025 (Processo nº 41/2025), objetivando o registro de preços para eventual aquisição de uniformes e materiais escolares para alunos da educação infantil para 22 (vinte e dois) entes consorciados, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Valor estimado: R$ 26.563.754,20.
Advogado(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB/SP nº 155.665) e Iris Fernanda Melquiades Goncalves (OAB/SP nº 265.187).
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA EDITALÍCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E LAUDOS. PRAZO DE ENTREGA QUE RECLAMA FLEXIBILIZAÇÃO EM CASO DE REQUISIÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação ofertada por SPARTAN COMÉRCIO LTDA., determinando ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA – CIOP que, caso opte por dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 21/2025, promova a correção das falhas identificadas, especialmente:
- revise o caderno convocatório, inserindo disciplina clara e completa acerca da participação de consórcios, conforme delineiam o caput, os incisos I a V e os §§ 1º a 5º do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021. Caso, após reavaliação técnica, entenda pela vedação, deverá motivá-la de maneira expressa, robusta e circunstanciada no processo licitatório, em estrita conformidade com o regime jurídico de exceção previsto no diploma legal;
- revise o prazo fixado para apresentação de amostras, de modo a assegurar à futura licitante vencedora tempo hábil para a confecção de protótipos e a obtenção dos laudos pertinentes, sem induzir ou compelir os demais participantes à preparação antecipada de materiais cuja necessidade somente se concretiza ao final da disputa;
- circunscreva a exigência de laudos àqueles imprescindíveis à prova da qualidade e adequação dos uniformes e tênis às especificações do ato convocatório, concedendo prazo razoável para cumprimento do quesito, em período condizente com a prática habitual dos laboratórios competentes para emissão dos documentos, circunstâncias a serem devidamente formalizadas no processo administrativo correspondente;
- revise o instrumento convocatório a fim de prever mecanismo de flexibilização do prazo de entrega dos produtos — seja mediante interregno diferenciado para entregas simultâneas, seja mediante faculdade de prorrogação devidamente motivada — de modo a assegurar condições adequadas de execução em todas as situações possíveis, sem, contudo, sacrificar a eficiência ou a agilidade que se esperam da contratação.
Ademais, deverá a Origem, após promover as devidas retificações, republicar o edital e reabrir os prazos para apresentação de propostas.
Determinou, por fim, à margem do voto, prosseguimento do exame da matéria sob rito ordinário, com acompanhamento da execução das avenças decorrentes do certame
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
Processo: TC-020108.989.25-2
Representante: Martins Oliveira Comercial Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Capivari.
Responsáveis: José Lucas de Moraes (Secretário de Educação) e Vitor Hugo Riccomini (Prefeito).
Objeto: Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico nº 125/2025 (Processo Administrativo nº 1037/2025), tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para aquisição de kits de materiais didáticos destinados à Educação Infantil (berçário, maternal, pré-escola I e II) e ao Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), bem como material pedagógico formativo para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de profissionais da educação, incluindo assessoria e demais recursos, para o período letivo de 2026.
Advogados: Roger Pazionotto Antunes – OAB/SP 167.046; Renata Hortolani Fontolan OAB-SP 189.331; Roberta Hortolani Fontolan – OAB/SP 221.006
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. KITS DE MATERIAIS DIDÁTICOS. AMOSTRAS. AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA. BNCC. ESCOPO DEFINIDO. GARANTIA DE PROPOSTA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO LOTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Eventual garantia de proposta deve incidir sobre o valor estimado dos lotes aos quais cada licitante pretenda efetivamente concorrer, e não sobre o valor global do pregão.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação, determinando-se à Prefeitura Municipal de Capivari que, caso prossiga com o certame (Pregão Eletrônico nº 125/2025): (i) ajuste o edital, permitindo o protocolo de impugnações até horário que assegure a integral utilização do último dia útil, em conformidade com o art. 183 da Lei nº 14.133/2021; (ii) refaça o cálculo da garantia de proposta, limitando-a a 1% do valor estimado de cada lote, com expressa indicação, no processo administrativo e no instrumento convocatório, dos montantes individuais correspondentes.
Recomendou-se, outrossim, a revisão dos critérios de pontuação previstos para avaliação das amostras.
Ademais, na hipótese de relançamento do certame, deverá o Órgão licitante atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
Processo: TC-021861.989.25-9 (ref. TC-018870.989.25-8).
Agravante: Proativa Soluções Hospitalares E Empresariais LTDA.
Em exame: Recurso interposto contra decisão monocrática proferida no TC-018870.989.25-8, que indeferiu cautelar e o rito de Cautelar em Procedimento de Contratação relativo ao Pregão Presencial nº 04/2025, da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA.
Advogados: Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB/SP nº 331.309).
EMENTA: AGRAVO. CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. DESPACHO DENEGATÓRIO DE NATUREZA PRELIMINAR. HIPÓTESE DE MATÉRIA SUSCETÍVEL DE AGRAVO. APELO INTERPOSTO SOB O RITO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. APELO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
A aplicação da fungibilidade recursal exige que o recurso manejado de forma inadequada seja interposto dentro do prazo previsto para a medida cabível, sob pena de, ultrapassado esse marco temporal, impor-se o não conhecimento por intempestividade.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, em preliminar, ausente requisito essencial ao pretendido processamento, não conheceu do Agravo interposto por Proativa Soluções Hospitalares E Empresariais LTDA.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
A C Ó R D Ã O
TC-000121/008/19
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Olímpia.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Olímpia ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON, referente ao Termo de Parceria nº 003/2012.
Responsável(is): Eugênio José Zuliani (Prefeito) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara que julgou irregular a prestação de contas do exercício de 2016, e condenou a entidade a restituir o montante de R$ 772.348,20, proibindo novos recebimentos até a regularização.
Advogado(s): Priscila Carina Victorasso (OAB/SP nº 198.091), Débora de Medeiros Passarella (OAB/SP nº 262.979), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566) e outros.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE PARCERIA. RATEIO DE DESPESAS ALHEIAS AO OBJETO. INDEVIDO PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. GENERALIDADE DO DESCRITIVO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. NÃO PROVIMENTO.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, bem como a condenação da entidade a ressarcir o montante de R$ 772.348,20, atualizado monetariamente, deixando, outrossim, de determinar o encaminhamento do nome do Prefeito na relação de responsáveis por contas irregulares a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, incluindo-se no rol exclusivamente o Presidente do GEPRON.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Órgão: Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas – FIPFARMA.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2021.
Responsável(is): Sílvia Storpirtis (Diretora-Presidente).
Advogado(s): Roberta Modena Pegoretti (OAB/SP nº 258.285) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO ESTADUAL CONVENIADA. FALHAS DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS, AINDA QUE A POSTERIORI. FINALIDADES INSTITUCIONAIS CUMPRIDAS. ENCARGOS RECOLHIDOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO SUPERAVITÁRIO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 02 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, dos Conselheiros-Substitutos Auditores Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, julgou regular o Balanço Geral do Exercício de 2021 da Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas (FIPFARMA), nos termos dos artigos 33, I, e 34, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, com a quitação da responsável, Sílvia Storpirtis, sem prejuízo das recomendações consignadas no voto.
Presentes o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Roberto Pereira Perez e a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício e Relator
Órgão: Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (FABHAT).
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2020.
Responsável(is): Hélio César Suleiman (Diretor-Presidente).
Advogado(s): Shirley Aparecida Martins Sales Rodrigues Emilio (OAB/SP nº 377.910).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-4.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE APOIO. FALHAS DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. JUSTIFICATIVAS PERTINENTES. RESULTADOS ECONÔMICO-FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. RECOLHIMENTO A CONTENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS. RESSALVAS. REGULARIDADE. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTA
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 02 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, dos Conselheiros-Substitutos Auditores Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, julgou regular o Balanço Geral do Exercício de 2020 da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT, nos termos dos artigos 33, II, e 35, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a quitação do responsável, Hélio César Suleiman, sem prejuízo das recomendações e alerta consignadas no voto.
Presentes o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Roberto Pereira Perez e a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício e Relator
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Contratada(s): LBGS Grupos e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar – Lote 1 – Instituto de Psiquiatria, Instituto da Criança e Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Responsável(is): Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente), Adilson Bretherick e Priscila Tagliaferro Rojo (Coordenadores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 08/04/25.
TC-009948.989.25-6
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Contratada(s): LBGS Grupos e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar – Lote 1 – Instituto de Psiquiatria, Instituto da Criança e Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Responsável(is): Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente), Adilson Bretherick e Priscila Tagliaferro Rojo (Coordenadores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26/05/25.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS. REGULARIDADE.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 2 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, e dos Conselheiros Substitutos - Auditores Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, julgar regulares os atos em apreço (2º e 3º Termos Aditivos ao contrato celebrado entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP e LBGS Grupos e Serviços Ltda.)
Fica autorizada, aos interessados vista e extração de cópias no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais.
Presentes a Drª. Renata Constante Cestari, DD. Representante do Ministério Público de Contas e o Dr. Roberto Pereira Perez, DD. Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 2 de dezembro de 2025.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício - Relator
Representante: Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP n° 351.058).
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Advogados: Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP n° 128.639); Estevan Luis Bertacini Marino (OAB/SP n° 237.271).
Responsável: Vinícius Camarinha – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 079/2025, cujo objeto é a "contratação de serviços de transporte intermunicipal de alunos residentes na zona rural, destinados a Secretaria Municipal de Educação".
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ALUNOS DA ZONA RURAL. PLANEJAMENTO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR MATERIALIZADO NO TERMO DE REFERÊNCIA. TOLERÂNCIA NO CASO CONCRETO. FORMA PRESENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PUBLICAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS. FALHA CONFESSA. PRAZO EXÍGUO PARA COMPROVAÇÃO DE FROTA/SEGUROS/PESSOAL. EXIGÊNCIA OBLÍQUA DE DISPONIBILIDADE PRÉVIA. REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL. ADEQUAÇÃO AO OBJETO. MINUTA-PADRÃO ADMITIDA. MATRIZ DE RISCOS NÃO OBRIGATÓRIA NO CASO. GARANTIA ADICIONAL INADEQUADA. APTIDÃO TÉCNICA. AJUSTES PROPORCIONAIS. OMISSÃO DE PUBLICAÇÃO NO PNCP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
1.
À luz do artigo 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a adoção do pregão presencial reclama justificativa concreta e robusta, sob pena de violação do princípio da competitividade.
2.
Exigir, em lapso ínfimo, a apresentação de documentos que, na prática, pressupõem disponibilidade prévia de bens e equipe, restringe a competição e contraria a jurisprudência desta Corte.
3.
Em hipóteses excepcionais e justificadas, o conteúdo material do Estudo Técnico Preliminar pode estar integralmente vertido no Termo de Referência, sem prejuízo de, doravante, formalização autônoma para rastreabilidade e governança do planejamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela procedência parcial da Representação formulada por Antonio Bento Furtado de Mendonça, determinando à Prefeitura de Marília que, desejando retomar o Pregão Presencial nº 079/2025, aperfeiçoe o edital nos termos das medidas saneadoras elencadas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Bruna de Oliveira Paschoaletto (OAB/SP n° 398.980).
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Advogados: Michele de Oliveira Alves (OAB/SP n° 394.489); Bruno Jordano
Oliveira Borges (OAB/SP n° 422.232).
Responsável: Flavia Pascoal – Prefeita.
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
098/2024, Processo Administrativo n.º 12139/2024, tendo por objeto o registro
de preços de locação de veículos leves pelo período de 12 meses.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS
CONTÍNUOS. ENUNCIADO DA SÚMULA TCESP Nº 31.
SANEAMENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
INSERÇÃO DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO
PARA FINS DE AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DA
CERTIDÃO NEGATIVA DE CONCORDATA/RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO ROL DE DOCUMENTOS DA FASE DE
HABILITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE ANO DE
FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS. UNIFICAÇÃO E DISTINÇÃO DE
PRAZOS CONFLITANTES. CONDIÇÕES DE LIMPEZA/LAVAGEM.
NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO PARA ASSEGURAR
ISONOMIA E COMPARABILIDADE DE PROPOSTAS. SEGURO
CONTRA TERCEIROS. EXIGÊNCIA MANTIDA, COM
ORIENTAÇÃO DE ROBUSTECER A MOTIVAÇÃO DO TETO DE
COBERTURA MEDIANTE BENCHMARK DE MERCADO.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PARA PAGAMENTOS EM ATRASO POR CULPA DA
ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO EDITAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência da Representação formulada por Bruna de Oliveira
Paschoaletto, determinando ao Executivo de Ubatuba a anulação do edital
de Pregão Eletrônico nº 98/2024 e, em caso de retomada do certame, o
relançamento sob regime de contratação ordinária (e não por SRP), com
adoção de medidas corretivas no respectivo edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representantes: Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria; Miriam
Athiê (OAB/SP n° 79.338).
Advogado: Sebastião Brito Machado (OAB/MG nº 39.536).
Representada: Prefeitura Municipal de Americana.
Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP n° 196.272); Yuri
Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226); Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP
n° 342.475); Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP n° 468.288); e outros.
Responsável: Francisco Antonio Sardelli, Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
091/2025, Processo n.º 10.377/2024, que objetiva a contratação de empresa
especializada na prestação de serviço de locação de sistema web, com
fornecimento de licença de uso em formato "Software as a Service" (SaaS),
para gestão eletrônica de documentos e processos digitais, com os respectivos
serviços de implantação (contemplando: migração de dados, hospedagem em
nuvem (cloud), parametrização, treinamento e capacitação de usuários),
manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e suporte técnico
presencial e remoto.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA
DE 50% DOS USUÁRIOS E VEDAÇÃO AO SOMATÓRIO DE
ATESTADOS. PERTINÊNCIA COM A CAPACIDADE DE
ATENDIMENTO, PROPORCIONALIDADE E NEXO COM A
COMPLEXIDADE DO OBJETO.
PARCELAMENTO DO OBJETO. INTERDEPENDÊNCIA TÉCNICA.
CONSÓRCIOS. VEDAÇÃO GENÉRICA. SITUAÇÃO MOTIVADA NO
TERMO DE REFERÊNCIA E COERENTE COM A INTEGRALIDADE
DO OBJETO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
DAS PARCELAS. AJUSTE DETERMINADO, COM DEFINIÇÃO
EXPRESSA DE PARCELAS SUBCONTRATÁVEIS E
RESPONSABILIDADES. PRECIFICAÇÃO MENSAL GLOBAL.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MARCOS DE
ACEITE/RETENÇÕES PARA EVITAR DUPLICIDADE E
ASSEGURAR VANTAJOSIDADE. AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO
INDIVIDUAL NA PLANILHA DE CUSTOS. NÍVEIS DE SERVIÇO
OBJETIVADOS E AUDITÁVEIS. PROVA DE CONCEITO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E CONTRADIÇÕES. RETIFICAÇÃO
DETERMINADA, COM ROTEIRO PRÉVIO E REDAÇÃO COERENTE.
PRAZO DE CONVOCAÇÃO. AJUSTE DETERMINADO, COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA RAZOÁVEL PARA GARANTIA DE
ISONOMIA. MIGRAÇÃO DE DADOS. INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA,
INCLUINDO VOLUMETRIA, QUANTITATIVOS, ARQUITETURA DE
ORIGEM E FORMATOS/ANEXOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RESPOSTA.
NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO, COM PRAZO
ORIENTATIVO E FLUXO DECISÓRIO CLARO. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência parcial das representações formuladas por Abreu
Machado – Apoio Administrativo e Assessoria e por Miriam Athie,
determinando à Prefeitura Municipal de Americana que, caso deseje retomar
o Pregão Eletrônico nº 091/2025, adote providências corretivas no respectivo
edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representantes: Instituto Nacional de Erradicação da Carência Escolar e
Social – INECES; Salvador Sergio Postiglione, representante da empresa Cor
Line Sistema de Serviços Ltda.
Advogado: Caio Cezar Smith Alvarez (OAB/SP n.º 459.432).
Representada: Prefeitura Municipal de Diadema.
Advogados: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP n° 144.778); Guilherme
Marques Galindo (OAB/SP n° 312.756); Erica Di Genova Lario (OAB/SP n°
339.858).
Responsável: Takaharu Yamauchi, Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
51/2025, Processo de Compras n.º 087/2025, PMDI n.º 00018795/2025, que
objetiva a contratação de serviços de limpeza hospitalar, visando à obtenção
de adequada condição de salubridade e higiene nas dependências das
Unidades de Saúde de Diadema, com a disponibilização de mão de obra
qualificada em regime de dedicação exclusiva, de produtos saneantes
domissanitários, de materiais, insumos e equipamentos.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. EDITAL
QUE NÃO CONTEMPLA CLÁUSULA ESPECÍFICA DE
REPACTUAÇÃO EM CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA PARA
RECOMPOSIÇÃO DOS CUSTOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DE
ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
VISTORIA TÉCNICA. ADMISSÃO NECESSÁRIA DA
DECLARAÇÃO SUBSTITUTIVA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE
COOPERATIVAS EM SERVIÇOS DE ASSEIO. JURISPRUDÊNCIA.
DEMAIS EXIGÊNCIAS (AMOSTRAS E ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS) MANTIDAS POR SE MOSTRAREM COMPATÍVEIS
COM A NATUREZA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V. U.
1. A fixação de índices de endividamento ou liquidez para fins de
habilitação deve guardar correspondência com o porte, risco e
complexidade do objeto contratado, sob pena de configurar
restrição indevida à competitividade.
2. A exigência de vistoria técnica pode ser legítima em contratos de
elevada complexidade, desde que o edital assegure ao licitante a
faculdade de substituí-la por declaração formal de ciência das
condições do local, conforme previsão do artigo 63, §3º, da Lei nº
14.133/2021.
3. É incompatível com o regime jurídico das cooperativas a
execução de serviços que pressuponham subordinação direta e
pessoal entre executores e Administração contratante, como
ocorre nos serviços de asseio e conservação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência parcial das Representações formuladas pelo
Instituto Nacional de Erradicação da Carência Escolar e Social – INECES e
pelo representante legal da empresa Cor Line Sistema de Serviços Ltda.,
Senhor Salvador Sergio Postiglione, determinando à Prefeitura Municipal
de Diadema que, caso deseje retomar o Pregão Eletrônico nº 51/2025, adote
providências corretivas no respectivo edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda.
Advogado: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226).
Representada: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Responsável: Paulo Henrique de Oliveira Roque – Prefeito.
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
037/2025, Processo n.º 087/2025, que objetiva o registro de preço para
eventual contratação de empresa especializada em implantação, intermediação
e administração de um sistema próprio informatizado e integrado via web on-
line real time para prestação de serviços terceirizados de caráter continuado
com despesas de manutenção automotiva em geral (preventiva, corretiva e
preditiva), visando ao fornecimento de peças, componentes, acessórios de
reposição genuínos, entre outros materiais, da frota em estabelecimentos
credenciados no Estado de São Paulo, através da equipe especializada
objetivando subsidiar o uso do sistema de gestão e acompanhar o
desempenho dos órgãos/entidades quanto aos indicadores de gestão da frota
do Município de Itatinga.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DE FROTA COM
PLATAFORMA DE GESTÃO, REDE CREDENCIADA E
ASSISTÊNCIA. REGISTRO DE PREÇOS. INCOMPATIBILIDADE
COM PRESTAÇÃO CONTINUADA. SÚMULA TCESP Nº 31. PROVA
DE CONCEITO ESTRUTURADA POR PERCENTIL GENÉRICO E
SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO DE FUNCIONALIDADES ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ROTEIRO E DE PRAZO OBJETIVO. HABILITAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
1. A imposição, no objeto licitado, de obrigações de disponibilidade
contínua de solução informatizada descaracteriza a eventualidade
típica do Sistema de Registro de Preços e atrai a vedação do seu
emprego, nos termos da Súmula TCESP nº 31.
2. No âmbito de provas de conceito, percentis genéricos de
aderência funcional, desacompanhados da prévia definição de
funcionalidades essenciais e de roteiro objetivo de verificação,
vulneram o princípio do julgamento objetivo e devem ser
substituídos por matriz de avaliação com critérios críticos
claramente explicitados e prazos razoáveis para demonstração.
3. Em licitações, a redação de exigências técnicas deve evitar
termos valorativos indeterminados, privilegiando parâmetros
mensuráveis e verificáveis de escopo, porte, complexidade e
desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência parcial da Representação formulada por Fleet
Cards Gestão de Frotas Ltda, determinando à Prefeitura Municipal de
Itatinga a anulação do Pregão Eletrônico nº 037/2025 e que, em caso de
retomada do certame, o relançamento se dê sob regime de contratação
ordinária (e não por SRP), cumprindo-lhe, ademais, adotar providências
corretivas no respectivo edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: José Roberto Mion
Representada: Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Guaraçaí
Advogado: Gabriel Solano Rosa (OAB/SP 404.423)
Responsável: Carlos Haruo Moriyama
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º
01/2025, Processo n.º 0008/2025, tendo por objeto contratação de empresa
para a prestação de serviços continuados de apoio operacional (serviços
gerais), com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva,
para suprir as demandas da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de
Guaraçaí/SP - SAG, conforme as condições, quantidades e exigências
estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, notadamente no Termo de
Referência, por um período de 12 (doze) meses
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE
CADASTRO PRÉVIO PARA ACESSO AO EDITAL. FALTA DE
DISPONIBILIZAÇÃO NO PNCP. PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência da
representação formulada por José Roberto Mion, determinando à Autarquia
Municipal de Saneamento Ambiental de Guaraçaí a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Presencial nº 001/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Vale Vias Rodovias – sócio proprietário Claudio Rosa
Representada: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida
Responsável: Maristela Osório de Marques Cardona, Prefeita.
Advogados: Marcos Roberto Ribeiro – Procurador Geral (OAB/SP
nº 132.492) e Vanessa Veiga Zucarelli (OAB/SP n.º 307.995).
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão
(presencial) Registro de Preço nº 0019/2025, tendo por objeto a
contratação de prestação de serviços de limpeza urbana nas ruas,
avenidas e áreas de interesse turístico do Município.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA. INADEQUADA A CONTRATAÇÃO
PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO INSANÁVEL.
ANULAÇÃO DO EDITAL. MEDIDAS CORRETIVAS - ESTUDO TÉCNICO
PRELIMINAR, PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA OU VALOR
SIGNIFICATIVO, REGISTRO NO CREA APENAS PARA ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE ENGENHARIA. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO
INTERDEPENDENTES E TECNICAMENTE JUSTIFICADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme
Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 5
de novembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator, e dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo,
Maxwell Borges de Moura Vieira e do Conselheiro Substituto-Auditor Samy
Wurman, julgou pela procedência parcial da representação, determinando a
anulação do certame.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 5 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP n.º 168.357/SP)
Representado: Prefeitura Municipal de Itanhaém
Advogados: José Eduardo Fernandes (OAB n.º 128.877/SP); Jorge Eduardo
Dos Santos (OAB n.º 131.023/SP)
Responsável: Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeito)
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico
n.º 062/2025, que objetiva a locação de equipamentos hospitalares em
atendimento aos serviços de saúde, pelo período de 60 (sessenta) meses, pelo
menor preço global.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO
E DE REGISTRO DA EMPRESA NA ANVISA. DIVERGÊNCIA
ENTRE OS ORÇAMENTOS ESTIMATIVOS APRESENTADOS NO
EDITAL, NO TERMO DE REFERÊNCIA E NO ESTUDO TÉCNICO
PRELIMINAR. FALTA DE ECONOMICIDADE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES E PARA VINCULAÇÃO DE PAGAMENTOS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial da representação de José Eduardo Bello Visentin,
determinando à Prefeitura Municipal de Itanhaém a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico n.º 062/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representantes: Leonardo Luiz de Campos Machado Filho (OAB/SP n°
345.815); Danilo Machado Ltda.
Advogado: Epeus Jose Michelette (OAB/SP n° 170.518).
Representado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - Cruzeiro.
Responsável: Carlos Frederico Pereira – Diretor Geral.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2025,
deflagrado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE, cujo
objeto é a “prestação de serviços de coleta e destinação e coleta seletiva”.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS,
INCLUSIVE COLETA SELETIVA E RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. MODELAGEM DO OBJETO EM LOTE ÚNICO, SEM
DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DAS VANTAGENS DA
AGLUTINAÇÃO E VEDAÇÃO DE
SUBCONTRATAÇÃO/CONSÓRCIO. AFRONTA À DIRETRIZ DO
PARCELAMENTO E À COMPETITIVIDADE. ORÇAMENTO
ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE CUSTOS
UNITÁRIOS, MEMÓRIAS DE CÁLCULO E IDENTIFICAÇÃO DE
FONTES. DESATUALIZAÇÃO FRENTE À CONVENÇÃO COLETIVA
APLICÁVEL. FALTA DE ITEM ESPECÍFICO PARA
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS EM
PATAMARES EQUIVALENTES À QUASE INTEGRALIDADE DO
OBJETO, SEM ELEIÇÃO EXPRESSA DAS PARCELAS DE MAIOR
RELEVÂNCIA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO
E VÍNCULO PRÉVIO DO PROFISSIONAL ABRANGENDO TODA A
CADEIA DE SERVIÇOS. CARÁTER RESTRITIVO. VISITA TÉCNICA
FORMALMENTE FACULTATIVA, MAS ACOMPANHADA DE
CLÁUSULA IMPEDITIVA DE QUESTIONAMENTOS POR QUEM
NÃO A REALIZAR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE
PETIÇÃO E COM OS MECANISMOS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO E
ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE EXPLICITAR CRITÉRIOS
DE MEDIÇÃO, PONTOS DE PESAGEM E MECANISMOS DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial das representações de Danilo Machado Ltda. e de
Leonardo Luiz de Campos Machado Filho, para determinar ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE que, antes de retomar o
Pregão Eletrônico n.º 02/2025, promova a integral reformulação do edital, do
Termo de Referência, do Estudo Técnico Preliminar e do orçamento estimativo,
de acordo com as medidas corretivas consignadas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representantes: Dayane Gasparini Ferreira (OAB/SP n° 401.192); Elivelton
Marcos Souza Queiroz.
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Advogados: Luiz Carlos Briganti (OAB/SP n° 113.203); Maira Rodrigues Costa
Galvano Nascimento (OAB/SP n° 228.132); Andre Rebechi Duarte (OAB/SP n°
348.794); Rangel Ferreira (OAB/SP n° 408.105).
Responsável: Guto Volpi - Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o Edital do Pregão Eletrônico nº
033/2025 - Retificado, Processo de Compras nº 1739/2025, que objetiva o
registro de preços para eventual fornecimento de gêneros alimentícios.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS. EDITAL RETIFICADO. CUMPRIMENTO PARCIAL
DAS DETERMINAÇÕES. ETAPA DE ANÁLISE DE AMOSTRAS.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO CLARO SOBRE
ACOMPANHAMENTO PELAS LICITANTES. OFENSA À
TRANSPARÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AGLUTINAÇÃO DE CARNES IN NATURA E PRODUTOS CÁRNEOS
PROCESSADOS. MODELO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO
PARCELAMENTO E COM A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REAGRUPAMENTO POR NATUREZA, GRAU DE
PROCESSAMENTO E CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO.
ESPECIFICAÇÕES DETALHADAS DE PRODUTOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIRECIONAMENTO, MAS
DETERMINAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DAS
PORMENORIZAÇÕES E INSTRUÇÃO COM PESQUISA DE
MERCADO. INCLUSÃO DE “MACARRÃO DE ARROZ” EM LOTE
DE MASSAS DE TRIGO. ITEM DIFERENCIADO, MAS AMPLO NO
MERCADO E JUSTIFICÁVEL POR RESTRIÇÕES ALIMENTARES.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DECISÃO ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial das representações de Dayane Gasparini Ferreira e
Elivelton Marcos Souza Queiroz, para determinar à Prefeitura de Ribeirão
Pires que, antes de retomar o Pregão Eletrônico nº 033/2025, promova a
integral reformulação do respectivo edital, com adoção das medidas corretivas
consignadas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representantes: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda;
Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP n° 288.403).
Rom Card - Administradora de Cartões Eireli.
Representado: Câmara Municipal de Itatiba.
Advogado: Alysson Aldo Sanson (OAB/SP n° 295.610).
Responsável: David Bueno – Presidente.
Assunto: Representações formuladas contra o Edital nº 07/2025 do
Credenciamento nº 01/2025, Processo nº 202/2025, que objetiva o
credenciamento de interessados em prestar serviços de gerenciamento,
administração, fiscalização, emissão, fornecimento mensal e manutenção de
cartões vale-refeição e vale alimentação, através de cartões
magnéticos/eletrônicos com chip e senha destinados aos servidores da
Câmara Municipal de Itatiba.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
CARTÕES VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. ADOÇÃO
DO CREDENCIAMENTO. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE SELEÇÃO
A CRITÉRIO DE TERCEIROS. REGIME EDITALÍCIO QUE, EM
LINHAS GERAIS, ASSEGURA ISONOMIA ENTRE AS
CREDENCIADAS. REGRA DE PAGAMENTO QUE PRESERVA OS
ESTÁGIOS LEGAIS DE REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA,
SEM AFRONTAR A NATUREZA PRÉ-PAGA DO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. INCOMPATIBILIDADE COM O
REGIME JURÍDICO DO CREDENCIAMENTO. NECESSIDADE DE
HARMONIZAÇÃO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO ENTRE
TERMO DE REFERÊNCIA E MINUTA CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência
parcial da Representação manejada por Mega Vale Administradora de Cartões
e Serviços Ltda e pela improcedência da subscrita por Rom Card
Administradora de Cartões Ltda, exclusivamente para determinar a supressão,
do Termo de Referência, da minuta contratual e de quaisquer dispositivos
correlatos, das exigências de número mínimo de beneficiários ou de quórum
mínimo de adesão como condição para a contratação de credenciadas.
Deliberou o colegiado, ademais, recomendar à Câmara a
harmonização dos prazos de pagamento previstos no Termo de Referência e
na minuta contratual, registrando, ainda, a necessidade de que se assegure a
cada servidor beneficiário a liberdade de escolher, dentre todas as empresas
credenciadas que preencham os requisitos editalícios, aquela que melhor
atenda às suas preferências, independentemente do número total de
interessados.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Pedro Rodrigues Matiolli
Advogado: Pedro Rodrigues Matiolli (OAB/SP 463.476)
Representado: Prefeitura Municipal de Serrana
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP 132.731) / Daniel Fernandes De
Freitas (OAB/SP 265.992) / Paola Donata Celino Paiola (OAB/SP 283.113)
Responsável: Leonardo Caressato Capiteli
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico
nº 050/2025, que objetiva a contratação de empresa para prestação de
serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais,
depositado nas vias e logradouros públicos, originários de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais, residenciais, de
feiras livres, da área urbana e parte da área rural do município de serrana, e
posterior encaminhamento ao aterro sanitário
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E
TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSÁRIA
REVISÃO. PREVISÕES DE SUBCONTRATAÇÃO CONLITANTES.
PROCEDÊNCIA. CORREÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência da representação de Pedro Rodrigues Matiolli, determinando à
Prefeitura Municipal de Serrana a adoção de providências corretivas no edital
em caso de retomada do Pregão Eletrônico n.º 050/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
TC-016826.989.25-3
Representantes: Litucera Limpeza e Engenharia LTDA, Sanepav Saneamento
Ambiental LTDA, Adilson Pereira Rodrigues e Techsol Infraestrutura e Serviços
LTDA
Representada: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de
Guaratinguetá - SAEG
Advogados: Rodrigo Moreno (OAB/SP 155.322), Paula Fabiana Irie Meloto
(OAB/SP 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP 270.965), Alberto Dario Bico
(OAB/SP 405.701), Adilson Pereira Rodrigues (OAB/SP 241.587), Fernanda
Juliano (OAB/SP 146.728), Hailton Rodrigues de Almeida (OAB/SP 233.885),
Waldomiro May Junior (OAB/SP 328.832), Vitor Pereira Dos Santos (OAB/SP
422.856)
Responsável: Edilson Aleixo de Oliveira
Assunto: Representações formuladas em face do edital do Pregão Eletrônico
n.º 43/2025, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em
serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, classe II, e transporte até a
estação de transbordo de resíduos (ETR) do município de Guaratinguetá, pelo
prazo de vigência de 01 ano
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ACEITAÇÃO
INCONDICIONAL DOS TERMOS DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE
ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS. INAPROPRIADA
EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS EM SEU QUADRO
PERMANENTE. RESTRITIVIDADE. REQUISIÇÃO DE CADASTRO
DA LICITANTE E DE REGISTRO DOS VEÍCULOS NA ANTT.
INDEVIDA. ATIVIDADE LICITADA NÃO ABRANGE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO
PRAZO DE INÍCIO DA OPERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência
parcial das representações formuladas pela Litucera Limpeza e Engenharia
LTDA, Sanepav Saneamento Ambiental LTDA, Adilson Pereira Rodrigues e
Techsol Infraestrutura e Serviços LTDA, determinando à Companhia de
Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG a adoção de
providências corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico
n° 43/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Miriam Athie
Advogada: Miriam Athie (OAB/SP 79.338)
Representado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS
Responsável: Matheus Leite Da Costa.
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90027/2025, que objetiva o registro de preços para contratação(ões) futura(s) de aquisição de papel higiênico e papel toalha.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PAPEL HIGIÊNICO E PAPEL TOALHA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIFICADO FLORESTAL. EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE SELO AMBIENTAL. PODER DISCRICIONÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO DETERMINADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela procedência parcial da representação de Miriam Athie, determinando ao CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS a adoção de providências corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 90027/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres e o Procurador da Fazenda Estadual João Carlos Pietropaolo.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Vinícius Silva Moreira (OAB/SP 465.760)
Representada: Prefeitura Municipal de Votorantim
Responsável: Weber Maganhato Júnior, Prefeito.
Advogado: Johnny Souza – Procurador Municipal (OAB/SP nº439.286)
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico
nº 0036/2025 – Registro de Preços, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada em serviço de mão de
obra em dispensário de medicamentos das Unidades de Saúde
e Apoio Logístico em almoxarifado de medicamentos.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO REGISTRO DE PREÇOS.
LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA BBMNET - ARTIGO 175, §1º, DA
LEI Nº 14.133/2021. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, PLANILHA
ANALÍTICA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE ACORDO COM ARTIGO 55,
INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021. CLÁUSULA ESPECÍFICA NA MINUTA DO
CONTRATO - CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD -
LEI Nº 13.709/2018). ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA - ÍNDICES ADEQUADOS.
IMPROCEDENTE. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme
Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 12 de
novembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator, e dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, Maxwell Borges
de Moura Vieira e do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins Camargo, julgou
pela improcedência da representação, cassando a cautelar de suspensão do
certame licitatório.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Cassia de Carvalho Fernandes (OAB/SP n° 316.679).
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Advogado: Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP n° 128.639).
Responsável: Vinícius Camarinha – Prefeito.
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 093/2025,
Processo Administrativo 28.632/2025, objetivando a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços educacionais para implantação e
execução contínua do projeto educação acolhedora para atendimento das
necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Marília.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS
HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
INVIABILIDADE TÉCNICA/ECONÔMICA DO PARCELAMENTO.
VEDAÇÃO INJUSTIFICADA À SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
ACESSÓRIOS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR GENÉRICO E
SEM PROSPECÇÃO DE MERCADO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
INADEQUADAMENTE MOTIVADO ANTE PARCELAS
INTELECTUAIS/QUALITATIVAS. INSUFICIÊNCIAS EM FORMAÇÃO
CONTINUADA. CRONOGRAMA SEM MARCOS OBJETIVOS DE
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTOS PROPORCIONAIS.
COMPOSIÇÕES E PREÇOS UNITÁRIOS INSUFICIENTES.
EXIGÊNCIA VÁLIDA DE GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO PARA ATENDIMENTO À SÚMULA
TCESP Nº 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
1. Em contratações complexas, a invocação de “solução integrada”
exige demonstração técnica e econômica da interdependência
entre os componentes e pesquisa de mercado idônea; ausente tal
demonstração, impõe-se o parcelamento para ampliar a
competitividade.
2. Quando da licitação de objetos que envolvam soluções de
tecnologia da informação e comunicação, a implantação e
ambientação devem estar vinculadas a marcos objetivos e
pagamentos proporcionais, resguardando o interesse público e a
accountability contratual.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência
parcial da representação formulada por Cassia de Carvalho Fernandes,
determinando à Prefeitura Municipal de Marília a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 093/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
Representante: Martins Oliveira Comercial LTDA.
Representado: Prefeitura Municipal de Guarujá
Responsável: Farid Said Madi
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico
nº 90052/2025, objetivando o Registro de Preços visando o eventual
fornecimento parcelado de coleções de livros paradidáticos destinados aos
estudantes da rede municipal de ensino da Secretaria de Educação do
Município
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARADIDÁTICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUE VIABILIZEM O
DIRECIONAMENTO DO CERTAME A PRODUTO DE MARCA
ESPECÍFICA. SISTEMA INAPROPRIADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. CORREÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial da representação de Martins Oliveira Comercial LTDA.,
determinando à Prefeitura Municipal de Guarujá a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico
nº 90052/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Prefeitura Municipal: São Vicente.
Exercício: 2023.
Prefeito: Kayo Felype Nachtajler Amado.
Advogados: Isabella Cardoso Adegas (OAB/SP nº 175.542), Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalizada por: UR-20.
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM PATAMARES SUPERIORES AOS TOLERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. BAIXO ÍNDICE DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL, APESAR DE ALERTAS DO TRIBUNAL. FRAGILIDADES NO CONTROLE INTERNO. RESTOS A PAGAR ELEVADOS, MESMO COM CANCELAMENTOS EXPRESSIVOS E NÃO SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADOS. FALHAS NOS REGISTROS CONTÁBEIS E NA SUA EVIDENCIAÇÃO, ESPECIALMENTE DA DÍVIDA ATIVA E DAS DÍVIDAS DE CURTO E LONGO PRAZO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO TRIBUNAL. APLICAÇÃO NO ENSINO. MÍNIMO CONSTITUCIONAL ATINGIDO. CONSIDERADAS AS DESPESAS COM O INTEGRA SV, PROAF E APOIO OPERACIONAL (MERENDEIRAS). DESCUMPRIMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO RELATIVAS A 2020 E 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022. SIGNIFICATIVO SALDO PENDENTE NÃO COMPLEMENTADO ATÉ 2023. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTOS PARCIAIS, PARCELAMENTOS EM ATRASO E INOBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES ATUARIAIS. RESULTADOS INSATISFATÓRIOS NO IEG-M. PARECER DESFAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a C. Primeira Câmara, em sessão de 2 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, e dos Conselheiros Substitutos - Auditores Valdenir Antônio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu emitir PARECER DESFAVORÁVEL sobre as Contas da Prefeitura Municipal de São Vicente, relativas ao exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal e sem prejuízo das recomendações registradas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 2 de dezembro de 2025.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício e Relator
SENTENÇAS
SENTENÇAS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
| PROCESSO: | 00001013.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo de Execução Contratual do TC 000761.989.23-5 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000761.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00006975.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de aditamento. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000761.989.23-5 |
1. Esta Corte julgou regulares o Pregão Presencial nº 37/2022 e o Contrato nº 106/2022 de 18/11/2022 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Casamax Comercial e Serviços Ltda, para execução de serviço de manutenção e conservação do sistema viário, vulgarmente conhecido como operação “tapa buraco, no valor de: R$ 4.350.000,00 e pelo prazo de doze meses.
1.1. Em exame nesta oportunidade, a execução contratual e o termo de aditamento de 17/11/2023, com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, com vigência atualizada em 17/11/2024, e corrigir o valor do contrato em 4,14%.
1.2. Na instrução, a Fiscalização apontou, em resumo, pesquisa insuficiente para a prorrogação e falhas pontuais no curso da execução (eventos 17 e 14).
1.3 As partes, por meio de seus interessados e responsáveis, foram regularmente notificadas, nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e foram apresentadas defesas nos eventos 80 e 87.
1.4 O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno deste Tribunal (eventos 84 e 91).
É o relatório. Decido.
2. A instrução demonstra a boa ordem nos procedimentos adotados, sendo aceitáveis as justificativas no sentido de que a secretaria municipal de obras e serviços urbanos de Jandira faz a fiscalização da manutenção das vias públicas há mais de 30 anos na operação de tapa buracos, sendo que rachões, britas e outros componentes estão disponíveis em estoque no pátio do setor para uso quando necessário.
A Origem informou, ainda, que algumas deformidades decorrem da operação da Sabesp em determinados locais, mas que também há fiscalização municipal de postura nas vias públicas para que sejam tomadas providências necessárias para saneamento de possíveis falhas ou intercorrências.
2.1. De igual modo, aceitáveis os três outros orçamentos estimativos apresentados por empresas do setor no evento 1.2, justificando a razoabilidade dos preços ajustados na prorrogação contratual.
Além do relatório fotográfico da execução do objeto contratado, ainda constam dos autos as formalidades pertinentes quanto ao aditamento para prorrogação de prazo e reajuste, que, inclusive, estavam previstos contratualmente e não desbordam da legislação vigente.
2.2. Sendo assim, diante dos elementos que constam nos autos, julgo regular o termo de aditamento e conheço da execução contratual em exame.
Publique-se a Sentença.
| PROCESSO: | TC-022984.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO Nº 4/2025 DE 11/09/2025. FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000782.989.24-8 |
Diante dos apontamentos realizados pela Auditoria (evento 10), ASSINO à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, bem como aos interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.11), todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022
Registro, ainda, que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-013363.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de maio/2025. Nota de Empenho: 2025NE00111. Origem: #PROT0000031414. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de maio pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 19.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00111 de 05/05/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 31.931,61 (trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) e o valor restante de R$ 48.068,39 (quarenta e oito mil, sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.11).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-013922.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de MAIO/2025. Nota de Empenho: 2025NE00110. Origem: #PROT0000031562. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de maio pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 19.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00110 de 05/05/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e o valor restante de R$ 4.580,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.10).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-015119.989.25-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho nº 2025NE00138, aplicação no mês de junho/2025. Origem: prot: 31793 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de junho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 12.1 e 12.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 16.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 20.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00138 de 02/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 49.445,79 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e o valor restante de R$ 30.554,21 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.11).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-016052.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho nº 2025NEO0137. Período: Junho/2025. Obs: Origem Prot 31954. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de junho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 10.1 e 10.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 14.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 18.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00137 de 02/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e o valor restante de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.10).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-016849.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho nº SIAFEM - 2025NE00133 Período: 30/06/2025 a 29/07/2025. Obs: Origem Prot 32460. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de julho pela Coordenadoria Geral de Administração da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.
1.2. A instrução, a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-6), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 19.1).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período de 30/06/2025 a 29/07/2025.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00133 de 30/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 20.900,00 (dezessete mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 2.600,87 (dois mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos) e o valor restante de R$ 18.299,13 (dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e treze centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.7).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-017172.989.25-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de contas de Adiantamento, nota de Empenho nº 2025NE00177, aplicação no mês de julho/2025. Origem:prot 32521 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de julho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 13.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 20.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00177 de 01/07/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Não foram realizados gastos no período e o montante foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-017518.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho - SIAFEM nº 2025NE01050. Período: Agosto/2025. Obs: Origem Prot 32576. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas em agosto pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
1.2. A instrução, a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-6), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 14.1 a 14.4).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 18.1).
1.4. O Ministério Público de Contas acompanha a fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 22.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período.
2.2. De acordo com a Auditoria, foi emitida nota de empenho nº 2025NE01050 de 28/07/2025 (eventos 1.3) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Não foram realizados gastos no período e o montante foi devidamente recolhido conforme comprovante juntado (eventos 1.4 a 1.7).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[3].
2.4. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando a ordenadora das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | 00017699.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 22/2022 LICITAÇÃO: Tomada de Preço 05/2022 CONTRATO: 21/2022, de 08 de junho de 2022 OBJETO: Contratação de empresa com fornecimento de material e mão de obra para execução da Construção de Creche Escola Padrão FDE, conforme Termo de Compromisso ? Processo nº SEDUC-PRC-2021-01863-DM, que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e o município de Dolcinópolis. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017499.989.22-6 |
1. VISTOS
1.1 Por sentença publicada em 01.11.2024, com trânsito em julgado em 26.11.2024, foram julgadas irregulares a Tomada de Preços nº 05/2022, Tipo Menor Preço, o Contrato nº 21/2022, de 08/06/2022, e o Termo de Aditamento firmados pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e V. de Souza Ferreira Ltda. ME , bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. O Termo de Recebimento Definitivo da obra foi conhecido.
1.2 Examino nesta oportunidade o Acompanhamento da execução Contratual cuja Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 21/06/2022. A Fiscalização realizou três visitas, sendo a primeira em 01.09.2022, a segunda em 24.03.2023 e a terceira em 03.04.2024.
1.3 A Fiscalização constatou que a obra foi finalizada, com a emissão do Termo de Recebimento definitivo o em 02.10.2023. Observou que embora concluída, a obra não foi inaugurada, ante a necessidade mudança do padrão de energia, providência a cargo da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica; não aquisição de aparelhos de ar-condicionado e não aquisição do mobiliário.
Apontou as seguintes irregularidades:
1ª Visita:
1. O cronograma físico-financeiro da obra estabeleceu o percentual de 4% de execução até o segundo mês de execução da obra (Evento 1.11, fl. 8 do TC- 017499.989.22). A visita da Fiscalização aconteceu após dois meses, uma semana e quatro dias da emissão da OIS. Em razão da ausência da medição, não foi possível atestar a observância do prazo estabelecido no cronograma.
2. A contratada não mantém Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo nº 6, de 28 de maio de 2012, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea.
2ª visita:
1. A cláusula oitava do contrato, em seu item 1, previa o término da obra em até 10 meses após a assinatura da ordem de serviços (vide doc. 4, fl. 2 deste evento), portanto, até 21/04/2023. As medições feitas até a data da visita correspondem a 19% da obra, e a cena verificada no local não permitiu considerar o término da obra no prazo previsto. Quanto ao atraso, foi alegado que o fluxo de repasse de recursos por parte do Estado não vinha sendo cumprido (extrato bancário da conta de movimentação financeira da obra juntado no doc. 5 deste evento);
2. A contratada não mantém Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo nº 6, de 28 de maio de 2012, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea.
3ª e derradeira visita
1.Não houve recebimento provisório da obra, em descumprimento ao artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da cláusula 9.1.1 do Contrato;
2. Com relação à Garantia Quinquenal definida pelo artigo 618 do Código Civil, a Administração não implementou controle sobre o desempenho da obra recebida.
1.4 Embora regularmente notificada, nos termos da publicação no DOE de 18.04.2024, a Origem deixou de apresentar justificativas. (eventos 59, 71, 74, 110 e 112)
1.5 O Ministério Público de Contas teve regular vista dos autos, na forma do artigo 69, II do Regimento Interno deste Tribunal. (evento 114)
É o relatório.
2. DECIDO
2.1 A Tomada de Preços nº 05/2022, Tipo Menor Preço, o Contrato nº 21/2022, de 08/06/2022, e o Termo de Aditamento firmados pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e V. de Souza Ferreira Ltda. ME, foram julgados irregulares, nos termos da decisão transitada em julgado em 26.11.2024. Muito embora a execução contratual seja decorrente de contrato irregular, faz-se consignar na sua instrução que o objeto contratual foi cumprido sem graves censuras e nos termos previstos no instrumento de convocação, motivos que me fazem entender não incidir o princípio da acessoriedade sobre a execução contratual ora analisada.
2.3 Nesse sentido este Tribunal já decidiu em matérias da espécie pela inaplicabilidade da acessoriedade, como é o exemplo a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos do TC-001588.989.19-4, Primeira Câmara, sessão de 26.03.2019 Relatora a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, ou ainda, a sentença nos autos do TC-007874/989/15, publicada no DOE de 30.09.2017, cujo trânsito em julgado se deu em 25/10/2017, de minha relatoria.
2.4 A execução do contrato teve como objetivo principal a entrega do objeto e não apresentou falhas graves. Também não há notícias de que tenha gerado repercussão de natureza financeira e nem novas obrigações para as partes envolvidas.
2.5 A Fiscalização noticiou que foram observados os quantitativos e prazos previstos, bem como que as correspondentes despesas foram empenhadas, liquidadas e pagas nos termos pactuados, e a obra foi finalizada. O Termo de Recebimento Definitivo foi conhecido, nos termos da decisão transitada em julgado em 26.11.2024.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
| PROCESSO: | TC-018108.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADO: Carlos Eduardo Bispo de Lima - CONCURSOS Nº. 01/2015 - Exercício 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024889.989.19-0 |
1.1. Em exame, Atos de Admissão, do exercício de 2024, através de concurso público, efetuados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, do servidor relacionado na Planilha SisCAA (evento 11.3).
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização, não registrou inconsistências (eventos 11.1 a 11.10).
1.3. A declaração informando a elaboração do Termo de Ciência e Notificação encontra-se no evento 11.5.
1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela legalidade dos atos (evento 15.1).
1.5. O Ministério Público de Contas obteve vista, nos termos regimentais (evento 17.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a inexistência de óbices ao registro dos atos admissionais em exame.
2.2. A Fiscalização realizou o exame documental, constatando que o edital do concurso não apresentou irregularidades, e a admissão estava condizente com o quadro de pessoal, decorrente do cumprimento de decisão judicial.
2.3. No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme jurisprudência deste Tribunal, a análise da despesa de pessoal está sendo realizada no processo TC-005174.989.24-4 (Balando Geral do Exercício).
2.4. Deste modo, nos termos do art. 33, III, da Constituição do Estado de São Paulo[1] , JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando o competente registro.
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-018735.989.25-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Despesas processadas em regime de adiantamento para atender gastos com representação do Gabinete da Secretaria da Cultura, Economia e Industria Criativas |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no período de 29/08/2025 a 29/09/2025 pelo Gabinete do Secretário – Secretaria de Cultura e Economia Criativa.
1.2. A instrução, a cargo da 8ª Diretoria de Fiscalização (DF-8), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 12.1 e 12.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 16.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazida pela fiscalização pela regularidade (evento 21.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00599 de 29/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 2.458,05 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) e o valor restante de R$ 7.541,95 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.7).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-015119.989.25-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho nº 2025NE00138, aplicação no mês de junho/2025. Origem: prot: 31793 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de junho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2. A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 12.1 e 12.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 16.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 20.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00138 de 02/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 49.445,79 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e o valor restante de R$ 30.554,21 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.11).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-019438.989.25-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação. Nota de Empenho nº 2025NE00113. Período: Setembro/2025. [Origem PROT32938 32939 32940] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de setembro pelo Gabinete do Secretário – Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
1.2. A instrução, a cargo da 7ª Diretoria de Fiscalização (DF-7), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.2).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista e opinou pela regularidade (evento 15.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou ciência e concordância com a instrução técnica (evento 19.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00113 de 08/09/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 3.415,14 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos) e o valor restante de R$ 2.584,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.5, 1.6 e 1.10).
2.3. Na análise da documentação, foi observado o descumprimento dos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 53.980/09[1], sem prejuízos, no entanto, à prestação de contas analisada. Assim, RECOMENDO que sejam observadas as instruções deste Tribunal em despesas de representação futuras pelos responsáveis. Os demais procedimentos analisados atenderam as disposições contidas no referido dispositivo legal, que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador da despesa e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-020230.989.25-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo SEI 025.00009671/2025-97, Finalidade: Verba de Representação - Valor R$ 15.000,00 - Valor Utilizado R$ 3.600,57 - Valor Recolhido R$ 11.399,43 Aplicação referente a solicitação Agosto/Setembro de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no período de 05/08/2025 a 04/092/2025, pelo Gabinete do Secretário e Assessorias da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
1.2. A instrução, a cargo da 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal e atendimento às instruções vigentes (eventos 14.1 e 14.2).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos e opinou pela regularidade (evento 18.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou ciência e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 22.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE01590 de 05/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 3.600,57 (três mil, seiscentos reais e cinquenta e sete centavos) e o valor restante de R$ 11.399,43 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.8, 1.11 a 1.26).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-020476.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho nº 2025NE00733. Processo Digital nº 355/2025. Período: 01 a 30/09/2025. Obs: Origem Prot 33183. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de setembro pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP.
1.2. A instrução, a cargo da 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 14.1 e 14.3).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade (evento 18.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização (evento 23.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período de 01/09/2025 a 30/09/2025.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00733 de 28/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 7.080,05 (sete mil, oitenta reais e cinco centavos) e o valor restante de R$ 2.919,95 (dois mil, novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) foi recolhido em 14/10/2025 quando deveria ter sido recolhido no máximo em 05/10/2025 conforme comprovantes juntados (eventos 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9). RECOMENDO ao Órgão, que atente ao cumprimento dos prazos para o recolhimento do saldo e apresentação das contas.
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
| PROCESSO: | TC-020625.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Despesa com verba de representação, prazo de aplicação setembro/2025, 2025NE04439. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
1.1. Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de setembro pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
1.2. A instrução, a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização (DF-4), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 10.1 e 10.2).
1.3. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade (evento 13.1).
1.4. O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazida pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 17.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período de 01/09/2025 a 30/09/2025.
2.2. De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE04439 de 29/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 3.622,70 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos) e o valor restante de R$ 26.377,30 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.10).
2.3. Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
| PROCESSO: | TC-00019536.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - Concurso Público nº 03/2019 |
| INTERESSADA: | Karina Silva Santos Logatti. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17/ DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00019919.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Pensão Mensal |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | Angela Cristina Oliveira Toledo e outros. |
| BENEFICIÁRIOS: | Gabriel Oliveira Toledo Plínia e outros. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO
| PROCESSO: | 00006951.989.21-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO 07/2021 - Pregão Presencial 01/2021 |
| OBJETO: | Prestação de serviços de transporte rodoviário de pacientes para tratamento médico em outras cidades no Estado de São Paulo. VIGÊNCIA: 17/02/2021 a 17/02/2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006744.989.21-1 |
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00013852.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 03/2025, assinado em 05/02/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11/2024. Processo nº 9785/2024. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2027 |
| OBJETO: | Prestação de serviço de locação de caminhões com compactador de lixo tipo toco, com potência mínima de 190 cv, com escapamento na vertical, com mínimo de 2 eixos, ou seja, 4x2, acoplados ao compactador de lixo com capacidade mínima de 15 m3 de lixo compactado na caixa de carga, com idade máxima de fabricação do compactador de 5 anos de uso, sem motorista e sem combustível. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014602.989.25-3, 00016195.989.25-6, 00016200.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00016195.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo 001/2025, assinado em 28/03/2025, referente ao Contrato nº 03/2025, assinado em 05/02/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11/2024. Processo nº 9785/2024. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2027. |
| OBJETO: | Acréscimo de 02 (dois) caminhões com compactador de lixo tipo Toco, com as características descritas no Anexo "A" do contrato, no valor de R$ 1.469.600,00. Considerando o acréscimo, o valor total contratado passará de R$ 6.412.800,00 para R$ 7.882.400,00. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013852.989.25-0 |
| PROCESSO: | 00016200.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo 002/2025, assinado em 09/05/2025, referente ao Contrato nº 03/2025, assinado em 05/02/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11/2024. Processo nº 9785/2024. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2027. |
| OBJETO: | Finalidade: Alteração da cláusula 3.2 do contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013852.989.25-0 |
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00016110.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 040/2025. Contrato nº 086/2024. Pregão Eletrônico nº 042/2024. |
| OBJETO: | Alteração do Endereço da Contratada, prorrogação do prazo de vigência do Contrato por 12 (doze) meses e correspondente aditamento de valor. Obs: Origem Prot 31945. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006589.989.25-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo nº 040/2025, assinado em 19/08/2025, ao Contrato nº 086/2024 de 28/08/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista e a empresa Link Card Administradora de Benefícios LTDA para a prestação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado via web online real time, com utilização de sistema de gerenciamento do abastecimento (gasolina e diesel) S10 com utilização de etiqueta denominada TAG com tecnologia RFID/NFC em estabelecimentos credenciados no Estado de SP, através da equipe especializada objetivando subsidiar o uso do sistema de gestão e acompanhar o desempenho dos órgãos/entidades quanto aos indicadores de gestão da frota da Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 6668.989.25-4), em fase de instrução a cargo da DF-06.1.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00018975.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
|
| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Pregão Presencial 36/2022 e Contrato nº 103/2022 |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00020697.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
|
| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00020699.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
|
| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00001889.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
|
| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DF |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 36/22 e o consequente Contrato nº 103/22, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa "C.R.B. Comércio e Serviço de Manutenção em Geral Ltda", assinado em 08/11/22, pelo valor de R$ 2.918.000,00, bem como os Termos de Aditamento que o seguiram, conforme processos TC-18975.989.24; TC-20697.989.24; TC-20699.989.24 e TC-1889.989.25. Cabe recomendação para que doravante sejam aprimorados os procedimentos de elaboração do Termo de Ciência e de Licitação e de atualização de cadastro de secretário municipal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
| PROCESSO: | 00014139.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1° TERMO ADITIVO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022948.989.24-9 |
Publique-se.
| PROCESSO: | 00018272.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Atendimento a Requisição de nº 250/2025 - Processo de Compras nº 364/2021 - Contrato 82/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020655.989.22-6 |
EXTRATO: Nesse cenário, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o 4º Termo Aditivo do Contrato nº 82/2022 da Prefeitura Municipal de Diadema. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ÓRGÃO: Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV
RESPONSÁVEL: Gilmar Augusto Garcia - Gestor
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Adeilton dos Santos, Adilson Santos Pereira, Alessandra Ferreira Silva, Alice Pereira Fernandes, Ana Celia da Silva Vieira, Ana Claudia de Moraes Consolino, Ana Cristina Evaristo Cunha Silva, Anabela da Cruz D Almeida Loureiro Correa, Antonia Duarte de Sousa, Antonio Alberto Demartini Manzan, Antonio Sergio Fernandes da Silva, Benito Vasquez Fernandez, Catarina Aparecida Vitti Simoes, Claudia Costa de Azevedo, Cleonice Oliveira da Silva, Cristiane Sartori, Cristina Carla Baptista Sequin, Dalva Olimpio da Silva Borges, Dinivaldo Jose dos Santos, Elaine Cristina Nasser Ferreira, Elaine Pereira Rosa, Elenilce Souza Ramos, Eliana Maria Alves Manicoba, Elpidio Gualberto de Oliveira, Elyd Bezerra de Vasconcelos, Erika Maria Mota Pereira, Fernanda Akemi Medeiros Tamashiro, Geraldo Francisco Filho, Gilberto Souza Santos, Giselda Braganca Sauda Silveira, Heraldo da Silva Nunes, Jaime Alves Guimaraes, Jardel Carlos Rocha, Jonathan Barreto Silva, Jorge Luiz Alves do Amaral, Jose Paulo Oliveira Rocha, Josefa Fatima de Luna Beliz, Josiene Tavares Felix da Silva, Julia da Silva Barbosa, Lidia Maria de Jesus, Ligia Magda Bitteti, Lilian Fonseca de Araujo, Lucia Aparecida Neves Redondo, Lucia Rocha Santos Matos, Luiz Carlos Marono, Luiz Inacio da Silva Pena, Magali Alves Laurentino, Manoel Coutinho de Morais Lisboa Neto, Marcia Antonia Tourinho de Almeida, Marcia Gomes Ferreira, Marcio Francisco Rosa, Marco Antonio de Carvalho Costa, Marcos da Silva, Maria Aparecida de Freitas Ferreira, Maria Aparecida do Nascimento, Maria Betania Gonsalves Alves, Maria do Socorro Alves, Maria Estela Soares, Maria Helena Franca da Hora Lisboa, Mariane Galli Canil, Marina Sanches, Marines Dantas da Silva Laurentino, Marinez dos Santos Nascimento, Marlene Cardoso Ribeiro, Marluce Viana de Oliveira, Michelle da Silva Lieto Alves, Monica Leal Ferreira, Nair da Silva Arena, Nilda dos Santos Oliveira, Odete de Fatima Borges, Patricia Miranda Pereira Brosqui, Renato Rodrigues Paes, Rita de Cassia Santos de Souza, Rosalia Souza da Silva, Rosana da Rocha Reis, Rosana Monteiro Madeira, Rosane Bueno Botelho, Roselene Jorviguinoviti Biancardi da Silva, Rosemary Torquato dos Santos, Rosenei Aparecida Garcia Brito, Rosevane de Oliveira Peres, Rosimeire Pignataro, Sandra Maria de Sousa Angelo de Deus, Silvana Cristina Souza da Silva, Silvana de Carvalho Vitkauskas, Simone Campagnoli Piovesan, Sonia Maria Silva e Castro, Soraya Dias Luz Simoes Ramos, Soraya Higa Marques Luiz, Tabajara da Cruz, Terezinha Santos de Oliveira, Thiago Luiz de Santana, Valdeci Pacheco da Silva, Valeria Faria, Valeria Moura Goncalves, Vanessa Marques, Vera Ines Fell, Verdemar de Souza Pinto, Welliton Flavio da Silva, Wilson Herrero Barros, Wilson Jose de Carvalho Guedes, Yara Oliveira Mota de Carvalho Reis, Zelito de Jesus Silva
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Praia Grande
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-20/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que dê pleno atendimento à formalização processual conforme Instruções vigentes.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Borá
RESPONSÁVEL: Luiz Carlos Rodrigues - Prefeito
ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público
INTERESSADOS: Auxiliar de Serviços Diversos: Silvana de Ben, Francielly de Souza Ferreira, Ana Beatriz Haj, Camila Aparecida dos Santos Oliveira, Cristiane Aparecida Peres Vieira; Auxiliar de Vida Escolar – AVE: Marli Aparecida Mathias Bertoli, Camila Neves Graciano, Angelica Aparecida de Azevedo, Vanessa Miriam Pereira Martiliano, Joelma Silva Santos; Gari: Everaldo Aparecido Spindola; Lavador de Veiculos: George Pereira da Silva; Motorista: Daniel Pedroso de Camargo, Bruno Paulino Pietro, Luiz Gustavo Macedo dos Santos; Tratorista: Paulo Vitor Caldas
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Borá
EDITAL: 01/2023
MPC: Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-04/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que informe com fidedignidade os dados solicitados pelas Instruções vigentes deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019948.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | DOC. REFERENTE AO 3° TERMO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006772.989.23-2 |
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Glicério
RESPONSÁVEIS: Hairton Kelsine Carvalho Oliveira – Prefeito
Ildo de Souza – Ex-Prefeito
ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público (admissões subsequentes)
INTERESSADOS: Agente Comunitário de Saúde ESF Glicério: Ana Paula Leite dos Santos Camilo; Auxiliar Administrativo: Fernando Aparecido da Silva, Wilson das Neves; Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: Nathalia Goncalves Marques; Auxiliar de Escola: Rafael dos Santos Pardini, Carlos Vinicius Vanderlei dos Santos, Jessica Aparecida de Carvalho Garcia, Vanda Soares Pereira de Almeida
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Glicério
EDITAL: 01/2020
MPC: Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00020693.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INCISO I DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78 DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020291.989.19-2 |
Relatório
Em exame a execução do Contrato nº 17/19, de 21/05/2019, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a empresa VIN Service Serviços Especializados Ltda., objetivando a prestação de serviços de copeiragem nas instalações dos edifícios Sede e Anexos I e ll do contratante.
O ajuste e a respectiva licitação, bem como o 1º ao 4º Termos de Aditamentos foram julgados regulares nos processos TC-020291.989.19-2, TC-024636.989.21-2, TC-014642.989.24-8, TC-014643.989.24-7 e TC-014645.989.24-5.
A duração do contrato compreendeu o período de 28/05/2019 a 27/05/2025.
Foram realizadas cinco inspeções da execução contratual e os respectivos relatórios de instrução não consignaram ressalvas.
A d. PFE teve vista regimental dos autos, propondo a regularidade da matéria.
Foi dada vista regimental dos autos ao Ministério Público de Contas, que informou que o processo não foi selecionado para apreciação, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.
Decisão
O relatório de instrução definitiva do acompanhamento da execução consolida as apurações da Fiscalização de que o objeto contratual foi cumprido pela empresa em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos pactuados, com recebimento atestado por representantes do órgão contratante.
Não foram registradas incorreções no reajustamento dos preços, pendências financeiras ou operacionais ao final da vigência, tampouco sanções administrativas aplicadas ao contratado.
Nessa conformidade, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 17/19, de 21/05/2019, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a empresa VIN Service Serviços Especializados Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto
RESPONSÁVEIS: Marcus Vinicius Berzoti Ribeiro – Diretor Superintendente
Maria Regina Ricardo – Diretora Superintendente à época
Maria Gabriela de Almeida Dias – Diretoria Superintendente Substituta à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Adalton Gilberto Santini, Adson Fabio da Silva, Alceu Ponce, Ana Maria Giachetto Coelho Rodrigues, Andre Fortunato de Oliveira, Anthenor Apparecido Thome, Antonio Alberto Ribeiro, Antonio Francisco Martins, Antonio Franco, Antonio Valdir Fernandes, Argeu Domingos de Souza, Benedito Aparecido Simoes da Cruz, Claudinei Bezerra Neves, Dalva Antonia de Almeida, Domingos Montezani, Edson Ribeiro de Oliveira, Edson Rodrigues Bispo, Eliza Ester de Souza Pinto, Emanuel Leao, Fabiana Roncel, Gilberto Poltronieri Garcia, Helder Barquete Carvalho, Ivone dos Santos Alves, Jaime Avila Lara, Jaime Primo, Joao Carlos de Carvalho, Joao de Oliveira Catani, Joao Tavares Ribeiro, Jorge Manuel, Jose Luiz de Andrade, Jose Luiz de Oliveira, Jose Renato Pinheiro Ribeiro dos Santos, Leila Maria Benedito de Souza, Leonides Lina Almeida Saburi, Luis Carlos Celestino, Marcelo Fabri Ignacchitti, Marcia Teixeira Meirelles Villela, Marco Antonio Penna, Marcos Eduardo Barboza, Maria Aparecida Santo Nicola, Maria Celia Talle Leoncio Rodrigues, Maria de Lourdes Izidoro Antonelli, Maria Eva Silveira, Maria Sueli Eliana Francisco, Marilda Apparecida Suaid de Gouveia, Marinho Moreira Neto, Mathias Mato Brandeker, Miguel Henrique Fuentes, Moizes Paulo da Rocha, Nelson Arroyo, Nelson Arroyo Filho, Nelson Pinheiro Chagas, Nelson Teixeira Estrela, Otavio de Souza, Ozaique Gomes da Silva, Paulo Augusto Rissato, Paulo Cesar Teixeira, Romildo Francisco da Silva, Saul Pereira, Sebastiao Naba, Sebastiao Sergio Moretto, Sepulto Balthazar, Simone Cristina Marques Merli de Figueiredo, Sirlene Aparecida Negri, Thirso Cruz, Valdir Schiavoni, Vanda Soares de Souza, Vera Alice Batista dos Santos, Vera Lucia Favaretto Seba, Vilma de Oliveira Pires, Vivian Renata Margoni Nery, Vivian Renata Margoni Nery, Vivien Marques do Nascimento, Antonio Carlos Garcia da Costa, Sebastião Naba, Antonio Carlos Lemes da Silva
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Ribeirão Preto
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-I
ADVOGADO: Luis Pedro Dias Rodrigues – OAB/SP 189.294
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que informe nas planilhas as apostilas retificatórias concedidas, conforme determinado nas Instruções deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ÓRGÃO: Urbanizadora Municipal S/A de São José dos Campos - URBAM
RESPONSÁVEL: José Nabuco Sobrinho – Diretor Presidente
ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público (admissão subsequente)
INTERESSADO: Topógrafo: Evandro Santiago
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: São José dos Campos
EDITAL: 11/2022
MPC: Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame, registrando-o, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023449.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | req.46/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022253.989.21-4 |
| PROCESSO: | 00019481.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 3° TERMO ADITIVO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022253.989.21-4 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o 3º e o 4º Termos de Aditamento do Contrato nº 76/2021, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Jandira consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto vier a ser apurado no TC-023436.989.21-4. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
| PROCESSO: | 00022241.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 41/2025, Processo Administrativo nº 3862/2025, objetivando o Registro de Preços, para eventual e futura aquisição de materiais médico-hospitalares destinados ao atendimento das demandas assistenciais das unidades básicas de saúde - UBS do muncípio, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I, a cargo da Secretaria de Saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE-TCESP de 9/12/2025 (data de Publicação em 10/12/2025), transitou em julgado em 17/12/2025.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
| PROCESSO: | 00004086.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007507.989.23-4 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.
| PROCESSO: | 00004118.989.23-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013042.989.23-6 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.
| PROCESSO: | 00004299.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016212.989.23-0 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00001778.989.23-6, 00013205.989.23-9, 00023157.989.23-7 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.
| PROCESSO: | 00004448.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007482.989.23-3 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00017962.989.23-2, 00000187.989.24-9 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.
| PROCESSO: | 00004512.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007525.989.23-2 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00010717.989.23-0, 00017516.989.23-3, 00019506.989.23-5, 00019643.989.23-9 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.
| PROCESSO: | 00004528.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008986.989.23-4 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00013548.989.23-5, 00008044.989.23-4, 00011760.989.23-6 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
| PROCESSO: | 00019627.989.25-4 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Admissões subsequentes ex. 2024. CP 06/2022, 07/2022 e 02/2023. Interessados: BRUNA CRISTINA MORAES SILVA LOPES e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010759.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00019621.989.25-0 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Admissões iniciais ex. 2024. - Concursos 04/2023 e 05/2023 - Interessados: LUCAS ALVES DE SOUSA e outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO: | 00017217.989.25-0 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | - Interessadas: Stephanie Eloisa Inácio e Outras - Edital nº 01/2020 - Concurso nº 01/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009936.989.22-7 |
Certifico que as r. Decisões do processos em epígrafe, disponibilizadas no DOE TCESP em 25/11/2025 (data de publicação em 26/11/2025), transitaram em julgado em 17/12/2025.
CERTIDÕES DE TRÂNSITOEM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
| PROCESSO: | 00017231.989.24-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 131/2024, Processo Administrativo nº 11145/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de postos de serviços terceirizados de consultor de veículos para o transporte de servidores, autoridades, documentos e materiais diversos. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020981.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00020981.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato autuado em atendimento ao despacho do Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, contido no Evento 16.1 do TC-017231.989.24. Edital nº 131/2024. Pregão Eletrônico: 131/2024. Contrato: PRE/0094/24. Objeto: SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CONDUTOR DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE SERVIDORES, AUTORIDADES, DOCUMENTOS E MATERIAIS DIVERSOS CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DOCUMENTOS ANEXOS A ESTE EDITAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. nas condições estabelecidas no Termo de Referência. VIGÊNCIA: 01/09/2024 a 31/08/2025. VALOR: R$5.356.641,08. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017231.989.24-5 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014073.989.25-3, 00017140.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00014073.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1° Termo Aditivo de Prorrogação Pregão eletrônico 131/2024; Contrato PRE/0094/24. Data da Assinatura: 26 de Março de 2025. FINALIDADE: Fica acrescido em aproximadamente 1,68%, equivalente ao valor de R$89.891,52 e fica suprimido em aproximadamente 2,58% equivalente ao valor de R$138.067,44, ambos do valor inicial do contrato supramencionado. O presente aditivo se justifica pelo acréscimo de 01 posto de prestação de serviços de condução de veículos automotores, categoria D com curso de direção defensiva e de treinamento mecânico de segurança e pela supressão de 01 posto de prestação de serviços de condução de veículos automotores, categoria D, com curso de transportes de emergência, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme documentos juntados às Solicitações nº 817 e 819/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020981.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00017140.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2° Termo Aditivo Contratual - Prorrogação. Data da Assinatura: 29/08/2025. Pregão Eletrônico: 131/2024. Contrato: PRE/0094/24. FINALIDADE: A presente prorrogação totaliza a importância de R$2.654.232,58 (Dois milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e é justificada diante da necessidade de continuidade dos serviços prestados e por apresentar vantagem econômica ao Município, conforme documentos juntados nas solicitações de aditivos n.º 351; 352; 353 e 354/2025, parte integrante dos autos. Fica avençado que a Contratada deverá apresentar em até 10 dias, a prorrogação da Carta Fiança apresentada da Dank, Código Verificador eb91ff9845 9845, no valor de R$265.423,26 (Duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) correspondente a 10 % do valor deste contrato, com vigência até 12/09/2026. Vigência: 29/08/2025 a 28/02/2026. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020981.989.24-7 |
Certifico que a r. Decisão dos processos em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 25/11/2025 (data de publicação em 26/11/2025), transitou em julgado em 17/12/2025.
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
| Processo: | TC-008871.989.22-4 (Prestação de Contas) |
| Proc. principal: | TC-000122.989.21-3 (Contrato de Gestão) |
| Contratante: | Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba |
| Responsáveis: | Antonio Marcos Batista Pereira – Prefeito à época; Elvis Leonardo Cezar – Prefeito Advogado(s): Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros; José Carlos Misorelli – Secretário Municipal de Saúde à época. |
| Organização Social: | Instituto Nacional de Assistência Integral – INAI |
| Responsáveis: | Roberto Leme de Moraes, Flávia Maria Gomes e Flávio Júnior Amaro da Silva, Presidentes à época |
| Gerenciada: | Hospital e Maternidade Municipal Santa Ana |
| Objeto: | Gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital e Maternidade Santa Ana em regime de 24 horas por dia, que assegure assistência universal e gratuita à população, observados os princípios e legislações do SUS. Contrato de Gestão nº 159/2019, de 25/06/2019. Vigência: 25/06/2019 a 25/06/2025. |
| Assunto: | Prestação de Contas – Exercício de 2020. Relatório de encerramento do exercício com ressalvas – evento 15. |
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
| PROCESSO: | 00021311.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO DE GESTÃO nº 003/2018, de 08/05/2018 PROCESSO nº (ORIGEM): 13.429/2017 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016672.989.18-3 |
Tratam os autos do processo TC-021311.989.22-2 da análise do Contrato de Gestão nº 003/2018, de 08/05/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e o Instituto Alpha de Medicina para Saúde.
Em face da determinação contida no r. Despacho de 07-10-2025, expediu-se notificação ao Senhor Afonso Barbosa da Silva (Diretor-Presidente do Instituto Alpha de Medicina para Saúde), para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do Ofício CGC-SEB n. 1196/2025, as justificativas que julgasse necessárias para saneamento dos autos.
A entrega do Ofício resultou infrutífera, consoante Certidões acostadas no evento 170.
Isto posto, fica Notificado o Senhor Afonso Barbosa da Silva, com fundamento no artigo 91, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da última data de publicação deste despacho, as justificativas que entender pertinentes para a elucidação do quanto apontado nos autos, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por três vezes consecutivas.
Publique-se.
DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DA FISCALIZAÇÃO II - DSF-II
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DA PRESIDENTE
LOTANDO na Diretoria de Expediente - DE, a partir de 01/12/2025, PAULO CESAR MENDES DA CONCEIÇÃO, CPF ***.771.938-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-I, do QSTC (ATO 4028/2025).
COLOCANDO À DISPOSIÇÃO do Gabinete do Conselheiro Carlos Cezar, a partir de 27/11/2025, todos do SQC-I, do QSTC:
| NOME | CPF | CARGO |
| MOACIR BRAGA NUNES | ***.005.518-** | Assessor de Transporte e Segurança |
| LUIZ CARLOS HONORIO | ***.464.138-** | Assessor de Transporte e Segurança |
| RONALDO DUARTE MARQUES | ***.110.678-** | Assessor de Transporte e Segurança |
(ATO 4034/2025)
CONSIDERANDO DESIGNADA VERIDIANA SANTOS DE ANDRADE, CPF ***.086.088-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, durante o impedimento de Rafael Azar Gimenes, por férias (ATO 4008/2025).
CONSIDERANDO DESIGNADO LUIS VALDIR MORALES, CPF ***.126.888-**, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Cinthya Harumi Yabasse, por compensação (ATO 4013/2025).
CONSIDERANDO DESIGNADO RODRIGO HONORIO FERREIRA MARTINS, CPF ***.357.388-**, OAB/SP nº 3****9, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Luana Aparecida Evangelista Rossatti, por férias (ATO 4027/2025).
CONSIDERANDO DESIGNADA MONICA CHINELATO DE MENEZES BEZERRA, CPF ***.473.368-**, OAB/SP nº 1****1, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Andressa Carvalho da Silva, por licença-prêmio (ATO 4030/2025).
DESIGNANDO CAROLINA PEREIRA LAURINDO THOMAS, CPF ***.314.879-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Rosemari Braga do Rosário, por férias (ATO 3979/2025).
DESIGNANDO SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA, CPF ***.929.328-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, durante o impedimento de Gisele Cristina da Silva Antunes, por férias (ATO 3980/2025).
DESIGNANDO LUCIANA KAORI SHINTANI, CPF ***.378.088-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Francisco Tranchitella Neto, por férias (ATO 4002/2025).
DESIGNANDO RAFAEL AZAR GIMENES, CPF ***.303.228-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Pedro Austin Alves, por férias (ATO 4003/2025).
DESIGNANDO LUIZ HENRIQUE DE MELO ALBUQUERQUE, CPF ***.505.108-**, OAB/SP nº 4****9, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Aline Branquinho da Silva, por férias (ATO 4004/2025).
DESIGNANDO ANA CAROLINA KAJIMOTO, CPF ***.907.418-**, OAB/SP nº 3****8, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Camila Moraes Baceti, por férias (ATO 4005/2025).
DESIGNANDO DANIELA TAVARES LIMA DE ALMEIDA, CPF ***.731.848-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Flávia Serafim Storalli, por férias (ATO 4006/2025).
DESIGNANDO TIAGO PICCIRILLI STEFANI, CPF ***.805.778-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Alvaro Olimpio de Oliveira, por férias (ATO 4007/2025).
DESIGNANDO LEANDRO FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, CPF ***.137.371-**, OAB/SP nº 5****2, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Robert Werner Koller, por férias (ATO 4012/2025).
AUTORIZANDO o afastamento de ALISSON PEREIRA RODRIGUES, CPF ***.640.401-**, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo e sem quaisquer ônus para este Tribunal, participar de intercâmbio na LUISS Guido Carli University (Luiss University), referente ao Mestrado Profissional em Gestão e Políticas Públicas (MPGPP) oferecido pelo TCESP/Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de 22/01 a 03/07/2026, em Roma – Itália (ATO 3936/2025).
ATOS DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
CESSANDO, a partir de 01/12/2025, os efeitos do Ato nº 2869/2025, publicado no DOE de 03/10/2025, que colocou à disposição da Secretaria-Diretoria Geral - SDG, SIDNEY SARMENTO DE SOUZA, CPF ***.844.037-**, ocupante do cargo de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, do QSTC (ATO 4107/2025).
DESIGNANDO CAMILA DE ANDRADE SERRA TRESOLAVY, CPF ***.190.398-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Victor Guarnieri, por férias (ATO 4068/2025).
ATOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora MARIANE CARDOSO GONÇALVES, CPF ***.346.438-**, SEI 9005466-14 (ATO 4053/2025).
CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio ao servidor ANTONIO MASSON, CPF ***.010.128-**, SEI 9005763-14 (ATO 4098/2025).
CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora PATRICIA DE ARAUJO FARIA, CPF ***.432.938-**, SEI 9002308-14 (ATO 4100/2025).
CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora DANIELA MAGALHÃES RIBEIRO GARCIA, CPF ***.332.278-**, SEI 9005597-14 (ATO 4101/2025).
LOTANDO no Gabinete do Conselheiro Carlos Cezar, a partir de 27/11/2025, todos do SQC-I, do QSTC: (ATO 4032/2025)
| NOME | CPF | CARGO |
| QUELBE LUCIANO CARDOSO | ***.650.288-** | Assessor Técnico |
| DANIEL JESUS DE QUEIROZ | ***.020.728-** | Assessor Técnico |
| OLAVO SACHETIM BARBOZA | ***.096.418-** | Assessor Técnico-Procurador |
| FELIPE SEMPEL ELEUTERIO | ***.114.138-** | Assessor Técnico de Gabinete II |
LOTANDO na Diretoria de Transportes - DT, a partir de 27/11/2025, todos do SQC-I, do QSTC: (ATO 4033/2025)
| NOME | CPF | CARGO |
| MOACIR BRAGA NUNES | ***.005.518-** | Assessor de Transporte e Segurança |
| LUIZ CARLOS HONORIO | ***.464.138-** | Assessor de Transporte e Segurança |
| RONALDO DUARTE MARQUES | ***.110.678-** | Assessor de Transporte e Segurança |
CONSIDERANDO DESIGNADO ROGÉRIO BONSAVER KIMERLING, CPF ***.047.198-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Cosme Donisete de Moura, por licença-prêmio (ATO 4050/2025).
DESIGNANDO RODRIGO AZEVEDO, CPF ***.659.638-**, exercendo a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, do QSTC, para responder pelo cargo de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, durante o impedimento de Talita Vaquero Capella, por férias (ATO 4067/2025).
DESIGNANDO ANDERSON ANDO DA SILVA, CPF ***.856.908-**; RUBENS JOSE OSELLO, CPF ***.536.568-**; MARCIO YUDI SATO, CPF ***.568.398-** e FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF ***.247.746-**, todos do QSTC, para comporem Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, objeto do processo SEI 0001799/2025-18, cabendo ao primeiro a gestão do contrato (ATO 4016/2025).
RECONSTITUINDO Comissão de Fiscalização e Acompanhamento e Comissão de Fiscais, objetos do processo SEI 0013913/2025-52, designando como membros, todos do QSTC, ficando cessados os efeitos do Ato 2574/2025:
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
REGINALDO DE SOUZA COELHO, CPF ***.286.018-**, Gestor;
SILVANA TOKITA IWAGOE, CPF ***.397.048-**, Membro;
FLAVIA SANT ANNA CARNEIRO, CPF ***.812.948-**, Membro.
Comissão de Fiscais
DALILA ALBÉFARO DE MEDEIROS, CPF ***.208.648-**, Fiscal;
MARCOS DE MAGALHÃES LEAL, CPF ***.959.548-**, Fiscal;
RODRIGO MACEDO DO PINHO, CPF ***.070.368-**, Fiscal (ATO 3993/2025).
APOSTILA DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DECLARANDO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, e como determina a “Obrigação de Fazer” (SEI 023.00050181/2025-22), extraída dos autos do Processo nº 1025012-63.2025.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que o(a) servidor(a) FELIPE NEVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 5000, que ocupa o cargo atualmente denominado de Auditor de Controle Externo, faz jus, a partir de 26/03/2025, ao pagamento do Auxílio-Saúde, nos termos do decidido na referida ação judicial, observada a prescrição quinquenal.
DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRORROGANDO, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de JOAO VICTOR MENDES CERUT, CPF ***.418.197-**, nomeado para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, SEI 0020526/2025-72.
DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRORROGANDO, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de RAFAEL DOS SANTOS MANZOLI, CPF ***.674.958-**, nomeado para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, SEI 0020582/2025-15.
DIRETORIA DE CONTRATOS E PROJETOS
PROCESSO SEI Nº 0003957/2020-60
6º TERMO DE ADITAMENTO – 3ª PRORROGAÇÃO - 5ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 59/2020
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva, compreendendo o fornecimento de mão de obra, ferramentas e equipamentos adequados para a execução deste objeto.
PRORROGAÇÃO: Pelo presente Termo, prorrogam-se a vigência e o prazo de execução dos serviços por 12 (doze) meses, a partir de 11 de janeiro de 2026, encerrando-se em 10 de janeiro de 2027, em conformidade com o disposto na Cláusula Terceira do Contrato nº 59/2020.
ALTERAÇÃO: Este Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, caso se conclua a contratação de mesmo objeto, por meio do Processo SEI nº 0011781/2025-24, contanto que a CONTRATADA seja notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
BASE LEGAL: Artigo 57, § 4º e no artigo 65, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
VALOR TOTAL: R$ 1.201.965,84 (um milhão, duzentos e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Funcional Programática 01.032.0200.4821 – Elemento: 3.3.90.39.79.
DATA DA ASSINATURA: 18/12/2025