• Mesa Diretora 2024
  • Presidente: Renato Martins Costa
  • Vice-Presidente: Antonio Roque Citadini
  • Corregedora: Cristiana de Castro Moraes

São Paulo,

Edição 727
Disponibilização: 19/12/2025
Publicação: 12/01/2026

DESPACHOS

DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

PROCESSO: 00022019.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • RECICKLA ATIVIDADES DE ENSINO NA AREA AMBIENTAL LTDA (CNPJ 34.622.125/0001-75)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA (CNPJ 64.037.872/0001-07)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Pregão (Presencial) Registro de Preços n.º 0023/2025, Processo n.º 0301/2025, que objetiva a contratação de empresa(s) especializadas no fornecimento de de Kit de Educação Ambiental e Sustentabilidade, composto de livro com conteúdo explicativo e atividades práticas de conscientização sobre as questões ambientais e sustentáveis, guia e formação para o instrutor e suporte contínuo, visando atender os alunos da rede municipal de ensino do Município de Ilha Comprida/SP através do SRP (Sistema de Registro de Preços).
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
 
Trata-se de representação com pedido de sustação cautelar após a homologação, formulada pela empresa Recickla Atividades de Ensino na Área Ambiental Ltda., em face de atos praticados no decorrer de procedimento de licitação regido pelo Edital de Pregão Presencial n. 23/2025, lançado pela Prefeitura do Município de Ilha Comprida, objetivando a formação de ata de registro de preços para aquisição de kits de educação ambiental e sustentabilidade.
A sessão de pregão foi realizada em 23/09/2025 e, segundo a inicial, o procedimento teria sido homologado, com a emissão da Nota de Empenho nº 10371/2025, no valor unitário de R$ 330,00 por kit.
A representante alega as seguintes ocorrências: (a) direcionamento e padronização restritiva, pois o Termo de Referência indica ISBN específico (978-65-81412-35-7) para os livros, exige papel semente sem especificação técnica, e descreve demais características que conduziriam a produto único, configurando “especificação vinculada ao fornecedor”; (b) ausência de Estudo Técnico Preliminar adequado, pois o realizado pela Prefeitura estaria incompleto, sem justificativa metodológica ou fundamentação técnica; (c) risco ambiental, já que o papel semente sem identificação botânica ou laudo fitossanitário pode implicar introdução de espécies exóticas invasoras; (d) sobrepreço de 113%, comparando o valor de R$ 330,00 do presente procedimento com o praticado pela empresa vencedora junto à Prefeitura de Itapecerica da Serra, no valor de R$ 154,55; (e) adoção de licitação na modalidade de pregão presencial sem justificativa; e (f) os Municípios de Ferraz de Vasconcelos, Itapecerica da Serra e Ilha Comprida teriam adotado o mesmo modelo de edital ora questionado.
Por essas razões, a representante requer: (i) suspensão cautelar da Nota de Empenho nº 10371/2025 e dos pagamentos; (ii) requisição de processo administrativo completo, ETP, pesquisa de preços e laudos ambientais; (iii) análise técnica pelo DIPE; (iv) ciência ao Ministério Público de Contas.
Após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, não se verifica a presença da fumaça do bom direito a ensejar a concessão do pedido cautelar formulado, pelas razões a seguir expostas.
De plano, registre-se que o presente se sujeita ao rito do art. 214 e seguintes do Regimento Interno, posto que protocolado posteriormente à homologação do procedimento.
Desta feita, observa-se que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 214, §1º, atribui aos Julgadores Singulares competência para apreciar representações sobre irregularidades em licitações. O art. 214, §2º, por sua vez, prevê que “as representações em que não constem valores serão distribuídas ao julgador das contas anuais do exercício ao qual os fatos se relacionem”.
Feito registro, passo ao exame apriorístico dos aspectos suscitados.
a) Direcionamento e padronização restritiva: a menção a ISBN específico pode, em tese, indicar a ocorrência de restrição indevida à competitividade, quando tal identificação pertencer exclusivamente a determinada empresa e não guardar pertinência técnica com os objetivos da contratação. Todavia, essa circunstância isoladamente considerada não configura a ocorrência do alegado direcionamento do resultado do procedimento. É que a análise efetiva demanda exame circunstanciado da etapa preparatória do procedimento, compreendendo justificativa técnica pedagógica, pesquisa de mercado, essencialidade das características, demonstração de alternativas disponíveis e até mesmo o número de empresas participantes no certame. Ocorre que tal análise não é compatível com a cognição sumária do pedido cautelar.
b) Ausência de ETP adequado: a eventual insuficiência do ETP não é razão suficiente para determinar a suspensão cautelar de nota de empenho. A análise da conformidade do planejamento demanda instrução aprofundada, constituindo matéria de mérito a ser apreciada pelo rito ordinário, e não em sede de cognição sumária. O ETP questionado não foi juntado aos autos pela representante.
c) Risco ambiental: a representante alega que a ausência de identificação botânica e laudo fitossanitário do papel semente pode representar risco ambiental. Novamente, está-se diante de aspecto que escapa do cautelar eleito, posto demandar dilação probatória e instrução processual apropriadas. Deve-se frisar, a esse respeito, que a representante não apresentou elementos probatórios para amparar seu inconformismo. Aliás, sequer há comprovação de que o papel semente já tenha sido entregue ou esteja na iminência de distribuição.
d) Sobrepreço: a crítica ancora-se em comparação de preços entre licitações diversas, o que parece desconsiderar que as condições de cada certame – quantidades, especificações, prazos, localização, logística – podem influenciar significativamente os preços praticados. Vale conferir que o preço referencial utilizado foi obtido em licitação promovida pela Prefeitura de Itapecerica da Serra. Contudo, referido procedimento foi revogado pela própria Administração, de modo que o preço ali praticado sequer foi executado, o que fragiliza sua utilização como parâmetro comparativo. Novamente, está-se diante de aspecto que reclama instrução específica, com informações sobre pesquisa de preços, cotações obtidas e características do objeto, o que escapa dos limites do pedido cautelar formulado.
e) Adoção de pregão presencial: não se verifica razão de fato ou de direito para determinar a suspensão do procedimento por este específico motivo. Por se tratar de Município com pouco mais de 13 mil habitantes de acordo com o Censo IBGE, o disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual "a critério da Administração, a licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica", deve ser lido em conjunto com o art. 176, que concedeu prazo estendido de 6 anos, a contar da publicação da Lei, que ocorreu em abril de 2021, para os Municípios com até 20 mil habitantes se adequarem plenamente aos novos procedimentos eletrônicos para licitar e contratar. Nesse contexto, a ausência de justificativa específica para a adoção do pregão presencial, ainda que constitua falha formal, não é razão para determinar a sustação cautelar do negócio.
f) Utilização de editais padronizados por Municípios diferentes: a padronização de estruturas editalícias não configura, em si, irregularidade. O que a ordem jurídica veda é a reprodução acrítica de atos convocatórios inapropriados às finalidades a que se destinam, ou com especificações restritivas que configurem direcionamento do certame. Essa análise reconduz à discussão do item “a” acima, demandando igualmente instrução aprofundada incompatível com o pedido cautelar.
Ante todo o exposto, e ainda que algumas críticas possam merecer exame mais detido, não se verifica dos autos a fumaça do bom direito necessária à concessão da ordem cautelar.
Deve-se ainda obtemperar que a concessão do pedido cautelar pode representar prejuízo ao interesse público concreto, haja vista as deletérias consequências advindas da não entrega dos kits escolares para a política educacional local. Até porque, eventual constatação definitiva de irregularidades não impede a adoção das medidas corretivas e sancionatórias cabíveis, inclusive com a aplicação de multa aos responsáveis (art. 104, III, da LC nº 709/1993).
Ante todo o exposto, não se verifica a presença da fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão do pleito cautelar, razão pela qual indefiro o pedido de sustação e determino o arquivamento do feito.
Alerta-se que essa conclusão não significa que as ocorrências aventadas na exordial, se resultarem em despesas ao erário, estarão isentas de apreciação, mas tão somente desloca a sua análise para momento futuro, fora do rito sumário, nos termos legais e regimentais comuns.
Publique-se.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

PROCESSO: 003260.989.21
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO HEMOCENTRO DE RIBEIRAO PRETO - FUNDHERP (CNPJ 60.255.791/0001-22)
    • ADVOGADA: MARIA CLEUSA GUEDES (OAB/SP 95.680)
INTERESSADO:
  • DIMAS TADEU COVAS (CPF ***.798.358-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
 
Vistos.
No evento 162, foi determinada à Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) instrução complementar, para apuração da regularidade de acordo de cooperação, de convênio e de termo de cooperação firmados entre a Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (Fundherp) e a Fundação Butantan.
Em razão das ocorrências verificadas pela Auditoria de Controle Externo (no evento 168) e conforme disposto no art. 30, II, da Lei Complementar estadual nº 709/1993, NOTIFICO o responsável pelas contas da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (Fundherp), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tome conhecimento daquilo que foi incluído nos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.

PROCESSO: 00006746.989.24-3 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) ORGANIZ. SOCIAL: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00) ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB/SP 83.194) / CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS ( null) INTERESSADO(A): GUSTAVO HENRIC COSTA (CPF ***.006.468-**) ANTONIO DE PADUA CHAGAS (CPF ***.073.988-**) RICARDO RUI RODRIGUES ROSA (CPF ***.120.808-**) ANA VERONICA DA SILVA (CPF ***.087.398-**) ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 01 - 3322/2022-FMS visando ao repasse financeiro no valor de R$ 7.245.700,00 oriundos do Ofício nº 746/2022-SS, de 16 de novembro de 2022, no qual solicita à Direção do Hospital Municipal de Urgências um Plano de Trabalho Suplementar, para atendimento de consultas, exames e procedimentos eletivos elencados no anexo (até 31/12/2022) e inclusão do Anexo VIII ao Plano de Trabalho. EXERCÍCIO: 2022 INSTRUÇÃO POR: DF-01 PROCESSO PRINCIPAL: 00015640.989.22-4 PROCESSO: 00006747.989.24-2 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) ORGANIZ. SOCIAL: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00) ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB/SP 83.194) / CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS ( null) INTERESSADO(A): GUSTAVO HENRIC COSTA (CPF ***.006.468-**) RICARDO RUI RODRIGUES ROSA (CPF ***.120.808-**) ANA VERONICA DA SILVA (CPF ***.087.398-**) ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 02 - 3322/2022-FMS visando à prorrogação da vigência do Plano de Trabalho Suplementar para a execução de consultas, exames e procedimentos eletivos elencados no Termo de Aditamento nº 01 - 3322/2022-FMS até 28/02/2023. EXERCÍCIO: 2022 INSTRUÇÃO POR: DF-01 PROCESSO PRINCIPAL: 00015640.989.22-4 PROCESSO: 00006748.989.24-1 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) ORGANIZ. SOCIAL: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00) ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB/SP 83.194) / CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS ( null) INTERESSADO(A): GUSTAVO HENRIC COSTA (CPF ***.006.468-**) ANTONIO DE PADUA CHAGAS (CPF ***.073.988-**) RICARDO RUI RODRIGUES ROSA (CPF ***.120.808-**) ANA VERONICA DA SILVA (CPF ***.087.398-**) ASSUNTO: Termo de Retirratificação nº 03-3322/2022-FMS visando retificar erro material em relação ao Termo de Aditamento nº 01-3322/2022-FMS - Onde se lê: Finalidade do Termo: 1-O presente termo tem por finalidade o repasse financeiro no valor de R$ 7.245.700,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais, seiscentos reais). Leia-se: Finalidade do Termo: 1-O presente termo tem por finalidade o repasse financeiro no valor de R$ 7.245.700,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos reais). EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-01 PROCESSO PRINCIPAL: 00015640.989.22-4 PROCESSO: 00006751.989.24-5 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) ORGANIZ. SOCIAL: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00) ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB/SP 83.194) / CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS ( null) INTERESSADO(A): GUSTAVO HENRIC COSTA (CPF ***.006.468-**) RICARDO RUI RODRIGUES ROSA (CPF ***.120.808-**) ANA VERONICA DA SILVA (CPF ***.087.398-**) ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 04 - 3322/2022-FMS visando à prorrogação da meta cirúrgica pactuada no Plano de Trabalho Suplementar com vigência até 31/05/2023. EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-01 PROCESSO PRINCIPAL: 00015640.989.22-4 PROCESSO: 00006752.989.24-4 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) ORGANIZ. SOCIAL: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00) ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB/SP 83.194) / CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS ( null) INTERESSADO(A): GUSTAVO HENRIC COSTA (CPF ***.006.468-**) ANTONIO DE PADUA CHAGAS (CPF ***.073.988-**) RICARDO RUI RODRIGUES ROSA (CPF ***.120.808-**) ANA VERONICA DA SILVA (CPF ***.087.398-**) ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 04-3322/2022-FMS visando ao repasse de assistência financeira destinada ao cumprimento do piso salarial nacional (e correspondentes encargos) para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, em acordo com a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16/08/2023. EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-01 PROCESSO PRINCIPAL: 00015640.989.22-4 PROCESSO: 00006753.989.24-3 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) ORGANIZ. SOCIAL: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 47.708.771/0001-00) ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB/SP 83.194) / CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS ( null) INTERESSADO(A): GUSTAVO HENRIC COSTA (CPF ***.006.468-**) ANTONIO DE PADUA CHAGAS (CPF ***.073.988-**) RICARDO RUI RODRIGUES ROSA (CPF ***.120.808-**) ANA VERONICA DA SILVA (CPF ***.087.398-**) ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 06-3322/2022-FMS visando à recomposição financeira referente aos meses de outubro a dezembro de 2023 (3 parcelas de R$ 3.180.192,78). EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-01 PROCESSO PRINCIPAL: 00015640.989.22-4 Vistos. Em atenção à instrução complementar da 1ª Diretoria de Fiscalização - DF-01 (evento 106 do TC-006746.989.24-3, evento 101 do TC-006747.989.24-2, evento 77 do TC-006748.989.24-1, evento 77 do TC-006751.989.24-5, evento 92 do TC-006752.989.24-4 e evento 90 do TC-006753.989.24-3), assino às partes e demais interessados acima citados, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomem ciência da matéria instruída nos autos, e apresentem as justificativas e documentos que entenderem pertinentes, principalmente com relação ao conteúdo da mencionada instrução. Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação de qualquer das partes, os autos deverão retornar diretamente a este Gabinete. Caso haja manifestação, o retorno deverá ocorrer com prévio trânsito pelo Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 69, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se.

PROCESSO: TC-011548.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO (CNPJ 45.371.820/0001-28)
CONTRATADO(A):
  • CONSORCIO VIACIGO-SERTAOZINHO (CNPJ 58.180.094/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • JOSE ALBERTO GIMENEZ (CPF ***.812.078-**)
  • WILSON FERNANDES PIRES FILHO (CPF ***.735.508-**)
  • GUSTAVO VLADIMIR GUARINO (CPF ***.000.138-**)
  • TIAGO ANTUNES RODRIGUES (CPF ***.105.308-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução das Ordens de Fornecimento decorrentes da Ata de Registro de Preços n° 46/2024, de 29/11/2024 - Pregão Eletrônico nº 12/2024. OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição e instalação de sistemas semafóricos para o Município de Sertãozinho/SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00011385.989.25-6
VISTOS.
 
Em razão das ressalvas apresentadas no relatório de acompanhamento da execução contratual (evento 60), ALERTO os responsáveis acima indicados para que adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades relatadas pela Fiscalização.
O prazo para apresentação de defesa será concedido em momento posterior.
PUBLIQUE-SE.
Cientifique-se eletronicamente.

PROCESSO: TC-013243.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE (CNPJ 45.944.428/0001-20)
    • ADVOGADO: MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB/SP 178.633) / LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB/SP 311.646) / DANILO MARTINS FONTES (OAB/SP 330.237) / RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 356.527) / RAMON D AMICO ARAUJO (OAB/SP 475.237)
CONTRATADO(A):
  • FUNDACAO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLITICA DE SAO PAULO (CNPJ 63.056.469/0001-62)
    • ADVOGADO: CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB/SP 98.071) / MARIA LAURA CONTI NUNES (OAB/SP 185.800)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS EDUARDO THOMAZ PEDROSO (CPF ***.981.168-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • DALMO ALVES DE SOUZA VIANA (CPF ***.034.468-**)
  • MELISSA PORFIRIO RIBEIRO (CPF ***.684.238-**)
  • ERIKA DE ARAUJO ZANARDO (CPF ***.778.818-**)
  • RICARDO PEREIRA DA SILVA (CPF ***.420.126-**)
  • ANGELO DEL VECCHIO (CPF ***.860.608-**)
ASSUNTO: Contrato nº 10/2025, de 24/02/2025; Dispensa de Licitação; Processo nº 2023/2025. Objeto: Desenvolvimento de projeto de reforma administrativa, para adequação dos cargos de provimento em comissão, combinada com a reorganização da estrutura organizacional, para mudança do regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Mairinque, a fim de realizar estudos e propor soluções voltadas à alteração do regime jurídico único celetista para o regime jurídico único estatutário. Vigência: 4 (quatro) meses, de 24/02/2025 a 23/06/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013147.989.25-5
VISTOS.
 
Diante dos apontamentos de irregularidades apontadas nos relatórios de acompanhamento de execução, assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, bem como aos demais interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Registro que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.
Publique-se.

PROCESSO: TC-019814.989.25-7
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - HCFMUSP (CNPJ 60.448.040/0001-22)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA - FFM - USP (CNPJ 56.577.059/0001-00)
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO DA SILVA STESKI (OAB/SP 349.151)
GERENCIADA:
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - PERDIZES - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA (CNPJ 56.577.059/0013-35)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO JOSE RODRIGUES PEREIRA (CPF ***.527.498-**)
  • ARNALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA JUNIOR (CPF ***.168.298-**)
  • JOSE OTAVIO COSTA AULER JUNIOR (CPF ***.866.998-**)
  • FELIPE NEME DE SOUZA (CPF ***.313.578-**)
ASSUNTO: 5º (quinto) Termo Aditivo de Rerratificação.
Contrato de Gestão nº 02/2022.
Processo HCFMUSP-PRC-2022/00974 (SEI nº 145.00003369/2023-42).
Objeto: Inclusão de Recursos de Repasse e Revisão de Metas; Alterações Contratuais.
Obs: Origem Prot 33042.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00013234.989.23-4
VISTOS.
 
ASSINO ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HCFMUSP, bem como aos responsáveis das acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que tomem ciência do relatório da Fiscalização (evento 19), apresentando as alegações e esclarecimentos que entenderem pertinentes.
PUBLIQUE-SE.

PROCESSO: 00021393.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP (CNPJ 62.326.137/0001-98)
    • ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB/SP 85.151)
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP (CNPJ 20.834.317/0001-30)
    • ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456)
ASSUNTO: Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021403.989.25-4, 00021517.989.25-7
PROCESSO: 00021403.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • CONPAV SANTA FE CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 54.843.644/0001-70)
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP (CNPJ 20.834.317/0001-30)
    • ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456)
ASSUNTO: Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00021393.989.25-6
PROCESSO: 00021517.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (CPF ***.048.168-**)
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP (CNPJ 20.834.317/0001-30)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00021393.989.25-6
 
 
Processos: TCs 021393.989.25-6, 021403.989.25-4 e 21517.989.25-7 e Kleyton Rafael Leite dos Santos.
Representantes: Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP e CONPAV – Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda.
Representada: Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP.
Responsáveis: Jorge Augusto Seba – Presidente do CINORP e Prefeito de Votuporanga.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
Valor estimado da contratação: R$ 106.269.452,65 (cento e seis milhões e duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Cesar Augusto Del Sasso (OAB/SP 85.151); Renan Oliveira Ribeiro (OAB/SP 373.456-A)
 
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.               Trata-se de representações do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP, de CONPAV – SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA e de KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS, com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
 
1.2.               No evento 46 do TC 021393.989.25-6 o Consórcio Representado requer a recomposição do prazo em função de eventos que retardaram o acesso aos documentos contidos nos autos.
 
                    Compromete-se a juntar todas as informações e documentos requisitados, incluindo a manifestação no sentido de promover alterações ao instrumento convocatório face aos apontamentos destacados no voto que propôs ao Plenário desta Corte a suspensão cautelar do procedimento.
 
                    É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1.               Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 171, §2º da Lei nº 14.133/21.
 
                    Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE para prosseguimento da instrução.
 
Publique-se.

PROCESSO: TC-020082.989.25-2
CONTRATANTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (CNPJ 61.699.567/0001-92)
    • ADVOGADO: ANDERSON VIAR FERRARESI (OAB/SP 206.326) / FABIO VIEIRA (OAB/SP 337.414)
GERENCIADA:
  • HOSPITAL REGIONAL DO ALTO TIETE - HRAT - SPDM (CNPJ 61.699.567/0122-80)
INTERESSADO(A):
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • RONALDO RAMOS LARANJEIRA (CPF ***.038.438-**)
  • MARCELA PEGOLO DA SILVEIRA (CPF ***.454.228-**)
  • VANESSA DUTRA ORMUNDO FERNANDES (CPF ***.769.638-**)
ASSUNTO: Objetiva prorrogar a execução dos procedimentos da "Estratégia Estadual para Ampliação de Procedimentos Ortopédicos", conforme quantitativo previsto no TA nº 02/2025, visando o cumprimento das metas estabelecidas, do Hospital Regional do Alto Tietê.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00013839.989.24-1
VISTOS.
 
ASSINO à COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – CGCSS, e aos responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que tomem ciência do relatório da Fiscalização (evento 13), adotando as providências e apresentando as justificativas que entenderem cabíveis.
PUBLIQUE-SE.

PROCESSO: 00021393.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP (CNPJ 62.326.137/0001-98)
    • ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB/SP 85.151)
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP (CNPJ 20.834.317/0001-30)
    • ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456)
ASSUNTO: Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021403.989.25-4, 00021517.989.25-7
PROCESSO: 00021403.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • CONPAV SANTA FE CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 54.843.644/0001-70)
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP (CNPJ 20.834.317/0001-30)
    • ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456)
ASSUNTO: Representação formulada contra a Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os Entes da Federação Consorciados, Cooperados ou Referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00021393.989.25-6
PROCESSO: 00021517.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (CPF ***.048.168-**)
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP (CNPJ 20.834.317/0001-30)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 002/2025, Processo Administrativo n.º 026/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de Projetos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00021393.989.25-6
 
 
Processos: TCs 021393.989.25-6, 021403.989.25-4 e 21517.989.25-7 e Kleyton Rafael Leite dos Santos.
Representantes: Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP e CONPAV – Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda.
Representada: Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP.
Responsáveis: Jorge Augusto Seba – Presidente do CINORP e Prefeito de Votuporanga.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo Consorcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
Valor estimado da contratação: R$ 106.269.452,65 (cento e seis milhões e duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Cesar Augusto Del Sasso (OAB/SP 85.151); Renan Oliveira Ribeiro (OAB/SP 373.456-A)
 
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.               Trata-se de representações do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP, de CONPAV – SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA e de KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS, com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 002/2025, processo administrativo nº 026/2025, promovida pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP objetivando o registro de preços visando futura contratação, por lote, de empresas para prestação de serviços comuns de engenharia, para melhoria, reparos e requalificações urbanas em sistemas viários, incluindo a sinalização horizontal e vertical, para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP, conforme padronização de projetos.
 
1.2.               No evento 46 do TC 021393.989.25-6 o Consórcio Representado requer a recomposição do prazo em função de eventos que retardaram o acesso aos documentos contidos nos autos.
 
                    Compromete-se a juntar todas as informações e documentos requisitados, incluindo a manifestação no sentido de promover alterações ao instrumento convocatório face aos apontamentos destacados no voto que propôs ao Plenário desta Corte a suspensão cautelar do procedimento.
 
                    É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1.               Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 171, §2º da Lei nº 14.133/21.
 
                    Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE para prosseguimento da instrução.
 
Publique-se.
 
 

PROCESSO: 00021406.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • ANDRESSA LOPES TRIGO (CPF ***.885.628-**)
    • ADVOGADO: ANDRESSA LOPES TRIGO (OAB/SP 474.926)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63)
ASSUNTO: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021433.989.25-8, 00021484.989.25-6, 00021553.989.25-2, 00021555.989.25-0
PROCESSO: 00021433.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • HELLEN INGRID RIOS REIS LIMA (CPF ***.478.195-**)
    • ADVOGADO: HELLEN INGRID RIOS REIS LIMA (OAB/SP 405.372)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63)
ASSUNTO: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00021406.989.25-1
PROCESSO: 00021484.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • 49.305.472 GUSTAVO TORTELOTE DE BRITO (CNPJ 49.305.472/0001-41)
  • GUSTAVO TORTELOTE DE BRITO (CPF ***.616.826-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63)
ASSUNTO: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00021406.989.25-1
PROCESSO: 00021553.989.25-2
REPRESENTANTE:
  • SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO (CPF ***.649.258-**)
    • ADVOGADO: SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO (OAB/SP 387.703)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63)
ASSUNTO: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00021406.989.25-1
PROCESSO: 00021555.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • ALLYNE EMANUELE FERREIRA FELISBERTO (CPF ***.557.009-**)
    • ADVOGADO: ALLYNE EMANUELE FERREIRA FELISBERTO (OAB/SC 62.586)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63)
ASSUNTO: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00021406.989.25-1
 
Processos: TC-021406.989.25-1;TC-021433.989.25-8; TC- 021484.989.25-6; TC-021553.989.25-2; TC-021555.989.25-8.
Representantes: Andressa Lopes Trigo; Hellen Ingrig Rios Reis Lima; Gustavo Tortelote de Brito; Sílvia Cristina Avellar Abrahão; Allyne Emanuelle Ferreira Felisberto.    
Representada: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. 
Responsável: Daniel Plana Bogalho – Prefeito.
Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
Valor Estimado: R$ 9.074.402,69 (Nove milhões, setenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e nove centavos). 
Advogadas: Andressa Lopes Trigo (OAB/SP 474.926); Hellen Ingrig Rios Reis Lima (OAB/SP 405.372); Sílvia Cristina Avellar Abrahão (OAB/SP 387.703); Allyne Emanuelle Ferreira Felisberto (OAB/SC 62.586).
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.Trata-se de representações de ANDRESSA LOPES TRIGO, HELLEN INGRIG RIOS REIS LIMAGUSTAVO TORTELOTE DE BRITO, SÍLVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHÃO e ALLYNE EMANUELLE FERREIRA FELISBERTO, com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº E-00015/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, objetivando o registro de preço aquisição de Jogos Estruturados e Materiais de Apoio Pedagógico para o Ensino de Matemática.
 
1.2.A Prefeitura requer prorrogação do prazo fixado para a apresentação de justificativas por 10 (dez) dias.  
 
2. DECIDO
 
2.1.Defiro a requerida prorrogação do prazo por 10 (dez) dias.
 
2.2.Reitero que na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar e este E. Tribunal o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
 
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
 
Publique-se.

PROCESSO: 00022171.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • IVANI FERREIRA DOS SANTOS (CPF ***.898.538-**)
    • ADVOGADO: IVANI FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 268.753)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO (CNPJ 56.024.581/0001-56)
    • ADVOGADO: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP 447.783) / (OAB/SP 455.595)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 0128/2025 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90128/2025), Processo Administrativo nº 098089/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto objetivando contratação de empresa especializada para serviço de gerenciamento e operação dos ecopontos e coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) do município de Ribeirão Preto/SP, conforme edital e seus anexos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-06
 
 
Expediente: TC-022171.989.25-4.
Representante: Ivani Ferreira dos Santos.
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Responsáveis: João Rafael Mião (Secretário Municipal de Administração); João Luís da Silva (Subsecretário de Compras e Licitações).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 0128/2025 (Sistema Compras.gov – Pregão Eletrônico nº 90128/2025), Processo Administrativo nº 098089/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto objetivando contratação de empresa especializada para serviço de gerenciamento e operação dos ecopontos e coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) do município de Ribeirão Preto/SP, conforme edital e seus anexos.
Valor estimado: R$ 15.865.372,20 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos).
Advogados(as) habilitados(as) no E-TCESP: Ivani Ferreira dos Santos (OAB/SP 268.753); Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB/SP 193.487) / Taisa Cintra Dosso (OAB/SP 214.001) / Suelane Ferreira Suzuki (OAB/SP 446.961) / Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB/SP 447.783) / (OAB/SP 455.595).
Sessão pública: 19/12/2025.
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1. Trata-se de representação de  IVANI FERREIRA DOS SANTOS em face do edital do Pregão Eletrônico nº 0128/2025 (Sistema Compras.gov – Pregão Eletrônico nº 90128/2025), Processo Administrativo nº 098089/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO objetivando contratação de empresa especializada para serviço de gerenciamento e operação dos ecopontos e coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) do município de Ribeirão Preto/SP, conforme edital e seus anexos.
 
A data da sessão de processamento do Pregão está marcada para o dia 19/12/2025 (https://pncp.gov.br/app/editais/56024581000156/2025/000428).
 
1.2. A Representante apresenta as seguintes objeções ao ato convocatório:
 
1.2.1. Exigência de atestado de operação de usina de reciclagem para gestão de ecopontos.
 
1.2.2. Aglutinação de operação de Ecoponto com o objeto da operação da usina de reciclagem de RCC.
 
1.2.3. Contratação de mão de obra para os cargos de "Vigia Diurno" e "Vigia Noturno", atribuindo-lhes funções de "Fiscalização geral na área dos Ecopontos" e "Controle de passagem de veículos pela guarita"
 
1.2.4. Critério de medição por "hora" em contrato de dedicação exclusiva de mão de obra.
 
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do certame e a determinação de retificações no edital.
 
1.4. Em prestígio aos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21, e ciente dos impactos que poderão advir na eventual suspensão cautelar da licitação impugnada, considerei mais razoável neste momento dar ciência prévia à Representada dos pontos impugnados na representação e oportunizar o exercício do contraditório prévio e da autotutela administrativa pela Municipalidade Representada, através das linhas de defesa definidas nos incisos I e II do artigo 169 da Lei nº 14.133/21 no âmbito do controle das contratações.
 
1.5. Regularmente notificada (evento 10), a Prefeitura de Ribeirão Preto veio aos autos (evento 27) com justificativas e documentos.
 
1.6. A Representante retornou aos autos, repisando suas críticas (evento 32).
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
 
2.2. Quanto ao mérito, a Representada esclareceu, quanto à exigência de atestados, a “inexistência de restritividade, ante o alinhamento com a legislação, a permissão de comprovação de qualificação para os serviços de operação dos ecopontos, mediante apresentação de atestados de serviços com “dedicação exclusiva de mão de obra e gestão de unidades operacionais destinadas ao recebimento e tratamento de resíduos”.
 
Em relação à alegada aglutinação de operação de ecoponto com o objeto da operação da usina de reciclagem de resíduos da construção civil, a Representada esclareceu que:
 
Afora isso, as justificativas contidas no ETP (Estudos Técnicos Preliminares), que segue anexo complementam e corroboram o aqui exposto, tornando imperioso o julgamento pela improcedência da representação, o que resta requerido.
Por oportuno, conforme aventado acima, compete demonstrar a vantajosidade da aglutinação do objeto, conforme estabelecido no certame.
É sabido que a regra geral estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 é o parcelamento do objeto (art. 40, V, “b”), todavia, a aglutinação ou agrupamento é permitida nos termos do § 1º, do art. 82, desde que evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, conforme se verifica.
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(...)
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
E diante da imposição legal, a Administração buscou evidenciar nos autos a vantajosidade técnica e econômica.
No âmbito técnico, constam as seguintes justificativas no ETP:
10.3 Considerando se tratar de serviços interdependentes, seu parcelamento não é aconselhável tecnicamente. A sua execução envolve etapas interdependentes, devendo estar preferencialmente sob a mesma responsabilidade de execução.
10.4 O serviço possui características que demandam um planejamento integrado e a execução contínua para garantir sua qualidade e eficiência. O fracionamento poderia comprometer a execução da operação de forma coordenada, acarretando problemas de coordenação e qualidade do trabalho.
10.5 A divisão do serviço em partes menores pode resultar em sobrecarga administrativa, aumento de custos indiretos e riscos de superposição de contratos, o que afetaria a eficiência da execução do projeto.
10.6 A execução do serviço de forma integral também permite uma coordenação mais eficiente dos trabalhos, além de possibilitar a aquisição de materiais e serviços de forma otimizada. A realização do processo licitatório em um único contrato também facilita a fiscalização e o acompanhamento, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma adequada.
10.7 Portanto, entendemos, SMJ, que o não fracionamento do serviço é a alternativa mais adequada para garantir a correta execução do projeto, em consonância com os princípios da administração pública e com a legislação aplicável.
Já sob o aspecto econômico, a Administração buscou demonstrar sua vantajosidade mediante pesquisas comparativas de mercado, as quais evidenciaram custos superiores nas simulações com o objeto parcelado, conforme comprovam os documentos anexos.
De acordo com os estudos realizados, verificou-se que parceladamente os serviços resultariam num custo total médio de R$ 18.506.163,33, enquanto aglutinados o valor total orçado é de R$ 15.865.372,20, o que representa economia correspondente a 14,26%.
 
E no que se refere à contratação de mão de obra para os cargos de "Vigia Diurno" e "Vigia Noturno", a Prefeitura esclareceu que “as atividades de vigilância e proteção patrimonial estão devidamente justificadas nos documentos que antecederam o edital, o que acrescido da expressa permissão de subcontratação (item 5.6, do TR), permite a participação irrestrita das empresas interessadas no certame, cujo objeto principal é a gestão e destinação dos resíduos recicláveis produzidos no Município”.  Acrescenta, ainda, que o ato de convocação permite a subcontratação dos serviços de vigilância.
 
Quanto ao critério de medição por "hora" assevera que “o objeto da licitação é muito maior do que a mão de obra aplicada em parte de sua execução, pois trata do gerenciamento e operação dos oito ecopontos, além de coleta, transporte, triagem e processamento de resíduos da construção civil (RCC) , mediante operação da usina de reciclagem, do município de Ribeirão Preto/SP, que conta com mais de 700 mil habitantes e produz volume considerável de resíduos”.
 
Por derradeiro, esclarece que “o critério de medição adotado permite que a Administração Pública mensure de forma eficiente e sem desperdício de recursos públicos os serviços efetivamente executados, o que evita pagamentos por disponibilidade ociosa, condição que, por si só, afasta as infundadas alegações da representante”.
 
2.3. Portanto, concluo que não há nas questões suscitadas materialidade suficiente para a ordem extrema de paralisação do certame. Pondero, ainda, que o artigo 170 da Lei nº 14.133/21 impõe aos órgãos de controle a adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização dos atos previstos na referida Lei.
 
2.4. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta E. Corte oportunamente, o confronto entre as queixas da Representante e o ato convocatório sugerem que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine as questões suscitadas na oportunidade da análise ordinária da matéria.
 
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à fiscalização ordinária já realizada pelos órgãos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
 
2.5. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório.
 
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
 
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
 
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
 
Publique-se.

PROCESSO: TC-022791.989.25-4
CONTRATANTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • FUNDACAO DO ABC - FUABC (CNPJ 57.571.275/0001-00)
GERENCIADA:
  • AMBULATORIO MEDICO DE ESPECIALIDADES DE ITAPEVI - AME ITAPEVI - FUABC (CNPJ 57.571.275/0028-12)
INTERESSADO(A):
  • MARCELA PEGOLO DA SILVEIRA (CPF ***.454.228-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (CPF ***.134.348-**)
  • DENISE DA CUNHA ARAUJO (CPF ***.955.188-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO nº 03/2025 AO CONTRATO DE GESTÃO - Repasse de investimento para aquisição de equipamentos médicos hospitalares para o Ambulatório Médico de Especialidades Vilobaldo Carvalho Teixeira Filho - AME Itapevi.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00015646.989.25-1
VISTOS.
 
ASSINO aos responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que tomem ciência do relatório da Auditoria (evento 9), apresentando as alegações e esclarecimentos que entenderem pertinentes.
PUBLIQUE-SE.

PROCESSO: TC-022984.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (CNPJ 55.356.653/0001-08)
CONTRATADO(A):
  • COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO - PRUDENCO (CNPJ 48.812.648/0001-99)
INTERESSADO(A):
  • MILTON CARLOS DE MELLO (CPF ***.784.758-**)
  • KARINA GOMES (CPF ***.266.578-**)
  • MATEUS MARTINS GODOI (CPF ***.093.448-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 4/2025 DE 11/09/2025. FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00000782.989.24-8
VISTOS.
 
Diante dos apontamentos realizados pela Auditoria (evento 10), ASSINO à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, bem como aos interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.11), todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022
Registro, ainda, que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.

PROCESSO: 00023019.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES (CPF ***.933.148-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO (CNPJ 46.634.077/0001-14)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 008/2025, Processo n.º 171/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando atender os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município de Capela do Alto/SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023078.989.25-8
 
Expedientes: TCs 023019.989.25-0 e 023078.989.25-8
Representantes: Camila Maria Foltran Lopes e Emanuelle Rodrigues Soares De Andrade.
Representada: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Responsáveis: Henrique Daniel Leme - Prefeito.
Assunto: Representações com pedido me medida cautelar em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo administrativo nº 171/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando atender os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município.
Valor estimado: R$ 66.354.158,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais).
Sessão pública de disputa de preços: 17/12/2025 às 09h05min.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Rita de Cássia Modesto (OAB/SP 109.444), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB/SP 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092); Emanuelle Rodrigues Soares de Andrade (OAB/SP 532.891).
 
                    Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.               Trata-se de representações com pedido me medida cautelar de CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES e EMANUELLE RODRIGUES SOARES DE ANDRADE em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo administrativo nº 171/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando atender os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município.
 
1.2.               A Representante Camila Maria Foltran Lopes questionou os seguintes aspectos do ato convocatório:
 
  • Exigência de frota inicial composta exclusivamente por veículos 0 km;
  • Exigência de Idade Máxima de 5 anos da Frota;
  • Prazo Exíguo para comprovação documental - 10 (dez) dias úteis;
  • Previsão de reequilíbrio Econômico-Financeiro com efeitos apenas “Ex Nunc”;
  • Desproporcionalidades das Multas contratuais;
  • Divergência entre o valor estimado no edital e no Termo de Referência;
 
1.3.               Requereu a concessão da medida cautelar de suspensão do certame e postula, no mérito, o acolhimento das impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
 
1.4.                   O presente feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção, em função da conexão com a matéria objeto do TC 022854.989.25-8.
 
1.5.                   Na apreciação preliminar da matéria, entendi por bem dar ciência prévia à Administração Representada dos pontos impugnados na representação e oportunizar o exercício do contraditório prévio e da autotutela administrativa.
 
                        Assim, considerando que o § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao presente feito, permite que a tutela de urgência seja eventualmente concedida após justificação prévia, notifiquei o Senhor HENRIQUE DANIEL LEME, PREFEITO DE CAPELA DO ALTO, fixando prazo para que apresentasse as justificativas e esclarecimentos pertinentes em relação às insurgências da representação e/ou eventuais providencias de saneamento adotadas ou que se pretende tomar em relação aos apontamentos em questão, acompanhados da documentação pertinente.
 
1.6.                   A Municipalidade Representada compareceu aos autos para prestar as justificativas e esclarecimentos de seu interesse (evento 25).
 
                        Informou que as justificativas para a exigência de utilização de veículos 0 km no início da execução contratual se encontram no processo administrativo e estão predominantemente apoiadas na condição de ser um contrato de longa duração. Cita precedentes deste Tribunal que admitiram a possibilidade de exigência de frota composta por veículos 0 km, quando houver motivação técnica e administrativa idônea.
 
                        Também argumentou que a exigência de idade máxima de 5 (cinco) anos para a frota, em caso de renovação contratual, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Contas.
 
                        Defendeu a razoabilidade do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da documentação exigida da contratada. Além da antecedência na divulgação dos documentos necessários, pondera que estes consistem em requisitos ordinários, de fácil obtenção por empresas regularmente atuantes no ramo, não se tratando de exigências excepcionais que demandem prazo superior para seu atendimento. E ressalta que, caso a licitante vencedora demonstre a necessidade de prazo adicional, o edital faculta a solicitação de prorrogação.
 
                        Contestou a presença de qualquer irregularidade na disciplina atribuída ao reequilíbrio econômico-financeiro e justifica as razões pelas quais o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deva operar ex nunc, alcançando exclusivamente as parcelas vincendas, não se estendendo àquelas já pagas, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações contratuais.
 
                        Garantiu que as multas contratuais previstas tanto no edital quanto na minuta do contrato encontram-se em plena consonância com a Lei nº 14.133/2021 e que o patamar de até 10% (dez por cento), revela-se razoável, proporcional e plenamente inserido nos limites legais, especialmente o § 3º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que as sanções pecuniárias não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado.
 
                        Por fim, reconhece equívoco material em relação ao valor estimado da contratação, pois constou no Termo de Referência o valor de R$ 66.332.877,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais) e não o valor correto de R$ 66.354.158,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais).
 
1.7.               A Representante Emanuelle Rodrigues Soares de Andrade, por sua vez, questionou nos autos do TC 023078.989.25-8 os seguintes aspectos do ato convocatório:
 
(i) indevida exigência da prova de regularidade perante a Fazenda Estadual de débitos não inscritos em Dívida Ativa;
(ii) exigências concernentes à habilitação constante no termo de referência em dissonância com o rol estabelecido pela Lei nº 14.133/21;
(iii) exigência de veículos novos (0km) e limitação da idade da frota em 05 (cinco) anos;
(iv) Exíguo prazo para apresentação dos documentos dos veículos, motoristas e monitores
 
                    A Prefeitura foi igualmente notificada a apresentar justificação prévia em 24 horas, nos termos do despacho que assinei às 15:55 do dia 16/12/2025 e que foi disponibilizado no DOE em 17/12/2025.
 
                    Até as 12:22 da presente data, não consta o ingresso de resposta da Prefeitura.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1.                   Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petições que atendem aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
 
                    A justificação prévia prestada pela Municipalidade nos autos do TC 023019.989.25-0 não se mostra apta a desconstituir a integralidade dos indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c” e artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, notadamente quanto a dois pontos comuns das duas representações.
 
                    Considero presentes elementos suficientes para firmar meu livre convencimento sobre o cabimento do exercício da tutela cautelar desta Corte de Contas, independentemente da chegada de justificativas prévias nos autos do TC 023078.989.25-8.
 
                    Portanto, para os fins e efeitos do inciso I do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, destaco como causas providas de materialidade e relevância suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame as insurgências que incidem sobre as requisições relacionadas à idade da frota, todos 0km, associadas à concessão de poucos dias de prazo para que a contratada entregue a documentação completa relativa aos veículos, condutores e monitores.
 
                    Como bem ponderou a primeira Representante, há a necessidade de aquisição e emplacamento dos veículos; a realização de vistoria, instalação de tacógrafos, faixa “ESCOLAR”, seguros, inspeções semestrais; a contratação, exames, treinamentos e regularização de motoristas e monitores”.
 
                    Observo, nesta análise preliminar, a conjugação de fatores que delimitam a competitividade e fragilizam as condições para alcance da proposta mais vantajosa.
 
2.2.               Neste contexto, uma vez identificada a presença de indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”; artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e atento às diretrizes dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
 
2.3.               Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 219-A, §3º c.c. o artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO com o objetivo de permitir a análise da matéria no rito sumaríssimo que lhe é próprio e de definir, ao final, as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou impor sua anulação, na forma do §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21.
 
                    Determino que a Comissão de Licitação se abstenha da realização ou continuidade de qualquer ato relacionado ao procedimento de contratação impugnado, até a ulterior deliberação por esta Corte, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei 14.133/21, e de prática de atos concretos que demonstrem objetivamente o exercício do poder de autotutela da Administração, instrumento legítimo à promoção do saneamento de eventuais irregularidades e redução dos impactos da suspensão cautelar deferida nestes autos.
 
                    As medidas preliminares aqui determinadas serão submetidas ao REFERENDO do Egrégio Tribunal Pleno na próxima sessão do Colegiado, na forma do artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno.
 
2.4.                   Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
 
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
 
                    ALERTO a Representada que, na hipótese de reconhecer de plano a pertinência de, ao menos, parte das causas que determinaram o deferimento da medida cautelar, o acionamento imediato das instâncias internas e administrativas de controle de contratações e o exercício espontâneo da autotutela administrativa tendem a proporcionar o saneamento mais célere das eventuais deformidades do ato convocatório e minimizar os impactos advindos da suspensão cautelar do procedimento licitatório, sendo oportuno reiterar as frequentes orientações já divulgadas por este E. Tribunal no sentido de que:
 
  • As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivosubordinado aos princípios da eficiência, da segurança jurídica, e da celeridade, entre outros cravados no artigo 5º da Lei nº 14.133/21;
 
  • Que é da responsabilidade dos integrantes das linhas de defesa do controle de contratações, assim que constatarem impropriedades formais ou irregularidades que configure dano à Administração, adotar, entre outras providências, medidas para o seu saneamento e a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, nos termos do artigo 169, §3º da Lei nº 14.133/21;
 
  • Que é dever das autoridades públicas atuarem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, à vista do comando do artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
 
2.5.               Caso a Administração não revogue, não anule e não exerça a autotutela de seus atos, o Tribunal de Contas, após a oitiva dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, se pronunciará definitivamente sobre o mérito das irregularidades que deram causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações a que se referem o §2º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, prorrogável uma única vez por igual período, a critério deste Relator, na forma do artigo 219-C do Regimento Interno desta Corte.
 
2.6.               Se o objeto do certame for considerado essencial ou de necessidade emergencial, nos termos do inciso II do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, o interesse público obstado pela suspensão da licitação poderá ser atendido mediante cautelosa avaliação discricionária das soluções necessárias e adequadas previstas na legislação de regência para a produção do resultado mais eficiente e vantajoso para a Administração, sempre sujeitas ao controle contínuo e preventivo de legalidade, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
 
2.7.               Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, bem como todos os documentos, justificativas e esclarecimentos cabíveis em relação às insurgências das representações.
 
No mesmo prazo, deverá a Representada: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; e iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnaçõespedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
 
2.8.               REQUISITO, com fulcro no artigo 219-B do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Representada apresente as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
 
2.9.          Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações e o descumprimento da ordem de suspensão cautelar poderão implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 219-E do Regimento Interno desta Corte, além da apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, conforme dispõe o §4º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21.
 
2.10.         Fica a Administração Representada CIENTE de que o Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, consoante previsão do artigo 219-F do Regimento Interno.
 
                    Por fim, indispensável consignar que a confirmação da presença de ilegalidades no ato convocatório ou no procedimento licitatório na decisão de mérito que vir a ser eventualmente proferida por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 171, §3º da Lei nº 14.133/21, expõe a autoridade responsável às sanções do artigo 104, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
 
 
2.11.             Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação do d. Ministério Público de Contas, observados os termos e prazos regimentais.
 
O processo deverá tramitar pelo rito previsto nos artigos 219-B e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal.
 
Publique-se.

PROCESSO: 00023127.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • EVERTON BARBOSA ALVES (CPF ***.691.398-**)
    • ADVOGADO: EVERTON BARBOSA ALVES (OAB/SP 339.389)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Chamamento Público nº 002/2025, Processo Administrativo nº 4499/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava, objetivando a seleção de organização social, na área da saúde, visando à formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família - USF, no âmbito do município de Igarapava-SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-17
 
Expediente: TC-023127.989.25-9.
Representante: Everton Barbosa Alves.
Representada: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Responsáveis: José Humberto Lacerda Rodrigues (Prefeito).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Chamamento Público nº 002/2025, Processo Administrativo nº 4499/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava, objetivando a seleção de organização social, na área da saúde, visando à formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família – USF, no âmbito do município de Igarapava-SP.
Valor Estimado: R$ 6.008.400,00 (seis milhões, oito mil e quatrocentos reais).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Everton Barbosa Alves (OAB/SP 339.389); Edson Flausino Silva Junior (OAB/SP 164.334).
Data da sessão: 22/12/2025.
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1. Trata-se de representação de EVERTON BARBOSA ALVES contra edital de Chamamento Público nº 002/2025, Processo Administrativo nº 4499/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, objetivando a seleção de organização social, na área da saúde, visando à formalização futura de contrato de gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Família – USF, no âmbito do município de Igarapava-SP.
 
A data da sessão está marcada para o dia 22/12/2025 (https://igarapava.sislicita.com.br/portal/proc/624/arquivo/3836/).
 
1.2. O representante, em linhas gerais, argumenta que o edital não permite que novas entidades sem fins lucrativos realizem requerimentos de qualificação como Organização Social.
 
Assevera que a qualificação é condição para assinatura do contrato de gestão.
 
1.3. Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
 
Oportuno registrar, contudo, que não consta nos autos informação de que a Representante tenha interposto impugnação administrativa junto à Representada, a fim de submeter à apreciação do ente licitante suas dúvidas e insurgências em face do ato convocatório.
 
Não há norma que condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação, na forma do artigo 164, da Lei nº 14133/21. No entanto, o aparente desinteresse do Representante em impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos, na forma do referido  dispositivo legal, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público em perspectiva, notadamente porque muitos dos pontos questionados incidem sobre possíveis dúvidas, contradições e ambiguidades que poderiam ser sanadas invocado diretamente o ente licitante.
 
2.2. No mérito, em que pese os questionamentos desenvolvidos pela Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21.
 
As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam ser qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, interferir nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
 
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
 
Quanto à alegada impossibilidade de qualificação de novas entidades, observo que o ato de convocação juntado pelo impugnante não corresponde ao edital válido para o certame, haja vista que a data de abertura nele prevista é 13/03/2025, enquanto a data correta para apresentação da documentação é 22/12/2025, conforme edital disponibilizado no sítio eletrônico da Representada (https://igarapava.sislicita.com.br/portal/proc/624/arquivo/3836/).
 
De se observar que o subitem 3.1 do edital concede prazo para qualificação até a data de sessão, senão vejamos:
 
3.1. O prazo para a apresentação do requerimento contendo os documentos para qualificação em Organização Social das entidades interessadas dar-se-á a partir da publicação do Chamamento, até o dia 22, do mês de dezembro, de 2025, devendo ser direcionado ao Departamento Municipal de Saúde.
 
2.3. De acordo com a jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte sobre a matéria, a suspensão de procedimentos licitatórios é medida excepcional, cabível exclusivamente quando flagrante ilegalidade configure risco à competição ou à elaboração das propostas.
 
2.4. Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências da Representante.
 
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do aviso de dispensa de licitação.
 
2.5. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas do Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine as questões suscitadas na oportunidade da análise ordinária da matéria.
 
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
 
2.6. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório.
 
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
 
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
 
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
 
Publique-se.

PROCESSO: 00023254.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • REBECCA MACHADO MOURA (CPF ***.254.378-**)
    • ADVOGADO: REBECCA MACHADO MOURA (OAB/SP 469.139)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA (CNPJ 46.523.262/0001-31)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 13/2025, que objetiva a contratação de empresa para reforma e adaptação de próprio público municipal para implantação da Secretaria da Educação.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07
 
 
 
Expediente: TC 023254.989.25-4.
Representante: Rebecca Machado Moura.
Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.
Responsáveis: José Luiz Eroles Freire - Prefeito.
Assunto: Representação com pedido me medida cautelar em face do edital da Concorrência eletrônica nº 13/2025, processo nº 364/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Guararema objetivando a contratação de empresa para reforma e adaptação de próprio público municipal para implantação da Secretaria da Educação.
Valor estimado: R$ 25.388.244,33 (vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Sessão pública: 18/12/2025 às 15h00min.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Rebecca Machado Moura (OAB/SP 469.139).
 
 
Vistos.
 
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.               Trata-se de representação com pedido me medida cautelar de REBECCA MACHADO MOURA em face do edital da Concorrência eletrônica nº 13/2025, processo nº 364/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA objetivando a contratação de empresa para reforma e adaptação de próprio público municipal para implantação da Secretaria da Educação.
 
A sessão pública de abertura das propostas está marcada para o dia 18/12/2025.
 
1.2.               A Representante questiona, em suma, a eleição do item "Reuso" entre as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo para efeito de demonstração da qualificação técnica, notadamente porque o referido item não atinge o patamar mínimo de 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, abaixo do limite do artigo 67, §1ºda Lei nº 14.133/21.
 
 
1.3.          Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificações do ato convocatório.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1.                   Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
 
2.2.                   Preliminarmente, não identifiquei na petição inicial ou nos documentos que a acompanham notícia ou qualquer demonstração de que a Autora tenha apresentado pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital perante a Municipalidade Representada, no exercício da faculdade do artigo 164 da Lei nº 14/133/21.
 
                        Este Egrégio Tribunal não exige a demonstração de esgotamento das vias administrativas como condição para o recebimento de representações apresentadas na forma do §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
                        Não há na Lei nº 14.133/21 nenhum dispositivo que objetiva e expressamente condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação, na forma do artigo 164 do mesmo diploma legal.
 
                        No entanto, o aparente desinteresse da Representante em impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos na forma do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, associado à protocolização de representação nesta Corte às 16h:32m da véspera da sessão pública de abertura das propostas, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público em perspectiva, notadamente porque o edital facilita tal expediente disponibilizando meios eletrônicos para tanto, conforme se vê na cláusula 5.2.1
 
                    Passo ao exame da presença ou não de justa causa para a suspensão cautelar do procedimento licitatório.
 
2.3.              No mérito, em que pese os questionamentos desenvolvidos pela Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21 e dos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
 
                    As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam espelhar ilegalidades qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, bem como interferir, mediante manifesto descumprimento da lei, nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
 
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
 
                        Não há na petição inicial demonstração de ilegalidades nas condições de participação, de restritividade dos requisitos de habilitação e das condições mínimas para que as empresas do ramo formulem suas propostas, condição que afasta a materialidade e a pertinência de se promover a cognição destas objeções em sede de medida cautelar disciplinada pelo artigo 171, §1º da Lei nº 14.133/21.
 
2.4.                   É incorreta a construção argumentativa da Representante de que somente podem ser consideradas parcelas de maior relevância aquelas que simultaneamente possuam relevância técnica e valor superior a 4% da contratação.
 
                        A Lei nº 14.133/2021 promoveu alteração substancial em relação à regra da Lei 8.666/93 ao dispor, em seu art. 67, § 1º, que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação
 
                        Pela lei vigente, a Administração pode, legitimamente: i) eleger como parcela de maior relevância itens que atinjam 4% ou mais do valor global da contratação, por configurarem valor significativo (fator econômico); e ii) eleger como parcela de maior relevância itens que não atinjam 4% do valor global, desde que detenham relevância técnica devidamente justificada.
 
                        O próprio edital consigna expressamente que os itens “Reuso” e “Sistema Fotovoltaico” são de valores inferiores a 4% do valor estimado da contratação, porém contam com justificativa técnica.
 
                        As razões da representação não demonstram ilegalidade qualificada para justificar a suspensão cautelar requerida.
 
2.5.                   Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências da Representante.
 
                        INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório.
 
2.6.              Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas da Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine a legalidade do procedimento de contratação na oportunidade da análise ordinária da matéria.
 
                    Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
 
2.7.               Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
 
                    Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
 
                    Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
 
Publique-se.

PROCESSO: 00023256.989.25-2
REPRESENTANTE:
  • EVANDRO APARICIO (CPF ***.903.278-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI (CNPJ 46.596.318/0001-88)
    • ADVOGADO: RODRIGO DOMINGOS (OAB/SP 236.954) / MANUELA DE VASCONCELOS ZANIN (OAB/SP 326.979)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 033/2025, Processo Administrativo n.º 076/2025, que objetiva a contratação de serviços médicos especializados na área de ortopedia, com carga horária mínima de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) vezes por semana e atender até 200 (duzentas) consultas mensais, pelo período de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
 
 
Vistos.
 
 
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de EVANDRO APARÍCIO em face do Edital do Pregão Presencial n.º 033/2025, Processo Administrativo n.º 076/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI objetivando a a contratação de serviços médicos especializados na área de ortopedia, com carga horária mínima de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) vezes por semana e atender até 200 (duzentas) consultas mensais, pelo período de 12 (doze) meses.
A sessão pública de processamento do pregão ocorreu em 03/12/2025, às 08h00.
1.2. A Representante apresenta as seguintes insurgências contra o ato convocatório / procedimento de contratação:
1.2.1. Irregularidade na habilitação da empresa declarada vencedora (Patrique e Lais Clínica Médica Ltda.), por descumprimento dos requisitos de qualificação técnica exigidos no Edital, especificamente o item 7.1.4, alínea "a", tendo em vista que a licitante não detinha a documentação necessária no momento da abertura do certame;
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
 
É o relatório.
 
 
2. DECIDO
2.1. Trata-se de impugnação apresentada no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhada de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno deste E. Tribunal.
2.2. No mérito, em que pese o questionamento desenvolvido pelo Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21 e dos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam ser qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, interferir nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
2.3. No caso em exame, observo que a questão central reside na conduta da Agente de Contratação que, durante a sessão pública do Pregão Presencial nº 033/2025, permitiu que a licitante declarada vencedora, Patrique e Lais Clínica Médica Ltda., apresentasse documentos de qualificação técnica (Certidão de Registro no CRM e prova de quitação) que não constavam originalmente no envelope de habilitação.
O Representante sustenta que tal ato violou os artigos 9º e 64 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a documentação foi emitida e enviada no momento da sessão, caracterizando a inclusão indevida de novos documentos e ferindo a isonomia.
Em análise à Ata da Sessão (Evento 1.5), verifico que a Administração, amparada por parecer jurídico e invocando o princípio do formalismo moderado, concedeu a oportunidade de saneamento, resultando na contratação da proposta mais econômica.
Embora a argumentação da Representante, à primeira vista, encontre amparo na literalidade do caput do art. 64 da Lei nº 14.133/21[1], que veda a apresentação de novos documentos após a entrega dos envelopes, a interpretação da norma não deve ser isolada, mas harmônica com os princípios que regem a licitação, notadamente a seleção da proposta mais vantajosa e a competitividade.
Nesse sentido, importa salientar que o edital não constitui um fim em si mesmo, mas, sim, um instrumento para a consecução das finalidades do certame. A interpretação e a aplicação das regras devem evitar o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato.
Aplicando-se ao caso o Acórdão nº 1.211/18 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, é possível notar que a vedação à inclusão de novos documentos deve ser compreendida de forma teleológica: ela visa impedir que o licitante constitua uma condição de habilitação que não possuía na data da abertura do certame.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
1. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
2. O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
(...)
Em alinhamento com esse entendimento, a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação. Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
(...)
Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.
 
Nestes termos, admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública não fere os princípios da isonomia e igualdade, tampouco os comandos da Lei. No caso em tela, a inscrição da empresa e de seu responsável técnico no Conselho Regional de Medicina (CRM) é um ato complexo e prévio; as certidões emitidas durante a sessão apenas atestaram uma situação jurídica que a licitante já detinha antes do início do pregão.
Diferentemente do caso paradigma onde a Administração errou pelo excesso de rigor, no presente caso, penso que a Agente de Contratação agiu corretamente ao aplicar o princípio do formalismo moderado. A inabilitação da licitante vencedora, detentora da melhor oferta, por conta de um documento que pôde ser obtido online no ato da sessão, em sede de diligências, e que comprovou uma qualificação técnica pré-existente, configuraria um formalismo exacerbado em detrimento do interesse público e do erário.
Por esta razão, ao que o teor dos documentos acostados indica, é válida a decisão da Agente de Contratação que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas[2] e da busca pela verdade material, permitiu o saneamento da falha e o prosseguimento do certame.
2.5. Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências do Representante.
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório.
2.6. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas do Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine a legalidade do procedimento de contratação na oportunidade da análise ordinária da matéria, no curso da rotina fiscalizatória.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.7. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.

PROCESSO: 00023270.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • GABRIELA VIEIRA PIRES (CPF ***.471.598-**)
    • ADVOGADO: GABRIELA VIEIRA PIRES (OAB/DF 61.610)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU (CNPJ 46.634.440/0001-00)
    • ADVOGADO: TATIANE FRANZZINI DE GOES (OAB/SP 215.681)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 65/2025, Processo Administrativo nº 22689/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, objetivando registro de preço para futura aquisição de livros de literatura paradidáticos para alunos do ensino fundamental e educação de jovens e adultos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
 
Expediente: TC-023270.989.25-4.
Representante: Gabriela Vieira Pires.
Representada: Prefeitura Municipal de Itu.
Responsáveis: Ricardo Pereira Calegari (Secretário de Educação).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 65/2025, Processo Administrativo nº 22689/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, objetivando registro de preço para futura aquisição de livros de literatura paradidáticos para alunos do ensino fundamental e educação de jovens e adultos.
Valor Estimado: R$ 5.076.105,33 (cinco milhões e setenta e seis mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Gabriela Vieira Pires (OAB/DF 61.610); Tatiane Franzzini de Goes (OAB/SP 215.681).
Data da sessão: 22/12/2025.
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1. Trata-se de representação de GABRIELA VIEIRA PIRES contra edital de Pregão Eletrônico nº 65/2025, Processo Administrativo nº 22689/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU, objetivando registro de preço para futura aquisição de livros de literatura paradidáticos para alunos do ensino fundamental e educação de jovens e adultos.
 
A data da sessão está marcada para o dia 22/12/2025.
 
1.2. A representante, em linhas gerais, criticas os seguintes aspectos do edital :
 
a) Tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
 
Alega que o instrumento convocatório não possibilita a comprovação “a posteriori”, no caso das ME/EPP, de regularidade fiscal e trabalhista.
 
b) Exigência de atestados de capacidade técnica.
 
Assevera que a requisição se mostra inadequada para o objeto em disputa, que se trata de bens comuns, padronizados, amplamente disponíveis no mercado editorial, e que não envolvem complexidade tecnológica ou operacional capaz de justificar a imposição de requisitos rigorosos de qualificação técnica.
 
c) Requisição de certidão de recuperação judicial.
 
Argumenta que a exigência ultrapassa a previsão legal, que exige apenas “certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante”.
 
d) Utilização do sistema de registro de preços.
 
e) Incompatibilidade dos valores estimados com os preços praticados no mercado editorial.
 
Afirma que “os valores estimados para diversos itens que compõem o objeto licitado apresentam indícios concretos de incompatibilidade com os preços praticados no mercado, quando confrontados com valores observados no mercado editorial varejista, amplamente acessíveis ao público em geral”.
 
1.3. Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1. Trata-se de impugnações apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
 
Para os fins e efeitos do inciso I do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, considero, nesta análise preliminar, que as insurgências apresentadas pelo Representante se evidenciam providas de materialidade e relevância suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame, e  análise da matéria no rito processual do artigo 219-A e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal.
 
Observo que as circunstâncias apresentadas pela Representante, quanto às exigências de certidão de recuperação judicial e de atestados para o objeto em disputa, bem assim à diferença entre os valores estimados com os preços praticados no mercado editorial, representam aparente risco ao regular processamento do certame.
 
Neste contexto, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
 
2.2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 219-A, §3º c.c. o artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO com o objetivo de permitir a análise da matéria no rito sumaríssimo do artigo 219-A e seguintes do Regimento Interno e de definir, ao final, as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou impor sua anulação, na forma do §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 4.133/21.
 
Fica determinado que a Comissão de Licitação se abstenha da realização ou continuidade de qualquer ato relacionado ao procedimento de contratação impugnado, até a ulterior deliberação por esta Corte, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei 14.133/21, e de prática de atos concretos que demonstrem objetivamente o exercício do poder de autotutela da Administração, instrumento legítimo à promoção do saneamento de eventuais irregularidades e redução dos impactos da suspensão cautelar deferida nestes autos.
 
As medidas preliminares aqui determinadas serão submetidas ao REFERENDO do Egrégio Tribunal Pleno na próxima sessão do Colegiado, na forma do artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno.
 
2.3. Caso a Administração não revogue, não anule e não exerça a autotutela de seus atos, o Tribunal de Contas, após a oitiva dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, se pronunciará definitivamente sobre o mérito das irregularidades que deram causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações a que se referem o §2º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, prorrogável uma única vez por igual período, a critério deste Relator, na forma do artigo 219-C do Regimento Interno desta Corte.
 
Sendo o objeto do certame considerado essencial ou de necessidade emergencial, nos termos do inciso II do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, o interesse público obstado pela suspensão da licitação poderá ser atendido mediante cautelosa avaliação discricionária das soluções necessárias e adequadas previstas na legislação de regência para a produção do resultado mais eficiente e vantajoso para a Administração, sempre sujeitas ao controle contínuo e preventivo de legalidade, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
 
2.4. Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, bem como todos os documentos, justificativas e esclarecimentos cabíveis em relação às causas que motivaram a suspensão cautelar do procedimento licitatório.
 
No mesmo prazo, deverá a Representada: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnaçõespedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
 
2.5. REQUISITO, com fulcro no artigo 219-B do Regimento interno deste E. Tribunal, que a Representada apresente as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
 
2.6. Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações e o descumprimento da ordem de suspensão cautelar poderão implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 219-E do Regimento Interno desta Corte, além da apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, conforme dispõe o §4º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21.
 
2.7. Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
 
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
 
2.8. Fica a Administração Representada CIENTE de que o Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, consoante previsão do artigo 219-F do Regimento Interno.
 
2.9. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação do d. Ministério Público de Contas, observados os termos e prazos regimentais.
 
Publique-se.
 

PROCESSO: 00023340.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • PAULO ROBERTO DE CASTRO ABRANTES FERRAO NETO (CPF ***.314.528-**)
    • ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO ABRANTES FERRAO NETO (OAB/SP 515.862)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital n.º 046/2025 da Concorrência Eletrônica n.º 008/2025, Processo Licitatório n.º 910/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos urbanos do Município de Iguape/SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
 
 
 
Expediente: TC 023340.989.25-0.
Representante: Paulo Roberto de Castro Abrantes Ferrão Neto.
Representada: Prefeitura Municipal de Iguape.
Responsáveis: Selma Xavier Pontes - Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável; Salvador José Barbosa Júnior - Prefeito.
Assunto: Representação com pedido me medida cautelar em face do edital nº 046/2025, referente à Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo licitatório nº 910/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Iguape objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos urbanos.
Valor estimado: R$ 14.597.035,00 (quatorze milhões, quinhentos e noventa
e sete mil, trinta e cinco reais).
Sessão pública de abertura das propostas: 22/12/2025 às 09h30min.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Paulo Roberto de Castro Abrantes Ferrão Neto (OAB/SP 515.862).
 
                    Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.               Trata-se de representação com pedido me medida cautelar de PAULO ROBERTO DE CASTRO ABRANTES FERRÃO NETO em face do edital nº 046/2025, referente à Concorrência Eletrônica nº 008/2025, processo licitatório nº 910/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos urbanos.
 
1.2.               O Representante apresenta as seguintes objeções ao ato convocatório:
 
1.2.1.            Aglutinação indevida de objetos em desatendimento ao princípio do parcelamento (1. LIMPEZA MANUAL E MECANIZADA DE BOCAS DE LOBO GALERIAS, CORREGOS E CANAIS COM RECICLAGEM DE ÁGUA; 2. SERVIÇOS DE MANEJO ARBÓREO: CORETE/PODA/TRANSPLANTE/REMOÇÃO SOB A REDE ELÉTRICA; 3. SERVIÇOS DE ROÇADA, CONSERVAÇÃO DE ÁREAS AJARDINADAS; 4. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; 5. VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; 6. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRASNBORDO LICENCIADO COM TRANFERÊNCIA E DESTINAÇÃO FINAL);
 
1.2.2.            Exigência de comprovação do vínculo profissional para efeitos de qualificação técnica na data de apresentação dos documentos de habilitação, em desacordo com o artigo 67, I da Lei nº 14.133/21;
 
1.2.3.            Exigência de atestados idênticos ao objeto licitado e excessos na eleição das parcelas de maior relevância;
 
1.2.4.            Obscuridade na descrição dos serviços no Termo de Referência;
 
1.2.5.            Modificação do edital sem respeitar prazo de reabertura;
 
1.2.6.            Ausência de exigência de publicação de balanço das sociedades limitadas
 
1.3.               Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do certame e a determinação de retificações no edital.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1.                   Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
 
                    Para os fins e efeitos do inciso I do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, destaco como causas providas de materialidade e relevância suficientes para justificar a suspensão cautelar do certame as insurgências que incidem sobre a possível aglutinação indevida do objeto e sobre os requisitos de qualificação técnica.
 
2.2.               Neste contexto, uma vez identificada a presença de indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”; artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e atento às diretrizes dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
 
2.3.               Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 219-A, §3º c.c. o artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO com o objetivo de permitir a análise da matéria no rito sumaríssimo que lhe é próprio e de definir, ao final, as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou impor sua anulação, na forma do §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21.
 
                    Determino que a Comissão de Licitação se abstenha da realização ou continuidade de qualquer ato relacionado ao procedimento de contratação impugnado, até a ulterior deliberação por esta Corte, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei 14.133/21, e de prática de atos concretos que demonstrem objetivamente o exercício do poder de autotutela da Administração, instrumento legítimo à promoção do saneamento de eventuais irregularidades e redução dos impactos da suspensão cautelar deferida nestes autos.
 
                    As medidas preliminares aqui determinadas serão submetidas ao REFERENDO do Egrégio Tribunal Pleno na próxima sessão do Colegiado, na forma do artigo 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno.
 
2.4.                   Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, atrairá igualmente a aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
 
A imediata comunicação a esta Corte também deverá ser providenciada na hipótese de exercício da prerrogativa de autotutela da Administração nas hipóteses admitidas em lei, incluídas aquelas decorrentes do processamento de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos na esfera administrativa.
 
                    ALERTO a Representada que, na hipótese de reconhecer de plano a pertinência de, ao menos, parte das causas que determinaram o deferimento da medida cautelar, o acionamento imediato das instâncias internas e administrativas de controle de contratações e o exercício espontâneo da autotutela administrativa tendem a proporcionar o saneamento mais célere das eventuais deformidades do ato convocatório e minimizar os impactos advindos da suspensão cautelar do procedimento licitatório, sendo oportuno reiterar as frequentes orientações já divulgadas por este E. Tribunal no sentido de que: 
 
  • As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivosubordinado aos princípios da eficiência, da segurança jurídica, e da celeridade, entre outros cravados no artigo 5º da Lei nº 14.133/21;
 
  • Que é da responsabilidade dos integrantes das linhas de defesa do controle de contratações, assim que constatarem impropriedades formais ou irregularidades que configure dano à Administração, adotar, entre outras providências, medidas para o seu saneamento e a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, nos termos do artigo 169, §3º da Lei nº 14.133/21;
 
  • Que é dever das autoridades públicas atuarem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, à vista do comando do artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
 
2.5.               Caso a Administração não revogue, não anule e não exerça a autotutela de seus atos, o Tribunal de Contas, após a oitiva dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas, se pronunciará definitivamente sobre o mérito das irregularidades que deram causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações a que se referem o §2º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, prorrogável uma única vez por igual período, a critério deste Relator, na forma do artigo 219-C do Regimento Interno desta Corte.
 
2.6.               Se o objeto do certame for considerado essencial ou de necessidade emergencial, nos termos do inciso II do §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, o interesse público obstado pela suspensão da licitaçãopoderá ser atendido mediante cautelosa avaliação discricionária das soluções necessárias e adequadas previstas na legislação de regência para a produção do resultado mais eficiente e vantajoso para a Administração, sempre sujeitas ao controle contínuo e preventivo de legalidade, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
 
2.7.               Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, bem como todos os documentos, justificativas e esclarecimentos cabíveis em relação às insurgências da representação.
 
No mesmo prazo, deverá a Representada: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; e iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnaçõespedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
 
2.8.               REQUISITO, com fulcro no artigo 219-B do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Representada apresente as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
 
2.9.          Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações e o descumprimento da ordem de suspensão cautelar poderão implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 219-E do Regimento Interno desta Corte, além da apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário, conforme dispõe o §4º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21.
 
2.10.         Fica a Administração Representada CIENTE de que o Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, consoante previsão do artigo 219-F do Regimento Interno.
 
                    Por fim, indispensável consignar que a confirmação da presença de ilegalidades no ato convocatório ou no procedimento licitatório na decisão de mérito que vir a ser eventualmente proferida por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 171, §3º da Lei nº 14.133/21, expõe a autoridade responsável às sanções do artigo 104, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
 
2.11.             Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e do d. Ministério Público de Contas, observados os termos e prazos regimentais.
 
O processo deverá tramitar pelo rito previsto nos artigos 219-B e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal.
 
Publique-se.
 

DESPACHOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

PROCESSO: 00004528.989.25-4
ÓRGÃOS:
  • CONTAS DO GOVERNADOR
  • SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO (CNPJ 46.377.222/0001-29)
INTERESSADOS:
  • TARCISIO DE FREITAS (CPF ***.777.838-**) – Governador do Estado de São Paulo
  • Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita – Secretário da Fazenda e Planejamento
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira
EM EXAME: Relatório da Fiscalização referente ao 2º quadrimestre de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DCG
PROCESSO PRINCIPAL: 00003870.989.25-8
 
Tratam os autos do acompanhamento da execução orçamentária e financeira, relativo às contas anuais do Governador do Estado.
 A Diretoria de Contas do Governador procedeu ao exame do cumprimento do disposto na legislação de regência, durante o segundo quadrimestre de 2025, e elaborou o relatório acostado ao evento 59, que analisou: (i) se o balanço orçamentário apresentou distorções relevantes ou resultado incompatível com o equilíbrio orçamentário; (ii) se foi utilizado procedimento adequado para reconhecimento de receitas; (iii) se as despesas de exercícios anteriores (DEA) e o cancelamento de restos a pagar processados aumentaram expressivamente em relação ao período correspondente em exercícios anteriores; (iv) se houve programas com resultados dissociados da execução orçamentária; v) se houve transparência das alterações orçamentárias viabilizadas com base nas disposições da LDO e LOA 2025; vi) se houve prática de gestão dos recursos provenientes de emendas parlamentares que prejudica a rastreabilidade e transparência do fluxo do dinheiro até seu destinatário final, bem como casos de falta de aderência do objeto executado destes recursos com a política pública e/ou responsabilidade/competência do órgão ou entidade ao qual o recurso foi alocado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, dê-se ciência de aludido documento ao Excelentíssimo Secretário da Fazenda e Planejamento, Senhor Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes, assim como eventuais medidas corretivas adotadas.
Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete.
Publique-se e oficie-se.

Processo:                         TC-021874.989.25-4
Representante:                Merenda Mais de São José Alimentos Ltda.
Representada:                 Prefeitura de Guarujá.
Responsável:                   Mohamad Ali Abdul Rahim – Secretário de Educação
Assunto:                            Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 90074/2025, objetivando registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando ao fornecimento de carne bovina, suína, aves e pescados, para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria de Educação do Município do Guarujá.
Valor estimado:               R$ 53.350.210,00
Advogado(s):            Marcelo Henrique Garcia Ribeiro (OAB/SP 265.690); Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP 364.824).
 
 
 
Por meio de petição autuada em 27 de novembro passado, MERENDA MAIS DE SÃO JOSÉ ALIMENTOS LTDA formulou representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 90074/2025, lançado pela PREFEITURA DE GUARUJÁ com vistas ao “registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços visando ao fornecimento de carne bovina, suína, aves e pescados, para composição da alimentação escolar das unidades escolares, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria de Educação do Município do Guarujá”, com sessão pública agendada para o mesmo dia (27/11/2025).
Nos termos sintetizados na inicial, aventou as seguintes incorreções no procedimento licitatório:
  1. Indevida aglutinação de itens e adoção do critério de julgamento por grupo, sem estudo técnico-econômico que justifique a medida;
  2. Ausência de fracionamento geográfico e temporal compatível com a logística de entrega “ponto a ponto”;
  3. Especificações técnicas desproporcionais e potencialmente direcionadas;
  4. Exigências de qualificação técnica e econômico-financeira incompatíveis com os artigos 67 e 69 da Lei 14.133/2021;
  5. Equívocos na fundamentação relativa ao tratamento favorecido a ME/EPP e à ausência de reserva de cotas.
Antes mesmo de deliberação a respeito, Prefeitura de Guarujá informa que realizou a suspensão do certame para correções do edital, conforme despacho veiculado na imprensa oficial local de 14/11/2025 (evento 10).
Considerando que a suspensão administrativa do certame detém potencial para alterar ou até mesmo tornar insubsistentes as queixas aduzidas pela autora, considerou-se prejudicada a apreciação do pedido formulado, sem embargo da possibilidade de renovação das críticas na hipótese de retomada dos trâmites licitatórios ou de relançamento do edital à praça (evento 13).
Ao seguinte, retorna a autora ao feito, informando que o Município de Guarujá republicou o edital, sendo a nova data de abertura reagendada para o dia 15 de dezembro, porém sem alteração dos tópicos que ensejaram as queixas formuladas perante esta Corte (evento 23).
Em nova incursão nos autos, a autora apresenta requerimento de desistência da representação (11/12/25 – evento 25).
Prefeitura de Guarujá, a seu turno, oferta justificativas acerca dos pontos assinalados na inicial (evento 27).
É o relatório.
Ao menos em análise apriorística própria do rito sumaríssimo, o contexto delineado nos autos não evidencia a presença de flagrante ilegalidade ou injustificado entrave ao acesso de potenciais interessados no procedimento, circunstâncias inafastáveis para eventual ingerência prévia desta Corte no curso natural da ação administrativa, sobretudo tratando-se de objeto essencial (alimentação escolar), prestes ao início do novo ano letivo.
Registre-se, outrossim, manifestação de desistência da autora no prosseguimento do trâmite da representação (evento 25). Ainda que citado aspecto não constitua, de per si, fator determinante na formação de convicção acerca do pedido cautelar, consulta ao portal pelo qual se processa o certame revela realização da sessão de abertura de propostas em 15/12/25, com adesão satisfatória de proponentes (grupo 1: 13; grupo 2: 14; grupo 3: 15; grupo 4: 17), e, bem assim, obtenção de preços inferiores aos estimados para cada grupo. Nota-se, ademais, designação de sessão para apresentação de amostras para o dia 7 de janeiro de 2026.
Delineia-se, portanto, panorama insuficiente para sobrepujar a presunção de legalidade característica dos atos administrativos, conformando-se temática cuja elucidação melhor se amolda ao rito ordinário.
Assim, cuidando-se de objeto de cunho essencial, ausente flagrante ilegalidade, norteado pelos critérios estabelecidos no artigo 170 da Lei 14.133/2021 e adstrito ao suscitado, indefiro requerimento de suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 90074/2025, da Prefeitura de Guarujá.
Nada obstante, tendo em vista a relevância da matéria, recebo a inicial como Representação, nos termos dos artigos 214 e 219-A, § 4º, do RITCESP, com vistas a propiciar melhor avaliação dos aspectos suscitados pela autora.
Publique-se

Processo: TC-022437.989.25-4.
Representante: Maximos Manutenção e Conservação Ltda.
Representada: Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela.
Responsável: Ezequiel de Jesus Alves – Presidente da Câmara da Estância Balneária de Ilhabela.
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 003/2025, cujo objeto é “contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial com fornecimento de mão de obra, de materiais e equipamentos para execução integral do serviço para a Câmara Municipal de Ilhabela”, com sessão realizada em 13 de novembro de 2025.
Data de ingresso: 05 de dezembro de 2025.
Advogado: Marcelo Henrique Barretti Olivo (OAB/SP nº 295.998).
 
 
Trata‑se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela MAXIMOS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. em face do Pregão Eletrônico nº 003/2025, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNERÁRIA DE ILHABELA, visando à contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial com fornecimento de mão de obra, de materiais e equipamentos para execução integral do serviço para a Câmara Municipal de Ilhabela”, com sessão realizada em 13 de novembro de 2025.
A sociedade empresária traça um conjunto articulado de irregularidades que, em seu entender, maculariam a condução do certame, culminando em sua desclassificação, bem como na habilitação da empresa Luciana Dora Costa.
Considerando a materialidade e a relevância das questões suscitadas na Representação, notifico os responsáveis pela Câmara Municipal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem esclarecimentos circunstanciados acerca dos pontos aventados pela Representante. Deverão, entre outros, ser explicitados os critérios que embasaram a avaliação da planilha de custos, a jornada de trabalho efetivamente adotada nessa aferição (se 40h ou 44h semanais), a CCT considerada como parâmetro de referência e o atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital pela empresa vencedora.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos responsáveis, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para ulterior deliberação.
Ao Cartório para providências de sua alçada.
Republicado por ter saído com incorreções no DOE-TCESP disponibilizado no dia 17/12/2025 com data de publicação de 18/12/2025.

Processo: TC-022668.989.25-4
Representante: Edson da Silva Martins
Representada: Prefeitura do Campus USP da Capital – PUSP - USP
Responsável: Profª Dra. Raquel Rolnik - Prefeita
Assunto: representação com pedido de medida cautelar em face de Pregão Eletrônico nº 90033/2025, que objetiva a prestação de serviço de remoção de árvores nas unidades que compõem a USP na cidade de São Paulo.
Valor estimado: R$ 1.784.875,00
Data de Ingresso: 9/12/2025
Sessão Pública: 11/12/2025
Advogados(as): EDSON DA SILVA MARTINS (OAB/SP 510.726)/ SALVADOR FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP 172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON (OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478)
 
 
 
 
EDSON DA SILVA MARTINS oferta representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90033/2025, da PREFEITURA DO CAMPUS USP DA CAPITAL – PUSP - USP, que objetiva a “prestação de serviço de remoção de árvores nas unidades que compõem a USP na cidade de São Paulo”, com sessão pública designada para o dia 11 de dezembro de 2025.
Após suspensão do torneio determinada em 10 de dezembro (evento 10), noticia a Origem que procedeu à anulação do certame, conforme documentação autuada sob eventos 28 e 29,
Assim, cumprindo o disposto no inciso V do artigo 219-D do Regimento Interno, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, determinando-lhe o arquivamento.
Publique-se.

Processo : TC-023142.989.25-0
Representante : Lucas Santos Oliveira
Representada : Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN
Responsáveis : Adriano Marçal - Presidente
José Antônio da Silva Júnior – Secretário Executivo
Assunto : Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 017/2025 (Processo nº 036/2025), tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino dos municípios consorciados.
Valor estimado : -
Data de abertura : 19/12/2025
Advogados(as) : Lucas Santos Oliveira – 470.957
 
 
Lucas Santos de Oliveira, Advogado inscrito na OAB/SP nº 470.957, oferece Representação com pedido de medida cautelar contra o edital do Pregão Eletrônico nº 017/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, destinado ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares aos alunos da rede municipal de ensino dos Municípios consorciados, com sessão pública designada para 19 de novembro de 2025.
Com o objetivo de obter a suspensão do certame e a adequação do instrumento convocatório, o Representante assinala, em síntese, as seguintes insurgências:
  1. Excessiva exigência de laudos técnicos e ensaios laboratoriais, inclusive com referência a padrões ISO/NBR e certificações internacionais, bem como alegação de uso de normas revogadas e de imposição de apresentação de múltiplas amostras em prazo exíguo, com potencial restrição à competitividade;
  2. Exigência de atestado de experiência anterior correspondente a 10% do objeto, sustentando-se que, por se tratar de fornecimento de bens sem complexidade tecnológica/operacional relevante;
  3. Exigência fiscal sem pertinência com o objeto, notadamente a certidão de débitos/regularidade imobiliária (item 8.3.2), reputada descabida e desproporcional;
  4. Ausência de divulgação da comissão avaliadora, sem indicação da composição, forma de constituição e publicidade do ato relativo à avaliação das amostras e da documentação técnica, apesar do caráter eliminatório da etapa.
  5. Incertezas quanto aos quantitativos e à adesão dos entes consorciados, com alegação de falta de informação sobre quais municípios efetivamente adeririam à ata e de possível inconsistência/subdimensionamento das estimativas;
  6. Omissão de dados essenciais para precificação logística, diante da ausência de relação dos endereços das unidades escolares para dimensionamento dos custos de entrega;
  7. Exigência de amostras personalizadas sem definição do “município protótipo”, o que, segundo a peça, comprometeria a compreensão prévia dos critérios de avaliação das amostras.
Citado procedimento licitatório encontra-se suspenso, por força de decisão cautelar proferida nos TCs-022826.989.25-3 e 022866.989.25-4, motivo da distribuição preventiva da matéria.
Essa circunstância impõe que ao Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN seja dada ciência da presente Representação, ficando a autoridade responsável notificada para conhecer das questões nela deduzidas e prestar os devidos esclarecimentos, inclusive quanto ao pleito cautelar, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.

Processo : TC-023145.989.25-7
Representante : Lucas Santos Oliveira
Representada : Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN
Responsáveis : Adriano Marçal - Presidente
José Antônio da Silva Júnior – Secretário Executivo
Assunto : Representações com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 018/2025 (Processo nº 037/2025), tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de mochilas escolares e pastas para professores, destinados a atender as unidades escolares da rede municipal de ensino dos municípios consorciados.
Valor estimado : -
Data de abertura : 19/12/2025
Advogados(as) : Lucas Santos Oliveira – 470.957
 
 
Lucas Santos de Oliveira, Advogado inscrito na OAB/SP nº 470.957, oferece Representação com pedido de medida cautelar contra o edital do Pregão Eletrônico nº 018/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, destinado ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de mochilas escolares e pastas para professores, destinados a atender as unidades escolares da rede municipal de ensino dos municípios consorciados, com sessão pública designada para 19 de novembro de 2025.
Feito distribuído por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-022826.989.25-3 e TC-022866.989.25-4, cuja Decisão suspendeu o Pregão Eletrônico nº 017/2025 (Processo nº 036/2025), do mesmo CONCEN, com vistas ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino dos municípios consorciado.
O Autor insurge-se contra o instrumento convocatório, sustentando a existência de cláusulas e exigências que, a seu ver, apresentam potencial restritivo à competitividade e reclamariam revisão pela Administração, notadamente no que concerne aos seguintes pontos do edital:
  1. Exigência excessiva de laudos/ensaios, inclusive com referência a múltiplas normas (também internacionais), em volume elevado, com potencial de restringir o universo competitivo;
  2. Imposição de qualificação técnico-operacional por meio de atestados para objeto caracterizado como mero fornecimento de bens, sem a devida correlação legal invocada na peça;
  3. Fixação de quantitativo mínimo (10% por lote) para os atestados, sem adequada delimitação das parcelas de maior relevância/valor significativo;
  4. Omissão, na minuta da Ata de Registro de Preços, de prazo para resposta aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
  5. Especificações técnicas excessivas (exemplificativamente, cores, medidas exatas e detalhes construtivos);
  6. Questionamentos sobre a definição/estimativa dos quantitativos a serem registrados, inclusive por suposta discrepância em relação a licitação anterior e por ausência de esclarecimentos sobre adesão/interesse dos consorciados.
  7. Amostras com personalização sem definição do “município protótipo”, o que geraria incerteza quanto ao parâmetro de avaliação/aprovação.
  8. Entregas sem a disponibilização da listagem/endereço das escolas dos municípios consorciados, apesar da previsão de entrega descentralizada, com impacto no dimensionamento logístico e de custos.
Requer, com efeito, a concessão de medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 18/2025 e, no mérito, o acolhimento da representação, para que o CONCEN promova as adequações necessárias no edital, caso pretenda prosseguir com o certame.
É o relatório.
Ante o contexto delineado, perfaz-se recomendável o deferimento da providência acautelatória, de modo a viabilizar instrução adequada e exame pormenorizado das insurgências.
A pretensão revela-se amparada por juízo de plausibilidade, sobretudo quando se observa a estreita correlação fático-jurídica entre o certame ora impugnado e o Pregão Eletrônico nº 017/2025 (Processo nº 036/2025), do mesmo CONCEN, certame suspenso por esta Corte, consoante decisão por mim proferida nos autos dos TCs-TCs-022826.989.25-3 e 022866.989.25-4, em 16 de dezembro passado.
Aludido procedimento objetiva o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de uniformes, meias e calçados escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino dos municípios consorciados, no qual já se registrara, em sede cautelar, a possível restritividade de exigências relativas a amostras e laudos emitidos por laboratório acreditado pelo INMETRO, com juntada do respectivo certificado, por poderem representar condição onerosa e de difícil atendimento para parcela do mercado, na ausência de motivação técnica suficiente e critérios objetivos de avaliação, cenário apto a comprometer a isonomia e a ampla competitividade.
No caso presente, o instrumento convocatório igualmente prevê, para o licitante provisoriamente vencedor, a obrigação de apresentar amostras e os laudos correspondentes, com determinação expressa de que os laudos sejam emitidos por laboratório acreditado pelo INMETRO, acompanhados do certificado de acreditação. Soma-se a isso a disciplina pela qual a reprovação de uma única amostra de item que componha o lote enseja a desclassificação do licitante em relação a todo o lote, o que intensifica o potencial gravame concorrencial quando associado a parâmetros técnicos e documentais de cumprimento custoso ou controverso.
Nessas particulares condições, tendo em vista a previsão da sessão pública do certame para 19 de dezembro de 2025, com fundamento no artigo 219-A, § 3º, do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO cautelar do edital de Pregão Eletrônico nº 018/2025 do Consórcio dos Municípios da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, devendo a autoridade responsável se abster de quaisquer medidas até deliberação definitiva dessa Corte, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, NOTIFIQUE-SE o responsável pelo certame para que remeta a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, razões de interesse, acompanhadas de cópia integral do edital, bem como de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, a referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se

Processo: TC-023196.989.25-5
Representante: Luiz Paulo Busquim Braga
Representada: Prefeitura de Ibiúna
Responsável: Caio Cesar Godinho Castanho – Secretário de Licitações e Contratos.
Objeto: impugnações ao edital de Concorrência Eletrônica nº 8/2025, objetivando a “concessão de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Público no Município de Ibiúna, com Sistema de Gerenciamento e Emissão de Tíquetes Eletrônicos de Estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistemas informatizados”.
Data da impugnação: 17/12/25
Data de abertura: 23/12/25.
Advogados(as): MARCIA SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB/SP 213.003) / LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB/SP 228.117) / LEONARDO HUEB FESTA (OAB/SP 324.037)
 
 
 
LUIZ PAULO BUSQUIM BRAGA formula representação com pedido cautelar em face do edital de Concorrência Eletrônica nº 8/2025, da PREFEITURA DE IBIÚNA com vistas à “concessão de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Público no Município de Ibiúna, com Sistema de Gerenciamento e Emissão de Tíquetes Eletrônicos de Estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistemas informatizados”, com sessão pública designada para o dia 23 de dezembro de 2025.
Feito distribuído por prevenção, dada conexão com matéria objeto do TC-010870.989.24, que trataram de versão anterior do instrumento convocatório, a Concorrência Eletrônica nº 8/2024. Em análise sob rito de cautelar em procedimento de contratação, coube ao Egrégio Plenário, em sessão de 19 de junho de 2024, determinar as seguintes medidas saneadoras em correlato edital:
Adaptar a exigência afeta à qualificação técnico-operacional ao disposto no artigo 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
Excluir a execução de projetos das parcelas eleitas para evidenciação de capacidade técnica; e
 Incluir possibilidade de apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado.
Sem prejuízo, recomendou-se:
Exclusão da exigência de prova de registro da proponente e de seus responsáveis técnicos no CREA/CAU (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/ Conselho Regional de Arquitetura) da região da sede da licitante dos requisitos de habilitação;
Aprimoramento das previsões relativas à qualificação técnica (operacional e profissional); e
Revisão das informações técnicas contidas nos Anexos do Edital, inclusive sobre a Prova de Conceito, nos termos indicados por ATJ-Engenharia.
Sem interposição de recursos, aludida decisão transitou em julgado dia 31 de julho de 2024.
Na presente oportunidade, o autor assevera que o item 6.2.6 do edital exige, como condição de participação, que o licitante declare cumprir a exigência de garantia de proposta, conforme artigo 58 da Lei 14.133/2021, com o adendo disposto no item 8.37, qual seja: Caso a PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE classificada em 1º (primeiro) lugar seja inexequível, ou sua GARANTIA DA PROPOSTA esteja maculada de vício insanável, se passará à verificação da PROPOSTA COMERCIAL da 2ª (segunda) classificada e assim sucessivamente, observados os valores ofertados na etapa de lances, aos quais nenhuma LICITANTE poderá renunciar.
Recorda que a legislação estabelece como parâmetro para fixação desta garantia o valor estimado da contratação, dado omitido no instrumento convocatório, que menciona apenas o percentual mínimo de repasse (item 3.2), mas não informa o montante estimado da receita ou do contrato. Conclui, portanto, que a ausência de publicidade do valor estimado inviabiliza materialmente o cumprimento do item 6.2.6.
Aponta, ademais, indevida exigência de cópia autenticada em cartório (item 8.1.8 do Termo de Referência), violando-se o princípio da desburocratização e o artigo 12 da Lei 14.133/2021.
Aventa ainda a ocorrência de confusão conceitual entre capacidade operacional e profissional, misturando-se comprovação da licitante com a CAT do profissional, nos itens 8.1.1 e 8.1.9.
Nos termos articulados, requer liminar suspensão do procedimento e, ao final, retificação do instrumento convocatório.
Este o relatório.
Exame preliminar da argumentação exposta e do caderno de convocação autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas encerra potencial para promover afronta à decisão Plenária proferida nos autos do TC-010870.989.24.
Confira-se, neste sentido e a título exemplificativo, a redação idêntica de ambas as versões do Termo de Referência integrante do edital, a despeito da decisão outrora emanada:
Concorrência nº 8/2024
8. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1.1. A(s) empresa(s) licitante(s) deverá(ão) apresentar atestado(s) de capacidade técnica acervados(CAT), pertinente e compatível(is) com o objeto desta licitação, podendo o(s) mesmo(s) ser(em) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público.
8.1.9. A comprovação da capacidade técnica deverá ser feita em nome da Licitante mediante a apresentação de certificado do respectivo atestado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, juntamente com a Certidão de Acervo Técnico expedida em nome do responsável técnico da Proponente conforme o caso, integrante de seu quadro permanente.
 
Concorrência Eletrônica nº 8/2025
8. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1.1. A(s) empresa(s) licitante(s) deverá(ão) apresentar atestado(s) de capacidade técnica acervados(CAT), pertinente e compatível(is) com o objeto desta licitação, podendo o(s) mesmo(s) ser(em) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público. (...)
8.1.9. A comprovação da capacidade técnica deverá ser feita em nome da Licitante mediante a apresentação de certificado do respectivo atestado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, juntamente com a Certidão de Acervo Técnico expedida em nome do responsável técnico da Proponente conforme o caso, integrante de seu quadro permanente.
 
Ante o exposto, considerando previsão da data de abertura das propostas no dia 23 de dezembro de 2025, com fundamento nos artigos 53, parágrafo único, nº 10; 219-A, § 3º, e 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO cautelar da Concorrência Eletrônica nº 8/2025, da Prefeitura de Ibiúna, devendo as autoridades responsáveis se absterem de quaisquer medidas até deliberação definitiva, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade, nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, notifique-se referidas autoridades para que remetam a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, cópia integral do edital, acompanhada de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos e motivos de interesse, acerca de todas as questões impugnadas. 
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.

Processo : TC-023241.989.25-0
Representante : Ernesto Muniz de Souza Junior
Representada
Interessada
:
:
Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema
Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema
Responsável : Eduardo Quesada Piazzalunga - Prefeito
Assunto : Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 091/2025 (Processo Administrativo nº 217/2025), objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços consistentes no fornecimento da licença de uso de software de gestão pública, com atualização, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo suporte técnico, conversão, implantação e treinamento, com disponibilização do serviço de backups em nuvem, objetivando atender as necessidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
Valor estimado : R$ 726.804,36
Data de ingresso : 17/12/2025
Data de abertura : 19/12/2025 (09h00)
Advogados(as) : Ernesto Muniz de Souza Junior – OAB/SC 24.757; Vinicius Prates Fonseca – OAB/SP 285.496.
 
 
Ernesto Muniz de Souza Junior, Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 24.757, maneja impugnação com pedido cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 091/2025 (Processo Administrativo nº 217/2025) da Prefeitura de Mirante do Paranapanema, com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços consistentes no fornecimento da licença de uso de software de gestão pública, com atualização, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo suporte técnico, conversão, implantação e treinamento, com disponibilização do serviço de backups em nuvem, objetivando atender as necessidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, com sessão pública está designada para as 9h00min do dia 19 de dezembro de 2025.
Feito distribuído por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-013981.989.25-4 e 016566.989.25-7 (editais revogados).
Em síntese, o autor insurge-se contra os seguintes pontos do instrumento convocatório:
  1. Persistência de vícios recorrentes em novo edital, apesar de alegadamente já glosados em precedentes desta Corte.
  2. Incompletude do Termo de Referência quanto à migração/conversão de dados;
  3. Precificação incompatível de datacenter, ao prever duas formas distintas, sem esclarecer qual será adotada;
  4. Ausência de especificação mínima da configuração do datacenter e do ambiente de hospedagem, com alegada indeterminação de parâmetros essenciais;
  5. Restritividade na vedação à subcontratação;
  6. Critérios restritivos na Prova de Conceito, com exigência de aderência elevada a um universo amplo de requisitos, sem foco em funcionalidades essenciais;
  7. Exigência de qualificação técnica sem delimitação das parcelas de maior relevância/valor significativo, combinada com a previsão de atestados que contemplem mínimo de 50% do total do lote;
  8. Prazo contratual de 60 meses (quinquenal) sem motivação de vantajosidade econômica;
  9. Incompatibilidade com o Decreto nº 10.540/2020 (SIAFIC), por prever implantação/início de uso e pagamento do licenciamento antes de assegurada a migração integral e tempestiva dos dados;
  10. Falhas na composição de preço;
  11. Ausência de contraditório e ampla defesa na Prova de Conceito;
  12. Exigência de regularidade fiscal estadual considerada excessiva, ao demandar certidão de débitos não inscritos, alegando falta de correlação com o objeto.
Assim, requer a concessão de medida cautelar para suspender o certame, com a consequente retificação do edital mediante correção substancial das cláusulas impugnadas.
Por iniciativa própria, Prefeitura de Mirante do Paranapanema apresenta cópia de resposta à impugnação administrativa formulada pelo autor (evento 12).
É o que basta relatar.
Exame preliminar da argumentação exposta e do caderno de convocação autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas encerra potencial para promover afronta à legislação e a precedentes deste Tribunal, recomendando seja dado curso à devida averiguação.
A despeito do teor da resposta à impugnação administrativa veiculada pela Origem, verifica-se aparentes exorbitância e indeterminação na exigência de qualificação técnica, pois o Edital prevê atestado(s) de capacidade técnica em patamar mínimo de 50% do total da proposta, sem evidenciar, no próprio instrumento, a necessária delimitação das parcelas de maior relevância ou de valor significativo que justificariam tal medida em termos de proporcionalidade e adequação.
Em tese, a fixação do requisito sobre o total do objeto, em contratação ampla e multifacetada, pode restringir indevidamente o universo de competidores, sendo matéria que demanda correção ou motivação técnica robusta antes do prosseguimento do certame.
Nessas particulares condições, tendo em vista a previsão da sessão pública do certame para 19  de dezembro de 2025, com fundamento no artigo 219-A, § 3º, do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO cautelar do edital do Pregão Eletrônico nº 091/2025  da PREFEITURA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, devendo a autoridade responsável se abster de quaisquer medidas até deliberação definitiva dessa Corte, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, NOTIFIQUE-SE os responsáveis pelo certame para que remeta a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, razões de interesse, acompanhadas de cópia integral do edital, bem como de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, a referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

PROCESSO: 00002054.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO "JOSE GOMES DA SILVA" - ITESP (CNPJ 03.598.715/0001-86)
INTERESSADO(A):
  • LUCAS FRANCA BRESSANIN (CPF ***.571.858-**)
  • FERNANDO BARBOSA SANTOS (CPF ***.574.458-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-07
De acordo com o que dispõe o artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 deste Tribunal, notifico a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP – para que tome conhecimento do contido no relatório de fiscalização, referente ao exercício de 2024, constante do evento 22.19 e, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alegações que entender pertinentes ante o aí apontado, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00002172.989.25-3
ÓRGÃO:
  • SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (CNPJ 09.041.213/0001-36)
INTERESSADO(A):
  • MARINA BRITO BATTILANI (CPF ***.221.279-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
Notifico a São Paulo Previdência - SPPREV - e a responsável acima mencionada a tomarem conhecimento do Relatório da Fiscalização – Acompanhamento Semestral (ev. 26.83), cujos apontamentos, justificativas e eventuais medidas corretivas serão considerados por ocasião do julgamento das contas anuais da autarquia, relativas ao exercício de 2025, após o encerramento deste.
Publique-se.
Após, retornem os autos à 9ª Diretoria de Fiscalização para prosseguimento da instrução, devendo considerar o despacho de evento 19.

PROCESSO: 00002753.989.25-0
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / FERNANDA ABREU TANURE (OAB/SP 327.011)
INTERESSADO(A):
  • THOMAZ MIAZAKI DE TOLEDO (CPF ***.556.838-**)
  • MAYLA MATSUZAKI FUKUSHIMA (CPF ***.242.968-**)
  • LIV NAKASHIMA COSTA (CPF ***.904.348-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
Notificada em face do Relatório da Fiscalização – Acompanhamento Semestral (ev.15.19), a CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou alegações e documentos no ev.38 que serão considerados por ocasião do julgamento das contas anuais da empresa pública, relativas ao exercício de 2025, após o encerramento deste.
Publique-se e restituam-se os autos à DF-4 para prosseguimento da instrução.

PROCESSO: 00002763.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO UNIVERSITARIA PARA O VESTIBULAR - FUVEST (CNPJ 47.900.758/0001-40)
    • ADVOGADO: JULIANA DO CARMO SOUSA (OAB/SP 184.730)
INTERESSADO(A):
  • GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS MONACO (CPF ***.971.008-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
De acordo com o que dispõe o artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 deste Tribunal, notifico a Fundação Universitária para o Vestibular – FUVEST – para que tome conhecimento do contido no relatório de fiscalização, referente ao exercício de 2024, constante do evento 22.64 e, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alegações que entender pertinentes ante o aí apontado, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00002786.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ARARAQUARENSE DE ENSINO E PESQUISA EM ODONTOLOGIA - FAEPO (CNPJ 64.925.001/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • LUIS GERALDO VAZ (CPF ***.288.818-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13
De acordo com o que dispõe o artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 deste Tribunal, notifico a Fundação Araraquarense de Ensino e Pesquisa em Odontologia – FAEPO para que tome conhecimento do contido no relatório de fiscalização referente ao exercício de 2024 (ev.21.17) e, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alegações que entender pertinentes ante o aí apontado, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00002807.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ARCADAS (CNPJ 03.381.576/0001-34)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO FACURY SCAFF (CPF ***.408.362-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
De acordo com o que dispõe o artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 deste Tribunal, notifico a Fundação Arcadas para que tome conhecimento do contido no relatório de fiscalização referente ao exercício de 2024 (ev.21.21) e, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alegações que entender pertinentes ante o aí apontado, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Lembrando que, caso tenham interesse em receber notificações e intimações eletrônicas pessoais quanto às decisões proferidas nos autos, devem os responsáveis atualizar o cadastro no sistema e-TCESP e assim o manter durante todo o curso do processo, até final extinção.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00004127.989.24-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA (CNPJ 47.346.275/0001-45)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
INTERESSADO(A):
  • NELSON CASULA (CPF ***.750.808-**)
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022560.989.24-6
NELSON CASULA, responsável pelas contas em exame, apresenta justificativas de ev. 80, as quais recebo.
Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA solicitou dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar justificativas, sendo o mesmo deferido em 28 de outubro de 2025 (evs. 50 e 57), porém nada foi acrescido aos autos até a presente data, e em atenção aos princípios do  contraditório e a ampla defesa, concedo derradeiros 10 (dez) dias de prazo para que, querendo, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA alegue o que for de interesse.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00004258.989.24-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATE (CNPJ 45.355.575/0001-65)
    • ADVOGADO: YEDA DA CUNHA PICOLO (OAB/SP 405.486) / HENRIQUE SALLOUM CURY (OAB/SP 411.643)
INTERESSADO(A):
  • JOSE LUIZ PARELLA (CPF ***.861.838-**)
    • ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO DE MELO ROSA (OAB/SP 108.449) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB/SP 213.168)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022206.989.24-6
CAIO LUIS PARELLA, por meio da petição de ev. 64.1, informa ter sido nomeado inventariante do Espólio do Sr. José Luiz Parella, falecido em 28 de junho de 2025, e requer a juntada da respectiva certidão de óbito, bem como da procuração por ele outorgada, para fins de regularização da representação processual, com a substituição do gestor pelo seu Espólio, ora representado pelo referido inventariante.
Em seguida, o Espólio do Sr. José Luiz Parella e o Município de Ibaté ingressam nos autos, solicitando a prorrogação do prazo, por 15 (quinze) dias, para apresentarem justificativas (petições de ev. 69 e 71, pendentes de juntada).
Defiro os pedidos apresentados.
Considerando que a juntada da documentação correspondente ao primeiro requerimento já foi providenciada (cf. ev. 64, itens 2 a 5), providencie o Cartório:
(I) a desabilitação dos patronos anteriormente constituídos pelo de cujus;
(II) a inclusão do inventariante CAIO LUIS PARELLA como parte interessada nos presentes autos e no dependente 00022206.989.24-6; e
(III) a habilitação dos advogados indicados na procuração constante do evento 64.2.
Ademais, restituo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho, para que o Espólio do Sr. José Luiz Parella e o Município de Ibaté apresentem as alegações que entenderem pertinentes.
Publique-se, juntem-se a petições pendentes, cumpram-se as providências acima determinadas, e aguarde-se.

PROCESSO: 00004695.989.24-4
ÓRGÃO:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SALES (CNPJ 51.347.508/0001-00)
    • ADVOGADO: ROSANA ANGELICA DA SILVA RAMOS SARCHIS (OAB/SP 172.236)
INTERESSADO(A):
  • NASSIF JORGE NASSIF (CPF ***.237.848-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALES informa a nomeação de IVANI MACHADO DA CUNHA ( CPF: ***.915.068-**), como Inventariante Extrajudicial do espólio de NASSIF JORGE NASSIF, sendo-lhe conferidos todos os poderes inerentes, consoante as disposições, limites, direitos, obrigações e responsabilidades legais, inclusive de representação do espólio em juízo e/ou fora dele.
Dessa forma, NOTIFICO, nos termos do art. 91, III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, IVANI MACHADO DA CUNHA, representante do espólio de NASSIF JORGE NASSIF, para que tome conhecimento dos presentes autos e alegue no prazo de 30 dias o que for de seu interesse.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00007678.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARDINHO (CNPJ 46.634.150/0001-58)
    • ADVOGADO: MATHEUS AMANCIO PIOTTO (OAB/SP 423.614)
CONTRATADO(A):
  • CENTRO DE SERVICOS DE SAUDE MEDCAL (CNPJ 26.635.388/0001-90)
    • ADVOGADO: RENE VIEIRA DA SILVA NETTO (OAB/SP 254.578)
INTERESSADO(A):
  • CRISTIANO CAMARGO MOREIRA (CPF ***.429.958-**)
ASSUNTO: Contrato nº 15/2025, assinado em 28/02/2025; Dispensa de Licitação nº 07/2025; Processo nº 308/2025; Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assistência à saúde.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00007473.989.25-9
O MUNICÍPIO DE PARDINHO, já qualificado nos autos, requer a prorrogação do prazo, por 15 (quinze) dias, para apresentar justificativas (ev. 100).
Considerando que o prazo concedido no despacho de ev. 88 (DOE-TCESP de 03/12/2025) expirará apenas em 23 de janeiro de 2026, haja vista as prescrições contidas no Ato GP nº 12/2025, indefiro o pedido.
Caso o prazo seja insuficiente, o Requerente poderá, oportunamente, requerer a sua prorrogação.
Outrossim, recebo os esclarecimentos prestados pela empresa CENTRO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDCAL (ev. 102).
Publique-se e aguarde-se o decurso do prazo vigente.
 

PROCESSO: 00008363.989.23-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0034-09)
    • ADVOGADO: GISELE VALEZE DIAS (OAB/SP 247.315) / LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 212.408)
  • EUGENIO ROCHA MENDES DE OLIVEIRA (CPF ***.760.198-**)
ASSUNTO: TERMO DE COLABORAÇÃO n.º 4, de 06 de janeiro de 2023; OBJETO: Serviço de atendimento em pronto atendimento, urgência e emergência de baixa e média complexidade à população de Ilha Solteira/SP; PROCESSO nº (ORIGEM): 398/2022; FONTE DE RECURSOS: Municipal; VIGÊNCIA: 06/01/2023 a 31/12/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008396.989.23-8, 00018600.989.24-8, 00018611.989.24-5, 00018615.989.24-1, 00023011.989.25-8
PROCESSO: 00008396.989.23-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0034-09)
    • ADVOGADO: GISELE VALEZE DIAS (OAB/SP 247.315) / LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 212.408)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ? TERMO DE COLABORAÇÃO n.º 4, de 06 de janeiro de 2023; PROCESSO nº (ORIGEM): 398/2022; VIGÊNCIA: 06/01/2023 a 31/12/2023; FONTE DE RECURSOS: Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00008363.989.23-7
PROCESSO: 00018600.989.24-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0034-09)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
  • MANOEL RICARDO DE SOUSA E SILVA (CPF ***.945.693-**)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00008363.989.23-7
PROCESSO: 00018611.989.24-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0034-09)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
  • MANOEL RICARDO DE SOUSA E SILVA (CPF ***.945.693-**)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
ASSUNTO: 2º TERMO DE ADITAMENTO, DE 28 DE MARÇO DE 2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00008363.989.23-7
PROCESSO: 00018615.989.24-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0034-09)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
  • MANOEL RICARDO DE SOUSA E SILVA (CPF ***.945.693-**)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
ASSUNTO: 3º TERMO DE ADITAMENTO, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00008363.989.23-7
PROCESSO: 00023011.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0034-09)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
  • EUGENIO ROCHA MENDES DE OLIVEIRA (CPF ***.760.198-**)
  • MANOEL RICARDO DE SOUSA E SILVA (CPF ***.945.693-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas ref. TERMO DE COLABORAÇÃO n.º 4, de 06 de janeiro de 2023; PROCESSO nº: TC-008363.989.23; PROCESSO nº (ORIGEM): 398/2022; VIGÊNCIA: 01/01/2024 a 31/07/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00008363.989.23-7
 
Com o advento da Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCESP, a competência para decidir acerca do objeto dos processos em epígrafe foi transferida aos Conselheiros Substitutos - Auditores, segundo a nova redação conferida pelos artigos 1º e 2º ao inciso II do artigo 50 e aos incisos III, VII, XI, XII e XIII do art. 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Considerando o exposto e os termos das Disposições Transitórias da mesma Resolução, encaminhem-se os autos à Presidência, para efeito de distribuição a Conselheiro Substituto - Auditor, de acordo com as regras aplicáveis ao caso.
Publique-se e cumpra-se.

PROCESSO: 00011821.989.25-8
CONTRATANTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - CEJAM (CNPJ 66.518.267/0001-83)
    • ADVOGADO: GISELE FANTIN (OAB/SP 97.968) / ALEXANDRE GARCIA D AUREA (OAB/SP 167.596) / THOMAS NEVES BELTRAME (OAB/SP 409.441) / VANESSA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/SP 498.221)
GERENCIADA:
  • AMBULATORIO MEDICO DE ESPECIALIDADES DE ITU - AME ITU - CEJAM (CNPJ 66.518.267/0020-46)
INTERESSADO(A):
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • ALBERTO HIDEKI KANAMURA (CPF ***.693.218-**)
  • JANETE MACULEVICIUS (CPF ***.855.708-**)
  • MARCELA PEGOLO DA SILVEIRA (CPF ***.454.228-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas 2024 - Ame Itu.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00005988.989.20-8
Ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na UR-09 (ev. 25) e, ante o  exposto, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00013253.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL (CNPJ 45.138.070/0001-49)
    • ADVOGADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA (OAB/SP 294.561)
CONTRATADO(A):
  • FUNDACAO INSTITUTO DE ADMINISTRACAO - FIA - USP (CNPJ 44.315.919/0001-40)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 61.471) / FABIO BARBALHO LEITE (OAB/SP 168.881) / JOAO FALCAO DIAS (OAB/SP 406.577)
INTERESSADO(A):
  • EVANDRO FARIAS MURA (CPF ***.499.628-**)
  • MARCOS ANTONIO FACIONE (CPF ***.434.158-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação 16/2025
CONTRATO: Nº 59 - data: 23/05/2025
OBJETO: Contratação de instituição especializada na prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria para realização de cálculos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Jurídica - IRRF
no período prescricional no Município de Santa Fé do Sul/SP, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013307.989.25-1
PROCESSO: 00013307.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL (CNPJ 45.138.070/0001-49)
    • ADVOGADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA (OAB/SP 294.561)
CONTRATADO(A):
  • FUNDACAO INSTITUTO DE ADMINISTRACAO - FIA - USP (CNPJ 44.315.919/0001-40)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 61.471) / FABIO BARBALHO LEITE (OAB/SP 168.881) / JOAO FALCAO DIAS (OAB/SP 406.577)
INTERESSADO(A):
  • EVANDRO FARIAS MURA (CPF ***.499.628-**)
  • MARCOS ANTONIO FACIONE (CPF ***.434.158-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução contratual
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2025
CONTRATO Nº 59, de 23 de maio de 2025
OBJETO: Contratação de instituição especializada na prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria para realização de cálculos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Jurídica - IRRF no período prescricional no Município de Santa Fé do Sul/SP, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00013253.989.25-5
 
A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO – FIA  requer dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para manifestar-se (evs. 43 e 59, respectivamente).
Defiro 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente despacho.
Por conseguinte, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal, e o Senhor MARCOS ANTÔNIO FACIONE, Gestor do Contrato, representados pelo Procurador Jurídico Municipal PAULO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA, OAB/SP 294.561, apresentam justificativas conjuntamente (ev. 49 do procedimento  00013253.989.25-5).
Recebo as justificativas apresentadas pela  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, entretanto, quanto à EVANDRO FARIAS MURA e MARCOS ANTÔNIO FACIONE, não há instrumento de procuração outorgado por eles à PAULO ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA, motivo pelo qual concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos instrumento de mandato capaz de conceder eficácia ao ato.
Sem prejuízo, à vista da manifestação de ev.69 do processo de acompanhamento de execução contratual TC- 00013307.989.25-1, no qual o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL requerer a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, ante a rescisão amigável do Contrato nº 59/2025, sem  despesas suportadas pela municipalidade, restituam-se os processos à UR-11 para prévia análise e manifestação.
Publique-se e cumpra-se.

PROCESSO: 00013263.989.23-8
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCIA BETANIA LIZARELLI LOURENCO (OAB/SP 123.387) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / CYNTHIA NOCE (OAB/SP 227.765) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
CONTRATADO(A):
  • CONSORCIO EXPRESSO IPIRANGA (CNPJ 50.164.291/0001-21)
INTERESSADO(A):
  • PAULO SERGIO AMALFI MECA (CPF ***.834.748-**)
  • ROBERTO TORRES RODRIGUES (CPF ***.428.748-**)
  • GIOVANI SORICE NETO (CPF ***.410.308-**)
ASSUNTO: Processo nº 10017640 ? Contrato 1001764001
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00013135.989.23-4
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação de ev. 95 e, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento da falha apontada.
Publique-se e restitua-se o feito à DF-05, para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável.
 

PROCESSO: 00013458.989.23-3
CONTRATANTE:
  • UNIDADE DE DIFUSAO CULTURAL, BIBLIOTECAS E LEITURA - SECRETARIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDUSTRIA CRIATIVAS (CNPJ 51.531.051/0010-71)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO PRO-DANCA (CNPJ 11.035.916/0001-01)
    • ADVOGADO: FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (OAB/SP 156.389) / FABIO LUIZ PEDUTO SERTORI (OAB/SP 223.712) / NEWTON ANTONIO PINTO BORDIN (OAB/SP 307.149) / CAMILA CAMARGO CORAZZA BORENSTEIN (OAB/SP 344.175) / LUIZA PASSARIN FABRICIO (OAB/SP 453.808) / NASTA CATARINA GALATRO CURI (OAB/SP 454.371)
GERENCIADA:
  • SAO PAULO COMPANHIA DE DANCA - ASSOCIACAO PRO-DANCA ( null)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO HENRIQUE SA LEITAO FILHO (CPF ***.010.857-**)
  • CHRISTIANO LIMA BRAGA (CPF ***.857.715-**)
  • NATALIA TERUMI MORIYAMA (CPF ***.996.788-**)
  • MARILIA MARTON CORREA (CPF ***.388.408-**)
ASSUNTO: Atendimento ao artigo 136 da Instrução Normativa nº 01/2020.
Encaminhamento da Prestação de Contas Anual do exercício de 2022, do Contrato de Gestão nº 01/2019 - Associação Pró-Dança, para gestão da São Paulo Companhia de Dança.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00025377.989.19-9
Ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na DF-01 (ev. 40) e, ante o  exposto, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00014175.989.24-3
CONTRATANTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (CNPJ 61.699.567/0001-92)
    • ADVOGADO: ANDERSON VIAR FERRARESI (OAB/SP 206.326) / FABIO VIEIRA (OAB/SP 337.414)
GERENCIADA:
  • HOSP REGIONAL DE SOROCABA DR ADIB D JATENE- BATA BRANCA - SPDM (CNPJ 61.699.567/0078-71)
INTERESSADO(A):
  • SONIA APARECIDA ALVES (CPF ***.872.488-**)
  • MARCELA PEGOLO DA SILVEIRA (CPF ***.454.228-**)
ASSUNTO: Prestacao Contas 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00006817.989.23-9
Fica a COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE NOTIFICADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o desfecho do SEI no 024.00167593/2024-91, informando o valor da parcela glosada relativa ao Contrato em análise.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00014599.989.24-1
CONTRATANTE:
  • UNIDADE DE FORMACAO CULTURAL - SECRETARIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDUSTRIA CRIATIVAS (CNPJ 51.531.051/0005-04)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • CATAVENTO CULTURAL E EDUCACIONAL (CNPJ 08.698.186/0001-06)
GERENCIADA:
  • FABRICAS DE CULTURA DO SETOR A ( null)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO HENRIQUE SA LEITAO FILHO (CPF ***.010.857-**)
  • DENNIS ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF ***.538.638-**)
  • JACQUES KANN (CPF ***.177.418-**)
  • MARILIA MARTON CORREA (CPF ***.388.408-**)
  • BRUNA ATTINA (CPF ***.305.538-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2023 do Contrato de Gestão nº 02/2020, assinado em 30/12/2020
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00000515.989.21-8
Ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na DF-01 (ev. 22) e, ante o  exposto, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00019832.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO (CNPJ 45.774.064/0001-88)
    • ADVOGADO: JOSE CESAR PEDRO (OAB/SP 90.238) / ELIANE REGINA ZANELLATO (OAB/SP 214.297)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • VALDIR OLIVEIRA JUNIOR (CPF ***.307.818-**)
ASSUNTO: 1º Aditamento, Acréscimo e Supressão de Serviços nº 197/2022
OBJETO: Contratação de Empresa de Engenharia para
Prestação de Serviço de Recuperação Asfáltica:
Recapeamento Asfáltico, Fresagem Continuada de Pavimento
Asfáltico, e Microrrevestimento Asfáltico, Atendendo
Solicitação da Secretaria Municipal de Obras
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00007908.989.25-4
PROCESSO: 00020425.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO (CNPJ 45.774.064/0001-88)
    • ADVOGADO: JOSE CESAR PEDRO (OAB/SP 90.238) / ELIANE REGINA ZANELLATO (OAB/SP 214.297)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • VALDIR OLIVEIRA JUNIOR (CPF ***.307.818-**)
ASSUNTO: 2º Aditamento, e Supressão de Serviços nº 10/2023 Contrato 142/2022.
Objeto: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviço de recuperação asfáltica, recapeamento asfáltico, fresagem continuada do pavimento asfáltico e micro revestimento asfáltico. Vigência 12 (doze) meses. Contrato autuado em cumprimento à r. determinação exarada nos autos dos processos TC-013739.989.22-6 e TC-017012.989.22-4.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00007908.989.25-4
CASAMAX COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, requer a prorrogação do prazo, por 15 (quinze) dias, para apresentar justificativas (petição de evs. 53 do proc. 00019832.989.25-5 e 56 do proc. 00020425.989.25-8).
Considerando que o prazo concedido no recente despacho exarado no ev. 47 do proc. 00019832.989.25-5, comum ao proc. 00020425.989.25-8, expirará apenas em 10 de fevereiro de 2026, haja vista as prescrições contidas no Ato GP nº 12/2025, indefiro o pedido.
Publique-se e aguarde-se o decurso do prazo vigente.

PROCESSO: 00020160.989.25-7
CONTRATANTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • FUNDACAO DO ABC - FUABC (CNPJ 57.571.275/0001-00)
GERENCIADA:
  • AMBULATORIO MEDICO DE ESPECIALIDADES DE SOROCABA - AME SOROCABA - FUABC (CNPJ 57.571.275/0030-37)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (CPF ***.134.348-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • VANESSA DUTRA ORMUNDO FERNANDES (CPF ***.769.638-**)
ASSUNTO: Ame Sorocaba - Ta 03/2025 - Estabelecer o repasse de recurso de investimento para a aquisição de 04 (quatro) monitores ambulatoriais de pressão arterial. 02 (dois) focos cirúrgicos, 01 (uma) cadeira de rodas própria para ambiente de ressonância magnética e 01 (um) Ultrassom com doppler colorido para o Ambulatório Médico de Especialidades de Sorocaba - AME Sorocaba.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019899.989.23-0
Ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na UR-9 (ev. 12) e das manifestações da PFE e do MPC (evs. 20 e 24, respectivamente) e, ante o  exposto, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.
 

PROCESSO: 00020292.989.24-1
RECORRENTE:
  • VIACAO ESTEVAM TRANSPORTE & TURISMO LTDA (CNPJ 14.620.001/0001-43)
    • ADVOGADO: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB/SP 76.381)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI (CNPJ 46.634.267/0001-31)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / (OAB/SP 127.093) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / (OAB/SP 493.321)
  • JOSE AMADEU DE BARROS (CPF ***.793.308-**)
    • ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇAS PROLATADAS NOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS 00021971.989.23-1 (EV. 82), 0002249.898.23-7 (EV. 68) E 00022927.989.23-6 (EV. 67)
EXERCÍCIO: 2022
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021789.989.24-1
RECURSO AÇÃO DO(S): 00021971.989.23-1, 00022927.989.23-6
PROCESSO: 00021789.989.24-1
RECORRENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI (CNPJ 46.634.267/0001-31)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / (OAB/SP 127.093) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / (OAB/SP 493.321)
MENCIONADO(A):
  • VIACAO ESTEVAM TRANSPORTE & TURISMO LTDA (CNPJ 14.620.001/0001-43)
    • ADVOGADO: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB/SP 76.381)
  • JOSE AMADEU DE BARROS (CPF ***.793.308-**)
    • ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
ASSUNTO: Recurso Ordinário em face das Sentenças proferidas nos autos dos Procedimentos 00021971.989.23-1 (ev. 82), 0002249.898.23-7 (ev. 68) e 00022927.989.23-6 (ev. 67)
EXERCÍCIO: 2022
PROCESSO PRINCIPAL: 00020292.989.24-1
RECURSO AÇÃO DO(S): 00021971.989.23-1, 00022927.989.23-6
MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA, munícipe de Guareí, requer vista e acesso ao processo 00021789.989.24-1, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como na legislação vigente, “a fim de tomar conhecimento integral dos autos e, se necessário, requerer cópias” ( ev. 64 dos autos respectivos).
Posteriormente, os advogados Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP 247.092), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489) e Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845) comunicam a renúncia aos poderes outorgados pelo Município de Guareí, "tendo em vista o término da vigência contratual" (petição de ev. 71 do proc. 00020292.989.24-1, comum ao proc. 00021789.989.24-1, pendente de juntada).
Ante a ausência de ato decisório, com fundamento no art. 7º, § 3º,da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, indefiro o pedido formulado pelo Sr. MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA, sem prejuízo de novo requerimento ser apresentado pelo peticionário após emissão da decisão de mérito sobre o objeto dos autos.
Importante destacar que cópias dos feitos poderão ser posteriormente obtidas mediante pedido dirigido ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deste Tribunal, respeitadas as prescrições do art. 9º, c, da Lei federal 12.527/2011, combinadas com as disposições da Resolução TCESP nº 4/2012 e do Ato GP nº 6/2012.
Com relação à comunicação de renúncia supracitada, considerando que não anexada cópia da comunicação remetida ao mandante, conforme determina o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, ficam os referidos advogados NOTIFICADOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem prova da comunicação de renúncia, sob pena de permanecerem responsáveis pelos atos processuais, na forma da procuração juntada no ev. 1.2 dos autos respectivos.
Publique-se, juntem-se as petições pendentes (Protocolos: 19205131 e 19213752), e, findo o prazo ora concedido, restituam-se os autos ao Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE.

PROCESSO: 00021963.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO (CNPJ 46.482.832/0001-92)
    • ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO KEDE (OAB/SP 247.673) / RAFAEL HARUO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB/SP 316.285) / (OAB/SP 510.208)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • FELIPE AUGUSTO (CPF ***.435.448-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 493.321)
  • LUIS EDUARDO BEZERRA DE ARAUJO (CPF ***.295.528-**)
ASSUNTO: Referente ao Contrato n° 2023SEO113.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00021947.989.23-2
PROCESSO: 00013929.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO (CNPJ 46.482.832/0001-92)
    • ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO KEDE (OAB/SP 247.673) / RAFAEL HARUO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB/SP 316.285)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • FELIPE AUGUSTO (CPF ***.435.448-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 493.321)
  • LUIS EDUARDO BEZERRA DE ARAUJO (CPF ***.295.528-**)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 2023SEO113

Finalidade: -Prorrogação do prazo execução e vigência; e,
- Acréscimo e Supressão dos serviços.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00021947.989.23-2
PROCESSO: 00015853.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO (CNPJ 46.482.832/0001-92)
    • ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO KEDE (OAB/SP 247.673) / RAFAEL HARUO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB/SP 316.285)
CONTRATADO(A):
  • J. R. CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ 01.963.124/0001-35)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 448.223)
INTERESSADO(A):
  • LUIS EDUARDO BEZERRA DE ARAUJO (CPF ***.295.528-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 17/02/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00021947.989.23-2
O Ministério Público de Contas (MPC), considerando que o processo principal encontra-se no Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), bem como o disposto nos artigos 1º e 4º da Resolução nº 03/2018, propõe o sobrestamento dos presentes autos para análise conjunta da matéria (ev. 168 do processo 00021963.989.23-1, comum aos demais autos em epígrafe).
Defiro.
Mantenham-se os autos sobrestados até o momento de submetê-los, juntamente com o feito principal (TC-00021947.989.23-2), à vista do MPC.
Publique-se e cumpra-se.

PROCESSO: 00022003.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • GABRIELA RIBAS MOREIRA (CPF ***.436.068-**)
    • ADVOGADO: GABRIELA RIBAS MOREIRA (OAB/SP 518.641)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BENTO DO SAPUCAI (CNPJ 45.195.823/0001-58)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital n.º 072/2025 da Concorrência Pública n.º 009/2025, Processo Administrativo n.º 1.681/2025, Processo de Compra n.º 00153/2025, que objetiva a reforma do Mercado Municipal - Fase 2.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07
 
Tratam os autos de representação intentada por Gabriela Ribas Moreira contra o Edital nº 72/2025, referente à Concorrência Pública nº 9/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, cujo objeto é a “Reforma Mercado Municipal Fase 2” (sic).
Determinada a sustação cautelar do procedimento, nos termos de decisão publicada no DOE-TCESP de 1/12/2025, comunicou a Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí que anulou o edital da Concorrência Pública nº 9/2025 por ato publicado em 18/12/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 219-D, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, e determino o arquivamento desse feito.
Publique-se.
No ensejo, defiro a juntada da petição constante do ev. 55.
Restitua-se ao Gabinete para que a decisão seja comunicada ao e. Tribunal Pleno.
Ao cartório para as devidas providências.

PROCESSO: 00022306.989.25-2
REPRESENTANTE:
  • RICARDO GONCALVES ITAPIRA (CNPJ 02.573.131/0001-93)
    • ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB/SP 401.349)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (CNPJ 45.735.552/0001-86)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / FABIO ULIAN (OAB/SP 286.134)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 084/2025, Processo n.º 8003/2025, que objetiva o registro de preço para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis para atender às demandas das Secretarias Municipais de Artur Nogueira.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022309.989.25-9
PROCESSO: 00022309.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • EDSON DA SILVA MARTINS (CPF ***.849.198-**)
    • ADVOGADO: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB/SP 510.726)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (CNPJ 45.735.552/0001-86)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / FABIO ULIAN (OAB/SP 286.134)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 084/2025, Processo n.º 8003/2025, que objetiva o registro de preço para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis para atender às demandas das Secretarias Municipais de Artur Nogueira.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00022306.989.25-2
 
Trata-se de representações formuladas pelas partes em epígrafe em face do edital em referência, instaurado pela Prefeitura de Artur Nogueira, cujo objeto é registro de preços para aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, nos termos prescritos no ato convocatório.
Tendo em vista a necessidade de uma análise mais apurada, a matéria foi recebida nesta via processual por decisão monocrática, referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão de 10/12/2025.
Na sequência, a Prefeitura em tela informou que o certame foi revogado, “a partir do edital de convocação”, juntando cópia do ato revogatório (evento 40 do TC-22306.989.25-2).
É, na essência, o relatório.
DECIDO.
A revogação noticiada retirou a necessidade de análise do edital em tela por este Tribunal.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, com o consequente arquivamento.
A matéria será levada ao Tribunal Pleno para conhecimento deste despacho de arquivamento, nos termos regimentais.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

PROCESSO: 00022746.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL (CNPJ 43.310.149/0001-80)
    • ADVOGADO: FLAVIO DIAS DE ABREU FILHO (OAB/DF 61.406)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI (CNPJ 46.634.564/0001-87)
ASSUNTO: Representação com pedido cautelar contra o Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2025, QUE VISA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, GRUPOS "A", "B" E "E", GERADOS NO MUNICÍPIO, promovida por Tatuí/SP, alegando restrição indevida à competitividade. O edital exige atestados de "instalação e troca de recipientes plásticos", requisito considerado acessório e sem pertinência técnica com o objeto principal (coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde), podendo ser considerado, inclusive, objeto distinto da prestação de serviço, mas fornecimento de objetos, além de obrigar visto no CREA/SP, limitando a participação de empresas de outros Estados. Requer suspensão do certame e adequação das exigências
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00006197.989.25-4
 
Tratam os autos de representação formulada pela Associação das Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil, em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, instaurada pela Prefeitura Municipal de Tatuí, objetivando a “contratação de empresa especializada na realização de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, grupos “A”, “B” e “E”, gerados no Município”.
Determinada a sustação cautelar certame, o Município anunciou a sua revogação, consoante documentação encartada no ev. 22 dos autos.
Diante desse quadro, com fundamento no art. 219-D, inciso V, do Regimento Interno[1], declaro extinto o processo, sem exame de mérito e determino o arquivamento do presente expediente.
Alerto o responsável, por oportuno, para a necessidade de que eventual relançamento do certame seja precedido de criteriosa averiguação, a fim de verificar sua consonância com as normas de regência e jurisprudência desta Corte, notadamente no tocante aos aspectos suscitados no despacho exarado no ev. 13, cujo teor deverá ser encartado aos autos do respectivo procedimento de contratação.
Publique-se.
Após, restitua-se ao gabinete para que a decisão seja comunicada ao E. Tribunal Pleno.

PROCESSO: 00022784.989.25-3
AGRAVANTE:
  • IMD INTERIOR MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 19.294.812/0002-04)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS (CNPJ 44.229.821/0001-70)
    • ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
ASSUNTO: Recurso da IMD no Pregão 24/2025 para correção de erro de premissa quanto ao Item 28 e para desclassificação da Santa Casa, em razão de vantagem competitiva incompatível com a isonomia, com base na jurisprudência do TCESP.
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00021059.989.25-1
A empresa IMD INTERIOR MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, pelas razões expostas na petição de ev.1, interpõe recurso em face do despacho que indeferiu o pedido de sustação cautelar formulado na Representação tratada no TC-021059.989.25-1 (evs.35 e 36 do processo mencionado).
A Egrégia Presidência distribuiu como agravo ao prolator da decisão ora recorrida (evs.6 e 7).
Conheço do recurso de agravo, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, haja vista a petição de recurso ter sido devidamente vinculada por dependência aos autos onde proferida a decisão recorrida.
Quanto ao mérito, afasto o juízo de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Antes de sua submissão à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, como requer o art. 65, da LC nº 709 de 1993, abra-se vista ao Ministério Público de Contas – MPC.
Publique-se e cumpra-se.

PROCESSO: 00022821.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • FELIPE SANTANA (CPF ***.359.258-**)
    • ADVOGADO: FELIPE SANTANA (OAB/SP 418.659)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU (CNPJ 46.634.101/0001-15)
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 434/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada na execução de serviços veterinários, compreendendo a realização de procedimentos clínicos, ambulatoriais e demais atendimentos necessários ao cuidado e bem estar dos animais recolhidos, abrigados e assistidos pelo Município de Botucatu/SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-02
 
Trata-se de representação intentada por Felipe Santana contra o edital do Pregão Eletrônico nº 434/2025, da Prefeitura Municipal de Botucatu, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada na execução de serviços veterinários, compreendendo a realização de procedimentos clínicos, ambulatoriais e demais atendimentos necessários ao cuidado e bem-estar dos animais recolhidos, abrigados e assistidos pelo município.
Insurge-se o representante, em síntese, contra o seguinte:
(a) haveria uma ambiguidade quanto ao público-alvo dos serviços a serem prestados, na medida em que o item 1.2 do Termo de Referência (Anexo I) e os itens 13.7 e 13.8 do referido documento apresentariam informações distintas, o que geraria insegurança jurídica e impactos na quantificação da contratação;
(b) suposta contradição insuperável no edital em razão de inconsistências identificadas quanto à forma de participação (lote único vs quantos itens de interesse dentro do lote) e critério de julgamento (valor total do lote vs valor unitário de cada item que compõe o lote);
(c) alegadas deficiências na minuta da Ata de Registro de Preços (Anexo IV), que, consoante o representante, deveria ser mais “autônoma e clara”, especialmente no que se refere à forma de pagamento e ao detalhamento das obrigações das partes;
(d) não haveria critérios claros para que se realize a dosimetria na aplicação de penalidades por inexecução parcial, o que poderia dar azo à subjetividade; e
(e) os quantitativos e o escopo dos serviços, em especial dos exames laboratoriais, suscitariam dúvidas sobre a efetividade e a adequação do planejamento da contratação.
É nesses termos que requer a sustação cautelar do certame e a sua anulação ou retificação, a fim de que sejam sanadas as questões que reputa irregulares.
O edital é datado de 11/12/2025 e a sessão pública está designada para a data de 23/12/2025.
Este o relato do necessário. Decido.
Anoto, de início, que a presente decisão se restringe a tão somente fixar quando os atos da Administração devem submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas - se previamente, com base nos §§ 1º a 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, - ou se posteriormente, nos termos do disposto nos arts. 169 e seguintes do mesmo Diploma Legal, diante do caso concreto.
Nesse contexto, ao menos numa análise sumária e perfunctória, própria deste rito excepcional, bem como circunscrito aos termos da representação, não está ela a apresentar sinais mais robustos de fato que enseje a medida extrema da sustação cautelar do certame licitatório.
Com efeito, no tocante à insurgência identificada em (a), não me parece que a condição de animal recolhido e acompanhado pelo Departamento de Proteção Animal – DPA exclua, de forma cabal, a possibilidade de os animais possuírem tutores – podem os animais terem, por exemplo, se perdido. E ainda que se conceba a discrepância como potencial fundamentadora da sustação de todo um procedimento licitatório, não vislumbro, a priori, maiores prejuízos, eis que os preços a serem ofertados pelos licitantes serão dados conforme quantitativos estáticos expressamente definidos pelo ente[1], não havendo a possibilidade de desvios em razão da melhor interpretação a ser dada ao público-alvo dos serviços.
No que se refere a (b), friso que eventuais discrepâncias em relação ao edital e seus anexos possuem resolução bem definida pelo item 15.9 do próprio instrumento convocatório[2]. Assim, levando em consideração as informações expressas constantes da p. 1 do ato convocatório, me parece, pelo menos a nível propedêutico, restar claro que o critério de julgamento é o “Menor preço por lote/grupo”, podendo as licitantes ofertarem, conforme o item 1.3 do Termo de Referência (Anexo I), valores específicos para cada um dos 12 itens que compõem o lote, sagrando-se vencedora a menor proposta em relação à totalidade dos itens do grupo único.
Quanto a (c) e (d), tenho que o instrumento convocatório e seus anexos contêm balizamento mínimo suficiente para superar as alegações de falta de objetividade efetuadas pelo representante; o item 11 do Termo de Referência (Anexo I), por exemplo, é dedicado exclusivamente às condições de pagamento; o item 4.5 (dentre outros) do mesmo documento, trata das obrigações da contratada; a seu turno, o item 7 da minuta de Ata de Registro de Preços dispõe especificamente sobre penalidades aplicáveis em casos de inexecução contratual, com lastro mínimo suficiente para que sejam compreendidos os critérios aplicáveis, sem se descurar da possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa[3]. Nada obsta, ademais, que o mais acurado detalhamento das questões seja feito no Contrato a ser celebrado em decorrência do registro de preços.
Por fim, no que concerne a (e), ressalto que o adiantamento do juízo de mérito sobre a efetividade da contratação não é matéria de exame sob o rito cautelar, nada obstante o mais aprofundado e oportuno escrutínio sobre tal questão possa se dar sob o rito ordinário, após a formalização do instrumento contratual e com a devida avaliação da execução do ajuste.
Ante o exposto, deixo de suspender a abertura do procedimento licitatório e, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento deste feito, sem prejuízo da possibilidade de melhor exame das questões aqui tratadas através dos procedimentos ordinários de fiscalização e acompanhamento já adotados rotineiramente pelos órgãos de instrução deste Tribunal.
Publique-se, comunique-se o fato ao Ministério Público de Contas, aguarde-se o prazo para recurso e, ao final, arquive-se o feito.
O cartório deverá encaminhar o presente despacho à entidade promotora do certame, por correspondência eletrônica, para ciência e eventual adoção de medidas que entender pertinentes, fazendo-o constar dos autos do processo da contratação.
Cumpra-se.

PROCESSO: 00023160.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (CPF ***.998.418-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA (CNPJ 56.901.275/0001-50)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão (Eletrônico) n.º 043/2025, Processo n.º 333.456/2025, que objetiva a contratação de empresa para licença de uso de sistemas integrados de gestão pública, com os serviços de migração, conversão de dados, implantação dos sistemas, capacitação dos servidores, manutenção e suporte técnico para o período de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
 
Tratam os autos de representação formulada por Marcel Nogueira Carvalhoem face do edital do Pregão Eletrônico n.º 043/2025, instaurado pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando a “contratação de empresa para licença de uso de sistemas integrados de gestão pública, com os serviços de migração, conversão de dados, implantação dos sistemas, capacitação dos servidores, manutenção e suporte técnico para o período de 12 (doze) meses”.
As insurgências foram distribuídas nos seguintes tópicos: (i) Necessidade de cadastramento para acesso no site da Prefeitura Municipal – Violação à Lei de Acesso à Informação; (ii) Item 1.3.2 – Prova de Conceito posterior a fase de habilitação – Inobservância do §3º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/21; (iii) Item 1.3.9 e 1.3.13 – Prova de Conceito – Atendimento integral das funcionalidades obrigatórias; (iv) Item 1.3.26 – Arquitetura dos Sistemas – Desktop ou Web – Divergências quanto a possibilidade de apresentação de sistemas desktop; (v) Item 10.5.2.§2º e 10.5.6.f – Não contempla regularização tardia trabalhista pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (vi) Item 10.5.2.§3º e 10.5.6.g – divergência quanto ao prazo de regularização, bem como contrário a legislação; (vii) Item 10.5.3.c6 – Faculta apresentação de balanço patrimonial pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; (viii) Item 10.5.4.a1 – Exigência de atestado de capacidade técnica em atividade específica – Violação Súmula 30 do TCESP; (ix) Item 10.5.5.g – Comprovação de enquadramento como ME/EPP em desacordo com jurisprudência do TCESP; (x) Item 12.1 – Exigência de motivação dos recursos administrativos em contrariedade inciso I, §1º artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/21; (xi) Termo de Referência - Item 9.1 – Possibilidade de sobreposição de pagamentos de licenciamento mensal enquanto ainda não implantado os sistemas; e (xii) Termo de Referência - Item 9.1 – Ausência de informações acerca das integrações SIAFIC na Câmara Municipal.
Amparado em precedentes desta Corte, requer a concessão de medida liminar de sustação do certame, com posterior determinação para retificação do edital.
A sessão de abertura das propostas está prevista para ocorrer no dia 19/12/2025, sexta-feira.
É o breve relato.
Decido.
 A análise perfunctória do pleito permite identificar a ocorrência de potencial afronta aos dispositivos legais que regem a matéria e ao repertório jurisprudencial desta E. Corte, ensejando providências no sentido da paralisação do procedimento licitatório.
Menciono, a título ilustrativo, a precificação do pagamento das licenças de uso, suporte e manutenção durante os 12 meses de vigência do contrato (item 9.1 do TR), disposição que sugere a remuneração de serviços antes mesmo de sua efetiva prestação (durante as etapas de migração, conversão e implantação, que de acordo com o item 4.1 do TR podem se estender por até 120 dias); ou, ainda – na hipótese da existência de regra explícita prevendo que tais serviços somente onerarão o contrato após o término da implantação - na fixação de valor global superestimado, recrudescendo, de modo indevido, requisitos para a participação no certame (como o capital/patrimônio líquido mínimo - item 10.5.3.a do edital)
Chamam a atenção, igualmente, a imposição de prévio cadastro como condição para acesso ao certame junto à página oficial da Prefeitura[1] e exigência de previa motivação da pretensão recursal[2], em aparente descompasso com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo das decisões proferidas nos TCs-12775.989.19[3] e 6856.989.25[4], respectivamente.
Diante desse quadro, com fundamento no art. 53, parágrafo único, nº 10; e 219-A, § 3º, do RITCESP, DETERMINO a sustação imediata do procedimento licitatório.
NOTIFICO os responsáveis para que encaminhem a este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto nos arts. 170, § 4º, e 171, § 1º da Lei Federal nº 14.133/21, ou, alternativamente, que certifiquem que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.
Neste mesmo prazo, DEVERÃO apresentar todas as informações cabíveisem relação à integra dos aspectos impugnados, consoante previsto no art. 171, § 2º, Lei Federal nº 14.133/21, abstendo-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte, salvo eventual anulação ou revogação do certame, que deverá ser comprovada imediatamente através da respectiva publicação ou divulgação em sítio eletrônico oficial.
ADVIRTO, ainda, que o descumprimento de quaisquer destas determinações poderá sujeitar os responsáveis à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
ALERTO, por fim, para a necessidade de que a entidade promotora do certame mantenha acessível em seu site na internet, ou em outro por ela indicado, independentemente de cadastramento prévio ou de senha de acesso, todos os documentos pertinentes ao certame, incluindo eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados, nos termos indicados pelo artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações.
Após a apresentação dos esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, encaminhe-se à apreciação da DIPE, voltando pelo MPC.
        Publique-se.
        Ao Cartório para as devidas providências.

PROCESSO: 00023212.989.25-5
REQUERENTE:
  • MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR (CPF ***.026.318-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI (CNPJ 46.634.564/0001-87)
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME
EXERCÍCIO: 2023
RECURSO AÇÃO DO(S): 00004548.989.23-5
MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR, qualificado nos autos principais, pede reexame do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Município de Tatuí, pertinentes ao exercício de 2023 (ev.212 do Proc. 004548.989.23-5).
Presentes os pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse de agir, recebo a petição de recurso de ev.1.
Publique-se e, esgotado por completo o prazo recursal, submetam-se os autos à análise das repartições competentes do DIPE.
Após, vista ao MPC.

PROCESSO: 00024769.989.24-5
CONTRATANTE:
  • DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO - DTIC - SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO (CNPJ 46.377.222/0037-30)
CONTRATADO(A):
  • BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA (CNPJ 57.142.978/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • EUDES ARGEO CHERIGHIM (CPF ***.129.268-**)
ASSUNTO: Edital nº 08/2024. Pregão nº 90.006/2024. Contrato nº23673-SAAC-00102-2024. Data da Assinatura: 20/09/2024. Objeto: Aquisição de licenças de software e direitos de atualização para produtos Microsoft - Lote 1 - 2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00024592.989.24-8
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na DF-09 (ev. 52) e, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades apontadas.
Publique-se e restitua-se o feito à referida unidade fiscalizatória, para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

PROCESSO: 00016128.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • LUCIANA CAETANO NEVES (CPF ***.928.558-**)
    • ADVOGADO: LUCIANA CAETANO NEVES (OAB/SP 510.376)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA (CNPJ 46.634.234/0001-91)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 014/2025, Processo n.º 055/2025, que objetiva o registro de preços visando à futura contratação de empresa para prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes, em diversos tipos de veículo, e que serão utilizados conforme a necessidade de cada viagem a ser realizada (quantidade de passageiros), pelo período de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
Vistos.
Cuida-se de representação formulada por Luciana Caetano Neves contra o edital do Pregão Eletrônico nº 14/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba, destinado ao registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes, com utilização de diversos tipos de veículos, a serem acionados conforme a necessidade de cada viagem, pelo período de doze meses.
A representante sustentou, em síntese, duas ordens de vícios: (i) incompatibilidade do objeto com a sistemática do Sistema de Registro de Preços (SRP), em afronta à Súmula TCESP nº 31 desta Corte, por se tratar de serviço de natureza continuada, com demanda previsível e passível de dimensionamento; (ii) irrazoabilidade do prazo de cinco dias úteis para apresentação da documentação relativa aos veículos e motoristas, o que, na prática, exigiria prévia aquisição ou disponibilização de frota completa, restringindo indevidamente a competitividade.
Aduziu que o transporte de pacientes, embora possa comportar episódios emergenciais, é majoritariamente vinculado a rotinas assistenciais previamente agendadas (consultas, exames, cirurgias eletivas, retornos, altas etc.), de modo que não se enquadra na ideia de contratação eventual e imprevisível típica do SRP.
Invocou, nesse contexto, a referida Súmula n.º 31, que veda o uso do registro de preços para serviços de natureza continuada e precedentes desta Corte, notadamente o TC-012570.989.24-4 e o TC-013798.989.24-0, que, em situações análogas de transporte de pacientes, reputaram inadequado o emprego do SRP.
Quanto ao prazo de 5 dias úteis previsto no item 7.1 do Termo de Referência e do edital, sustentou que se trata de lapso claramente insuficiente para obtenção de todos os documentos exigidos, tais como CRLV dos veículos, apólice de seguros, registros na ARTESP, registros na EMTU, AET para ZMRF, documentação e vínculo dos motoristas, de sorte que apenas licitantes já detentoras de frota previamente estruturada e integralmente regularizada poderiam participar com segurança, em detrimento de novos licitantes
A esse propósito, citou precedentes desta Corte e do TCU que exigem prazo razoável para início dos serviços e apresentação de documentação, defendendo a adoção de 30 dias como padrão mínimo compatível com as práticas de mercado.
Instada após decisão concessória da cautelar ([1]), a Prefeitura apresentou justificativas (eventos 32 e 39).
Em sede preliminar, questionou a própria utilização da via representativa, invocando acórdão do TCU (Acórdão 1.146/2024-Plenário) para sustentar que o acesso à chamada “terceira linha de defesa” deveria ser condicionado ao prévio acionamento das duas primeiras linhas (órgão demandado e controle interno).
No mérito, defendeu que o Estudo Técnico Preliminar demonstra a conveniência e a compatibilidade do uso do SRP, enfatizando que a demanda pelo transporte de pacientes seria fortemente influenciada por fatores externos e imprevisíveis (agendamentos por centrais de regulação, disponibilidade de vagas em hospitais de referência, urgências clínicas), o que inviabilizaria a fixação antecipada e precisa das quantidades a contratar.
Sustentou, ainda, que o Decreto Municipal n.º 842/2024 autoriza o SRP em hipóteses de contratações frequentes e quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, que o ETP teria se alinhado ao recente precedente desta Corte no TC-024159.989.24-3, que flexibilizou a leitura da Súmula nº 31 em contexto de serviços de capina e que o modelo proposto seria o mais econômico, por permitir pagamento apenas pelo efetivo quilômetro rodado, com escolha do porte do veículo adequado ao número de passageiros, evitando o uso de veículos superdimensionados.
No tocante ao prazo de 5 dias úteis, a Administração afirmou que ele decorre da necessidade de garantir a iminente execução de serviço essencial, em substituição a contratos emergenciais e ao pregão de 2022, frisando que o edital prevê a possibilidade de prorrogação motivada (subitem 7.2), que o objeto foi parcelado em itens (permitindo participação segmentada conforme a frota de cada licitante), e que não haveria exigência oculta de aquisição prévia de veículos, mas apenas de comprovação da capacidade operacional e documental mínima necessária.
Posteriormente, o Chefe do Executivo reiterou a preocupação com a continuidade do serviço, noticiando a proximidade do término dos contratos vigentes e a impossibilidade de novas prorrogações, circunstâncias que, a seu ver, recomendariam a célere apreciação de mérito da representação para viabilizar eventual readequação e republicação do edital, de modo a evitar a interrupção do transporte de pacientes.
Departamento de Instrução de Processos Especializada (DIPE) (evento 45), em parecer da área Jurídica, concluiu pela procedência da demanda.
Afastou, de início, a tese de que o acesso a esta Corte dependeria do esgotamento das vias administrativas locais, salientando que o ordenamento jurídico não condiciona a admissibilidade de representações a tal prévio exaurimento, sendo legítimo o acionamento direto do Tribunal por interessados em controlar a legalidade e a competitividade de licitações.
No mérito, o DIPE analisou de modo individualizado as duas impugnações.
Quanto ao SRP, embora tenha reconhecido o valor das ponderações constantes do precedente TC-024159.989.24-3, concluiu que a situação em exame se amolda com maior precisão ao entendimento firmado no TC-012570.989.24-4, relativo justamente a transporte de pacientes, em que se assentou a inadequação do registro de preços para serviços dessa natureza, por revelarem demanda permanente, predominantemente agendada e com medição periódica, em contraste com a eventualidade e a imprevisibilidade típicas do SRP.
Destacou, inclusive, que a previsão de emissão de ordem de serviço com 48 horas de antecedência e o critério de medição e pagamento por decêndio reforçam o caráter continuado da prestação.
Além disso, o DIPE observou que o Termo de Referência exige da futura contratada a manutenção de sistema de rastreamento veicular em tempo real, com acesso integral do gestor do contrato e manutenção em pleno funcionamento durante toda a vigência, com previsão de penalidades em caso de falhas, o que revela a necessidade de estrutura tecnológica e de frota permanentemente disponível, em total dissonância com a lógica de contratações eventuais e sob demanda que inspira o SRP.
No ponto relativo ao prazo para apresentação da documentação dos veículos, o DIPE transcreveu a cláusula editalícia que confere à licitante vencedora apenas 5 dias úteis, contados da convocação, para apresentar CRLV dos veículos a serem utilizados, apólices de seguro, registros perante ARTESP e EMTU, além de documentação de motoristas e prova de vínculo, ressaltando que, se tais documentos não existirem previamente, a obtenção no exíguo prazo mostra-se praticamente inviável.
Rememorou vasta jurisprudência desta Corte que reputa insuficiente não apenas o prazo de 5 dias, mas mesmo prazos mais elásticos, como 20 dias, por implicarem, na prática, exigência de frota prévia e restrição à competitividade.
Ao final, como antecipado, propôs o julgamento pela procedência da representação, com determinação de anulação do certame em razão de vício insanável, qual seja, a inadequação do SRP, e, de forma complementar, que a Administração amplie o prazo para apresentação da documentação dos veículos em eventual nova licitação.
Os autos foram, então, encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC) (evento 49), que, em pronunciamento de mérito, aderiu à conclusão do DIPE.
O MPC enfatizou que, não obstante as alegações de imprevisibilidade, o transporte de pacientes é, em sua essência, atividade contínua, regular e previsível, inserida na rotina de tratamentos médicos, de modo que o uso do SRP colide com a Súmula nº 31 e com a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos.
Ressaltou, ainda, que a previsão de emissão de ordens de serviço com 48 horas de antecedência é, em si, pouco compatível com situações de urgência, afastando o principal argumento de aleatoriedade invocado pela Prefeitura.
No tocante ao prazo para apresentação de documentos, o MPC reputou manifesta a violação ao princípio da razoabilidade, lembrando precedente em que o E. Plenário considerou exíguo prazo de 20 dias para apresentação de documentação de veículos, justamente porque tal estipulação tende a beneficiar apenas os agentes já detentores de frota e documentação pré-constituída, com sacrifício da isonomia entre potenciais interessados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
A preliminar suscitada pela Prefeitura, fundada em Acórdão do TCU, que recomenda o acionamento prévio da primeira e segunda linhas de defesa antes da provocação ao Tribunal de Contas, não prospera.
A orientação do Tribunal de Contas da União, conquanto relevante como boa prática de governança, não tem o condão de restringir a competência constitucional e legal desta Corte para conhecer de representações que versem sobre a regularidade de licitações e contratos, tampouco pode ser convertida em requisito de admissibilidade não previsto na legislação de regência.
A própria instrução do DIPE já bem assinalou inexistir, no ordenamento vigente, norma que condicione a representação ao esgotamento das vias administrativas internas, entendimento com o qual comungo integralmente.
Passando ao mérito, a primeira questão reside em saber se o transporte intermunicipal de pacientes, tal como delineado no edital e no Termo de Referência, comporta contratação via Sistema de Registro de Preços.
A admissibilidade do registro de preços, no caso concreto, reclama uma leitura que destaque a singularidade da política pública de transporte de pacientes, de natureza contínua, mas cuja demanda é volátil e heterogênea.
A natureza continuada do serviço não se identifica, necessariamente, com a possibilidade de quantificação prévia, hipótese que encontraria obstáculo na Súmula nº 31 deste Tribunal.
Continuidade refere-se ao imperativo de que o serviço, enquanto política pública, não pode sofrer interrupções; já a mensurabilidade vincula-se à possibilidade de, com razoável grau de precisão, antecipar os volumes a serem contratados.
É nesse panorama que as razões municipais ganham relevo.
A Prefeitura enfatiza que o transporte de pacientes, tal como se opera na prática, não se reduz a um serviço continuado típico com demanda estável e facilmente prognosticável, mas se encontra imerso em um ambiente de forte volatilidade e heterogeneidade de demanda, condicionado por fatores externos.
E as justificativas afirmam que sempre haverá pacientes a transportar, mas que a curva de utilização do serviço é incerta, aspectos que foram sopesados pelo Municipalidade na elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Assim, o SRP não figura como atalho para escapar do dever de planejar, mas como arranjo contratual vocacionado a absorver a incerteza, como mecanismo de gestão de risco associado justamente à impossibilidade de fixar, com segurança, quantidade de viagens e quilometragens de forma apriorística.
Some-se a isso o argumento econômico e de governança trazidos à discussão, ao que qualquer tentativa de converter a realidade narrada em um contrato tradicional, com quantitativos rígidos e rotas pré-fixadas, tende a produzir ociosidade e consequente desperdício de recursos públicos, ou necessidade recorrente de aditivos e contratações emergenciais para acomodar a volatilidade da demanda.
E, no caso concreto, o Município busca o registro de preços de um portfólio parametrizado de serviços de transporte, com tipos de veículos, faixas de quilometragem, destinos mais usuais, e que a Administração irá ativar tais serviços apenas na medida em que a demanda se concretizar, ajustando o volume de utilização à realidade, sem engessar previamente o desenho das rotas, preservando a adaptabilidade da demanda ao longo da vigência do negócio jurídico.
E como demonstrado, não se trata de serviços continuados de demanda estável e facilmente mensurável, pelo contrário, os serviços pretendidos, a despeito do seu caráter permanente, possuiu curva de demanda instável por depender de diversos fatores.
Também as justificativas apontam para uma concepção de SRP como ferramenta de eficiência. Ao registrar preços por quilômetro, por tipo de veículo e por destino, o Município pode ajustar, mês a mês, o mix de veículos (evitando o uso de vans ou ônibus subutilizados, por exemplo) e o volume de viagens, sem estar preso a pacotes rígidos.
Na configuração trazida, portanto, ao menos numa análise não exauriente, própria do exame de Cautelar em Procedimentos de Contratação, não se verifica ilegalidade no Sistema de Registro de Preços.
Assim posta a questão, e sem prejuízo do respeito às construções em contrário, concluo pela superação do óbice levantado pelo representante, não se acolhendo, pois, a crítica dirigida ao emprego do sistema de registro de preços, no caso concreto.
Superado esse primeiro tópico, a segunda impugnação diz respeito ao prazo de cinco dias úteis, contado da convocação, para que a licitante vencedora apresente a extensa documentação relativa aos veículos e motoristas.
A Administração argumenta que o prazo pressupõe a existência prévia de estrutura mínima por parte da licitante e que é possível prorrogação mediante justificativa, o que mitigaria eventual restritividade.
Conquanto tais argumentos revelem apreço pela celeridade e pelo interesse público na rápida implementação do contrato, eles não afastam o fato de que o prazo, tal como fixado, gera relevante assimetria entre os concorrentes.
Não é razoável presumir que todos os potenciais interessados já disponham, antes da licitação, de frota específica e integralmente regularizada para o exato perfil de linhas, rotas e exigências regulatórias do edital, sobretudo quando o próprio objeto é estruturado de forma parcelada, com diversos tipos de veículos e destinos.
Ao exigir que, em cinco dias, já se apresentem CRLVs, seguros contratados, registros junto a órgãos reguladores e autorizações especiais para circulação, o edital acaba por privilegiar, por via oblíqua, os atuais prestadores ou empresas já profundamente inseridas naquele nicho específico, restringindo o ingresso de novos competidores que, embora tecnicamente aptos, precisariam de prazo razoável para ajustar sua frota e regularizar a documentação.
A jurisprudência sobre o assunto tem censurado reiteradamente prazos exíguos para apresentação de documentos e veículos, justamente porque tais exigências funcionam como barreiras indiretas à competição, em afronta aos princípios da isonomia e da ampla competitividade.
Confira-se, a propósito, o precedente citado pelo DIPE (TC-013191.989.25-6 ([2])), em que se considerou insuficiente até mesmo o prazo de 20 dias para apresentação de documentação semelhante, por entender que tal estipulação implicava exigência de prévia disponibilidade de frota, o que não se coaduna com as diretrizes do artigo 3º, §1º, I, da antiga Lei nº 8.666/93, hoje com equivalentes no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021 ([3]), nem com a lógica de maximização da disputa.
A possibilidade de prorrogação discricionária não resolve o problema. Ao contrário, transfere ao plano da gestão casuística aquilo que deveria ser previsto de forma objetiva e isonômica no edital, sujeitando os licitantes a incertezas quanto ao real tempo de que disporão, abrindo margem para interpretações díspares entre itens e licitações futuras.
Nessas condições, reputo procedente a insurgência relativa ao prazo de 5 dias úteis, devendo a Administração, em eventual novo certame, ampliar significativamente esse interregno, alinhando-o à jurisprudência e às condições efetivas de mercado.
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, para determinar à Prefeitura de Angatuba que, em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 014/2025, promova adequações no respectivo edital, de modo a estabelecer prazo compatível e não restritivo para apresentação da documentação relativa a veículos e motoristas, vedadas exigências que, direta ou indiretamente, pressuponham prévia posse de frota integralmente regularizada em prazo ínfimo, em respeito aos princípios da razoabilidade, isonomia e ampla competitividade.
Quanto ao mais, a fim de obstar novas contestações, convém promover reexame das demais cláusulas editalícias, com foco nas apontadas em destaque e nas conexas às que demandaram ajustes.
Deve o órgão promotor do certame, ademais, consolidar o edital e a minuta contratual com todas as retificações, mantendo numeração e remissões consistentes e republicar o instrumento convocatório saneado, com reabertura dos prazos legais (impugnação, esclarecimentos e propostas), conferindo-lhe publicidade nos mesmos meios da divulgação original.
Publique-se.

PROCESSO: 00016556.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • KELVIN JOSE DE OLIVEIRA SOUZA (CPF ***.679.758-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANAPOLIS (CNPJ 59.764.944/0001-88)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital de Licitação n.º 017/2025 do Pregão Eletrônico n.º 011/2025, Processo Licitatório n.º 029/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada em software para a gestão administrativa municipal, no modo de licença de uso, suporte técnico, conversão do banco de dados, instalação, manutenção e treinamento dos usuários, para atender a Prefeitura, Câmara e Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-15
Vistos.
Trata-se de representação, com pedido cautelar, formulada por Kelvin José de Oliveira Souza contra o edital do Pregão Eletrônico nº 011/2025, da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, voltado à contratação de empresa especializada em software de gestão administrativa municipal, com licença de uso, suporte, conversão/migração de banco de dados, implantação, manutenção e treinamento, abrangendo Prefeitura, Câmara e Instituto de Previdência.
Sustentou o representante, em síntese, que o instrumento convocatório conteria exigências e escolhas capazes de comprometer a isonomia, a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa, apontando (evento 1.2):
  1. plataforma de disputa e credenciamento vinculados à atual prestadora: comunicou que o pregão ocorrerá em sistema desenvolvido e fornecido pela empresa atualmente contratada, com exigência de credenciamento prévio e envio de dados/contrato social à própria provedora do sistema (Fiorilli), o que, em tese, poderia comprometer isonomia/competitividade;
  2. regra de encerramento “iminente” da etapa aberta no modo de disputa “aberto e fechado”:
    impugnou o subitem que prevê aviso de fechamento iminente e encerramento em período aleatório de até 10 minutos, por entender que pode restringir a obtenção da proposta mais vantajosa; aduziu que diversas plataformas adotariam lógica de prorrogação automática a cada novo lance, e pede retificação para suprimir a aleatoriedade;
  3. incoerência / texto estranho ao objeto em justificativa do edital (item 9.1.1):
    indicou que o item 9.1.1 traria justificativa desconexa do objeto (menção a “próteses”), devendo ser excluída por erro material/ausência de pertinência temática;
  4. habilitação fiscal - dispensa indevida de inscrição em cadastro de contribuintes para MEI:
    discutiu a cláusula que dispensa MEI de comprovar inscrição em cadastros estadual/municipal, afirmando inexistir amparo legal para tanto;
  5. qualificação econômico-financeira - exigência ampliada de concordata/recuperação judicial e extrajudicial/plano homologado: citando precedentes, relembrou que a Lei nº 14.133/2021 teria restringido a exigência à certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69, II);
  6. qualificação técnica - atestados com particularidades e critérios pouco objetivos / excesso frente à finalidade da fase de demonstração: afirmou que o edital impõe especificidades nos atestados (menções a “complexidade tecnológica e operacional”, “funções compatíveis” etc.) sem regras claras/objetivas sobre o conteúdo exigido e sustenta que tais exigências seriam desnecessárias diante da fase de demonstração dos sistemas (prova de conceito);
  7. tratamento favorecido a ME/EPP - omissão quanto à regularização tardia de regularidade fiscal e trabalhista: reclamou que o edital assegura prazo de regularização apenas no plano fiscal, omitindo expressamente a regularidade trabalhista, em contrariedade ao artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006 (caput e §1º);
  8. recursos administrativos - condicionamento do conhecimento à motivação da intenção de recorrer:
    censurou a exigência de que o licitante explicite / fundamente sucintamente sua intenção recursal em formulário, sob pena de preclusão, por exceder o artigo 165, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021, que exigiria apenas a manifestação imediata da intenção;
  9. prazo contratual - vigência inicial de 5 anos sem justificativa técnica robusta:
    suscitou que falta justificativa técnica para a escolha de vigência inicial quinquenal, mencionando precedente que exige demonstração de vantajosidade/aderência a planejamento;
  10. conversão/migração - ausência de informações técnicas essenciais sobre bases legadas: objetou a falta de detalhamento quanto a volume/estrutura de dados, argumentando que a carência de informações impacta a formulação de propostas e a isonomia, com referência  à jurisprudência sobre necessidade de elementos técnicos mínimos;
  11. exigência de “técnico residente” / analista presencial na implantação: protestou contra a obrigação de manter analista nas dependências da Prefeitura durante implantação, por representar custo relevante e demandar remuneração específica; adicionalmente, alegou que o custo recairia apenas sobre novas licitantes, pois a atual contratada já teria sistemas em uso;
  12. orçamento estimado sigiloso:
    questionou o sigilo do valor estimado até o fim do julgamento, alegando efeito prático inverso ao pretendido, com potencial para propostas inexequíveis / assimetria decisória;
  13. prova de conceito: sustentou que a prova de conceito foi prevista após a habilitação, contrariando o artigo 17, §3º, da Lei nº 14.133/2021, e que a redação “até 03 dias úteis” permitiria marcação extremamente próxima, restringindo competitividade.
Instada após o deferimento da cautelar ([1]), a Prefeitura apresentou justificativas e, em pontos específicos, informou intenção de promover retificações pontuais (evento 31).
Quanto à plataforma eletrônica utilizada, argumentou que a peça representativa não teria indicado materialidade suficiente para impor revisão, reafirmando que o edital seria obediente à legislação e à jurisprudência; aduziu, ainda, que eventual vedação ao uso da plataforma atual prejudicaria o certame e outros procedimentos em elaboração.
No tocante ao fechamento iminente da etapa de lances, esclareceu que a Lei nº 14.133/2021 permite a combinação de modos de disputa; descreveu a dinâmica do aviso de encerramento e da apresentação de lance final fechado, defendendo que o mecanismo imprime agilidade e isonomia, por ser dirigido a todos os participantes. Ainda assim, registrou a disposição de alterar o certame para modo aberto.
Sobre a justificativa do critério de julgamento sem pertinência com o objeto, reconheceu expressamente que houve mero equívoco formal de redação, comprometendo-se a retificar o edital com a exclusão da justificativa, sob o argumento de que o erro não teria afetado competitividade ou isonomia.
Acerca da dispensa de prova de inscrição em cadastro de contribuintes para MEI, defendeu a redação apontando que se trata de programa de formalização simplificada e que o texto teria sido replicado de termo de referência de pregão deste próprio Tribunal de Contas.
No ponto relativo à certidão negativa de concordata/recuperação judicial e extrajudicial, concordou com a crítica e afirmou que promoverá retificação para adequar a exigência ao artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021, passando a exigir certidão negativa de feitos sobre falência.
No que diz respeito às exigências de qualificação técnica, noticiou que efetuará retificação com a exclusão dos itens “a1” a “a4”, entendendo, com isso, afastado o apontamento.
Reportando-se à regularização tardia por ME/EPP, admitiu a falha e afirmou que será sanada mediante a contemplação expressa da possibilidade de comprovação posterior de regularidade fiscal e trabalhista, para conformidade com o regime da L.C. nº 123/2006.
Acerca da admissibilidade recursal, ponderou que não impôs motivação fundamentada como condição de conhecimento; esclareceu que, de forma compatível com a legislação, se exige apenas a manifestação da intenção de recorrer em campo próprio do sistema no prazo de 10 minutos, ficando a apresentação e apreciação das razões para o momento oportuno.
No tema da vigência inicial de até cinco anos, justificou ser vantajosa pela economicidade e continuidade do serviço, argumentando que a troca anual seria inviável; mencionou amortização de custos pelas empresas como elemento que pode favorecer propostas mais competitivas e registrou previsão orçamentária nas peças de planejamento (PPA/LDO/LOA).
Ao se referir à alegada ausência de informações essenciais sobre migração/volume de dados/bancos e prestadores atuais, anotou que realizará alteração para adequar o instrumento convocatório ao reclamado.
Em relação à exigência de analista nas dependências da Prefeitura durante a implantação, defendeu a necessidade prática do suporte especializado, afirmando que a contratada deverá internalizar esse custo na proposta; indicou, ainda, que analisará o período, mas que pretende manter a disponibilidade do profissional, presencial quando necessário, ou online quando possível.
Sobre o orçamento estimado, declarou que manterá o sigilo com fundamento no artigo 24 da Lei nº 14.133/2021, por entender que isso amplia a competitividade e possibilita melhores propostas.
Por fim, no bloco da Prova de Conceito (PoC), a Prefeitura reconheceu o desacerto procedimental quanto ao momento de realização e informa que retificará o edital para alinhar-se ao § 3º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, deslocando a PoC para a fase adequada. Também anunciou a ampliação do prazo inicialmente previsto, de “até 3 dias úteis” para 5 dias úteis.
Além disso, enfrentou a crítica sobre percentual elevado e módulos: afirmou que a demonstração de conjunto limitado de especificações não afasta a obrigação de cumprir a totalidade do edital na implantação e disse que isso constará expressamente da retificação; quanto aos módulos de Controle Interno, GED e Ouvidoria, sustentou que serão licitados com instalação e remuneração adiadas, mas que a apresentação técnica de suas funcionalidades deverá ocorrer na PoC, com pagamento apenas quando houver efetiva implantação.
No âmbito do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) cada núcleo técnico enfrentou a matéria com ênfases distintas (evento 47).
Pela área especializada em Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), quanto ao uso da plataforma do pregão fornecida pela atual contratada (Fiorilli), o parecerista reconheceu a existência de risco teórico, inclusive no tocante a assimetrias e cautelas de segurança, mas entendeu ser despropositado impor a troca de plataforma apenas para aquele pregão, razão pela qual o tópico foi tratado como improcedente, com recomendação de que o edital passe a explicitar salvaguardas e requisitos de segurança aptos a assegurar a lisura das futuras contratações.
Em sequência, apontou como procedente a crítica à exigência de certidão de recuperação judicial/extrajudicial, registrando, inclusive, que a própria Municipalidade já havia sinalizado retificação.
No tocante à qualificação técnica, ainda que a Prefeitura tenha anunciado exclusões pontuais (“a1” a “a4”), o DIPE-TIC anotou que tais itens nada contribuem e que a redação remanescente continuaria sem assegurar um julgamento objetivo, de modo que reputou procedente a necessidade de reescrita para objetivar a aferição e evitar especificidades indevidas.
Em relação à vigência inicial de 5 anos, reconheceu a possibilidade abstrata na lei, mas não considerou demonstrada a maior vantagem econômica exigível para sustentar, já na origem, o prazo quinquenal, afastando o argumento de amortização como suficiente no caso concreto; daí a procedência do apontamento e a necessidade de justificação robusta.
Quanto à migração / conversão de dados, reputou procedente a crítica por insuficiência informacional, com ênfase a que a variável mais relevante para precificação do risco é a documentação técnica do banco (estrutura, MER, dicionário de dados), devendo o edital consignar expressamente se tais informações serão disponibilizadas.
Já a censura à exigência de analista residente durante a implantação foi afastada, por se tratar de contratação em que a implantação, em regra, se dá nas dependências do contratante (ressalvadas hipóteses como SaaS), sendo esperado o suporte técnico local nesse período, reputando-se o ponto improcedente.
Por fim, quanto à Prova de Conceito, o DIPE-TIC foi enfático ao reconhecer a procedência das críticas: registrou o próprio acatamento parcial anunciado pela Prefeitura, apontou inconsistências redacionais e de prazos, assinalou a necessidade de regras claras e prazo razoável e, sobretudo, considerou inadequado exigir demonstração e incluir módulos cuja implantação inicial é postergada, sem esclarecer a razão do adiamento, quando serão efetivamente implantados e se serão requisitados, concluindo pela procedência integral dos reparos relativos à PoC.
Ao final, sintetizou conclusão pela procedência parcial, com improcedência apenas quanto à plataforma (com recomendações) e ao analista residente, e procedência quanto aos demais itens analisados.
Pela área Jurídica do DIPE, assentou-se que as questões possuíam componentes técnicos e jurídicos, razão pela qual se considerou o pronunciamento do setor de TIC e, em vários tópicos, houve alinhamento às suas conclusões, acrescendo-se o enquadramento normativo e referências jurisprudenciais.
No tema da plataforma privada, a área jurídica acompanhou a improcedência, sublinhando que a Lei nº 14.133/2021 admite sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, e reforçou a pertinência das recomendações de governança e segurança, inclusive à luz de riscos operacionais já mapeados em estudos de controle externo.
Quanto ao tempo randômico / fechamento iminente, também afastou a impugnação, destacando que a lei confere liberdade para o edital disciplinar o modo de disputa “aberto e fechado”, contextualizando a técnica e observando que o próprio edital prevê rodada final em modo fechado para os melhores classificados, mitigando o argumento de prejuízo competitivo.
Reconheceu como procedente a impropriedade do item 9.1.1 por se tratar de texto desconexo do objeto e já admitido pela Prefeitura como equívoco a ser corrigido.
A crítica relativa à dispensa de inscrição em cadastro de contribuintes para MEI foi afastada no caso concreto, pois o edital exige o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento que reúne as informações pertinentes e supre a comprovação, sem prejuízo de a Administração verificar a compatibilidade da atividade com eventuais inscrições exigíveis.
No tocante à certidão de falência/recuperação, reputou procedente o excesso, registrando o ajuste anunciado pela Prefeitura para adequação ao artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 e a precedentes desta Corte.
A qualificação técnica foi mantida como procedente, com remissão ao quanto já apontado pelo DIPE-TI.
Igualmente procedente foi a omissão quanto à regularização trabalhista no regime de ME/EPP, uma vez que a Prefeitura reconheceu a falha e anunciou correção para abarcar regularidade fiscal e trabalhista nos termos da L.C. nº 123/2006.
A alegação de condicionamento recursal à motivação na intenção de recorrer foi tida por improcedente, porque, examinada a redação editalícia, concluiu-se que se exige apenas a manifestação da intenção, ficando a apresentação das razões para o momento próprio.
A vigência quinquenal foi considerada procedente por ausência de demonstração concreta de maior vantagem econômica, apesar da permissividade abstrata, e os tópicos de migração e PoC foram mantidos como procedentes por remissão ao exame técnico.
Por fim, quanto ao sigilo do orçamento, a área jurídica foi categórica ao afirmar que, embora o artigo 24 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) admita sigilo, isso não dispensa justificativa nem autoriza manter o mercado “no escuro” sem o detalhamento necessário à formulação de propostas. Por isso, reputou procedente a crítica diante da insuficiência de decomposição de serviços e linhas de custo relevantes.
A área Jurídica do DIPE concluiu, assim, pela procedência parcial da representação.
Ministério Público de Contas (MPC) registrou que as insurgências envolvem temas recorrentes e predominantemente técnicos e, não identificando elementos jurídicos para divergir, acompanhou as conclusões do DIPE, opinando pela procedência parcial da representação (evento 52).
É O RELATÓRIO
DECIDO
A controvérsia exige separar com cuidado o que é liberdade de modelagem legítima, motivada e tecnicamente sustentada, daquilo que se converte em barreira indevida, em lacuna informacional ou em desenho que gera assimetria e risco de seleção adversa.
A experiência revela que, em licitações de software público, o edital não é apenas um instrumento convocatório, mas a própria infraestrutura operacional do princípio da competitividade, pois é ele que define, em última instância, se o mercado consegue comparar, precificar e disputar em condições isonômicas.
Dito isso, algumas impugnações não se sustentam, porque atacam opções procedimentais admitidas pelo regime jurídico vigente, desde que descritas com clareza e operadas com isonomia.
Dentro desse raciocínio, a utilização de plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito privado, ainda que coincidente com a atual prestadora, não é, por si, evidência de ilegalidade.
O ordenamento admite sistemas privados e o desvio só emergiria se houvesse demonstração concreta de quebra de integridade, rastreabilidade, segregação de acessos ou comprometimento do sigilo competitivo, o que não se extrai, de forma objetiva, apenas da titularidade da ferramenta.
Também não prospera a censura genérica ao chamado fechamento iminente / aleatório no modo de disputa “aberto e fechado”.
Conforme bem explorado pelo DIPE-Jurídico, trata-se de técnica compatível com a disciplina atual do pregão, desde que o edital explicite a dinâmica, trate todos os licitantes de modo uniforme e mantenha salvaguardas de disputa efetiva.
Todavia, o que se revelou procedente, e aqui reside o núcleo da parcial procedência da demanda como um todo, são falhas que afetam diretamente (i) a legalidade estrita de habilitação, (ii) a objetividade de julgamento, (iii) a capacidade de o mercado formar preço com isonomia e (iv) o equilíbrio entre verificação técnica e barreiras indevidas.
De plano, em licitações, motivação é o mecanismo que permite controle, coerência interna e compreensão do porquê das escolhas administrativas. É, assim, materialmente relevante a presença, no item 9.1.1, de justificativa dissociada do objeto, reconhecida como equívoco a ser retificado.
Em segundo lugar, no capítulo da qualificação econômico-financeira, procede a impugnação quando o edital exige documentos além do que a Lei nº 14.133/2021 autoriza de modo taxativo.
Não obstante desfrute de relativa margem de discricionariedade em outras frente, a Administração não dispõe de liberdade para ampliar, por vontade própria, o catálogo legal de exigências econômico-financeiras, sob pena de converter a habilitação em filtro seletivo não previsto pelo legislador.
A exigência de certidões relacionadas a recuperação judicial / extrajudicial e execuções patrimoniais (item 10.13.3), nessa conformação, extrapola o perímetro do artigo 69 da NLLC ([2]) e deve ser suprimida / adequada, preservando-se apenas o que encontra suporte normativo.
Demais disso, a qualificação técnica deve ser mantida como instrumento legítimo de redução de risco, mas precisa ser desenhada com a lógica correta e envolver atestados e critérios quando pertinentes, proporcionais e objetivamente aferíveis.
O problema não é exigir experiência, mas requisitá-la por meio de redações que agregam particularidades pouco verificáveis, abrindo margem a interpretações elásticas, insegurança sobre o que exatamente será aceito e, por consequência, potencial restrição indevida.
No caso, determinados trechos e justificativas não contribuem para um julgamento objetivo (item 10.13.4), exigindo-se revisão para tornar os critérios claros, verificáveis e não excessivamente específicos, evitando-se restrição indevida e preservando-se a competição.
Aqui, ressalte-se, a correção não é abolir a qualificação, mas calibrá-la, exigindo-se experiência compatível com o objeto, com parâmetros auditáveis, sem especificidades que, na prática, só se convertam em indevido filtro seletivo.
Enquanto eixo estruturante do certame, o edital precisa dizer, com precisão, quais as competências nucleares, como serão comprovadas e por quais parâmetros se reconhecerá compatibilidade, e isso deve ser delimitado de modo a permitir julgamento objetivo e consentâneo com a orientação desta Corte sobre vedação a requisitos excessivamente específicos e não essenciais.
É igualmente procedente a necessidade de correção do tratamento conferido às MEs / EPPs (item 10.13.2.3), pois o regime do artigo 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 ([3]não se limita à regularidade fiscal em sentido estreito, abrange também regularidade trabalhista na disciplina da regularização tardia.
Se o edital contempla apenas um lado dessa equação, cria-se ambiguidade operacional e risco de aplicação desigual no curso do certame, justamente no ponto em que a lei quis padronizar e favorecer a competição das empresas de menor porte. A correção é medida que se impõe para conformação obrigatória ao regime diferenciado.
Em matéria de recursos, deve-se manter íntegra a lógica do rito, ao que a intenção de recorrer é apenas o gatilho formal do inconformismo, não um ensaio obrigatório de razões. Exigir fundamentação antecipada como condição de conhecimento equivaleria a restringir, por via oblíqua, o contraditório e a impor um obstáculo procedimental incompatível com a disputa eletrônica.
De todo modo, examinada a redação dos itens 12.1.1 e 12.1.2, não se confirmou a imposição de motivação exauriente na intenção. E à vista disso, confirmada a compatibilidade com o que dispõe o artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 ([4]), esse ponto não prospera.
A vigência inicial de cinco anos também não é, por si, proibida, mas tampouco é automática (item 2.2.2). Conforme bem demonstra o precedente abaixo transcrito, a lei condiciona modelos plurianuais a pressupostos e à demonstração de vantagem, porque o prazo variável afeta preço, risco, dependência tecnológica e custo de transição:
De igual modo, na esteira do disposto no artigo 106, caput e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em que pese a natureza continuada do objeto do presente certame autorize a estipulação da duração do respectivo ajuste em até cinco anos, a Representada não demonstrou, em suas justificativas ou nos documentos a elas apensados, que a contratação tenha sido prevista no Plano Plurianual nem a vantagem econômica da estipulação de sua vigência, medidas estas que deverão ser providenciadas para atendimento ao inciso I do sobredito dispositivo legal, bem como ao caput do artigo 105 do mesmo Diploma normativo, consoante já decidido em situações análogas, a exemplo da deliberação Plenária de 27/11/2024, nos autos dos TC-020713.989.24-2, TC-020724.989.24-9, TC-020853.989.24-2 e TC-020903.989.24-2 (sob Relatoria da eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes).
No ensejo, considerando a rápida obsolescência das soluções de tecnologia da informação, pertinente a proposta de recomendação do DIPE no sentido de concitar a Prefeitura a adotar, por prudência, vigência contratual inicial reduzida, limitada a 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, nos  termos da legislação, salvo demonstração robusta e devidamente registrada no Estudo Técnico Preliminar quanto à efetiva vantajosidade da contratação plurianual. (TCESP; TCs 009191.989.25-0 e 009210.989.25-7; Tribunal Pleno de 23/07/2025; Rel. Cons. Renato Martins Costa)
 
É dizer, em solução de software, alongar desde a origem a vigência sem demonstrar, com dados e memória de cálculo, a maior vantagem econômica, abre espaço para engessamento contratual, obsolescência e para uma competição imperfeita.
A Administração deve, portanto, ou comprovar tecnicamente a vantagem concreta do prazo alongado ou reconfigurar a vigência para um arranjo mais prudente e aderente ao planejamento e à governança do serviço.
Já a crítica relativa à migração/conversão de dados também é procedente. Migração pressupõe informação técnica mínima: estrutura do banco, documentação, modelos, volumes, integrações e condições de acesso.
O fato de o edital não oferecer elementos suficientes dá azo à assimetria informacional, e essa anomalia pode desequilibrar a disputa, porque alguns competidores podem estimar o esforço de migração com base em experiência prévia ou suposições, enquanto outros precificam o desconhecido.
O Termo de Referência precisa reduzir a incerteza ao patamar razoável, consignando o que será fornecido e em que condições, para permitir propostas comparáveis e execução auditável.
No que se refere ao sigilo do orçamento estimativo, a lei o admite em hipóteses, mas o instituto não autoriza um orçamento desestruturado nem um termo de referência incapaz de permitir formação racional de preço.
O sigilo, para ser juridicamente sustentável, pressupõe que o edital disponibilize, ao menos, o detalhamento e os quantitativos necessários à precificação, com decomposição de serviços, linhas de custo e critérios de mensuração.
Se nem isso existe, o sigilo deixa de ser mecanismo de proteção à competição e passa a ser multiplicador de risco, incentivando propostas inexequíveis e enfraquecendo o controle do equilíbrio econômico-financeiro na execução.
Por isso, é procedente a exigência de revisão do modelo de proposta e do detalhamento, independentemente de se manter em sigilo (ou não) a reserva do valor global até o momento legal.
No que concerne à prova de conceito, a representante sustentou que a diligência foi desenhada para ocorrer em etapa procedimental inadequada, em prazo exíguo, com métricas de aprovação excessivamente elevadas (90%) e, ainda, com cobrança de módulos que nem sequer integrariam a implantação inicial, criando o risco de desclassificação por insuficiência em funcionalidades que, no horizonte imediato do contrato, não seriam demandadas.
A prova de conceito (PoC) deve, portanto, ser resgatada à sua finalidade legítima, como instrumento para funcionar com critérios objetivos, escopo proporcional e aderência estrita aquilo que o contrato exigirá de imediato.
Essa foi, em essência, a leitura do DIPE-TIC sobre o tema, e a própria Prefeitura, desde logo, reconheceu a necessidade de ajustar o desenho avaliativo, comprometendo-se com a devida conformação.
Portanto, procede a necessidade de reconfigurar a PoC quanto à fase, prazos, critérios, percentuais e, sobretudo, quanto ao alinhamento do que se testa com o que se exigirá na implantação inicial e no ciclo de execução.
Já a exigência de analista residente durante a implantação, embora deva ser economicamente bem modelada, não se revela ilegítima em si.
A fase de implantação, por definição, envolve presença técnica, validação em campo, parametrização, testes assistidos e treinamento, e o edital pode exigir suporte presencial quando justificado pelo tipo do serviço, sem que isso, por si só, configure direcionamento.
O cuidado que se deve ter é de coerência, explicitando-se escopo, duração, critérios de aceite e forma de remuneração/precificação, para impedir que o custo seja distorcido.
Nessas particulares circunstâncias, em harmonia com as manifestações do Departamento de Instrução Processual Especializada e do Ministério Público de Contas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, para determinar à Prefeitura de Suzanápolis que, em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 011/2025, adote as seguintes medidas corretivas no respectivo edital:
  1. corrigir/excluir a justificativa desconexa constante do item 9.1.1;
  2. adequar a qualificação econômico-financeira ao artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, excluindo a exigência de certidão de recuperação judicial/extrajudicial e de execução patrimonial;
  3. revisar a redação da qualificação técnica, de modo a assegurar julgamento objetivo, proporcionalidade e ausência de especificidades indevidas;
  4. incluir expressamente a possibilidade de regularização fiscal e trabalhista para ME/EPP, nos termos da L.C. nº 123/2006;
  5. justificar tecnicamente a opção de vigência plurianual ou readequar o prazo/arranjo contratual;
  6. suprir lacunas informacionais relevantes sobre a migração de dados, consignando, quando possível, documentação técnica (estrutura, MER, dicionário de dados) e condições de acesso, para permitir precificação isonômica;
  7. caso mantido o sigilo do orçamento, detalhar e decompor adequadamente os serviços e o modelo de proposta (implantação/operação, treinamento, mensuração de demanda), de modo a viabilizar precificação e controle;
  8. reformular as regras da prova de conceito, com critérios objetivos, escopo proporcional e coerente com o que será exigido/implantado, observadas as recomendações técnicas constantes da instrução.
Quanto ao mais, a fim de obstar novas contestações, convém promover reexame das demais cláusulas editalícias, com foco nas apontadas em destaque e nas conexas às que demandaram ajustes.
Deve o órgão promotor do certame, ademais, consolidar o edital e a minuta contratual com todas as retificações, mantendo numeração e remissões consistentes e republicar o instrumento convocatório saneado, com reabertura dos prazos legais (impugnação, esclarecimentos e propostas), conferindo-lhe publicidade nos mesmos meios da divulgação original.
Publique-se.

PROCESSO: 00023213.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (CPF ***.894.548-**)
    • ADVOGADO: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (OAB/SP 168.357)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO (CNPJ 46.482.832/0001-92)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Chamamento Público SEESP n.º 04/2025, Processo Administrativo n.º 28.451/2025 - 1DOC, que objetiva a escolha de Organização Social para celebração de contrato de gestão, para a administração, gerenciamento e operacionalização das atividades desportivas comunitárias.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07
Vistos.
Trata-se de Representação, com pedido cautelar, formulada por José Eduardo Bello Visentin, em face do edital do Chamamento Público SEESP nº 04/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, que tem por objeto a seleção de organização social para a Administração, o gerenciamento e a operacionalização de atividades desportivas comunitárias em espaços e equipamentos públicos no Município, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para esse período.
A representação ingressou no Gabinete em 17/12/2025 e a sessão pública está marcada para 19/12/2025.
O Representante insurge-se contra a exigência de início da execução do objeto a partir da zero hora do primeiro dia útil após a assinatura do contrato, conforme estabelecido no item 5.2 do ato convocatório, não havendo prazo razoável para a organização social selecionada adotar as providências necessárias.
Também reclama contra o interregno de seis dias úteis para o protocolo do ofício de manifestação de interesse em participar do chamamento público (item 9.1.1 do edital), o qual teria reduzido o prazo total de 30 dias entre a publicação do edital e a abertura do chamamento, previsto no artigo 23-C da Lei Municipal nº 3.048/2024.
Afirma ser o edital contraditório ao prever, no item 9.1.3, a visita técnica como facultativa e, em outras passagens, dar a entender ser obrigatória sua realização.
Critica a demonstração de experiência mínima de três anos (item 9.3.2.1), em descompasso com a Lei Municipal nº 2.492/2017.
Afirma que o edital não trouxe parâmetros para definir as condições materiais e instalações para execução das atividades, cuja demonstração é exigida no item 9.3.2.1, alínea “d.4”, para fins de habilitação, além de impor à organização social vencedora a abertura de sede administrativa no Município em 90 dias. Ainda com relação a esse último aspecto, alega ser contraditória a expressa falta de aceitação de custos de locação de imóvel, energia elétrica e água para a proposta financeira, nos termos do item 9.5.2.2, alínea “e.1”. Além disso, o edital teria sido omisso com relação ao valor de remuneração de “Diretor de Departamento” e  de “Chefe de Divisão” de seus quadros, a ser utilizado como base para funções que deveriam integrar as propostas.
Acrescenta ir de encontro à jurisprudência desta Corte a requisição de assinatura de contador na demonstração dos índices contábeis, no item 9.3.3, alínea “a.3” do ato convocatório.
Sublinha não ser cabível o edital prever a necessidade de o instrumento de procuração apresentar firma reconhecida (item 10.3.1, alínea “b”).
Destaca serem subjetivos os critérios de pontuação estabelecidos no item 11, a exemplo do uso de expressões como “plenamente”, “parcialmente”, adequadamente”, “fragilidades significativas”, “perfis incompatíveis”, bem como atribuir maiores pontos a profissional técnico-esportivo que atuou na área pública em detrimento do proveniente da área privada. Lista, nesse sentido, diversas expressões que considera atribuírem subjetividade à pontuação.
Questiona a inserção de indicadores qualitativos e quantitativos no plano de trabalho pelas próprias participantes, quando, a seu ver, deveriam ser definidos pela própria Administração.
Frisa ser irregular a exigência de abertura de conta em banco oficial, especialmente para receber recursos oriundos de doações, considerando que haveria ingerência administrativa sobre a organização social.
Argumenta não haver especificações acerca da análise a ser empreendida, para fins de habilitação técnica, sobre a apresentação de relatório anual de atividades e do certificado previsto no item 7, alínea “d”.
Aponta haver lacuna no termo de referência quanto à relação necessária de materiais esportivos, equipamentos e móveis, além dos respectivos custos unitários.
Reclama, também, de suposta omissão das especialidades profissionais que poderão ser enquadradas nas requisitadas áreas de gerenciamento e áreas técnicas específicas.
Questiona, ainda, a previsão de aumento do número de matrículas de duas para três mil no segundo ano de vigência do contrato, destacando ausência de parâmetros para os participantes incluírem esse elemento em suas propostas e planos de trabalho, vez que o edital estipula vigência de 12 meses, ainda que prorrogáveis.
Por fim, indica não conter o edital uma minuta de permissão de uso de bens imóveis e/ou móveis.
Requer, assim, a suspensão cautelar da licitação e a ulterior determinação para que o edital seja retificado pela Prefeitura.
É o relatório.
DECIDO.
Da análise não exauriente do ato convocatório, própria do rito sumaríssimo de cautelar de procedimentos de contratação, depreende-se que o Termo de Referência traz previsão genérica do limite do valor das propostas (R$ 2.000.000,00), estabelecendo um teto de 70% do valor pactuado para as despesas com recursos humanos e de 15% do total da parceria para aquisição de materiais esportivos e equipamentos pedagógicos. Porém, não foi possível identificar a planilha contendo os custos referenciais, com principais categorias de despesa (recursos humanos, materiais esportivos, mobiliários e despesas administrativas etc.), que permitam justificar o orçamento estimativo, nortear as propostas e viabilizar uma comparação entre o valor estimado e as montas apresentadas, além de embasar futuro rastreamento dos dispêndios, ainda que não haja detalhamento pormenorizado de todos os custos unitários. 
Afora isso, o edital, ao exigir em seu item 9.3.3, alínea “a.3”[2], que a memória de cálculo dos indicadores contábeis, para atestar a boa situação financeira da organização social, deve ser assinada por seu “contador chefe”, aparenta destoar do artigo 69, §1º, da Lei nº 14.133/21 e da sólida jurisprudência desta Corte que, para fins de ampliação da competitividade, admitem declaração com a assinatura de profissional habilitado na área contábil, aspecto que deve ser adequado pela Representada. Nesse sentido, memoro o TC-013979.989.25-8[3].
Antes de decidir sobre a liminar, ASSINO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Representada para que traga a planilha orçamentária contendo os custos referenciais, ao menos com as principais categorias de despesa.
Recomenda-se não seja realizada a homologação da competição até ulterior deliberação deste Tribunal.
Publique-se.

PROCESSO: 00023253.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (CPF ***.946.848-**)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB/SP 221.328)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE (CNPJ 46.522.942/0001-30)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 447/2025, Processo n.º 4.438/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de grama sintética em espaços esportivos, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a execução completa do serviço.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-07
Vistos.
1.1 Trata-se de representação, com pedido cautelar, formulado por ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI, com fundamento nos artigos 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21, em face do Pregão Eletrônico nº 447/2025, do tipo menor preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, que tem por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de grama sintética em espaços esportivos, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a execução completa dos serviços, no valor estimado de R$ 11.453.900,00 (onze milhões quatrocentos e cinquenta e três mil e novecentos reais)
A representação ingressou no Gabinete em 17/12/2025, estando a Sessão pública marcada para 18/12/2025.
1.2 A Representante insurge-se exclusivamente contra uma alegada divergência entre o edital, o estudo técnico preliminar e o termo de referência.
Nesse sentido, argumenta que o estudo técnico preliminar estabelece como especificação mínima para a grama sintética o valor de 8.000 Dtex, com “escartamento mínimo de 16mm”.
Pondera que tal especificação revela-se tecnicamente inadequada para aplicações que demandam uso intenso, como é o caso de espaços públicos.
Ressalta que a especificação deveria ser superior a 11.000 Dtex, com “escartamento” máximo de 17mm.
Sublinha que o edital exige comprovação de resistência de apenas 40.000 “ciclos Lisport”, inadequado para uso intenso. Além disso, defende que a escolha por produto de menor qualidade implica em prejuízo direto ao erário público.
Adiante, assenta que o edital também referencia “escartamento mínimo de 16mm”, porém, para grama de 11.000 Dtex, sendo que para esse caso a especificação técnica correta seria “escartamento máximo de 17mm”.
Assim, conclui que a inversão do parâmetro e o valor incorreto demonstram falta de rigor técnico na elaboração dos documentos e podem levar à aquisição de produtos fora dos padrões de qualidade.
Deste modo, pleiteou a suspensão do certame determinando-se a reforma do instrumento convocatório.
É o relatório.
DECIDO.
2.1      No caso em apreço, não vislumbro razões que justifiquem a paralisação do certame.
2.2 Compulsando os documentos trazidos pela representante, verifico que no termo de referência, anexo ao edital, há coerência entre o item 3.13.19, que descreve a especificação técnica do produto a ser entregue, com especificação de “11.000 Dtex”, e o valor orçado (evento 1.3, p. 35) também com especificação de “11.000 Dtex”.
Do mesmo modo, há correspondência entre o termo de referência e o Anexo II – Descrição dos materiais do edital (evento 1.2, p. 26).
Ademais, observo que no site da Prefeitura há esclarecimentos específicos quanto à questionada divergência[1].
Assim, ainda que não ignore a divergência existente, os citados itens e o estudo técnico preliminar, cujo excerto foi trazido pela Representante, neste juízo inicial, não se revela suficiente para configurar vício grave, risco concreto de dano irreparável ou ilegalidade flagrante apta a autorizar a suspensão do certame, até porque sanável pela Administração.
2.3 De outro lado, a escolha dos requisitos do produto a ser entregue para o atendimento do interesse público insere-se no campo da discricionariedade administrativa técnica, não havendo indícios evidentes de ilegalidade manifesta que autorizem a intervenção cautelar deste Tribunal de Contas, a propósito.
2.4 Não é demais lembrar que a concessão de cautelar de suspensão de certame licitatório constitui medida excepcional, a ser deferida quando houver flagrante violação da lei que comprometa a higidez da licitação, quer pela restritividade, quer pela impossibilidade de formulação de propostas, aliada à necessidade de imediata intervenção do Tribunal na proteção do interesse público.
Nesses termos, a partir de uma análise perfunctória, própria do rito sumaríssimo, compreendo inexistirem razões para acolher a pretensão da Representante e conceder a tutela de urgência requerida.
Feitas essas ponderações e limitando-me aos aspectos questionados, indefiro o pedido de suspensão cautelar do certame e, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento dos autos, com prévio trânsito ao Ministério Público de Contas, para ciência.
Publique-se.

PROCESSO: 00023269.989.25-7
REPRESENTANTE:
  • LUANA DOS SANTOS SILVA (CPF ***.098.548-**)
    • ADVOGADO: LUANA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 463.808)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO (CNPJ 45.368.545/0001-93)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90047/2025, Processo Administrativo n.º 94/2025, que objetiva o registro de preço para a contratação de empresa para prestação de serviços de recapeamento asfáltico e pavimentação em vias urbanas do Município de Santa Rosa de Viterbo/SP, visando à melhoria da infraestrutura viária municipal.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-06
Vistos.
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Luana dos Santos Silva em face do edital do Pregão Eletrônico n.º 90047/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo, que objetiva o “registro de preço para a contratação de empresa para prestação de serviços de recapeamento asfáltico e pavimentação em vias urbanas do Município de Santa Rosa de Viterbo/SP, visando à melhoria da infraestrutura viária municipal”, com valor estimado de R$ 9.894.707,68 (nove milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos).
A demanda foi distribuída em 18 de dezembro, e a Sessão pública agendada para 22 de dezembro de 2025.
O representante sustenta que o edital incorporou mecanismos que, em vez de ampliar a disputa típica do pregão eletrônico, teriam comprimido artificialmente a competição, especialmente ao impor percentual mínimo de desconto de 7,27% para ambos os lotes, convertendo o desconto em verdadeiro requisito de admissibilidade da proposta e, por consequência, erigindo uma barreira prévia que restringiria a isonomia e o universo de participantes.
A crítica é reforçada pelo fato de o instrumento convocatório estabelecer intervalo mínimo de 7,27% entre lances, nos termos do item 8.8, o que, na ótica defendida, engessa a dinâmica de disputa e impede que o certame se beneficie de lances graduais e competitivos.
Soma-se a isso um elemento fático adicional, um e-mail juntado aos autos indicaria divergência entre parâmetros do edital e do sistema, inclusive quanto ao intervalo mínimo e aos valores estimados por lote, contexto a projetar um risco objetivo de assimetria informacional e de condução do certame sob regras não coincidentes entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente governa a disputa no ambiente eletrônico.
No tocante ao orçamento, a representante aponta suposta incompletude da planilha ao mencionar o emprego do serviço SINAPI 96396, “exclusive carga e transporte”, sem a correspondente previsão dos custos de carga e transporte da brita, ressaltando a magnitude do quantitativo indicado (6.000 m³) e sustentando que a ausência desses componentes comprometeria a higidez do orçamento-base e a própria comparabilidade das propostas.
Em paralelo, ataca a arquitetura contratual, afirmando haver incompatibilidade relevante entre a lógica do Sistema de Registro de Preços, por natureza vinculada a contratações futuras, parceladas e sob demanda, e o regime de empreitada por preço global, que pressupõe escopo certo e preço total fechado.
Ao final, requer medida cautelar para suspender o certame e, no mérito, a anulação do edital por vícios que reputa insanáveis.
É o relatório.
DECIDO.
Sob análise, os pontos centrais da representação apresentam densidade suficiente, ao menos, para justificar uma atuação interventiva imediata, pois se lastreiam em previsões objetivamente constantes do edital e em indícios de inconsistência operacional.
Ao que parece, o edital trabalha com a ideia de preço máximo e o “desconto mínimo” pode ser justamente o modo escolhido para definir esse máximo no contexto do critério “maior desconto”.
Isso, porém, não elide a preocupação que emerge do estabelecimento de intervalo mínimo expressivo entre lances (7,27%), o que, na prática, impõe saltos relevantes e reduz a capacidade de aproximação gradual do melhor preço. Vide a jurisprudência sobre o tema:
3.9 Outrossim, mostra-se indevido o redutor mínimo entre lances, eis que se fundamentou no total previsto para o período de 30 (trinta) meses de vigência do ajuste, em afronta à jurisprudência desta Corte, para a qual, em contratações de caráter continuado, a base de cálculo é o valor estimado para 12 (doze) meses de prestação de serviço:
“Em continuidade, esta Corte tem aceitado a imposição de diminuição mínima de lances, desde que o valor estabelecido não ultrapasse 1% (um por cento) do montante estimado da contratação. No entanto, não é possível  verificar, com exatidão, dada a ausência de indicação da estimativa da pretensão, se o patamar fixado pela Administração de R$ 56.377,33 respeita os parâmetros  desta Casa. Nessa perspectiva, novamente aqui, faz-se pertinente determinar que a Administração, na tarefa de confirmação da higidez da redução mínima de lances, observe a orientação deste Tribunal, não permitindo que haja extrapolação do teto de 1% (um por cento) do valor estimado de 12 (doze) meses de prestação de serviços. Semelhante trilha seguiu a decisão proferida no processo n.º 58.989.13-0, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão Plenária de 03/04/2013” (TCESP; TCs 000468.989.24-9 e 000504.989.24-5; Tribunal Pleno de 21/02/2024; Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo)
 
Há, ademais, notícia documentada de divergência entre edital e sistema, inclusive quanto ao intervalo mínimo e valores estimados, circunstância que, por si, fragiliza a segurança do procedimento, pois o pregão é concretamente executado no ambiente eletrônico e qualquer desalinho entre a regra escrita e a parametrização pode comprometer isonomia e julgamento uniforme.
Quanto ao orçamento, a crítica relativa ao SINAPI “exclusive carga e transporte” é tecnicamente verossímil, porque, se tais custos não estiverem contemplados em itens próprios, há risco de subprecificação do orçamento estimativo e de distorção na comparação das propostas, sendo razoável exigir demonstração clara de onde e como tais componentes foram absorvidos.
 

                                   Fonte: edital (evento 1.3; p. 63 e 65).
Nesse ponto, a própria documentação do edital evidencia dimensionamento expressivo da sub-base (6.000 m³), o que reforça a necessidade de checagem específica dos custos correlatos.
Nessas circunstâncias, portanto, e sem prejuízo ao aprofundamento dos demais quesitos, CONCEDO a liminar pleiteada pelo Representante, para o fim de suspender o andamento do Pregão Eletrônico n.º 90047/2025, conduzido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo.
Assino à Autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento da Representação e encaminhe as informações e documentos pertinentes para todos os aspectos impugnados.
Publique-se.

PROCESSO: 00023276.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (CPF ***.932.728-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO (CNPJ 45.699.626/0001-76)
    • ADVOGADO: IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB/SP 178.476)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 052/2025, Processo n.º 3509700.406.00026862/2025-18, que objetiva o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da Rede Municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação de Campos do Jordão/SP.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023315.989.25-1, 00023324.989.25-0
PROCESSO: 00023315.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • DAIANA DA SILVA MONTEIRO (CPF ***.438.468-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO (CNPJ 45.699.626/0001-76)
    • ADVOGADO: IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB/SP 178.476)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 052/2025, Processo n.º 3509700.406.00026862/2025-18, que objetiva o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da Rede Municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação de Campos do Jordão/SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00023276.989.25-8
PROCESSO: 00023324.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • RENATA SAYDEL (CPF ***.579.758-**)
    • ADVOGADO: RENATA SAYDEL (OAB/SP 194.266)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO (CNPJ 45.699.626/0001-76)
    • ADVOGADO: IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB/SP 178.476)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 052/2025, Processo n.º 3509700.406.00026862/2025-18, que objetiva o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da Rede Municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação de Campos do Jordão/SP.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00023276.989.25-8
Vistos.
1.1 Trata-se de representações, com pedido cautelar, formuladas por JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROSDAIANA DA SILVA MONTEIRO e RENATA SAYDEL, com fundamento nos artigos 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21, em face do Pregão Eletrônico nº 052/2025, do tipo menor preço do lote, promovido pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE CAMPOS DO JORDÃO, que tem por objeto o registro de preços para aquisição de kit escolar e componentes de insumos destinados aos discentes da rede municipal e material de consumo diário em atendimento à Secretaria de Educação do Município, no valor estimado de R$ 7.904.650,53[1] (sete milhões novecentos e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
As representações ingressaram no Gabinete 18/12/2025, estando a sessão pública marcada para 08/01/2026.
1.2 James Eduardo Crispim Medeiros insurgiu-se contra os seguintes pontos:
a) erro material relativo à data de abertura da sessão pública, vez que no edital consta 08/01/2025 e no portal de compras a data de 08/01/2026;
b) exigências restritivas à competição:
i) a exigência de ponta de no mínimo 4mm no sistema (vai e volta) restringe a participação de diversas marcas Renovadas tais como FABER CASTEL;
ii) exigência de laudo atestando níveis aceitáveis de Bisfenol o que contraria a jurisprudência desta Corte;
iii) formato único (triangular) para lápis de cor, giz de cera, lápis preto jumbo;
iv) o mesmo edital exige o formato sextavado para lápis de cor e lápis preto em outro ponto;
v) fixação de medidas exatas para alguns itens (a exemplo de 175 mm de altura para lápis de cor sextavado e lápis preto sextavado; das medidas do estojo escolar de 210 mm de comprimento x 70 mm de largura x 40mm de altura x 02mm de espessura);
vi) laudos de produtos certificados pelo INMETRO e de laudo conforme Norma ASTM e EN71 em contraposição à precedentes deste Tribunal;
vii) exigência de certificado ambiental exclusivo do FSC, também afrontando precedentes desta Casa;
1.2 Por sua vez, Daiana da Silva Monteiro, repisou o ponto vii) da alínea “b” e pontuou as seguintes críticas:
c) a adoção do sistema de registro de preço no presente caso não se amolda à aquisição pretendida em decorrência de não haver incerteza e eventualidade;
d) o prazo para apresentação de amostras e laudos de 5 dias é exíguo e irrazoável;
e) critério subjetivo de julgamento adotado pela administração quando do julgamento da proposta, ao estabelecer termos de avaliação como “alta qualidade” e “boa pigmentação”, conforme precedente desta Corte de Contas;
f) exigência restritiva de laudos em conformidade a normas NBR de produtos certificados pelo INMETRO, contrariando a jurisprudência deste Tribunal.
1.3 Do seu turno, Renata Saydel reforçou a alínea “f”, e os itens “vi” e “vii” da alínea “b” e acrescentou que:
g) uma vez que o valor estimado da contratação perfaz o montante de R$ 7.886.832,46, não seria adequada a previsão dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei complementar nº 123/06, conforme previsão do  §1º do artigo 4º da NLLC;
h) exigência desarrazoadas de certidões negativas de débitos estaduais e/ou municipais, afrontando entendimento pacífico desta Casa;
i) exigência indevida de qualificação técnica vez que se trata de bens;
j) o Município fez constar que o momento oportuno para a apresentação de amostra será após a habilitação (término da sessão), ou seja, após realizada a etapa de lances e analisados os documentos habilitatórios da empresa previamente classificada em primeiro lugar (licitante vencedora), porém, conforme determina a Lei nº 14.133/21, o momento oportuno seria o de julgamento;
k) para itens de mesmas matérias prima não se exigiu os mesmos laudos;
l) houve um excesso de descrição com possível direcionamento para alguns itens tais quais o “Caderno Cartografia/desenho” para o qual se exigiu o acabamento em “coil-lock” ou a “agenda escolar” para a qual se especificou “laminação BOPP brilho” e “colocação de espiral de ferro revestido em nylon”.
Deste modo, pleitearam a suspensão certame, para que a Municipalidade corrija todos os itens do edital.
É o relatório.
DECIDO.
2.1 Tendo em vista que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, procedimentos que pareçam afrontar a legalidade e/ou impedir a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidos, previamente à assinatura do contrato, de modo a prevenir a subsistência de elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, em sede de valoração apriorística, o termo de referência parece trazer desarrazoadas exigências para determinados itens, a exemplo de excessivo detalhamento, com dimensões milimétricas, formato único, características fora das usuais, além de laudos para itens certificados pelo INMETRO e de certificações internacionais, questões que vem sendo reiteradamente condenadas por esta Corte, por indicar a possibilidade de configuração de um cenário de restritividade.
Os demais pontos impugnados serão oportunamente apreciados ao final da instrução.
2.2 Presentes, pois, os requisitos para deferimento das tutelas de urgência requeridas – plausibilidade do direito invocado e necessidade de imediata intervenção da Corte a obstar contratação decorrente de licitação cuja higidez se revela comprometida, ao menos nesse juízo não exauriente.
Diante do exposto, CONCEDO as liminares pleiteadas pelas Representantes, para o fim de suspender o andamento do Pregão Eletrônico nº 052/2025, devendo a Autoridade responsável abster-se da prática de quaisquer atos, até ulterior deliberação deste Tribunal sobre o mérito da matéria.
Assino à Autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento do teor da Representação e encaminhe as informações e documentos pertinentes sobre todos os aspectos impugnados.
Ao Cartório para que notifique, com a máxima urgência, via sistema, a Representada, para que adote as providências necessárias e, observado o prazo fixado, apresente as justificativas e documentos que tiver.
Com os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhem-se os autos ao DIPE para manifestação, após, dê-se vista ao d. MPC, retornando por SDG.
Publique-se.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00006009.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA (CNPJ 44.428.506/0001-71)
    • ADVOGADO: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB/SP 194.291) / RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB/SP 227.365) / MARCUS VINICIUS DE ANDRADE CARDOSO NAJAR (OAB/SP 231.239) / SERGIO PRADO MATEUSSI (OAB/SP 290.677)
CONTRATADO(A):
  • SKALLA COMERCIO E URBANIZACAO LTDA (CNPJ 64.781.990/0001-25)
INTERESSADO(A):
  • MARIO CELSO LOPES (Prefeito)
  • PAULO CESAR RAFACHINHA COUTO (Representante legal da contratada)
ASSUNTO: CONTRATO Nº: 119/2022, de 13/09/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada para
execução do ?Programa Nossa Rua?, para implantação de
guias, sarjetas, rampas de acessibilidade, calçamento e pavimentação asfáltica em diversas ruas e avenida -
Convênio nº 101679/2022 ? governo do Estado de São
Paulo.
VIGÊNCIA: 13/09/2022 a 14/05/2024
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00005949.989.23-0
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 57), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00014738.989.24-3
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (CNPJ 47.865.597/0001-09)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 166.291) / IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADAO (OAB/SP 389.209)
CONTRATADO(A):
  • CONSORCIO GERENCIADOR HABITACAO PNEEP (CNPJ 55.441.941/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • REINALDO IAPEQUINO (Diretor-Presidente da CDHU)
  • SILVIO VASCONCELLOS (Diretor de Engenharia e Obras da CDHU)
  • JOSE GERALDO DA SILVA CRUZ (Representante Legal da contratada)
ASSUNTO: Concorrência de Licitação nº 053/23 - Contrato nº 1.16.05.00/6.00.00.00/0268/24 de 14/06/2024.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados para apoio ao gerenciamento das atividades de planejamento urbano, concepção, implantação, fiscalização de obras, averbação e assistência técnica de engenharia e arquitetura em empreendimentos no Estado de São Paulo, convênios, contratos, parcerias público-privadas, termos de cooperação e demais produtos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo ? CDHU, integrantes do Lote 1 - Região Metropolitana São Paulo OESTE / São Paulo Distritos OESTE.
VIGÊNCIA: Início a partir da assinatura do contrato até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços. Prestação do objeto do contrato em 24 meses contados a partir data da emissão da OS.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014151.989.24-1
 
Considerando o quanto noticiado no relatório de verificação da execução contratual (evento 99), ALERTO os responsáveis para que adotem, desde já, as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que as correções acima recomendadas serão avaliadas no decorrer do acompanhamento da execução contratual e por ocasião de seu julgamento.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00015231.989.25-2
REPRESENTANTE:
  • RAUL MARCELO DE SOUZA (CPF ***.123.258-**)
    • ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE DE BRITO CORREIA (OAB/SP 526.865)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (CNPJ 46.634.044/0001-74)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB/SP 221.808) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995) / MAURICIO SILVA DE AVILA (OAB/SP 477.319)
INTERESSADO(A):
  • HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI (CNPJ 13.185.208/0001-74)
  • RODRIGO MAGANHATO (Prefeito à época)
  • FERNANDO MARTINS C. NETO (Prefeito atual)
ASSUNTO: *Protocolo realizado por assessor parlamentar*
A Prefeitura paga cerca de R$ 530 mil reais por mês à empresa Human Concierge para a logistica e operacionalização dos medicamentos públicos.
O problema é que não há contrato com a empresa desde abril de 2023, de modo que os pagamentos são todos realizados com base apenas em decreto municipal, ou seja, a empresa já recebeu mais de R$ 13,4 milhões sem base contratual e sem fiscalização, além de haver extrapolamento do período máximo estabelecido pela lei de licitações (se existisse um contrato). Segue tudo explicado na representação em anexo
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
 
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 54), assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011. 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00019489.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES (CNPJ 52.359.692/0001-62)
CONTRATADO(A):
  • EGA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 24.327.852/0001-56)
INTERESSADO(A):
  • PAULO AFONSO FERREIRA BUENO (Prefeito)
  • BENEDITO RODRIGUES DA SILVA FILHO (ex-Prefeito)
  • MARIA GORETI PINAFFI HEGER (ex-Secretária da Saúde)
  • EDIPO GLADSTON AMANCIO DA SILVEIRA (Representante legal da contratada)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 56/2024 [Origem PROT32926]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00003970.989.25-7
 
Considerando a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade ao termo aditivo, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00019499.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA (CNPJ 46.523.049/0001-20)
    • ADVOGADO: ADRIANO MORIMITSU UEHARA (OAB/SP 300.930) / EDCARLOS ALVES LIMA (OAB/SP 305.297) / LEONARDO AQUINO GOMES (OAB/SP 395.261)
CONTRATADO(A):
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • WELINGTON APARECIDO ALFREDO (Prefeito)
  • JOSE MARCOS DA SILVA (Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade)
  • RENATA NUNES FERREIRA (Representante legal da contratada)
ASSUNTO: 2º Termo aditivo ao Contrato nº 09/2022 (Processo nº 33.894/2021 - Pregão Presencial nº 01/2022) - Objeto: Acréscimo qualitativo ao objeto do contrato - Valor acrescido: R$ 21.826,41
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00009557.989.22-5
 
Considerando a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade ao termo aditivo, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00019845.989.24-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 46.319.000/0001-50)
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221)
CONTRATADO(A): CDR PEDREIRA CENTRO DE DISPOSICAO DE RESIDUOS LTDA (CNPJ 04.434.120/0002-39)
ADVOGADO: GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB/SC 38.481) / (OAB/SC 38.522) / (OAB/SC 47.830) / JULIA FERRUZZI POSSARI (OAB/SC 68.646)
INTERESSADO(A): LUCAS SANCHES PROMESSIA (Prefeito)
GUSTAVO HENRIC COSTA (ex-Prefeito)
RODNEI OTAVIO MINELLI (Secretário de Serviços Públicos)
BRUNO FRANCISCO MUEHLBAUER (Representante Legal da Contratada)
FRANCISCO CELSO DAL RIO FILHO (Representante Legal da Contratada)
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA Nº 95004/2024-DLC
CONTRATO nº 026001/2024-DLC ? data de ass.: 25/07/2024
OBJETO: Recebimento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos do Município de Guarulhos em aterro sanitário privado licenciado.
VIGÊNCIA: 30 (trinta) meses, contados do recebimento da Ordem de Início de Serviços (26/07/2024 a 26/01/2027). VALOR: R$ 81.467.100,00
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00019026.989.24-4
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 97), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00020224.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • MB SERVICE LTDA (CNPJ 17.665.087/0001-19)
INTERESSADO(A):
  • GERSON DIAS PESSOA (Prefeito)
  • WALDYR RIBEIRO FILHO (Secretário de Serviços e Obras)
  • MARIO ARRUDA BARCELOS (Representante legal da contratada)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 8504/2021
CONTRATO 086/2024
TERMO ADITIVO 213/2025
OBJETO: PRORROGA POR MAIS 12 MESES E ALTERAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO.
VIGENCIA: 17/09/2025 A 17/09/2026
VALOR: R$ 12.914.427,60
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007331.989.25-1
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 19), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

PROCESSO: 00000927.989.25-1
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL (CNPJ 46.612.032/0001-49)
    • ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB/SP 131.049) / ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB/SP 249.570)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON ANTONIO ERMENEGILDO - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANDRE RICARDO VIEIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FRANK HULDER DE OLIVEIRA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE (CNPJ 44.563.716/0001-72)
    • ADVOGADO: JOAO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB/SP 184.111) / (OAB/SP 322.635)
RESPONSÁVEL:
  • NELSON ALVES LIMA - PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRASSOL
ASSUNTO: Prestação de Contas do contrato de gestão nº 088/2017, de 14/07/2017 objetivando a operacionalização, gerenciamento e execução dos serviços e ações de saúde na Unidade de Pronto Atendimento, para atender a Programação Anual de Saúde.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00023193.989.22-5
 
Ao cartório para reiterar a notificação do evento 29.1, ao Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAUDE e ao seu presidente, o Sr. Nelson Alves Lima, acima referidos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento das impugnações contidas no relatório da Auditoria (evento 19.3) e apresentem as justificativas que entenderem necessárias.
Publique-se.

PROCESSO: 00002531.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIVINOLANDIA - IPMD (CNPJ 05.119.717/0001-70)
RESPONSÁVEIS:
  • ANA CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA - DIRIGENTE (Período: 01/01/2024 a 01/12/2024 e 17/12/2024 a 31/12/2024)
  • IVAN CESAR DA SILVA EVANGELISTA - DIRIGENTE SUBSTITUTO (Período: 02/12/2024 a 16/12/2024)
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EM EXAME: 2º Prorrogação de prazo requerido pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIVINOLANDIA
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 39.1), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 

 
PROCESSO: 00002647.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO OESTE METROPOLITANA DE SAO PAULO - CIOESTE (CNPJ 20.301.484/0001-16)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL:
  • DANILO BARBOSA MACHADO - DIRIGENTE
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-02
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 37.1), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.

PROCESSO: 00002712.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO VALE DO PARAIBA - CONSAVAP (CNPJ 19.701.130/0001-80)
RESPONSÁVEL:
  • ANDERSON FARIAS FERREIRA - PREFEITO
    • ADVOGADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES (OAB/SP 232.668)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 37.1), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 
 

PROCESSO: 00005134.989.25-0
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL (CNPJ 45.138.070/0001-49)
    • ADVOGADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA (OAB/SP 294.561)
RESPONSÁVEL:
  • EVANDRO FARIAS MURA - PREFEITO 
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA FE DO SUL (CNPJ 50.572.395/0001-75)
    • ADVOGADO: LUIZ JUNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB/SP 423.197)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE BISCASSI - PROVEDOR
  • LARISSA SCHIAVINATO GARCEZ - RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
EM EXAME: CONVÊNIO nº 03/2025, de 13/01/2025. PROCESSO nº (ORIGEM): 03/2025
FONTE DE RECURSOS: Federal
VIGÊNCIA: 13/01/2025 a 31/12/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00004192.989.25-9
 
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da equipe de auditoria (evento 61.14), NOTIFICO o Órgão, a beneficiária e os responsáveis acima referidos, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.

PROCESSO: 00010471.989.25-1
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ 46.381.000/0019-09)
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO PRIETO DE SOUZA - SECRETÁRIO ESTADUAL ATUAL
  • FERNANDO JOSE DA COSTA - SECRETÁRIO ESTADUAL À ÉPOCA
  • JOAO CAMILO PIRES DE CAMPOS - SECRETÁRIO ESTADUAL À ÉPOCA
  • LUCIMARA NUNES DE PAULA - CHEFE DE GABINETE
  • PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI - EX-SECRETÁRIO ESTADUAL
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E ED.POPULAR DE CAMPO LIMPO (CNPJ 61.580.080/0001-96)
RESPONSÁVEL:
  • MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - Termo de colaboração SJC n° 152/2019.
Prestação de Contas. 
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00009688.989.20-1
 
Redistribuídos os autos, nos termos da Resolução nº 12/25, que, entre outros, alterou a competência para julgamento dos processos que cuidam de  julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valores abaixo de 200.000 UFESPs, em conformidade com a nova redação conferida ao inciso VII do art. 57 do Regimento Interno[1], prossigo a apreciação do feito.
Trata-se da análise da prestação de contas do exercício de 2021 do Termo de Colaboração SJC n° 152/2019, assinado em 1211212019, firmado entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo, tendo como objeto a execução e gestão do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA-SP, com vigência final em 18/12/2024.
Encaminhados os autos à PFE (evento 15.1), não houve oposição ao arquivamento. Em seguida, o MPC teve vista regimental (evento 17.1).
Dessa forma, considerando que:
  • O processo inicial não foi selecionado pela auditoria deste Tribunal, baseado em uma matriz de risco, mas foi remetido para análise em virtude da regra de valor existente à época;
  • As prestações de contas dos exercícios de 2017 (TC-011016.989.20-4) e 2018 (TC-011251.989.20-8), relativas a objeto semelhante foram julgadas regulares, com recomendação;
  • No exercício de 2021, os valores envolvidos se mostram reduzidos em comparação com os repasses atribuídos a outras entidades e instrumentos.
Além da excepcionalidade da medida e a jurisprudência favorável para tal, acolho a proposta da 1ª Diretoria de Fiscalização (evento 11.37) e, com fulcro no item 10.5.1.4 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025[2], determino o arquivamento provisório dos autos até o recebimento de ocorrência digna do desarquivamento deste processo para nova análise.
Publique-se.
 
 

PROCESSO: 00014142.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / (OAB/SP 460.806) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263) / (OAB/SP 530.333) / (OAB/SP 538.334)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI - PREFEITO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
  • FLAVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANDA - SECRETÁRIO MUNICIPAL
  • JOANA AMARAL MARTINEZ GARCIA - SECRETÁRIA ADJUNTA
  • GABRIEL MELO DOS SANTOS - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • R. S. BARBOSA CONSTRUCAO (CNPJ 12.035.971/0001-56)
RESPONSÁVEL:
  • RAFAEL SOUSA BARBOSA - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Contrato nº 214/2024. Processo Administrativo nº 4591/2024. Concorrência Pública nº 09/2024
OBJETO: Contratação de empresa, com fornecimento de material e mão de obra, para execução de estacionamento para prédios públicos do entorno.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014289.989.25-3, 00014875.989.25-3
PROCESSO: 00014875.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / (OAB/SP 460.806) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263) / (OAB/SP 530.333) / (OAB/SP 538.334)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI - PREFEITO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
  • FLAVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANDA - SECRETÁRIO MUNICIPAL
  • JOANA AMARAL MARTINEZ GARCIA - SECRETÁRIA ADJUNTA
  • GABRIEL MELO DOS SANTOS - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • R. S. BARBOSA CONSTRUCAO (CNPJ 12.035.971/0001-56)
RESPONSÁVEL:
  • RAFAEL SOUSA BARBOSA - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 214/2024

Finalidade: Acréscimo quantitativo de R$ 343.570,50, equivalente a 10,02% do valor do
contrato atualizado.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00014142.989.25-0
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos solicitado pela Prefeitura Municipal de Ilhabela (eventos 93.1 do TC-00014142.989.25 e 86.1 do TC-00014875.989.25), defiro o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 
 

PROCESSO: 00014922.989.18-1
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE APIAI - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0089-81)
RESPONSÁVEIS:
  • ANA PAULA DORINI SANTOS - Dirigente Regional de Ensino
  • JOSE RENATO NALINI - Ex-Secretário de Estado da Educação
  • GIOVANA APARECIDA SANTINI CASAGRANDE - Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO BRANCO (CNPJ 46.634.366/0001-13)
    • ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB/SP 333.373)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS CAMARGO RIBAS - Prefeito atual
  • MAURO JOSE TEIXEIRA - Ex-Prefeito
  • SANDRO ROGERIO SALA - Ex-Prefeito
ASSUNTO: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-16
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00019629.989.23-7
 
A sentença do evento 80 julgou a matéria irregular com devolução de valores. Em sede do recurso TC-19629.989.23, a sentença foi mantida (evento 41.3).
Em seguida, a sra. Giovana Casagrande, Dirigente Regional de Ensino da Secretaria, noticiou a formalização de ajuste para a devolução dos valores com a Prefeitura e anexou o comprovante de pagamento da primeira parcela, solicitando a exclusão da Prefeitura da lista de entidades proibidas de receber novos repasses, pois se trata de verba relevante, para transporte escolar (evento 106).
No evento 112, inseriu o comprovante de pagamento da segunda parcela.
A pretensão formulada no evento 106, embora veiculada pela Dirigente Regional de Ensino (órgão concessor), ostenta interesse de agir apenas reflexo ou secundário, na medida em que o efeito jurídico pretendido — a exclusão da Prefeitura Municipal de Apiaí do rol de entidades impedidas de receber novos repasses — projeta-se primariamente sobre a esfera jurídica da própria beneficiária, a quem, em regra, competiria impulsionar o pedido e instruí-lo com os elementos necessários. Ainda assim, tratando-se de repasse interorgânico destinado à viabilização de serviço público essencial (transporte escolar), cujo interesse público é compartilhado tanto pelo concedente quanto pela convenente, e estando o requerimento adequadamente instruído com comprovantes de adimplemento das parcelas iniciais (eventos 106 e 112), conheço do pleito, em homenagem à utilidade e à necessidade da providência para a continuidade regular da política pública.
No mérito, ausente disciplina específica e exaustiva no âmbito desta Corte acerca da execução do ressarcimento e de seus efeitos incidentais, é usual recorrer, por subsidiariedade, ao paradigma normativo do Código Tributário Nacional para a solução de controvérsias pontuais relativas à exigibilidade, sobretudo quando se está diante de obrigação de devolução formalizada e em curso de satisfação. Nessa perspectiva, o parcelamento configura, a teor do art. 151, VI, do CTN, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, o que torna adequada, enquanto vigente e regularmente adimplido o ajuste, a pretensão de afastar o impedimento de recebimento de novos repasses, sem prejuízo de imediato restabelecimento do óbice em caso de inadimplemento ou rescisão. Nada obsta, ademais, que, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 1.110/2010, seja o Ministério Público de Contas cientificado do estado de suspensão ora reconhecido, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua atuação.
Determino que o nome da Prefeitura DEIXE DE CONSTAR no cadastro das entidades impedidas de receber repasses públicos.
Alerto a Secretaria e a Prefeitura que tal exclusão vincula-se ao cumprimento do anunciado acordo de parcelamento de débito, que deverá ser comprovado nestes autos, com o envio mensal do comprovante do recolhimento das parcelas.
Publique-se.
 
 

PROCESSO: 00016245.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARZEA PAULISTA (CNPJ 45.780.087/0001-03)
    • ADVOGADO: ROGERIO BRUNO (OAB/SP 155.850) / TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB/SP 200.744) / MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB/SP 246.169) / (OAB/SP 312.733)
RESPONSÁVEL:
  • RODOLFO WILSON RODRIGUES BRAGA - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • RMP RECICLADORA DE ENTULHO LTDA. (CNPJ 09.380.182/0001-48)
    • ADVOGADO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB/SP 253.436)
RESPONSÁVEL:
  • HERMES TARTARI PIOVESANA - REPRESENTANTE LEGAL
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução.
Contrato de Concessão n.º 91/2009. Processo de Origem n.º 2677/2009
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00013058.989.22-9
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 129), defiro o pedido por mais 5 (cinco) dias, a contar da publicação.
Publique-se.

PROCESSO: 00018123.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA (CNPJ 45.147.733/0001-91)
    • ADVOGADO: HEITOR PEREIRA VILLACA AVOGLIO (OAB/SP 274.315)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ AUGUSTO SALVADOR - PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
    • ADVOGADO: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB/SP 335.546)
RESPONSÁVEL:
  • ROSIMAR PEREIRA SOARES - DIRETOR-PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: EDITAL nº (001/2025). LICITAÇÃO: Pregão Presencial 001/2025
CONTRATO: 007/2025 - 17 de março de 2025. 
OBJETO: Execução de serviços de limpeza pública de rotina, conservação e manutenção urbana, com fornecimento de mão de obra especializada, veículos, equipamentos e materiais necessários.
VIGÊNCIA: 12 MESES - 17/03/2025 a 16/03/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019294.989.25-6
 
Considerando a ausência de comparecimento aos autos, NOTIFICO o Sr. Luiz Augusto Salvador, Prefeito Municipal, acima mencionado, nos termos do artigo 91, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as alegações que entender oportunas, com o alerta de que a inércia em noticiar as justificativas ensejará o julgamento dos autos no estado em que se encontram.
Publique-se.
 

PROCESSO: 00019064.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI - PREFEITO
  • LIDIA LUCIA SARMENTO DE LIMA - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
  • MARIA CLARA DE PINHO PESTANA - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • WORD EDUCACIONAL EDITORA E SISTEMAS DE EDUCACAO EIRELI (CNPJ 28.428.245/0001-33)
REPONSÁVEL:
  • ANTONIO MANOEL DIAS - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: PROCESSO SEI nº 3520400.427.00000615/2024-71 - PREGÃO ELETRÔNICO nº 136/2024 - Contrato nº 18/2025.
OBJETO: Contratação de empresa especializada visando aquisição de material didático multicultural sobre matrizes Africanas e Povos Indígenas para educação infantil e ensino fundamental, em atendimento a Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11.645/2008, com fornecimento de suporte pedagógico e formação.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019270.989.25-4
 
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da equipe de auditoria (evento 25.1), NOTIFICO o Órgão, a contratada e os responsáveis acima referidos, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.

PROCESSO: 00020111.989.25-7
REQUERENTE/SOLICITANTE:
  • CLERIA HELENA DE PAULA 
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES - PREFEITO
EM EXAME: Representação, subscrita por Cléria Helena de Paula, Munícipe. Aponta possíveis irregularidades em contratações referentes a coleta de lixo no município de Igarapava, solicita providências e apuração dos fatos narrados. Origem: balcão.
EXERCÍCIO: 2025
 
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da equipe de auditoria (evento 14.10), NOTIFICO o Órgão, e o responsável acima referido, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.

PROCESSO: 00021094.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA (CNPJ 44.477.909/0001-00)
    • ADVOGADO: RONALDO SERGIO DUARTE (OAB/SP 128.639)
RESPONSÁVEIS:
  • VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA - PREFEITO
  • PALOMA APARECIDA LIBANIO NUNES - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES (CNPJ 73.027.690/0001-46)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEL:
  • ANIS GHATTAS MITRI FILHO - PRESIDENTE
EM EXAME: TERMO DE COLABORAÇÃO nº 128/2023 de 24/02/2023. Prestação de Contas 2025.
VIGÊNCIA: 24/02/2023 a 24/02/2028.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00022357.989.23-5
 
Em atenção ao pedido de prazo requerido pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes no evento 55.1, destaco que encontra-se vigente prorrogação de prazo de 10 (dez) dias concedida por meio do despacho do evento 52.1, cujos efeitos estendem-se à presente solicitação.
Assim, para que não haja sobreposição de uma prorrogação a outra, indefiro o pedido constante do evento 55.1 para que haja o aproveitamento do prazo concedido pelo despacho acima mencionado.
Publique-se.

PROCESSO: 00021094.989.25-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA (CNPJ 44.477.909/0001-00)
    • ADVOGADO: RONALDO SERGIO DUARTE (OAB/SP 128.639)
RESPONSÁVEIS:
  • VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA - PREFEITO MUNICIPAL
  • PALOMA APARECIDA LIBANIO NUNES - SECRETÁRIA DA SAÚDE
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES (CNPJ 73.027.690/0001-46)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEL:
  • ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE
ASSUNTO: TERMO DE COLABORAÇÃO nº 128/2023 de 24/02/2023.
VIGÊNCIA: 24/02/2023 a 24/02/2028.
Prestação de Contas.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00022357.989.23-5
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 48), defiro o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 

PROCESSO: 00022704.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEIS:
  • ROBSON DA SILVA LEONEL - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • LUIZ ANTONIO CORDEIRO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - GESTOR DO CONTRATO
  • ANDRE NOGUEIRA SANCHES - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • ALFA EXCELENCIA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 20.423.730/0001-02)
RESPONSÁVEL:
  • IBRAHIM ROGERIO JAROCHINSKI MARINHO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Ata de Registro de Preços n°: 011/2022 (Pregão Presencial n°: 019/2022 - Edital n°: 026/2022 - Processo n°: 035/2022). 
OBJETO: Contratação de Empresa para eventual realização de exames de detecção do SARSCOV-2 (Coronavírus COVID-19).
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022778.989.23-6, 00008938.989.24-1
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00020154.989.25-5
PROCESSO: 00022778.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEIS:
  • ROBSON DA SILVA LEONEL - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • LUIZ ANTONIO CORDEIRO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - GESTOR DO CONTRATO
  • ANDRE NOGUEIRA SANCHES - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • ALFA EXCELENCIA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 20.423.730/0001-02)
RESPONSÁVEL:
  • IBRAHIM ROGERIO JAROCHINSKI MARINHO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Acompanhamento da Execução da Ata de Registro de Preços n°: 011/2022.
OBJETO: Contratação de Empresa para eventual realização de exames de detecção do SARSCOV-2 (Coronavírus COVID-19).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00022704.989.23-5
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00020154.989.25-5
PROCESSO: 00008938.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANEIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEIS:
  • ROBSON DA SILVA LEONEL - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • LUIZ ANTONIO CORDEIRO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - GESTOR DO CONTRATO
  • ANDRE NOGUEIRA SANCHES - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
CONTRATADO(A):
  • ALFA EXCELENCIA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 20.423.730/0001-02)
RESPONSÁVEL:
  • IBRAHIM ROGERIO JAROCHINSKI MARINHO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo da Ata de Registro de Preços n°: 011/2022 (Pregão Presencial n°: 019/2022 - Edital n°: 026/2022 - Processo n°: 035/2022).
OBJETO: Contratação de Empresa para eventual realização de exames de detecção do SARSCOV-2 (Coronavírus COVID-19).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00022704.989.23-5
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00020154.989.25-5
 
Conforme se depreende da decisão proferida em sede de Agravo sob o TC-00020154.989.25 (evento 12), a multa aplicada ao Sr. André Nogueira Sanches, Prefeito Municipal de Cananéia, foi cancelada tendo em vista o noticiado pelo agravante de que tomara as providências a fim de sanar as irregularidades em face da sentença (TC-00022778.989.23) transitada em julgado em 24/04/2025.
No mesmo documento, foi concedida nova oportunidade para apresentar nos autos principais TC-00022778.989.23, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento das providências adotadas.
Considerando a ausência de autuação destas informações no TC-00022778/989/23, NOTIFICO a Prefeitura Municipal de Cananeia e o Prefeito Sr. André Nogueira Sanches, nos termos do artigo 91, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as justificativas que entender oportunas.
Alerto, desde já, que possível descumprimento poderá sujeitá-los à nova aplicação de multa prevista pelo inc. VI do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.

PROCESSO: 00022715.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI (CNPJ 46.578.522/0001-76)
    • ADVOGADO: GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB/SP 285.195) / ROBERTA STEPHANIE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB/SP 497.964)
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS ROCHA RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL
  • REJANE MARIA SILVA COSLOVICH - GESTORA DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • EFRAIM ALIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 19.092.349/0001-29)
RESPONSÁVEL:
  • MATEUS PESTANA RIBEIRO - PROPRIETÁRIO
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n°64/2024.
Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses e reajuste pelo IPCA no percentual de 5,70%.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00001095.989.25-7
 
Considerando as ocorrências consignadas nos relatórios da Auditoria (evento 14.4) e tendo em vista o disposto no inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o Órgão, a contratada e os responsáveis acima referidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.
 

PROCESSO: 00023145.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDOIA (CNPJ 45.678.000/0001-83)
    • ADVOGADO: EGLESTON GABRIEL ROSA LANZZARIN (OAB/SC 62.203) / DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB/SP 236.005) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES - PREFEITO MUNICIPAL
  • MARILSA CAVENAGHI BELTRAMI - RESPONSÁVEL POR PROCESSOS LICITATÓRIOS
  • DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA - RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS
  • JOSUE LUPERCIO CAVENAGHI - RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • WINNER CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 23.585.467/0001-46)
    • ADVOGADO: RODRIGO KENDI TOMINAGA (OAB/SP 174.048) / WILSON ROBERTO DA SILVA (OAB/SP 325.667)
RESPONSÁVEL:
  • PAULO JOSE RAMALHO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
EM EXAME: CONTRATO n° 034/2023 de 02/02/2024 - EDITAL n° 052/2023 - LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 009/2023.
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada em Engenharia Civil para prestação de serviço da construção da Base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Município, com fornecimento de material e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023267.989.24-2, 00023268.989.24-1, 00021768.989.25-3
PROCESSO: 00023268.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDOIA (CNPJ 45.678.000/0001-83)
    • ADVOGADO: EGLESTON GABRIEL ROSA LANZZARIN (OAB/SC 62.203) / DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB/SP 236.005) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES - PREFEITO MUNICIPAL
  • MARILSA CAVENAGHI BELTRAMI - RESPONSÁVEL POR PROCESSOS LICITATÓRIOS
  • DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA - RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS
  • JOSUE LUPERCIO CAVENAGHI - RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • WINNER CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 23.585.467/0001-46)
    • ADVOGADO: RODRIGO KENDI TOMINAGA (OAB/SP 174.048) / WILSON ROBERTO DA SILVA (OAB/SP 325.667)
RESPONSÁVEL:
  • PAULO JOSE RAMALHO - SÓCIO-ADMINISTRADOR
EM EXAME: TERMO DE ADITIVO n°001 assinado em 19/04/2024.
OBJETO: Acréscimo de valor para o objeto referido, conforme itens e serviços especificados na planilha do aditivo.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00023145.989.24-0
 
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos requerido pela Prefeitura Municipal de Lindóia (eventos 103.1 do TC-00023145.989.24 e 92.1 do TC-00023268.989.24), defiro o pedido por mais 10 (dez) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 

DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

PROCESSO: 00002404.989.24-6
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE OLIMPIA - PRODEM OLIMPIA (CNPJ 51.346.617/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • CAIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORBA (CPF ***.145.888-**)
  • SANDRO DE CAMPOS MAGALHAES (CPF ***.265.018-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA (CNPJ 46.596.151/0001-55)
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566) / ADRIANE MARIA GONCALVES (OAB/SP 437.211)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
 
Vistos.
Em exame o pedido de dilação de prazo (evento n. 45) para a apresentação de justificativas.
Defiro, conforme requerido.
Publique-se.
 

DESPACHOS DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO

PROCESSO: 00002406.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SANTO ANDRE TRANSPORTES (CNPJ 61.388.385/0001-09)
    • ADVOGADO: MARJORY YAMADA (OAB/SP 130.614) / ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB/SP 172.683) / FABIANA VARONI PEREIRA (OAB/SP 197.699)
RESPONSÁVEL:
  • APARECIDO DONIZETI PEREIRA (CPF ***.352.819-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-07
 
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscalização, concedo à Origem e aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que que tomem conhecimento do referido relatório e apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
Esclareço, por oportuno, que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: TC-00002827.989.24-5
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAUBAL
    • ADVOGADO: VINICIUS GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 532.538)
INTERESSADO(A):
  • JENAINA DOS SANTOS BORGES MEDINA
OBJETO: Tomada de Contas - Exercício de 2024
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
EM APRECIAÇÃO  
 
Visto.
 
No evento nº 32.1, o Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, devidamente representado por seu Procurador, requer prorrogação de prazo para manifestação preliminar pelo período de 30 (trinta) dias.
Diante do requerido, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste.
 
Publique-se.
 

PROCESSO: 00007411.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
  • PREFEITO: ALBERTO PEREIRA MOURAO (CPF ***.051.558-**)
  • EX-PREFEITA: RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
  • SECRETÁRIO DE SAÚDE: JOSE ISAIAS COSTA LIMA (CPF ***.588.378-**)
  • EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE: CLEBER SUCKOW NOGUEIRA (CPF ***.001.328-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (CNPJ 61.699.567/0001-92)
    • ADVOGADOS: ANDERSON VIAR FERRARESI (OAB/SP 206.326) / FABIO VIEIRA (OAB/SP 337.414)
  • DIRETOR-PRESIDENTE: RONALDO RAMOS LARANJEIRA (CPF ***.038.438-**)
GERENCIADA:
  • PAIS COMPLEXO HOSPITALAR IRMA DULCE - SPDM (CNPJ 61.699.567/0090-68)
ASSUNTO: Acompanhamento e Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Contrato de Gestão Emergencial nº 135/2024, de 26/12/24, objetivando a prestação de serviços junto ao Complexo Hospitalar Irmã Dulce (CHID), mediante gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00000662.989.25-0
 
Diante da informação da UR-20 constante do evento nº 25.35, faz-se necessária a realização de nova vistoria para verificação do fiel cumprimento quanto ao ajustado entre as partes.
Consigno que nestes autos já foi emitido 1 relatório de acompanhamento da execução do ajuste tratado no TC-000662.989.25-0, com anotações de desacertos.
Assim, recomendo aos responsáveis que, se ainda não o fizeram, adotem efetivas medidas corretivas que se façam necessárias para o saneamento das falhas apontadas no curso da instrução.
Vale destacar que este despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, servindo apenas como ALERTA de que as correções acima recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
Publique-se.

PROCESSO: 00008855.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 54.933.809/0001-03)
    • ADVOGADO: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB/SP 341.217) / RAQUEL LIMA ALMEIDA BARROCO (OAB/SP 361.477) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344)
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • LAUDEMIR LINO DE ALENCAR (CPF ***.199.658-**)
  • PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO (CPF ***.863.838-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 15575/2018
Pregão Presencial 042/2019
Termo de aditamento 036/2021
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a
operacionalização do sistema de administração da central de atendimento para apoio a JARI e administração de multas de trânsito, de acordo com a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Vigência 18/03/2021 a 18/03/2022
Valor 6.642.397,92

 
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00012013.989.20-7
PROCESSO: 00011322.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 54.933.809/0001-03)
    • ADVOGADO: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB/SP 341.217) / RAQUEL LIMA ALMEIDA BARROCO (OAB/SP 361.477) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344)
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • LAUDEMIR LINO DE ALENCAR (CPF ***.199.658-**)
  • PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO (CPF ***.863.838-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 15575/2018
Contrato 014/2020
Termo aditivo 037/2022
Objeto: Fica prorrogada a vigencia do contrato n. 014/2020, por mais 12 meses, a contar de 18/03/2022.
Vigencia: 18/03/2022 a 18/03/2023.
Valor: R$ 7.289.367,36
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00012013.989.20-7
PROCESSO: 00007578.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 54.933.809/0001-03)
    • ADVOGADO: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB/SP 341.217) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344)
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • LAUDEMIR LINO DE ALENCAR (CPF ***.199.658-**)
  • PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO (CPF ***.863.838-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 15575/2018
Contrato 14/2020
Termo Aditivo 13/2024
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato 14/2020, por mais 12 meses, a contar de 18 de marco de 2024.
Valor: R$ 7.289.367,36
Vigência: 18/03/2024 a 18/03/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00012013.989.20-7
PROCESSO: 00020832.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. (CNPJ 54.933.809/0001-03)
    • ADVOGADO: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB/SP 341.217) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344)
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • CLAUDENES BEGNINI (CPF ***.910.918-**)
  • PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO (CPF ***.863.838-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 15575/2018
Contrato 014/2020
Aditivo 186/2024
Objeto: Supressão de 5% de seu valor mensal, que corresponde ao importe de R$ 30.349,89, perfazendo o valor mensal do contrato de R$ 577.097,39.
Vigencia: 18/03/2024 a 18/03/2025.
Valor: R$ 7.107.268,02.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00012013.989.20-7
 
À vista do consignado no relatório da Fiscalização, notadamente quanto à aplicação do princípio da acessoriedade, NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, a Contratante, a Contratada e os responsáveis acima nomeados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência dos referidos apontamentos e apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento nº 1.37 do TC-012013.989.20), os responsáveis se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos à análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00010754.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • T. T. A. SOLUCOES EM TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA (CNPJ 30.046.562/0001-37)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA (CNPJ 45.511.847/0001-79)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
ASSUNTO: Representação - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 100/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 995/2024
PROCESSO DIGITAL N.º 12.993/2024 - Ilustríssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, trata-se a presente de impugnação a homologação de candidato em processo licitatório que não acolhe os requisutos técnicos para a prestação dos serviços contratados.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-01
 
A empresa T.T.A. Soluções em Tecnologia e Comunicação Ltda. pugna pelo impulsionamento do presente feito, sob pena de perda do objeto.
Registro que a matéria foi recebida como Representação, nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal, submetendo-se ao rito ordinário de instrução, observadas as normas regimentais e procedimentais próprias.
O feito encontra-se em regular tramitação, integrando a programação de análise da Secretaria-Diretoria Geral, em consonância com critérios objetivos de organização e ordem de processamento.
Desse modo, sem prejuízo de que a matéria será oportunamente apreciada, indefiro os requerimentos da Representante.
 
Publique-se.
 

PROCESSO: 00016066.989.24-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA (CNPJ 46.634.127/0001-63)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • HOSPITAL SANTA TEREZINHA E MATERNIDADE ERCILIA PIERONI (CNPJ 50.157.494/0001-90)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO BOSCO BORGES (CPF ***.309.946-**)
  • MILTON BATISTA TIEGHI (CPF ***.831.278-**)
ASSUNTO: Termo de Fomento nº 8/2024, assinado em 29/01/2024; Processo Administrativo nº 839/2023; Inexigibilidade de Chamamento Público nº 8/2024; Objeto: Prestar atendimento médico pelo SUS a população Itatiguense e demais objetivos constantes do Plano de Trabalho apresentado.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00015853.989.24-2
 
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscalização, concedo à Contratante, à Organização Social e aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que que tomem conhecimento do referido relatório e apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
Esclareço, por oportuno, que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: TC-00017727.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSUE BONDIOLI JUNIOR
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: LICITAÇÃO: Pregão nº 057/2017 ? Processo Administrativo nº 16625/2017 ? ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 084/2017, DE 12/07/2017 Contrato nº 94/2018, de 06/06/2018 OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de veículos para diversos setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba pelo período de 12 (doze) meses ? Item 06.
VALOR INICIAL: R$ 266.279,76
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00017909.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • JOSUE BONDIOLI JUNIOR
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: LICITAÇÃO: Pregão 057/2017 - Processo Administrativo 16625/2017 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 084/2017, de 12/07/2017. Contrato 91/2018, de 06/06/2018. OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de veículos para diversos setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba pelo período de 12 (doze) meses - Itens 08 e 09.
VALOR INICIAL: R$ 150.500,50
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00018072.989.19-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 127.093) / (OAB/SP 220.788) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / ANDRESSA ALMEIDA GORGE (OAB/SP 407.818) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / (OAB/SP 433.571) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / (OAB/SP 493.321)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • JOSUE BONDIOLI JUNIOR
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: LICITAÇÃO: Pregão 057/2017 - Processo Administrativo 16625/2017 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 084/2017, de 12/07/2017. Contrato 91/2018, de 06/06/2018. OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de veículos para diversos setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba pelo período de 12 (doze) meses - Itens 08 e 09.
VALOR INICIAL: R$ 150.500,50
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00019938.989.19-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 1º ADITAMENTO (TERMO DE RETIFICAÇÃO) AO CONTRATO 091/2018, DE 25/07/2018. FINALIDADE: Retificação do mês de celebração do contrato inicial.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00019939.989.19-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 2º ADITAMENTO (TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO) AO CONTRATO 091/2018, DE 28/08/2018. FINALIDADE: Retificação da cláusula segunda do contrato, relativa à vigência do ajuste.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00019940.989.19-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 3° ADITAMENTO (01/2019) ao contrato 091/2018, de 05/07/2019. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00021960.989.20-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 4º ADITAMENTO (01/2020) ao CONTRATO 091/2018, de 03/07/2020. FINALIDADE: Prorrogação contratual por 12 (doze) meses.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00019934.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • NILSON LUIS DE PAULA SANTOS
    • ADVOGADO: DANIEL SILVA BRANDAO (OAB/SP 313.766)
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 1º ADITAMENTO (TERMO DE RETIFICAÇÃO) AO CONTRATO 094/2018, DE 25/07/2018. FINALIDADE: Retificação do mês de celebração do contrato inicial.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00019941.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • NILSON LUIS DE PAULA SANTOS
    • ADVOGADO: DANIEL SILVA BRANDAO (OAB/SP 313.766)
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 2º ADITAMENTO (TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO) AO CONTRATO 094/2018, DE 23/11/2018. FINALIDADE: Retificação da cláusula segunda do contrato, relativa à vigência do ajuste.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00019946.989.19-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • NILSON LUIS DE PAULA SANTOS
    • ADVOGADO: DANIEL SILVA BRANDAO (OAB/SP 313.766)
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 3º ADITAMENTO (01/2019) ao contrato 094/2018, de 05/07/2019. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze)meses.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00021157.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • ANDREIA PADOVANI JUNQUETTI
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / JOAO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 215.028) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 1º ADITAMENTO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 84/2017, DE 12/07/2017. FINALIDADE: Troca de marca dos itens nº 08 e 09.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
PROCESSO: TC-00021963.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
    • ADVOGADO: ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
CONTRATADO(A):
  • LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 24.408) / (OAB/SP 110.261) / (OAB/SP 220.788) / (OAB/SP 220.788) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 357.604) / (OAB/SP 378.750) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • ISAEL DOMINGUES
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • JOSE SODARIO VIANA
  • NILSON LUIS DE PAULA SANTOS
    • ADVOGADO: DANIEL SILVA BRANDAO (OAB/SP 313.766)
  • LUIZ DANIEL GOULART VIANA
  • RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
OBJETO: 4º ADITAMENTO (01/2020) ao CONTRATO 094/2018, de 03/07/2020. FINALIDADE: Prorrogação contratual por 12 (doze) meses.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
EM APRECIAÇÃO  
 
Visto.
 
O Senhor Ricardo Alberto Pereira Piorino, Prefeito do Município de Pindamonhangaba, devidamente representado por sua advogada, requer dilação do prazo por 10 (dez) dias para apresentar as providências adotadas em face ao julgamento irregular da matéria.
Diante do requerido, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste.
 
Publique-se.
 

PROCESSO: 00018468.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO TURVO (CNPJ 44.567.014/0001-67)
CONTRATADO(A):
  • GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 46.198.478/0001-79)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (CPF ***.172.228-**)
  • LUIZ FELIPE DE CASTRO TAVARES (CPF ***.010.908-**)
  • GIOVANNA MARIA DAMIAO (CPF ***.365.708-**)
  • OLAVO MARIO COELHO NETO (CPF ***.522.768-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 022, de 03/05/2024 entre a PM de São Pedro do Turvo e GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de cozinha piloto, na rua José Maria, S/N, bairro Boa Vista : São Pedro do Turvo; nos termos do Convênio nº 103917/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal e o Governo do estado de São Paulo, com as condições estabelecidas no Projeto e seus anexos. VALOR: R$ 885.000,00. VIGÊNCIA: 13/05/2024 até 13/05/2025 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00018143.989.25-9
 
Notifiquem-se a Contratante, a Contratada e os responsáveis, para que tomem ciência do relatório elaborado pela Fiscalização e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas.
Ressalto que o presente despacho não implica a abertura de prazo para apresentação de justificativas ou instaura contraditório, constituindo-se apenas em comunicação preventiva, com vistas a possibilitar a adoção tempestiva das medidas corretivas recomendadas.
As providências serão avaliadas no curso do acompanhamento da execução contratual e consideradas por ocasião do respectivo julgamento.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00018478.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO TURVO (CNPJ 44.567.014/0001-67)
CONTRATADO(A):
  • GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 46.198.478/0001-79)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (CPF ***.172.228-**)
  • LUIZ FELIPE DE CASTRO TAVARES (CPF ***.010.908-**)
  • GIOVANNA MARIA DAMIAO (CPF ***.365.708-**)
  • OLAVO MARIO COELHO NETO (CPF ***.522.768-**)
  • NATHALIA TOCAIA GABRIEL (CPF ***.669.638-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditivo assinado em 20/12/2024.Contrato nº 022/24 entre a PM de São Pedro do Turvo e GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Acréscimo da importância de R$ 52.039,46, correspondente a 5,88% sobre o montante inicialmente ajustado (R$ 885.000,00), elevando o valor do contrato para R$ 937.039,46. VALOR: R$ 52.039,46.VIGÊNCIA: 24/06/2024 até 24/06/2025 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00018143.989.25-9
PROCESSO: 00018498.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO TURVO (CNPJ 44.567.014/0001-67)
CONTRATADO(A):
  • GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 46.198.478/0001-79)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ FELIPE DE CASTRO TAVARES (CPF ***.010.908-**)
  • GIOVANNA MARIA DAMIAO (CPF ***.365.708-**)
  • GILVANI JOSE ARANTES (CPF ***.731.528-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditivo assinado em 24/06/2025.Contrato nº 022/24 entre a PM de São Pedro do Turvo e GD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.OBJETO: Prorrogação da vigência contratual. VIGÊNCIA: 24/06/2024 até 24/06/2025 : 12 meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00018143.989.25-9
 
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Contratante, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00018984.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (CNPJ 46.523.155/0001-03)
CONTRATADO(A):
  • ENGENHARIA INTELIGENTE PROJETOS E SOLUCOES LTDA (CNPJ 35.631.882/0001-78)
RESPONSÁVEIS:
  • RICARDO HENRIQUE CLEMENTE (CPF ***.848.178-**)
  • WILLIANS SOARES RODRIGUES (CPF ***.404.048-**)
  • AYRES SCORSATTO (CPF ***.207.368-**)
ASSUNTO: Contrato 74/24, Edital 6/24, Concorrência 6/24, tendo como objeto prestação de serviços e obras de projeto de reforma e revitalização de área para prática de esporte e lazer no bairro de Palmeiras.
Origem : prot 32845
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019584.989.25-5, 00021226.989.25-9, 00021811.989.25-0, 00021821.989.25-8, 00022047.989.25-6
 
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Contratante, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00019807.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA (CNPJ 45.162.054/0001-91)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB/SP 301.038)
CONTRATADO(A):
  • NANAI ENGENHARIA LTDA (CNPJ 39.230.949/0001-13)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIS FERNANDO GONCALVES (CPF ***.251.278-**)
  • JULIO CESAR BUZZO (CPF ***.515.248-**)
  • THAMARA MINTO BORGES (CPF ***.343.668-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, Data: 11/09/2024. FINALIDADE: Atestar em caráter definitivo, a fiel e perfeita execução do objeto a que se refere o contrato. VIGÊNCIA:
10/06/2022 a 10/06/2025. VALOR: R$ 1.038.722,93
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00021680.989.22-5
 
Vieram os presentes autos a esta julgadora em razão da redistribuição determinada pela Resolução nº 12/2025 desta Corte de Contas.
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Origem, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00021769.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA (CNPJ 44.959.021/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • H C SERVICOS, LOCACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 21.919.333/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • CRISTIANO LOPES COSTA (CPF ***.893.328-**)
  • VALTER SUMAN (CPF ***.999.576-**)
  • GIULIANO ALTIERI VIDOTTO (CPF ***.700.148-**)
  • MARCIO CHAVES PIRES (CPF ***.874.008-**)
  • FARID SAID MADI (CPF ***.900.718-**)
  • RENATO PAULO NICOLACI FINCATTI (CPF ***.496.828-**)
ASSUNTO: Termo aditivo n.º 03 ao Contrato nº 058/2022;
Objeto: Prorrogação por mais seis meses da contratação da empresa para prestação de serviços de limpeza hospitalar em dependências médico hospitalares, mobiliário equipamento hospitalares, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra qualificada, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender a Secretária de Saúde
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00010550.989.24-8
PROCESSO: 00021812.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA (CNPJ 44.959.021/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • H C SERVICOS, LOCACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 21.919.333/0001-99)
RESPONSÁVEIS:
  • CRISTIANO LOPES COSTA (CPF ***.893.328-**)
  • VALTER SUMAN (CPF ***.999.576-**)
  • GIULIANO ALTIERI VIDOTTO (CPF ***.700.148-**)
  • MARCIO CHAVES PIRES (CPF ***.874.008-**)
  • FARID SAID MADI (CPF ***.900.718-**)
  • FABIO CALDAS DE MESQUITA (CPF ***.144.919-**)
ASSUNTO: Termo aditivo n.º 04 ao Contrato nº 058/2022;
Objeto: prorrogação por mais seis meses da contratação da empresa para prestação de serviços de limpeza hospitalar em dependências médico hospitalares, mobiliário equipamento hospitalares, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra qualificada, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender a Secretária de Saúde
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00010550.989.24-8
 
Vieram os presentes autos a esta julgadora em razão da redistribuição determinada pela Resolução nº 12/2025 desta Corte de Contas.
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Origem, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00022933.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • COSTA OESTE SERVICOS LTDA 
    • ADVOGADO: ISRAEL BOGO (OAB/PR 40.917)
REPRESENTADO(A):
  • COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES - CISE - SECRETARIA DA EDUCACAO
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face de atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90007/2025, Processo Administrativo n.º 015.00834547/2024-19, que objetiva a contratação de serviços contínuos, com fornecimento de insumos e mão de obra, denominados como serviços de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD, que apresentem limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado, em unidades escolares pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-07
 
Trata-se de pedido formulado por Costa Oeste Serviços Ltda. com o propósito de impugnar atos praticados no âmbito Pregão Eletrônico nº 90007/2025, certame promovido pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE da Secretaria da Educação visando à contratação de serviços contínuos, com fornecimento de insumos e mão de obra, denominados como serviços de Profissional de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária – PAE/AVD, para apoio aos alunos com deficiência da Rede Pública Estadual de Ensino.
A Representante, em síntese, discorda do resultado do certame, consistente na habilitação, adjudicação e homologação do Lote 17 em favor da empresa Conviva Serviços e Gestão de Mão de Obra Ltda.
Isso porque, na sua visão, a proposta da empresa vencedora teria sido elaborada com base no salário-mínimo nacional, em desconformidade com previsão editalícia, que imporia a observância do salário normativo previsto em instrumento coletivo aplicável ou do salário-mínimo vigente, adotando-se o maior.
Além disso, afirma que a proposta vencedora teria suprimido benefícios trabalhistas obrigatórios, tais como vale-refeição, cesta básica, assistência médica e benefício social sindical, comprometendo a exequibilidade do preço e gerando reflexos nas verbas trabalhistas correlatas.
Aponta, igualmente, a existência de cotações irrisórias de insumos essenciais à execução contratual, o que reforçaria a inviabilidade econômica da proposta.
Sustenta, que o indeferimento do seu recurso administrativo interposto e a subsequente homologação do certame teriam ocorrido sem a devida análise da compatibilidade dos custos trabalhistas mínimos, expondo o Estado de São Paulo ao risco de responsabilização subsidiária.
Pleiteia, nestes termos, a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos dos atos de adjudicação e homologação até a apuração dos fatos noticiados.
A Inicial veio distribuída por prevenção pela E. Presidência, tendo em vista a conexão da matéria com a representação tratada no TC-10827.989.2 liminarmente indeferida pelo e. Conselheiro Renato Martins Costa, ante a ausência de elementos verossímeis para o acolhimento do pedido (DOE de 18/6/2025).
Ao regulamentar a prerrogativa de intervir no andamento procedimento licitatório, conforme regra de competência extraída do § 1º, do art. 171 da Lei nº 14.133/21, este E. Tribunal de Contas definiu que a medida cautelar poderá ser concedida até a decisão de homologação do certame, conforme disposto no § 3º, do art. 219-A do nosso Regimento Interno, verbis:
“Art. 219-A. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, requisitar informações e cópia de editais e/ou de procedimentos de contratação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição da esfera estadual ou municipal.
(...)
§ 3º Em sede de representações versando sobre editais e procedimentos de contratação, após a distribuição, poderá haver a determinação de suspensão do certame até a decisão de homologação ou autorização da autoridade competente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 4º Serão recebidos nos moldes do artigo 214 demais pedidos que apresentem materialidade a demandar a atuação deste Tribunal.” (grifos nossos)
Consoante documentos coligidos aos autos, o Pregão em referência se encontra homologado, conforme ato ultimado com a publicação no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP em 11/9/2025.
Esse contexto, portanto, não enseja o acolhimento da cautelar pleiteada visando à sustação do andamento do certame e proibição de outros atos logicamente decorrentes.
De outro lado, noto que os recursos administrativos manejados contra as decisões tomadas durante o processo licitatório foram apreciados e rejeitados, não cabendo ao órgão de Controle Externo substituir a decisão do Responsável Legal.
Não obstante, como a presente análise não possui natureza exaustiva, ressalto que os temas impugnados e outros relacionados ao certame estão sujeitos a pleno exame nos trabalhos rotineiros de fiscalização ordinária, de acordo com os critérios definidos nas Instruções vigentes desta E. Corte.
Nessa conformidade, adstrito aos termos da impugnação e sem embargo da ressalva assinalada, INDEFIRO o pedido de sustação do Pregão Eletrônico nº 90007/2025, formulado por Costa Oeste Serviços Ltda.,  bem como rejeito o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, determinando o arquivamento do processo.
Ao Cartório para providências.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.

PROCESSO: 00023176.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • IRMANDADE BOITUVA DE SAUDE E EDUCACAO 
    • ADVOGADO: DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB/SP 434.649)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO 
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital n.º 69/2025, Inexigibilidade de Licitação n.º 24/2025,  que objetiva a qualificação de Organizações Sociais no âmbito do Município de Monte Alto, cujas atividades seja dirigidas à saúde.
   
   
 
Trata-se de pedido subscrito pela Irmandade Boituva de Saúde e Educação com o propósito de impugnar termos do Edital de Chamamento Público n° 69/2025 promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Alto visando à qualificação de Organizações Sociais para futura celebração de Contrato de Gestão na área da saúde.
Sustenta a Representante, em síntese, que o instrumento convocatório restringiria a participação apenas às Organizações Sociais previamente qualificadas no âmbito municipal, impedindo que entidades interessadas de outras localidades possam, em um único procedimento, apresentar simultaneamente documentos de qualificação e propostas técnicas.
Também impugna a exigência de comprovação de, no mínimo, cinco anos de atividade institucional e cinco anos de experiência do quadro de pessoal, argumentando que tais requisitos constituem barreiras temporais desproporcionais, privilegiando o tempo de existência formal da entidade em detrimento da efetiva capacidade técnica.
Aponta contradição quanto ao período de qualificação, uma vez que o Edital menciona prazo indeterminado, mas estabelece, na prática, marco temporal específico para encerramento da habilitação.
Questiona, por fim, a cláusula de irrecorribilidade constante do item 6.2.
Pede, nessa conformidade, medida cautelar para a imediata suspensão do Chamamento, bem como retificação do Edital nos termos arguidos.
A Inicial, em princípio, apresenta-se formalmente adequada aos termos regimentais.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à adoção da providência extrema postulada.
As insurgências apresentadas pela Representante são voltadas precipuamente contra o procedimento de qualificação de Organizações Sociais, etapa não caracterizada como disputa competitiva entre concorrentes, mas como mecanismo administrativo destinado a conferir título jurídico habilitante à execução de serviços de interesse público, acessível a qualquer entidade que atenda aos pressupostos legais estabelecidos.
Nesse sentido, observo que os requisitos questionados decorrem de norma municipal específica (Lei Municipal nº 3.315/2017) e de seu correspondente decreto regulamentador (Decreto Municipal n° 4.424/2022), os quais disciplinam o regime jurídico das Organizações Sociais no âmbito local. Nessas circunstâncias, não cabe a este Tribunal de Contas, sobretudo em sede cautelar, proceder ao controle abstrato da adequação ou conveniência da norma legal em vigor, providência que extrapola os estreitos limites da cognição sumária própria das medidas de urgência.
Ressalto, ademais, que o próprio Edital impugnado mitiga os efeitos das condições legais apontadas como restritivas, ao admitir, expressamente, a possibilidade de qualificação provisória da entidade interessada, mediante solicitação específica, para fins de participação no Chamamento Público (itens 1.5 e 1.5.1),  permitindo o cumprimento parcial das exigências legais, condicionando-se a qualificação definitiva à apresentação de declaração de compromisso no sentido de que, caso vencedora da etapa seletiva, a entidade promoverá as adequações necessárias à sua qualificação efetiva.
Esse contexto, portanto, não enseja o acolhimento da cautelar pleiteada.
Nada obstante, necessário esclarecer que esta avaliação preliminar não inibe ou exaure a oportuna análise da matéria na rotina ordinária de fiscalização a cargo deste E. Tribunal, observados os critérios definidos nas Instruções vigentes.
Não havendo, nestes termos, justa causa para se admitir o pleito de medida cautelar, INDEFIRO liminarmente o pedido formulado pela Irmandade Boituva de Saúde e Educação, nego o trâmite sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação e determino o arquivamento do expediente.
Ao Cartório, para as demais providências, inclusive para que Representante e Representada sejam intimadas desta decisão.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.

PROCESSO: 00023201.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • JEFFERSON RENOSTO LOPES (CPF ***.578.468-**)
    • ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90092/2025, Processo Administrativo n.º 59282/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços, com disponibilização de profissionais "Auxiliar de Apoio à Inclusão", aos alunos com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses, matriculados na rede municipal de ensino de Guarujá.
   
   
 
Trata-se de impugnação apresentada por Jefferson Renosto Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 269.887, em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 90092/2025, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Guarujá visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços, com disponibilização de profissionais “Auxiliar de Apoio à Inclusão”, aos alunos com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses, matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Volta-se o Representante, em síntese, contra a ausência de vedação expressa à participação de entidades sem fins lucrativos, as quais gozam de benefícios e imunidades tributárias que lhes conferem vantagem econômica indevida em certames licitatórios, assim como de cooperativas, considerando presentes no objeto licitado elementos de relação de emprego, o que iria de encontro com a norma e a jurisprudência deste E. Tribunal.
Daí pedir a imediata sustação do processo de licitação para que, na análise de mérito, seja decretada a procedência da Representação e a retificação do Edital nos termos arguidos.
A Inicial se apresenta formalmente adequada aos termos regimentais. O Edital anexo à Vestibular indica como data da sessão pública de abertura do certame o dia 29/12/2025, às 9h30.
Ao menos em princípio, parece-me que a participação de cooperativas no certame, por força do regime de trabalho estabelecido no Edital, colide com a jurisprudência deste Tribunal que tem rejeitado situações da espécie, tendo em vista os impactos negativos ao princípio da isonomia e, ainda, ao princípio da eficiência, sob o ponto de vista dos riscos inerentes a essa espécie de contratação, de ordem trabalhista e previdenciária, o que levou à edição da Deliberação SEI 17044/2021-10 publicada em 15/12/2022:
“Inexiste amparo legal para a participação de Cooperativas de Trabalho em procedimentos licitatórios voltados à contratação de serviços que, pela real natureza da relação a ser estabelecida, demandem subjacente vínculo de subordinação e dependência, bem como pessoalidade e habitualidade.”
Mais do que a simples ausência de vedação, o Edital disciplina, de modo expresso, a partição (itens 2.5, 3.5 e 3.6).
Compreendo, com isso, necessário instar a Prefeitura a melhor esclarecer seus propósitos, conferindo-lhe oportunidade de oferecer informações sobre todos os pontos questionados na Inicial, o que, a considerar a premência do assunto, recomenda a sustação do andamento do processo licitatório.
Nessa conformidade e ad referendum do E. Plenário, DETERMINO a paralisação imediata do Pregão Eletrônico n° 90092/2025, instaurado pela Prefeitura Municipal de Guarujá, ordenando o processamento da matéria no rito cautelar do art. 219-A e seguintes do nosso Regimento Interno.
Assino à Autoridade Responsável o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento da Representação, encaminhando cópia integral do Instrumento Convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse.
Por último, alerto aos Responsáveis sobre a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte sobre o mérito da matéria, salvo eventual anulação ou revogação do certame, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processo eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, da representação e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
No caso de revogação ou anulação do Edital, tal ato deverá ser informado no processo, com a juntada da respectiva publicação no DOE.
Publique-se.

PROCESSO: 00023222.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (CPF ***.894.548-**)
    • ADVOGADO: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (OAB/SP 168.357)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA (CNPJ 45.281.144/0001-00)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital n.º 000169/2025 do Pregão Eletrônico n.º 000141/2025, Processo n.º 000286/2025, que objetiva a contratação de empresa de tecnologia com solução de software, em ambiente de nuvem (SAAS), para gestão previdenciária do RPPS, folha de pagamento de aposentados e pensionistas, recadastramento on-line e aplicativo móvel (APP) com prova de vida, incluindo implantação, migração, customizações necessárias, integrações, suporte técnico, com treinamento de usuários e garantia de evolução tecnológica para o Fundo Municipal de Aposentados e Pensões de Itapira/SP.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-19
 
 
Trata-se de representação com pedido de sustação cautelar antes da sessão de abertura formulada pelo advogado José Eduardo Belo Visentin em face do Edital de Pregão Eletrônico n. 141/2025, lançado pela Prefeitura Municipal de Itapira objetivando a contratação de empresa de tecnologia com solução de software, em ambiente de nuvem (SaaS), para gestão previdenciária do RPPS, folha de pagamento de aposentados e pensionistas, recadastramento on-line e aplicativo móvel (app) com prova de vida, incluindo implantação, migração, customizações necessárias, integrações, suporte técnico, com treinamento de usuários e garantia de evolução tecnológica para o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões.
Registra-se que (i) o edital foi assinado em 09/12/2025; (ii) a presente representação foi protocolada neste e. TCE-SP em 17/12/2025, quarta-feira; (iii) a abertura da sessão de pregão está prevista para ocorrer no dia 07/01/2026; e (iv) o representante declarou que optou por acionar diretamente este e. TCE-SP, abstendo-se de exercer o direito de impugnar administrativamente o edital ou formular pedido de esclarecimento junto à Administração.
O representante questiona: (a) aglutinação indevida de objetos distintos – software e datacenter – sem previsão de subcontratação, em contrariedade à jurisprudência desta Corte; (b) ausência de detalhamento essencial quanto aos serviços de implantação, migração, treinamento e customizações, especialmente no tocante ao volume de dados a migrar, dicionário de dados, modelo entidade-relacionamento (MER), número de usuários a treinar, carga horária dos treinamentos e conceituação das customizações; (c) exigência genérica de atestado de capacidade técnica, sem eleição das parcelas de maior relevância, em desconformidade com o art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; (d) imposição exclusiva de certificação INPI do software, sem admissão de soluções alternativas; e (e) omissão de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos devidos pela Administração, em descumprimento ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
Por essas razões, a requer a sustação cautelar do procedimento.
Após examinar a petição inicial e o ato convocatório que a acompanha, com as limitações inerentes ao rito sumário e de cognição não plena, parecem presentes indícios de irregularidade a ensejar a concessão do pleito cautelar.
É que a análise conjunta das irregularidades a seguir indicadas parece sugerir potenciais falhas do edital que podem impactar na boa ordem do procedimento. São elas: (i) ausência de prazo de conclusão da implantação do serviço; (ii) omissão sobre migração de dados (volume, dicionário de dados, MER); (iii) falta de especificação do número de usuários a treinar e carga horária; (iv) conceituação imprecisa das customizações; (v) exigência exclusiva de certificação INPI sem alternativas; e (vi) ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso por parte da Administração.
A acumulação dessas irregularidades justifica a intervenção cautelar deste Tribunal para que a Administração apresente seus esclarecimentos relativamente a todas as impugnações apresentadas.
Nesses termos, em análise apriorística e não plena, verifica-se a presença do requisito essencial da fumaça do bom direito a amparar o pedido cautelar.
Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 53, Parágrafo único, nº 10, do RITCESP, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do processo licitatório, o qual deverá ser assim mantido até que o e. Tribunal Pleno profira decisão final sobre o caso, abstendo-se a Administração e seus agentes da prática de quaisquer atos pertinentes à licitação em epígrafe, excetuando-se a prerrogativa de revogar ou anular o edital impugnado, a ser exercida no prazo acima fixado, caso em que deverá comunicar imediatamente este e. Tribunal, trazendo aos autos o respectivo ato devidamente publicado, sob pena de multa.
Portanto, NOTIFICO a Administração para que comprove o cumprimento da ordem de suspensão, prestando todas as informações necessárias à elucidação das críticas formuladas pelos Representantes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, quando deverá certificar a veracidade do edital já acostado aos autos ou, alternativamente, juntar cópia do edital impugnado, tudo para o fiel cumprimento do previsto no art. 171, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/2021.
Alerto a Administração de que os documentos juntados nestes autos deverão estar no formato “.pdf”, com recurso de pesquisa por expressões aberto e disponível, sob pena de ser determinado o seu desentranhamento.
Igualmente, a Administração deverá ser alertada para o disposto nos artigos 25, § 3º, 54, caput, e § 2º da Lei 14.133/2021, que determinam a divulgação, em sítio eletrônico oficial, do edital e de todos os seus anexos, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Publique-se.

PROCESSO: 00023567.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08)
    • ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886) / JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB/SP 348.235)
CONTRATADO(A):
  • PAULO ROGERIO SOUZA DE JESUS (CNPJ 27.371.429/0001-41)
    • ADVOGADO: ROBERTA ALINE VISOTTO SODERO (OAB/SP 290.665)
  • ANJOS DA VIDA ESPECIALISTAS EM SAUDE MENTAL LTDA (CNPJ 27.371.429/0003-03)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR (CPF ***.076.678-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • MARIO CELSO PELOGGIA (CPF ***.693.048-**)
  • CARLOS CESAR RAFAELLI MUNHOZ (CPF ***.208.678-**)
  • MARIA APARECIDA ROSSELLI (CPF ***.068.768-**)
ASSUNTO: Referente ao Contrato nº 0738/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00023326.989.23-3
 
Notifiquem-se a Contratante, a Contratada e os responsáveis, para que tomem ciência do relatório elaborado pela Fiscalização e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas.
Ressalto que o presente despacho não implica a abertura de prazo para apresentação de justificativas ou instaura contraditório, constituindo-se apenas em comunicação preventiva, com vistas a possibilitar a adoção tempestiva das medidas corretivas recomendadas.
As providências serão avaliadas no curso do acompanhamento da execução contratual e consideradas por ocasião do respectivo julgamento.

Publique-se.
 

DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO: TC-002126.989.24-3
ENTIDADE: Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS
MUNICÍPIO: São José dos Campos
RESPONSÁVEL: George Lucas Zenha de Toledo
PERÍODO: 01/01 a 02/06, 17/06 a 09/07 e 16/07 a 31/12/2024
RESPONSÁVELJosé Carlos Rodrigues de Moura Júnior
PERÍODO: 03/06 a 16/06 e 10/07 a 15/07/2024
MATÉRIA:  Balanço Geral do exercício de 2024
INSTRUÇÃOUR-03 / DSF-I
 
Considerando as ocorrências apontadas pela Auditoria em seu relatório (evento 20), tendo em vista o disposto no artigo 29, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, NOTIFICO o Órgão e os Responsáveis, acima nominados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respeito.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Republicado por conter incorreção na publicação do DOE de 20/11/2025. 

 

PROCESSO:       TC-010043/989/25
ÓRGÃO:         Prefeitura Municipal de Mongaguá
RESPONSÁVEL:    Márcio Melo Gomes – Prefeito à época
ASSUNTO:       Admissão de Pessoal – Concurso Público (admissões subsequentes)
INTERESSADOS:  
EXERCÍCIO:     2024
MUNICÍPIO:      Mongaguá
MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-20/DSF-I
 
               Observou-se na sentença publicada no D.O.E. de 20/11/2025 e transitada em julgado em 15/12/2025, que julgou legais as admissões efetuadas pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, inexatidão na determinação da Sentença.
 
               Nos termos do artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal,                “Compete ao Relator e ao Julgador Singular, conforme a hipótese:
VIII – proferir despacho mandando corrigir as inexatidões materiais e erros existentes nas decisões, inclusive de cálculos, de ofício ou a requerimento do interessado e de membros da Procuradoria da Fazenda do Estado.”
        
Trata-se de regra claramente inspirada no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, para corrigir inexatidões materiais como a apontada.
 
               Em face do exposto, retifico a sentença e o extrato para corrigir a inexatidão material constatada:
                                    Na conclusão da Sentença, excluir e desconsiderar a determinação de item 1.b visto se tratar de admissões legais.
 
 
               Publique-se.

PROCESSO:              TC-015752 989 24-4
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
RESPONSÁVEIS:       Paulo de Oliveira e Silva – Prefeito à época
                                    Clara Alice Franco de Almeida Carvalho – Secretária Municipal de Saúde à época         
ORG. SOCIAL:           Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde
RESPONSÁVEL:       Viviane Tompe Souza Mayrink – Presidente
GERENCIADA:          Unidades de Saúde do Município de Mogi Mirim
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão – Prestação de Contas
VALOR:                      R$ 2.749.484,89 (fonte municipal)
EXERCÍCIO:               2024
INSTRUÇÃO:              UR-19/ DSF-II
ADVOGADOS:           Sérgio Parenti - OAB/SP 78.130; Selma Aparecida Fressatto Martins de Melo - OAB/SP 87.306; Dulcélia de Freitas Januário - OAB/SP 104.831; Gerson Luiz Rossi Júnior - OAB/SP 164.175; Kléber Teixeira de Carvalho - OAB/SP 213.234; Vanessa Aparecida Polettini - OAB/SP 240.904; Ramon Alonço - OAB/SP 247.839; Clareana Falconi Mazolini Vedovoto - OAB/SP 251.883; Eliseu David Assunção Vasconcelos - OAB/SP 288.214; Marília Bernardi Alves Bezerra Scardua - OAB/SP 288.824; Sandra Maria Palmieri Felizardo - OAB/SP 299.486; Lucas Mamede da Silva - OAB/SP 313.791; Leilane Souza Teixeira Brito - OAB/SP 438.171; Karim Blanc Simões Sayegh - OAB/SP 455.894; Nicolas Seiji Aoki - OAB/SP 494.791
 
 
Considerando o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização (evento 104.62) e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito e documentos de interesse.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO:              TC-016761.989.25-0
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
RESPONSÁVEIS:      Paulo de Oliveira e Silva – Prefeito à época
                                    Mauro Nunes Junior – Secretário Municipal de Saúde à época
ORG. SOCIAL:           Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde
RESPONSÁVEL:       Viviane Tompe Souza Mayrink – Presidente
GERENCIADA:          Unidades de Saúde do Município de Mogi Mirim
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 164/2023 – Termo de Aditamento
VALOR:                      R$ 2.995.491,12 (acréscimo)
INSTRUÇÃO:             UR-19/ DSF-II
ADVOGADO:             Sandra Maria Palmieri Felizardo - OAB/SP 299.486
 
 
Considerando o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização (evento 24.21) e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apresentem suas alegações a respeito e documentos de interesse.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO:                          TC-021822.989.23-2
ÓRGÃO PÚBLICO:                Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                  Adler Alfredo Jardim Teixeira – Prefeito à época
                                                João Gabriel Vieira – Secretário de Saúde à época
                                                Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – atual Prefeito
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:     Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ENT. GERENCIADA:              Rede de Atenção Psicossocial de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                   Cláudio Castelão Lopes -  Presidente à época
                                                Fernando Gonçalves da Silva – atual interventor
ASSUNTO:                              Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 62/2018  - Termo de Aditamento nº 91/2020
VALOR :                                  R$ 5.768.160,84
INSTRUÇÃO:                          UR-20 / DSF-I
ADVOGADOS:                  Luiz Carlos Briganti – OAB/SP 113.203; Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento – OAB/SP 228.132; Rangel Ferreira  – OAB/SP 408.105; João Marcos Ferreira de Souza – OAB/SP 412.233; André Rebechi Duarte – OAB/SP 348.794; Luiz Antonio Vasques Junior – OAB/SP 176.159; Jefferson Paiva Beraldo – OAB/SP 210.925; Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP 242.953; Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP 305.226; Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP 342.475.
 
 
Em face do requerimento do Ex-Presidente da entidade (evento 143.2) de prazo adicional para manifestação, defiro o pedido por 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Procurações, para fins de habilitação, deverão ser protocoladas eletronicamente.
Publique-se.

PROCESSO:                        TC-021826 .989.23-8
ÓRGÃO PÚBLICO:              Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                Adler Alfredo Jardim Teixeira – Prefeito à época
                                              João Gabriel Vieira – Secretário de Saúde à época
                                              Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – atual Prefeito
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:   Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ENT. GERENCIADA:            Rede de Atenção Psicossocial de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                Cláudio Castelão Lopes -  Presidente à época
                                              Fernando Gonçalves da Silva – atual interventor
ASSUNTO:                            Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 62/2018  - Termo de Aditamento nº 91-A/2020
VALOR :                                R$ 48.576,60 (acréscimo)
INSTRUÇÃO:                        UR-20 / DSF-I
ADVOGADOS:                      Luiz Carlos Briganti – OAB/SP 113.203; Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento – OAB/SP 228.132; Rangel Ferreira  – OAB/SP 408.105; João Marcos Ferreira de Souza – OAB/SP 412.233; André Rebechi Duarte – OAB/SP 348.794; Luiz Antonio Vasques Junior – OAB/SP 176.159; Jefferson Paiva Beraldo – OAB/SP 210.925; Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP 242.953; Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP 305.226; Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP 342.475.
 
 
Em face do requerimento do Ex-Presidente da entidade (evento 143.2)  de prazo adicional para manifestação, defiro o pedido por 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Procurações, para fins de habilitação, deverão ser protocoladas eletronicamente.
Publique-se.

ACÓRDÃOS

ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

A C Ó R D Ã O
 
TC-015362.989.25-3
TC-015366.989.25-9
TC-015383.989.25-8
TC-015449.989.25-0
TC-015477.989.25-5
 
 
Representantes:             MIRIAM ATHIE, CAMILA MASSELLA SILVEIRA; G8 ARMARINHOS LTDA.; RICARDO GONÇALVES ITAPIRA ME E SERV TECK FACILITIES LTDA.      
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA.   
Responsáveis:                EDNÉIA P. OLIVEIRA - SECRETÁRIA INTERINA / SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; RAMON CORSINI – PREFEITO.
Assunto:                         REPRESENTAÇÕES COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 505/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE KIT DE MATERIAIS ESCOLARES, COM ENTREGA PONTO A PONTO, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL.
Procurador de Contas:   RAFAEL ANTONIO BALDO.
Advogados:                    MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338); PRISCILA GOMES CRUZ (OAB/SP 280.973); CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB/SP 427.716); LUIZ OTÁVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB/SP 401.349); QUEISE NICOLLI LIMA BARRETO (OAB/BA 62.113); CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125); LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932); MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO. DESCRIÇÕES EXCESSIVAS. REQUISIÇÃO DE FABRICAÇÃO EM PLÁSTICO RECICLADO. REQUISIÇÃO DE LAUDOS EM NOME DO FABRICANTE. EXIGÊNCIA DE SELO FSC. RESTRITIVIDADE. AGLUTINAÇÃO DE ITENS PERSNALIZADOS COM OUTROS DE PRATELEIRA. DESARRAZOADA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 69, II DA LEI Nº 14.133/21. ERROS MATERIAIS EM ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das representações. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

A C Ó R D Ã O
 
TC-015785.989.25-2
 
 
Representante:               MIRIAM ATHIE.      
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ.
Responsáveis:                GLAUCO FABIANO FAVARO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE DO EXECUTIVO; E ROBERTO DE ARAÚJO – PREFEITO.
Assunto:                         REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 109/25, PROCESSO Nº 179/25, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENE PESSOAL, DESCARTÁVEIS E PRODUTOS AFINS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Procurador de Contas:   RENATA CONSTANTE CESTARI.
Advogados:                    MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338); E RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456-A).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. PRAZO DE VALIDADE DE LAUDOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS ESSÊNCIAIS À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA. RENOVAÇÃO DAS QUANTIDADES EM ARP. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA NOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RETIFICAÇÃO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

A C Ó R D Ã O
 
TC-015818.989.25-3
TC-015820.989.25-9
 
Representantes:             FAZZANO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA; PRIME TECH GESTORA DE MANUFATURAS, SUPRIMENTOS, TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.      
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA.   
Responsável:                  CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER – PREFEITO.
Assunto:                         REPRESENTAÇÕES COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 34/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
Procurador de Contas:   JOÃO PAULO GIORDANO FONTES.
Advogados:                    EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013); GRAZIELA NÓBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092); TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489); RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. NORMAS REVOGADAS. FICHA DE PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PROCEDÊNCIA. 
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA das representações. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

A C Ó R D Ã O
 
TC-015946.989.25-8
 
 
Representante:               CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA.
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ.
Responsáveis:                HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO; SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR - PREFEITO.
Assunto:                         REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO ME MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 139/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.537/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM MOTORISTA E MONITOR, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/SP, POR UM PERÍODO DE 100 (CEM) DIAS, PRORROGÁVEIS CONFORME INTERESSE DA MUNICIPALIDADE E LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESSE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Procurador de Contas:   CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JÚNIOR.
Advogados:                    CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB/SP 409.692).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTIMATIVA DOS QUANTITATIVOS IMPRECISA. ORÇAMENTO ESTIMATIVO FALHO. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO NÃO DEFINIDA. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

A C Ó R D Ã O
 
TC-019397.989.25-2
TC-019505.989.25-1
 
Representantes:             KELVIN JOSE DE OLIVEIRA SOUZA; BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA.
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA.
Responsáveis:                AGEU GONZALES MOREIRA (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MATERIAIS E SUPRIMENTOS); VALDEMIR ANTONIO MORALLES (PREFEITO).
Assunto:                         REPRESENTAÇÕES COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5.795/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA, OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUM DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE GESTÃO MUNICIPAL, COMPREENDENDO O LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARES DE GESTÃO PÚBLICA, EM AMBIENTE NUVEM, POR PRAZO DETERMINADO, COM ATUALIZAÇÃO, QUE GARANTA AS ALTERAÇÕES LEGAIS, CORRETIVAS E EVOLUTIVAS, INCLUINDO, CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE E ATENDIMENTO TÉCNICO, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO E AUTARQUIA, DO MUNICÍPIO, PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I).
Procurador de Contas:   CELSO AUGUSTO MATUCK FERES JÚNIOR.
Advogados:                    BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA (OAB/SP 446.506); ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB/SP 197.017) / MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB/SP 198.090) / EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB/SP 274.764).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TENOCLOGIA DA INFORMAÇÃO. INCONGRUÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA E VALOR ESTIMADO DA CONTRATATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO DE DADOS. PRAZO DE PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA LEGAL. CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO. CORREÇÕES DETERMINADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da representação de Kelvin José de Oliveira Souza (TC-019397.989.25-2) e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL daquela apresentada por Bruna de Cassia Batista Holanda (TC-019505.989.25-1). Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

A C Ó R D Ã O
 
TC-019596.989.25-1
 
Representante:               KELVIN JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA.      
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEDÔNIA. 
Responsável:                  REGINALDO ELOY MARCOMINI DOS REIS – PREFEITO.
Assunto:                         REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 33/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEDÔNIA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO PÚBLICO MUNICIPAL, ABRANGENDO LICENCIAMENTO DE USO, SUPORTE TÉCNICO CONTÍNUO, MIGRAÇÃO DE BASE DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA, BEM COMO CAPACITAÇÃO DE USUÁRIOS, DESTINADO À UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA POR VÁRIOS SETORES DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEDÔNIA, COM PREVISÃO DE CONSUMO NO DECORRER DE 12 (DOZE) MESES.
Procurador de Contas:   RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA.
Advogado:                      KAIRO RANGEL DE AZEVEDO (OAB/SP 313.907).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA INFORMATIZADO. IMPEDIMENTOS. INTENÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS SOBRE O OBJETO. PROVA DE CONCEITO.  PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

A C Ó R D Ã O
 
TC-020404.989.25-3
 
Representante:               R3 COMERCIAL E SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA.
Representada:                PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA.
Responsáveis:                THOMÁS CAPELETTO DE OLIVEIRA – PREFEITO.
Assunto:                         REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 10/2025, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E SEMAFÓRICA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
Procurador de Contas:   RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA.
Advogados:                    MÁRIO SANFINS JÚNIOR (OAB/SP 420.677).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NA LIQUIDAÇÃO DO OBJETO. INCOERÊNCIA NO CONTEÚDO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE TÉCNICA EM ATIVIDADE ESPECÍFICA. INCOERÊNCIAS E OMISSÕES NOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. OMISSÃO DE ITEM NA PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RETIFICAÇÃO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
 
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
 
 
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
 

ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

A C Ó R D Ã O
 
Processo: TC-013599.989.25-8
Representante: Adriano de Souza Lustosa
Representada: Prefeitura de Taubaté
Responsável: Alexandre Miné Calil (Secretário de Gabinete)
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 110/2025, objetivando a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo automotor Sedan, sem motorista, com quilometragem livre, seguro total e manutenção inclusa, destinado aos deslocamentos e viagens das Secretarias Municipais de Taubaté, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite da lei”.
Valor estimado: R$ 47.745,72
Advogado: Adriano de Souza Lustosa (OAB/SP nº 442.805); Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONDIÇÃO RESTRITIVA RELACIONADA À PROVA DE POSSE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE QUILOMETRAGEM A SER PERCORRIDA. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SANEADORA. PROCEDÊNCIA.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência da representação intentada por Adriano de Souza Lustosa em face do Pregão Eletrônico nº 110/2025, determinando-se à PREFEITURA DE TAUBATÉ que, em querendo prosseguir com o certame, adote as seguintes medidas corretivas:
i. passe a admitir, além da posse por propriedade e financiamento, quaisquer formas lícitas de posse do veículo (locação, comodato, arrendamento mercantil), condicionando tal permissão à disponibilidade do bem e sua substituição imediata quando necessário no curso da execução; e
ii. inclua no Termo de Referência estimativa da quilometragem média mensal ou histórico de uso, a fim de viabilizar o adequado dimensionamento da demanda e assegurar a formulação de propostas comerciais em condições equânimes.
 
Deverá a Origem, ademais, promover ampla e diligente revisão de todos os demais itens do instrumento convocatório, sobretudo aqueles relacionados ao conteúdo tratado nesta decisão, efetivando, após, a correspondente republicação, e reabrindo-se prazo aos interessados para preparo de propostas, conforme preconiza o § 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 14.133/21
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
 
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O
 
Processo: TC-015535.989.25-5  
Representante(s): CPN Tecnologia Ltda  
Representada: Prefeitura de Cordeirópolis  
Responsável(is): Maria Cristina Degaspari Abrahão Saad (Prefeita)  
Assunto: Representação em face do edital de Pregão Eletrônico nº 29/2025 (Processo nº 7.443/2025) que objetiva a “contratação de empresa especializada para fornecimento de Serviços em Solução Integrada de Segurança, com a modernização da infraestrutura de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) existente, aplicando novas ferramentas de processamento, softwares de análise comportamental e demais sistemas, para atendimento aos pontos de interesse da cidade e aos equipamentos públicos em geral”.  
Valor estimado: R$ 13.789.500,00  
   
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.  FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS ESTIMADOS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE NO MUNICÍPIO E DA ATUALIZAÇÃO REQUERIDA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE SEM MOTIVAÇÃO QUANTO À RELEVÂNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA DE DETERMINADOS ITENS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL DURANTE A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. IMPERTINÊNCIA DE QUESITOS NA PROVA DE CONCEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÕES DETERMINADAS.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação ofertada por CPN Tecnologia Ltda, determinando à Prefeitura de Cordeirópolis a adoção das seguintes medidas corretivas em eventual reabertura do Pregão Eletrônico nº 29/2025:
  1. integrar o termo de referência com a planilha de custos unitários estimados;
  2. reformular a redação do item 3-c do anexo I, a fim de deslocar a exigência de prova de vínculo entre empresa e responsável técnico para o momento da contratação;
  3. incluir detalhamento acerca dos sistemas e equipamentos existentes que ficarão à disposição da futura contratada, com definição das responsabilidades quanto à remoção dos dispositivos que não serão aproveitados no ajuste, como também para estabelecer as condições para realização de visita técnica;
  4. adequar os requisitos do roteiro de avaliação da prova de conceito às especificações do objeto licitado;
  5. demonstrar a relevância técnica ou financeira dos quesitos de qualificação operacional, afastando-se aqueles cujas especificidades sejam desnecessárias ao alcance da melhor proposta.
Deverá a Origem, ademais, promover ampla e diligente revisão de todos os demais itens do instrumento convocatório, sobretudo aqueles relacionados ao conteúdo tratado nesta decisão, efetivando, após, a correspondente republicação, reabrindo-se prazo aos interessados para preparo de propostas, conforme preconiza o § 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 14.133/21
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
 
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O
 
Processo: TC-015869.989.25-1
Representante: AGMR Comércio e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura de Jaú
Responsáveis: Nelson Ricardo Sanches (Secretário de Economia e Finanças) e Antônio Álvaro de Souza (Secretário de Gestão Estratégica).
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 157/2025, objetivando a "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de suporte, manutenção e atualização de sistema de gestão documental, contemplando fornecimento de equipamentos e equipe técnica para impressão e digitalização de documentos e equipe de apoio exclusiva às Secretarias Municipais de Gestão”
Valor estimado: R$ 10.712.207,00.
Advogado(s): Paulo Antonio Silva Neto (OAB/MG nº 174.960) e Matheus Fernandes de Araujo (OAB/MG nº 159.152).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOCUMENTAL E OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. DUBIEDADE QUANTO À AQUISIÇÃO DE LICENÇAS. INCLUSÃO INJUSTIFICADA DE INSUMOS DE PAPELARIA. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISISONAL RESTRITIVAS. CERTIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO ANATEL SOB FORMATO RESTRITIVO. IMPUGNAÇÕES RECONHECIDAS. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação, determinando à Prefeitura de Jaú que, caso prossiga com o certame (Pregão Eletrônico nº 157/2025), implemente as seguintes medidas corretivas:
i)        reavaliação da aglutinação dos serviços, promovendo a segregação do objeto ou, se o caso de manutenção em lote único (suscetível à avaliação futura), apresentação de justificativa técnica detalhada ;
ii)       em caso de parcelamento do objeto em lotes, adequação do critério de julgamento (menor preço por lote);
iii)       eliminação de qualquer menção à aquisição de licenças de software no edital, adequando, entre outros, o Estudo Técnico Preliminar, para o fim de exigir apenas suporte e manutenção do sistema existente;
iv)      exclusão do fornecimento de papel sulfite do escopo do certame, ou apresentação de justificativa técnica robusta que demonstre a economicidade  e necessidade específica para sua inclusão;
v)       exclusão do rol de critérios de qualificação técnico-operacional da exigência de prova formal de parceria autorizada e experiência mínima com a plataforma “SE Suíte”, pois sem respaldo legal e discrepante do quanto disposto no artigo 67 da Lei nº 14.133/21, que rege o certame. Eventuais comprovações adicionais, entendidas indispensáveis, deverão ter sua essencialidade justificada no Termo de Referência e estarem restritas à etapa de contratação.
vi)      flexibilização da comprovação do Certificado da Anatel dos equipamentos Tipo 2, permitindo a apresentação de selo de certificação suscetível à consulta pública, em alternativa ao certificado físico;
vii)      adoção de requisitos de habilitação técnico-profissional menos restritivos referentes aos profissionais graduados em tecnologia da informação ou de formação específica, conforme já sinalizado, e aprimoramento do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar, conferindo-lhes maior clareza, transparência e objetividade.
Sem embargo, recomendou-se à Prefeitura que complemente o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar, especificando os parâmetros técnicos do Decreto nº 10.278/2020, detalhando integralmente as etapas de digitalização, ampliando a descrição dos serviços de outsourcing (secretarias abrangidas, equipamentos e sistema de bilhetagem) e estabelecendo mecanismos claros de controle, relatórios, auditoria e rastreabilidade, recomendando-se, também, a apresentação de estudos de consumo histórico de impressões e da evolução da digitalização do passivo documental, a fim de subsidiar projeções realistas da demanda futura.
 
Ademais, deverá o Órgão Licitante, ainda, atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, §1º , da Lei nº 14.133/21
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
 
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O
 
Processos: TC-017692.989.25-4 e TC-017930.989.25-6.
Representantes: Maria do Céu Santos Maurício e Miriam Athie.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Responsável: Mohamad Ali Abdul Rahim – Secretário de Educação.
Assunto: Impugnações com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 90045/2025, objetivando a aquisição e instalação de playgrounds em unidades escolares da rede municipal de ensino.
Valor estimado: R$ 3.277.048,80.
Advogados: André Luiz Leal de Castro (OAB/SP nº 398.696); e Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLAYGROUNDS EM UNIDADES ESCOLARES. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DOS QUANTITATIVOS. TERMO DE REFERÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PREPARO DOS TERRENOS. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAMENTE DETALHADAS, SEM MOTIVAÇÃO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE LAUDOS ABNT/ASTM DESPROPORCIONAL E POTENCIALMENTE RESTRITIVA DE COMPETITIVIDADE. PRAZO PARA AMOSTRAS CONSIDERADO RAZOÁVEL. DIRECIONAMENTO NÃO COMPROVADO.  PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial das Representações formuladas por MARIA DO CÉU SANTOS MAURÍCIO e MIRIAM ATHIE, determinando-se à Prefeitura de Guarujá que, caso deseje retomar o Pregão Eletrônico nº 90045/2025, adote as seguintes medidas corretivas no edital:
  1. complemente o Estudo Técnico Preliminar, nos termos do artigo 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021;
  2. esclareça, de modo inequívoco, que os terrenos serão previamente preparados pela própria Administração, ou, em alternativa, descreva com precisão os serviços de nivelamento, bases e pisos a cargo da contratada em cada unidade, de forma compatível com o ramo de atuação das empresas licitantes;
  3. revise e simplifique as especificações técnicas dos itens, restringindo-as às características essenciais de desempenho, segurança e durabilidade, suprimindo detalhamento desnecessário e referências que possam, na prática, vincular o objeto a soluções de fabricante específico, salvo motivação técnica robusta em sentido contrário;
  4. reveja o rol de laudos e certificações exigidos, mantendo a conformidade à NBR 16071 e restringindo os ensaios complementares (ABNT ou ASTM) àqueles estritamente indispensáveis e devidamente motivados no ETP, com fixação de prazos compatíveis com a execução dos testes e admissão de normas equivalentes; e
  5. ajuste a redação do edital para consignar que o percentual de 1% incidirá sobre o valor estimado do item para o qual a licitante apresentar proposta, e não sobre o valor global da contratação
Ademais, deverá a Municipalidade promover ampla e diligente revisão de todos os demais itens do instrumento convocatório, sobretudo aqueles relacionados ao conteúdo tratado nesta decisão, efetivando, após, a correspondente republicação (artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21), reabrindo-se prazo aos interessados para preparo de propostas.
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
 
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O
 
Processo: TC-020044.989.25-9
Representante: Spartan Comércio Ltda.
Representado: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP.
Responsáveis: Maria Heloisa da Silva Cuvolo (Diretora Executiva) e Suelen Nara Matos Mative (Presidente).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 21/2025 (Processo nº 41/2025), objetivando o registro de preços para eventual aquisição de uniformes e materiais escolares para alunos da educação infantil para 22 (vinte e dois) entes consorciados, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Valor estimado: R$ 26.563.754,20.
Advogado(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB/SP nº 155.665) e Iris Fernanda Melquiades Goncalves (OAB/SP nº 265.187).
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA EDITALÍCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E LAUDOS. PRAZO DE ENTREGA QUE RECLAMA FLEXIBILIZAÇÃO EM CASO DE REQUISIÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação ofertada por SPARTAN COMÉRCIO LTDA., determinando ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA – CIOP que, caso opte por dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 21/2025, promova a correção das falhas identificadas, especialmente:
  1. revise o caderno convocatório, inserindo disciplina clara e completa acerca da participação de consórcios, conforme delineiam o caput, os incisos I a V e os §§ 1º a 5º do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021. Caso, após reavaliação técnica, entenda pela vedação, deverá motivá-la de maneira expressa, robusta e circunstanciada no processo licitatório, em estrita conformidade com o regime jurídico de exceção previsto no diploma legal;
  2. revise o prazo fixado para apresentação de amostras, de modo a assegurar à futura licitante vencedora tempo hábil para a confecção de protótipos e a obtenção dos laudos pertinentes, sem induzir ou compelir os demais participantes à preparação antecipada de materiais cuja necessidade somente se concretiza ao final da disputa;
  3. circunscreva a exigência de laudos àqueles imprescindíveis à prova da qualidade e adequação dos uniformes e tênis às especificações do ato convocatório, concedendo prazo razoável para cumprimento do quesito, em período condizente com a prática habitual dos laboratórios competentes para emissão dos documentos, circunstâncias a serem devidamente formalizadas no processo administrativo correspondente;
  4. revise o instrumento convocatório a fim de prever mecanismo de flexibilização do prazo de entrega dos produtos — seja mediante interregno diferenciado para entregas simultâneas, seja mediante faculdade de prorrogação devidamente motivada — de modo a assegurar condições adequadas de execução em todas as situações possíveis, sem, contudo, sacrificar a eficiência ou a agilidade que se esperam da contratação.
Recomendou-se, outrossim, realização de ajuste na redação da alínea “a” do item 6.9 do edital, que autoriza o pregoeiro a solicitar amostras de outros itens não previstos no Termo Referencial, delimitando, de forma clara e prévia, os itens ou lotes sujeitos à eventual exigência complementar.
 
Ademais, deverá a Origem, após promover as devidas retificações, republicar o edital e reabrir os prazos para apresentação de propostas.
 
Determinou, por fim, à margem do voto, prosseguimento do exame da matéria sob rito ordinário, com acompanhamento da execução das avenças decorrentes do certame
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
 
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O
 
Processo: TC-020108.989.25-2
Representante: Martins Oliveira Comercial Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Capivari.
Responsáveis: José Lucas de Moraes (Secretário de Educação) e Vitor Hugo Riccomini (Prefeito).
Objeto: Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico nº 125/2025 (Processo Administrativo nº 1037/2025), tipo menor preço por lote, objetivando o registro de preços para aquisição de kits de materiais didáticos destinados à Educação Infantil (berçário, maternal, pré-escola I e II) e ao Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), bem como material pedagógico formativo para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de profissionais da educação, incluindo assessoria e demais recursos, para o período letivo de 2026.
Advogados: Roger Pazionotto Antunes – OAB/SP 167.046; Renata Hortolani Fontolan OAB-SP 189.331; Roberta Hortolani Fontolan – OAB/SP 221.006
 
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. KITS DE MATERIAIS DIDÁTICOS. AMOSTRAS. AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA. BNCC. ESCOPO DEFINIDO. GARANTIA DE PROPOSTA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO LOTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Eventual garantia de proposta deve incidir sobre o valor estimado dos lotes aos quais cada licitante pretenda efetivamente concorrer, e não sobre o valor global do pregão.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, decidiu pela procedência parcial da representação, determinando-se à Prefeitura Municipal de Capivari que, caso prossiga com o certame (Pregão Eletrônico nº 125/2025): (i) ajuste o edital, permitindo o protocolo de impugnações até horário que assegure a integral utilização do último dia útil, em conformidade com o art. 183 da Lei nº 14.133/2021; (ii) refaça o cálculo da garantia de proposta, limitando-a a 1% do valor estimado de cada lote, com expressa indicação, no processo administrativo e no instrumento convocatório, dos montantes individuais correspondentes.
 
Recomendou-se, outrossim, a revisão dos critérios de pontuação previstos para avaliação das amostras.
 
Ademais, na hipótese de relançamento do certame, deverá o Órgão licitante atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
 
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O
 
Processo: TC-021861.989.25-9 (ref. TC-018870.989.25-8).
Agravante: Proativa Soluções Hospitalares E Empresariais LTDA.
Em exame: Recurso interposto contra decisão monocrática proferida no TC-018870.989.25-8, que indeferiu cautelar e o rito de Cautelar em Procedimento de Contratação relativo ao Pregão Presencial nº 04/2025, da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA.
Advogados: Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB/SP nº 331.309).
 
EMENTA: AGRAVO. CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. DESPACHO DENEGATÓRIO DE NATUREZA PRELIMINAR. HIPÓTESE DE MATÉRIA SUSCETÍVEL DE AGRAVO. APELO INTERPOSTO SOB O RITO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. APELO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
A aplicação da fungibilidade recursal exige que o recurso manejado de forma inadequada seja interposto dentro do prazo previsto para a medida cabível, sob pena de, ultrapassado esse marco temporal, impor-se o não conhecimento por intempestividade.
 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, em preliminar, ausente requisito essencial ao pretendido processamento, não conheceu do Agravo interposto por Proativa Soluções Hospitalares E Empresariais LTDA.
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
 
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
 
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

A C Ó R D Ã O

TC-000121/008/19

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Olímpia.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Olímpia ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON, referente ao Termo de Parceria nº 003/2012.

Responsável(is): Eugênio José Zuliani (Prefeito) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara que julgou irregular a prestação de contas do exercício de 2016, e condenou a entidade a restituir o montante de R$ 772.348,20, proibindo novos recebimentos até a regularização.

Advogado(s): Priscila Carina Victorasso (OAB/SP nº 198.091), Débora de Medeiros Passarella (OAB/SP nº 262.979), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566) e outros.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE PARCERIA. RATEIO DE DESPESAS ALHEIAS AO OBJETO. INDEVIDO PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. GENERALIDADE DO DESCRITIVO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. NÃO PROVIMENTO.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Maxwell Borges de Moura Vieira, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cézar, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, bem como a condenação da entidade a ressarcir o montante de R$ 772.348,20, atualizado monetariamente, deixando, outrossim, de determinar o encaminhamento do nome do Prefeito na relação de responsáveis por contas irregulares a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, incluindo-se no rol exclusivamente o Presidente do GEPRON.

Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.

Cristiana de Castro Moraes – Presidente

Marco Aurélio Bertaiolli – Relator


ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Processo: TC-003301.989.21-6
Órgão: Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas – FIPFARMA.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2021.
Responsável(is): Sílvia Storpirtis (Diretora-Presidente).
Advogado(s): Roberta Modena Pegoretti (OAB/SP nº 258.285) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO ESTADUAL CONVENIADA. FALHAS DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS, AINDA QUE A POSTERIORI. FINALIDADES INSTITUCIONAIS CUMPRIDAS. ENCARGOS RECOLHIDOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO SUPERAVITÁRIO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 02 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, dos Conselheiros-Substitutos Auditores Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, julgou regular o Balanço Geral do Exercício de 2021 da Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas (FIPFARMA), nos termos dos artigos 33, I, e 34, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, com a quitação da responsável, Sílvia Storpirtis, sem prejuízo das recomendações consignadas no voto.
Presentes o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Roberto Pereira Perez e a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício e Relator

Processo: TC-004794.989.20-2
Órgão: Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (FABHAT).
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2020.
Responsável(is): Hélio César Suleiman (Diretor-Presidente).
Advogado(s): Shirley Aparecida Martins Sales Rodrigues Emilio (OAB/SP nº 377.910).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-4.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE APOIO. FALHAS DESTITUÍDAS DE GRAVIDADE. JUSTIFICATIVAS PERTINENTES. RESULTADOS ECONÔMICO-FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. RECOLHIMENTO A CONTENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS. RESSALVAS. REGULARIDADE. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTA
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 02 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, dos Conselheiros-Substitutos Auditores Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, julgou regular o Balanço Geral do Exercício de 2020 da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT, nos termos dos artigos 33, II, e 35, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a quitação do responsável, Hélio César Suleiman, sem prejuízo das recomendações e alerta consignadas no voto.
Presentes o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Roberto Pereira Perez e a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício e Relator

TC-009944.989.25-0
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Contratada(s): LBGS Grupos e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar – Lote 1 – Instituto de Psiquiatria, Instituto da Criança e Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Responsável(is): Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente), Adilson Bretherick e Priscila Tagliaferro Rojo (Coordenadores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 08/04/25.
TC-009948.989.25-6
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Contratada(s): LBGS Grupos e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar – Lote 1 – Instituto de Psiquiatria, Instituto da Criança e Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Responsável(is): Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente), Adilson Bretherick e Priscila Tagliaferro Rojo (Coordenadores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26/05/25.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS. REGULARIDADE.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 2 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, e dos Conselheiros Substitutos - Auditores Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, julgar regulares os atos em apreço (2º e 3º Termos Aditivos ao contrato celebrado entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP e LBGS Grupos e Serviços Ltda.)
Fica autorizada, aos interessados vista e extração de cópias no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais.
Presentes a Drª. Renata Constante Cestari, DD. Representante do Ministério Público de Contas e o Dr. Roberto Pereira Perez, DD. Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 2 de dezembro de 2025.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício - Relator
 

Processo: TC-013661.989.25-1.
Representante: Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP n° 351.058).
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Advogados: Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP n° 128.639); Estevan Luis Bertacini Marino (OAB/SP n° 237.271).
Responsável: Vinícius Camarinha – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 079/2025, cujo objeto é a "contratação de serviços de transporte intermunicipal de alunos residentes na zona rural, destinados a Secretaria Municipal de Educação".
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ALUNOS DA ZONA RURAL. PLANEJAMENTO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR MATERIALIZADO NO TERMO DE REFERÊNCIA. TOLERÂNCIA NO CASO CONCRETO. FORMA PRESENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PUBLICAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS. FALHA CONFESSA. PRAZO EXÍGUO PARA COMPROVAÇÃO DE FROTA/SEGUROS/PESSOAL. EXIGÊNCIA OBLÍQUA DE DISPONIBILIDADE PRÉVIA. REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL. ADEQUAÇÃO AO OBJETO. MINUTA-PADRÃO ADMITIDA. MATRIZ DE RISCOS NÃO OBRIGATÓRIA NO CASO. GARANTIA ADICIONAL INADEQUADA. APTIDÃO TÉCNICA. AJUSTES PROPORCIONAIS. OMISSÃO DE PUBLICAÇÃO NO PNCP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
1.
À luz do artigo 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a adoção do pregão presencial reclama justificativa concreta e robusta, sob pena de violação do princípio da competitividade.
2.
Exigir, em lapso ínfimo, a apresentação de documentos que, na prática, pressupõem disponibilidade prévia de bens e equipe, restringe a competição e contraria a jurisprudência desta Corte.
3.
Em hipóteses excepcionais e justificadas, o conteúdo material do Estudo Técnico Preliminar pode estar integralmente vertido no Termo de Referência, sem prejuízo de, doravante, formalização autônoma para rastreabilidade e governança do planejamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela procedência parcial da Representação formulada por Antonio Bento Furtado de Mendonça, determinando à Prefeitura de Marília que, desejando retomar o Pregão Presencial nº 079/2025, aperfeiçoe o edital nos termos das medidas saneadoras elencadas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-013679.989.25-1.
Representante: Bruna de Oliveira Paschoaletto (OAB/SP n° 398.980).
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Advogados: Michele de Oliveira Alves (OAB/SP n° 394.489); Bruno Jordano
Oliveira Borges (OAB/SP n° 422.232).
Responsável: Flavia Pascoal – Prefeita.
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
098/2024, Processo Administrativo n.º 12139/2024, tendo por objeto o registro
de preços de locação de veículos leves pelo período de 12 meses.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS
CONTÍNUOS. ENUNCIADO DA SÚMULA TCESP Nº 31.
SANEAMENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
INSERÇÃO DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO
PARA FINS DE AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DA
CERTIDÃO NEGATIVA DE CONCORDATA/RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO ROL DE DOCUMENTOS DA FASE DE
HABILITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE ANO DE
FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS. UNIFICAÇÃO E DISTINÇÃO DE
PRAZOS CONFLITANTES. CONDIÇÕES DE LIMPEZA/LAVAGEM.
NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO PARA ASSEGURAR
ISONOMIA E COMPARABILIDADE DE PROPOSTAS. SEGURO
CONTRA TERCEIROS. EXIGÊNCIA MANTIDA, COM
ORIENTAÇÃO DE ROBUSTECER A MOTIVAÇÃO DO TETO DE
COBERTURA MEDIANTE BENCHMARK DE MERCADO.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PARA PAGAMENTOS EM ATRASO POR CULPA DA
ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO EDITAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência da Representação formulada por Bruna de Oliveira
Paschoaletto, determinando ao Executivo de Ubatuba a anulação do edital
de Pregão Eletrônico nº 98/2024 e, em caso de retomada do certame, o
relançamento sob regime de contratação ordinária (e não por SRP), com
adoção de medidas corretivas no respectivo edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processos: TC-014176.989.25-9; TC-014177.989.25-8.
Representantes: Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria; Miriam
Athiê (OAB/SP n° 79.338).
Advogado: Sebastião Brito Machado (OAB/MG nº 39.536).
Representada: Prefeitura Municipal de Americana.
Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP n° 196.272); Yuri
Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226); Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP
n° 342.475); Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP n° 468.288); e outros.
Responsável: Francisco Antonio Sardelli, Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
091/2025, Processo n.º 10.377/2024, que objetiva a contratação de empresa
especializada na prestação de serviço de locação de sistema web, com
fornecimento de licença de uso em formato "Software as a Service" (SaaS),
para gestão eletrônica de documentos e processos digitais, com os respectivos
serviços de implantação (contemplando: migração de dados, hospedagem em
nuvem (cloud), parametrização, treinamento e capacitação de usuários),
manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e suporte técnico
presencial e remoto.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA
DE 50% DOS USUÁRIOS E VEDAÇÃO AO SOMATÓRIO DE
ATESTADOS. PERTINÊNCIA COM A CAPACIDADE DE
ATENDIMENTO, PROPORCIONALIDADE E NEXO COM A
COMPLEXIDADE DO OBJETO.
PARCELAMENTO DO OBJETO. INTERDEPENDÊNCIA TÉCNICA.
CONSÓRCIOS. VEDAÇÃO GENÉRICA. SITUAÇÃO MOTIVADA NO
TERMO DE REFERÊNCIA E COERENTE COM A INTEGRALIDADE
DO OBJETO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
DAS PARCELAS. AJUSTE DETERMINADO, COM DEFINIÇÃO
EXPRESSA DE PARCELAS SUBCONTRATÁVEIS E
RESPONSABILIDADES. PRECIFICAÇÃO MENSAL GLOBAL.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MARCOS DE
ACEITE/RETENÇÕES PARA EVITAR DUPLICIDADE E
ASSEGURAR VANTAJOSIDADE. AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO
INDIVIDUAL NA PLANILHA DE CUSTOS. NÍVEIS DE SERVIÇO
OBJETIVADOS E AUDITÁVEIS. PROVA DE CONCEITO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E CONTRADIÇÕES. RETIFICAÇÃO
DETERMINADA, COM ROTEIRO PRÉVIO E REDAÇÃO COERENTE.
PRAZO DE CONVOCAÇÃO. AJUSTE DETERMINADO, COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA RAZOÁVEL PARA GARANTIA DE
ISONOMIA. MIGRAÇÃO DE DADOS. INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA,
INCLUINDO VOLUMETRIA, QUANTITATIVOS, ARQUITETURA DE
ORIGEM E FORMATOS/ANEXOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RESPOSTA.
NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO, COM PRAZO
ORIENTATIVO E FLUXO DECISÓRIO CLARO. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência parcial das representações formuladas por Abreu
Machado – Apoio Administrativo e Assessoria e por Miriam Athie,
determinando à Prefeitura Municipal de Americana que, caso deseje retomar
o Pregão Eletrônico nº 091/2025, adote providências corretivas no respectivo
edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processos: TC-014653.989.25-1; TC-014717.989.25-5.
Representantes: Instituto Nacional de Erradicação da Carência Escolar e
Social – INECES; Salvador Sergio Postiglione, representante da empresa Cor
Line Sistema de Serviços Ltda.
Advogado: Caio Cezar Smith Alvarez (OAB/SP n.º 459.432).
Representada: Prefeitura Municipal de Diadema.
Advogados: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP n° 144.778); Guilherme
Marques Galindo (OAB/SP n° 312.756); Erica Di Genova Lario (OAB/SP n°
339.858).
Responsável: Takaharu Yamauchi, Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
51/2025, Processo de Compras n.º 087/2025, PMDI n.º 00018795/2025, que
objetiva a contratação de serviços de limpeza hospitalar, visando à obtenção
de adequada condição de salubridade e higiene nas dependências das
Unidades de Saúde de Diadema, com a disponibilização de mão de obra
qualificada em regime de dedicação exclusiva, de produtos saneantes
domissanitários, de materiais, insumos e equipamentos.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. EDITAL
QUE NÃO CONTEMPLA CLÁUSULA ESPECÍFICA DE
REPACTUAÇÃO EM CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA PARA
RECOMPOSIÇÃO DOS CUSTOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DE
ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
VISTORIA TÉCNICA. ADMISSÃO NECESSÁRIA DA
DECLARAÇÃO SUBSTITUTIVA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE
COOPERATIVAS EM SERVIÇOS DE ASSEIO. JURISPRUDÊNCIA.
DEMAIS EXIGÊNCIAS (AMOSTRAS E ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS) MANTIDAS POR SE MOSTRAREM COMPATÍVEIS
COM A NATUREZA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V. U.
1. A fixação de índices de endividamento ou liquidez para fins de
habilitação deve guardar correspondência com o porte, risco e
complexidade do objeto contratado, sob pena de configurar
restrição indevida à competitividade.
2. A exigência de vistoria técnica pode ser legítima em contratos de
elevada complexidade, desde que o edital assegure ao licitante a
faculdade de substituí-la por declaração formal de ciência das
condições do local, conforme previsão do artigo 63, §3º, da Lei nº
14.133/2021.
3. É incompatível com o regime jurídico das cooperativas a
execução de serviços que pressuponham subordinação direta e
pessoal entre executores e Administração contratante, como
ocorre nos serviços de asseio e conservação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência parcial das Representações formuladas pelo
Instituto Nacional de Erradicação da Carência Escolar e Social – INECES e
pelo representante legal da empresa Cor Line Sistema de Serviços Ltda.,
Senhor Salvador Sergio Postiglione, determinando à Prefeitura Municipal
de Diadema que, caso deseje retomar o Pregão Eletrônico nº 51/2025, adote
providências corretivas no respectivo edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-014806.989.25-7.
Representante: Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda.
Advogado: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226).
Representada: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Responsável: Paulo Henrique de Oliveira Roque – Prefeito.
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º
037/2025, Processo n.º 087/2025, que objetiva o registro de preço para
eventual contratação de empresa especializada em implantação, intermediação
e administração de um sistema próprio informatizado e integrado via web on-
line real time para prestação de serviços terceirizados de caráter continuado
com despesas de manutenção automotiva em geral (preventiva, corretiva e
preditiva), visando ao fornecimento de peças, componentes, acessórios de
reposição genuínos, entre outros materiais, da frota em estabelecimentos
credenciados no Estado de São Paulo, através da equipe especializada
objetivando subsidiar o uso do sistema de gestão e acompanhar o
desempenho dos órgãos/entidades quanto aos indicadores de gestão da frota
do Município de Itatinga.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DE FROTA COM
PLATAFORMA DE GESTÃO, REDE CREDENCIADA E
ASSISTÊNCIA. REGISTRO DE PREÇOS. INCOMPATIBILIDADE
COM PRESTAÇÃO CONTINUADA. SÚMULA TCESP Nº 31. PROVA
DE CONCEITO ESTRUTURADA POR PERCENTIL GENÉRICO E
SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO DE FUNCIONALIDADES ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ROTEIRO E DE PRAZO OBJETIVO. HABILITAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
1. A imposição, no objeto licitado, de obrigações de disponibilidade
contínua de solução informatizada descaracteriza a eventualidade
típica do Sistema de Registro de Preços e atrai a vedação do seu
emprego, nos termos da Súmula TCESP nº 31.
2. No âmbito de provas de conceito, percentis genéricos de
aderência funcional, desacompanhados da prévia definição de
funcionalidades essenciais e de roteiro objetivo de verificação,
vulneram o princípio do julgamento objetivo e devem ser
substituídos por matriz de avaliação com critérios críticos
claramente explicitados e prazos razoáveis para demonstração.
3. Em licitações, a redação de exigências técnicas deve evitar
termos valorativos indeterminados, privilegiando parâmetros
mensuráveis e verificáveis de escopo, porte, complexidade e
desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 19 de novembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney
Estanislau Beraldo, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira,
decidiu pela procedência parcial da Representação formulada por Fleet
Cards Gestão de Frotas Ltda, determinando à Prefeitura Municipal de
Itatinga a anulação do Pregão Eletrônico nº 037/2025 e que, em caso de
retomada do certame, o relançamento se dê sob regime de contratação
ordinária (e não por SRP), cumprindo-lhe, ademais, adotar providências
corretivas no respectivo edital.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-015128.989.25-8
Representante: José Roberto Mion
Representada: Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Guaraçaí
Advogado: Gabriel Solano Rosa (OAB/SP 404.423)
Responsável: Carlos Haruo Moriyama
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º
01/2025, Processo n.º 0008/2025, tendo por objeto contratação de empresa
para a prestação de serviços continuados de apoio operacional (serviços
gerais), com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva,
para suprir as demandas da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de
Guaraçaí/SP - SAG, conforme as condições, quantidades e exigências
estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, notadamente no Termo de
Referência, por um período de 12 (doze) meses
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE
CADASTRO PRÉVIO PARA ACESSO AO EDITAL. FALTA DE
DISPONIBILIZAÇÃO NO PNCP. PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência da
representação formulada por José Roberto Mion, determinando à Autarquia
Municipal de Saneamento Ambiental de Guaraçaí a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Presencial nº 001/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

TC- 00015190.989.25-1
Representante: Vale Vias Rodovias – sócio proprietário Claudio Rosa
Representada: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida
Responsável: Maristela Osório de Marques Cardona, Prefeita.
Advogados: Marcos Roberto Ribeiro – Procurador Geral (OAB/SP
nº 132.492) e Vanessa Veiga Zucarelli (OAB/SP n.º 307.995).
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão
(presencial) Registro de Preço nº 0019/2025, tendo por objeto a
contratação de prestação de serviços de limpeza urbana nas ruas,
avenidas e áreas de interesse turístico do Município.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA. INADEQUADA A CONTRATAÇÃO
PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO INSANÁVEL.
ANULAÇÃO DO EDITAL. MEDIDAS CORRETIVAS - ESTUDO TÉCNICO
PRELIMINAR, PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA OU VALOR
SIGNIFICATIVO, REGISTRO NO CREA APENAS PARA ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE ENGENHARIA. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO
INTERDEPENDENTES E TECNICAMENTE JUSTIFICADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme
Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 5
de novembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator, e dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo,
Maxwell Borges de Moura Vieira e do Conselheiro Substituto-Auditor Samy
Wurman, julgou pela procedência parcial da representação, determinando a
anulação do certame.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 5 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-015347.989.25-3
Representante: José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP n.º 168.357/SP)
Representado: Prefeitura Municipal de Itanhaém
Advogados: José Eduardo Fernandes (OAB n.º 128.877/SP); Jorge Eduardo
Dos Santos (OAB n.º 131.023/SP)
Responsável: Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeito)
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico
n.º 062/2025, que objetiva a locação de equipamentos hospitalares em
atendimento aos serviços de saúde, pelo período de 60 (sessenta) meses, pelo
menor preço global.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO
E DE REGISTRO DA EMPRESA NA ANVISA. DIVERGÊNCIA
ENTRE OS ORÇAMENTOS ESTIMATIVOS APRESENTADOS NO
EDITAL, NO TERMO DE REFERÊNCIA E NO ESTUDO TÉCNICO
PRELIMINAR. FALTA DE ECONOMICIDADE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES E PARA VINCULAÇÃO DE PAGAMENTOS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial da representação de José Eduardo Bello Visentin,
determinando à Prefeitura Municipal de Itanhaém a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico n.º 062/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processos: TC-015463.989.25-1; TC-015363.989.25-2.
Representantes: Leonardo Luiz de Campos Machado Filho (OAB/SP n°
345.815); Danilo Machado Ltda.
Advogado: Epeus Jose Michelette (OAB/SP n° 170.518).
Representado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - Cruzeiro.
Responsável: Carlos Frederico Pereira – Diretor Geral.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2025,
deflagrado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE, cujo
objeto é a “prestação de serviços de coleta e destinação e coleta seletiva”.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS,
INCLUSIVE COLETA SELETIVA E RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. MODELAGEM DO OBJETO EM LOTE ÚNICO, SEM
DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DAS VANTAGENS DA
AGLUTINAÇÃO E VEDAÇÃO DE
SUBCONTRATAÇÃO/CONSÓRCIO. AFRONTA À DIRETRIZ DO
PARCELAMENTO E À COMPETITIVIDADE. ORÇAMENTO
ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE CUSTOS
UNITÁRIOS, MEMÓRIAS DE CÁLCULO E IDENTIFICAÇÃO DE
FONTES. DESATUALIZAÇÃO FRENTE À CONVENÇÃO COLETIVA
APLICÁVEL. FALTA DE ITEM ESPECÍFICO PARA
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS EM
PATAMARES EQUIVALENTES À QUASE INTEGRALIDADE DO
OBJETO, SEM ELEIÇÃO EXPRESSA DAS PARCELAS DE MAIOR
RELEVÂNCIA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO
E VÍNCULO PRÉVIO DO PROFISSIONAL ABRANGENDO TODA A
CADEIA DE SERVIÇOS. CARÁTER RESTRITIVO. VISITA TÉCNICA
FORMALMENTE FACULTATIVA, MAS ACOMPANHADA DE
CLÁUSULA IMPEDITIVA DE QUESTIONAMENTOS POR QUEM
NÃO A REALIZAR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE
PETIÇÃO E COM OS MECANISMOS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO E
ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE EXPLICITAR CRITÉRIOS
DE MEDIÇÃO, PONTOS DE PESAGEM E MECANISMOS DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial das representações de Danilo Machado Ltda. e de
Leonardo Luiz de Campos Machado Filho, para determinar ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE que, antes de retomar o
Pregão Eletrônico n.º 02/2025, promova a integral reformulação do edital, do
Termo de Referência, do Estudo Técnico Preliminar e do orçamento estimativo,
de acordo com as medidas corretivas consignadas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processos: TC-015671.989.25-9; TC-015680.989.25-8.
Representantes: Dayane Gasparini Ferreira (OAB/SP n° 401.192); Elivelton
Marcos Souza Queiroz.
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Advogados: Luiz Carlos Briganti (OAB/SP n° 113.203); Maira Rodrigues Costa
Galvano Nascimento (OAB/SP n° 228.132); Andre Rebechi Duarte (OAB/SP n°
348.794); Rangel Ferreira (OAB/SP n° 408.105).
Responsável: Guto Volpi - Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o Edital do Pregão Eletrônico nº
033/2025 - Retificado, Processo de Compras nº 1739/2025, que objetiva o
registro de preços para eventual fornecimento de gêneros alimentícios.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS. EDITAL RETIFICADO. CUMPRIMENTO PARCIAL
DAS DETERMINAÇÕES. ETAPA DE ANÁLISE DE AMOSTRAS.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO CLARO SOBRE
ACOMPANHAMENTO PELAS LICITANTES. OFENSA À
TRANSPARÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AGLUTINAÇÃO DE CARNES IN NATURA E PRODUTOS CÁRNEOS
PROCESSADOS. MODELO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO
PARCELAMENTO E COM A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REAGRUPAMENTO POR NATUREZA, GRAU DE
PROCESSAMENTO E CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO.
ESPECIFICAÇÕES DETALHADAS DE PRODUTOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIRECIONAMENTO, MAS
DETERMINAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DAS
PORMENORIZAÇÕES E INSTRUÇÃO COM PESQUISA DE
MERCADO. INCLUSÃO DE “MACARRÃO DE ARROZ” EM LOTE
DE MASSAS DE TRIGO. ITEM DIFERENCIADO, MAS AMPLO NO
MERCADO E JUSTIFICÁVEL POR RESTRIÇÕES ALIMENTARES.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DECISÃO ANTERIOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial das representações de Dayane Gasparini Ferreira e
Elivelton Marcos Souza Queiroz, para determinar à Prefeitura de Ribeirão
Pires que, antes de retomar o Pregão Eletrônico nº 033/2025, promova a
integral reformulação do respectivo edital, com adoção das medidas corretivas
consignadas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processos: TC-016056.989.25-4; TC-016520.989.25-2.
Representantes: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda;
Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP n° 288.403).
Rom Card - Administradora de Cartões Eireli.
Representado: Câmara Municipal de Itatiba.
Advogado: Alysson Aldo Sanson (OAB/SP n° 295.610).
Responsável: David Bueno – Presidente.
Assunto: Representações formuladas contra o Edital nº 07/2025 do
Credenciamento nº 01/2025, Processo nº 202/2025, que objetiva o
credenciamento de interessados em prestar serviços de gerenciamento,
administração, fiscalização, emissão, fornecimento mensal e manutenção de
cartões vale-refeição e vale alimentação, através de cartões
magnéticos/eletrônicos com chip e senha destinados aos servidores da
Câmara Municipal de Itatiba.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS DE
GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
CARTÕES VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. ADOÇÃO
DO CREDENCIAMENTO. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE SELEÇÃO
A CRITÉRIO DE TERCEIROS. REGIME EDITALÍCIO QUE, EM
LINHAS GERAIS, ASSEGURA ISONOMIA ENTRE AS
CREDENCIADAS. REGRA DE PAGAMENTO QUE PRESERVA OS
ESTÁGIOS LEGAIS DE REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA,
SEM AFRONTAR A NATUREZA PRÉ-PAGA DO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. INCOMPATIBILIDADE COM O
REGIME JURÍDICO DO CREDENCIAMENTO. NECESSIDADE DE
HARMONIZAÇÃO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO ENTRE
TERMO DE REFERÊNCIA E MINUTA CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência
parcial da Representação manejada por Mega Vale Administradora de Cartões
e Serviços Ltda e pela improcedência da subscrita por Rom Card
Administradora de Cartões Ltda, exclusivamente para determinar a supressão,
do Termo de Referência, da minuta contratual e de quaisquer dispositivos
correlatos, das exigências de número mínimo de beneficiários ou de quórum
mínimo de adesão como condição para a contratação de credenciadas.
Deliberou o colegiado, ademais, recomendar à Câmara a
harmonização dos prazos de pagamento previstos no Termo de Referência e
na minuta contratual, registrando, ainda, a necessidade de que se assegure a
cada servidor beneficiário a liberdade de escolher, dentre todas as empresas
credenciadas que preencham os requisitos editalícios, aquela que melhor
atenda às suas preferências, independentemente do número total de
interessados.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-016174.989.25-1
Representante: Pedro Rodrigues Matiolli
Advogado: Pedro Rodrigues Matiolli (OAB/SP 463.476)
Representado: Prefeitura Municipal de Serrana
Advogados: Adriano Pucinelli (OAB/SP 132.731) / Daniel Fernandes De
Freitas (OAB/SP 265.992) / Paola Donata Celino Paiola (OAB/SP 283.113)
Responsável: Leonardo Caressato Capiteli
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico
nº 050/2025, que objetiva a contratação de empresa para prestação de
serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais,
depositado nas vias e logradouros públicos, originários de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais, residenciais, de
feiras livres, da área urbana e parte da área rural do município de serrana, e
posterior encaminhamento ao aterro sanitário
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E
TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSÁRIA
REVISÃO. PREVISÕES DE SUBCONTRATAÇÃO CONLITANTES.
PROCEDÊNCIA. CORREÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência da representação de Pedro Rodrigues Matiolli, determinando à
Prefeitura Municipal de Serrana a adoção de providências corretivas no edital
em caso de retomada do Pregão Eletrônico n.º 050/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processos: TC-016468.989.25-6, TC-016568.989.25-5, TC-016779.989.25-0,
TC-016826.989.25-3
Representantes: Litucera Limpeza e Engenharia LTDA, Sanepav Saneamento
Ambiental LTDA, Adilson Pereira Rodrigues e Techsol Infraestrutura e Serviços
LTDA
Representada: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de
Guaratinguetá - SAEG
Advogados: Rodrigo Moreno (OAB/SP 155.322), Paula Fabiana Irie Meloto
(OAB/SP 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP 270.965), Alberto Dario Bico
(OAB/SP 405.701), Adilson Pereira Rodrigues (OAB/SP 241.587), Fernanda
Juliano (OAB/SP 146.728), Hailton Rodrigues de Almeida (OAB/SP 233.885),
Waldomiro May Junior (OAB/SP 328.832), Vitor Pereira Dos Santos (OAB/SP
422.856)
Responsável: Edilson Aleixo de Oliveira
Assunto: Representações formuladas em face do edital do Pregão Eletrônico
n.º 43/2025, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em
serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, classe II, e transporte até a
estação de transbordo de resíduos (ETR) do município de Guaratinguetá, pelo
prazo de vigência de 01 ano
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ACEITAÇÃO
INCONDICIONAL DOS TERMOS DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE
ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS. INAPROPRIADA
EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS EM SEU QUADRO
PERMANENTE. RESTRITIVIDADE. REQUISIÇÃO DE CADASTRO
DA LICITANTE E DE REGISTRO DOS VEÍCULOS NA ANTT.
INDEVIDA. ATIVIDADE LICITADA NÃO ABRANGE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO
PRAZO DE INÍCIO DA OPERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência
parcial das representações formuladas pela Litucera Limpeza e Engenharia
LTDA, Sanepav Saneamento Ambiental LTDA, Adilson Pereira Rodrigues e
Techsol Infraestrutura e Serviços LTDA, determinando à Companhia de
Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG a adoção de
providências corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico
n° 43/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-016631.989.25-8.
Representante: Miriam Athie
Advogada: Miriam Athie (OAB/SP 79.338)
Representado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS
Responsável: Matheus Leite Da Costa.
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90027/2025, que objetiva o registro de preços para contratação(ões) futura(s) de aquisição de papel higiênico e papel toalha.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PAPEL HIGIÊNICO E PAPEL TOALHA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIFICADO FLORESTAL. EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE SELO AMBIENTAL. PODER DISCRICIONÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO DETERMINADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela procedência parcial da representação de Miriam Athie, determinando ao CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS a adoção de providências corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 90027/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres e o Procurador da Fazenda Estadual João Carlos Pietropaolo.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC- 00017121.989.25-5
Representante: Vinícius Silva Moreira (OAB/SP 465.760)
Representada: Prefeitura Municipal de Votorantim
Responsável: Weber Maganhato Júnior, Prefeito.
Advogado: Johnny Souza – Procurador Municipal (OAB/SP nº439.286)
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico
nº 0036/2025 – Registro de Preços, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada em serviço de mão de
obra em dispensário de medicamentos das Unidades de Saúde
e Apoio Logístico em almoxarifado de medicamentos.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO REGISTRO DE PREÇOS.
LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA BBMNET - ARTIGO 175, §1º, DA
LEI Nº 14.133/2021. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, PLANILHA
ANALÍTICA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE ACORDO COM ARTIGO 55,
INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021. CLÁUSULA ESPECÍFICA NA MINUTA DO
CONTRATO - CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD -
LEI Nº 13.709/2018). ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA - ÍNDICES ADEQUADOS.
IMPROCEDENTE. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme
Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 12 de
novembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator, e dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, Maxwell Borges
de Moura Vieira e do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins Camargo, julgou
pela improcedência da representação, cassando a cautelar de suspensão do
certame licitatório.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-017533.989.25-7.
Representante: Cassia de Carvalho Fernandes (OAB/SP n° 316.679).
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Advogado: Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP n° 128.639).
Responsável: Vinícius Camarinha – Prefeito.
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 093/2025,
Processo Administrativo 28.632/2025, objetivando a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços educacionais para implantação e
execução contínua do projeto educação acolhedora para atendimento das
necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Marília.
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS
HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
INVIABILIDADE TÉCNICA/ECONÔMICA DO PARCELAMENTO.
VEDAÇÃO INJUSTIFICADA À SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
ACESSÓRIOS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR GENÉRICO E
SEM PROSPECÇÃO DE MERCADO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
INADEQUADAMENTE MOTIVADO ANTE PARCELAS
INTELECTUAIS/QUALITATIVAS. INSUFICIÊNCIAS EM FORMAÇÃO
CONTINUADA. CRONOGRAMA SEM MARCOS OBJETIVOS DE
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTOS PROPORCIONAIS.
COMPOSIÇÕES E PREÇOS UNITÁRIOS INSUFICIENTES.
EXIGÊNCIA VÁLIDA DE GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO PARA ATENDIMENTO À SÚMULA
TCESP Nº 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
1. Em contratações complexas, a invocação de “solução integrada”
exige demonstração técnica e econômica da interdependência
entre os componentes e pesquisa de mercado idônea; ausente tal
demonstração, impõe-se o parcelamento para ampliar a
competitividade.
2. Quando da licitação de objetos que envolvam soluções de
tecnologia da informação e comunicação, a implantação e
ambientação devem estar vinculadas a marcos objetivos e
pagamentos proporcionais, resguardando o interesse público e a
accountability contratual.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 3 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Maxwell Borges de Moura
Vieira e Carlos Cezar, e dos Conselheiros Substitutos – Auditores Valdenir
Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu pela procedência
parcial da representação formulada por Cassia de Carvalho Fernandes,
determinando à Prefeitura Municipal de Marília a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 093/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
DIMAS RAMALHO
Presidente em exercício
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

Processo: TC-017945.989.25-9
Representante: Martins Oliveira Comercial LTDA.
Representado: Prefeitura Municipal de Guarujá
Responsável: Farid Said Madi
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico
nº 90052/2025, objetivando o Registro de Preços visando o eventual
fornecimento parcelado de coleções de livros paradidáticos destinados aos
estudantes da rede municipal de ensino da Secretaria de Educação do
Município
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARADIDÁTICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUE VIABILIZEM O
DIRECIONAMENTO DO CERTAME A PRODUTO DE MARCA
ESPECÍFICA. SISTEMA INAPROPRIADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. CORREÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 10 de dezembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Wagner de
Campos Rosário, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco
Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, decidiu pela
procedência parcial da representação de Martins Oliveira Comercial LTDA.,
determinando à Prefeitura Municipal de Guarujá a adoção de providências
corretivas no edital em caso de retomada do Pregão Eletrônico
nº 90052/2025.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator

PARECERES

PARECERES DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Processo: TC-004610.989.23-8
Prefeitura Municipal: São Vicente.
Exercício: 2023.
Prefeito: Kayo Felype Nachtajler Amado.
Advogados: Isabella Cardoso Adegas (OAB/SP nº 175.542), Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalizada por: UR-20.
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM PATAMARES SUPERIORES AOS TOLERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. BAIXO ÍNDICE DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL, APESAR DE ALERTAS DO TRIBUNAL. FRAGILIDADES NO CONTROLE INTERNO. RESTOS A PAGAR ELEVADOS, MESMO COM CANCELAMENTOS EXPRESSIVOS E NÃO SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADOS. FALHAS NOS REGISTROS CONTÁBEIS E NA SUA EVIDENCIAÇÃO, ESPECIALMENTE DA DÍVIDA ATIVA E DAS DÍVIDAS DE CURTO E LONGO PRAZO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO TRIBUNAL. APLICAÇÃO NO ENSINO. MÍNIMO CONSTITUCIONAL ATINGIDO. CONSIDERADAS AS DESPESAS COM O INTEGRA SV, PROAF E APOIO OPERACIONAL (MERENDEIRAS). DESCUMPRIMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO RELATIVAS A 2020 E 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022. SIGNIFICATIVO SALDO PENDENTE NÃO COMPLEMENTADO ATÉ 2023. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTOS PARCIAIS, PARCELAMENTOS EM ATRASO E INOBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES ATUARIAIS. RESULTADOS INSATISFATÓRIOS NO IEG-M. PARECER DESFAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a C. Primeira Câmara, em sessão de 2 de dezembro de 2025, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Presidente em exercício e Relator, e dos Conselheiros Substitutos - Auditores Valdenir Antônio Polizeli e Márcio Martins de Camargo, decidiu emitir PARECER DESFAVORÁVEL sobre as Contas da Prefeitura Municipal de São Vicente, relativas ao exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal e sem prejuízo das recomendações registradas no corpo da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 2 de dezembro de 2025.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Presidente em exercício e Relator

SENTENÇAS

SENTENÇAS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

PROCESSO: 00001013.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • MAURICIO CELESTINO (CPF ***.294.678-**)
ASSUNTO: Processo de Execução Contratual do TC 000761.989.23-5
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00000761.989.23-5
PROCESSO: 00006975.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.183.516/0001-20)
    • ADVOGADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471) / MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) / CARLOS EDUARDO PICCOLO (OAB/SP 374.398)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • MAURICIO CELESTINO (CPF ***.294.678-**)
ASSUNTO: Termo de aditamento.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00000761.989.23-5
Vistos.
1.                 Esta Corte julgou regulares o Pregão Presencial nº 37/2022 e o Contrato nº 106/2022 de 18/11/2022 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Casamax Comercial e Serviços Ltda, para execução de serviço de manutenção e conservação do sistema viário, vulgarmente conhecido como operação “tapa buraco, no valor de: R$ 4.350.000,00 e pelo prazo de doze meses.
1.1.               Em exame nesta oportunidade, a execução contratual e o termo de aditamento de 17/11/2023, com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, com vigência atualizada em 17/11/2024, e corrigir o valor do contrato em 4,14%.
1.2.               Na instrução, a Fiscalização apontou, em resumo, pesquisa insuficiente para a prorrogação e falhas pontuais no curso da execução (eventos 17 e 14).
1.3                As partes, por meio de seus interessados e responsáveis, foram regularmente notificadas, nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e foram apresentadas defesas nos eventos 80 e 87.
1.4                O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno deste Tribunal (eventos 84 e 91).
                    É o relatório. Decido.
2.                 A instrução demonstra a boa ordem nos procedimentos adotados, sendo aceitáveis as justificativas no sentido de que a secretaria municipal de obras e serviços urbanos de Jandira faz a fiscalização da manutenção das vias públicas há mais de 30 anos na operação de tapa buracos, sendo que rachões, britas e outros componentes estão disponíveis em estoque no pátio do setor para uso quando necessário.
                    A Origem informou, ainda, que algumas deformidades decorrem da operação da Sabesp em determinados locais, mas que também há fiscalização municipal de postura nas vias públicas para que sejam tomadas providências necessárias para saneamento de possíveis falhas ou intercorrências.      
2.1.               De igual modo, aceitáveis os três outros orçamentos estimativos apresentados por empresas do setor no evento 1.2, justificando a razoabilidade dos preços ajustados na prorrogação contratual.
                    Além do relatório fotográfico da execução do objeto contratado, ainda constam dos autos as formalidades pertinentes quanto ao aditamento para prorrogação de prazo e reajuste, que, inclusive, estavam previstos contratualmente e não desbordam da legislação vigente.
2.2.               Sendo assim, diante dos elementos que constam nos autos, julgo regular o termo de aditamento e conheço da execução contratual em exame.
                    Publique-se a Sentença.

PROCESSO: TC-022984.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (CNPJ 55.356.653/0001-08)
CONTRATADO(A):
  • COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO - PRUDENCO (CNPJ 48.812.648/0001-99)
INTERESSADO(A):
  • MILTON CARLOS DE MELLO (CPF ***.784.758-**)
  • KARINA GOMES (CPF ***.266.578-**)
  • MATEUS MARTINS GODOI (CPF ***.093.448-**)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO Nº 4/2025 DE 11/09/2025. FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00000782.989.24-8
VISTOS.
 
Diante dos apontamentos realizados pela Auditoria (evento 10), ASSINO à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, bem como aos interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.11), todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022
Registro, ainda, que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.

PROCESSO: TC-013363.989.25-2
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de maio/2025. Nota de Empenho: 2025NE00111. Origem: #PROT0000031414.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
1. VISTOS.
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de maio pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 19.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
 
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00111 de 05/05/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 31.931,61 (trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) e o valor restante de R$ 48.068,39 (quarenta e oito mil, sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.11).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-013922.989.25-6
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • GUILHERME SOTO REIS (CPF ***.592.828-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de MAIO/2025. Nota de Empenho: 2025NE00110. Origem: #PROT0000031562.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
1. VISTOS.
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de maio pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 19.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
 
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00110 de 05/05/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e o valor restante de R$ 4.580,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.10).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-015119.989.25-9
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho nº 2025NE00138, aplicação no mês de junho/2025.


Origem: prot: 31793
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
1. VISTOS.
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de junho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 12.1 e 12.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 16.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 20.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
 
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00138 de 02/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 49.445,79 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e o valor restante de R$ 30.554,21 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.11).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-016052.989.25-8
ÓRGÃO:
  • CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0001-63)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE RENATO PRADO GALDINO (CPF ***.205.408-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho nº 2025NEO0137.
Período: Junho/2025.
Obs: Origem Prot 31954.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
1. VISTOS.
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de junho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 10.1 e 10.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 14.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 18.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
 
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00137 de 02/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e o valor restante de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.10).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-016849.989.25-6
ÓRGÃO:
  • COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRACAO - SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ 46.381.000/0016-66)
RESPONSÁVEL:
  • DYRLAENE SOUZA DOS SANTOS (CPF ***.833.838-**)
INTERESSADO(A):
  • FABIO PRIETO DE SOUZA (CPF ***.800.328-**)
  • YAEL PERIN (CPF ***.103.609-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho nº SIAFEM - 2025NE00133
Período: 30/06/2025 a 29/07/2025.
Obs: Origem Prot 32460.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
1. VISTOS
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de julho pela Coordenadoria Geral de Administração da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.
1.2.    A instrução, a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-6), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 19.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período de 30/06/2025 a 29/07/2025.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00133 de 30/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 20.900,00 (dezessete mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 2.600,87 (dois mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos) e o valor restante de R$ 18.299,13 (dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e treze centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.7).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
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PROCESSO: TC-017172.989.25-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • SAMYLA MILEIDE FERNANDES FREITAS (CPF ***.649.741-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de contas de Adiantamento, nota de Empenho nº 2025NE00177, aplicação no mês de julho/2025.


Origem:prot 32521
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de julho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 13.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 15.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 20.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00177 de 01/07/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Não foram realizados gastos no período e o montante foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-017518.989.25-6
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTICA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 01.468.760/0003-52)
RESPONSÁVEL:
  • ALESSANDRA SGOBI PAES MAURO (CPF ***.009.068-**)
INTERESSADO(A):
  • DENIS FABIO MARSOLA (CPF ***.736.838-**)
  • PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E COSTA (CPF ***.538.828-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho - SIAFEM nº 2025NE01050.
Período: Agosto/2025.
Obs: Origem Prot 32576.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas em agosto pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
1.2.    A instrução, a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-6), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 14.1 a 14.4).
1.3.    A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 18.1).
1.4.    O Ministério Público de Contas acompanha a fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 22.1).            
É o relatório.
 
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período.
2.2.    De acordo com a Auditoria, foi emitida nota de empenho nº 2025NE01050 de 28/07/2025 (eventos 1.3) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Não foram realizados gastos no período e o montante foi devidamente recolhido conforme comprovante juntado (eventos 1.4 a 1.7).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[3].
2.4.    Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando a ordenadora das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: 00017699.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINOPOLIS (CNPJ 48.318.182/0001-70)
CONTRATADO(A):
  • V. DE SOUZA FERREIRA EIRELI (CNPJ 10.580.088/0001-11)
INTERESSADO(A):
  • VALDECIR DE SOUZA FERREIRA (CPF ***.836.018-**)
  • AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO (CPF ***.434.088-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 22/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preço 05/2022
CONTRATO: 21/2022, de 08 de junho de 2022
OBJETO: Contratação de empresa com fornecimento de material e mão de obra para execução da Construção de Creche Escola Padrão FDE, conforme Termo de Compromisso ? Processo nº SEDUC-PRC-2021-01863-DM, que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e o município de Dolcinópolis.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00017499.989.22-6
 
 
1.                VISTOS
 
1.1    Por sentença publicada em 01.11.2024, com trânsito em julgado em 26.11.2024, foram julgadas irregulares a Tomada de Preços nº 05/2022, Tipo Menor Preço, o Contrato nº 21/2022, de 08/06/2022, e o Termo de Aditamento firmados pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e V. de Souza Ferreira Ltda. ME , bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. O Termo de Recebimento Definitivo da obra foi conhecido.
1.2    Examino nesta oportunidade o Acompanhamento da execução Contratual cuja Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 21/06/2022. A Fiscalização realizou três visitas, sendo a primeira em 01.09.2022, a segunda em 24.03.2023 e a terceira em 03.04.2024.
1.3    A Fiscalização constatou que a obra foi finalizada, com a emissão do Termo de Recebimento definitivo o em 02.10.2023. Observou que embora concluída, a obra não foi inaugurada, ante a necessidade mudança do padrão de energia, providência a cargo da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica; não aquisição de aparelhos de ar-condicionado e não aquisição do mobiliário.
          Apontou as seguintes irregularidades:
            1ª Visita:
1. O cronograma físico-financeiro da obra estabeleceu o percentual de 4% de execução até o segundo mês de execução da obra (Evento 1.11, fl. 8 do TC-                                               017499.989.22). A visita da Fiscalização aconteceu após dois meses, uma semana e quatro dias da emissão da OIS. Em razão da ausência da medição, não foi                                         possível atestar a observância do prazo estabelecido no cronograma.
2. A contratada não mantém Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo nº 6, de 28 de maio de 2012, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea.
 
2ª visita:
1. A cláusula oitava do contrato, em seu item 1, previa o término da obra em até 10 meses após a assinatura da ordem de serviços (vide doc. 4, fl. 2 deste evento),                                    portanto, até 21/04/2023. As medições feitas até a data da visita correspondem a 19% da obra, e a cena verificada no local não permitiu considerar o término da obra                              no prazo previsto. Quanto ao atraso, foi alegado que o fluxo de repasse de recursos por parte do Estado não vinha sendo cumprido (extrato bancário da conta de                                     movimentação financeira da obra juntado no doc. 5 deste evento);
2. A contratada não mantém Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo nº 6, de 28 de maio de 2012, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea.
 
3ª e derradeira visita
1.Não houve recebimento provisório da obra, em descumprimento ao artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da cláusula 9.1.1 do                                   Contrato;
2. Com relação à Garantia Quinquenal definida pelo artigo 618 do Código Civil, a Administração não implementou controle sobre o desempenho da obra recebida.
 
1.4    Embora regularmente notificada, nos termos da publicação no DOE de 18.04.2024, a Origem deixou de apresentar justificativas. (eventos 59, 71, 74, 110 e 112)
1.5    O Ministério Público de Contas teve regular vista dos autos, na forma do artigo 69, II do Regimento Interno deste Tribunal. (evento 114)
                        É o relatório.
 
2.  DECIDO
2.1    A Tomada de Preços nº 05/2022, Tipo Menor Preço, o Contrato nº 21/2022, de 08/06/2022, e o Termo de Aditamento firmados pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e V. de Souza Ferreira Ltda. ME, foram julgados irregulares, nos termos da decisão transitada em julgado em 26.11.2024.  Muito embora a execução contratual seja decorrente de contrato irregular, faz-se consignar na sua instrução que o objeto contratual foi cumprido sem graves censuras e nos termos previstos no instrumento de convocação, motivos que me fazem entender não incidir o princípio da acessoriedade sobre a execução contratual ora analisada.
2.3    Nesse sentido este Tribunal já decidiu em matérias da espécie pela inaplicabilidade da acessoriedade, como é o exemplo a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos do TC-001588.989.19-4, Primeira Câmara, sessão de 26.03.2019 Relatora a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, ou ainda, a sentença nos autos do TC-007874/989/15, publicada no DOE de 30.09.2017, cujo trânsito em julgado se deu em 25/10/2017, de minha relatoria.
2.4    A execução do contrato teve como objetivo principal a entrega do objeto e não apresentou falhas graves. Também não há notícias de que tenha gerado repercussão de natureza financeira e nem novas obrigações para as partes envolvidas.
2.5    A Fiscalização noticiou que foram observados os quantitativos e prazos previstos, bem como que as correspondentes despesas foram empenhadas, liquidadas e pagas nos termos pactuados, e a obra foi finalizada. O Termo de Recebimento Definitivo foi conhecido, nos termos da decisão transitada em julgado em 26.11.2024.
          Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual.
          Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

PROCESSO: TC-018108.989.25-2
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
INTERESSADO(A):
  • PAULO MENEZES FIGUEIREDO (CPF ***.236.568-**)
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO (CPF ***.462.337-**)
  • FLAVIO ALBUQUERQUE REGIS (CPF ***.293.118-**)
ASSUNTO: INTERESSADO: Carlos Eduardo Bispo de Lima - CONCURSOS Nº. 01/2015 - Exercício 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00024889.989.19-0
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Atos de Admissão, do exercício de 2024, através de concurso público, efetuados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, do servidor relacionado na Planilha SisCAA (evento 11.3).
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização, não registrou inconsistências (eventos 11.1 a 11.10).
1.3.    A declaração informando a elaboração do Termo de Ciência e Notificação encontra-se no evento 11.5.
1.4.    Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela legalidade dos atos (evento 15.1).
1.5.    Ministério Público de Contas obteve vista, nos termos regimentais (evento 17.1).                              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a inexistência de óbices ao registro dos atos admissionais em exame.
2.2.    A Fiscalização realizou o exame documental, constatando que o edital do concurso não apresentou irregularidades, e a admissão estava condizente com o quadro de pessoal, decorrente do cumprimento de decisão judicial.
2.3.    No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme jurisprudência deste Tribunal, a análise da despesa de pessoal está sendo realizada no processo TC-005174.989.24-4 (Balando Geral do Exercício).
2.4.    Deste modo, nos termos do art. 33, III, da Constituição do Estado de São Paulo[1] , JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando o competente registro.
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-018735.989.25-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDUSTRIA CRIATIVAS (CNPJ 51.531.051/0008-57)
RESPONSÁVEL:
  • SONIA REGINA VIVEIROS BROCCA (CPF ***.964.038-**)
INTERESSADO(A):
  • MARILIA MARTON CORREA (CPF ***.388.408-**)
  • DANIEL SCHEIBLICH RODRIGUES (CPF ***.858.768-**)
ASSUNTO: Despesas processadas em regime de adiantamento para atender gastos com representação do Gabinete da Secretaria da Cultura, Economia e Industria Criativas
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
1. VISTOS.
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no período de 29/08/2025 a 29/09/2025 pelo Gabinete do Secretário – Secretaria de Cultura e Economia Criativa.
1.2.    A instrução, a cargo da 8ª Diretoria de Fiscalização (DF-8), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 12.1 e 12.3).
1.3.    A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 16.1).
1.4.    O Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazida pela fiscalização pela regularidade (evento 21.1).                       
É o relatório.
 
2. DECIDO.
 
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00599 de 29/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 2.458,05 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) e o valor restante de R$ 7.541,95 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.7).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-015119.989.25-9
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho nº 2025NE00138, aplicação no mês de junho/2025.


Origem: prot: 31793
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
1. VISTOS.
 
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de junho pelo Gabinete do Secretário – Casa Civil.
1.2.    A instrução, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 12.1 e 12.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos propondo a regularidade da matéria (evento 16.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 20.1).              
É o relatório.
 
2. DECIDO.
 
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00138 de 02/06/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 49.445,79 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e o valor restante de R$ 30.554,21 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4/1.6 e 1.11).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-019438.989.25-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (CNPJ 51.213.049/0011-35)
RESPONSÁVEL:
  • LUCIANA TOLINI (CPF ***.046.158-**)
INTERESSADO(A):
  • JORGE LUIZ DE LIMA (CPF ***.213.306-**)
  • JORGE TATINO JUNIOR (CPF ***.873.158-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação. Nota de Empenho nº 2025NE00113. Período: Setembro/2025. [Origem PROT32938 32939 32940]
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-07
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de setembro pelo Gabinete do Secretário – Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
1.2.    A instrução, a cargo da 7ª Diretoria de Fiscalização (DF-7), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 11.1 e 11.2).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista e opinou pela regularidade (evento 15.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou ciência e concordância com a instrução técnica (evento 19.1).                    
É o relatório.
 
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00113 de 08/09/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 3.415,14 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos) e o valor restante de R$ 2.584,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.5, 1.6 e 1.10).
2.3.    Na análise da documentação, foi observado o descumprimento dos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 53.980/09[1], sem prejuízos, no entanto, à prestação de contas analisada. Assim, RECOMENDO que sejam observadas as instruções deste Tribunal em despesas de representação futuras pelos responsáveis. Os demais procedimentos analisados atenderam as disposições contidas no referido dispositivo legal, que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador da despesa e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-020230.989.25-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (CNPJ 46.377.800/0099-30)
RESPONSÁVEL:
  • KATIA CILENE ALVES DE OLIVEIRA (CPF ***.573.504-**)
INTERESSADO(A):
  • PAULO MAURICIO MACULEVICIUS FERREIRA (CPF ***.661.058-**)
ASSUNTO: Processo SEI 025.00009671/2025-97, Finalidade: Verba de Representação - Valor R$ 15.000,00 - Valor Utilizado R$ 3.600,57 - Valor Recolhido R$ 11.399,43 Aplicação referente a solicitação Agosto/Setembro de 2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no período de 05/08/2025 a 04/092/2025, pelo Gabinete do Secretário e Assessorias da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
1.2.    A instrução, a cargo da 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal e atendimento às instruções vigentes (eventos 14.1 e 14.2).
1.3.    A Procuradoria da Fazenda do Estado obteve vista dos autos e opinou pela regularidade (evento 18.1).
1.4.    O Ministério Público de Contas manifestou ciência e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 22.1).               
É o relatório.
 
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período informado.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE01590 de 05/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 3.600,57 (três mil, seiscentos reais e cinquenta e sete centavos) e o valor restante de R$ 11.399,43 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.8, 1.11 a 1.26).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4.    Deste modo, acolho a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando a responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-020476.989.25-6
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS FERNANDES (CPF ***.667.928-**)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE LUIS DO PRADO (CPF ***.183.538-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho nº 2025NE00733.
Processo Digital nº 355/2025.
Período: 01 a 30/09/2025.
Obs: Origem Prot 33183.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de setembro pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP.
1.2.    A instrução, a cargo da 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 14.1 e 14.3).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade (evento 18.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazidas pela fiscalização (evento 23.1).                           
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período de 01/09/2025 a 30/09/2025.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE00733 de 28/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 7.080,05 (sete mil, oitenta reais e cinco centavos) e o valor restante de R$ 2.919,95 (dois mil, novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) foi recolhido em 14/10/2025 quando deveria ter sido recolhido no máximo em 05/10/2025 conforme comprovantes juntados (eventos 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9). RECOMENDO ao Órgão, que atente ao cumprimento dos prazos para o recolhimento do saldo e apresentação das contas.
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4.    Deste modo, acolho as manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

PROCESSO: TC-020625.989.25-6
ÓRGÃO:
  • TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP (CNPJ 51.174.001/0001-93)
    • ADVOGADO: PILAR ALONSO LOPEZ CID (OAB/SP 342.389)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE RODRIGO GALHARDO (CPF ***.334.288-**)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CPF ***.223.668-**)
ASSUNTO: Despesa com verba de representação, prazo de aplicação setembro/2025, 2025NE04439.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
1. VISTOS.
1.1.    Em exame, Prestação de Contas de Adiantamento, do exercício de 2025, relativas a despesas de representação efetuadas no mês de setembro pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
1.2.    A instrução, a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização (DF-4), não registrou inconsistências, verificando a ordem formal do procedimento e o atendimento às instruções vigentes (eventos 10.1 e 10.2).
1.3.    Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade (evento 13.1).
1.4.    Ministério Público de Contas manifestou concordância às conclusões trazida pela fiscalização e prosseguimento do feito nos termos regimentais (evento 17.1).               
É o relatório.
 
2. DECIDO.
2.1.    Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a regularidade da prestação de contas de verba de adiantamento destinada a eventuais despesas com representação no período de 01/09/2025 a 30/09/2025.
2.2.    De acordo com a Fiscalização, foi emitida nota de empenho nº 2025NE04439 de 29/08/2025 (evento 1.3) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual onerou a classificação econômica correta (33.90.39.93). Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 3.622,70 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos) e o valor restante de R$ 26.377,30 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta centavos) foi devidamente recolhido conforme comprovantes juntados (eventos 1.4 a 1.10).
2.3.    Os documentos analisados atenderam as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.980/09[1] que regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68[2].
2.4. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 33, I, combinado com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO REGULAR a prestação de contas apresentada, quitando o ordenador das despesas e liberando o responsável, na forma do artigo 50 do mesmo procedimento legal[3].
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página http://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

PROCESSO: TC-00019536.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • ELIANA APARECIDA MORI HONAIN - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE À ÉPOCA
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - Concurso Público nº 03/2019
INTERESSADA: Karina Silva Santos Logatti.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 
 

PROCESSO: TC-00019919.989.25-1
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ANTONIO NOGUEIRA - Diretor
EM EXAME: Pensão Mensal
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: Angela Cristina Oliveira Toledo e outros.
BENEFICIÁRIOS: Gabriel Oliveira Toledo Plínia e outros.
INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 

SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO

PROCESSO: 00006951.989.21-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA (CNPJ 68.319.987/0001-45)
CONTRATADO(A):
  • TALLES VILLELA GAMBA (CNPJ 05.743.048/0001-03)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO RICARDO FASCINELI (CPF ***.026.438-**)
ASSUNTO: CONTRATO 07/2021 - Pregão Presencial 01/2021
OBJETO: Prestação de serviços de transporte rodoviário de pacientes para tratamento médico em outras cidades no Estado de São Paulo. VIGÊNCIA: 17/02/2021 a 17/02/2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00006744.989.21-1
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução do Contrato nº 07/2021, de 17/02/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Motuca e o fornecedor TALLES VILLELA GAMBA ME destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário de pacientes para tratamento médico em outras cidades no Estado de São Paulo, pelo valor de R$ 340.200,00, com vigência de 12 meses a partir da data de assinatura, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 
Publique-se.
 

PROCESSO: 00013852.989.25-0
CONTRATANTE:
  • EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB (CNPJ 50.778.851/0001-38)
CONTRATADO(A):
  • LSPM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ 01.262.420/0001-09)
RESPONSÁVEIS:
  • GISLAINE MILENA CASULA MAGRINI (CPF ***.131.908-**)
  • LUIZ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF ***.485.728-**)
  • SIDNEI ROBERTO BISSOLI (CPF ***.088.008-**)
  • RENATO MILLER FERREIRA (CPF ***.302.338-**)
ASSUNTO: Contrato nº 03/2025, assinado em 05/02/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11/2024. Processo nº 9785/2024. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2027
OBJETO: Prestação de serviço de locação de caminhões com compactador de lixo tipo toco, com potência mínima de 190 cv, com escapamento na vertical, com mínimo de 2 eixos, ou seja, 4x2, acoplados ao compactador de lixo com capacidade mínima de 15 m3 de lixo compactado na caixa de carga, com idade máxima de fabricação do compactador de 5 anos de uso, sem motorista e sem combustível.
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014602.989.25-3, 00016195.989.25-6, 00016200.989.25-9
PROCESSO: 00016195.989.25-6
CONTRATANTE:
  • EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB (CNPJ 50.778.851/0001-38)
CONTRATADO(A):
  • LSPM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ 01.262.420/0001-09)
RESPONSÁVEIS:
  • GISLAINE MILENA CASULA MAGRINI (CPF ***.131.908-**)
  • LUIZ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF ***.485.728-**)
  • SIDNEI ROBERTO BISSOLI (CPF ***.088.008-**)
  • RENATO MILLER FERREIRA (CPF ***.302.338-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 001/2025, assinado em 28/03/2025, referente ao Contrato nº 03/2025, assinado em 05/02/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11/2024. Processo nº 9785/2024. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2027.
OBJETO: Acréscimo de 02 (dois) caminhões com compactador de lixo tipo Toco, com as características descritas no Anexo "A" do contrato, no valor de R$ 1.469.600,00. Considerando o acréscimo, o valor total contratado passará de R$ 6.412.800,00 para R$ 7.882.400,00.
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00013852.989.25-0
PROCESSO: 00016200.989.25-9
CONTRATANTE:
  • EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB (CNPJ 50.778.851/0001-38)
CONTRATADO(A):
  • LSPM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ 01.262.420/0001-09)
RESPONSÁVEIS:
  • GISLAINE MILENA CASULA MAGRINI (CPF ***.131.908-**)
  • LUIZ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF ***.485.728-**)
  • SIDNEI ROBERTO BISSOLI (CPF ***.088.008-**)
  • RENATO MILLER FERREIRA (CPF ***.302.338-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 002/2025, assinado em 09/05/2025, referente ao Contrato nº 03/2025, assinado em 05/02/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11/2024. Processo nº 9785/2024. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2027.
OBJETO: Finalidade: Alteração da cláusula 3.2 do contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00013852.989.25-0
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Licitação, sob a modalidade de Pregão Eletrônico nº 11/2024, tendo por objeto a locação de caminhão com compactador de lixo tipo toco, sem motorista e sem combustível, e o consequente Contrato nº 03/2025, firmado em 05/02/2025, entre a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – Emdurb e LSPM Engenharia Ambiental Ltda, no valor de R$ 6.412.800,00, com vigência de 06/02/2025 a 05/02/2027; bem como o 1º Termo Aditivo, assinado em 28/03/2025, que trata do acréscimo da locação mensal de dois veículos, ao custo mensal de R$ 34.400,00 cada (TC 16195.989.25-6); e TOMO CONHECIMENTO do Termo Aditivo, assinado em 09/05/2025, que se destinou a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato, sem repercussão econômico-financeira sobre a contratação, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, analisado no TC 14602.989.25-3 e instruído pela UR-02.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.
 

PROCESSO: 00016110.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARE PAULISTA (CNPJ 45.279.643/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI (CNPJ 12.039.966/0001-11)
RESPONSÁVEIS:
  • CANDIDO MURILO PINHEIRO RAMOS (CPF ***.982.998-**)
  • PATRICIA APARECIDA DE LIMA (CPF ***.737.018-**)
  • JULIO CESAR PASSOS GONCALVES (CPF ***.393.668-**)
  • AVANILDE APARECIDA GONZAGA CANEDO (CPF ***.859.138-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 040/2025. Contrato nº 086/2024. Pregão Eletrônico nº 042/2024.
OBJETO: Alteração do Endereço da Contratada, prorrogação do prazo de vigência do Contrato por 12 (doze) meses e correspondente aditamento de valor. Obs: Origem Prot 31945.
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00006589.989.25-0
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo nº 040/2025, assinado em 19/08/2025, ao Contrato nº 086/2024 de 28/08/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista e a empresa Link Card Administradora de Benefícios LTDA para a  prestação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado via web online real time, com utilização de sistema de gerenciamento do abastecimento (gasolina e diesel) S10 com utilização de etiqueta denominada TAG com tecnologia RFID/NFC em estabelecimentos credenciados no Estado de SP, através da equipe especializada objetivando subsidiar o uso do sistema de gestão e acompanhar o desempenho dos órgãos/entidades quanto aos indicadores de gestão da frota da Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 6668.989.25-4), em fase de instrução a cargo da DF-06.1.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 
Publique-se.
 

PROCESSO: TC-00018975.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
    • ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / ANDREA VALLILO (OAB/SP 232.321) / LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB/SP 232.819) / SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB/SP 234.859)
   
CONTRATADA:
  • C.R.B COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA.
    • ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB/SP 77.823)
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • MAURICIO CELESTINO
OBJETO: Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município.
VALOR INICIAL: R$ 2.918.000,00
EM EXAME: Pregão Presencial 36/2022 e Contrato nº 103/2022 
INSTRUÇÃO: 7ª DF
 
PROCESSO: TC-00020697.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
    • ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / ANDREA VALLILO (OAB/SP 232.321) / LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB/SP 232.819) / SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB/SP 234.859)
   
CONTRATADA:
  • C.R.B COMERCIO E SERVIÇOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA.
    • ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB/SP 77.823)
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • MAURICIO CELESTINO
OBJETO: Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município.
VALOR INICIAL: R$ 2.918.000,00
EM EXAME: Termo de Aditamento 
INSTRUÇÃO: 7ª DF
 
PROCESSO: TC-00020699.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
    • ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / ANDREA VALLILO (OAB/SP 232.321) / LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB/SP 232.819) / SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB/SP 234.859)
   
CONTRATADA:
  • C.R.B COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA.
    • ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB/SP 77.823)
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • MAURICIO CELESTINO
OBJETO: Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município.
VALOR INICIAL: R$ 2.918.000,00
EM EXAME: Termo de Aditamento
INSTRUÇÃO: 7ª DF
 
PROCESSO: TC-00001889.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
   
CONTRATADA:
  • C.R.B COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA.
    • ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB/SP 77.823)
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • MAURICIO CELESTINO
  • HENRI HAJIME SATO
  • CRISTIANO RODRIGUES AMARAL
  • ROSANIA MORALES MORRONI
  • PATRICIA ALVES DOS SANTOS
OBJETO: Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município.
VALOR INICIAL: R$ 2.918.000,00
EM EXAME: Termo de Aditamento 
INSTRUÇÃO: 8ª DF
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 36/22 e o consequente Contrato nº 103/22, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa "C.R.B. Comércio e Serviço de Manutenção em Geral Ltda", assinado em 08/11/22, pelo valor de R$ 2.918.000,00, bem como os Termos de Aditamento que o seguiram, conforme processos TC-18975.989.24; TC-20697.989.24; TC-20699.989.24 e TC-1889.989.25. Cabe recomendação para que doravante sejam aprimorados os procedimentos de elaboração do Termo de Ciência e de Licitação e de atualização de cadastro de secretário municipal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO: 00014139.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB/SP 158.741) / (OAB/SP 237.728)
CONTRATADO(A):
  • MEGA WEB NET TAMULIS TELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ 47.685.472/0001-99)
INTERESSADO(A):
  • RICARDO ANTUNES RIBEIRO (CPF ***.562.998-**)
  • WILIAM JARDIM PINHEIRO (CPF ***.893.628-**)
ASSUNTO: 1° TERMO ADITIVO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00022948.989.24-9
EXTRATO: Nesse cenário, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/2024 da Prefeitura Municipal de Jandira, sem embargo do que vier a ser apurado no TC-024093.989.24-2, que abriga o acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: 00018272.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA (CNPJ 46.523.247/0001-93)
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
CONTRATADO(A):
  • SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA (CNPJ 82.845.322/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • TAKAHARU YAMAUCHI (CPF ***.963.558-**)
  • BRUNO GABRIEL DE MESQUITA (CPF ***.887.148-**)
  • DANIEL VERISSIMO DOS SANTOS (CPF ***.395.188-**)
  • ANDERSON WAGNER DE OLIVEIRA (CPF ***.793.248-**)
ASSUNTO: Atendimento a Requisição de nº 250/2025 - Processo de Compras nº 364/2021 - Contrato 82/2022.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00020655.989.22-6
 
EXTRATO: Nesse cenário, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o 4º Termo Aditivo do Contrato nº 82/2022 da Prefeitura Municipal de Diadema. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO:       TC-018718/989/25
ÓRGÃO:         Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV
RESPONSÁVEL:    Gilmar Augusto Garcia - Gestor
ASSUNTO:       Aposentadorias
INTERESSADOS:   Adeilton dos Santos, Adilson Santos Pereira, Alessandra Ferreira Silva, Alice Pereira Fernandes, Ana Celia da Silva Vieira, Ana Claudia de Moraes Consolino, Ana Cristina Evaristo Cunha Silva, Anabela da Cruz D Almeida Loureiro Correa, Antonia Duarte de Sousa, Antonio Alberto Demartini Manzan, Antonio Sergio Fernandes da Silva, Benito Vasquez Fernandez, Catarina Aparecida Vitti Simoes, Claudia Costa de Azevedo, Cleonice Oliveira da Silva, Cristiane Sartori, Cristina Carla Baptista Sequin, Dalva Olimpio da Silva Borges, Dinivaldo Jose dos Santos, Elaine Cristina Nasser Ferreira, Elaine Pereira Rosa, Elenilce Souza Ramos, Eliana Maria Alves Manicoba, Elpidio Gualberto de Oliveira, Elyd Bezerra de Vasconcelos, Erika Maria Mota Pereira, Fernanda Akemi Medeiros Tamashiro, Geraldo Francisco Filho, Gilberto Souza Santos, Giselda Braganca Sauda Silveira, Heraldo da Silva Nunes, Jaime Alves Guimaraes, Jardel Carlos Rocha, Jonathan Barreto Silva, Jorge Luiz Alves do Amaral, Jose Paulo Oliveira Rocha, Josefa Fatima de Luna Beliz, Josiene Tavares Felix da Silva, Julia da Silva Barbosa, Lidia Maria de Jesus, Ligia Magda Bitteti, Lilian Fonseca de Araujo, Lucia Aparecida Neves Redondo, Lucia Rocha Santos Matos, Luiz Carlos Marono, Luiz Inacio da Silva Pena, Magali Alves Laurentino, Manoel Coutinho de Morais Lisboa Neto, Marcia Antonia Tourinho de Almeida, Marcia Gomes Ferreira, Marcio Francisco Rosa, Marco Antonio de Carvalho Costa, Marcos da Silva, Maria Aparecida de Freitas Ferreira, Maria Aparecida do Nascimento, Maria Betania Gonsalves Alves, Maria do Socorro Alves, Maria Estela Soares, Maria Helena Franca da Hora Lisboa, Mariane Galli Canil, Marina Sanches, Marines Dantas da Silva Laurentino, Marinez dos Santos Nascimento, Marlene Cardoso Ribeiro, Marluce Viana de Oliveira, Michelle da Silva Lieto Alves, Monica Leal Ferreira, Nair da Silva Arena, Nilda dos Santos Oliveira, Odete de Fatima Borges, Patricia Miranda Pereira Brosqui, Renato Rodrigues Paes, Rita de Cassia Santos de Souza, Rosalia Souza da Silva, Rosana da Rocha Reis, Rosana Monteiro Madeira, Rosane Bueno Botelho, Roselene Jorviguinoviti Biancardi da Silva, Rosemary Torquato dos Santos, Rosenei Aparecida Garcia Brito, Rosevane de Oliveira Peres, Rosimeire Pignataro, Sandra Maria de Sousa Angelo de Deus, Silvana Cristina Souza da Silva, Silvana de Carvalho Vitkauskas, Simone Campagnoli Piovesan, Sonia Maria Silva e Castro, Soraya Dias Luz Simoes Ramos, Soraya Higa Marques Luiz, Tabajara da Cruz, Terezinha Santos de Oliveira, Thiago Luiz de Santana, Valdeci Pacheco da Silva, Valeria Faria, Valeria Moura Goncalves, Vanessa Marques, Vera Ines Fell, Verdemar de Souza Pinto, Welliton Flavio da Silva, Wilson Herrero Barros, Wilson Jose de Carvalho Guedes, Yara Oliveira Mota de Carvalho Reis, Zelito de Jesus Silva
EXERCÍCIO:      2024
MUNICÍPIO:      Praia Grande
MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-20/DSF-I
 
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que dê pleno atendimento à formalização processual conforme Instruções vigentes.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 
Publique-se.

PROCESSO:       TC-019429/989/25
ÓRGÃO:         Prefeitura Municipal de Borá
RESPONSÁVEL:    Luiz Carlos Rodrigues - Prefeito
ASSUNTO:       Admissão de Pessoal – Concurso Público
INTERESSADOS:   Auxiliar de Serviços Diversos: Silvana de Ben, Francielly de Souza Ferreira, Ana Beatriz Haj, Camila Aparecida dos Santos Oliveira, Cristiane Aparecida Peres Vieira; Auxiliar de Vida Escolar – AVE: Marli Aparecida Mathias Bertoli, Camila Neves Graciano, Angelica Aparecida de Azevedo, Vanessa Miriam Pereira Martiliano, Joelma Silva Santos; Gari: Everaldo Aparecido Spindola; Lavador de Veiculos: George Pereira da Silva; Motorista: Daniel Pedroso de Camargo, Bruno Paulino Pietro, Luiz Gustavo Macedo dos Santos; Tratorista: Paulo Vitor Caldas
EXERCÍCIO:      2024
MUNICÍPIO:      Borá
EDITAL:        01/2023
MPC:           Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-04/DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que informe com fidedignidade os dados solicitados pelas Instruções vigentes deste Tribunal.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: 00019948.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • RESEDA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 32.853.952/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • MAURICIO CELESTINO (CPF ***.294.678-**)
  • SANTIAGO PEREIRA DE MELO (CPF ***.237.998-**)
ASSUNTO: DOC. REFERENTE AO 3° TERMO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006772.989.23-2
EXTRATO: Nesse cenário, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 99/2022 da Prefeitura Municipal de Jandira. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

PROCESSO:       TC-020193/989/25
ÓRGÃO:         Prefeitura Municipal de Glicério
RESPONSÁVEIS:   Hairton Kelsine Carvalho Oliveira – Prefeito
               Ildo de Souza – Ex-Prefeito
ASSUNTO:       Admissão de Pessoal – Concurso Público (admissões subsequentes)
INTERESSADOS:   Agente Comunitário de Saúde ESF Glicério: Ana Paula Leite dos Santos Camilo; Auxiliar Administrativo: Fernando Aparecido da Silva, Wilson das Neves; Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: Nathalia Goncalves Marques; Auxiliar de Escola: Rafael dos Santos Pardini, Carlos Vinicius Vanderlei dos Santos, Jessica Aparecida de Carvalho Garcia, Vanda Soares Pereira de Almeida
EXERCÍCIO:      2024
MUNICÍPIO:      Glicério
EDITAL:        01/2020
MPC:           Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: 00020693.989.19-6
CONTRATANTE:
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - TCESP (CNPJ 50.290.931/0001-40)
CONTRATADO(A):
  • VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 09.311.431/0001-43)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO ROQUE CITADINI (CPF ***.470.198-**)
  • CARLOS EDUARDO CORREA MALEK (CPF ***.299.248-**)
ASSUNTO: INCISO I DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78 DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00020291.989.19-2
 
Relatório
 
Em exame a execução do Contrato nº 17/19, de 21/05/2019, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a empresa VIN Service Serviços Especializados Ltda., objetivando a prestação de serviços de copeiragem nas instalações dos edifícios Sede e Anexos I e ll do contratante.
O ajuste e a respectiva licitação, bem como o 1º ao 4º Termos de Aditamentos foram julgados regulares nos processos TC-020291.989.19-2, TC-024636.989.21-2, TC-014642.989.24-8, TC-014643.989.24-7 e TC-014645.989.24-5.
A duração do contrato compreendeu o período de 28/05/2019 a 27/05/2025.
Foram realizadas cinco inspeções da execução contratual e os respectivos relatórios de instrução não consignaram ressalvas.
A d. PFE teve vista regimental dos autos, propondo a regularidade da matéria.
Foi dada vista regimental dos autos ao Ministério Público de Contas, que informou que o processo não foi selecionado para apreciação, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.
 
Decisão
 
O relatório de instrução definitiva do acompanhamento da execução consolida as apurações da Fiscalização de que o objeto contratual foi cumprido pela empresa em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos pactuados, com recebimento atestado por representantes do órgão contratante.
Não foram registradas incorreções no reajustamento dos preços, pendências financeiras ou operacionais ao final da vigência, tampouco sanções administrativas aplicadas ao contratado.
Nessa conformidade, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 17/19, de 21/05/2019, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a empresa VIN Service Serviços Especializados Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO:       TC-021127/989/25
ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto
RESPONSÁVEIS:   Marcus Vinicius Berzoti Ribeiro – Diretor Superintendente
               Maria Regina Ricardo – Diretora Superintendente à época
               Maria Gabriela de Almeida Dias – Diretoria Superintendente Substituta à época
ASSUNTO:       Pensão mensal
EX-SERVIDORES:  Adalton Gilberto Santini, Adson Fabio da Silva, Alceu Ponce, Ana Maria Giachetto Coelho Rodrigues, Andre Fortunato de Oliveira, Anthenor Apparecido Thome, Antonio Alberto Ribeiro, Antonio Francisco Martins, Antonio Franco, Antonio Valdir Fernandes, Argeu Domingos de Souza, Benedito Aparecido Simoes da Cruz, Claudinei Bezerra Neves, Dalva Antonia de Almeida, Domingos Montezani, Edson Ribeiro de Oliveira, Edson Rodrigues Bispo, Eliza Ester de Souza Pinto, Emanuel Leao, Fabiana Roncel, Gilberto Poltronieri Garcia, Helder Barquete Carvalho, Ivone dos Santos Alves, Jaime Avila Lara, Jaime Primo, Joao Carlos de Carvalho, Joao de Oliveira Catani, Joao Tavares Ribeiro, Jorge Manuel, Jose Luiz de Andrade, Jose Luiz de Oliveira, Jose Renato Pinheiro Ribeiro dos Santos, Leila Maria Benedito de Souza, Leonides Lina Almeida Saburi, Luis Carlos Celestino, Marcelo Fabri Ignacchitti, Marcia Teixeira Meirelles Villela, Marco Antonio Penna, Marcos Eduardo Barboza, Maria Aparecida Santo Nicola, Maria Celia Talle Leoncio Rodrigues, Maria de Lourdes Izidoro Antonelli, Maria Eva Silveira, Maria Sueli Eliana Francisco, Marilda Apparecida Suaid de Gouveia, Marinho Moreira Neto, Mathias Mato Brandeker, Miguel Henrique Fuentes, Moizes Paulo da Rocha, Nelson Arroyo, Nelson Arroyo Filho, Nelson Pinheiro Chagas, Nelson Teixeira Estrela, Otavio de Souza, Ozaique Gomes da Silva, Paulo Augusto Rissato, Paulo Cesar Teixeira, Romildo Francisco da Silva, Saul Pereira, Sebastiao Naba, Sebastiao Sergio Moretto, Sepulto Balthazar, Simone Cristina Marques Merli de Figueiredo, Sirlene Aparecida Negri, Thirso Cruz, Valdir Schiavoni, Vanda Soares de Souza, Vera Alice Batista dos Santos, Vera Lucia Favaretto Seba, Vilma de Oliveira Pires, Vivian Renata Margoni Nery, Vivian Renata Margoni Nery, Vivien Marques do Nascimento, Antonio Carlos Garcia da Costa, Sebastião Naba, Antonio Carlos Lemes da Silva
EXERCÍCIO:      2024
MUNICÍPIO:      Ribeirão Preto
MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-I
ADVOGADO:       Luis Pedro Dias Rodrigues – OAB/SP 189.294
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que informe nas planilhas as apostilas retificatórias concedidas, conforme determinado nas Instruções deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO:       TC-021192/989/25
ÓRGÃO:         Urbanizadora Municipal S/A de São José dos Campos - URBAM
RESPONSÁVEL:    José Nabuco Sobrinho – Diretor Presidente
ASSUNTO:       Admissão de Pessoal – Concurso Público (admissão subsequente)
INTERESSADO:    Topógrafo: Evandro Santiago
EXERCÍCIO:      2024
MUNICÍPIO:      São José dos Campos
EDITAL:        11/2022
MPC:           Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame, registrando-o, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: 00023449.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • CIRMED SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 22.911.232/0001-34)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • FABIANO VIEIRA DANTAS (CPF ***.018.268-**)
  • GABRIELA MOREIRA ROCHA (CPF ***.427.118-**)
  • CARLOS ALBERTO AZEVEDO SILVA FILHO (CPF ***.075.748-**)
ASSUNTO: req.46/2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00022253.989.21-4
PROCESSO: 00019481.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
CONTRATADO(A):
  • CIRMED SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 22.911.232/0001-34)
INTERESSADO(A):
  • HENRI HAJIME SATO (CPF ***.323.988-**)
  • FABIANO VIEIRA DANTAS (CPF ***.018.268-**)
  • JOSE FRANCISCO DEPIERI (CPF ***.827.718-**)
ASSUNTO: 3° TERMO ADITIVO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00022253.989.21-4
 
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o 3º e o 4º Termos de Aditamento do Contrato nº 76/2021, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Jandira consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto vier a ser apurado no TC-023436.989.21-4. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO

CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

PROCESSO: 00022241.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • S & T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTAVEIS E INFORMATICA LTDA (CNPJ 12.488.131/0001-49)
    • ADVOGADO: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB/SP 256.729)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO (CNPJ 46.634.507/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
ASSUNTO: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 41/2025, Processo Administrativo nº 3862/2025, objetivando o Registro de Preços, para eventual e futura
aquisição de materiais médico-hospitalares destinados ao atendimento das demandas assistenciais das unidades básicas de saúde - UBS do muncípio, conforme especificações e
quantidades constantes no Anexo I, a cargo da Secretaria de Saúde.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE-TCESP de 9/12/2025 (data de Publicação em 10/12/2025), transitou em julgado em 17/12/2025.
 

CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

PROCESSO: 00004086.989.23-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARO DE CARVALHO (CNPJ 44.518.488/0001-19)
    • ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA LOURENCO BAPTISTA (OAB/SP 156.959)
INTERESSADO(A):
  • ADILSON DE OLIVEIRA LOPES (CPF ***.165.538-**)
  • LEDA HIROKO KUSUMOTO MARCONDES DE MOURA (CPF ***.370.638-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007507.989.23-4
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.

PROCESSO: 00004118.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA (CNPJ 67.360.362/0001-64)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO CARLOS TRANNIN (CPF ***.544.839-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013042.989.23-6
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.

PROCESSO: 00004299.989.23-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA (CNPJ 44.440.832/0001-02)
    • ADVOGADO: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB/SP 172.823)
INTERESSADO(A):
  • HEITOR VERDU (CPF ***.439.718-**)
  • VANDER ANTONIO GUERRERO BOSCO (CPF ***.706.038-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016212.989.23-0
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00001778.989.23-6, 00013205.989.23-9, 00023157.989.23-7
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.

PROCESSO: 00004448.989.23-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO (CNPJ 54.279.666/0001-50)
    • ADVOGADO: PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB/SP 118.814) / CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB/SP 270.968)
INTERESSADO(A):
  • JOSE BONILHA SANCHES (CPF ***.513.628-**)
    • ADVOGADO: TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB/SP 181.715)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007482.989.23-3
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00017962.989.23-2, 00000187.989.24-9
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.

PROCESSO: 00004512.989.23-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA (CNPJ 46.523.080/0001-60)
    • ADVOGADO: PATRICIA BUENO PARANHOS (OAB/SP 395.077)
INTERESSADO(A):
  • NIVALDO DA SILVA SANTOS (CPF ***.574.428-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 110.261) / THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / (OAB/SP 433.571) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
  • LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF ***.386.888-**)
    • ADVOGADO: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB/SP 109.889) / CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB/SP 221.594) / (OAB/SP 312.943)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007525.989.23-2
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00010717.989.23-0, 00017516.989.23-3, 00019506.989.23-5, 00019643.989.23-9
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.

PROCESSO: 00004528.989.23-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA (CNPJ 44.880.060/0001-11)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 341.527)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE KOZAN LEMOS (CPF ***.551.138-**)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008986.989.23-4
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00013548.989.23-5, 00008044.989.23-4, 00011760.989.23-6
 
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 3 de novembro de 2025, transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025.

CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

PROCESSO: 00019627.989.25-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI (CNPJ 46.694.139/0001-83)
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995) / NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB/SP 403.819)
INTERESSADO(A):
  • IZAIAS JOSE DE SANTANA (CPF ***.117.678-**)
ASSUNTO: Admissões subsequentes ex. 2024. CP 06/2022, 07/2022 e 02/2023. Interessados: BRUNA CRISTINA MORAES SILVA
LOPES e outros.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00010759.989.24-7
 
PROCESSO: 00019621.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI (CNPJ 46.694.139/0001-83)
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995) / NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB/SP 403.819)
INTERESSADO(A):
  • IZAIAS JOSE DE SANTANA (CPF ***.117.678-**)
ASSUNTO: Admissões iniciais ex. 2024. - Concursos 04/2023 e 05/2023 - Interessados: LUCAS ALVES DE SOUSA e outros
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
 
PROCESSO: 00017217.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO (CNPJ 01.612.848/0001-34)
INTERESSADO(A):
  • JOSE VALENTIM FODRA (CPF ***.640.998-**)
  • EBER ROGERIO ASSIS (CPF ***.573.198-**)
ASSUNTO: - Interessadas: Stephanie Eloisa Inácio e Outras - Edital nº 01/2020 - Concurso nº 01/2020
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009936.989.22-7

 
Certifico que as r. Decisões do processos em epígrafe, disponibilizadas no DOE TCESP em 25/11/2025 (data de publicação em 26/11/2025), transitaram em julgado em 17/12/2025.
 

CERTIDÕES DE TRÂNSITOEM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO: 00017231.989.24-5
REPRESENTANTE:
  • ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA (CNPJ 26.724.813/0001-18)
    • ADVOGADO: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB/SP 312.114)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
ASSUNTO: Aponta possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 131/2024, Processo Administrativo nº 11145/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de postos de serviços terceirizados de consultor de veículos para o transporte de servidores, autoridades, documentos e materiais diversos.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020981.989.24-7
PROCESSO: 00020981.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • L M SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ 11.182.479/0001-40)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/SP 368.549)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • RENAN RAMALHO (CPF ***.734.998-**)
  • ADILSON VEDRONI (CPF ***.888.498-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
  • GIOVANA KELLY DOS SANTOS GONCALVES (CPF ***.194.178-**)
ASSUNTO: Contrato autuado em atendimento ao despacho do Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, contido no Evento 16.1 do TC-017231.989.24. Edital nº 131/2024. Pregão Eletrônico: 131/2024. Contrato: PRE/0094/24. Objeto: SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CONDUTOR DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE SERVIDORES, AUTORIDADES, DOCUMENTOS E MATERIAIS DIVERSOS CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DOCUMENTOS ANEXOS A ESTE EDITAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. nas condições estabelecidas no Termo de Referência. VIGÊNCIA:
01/09/2024 a 31/08/2025. VALOR:
R$5.356.641,08.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00017231.989.24-5
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014073.989.25-3, 00017140.989.25-2
PROCESSO: 00014073.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • L M SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ 11.182.479/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • RENAN RAMALHO (CPF ***.734.998-**)
  • GIOVANA KELLY DOS SANTOS GONCALVES (CPF ***.194.178-**)
  • FABIO ROGERIO CANDIDO (CPF ***.500.018-**)
  • RUBEM DE OLIVEIRA BOTTAS NETO (CPF ***.048.938-**)
  • MARIANA CORREA PEDROSO FERNANDES (CPF ***.922.538-**)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo de Prorrogação
Pregão eletrônico 131/2024; Contrato PRE/0094/24. Data da Assinatura: 26 de Março de 2025. FINALIDADE: Fica acrescido em aproximadamente 1,68%, equivalente ao valor de R$89.891,52 e fica suprimido em aproximadamente 2,58% equivalente ao valor de R$138.067,44, ambos do valor inicial do contrato supramencionado. O presente aditivo se justifica pelo acréscimo de 01 posto de prestação de serviços de condução de veículos automotores, categoria D com curso de direção defensiva e de treinamento mecânico de segurança e pela supressão de 01 posto de prestação de serviços de condução de veículos automotores, categoria D, com curso de transportes de emergência, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme documentos juntados às Solicitações nº 817 e 819/2024.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020981.989.24-7
PROCESSO: 00017140.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • L M SERVICOS DE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ 11.182.479/0001-40)
INTERESSADO(A):
  • FABIO ROGERIO CANDIDO (CPF ***.500.018-**)
  • RUBEM DE OLIVEIRA BOTTAS NETO (CPF ***.048.938-**)
ASSUNTO: 2° Termo Aditivo Contratual - Prorrogação. Data da Assinatura: 29/08/2025. Pregão Eletrônico: 131/2024. Contrato: PRE/0094/24. FINALIDADE: A presente prorrogação totaliza a importância de R$2.654.232,58 (Dois milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e é justificada diante da necessidade de continuidade dos serviços prestados e por apresentar vantagem econômica ao Município, conforme documentos juntados nas solicitações de aditivos n.º 351; 352; 353 e 354/2025, parte integrante dos autos. Fica avençado que a Contratada deverá apresentar em até 10 dias, a prorrogação da Carta Fiança apresentada da Dank, Código Verificador eb91ff9845 9845, no valor de R$265.423,26 (Duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) correspondente a 10 % do valor deste contrato, com vigência até 12/09/2026. Vigência: 29/08/2025 a 28/02/2026.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020981.989.24-7


Certifico que a r. Decisão dos processos em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 25/11/2025 (data de publicação em 26/11/2025), transitou em julgado em 17/12/2025.
 

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Processo: TC-008871.989.22-4 (Prestação de Contas)
Proc. principal: TC-000122.989.21-3 (Contrato de Gestão)
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba
Responsáveis: Antonio Marcos Batista Pereira – Prefeito à época;
Elvis Leonardo Cezar – Prefeito
Advogado(s): Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros;
José Carlos Misorelli – Secretário Municipal de Saúde à época.
Organização Social: Instituto Nacional de Assistência Integral – INAI
Responsáveis: Roberto Leme de Moraes, Flávia Maria Gomes e Flávio Júnior Amaro da Silva, Presidentes à época
Gerenciada: Hospital e Maternidade Municipal Santa Ana
Objeto: Gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital e Maternidade Santa Ana em regime de 24 horas por dia, que assegure assistência universal e gratuita à população, observados os princípios e legislações do SUS. Contrato de Gestão nº 159/2019, de 25/06/2019. Vigência: 25/06/2019 a 25/06/2025.
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2020. Relatório de encerramento do exercício com ressalvas – evento 15.
 
Por ordem do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, com fundamento no artigo 29 c/c artigo 91, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 709/93, fica NOTIFICADA a Senhora FLAVIA MARIA GOMES, Ex-Presidente do Instituto Nacional de Assistência Integral - INAI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação deste, apresente defesa e/ou recolha a importância devida, com alerta de que a teor do disposto na Resolução nº 17/2023, o silêncio ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontra e poderá envolver determinação de recolhimento do valor impugnado, acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação para fins de consulta e/ou petição poderá ocorrer por meio de regular cadastramento no sistema e-TCESP, na página deste Tribunal: www.tce.sp.gov.br, na conformidade da Resolução nº 01/2011. E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCESP por três vezes consecutivas (art. 98, IV da LCE nº 709/93).
 
 

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
 
PROCESSO: 00021311.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO (CNPJ 47.492.806/0001-08)
    • ADVOGADOS(AS): MAURICIO CRAMER ESTEVES (OAB/SP 142.288) / NARA NIDIA VIGUETTI YONAMINE (OAB/SP 147.880) / ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 156.107) / VERA DENISE SANTANA AZANHA DO NASCIMENTO (OAB/SP 156.964) / MARCELO LEME DE MAGALHAES (OAB/SP 200.867) / WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB/SP 318.869) / GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB/SP 341.673)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAUDE (CNPJ 14.512.229/0001-10)
    • ADVOGADOS(AS): MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB/SP 309.607) / VICTORIA CUCULO ABDUL HAK ANTELO (OAB/SP 464.554) / FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/SP 483.649)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUBATAO ( null)
INTERESSADO(A):
  • ADEMARIO DA SILVA OLIVEIRA (CPF ***.863.968-**)
  • ANDREA PINHEIRO LIMA (CPF ***.209.878-**)
  • AFONSO BARBOSA DA SILVA (CPF ***.494.948-**)
  • ELIANE APARECIDA TANIOLO (CPF ***.127.148-**)
  • RODRIGO DIAS SILVA (CPF ***.593.198-**)
    • ADVOGADO: RODRIGO DIAS SILVA (OAB/SP 410.001)
  • MARCIO LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (CPF ***.067.918-**)
  • ADRIANA COLUCI DA COSTA MARQUES (CPF ***.761.558-**)
ASSUNTO: CONTRATO DE GESTÃO nº 003/2018, de 08/05/2018
PROCESSO nº (ORIGEM): 13.429/2017
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00016672.989.18-3
 
Tratam os autos do processo TC-021311.989.22-2 da análise do Contrato de Gestão nº 003/2018, de 08/05/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e o Instituto Alpha de Medicina para Saúde.

Em face da determinação contida no r. Despacho de 07-10-2025, expediu-se notificação ao Senhor Afonso Barbosa da Silva (Diretor-Presidente do Instituto Alpha de Medicina para Saúde), para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do Ofício CGC-SEB n. 1196/2025, as justificativas que julgasse necessárias para saneamento dos autos.

A entrega do Ofício resultou infrutífera, consoante Certidões acostadas no evento 170.

Isto posto, fica Notificado o Senhor Afonso Barbosa da Silva, com fundamento no artigo 91, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da última data de publicação deste despacho, as justificativas que entender pertinentes para a elucidação do quanto apontado nos autos, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.

E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por três vezes consecutivas.

Publique-se.

DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DA FISCALIZAÇÃO II - DSF-II


DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DA FISCALIZAÇÃO II - DSF-II.1
TC:17094/989/25
Órgão:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PEDREIRA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03401/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ATENDENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2024
FERNANDA BEATRIZ CAVICCHIA SILVA
MICHELE RAFAELA NERI
AUXILIAR DE SERVICOS DE ESGOTO - número concurso/seleção: 01/2024
JESO APARECIDO CID
JOAO CARLOS DE GODOY
JOAO ROBERTO JUNIOR
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
TC:15172/989/25
Órgão:SISTEMA DE PREVIDENCIA MUN. DE PRES. PRUDENTE
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03402/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/09/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANTONIO JOSE DE LIMA
APARECIDO CRUZ
CANDIDO JOAQUIM DOS SANTOS
DOMINGOS JOSE MACEDO
GERALDO CORREA DE MAGALHAES
GINERINO JOAQUIM DE SANTANA
ILMA DE DEUS NESTA
JOSE LUIS DA SILVA
LAURA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
LETICIA VALENTIM AQUOTI LUCIO
LETICIA VALENTIM AQUOTI LUCIO
MARCIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS
MARIA CILEIDA AFONSO DE SALLES
MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA
MARIA DO ROSARIO SOARES SANTANA
MARIA LUZINETE RODRIGUES DA SILVA
MARIANGELA FERREIRA CAMPOS
NELSON ALVES PEREIRA
ODETE FURTADO
OSWALDO DOMINGUES
ROGERIO BERALDO SALLES
SAMIRA RIBEIRO DA ROCHA
SUELI FRANCISCO KLIENCHEN DE MARIA
VAGNER PEREIRA DA SILVA
TC:15375/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRINHA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03403/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
JULIANE RAMPAZO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE E TESOURARIA - número concurso/seleção: 01/2023
JOAO VICTOR DE JESUS
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 01/2023
GRAZIELA NATANNA LUCIANI ORTIZ
FISCAL DE POSTURA E TRIBUTOS - número concurso/seleção: 01/2023
RONALDO LUIS FERREIRA DA SILVA
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 01/2023
NATALIA POLIANA DOS SANTOS
SAMANTHA PISSINATO PEREIRA
VALDELIZA MARQUEZINI MENEGUETTI
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2023
CATIA CARINA CANTADOR SPADOTO
CLAUDIA APARECIDA SERAFIM
JULIANA DE ABREU MIRA
ROSILDA DA SILVA FRANCO
TC:15673/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03404/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 001/2022
DAIANE DA SILVA DESIDERA
AUXILIAR EDUCACIONAL EDUC INFANTIL FUND - número concurso/seleção: 001/2022
ALEXYA SILVA DE TOLEDO
CLEIA SIQUEIRA SANCHES DE LIMA
CRISTIANE APARECIDA CASSANTI
ELIANE SILVA TEIXEIRA CAMARA
ERICA APARECIDA ROSSO VALDERRAMA
EVISLEY MARCOS FEITOSA
JHULIA BIGATTI GUILHERME
LAURA CAMILLY DA SILVA PARRA
MARIA SIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PATRICIA APARECIDA FERNANDES RUIZ
VANESSA MOURA DE CARVALHO GUILHERME
ELETRICISTA - número concurso/seleção: 001/2022
RAFAELE GUELFI DA SILVA
EXECUTOR DE SERVIÇOS GERAIS - número concurso/seleção: 001/2022
ANDRESSA DA SILVA ABREU
APARECIDA ELAINE BIANQUETE RAMOS DA SILVA
DANIELI VERONEZE PAVANATTO
ELIANY PRATA BONONI
EVANGELINA BARBOSA DE OLIVEIRA GALLEGO
GABRIELA DE OLIVEIRA COQUELET
GISLENE APARECIDA DE SOUZA
GISLENE NUNES DE OLIVEIRA
GRAZIELA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
MARCO ANTONIO PISTORI
MARLENE APARECIDA STOPA SARTORELLO
MAURILIO DOS SANTOS PEREIRA
RUTE DANIELA BERNARDES DE ALMEIDA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2022
MATHEUS TOSTA DA SILVA RIBEIRO
INSPETOR DE ALUNO - número concurso/seleção: 001/2022
ILAN EDUARDO DE MOURA RESTE
MONITOR EDUCACIONAL DE TRANSP ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2022
TATIANA CRISTINA CALDO
MOTORISTA - número concurso/seleção: 001/2022
ALEXSANDRA DERENCIO
MARIO CARLOS DE OLIVEIRA
NILSON JOSE DE SOUZA
OSVALDO DERENZI JUNIOR
THAIS FERNANDA RODRIGUES
PROF ADJUNTO SUBS DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - número concurso/seleção: 001/2022
GABRIELLI COUTINHO
LIDIANE LETICIA BARBOSA RODRIGUES VAROLLO
MARCIA CRISTINA JOAQUIM
TATIANE DE FATIMA POSITO PANSANI
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II ARTES - número concurso/seleção: 001/2022
ANGELICA FRANSCISCA PINHEIRO DA SILVA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II INGLÊS - número concurso/seleção: 001/2022
GUILHERME AUGUSTO MARINO LOPES
PROFESSOR DE EDUCAO BÁSICA II GEOGRAFIA - número concurso/seleção: 001/2022
WEVERTON GARCIA PANZA
PROFESSOR DE EDUCAO BÁSICA II MATEMÁTICA - número concurso/seleção: 001/2022
ADRIANO CESAR GOIS
LETICIA DA ROCHA FRIGO CHIERENTIN
PROFESSOR DESPORTIVO - número concurso/seleção: 001/2022
RENAN KRAUNISKI MALERBA
SERVENTE DE ESCOLA - número concurso/seleção: 001/2022
DAISER PERPETUA PICILAN
TERAPEUTA OCUPACIONAL - número concurso/seleção: 001/2022
AMANDA MARIA CARNELOSSI FERRAZ
TC:15695/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03405/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE CONTROLE - número concurso/seleção: 001/2023
ANA CRISTINA FLORES DO NASCIMENTO MEDEIROS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2023
ISABELA CRISTINA MARTINS DA MOTA
CONTROLADOR INTERNO - número concurso/seleção: 001/2023
LIVIA CINTRA DE OLIVEIRA
COORDENADOR PEDAGOGICO - número concurso/seleção: 001/2023
CARLA BEATRIZ NEVES E SANTOS
DANIELA SILVA DE CARVALHO
JULIO CESAR GONCALVES MENDES
LETICIA SANTANA DE CARVALHO SANTOS
DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 001/2023
ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS
REGIANE APARECIDA INACARATO
EDUCADOR CUIDADOR - número concurso/seleção: 001/2023
ANA CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS
RITA DE CASSIA PAULA FREITAS
FISCAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2023
FERNANDA GAZONI
GESTOR DE CRECHE - número concurso/seleção: 001/2023
JULIA BARBOSA GENEROSO
LUCAS ROBERTO ULIAM
PRISCILLA HAKIME SCALIZE
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 001/2023
ADRIANA APARECIDA DA SILVA LEME
MARIA DOS REIS SILVA
VALQUIRIA PAULISTA DA SILVA
MONITOR - número concurso/seleção: 001/2023
FABIANA ROSA SILVESTRE
GUSTAVO SOUSA DE JESUS
MARIA MADALENA DA SILVA NUNES
MOTORISTA - número concurso/seleção: 001/2023
JOAO HENRIQUE LOPES
ORLANDO BENTO DOS SANTOS SILVA
ORIENTADOR EDUCACIONAL ENS. FUNDAMENTAL - número concurso/seleção: 001/2023
ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS
DEBORA CARVALHO PATERNIANI
NIVEA VICENTE SANTANA FURQUIM
ORIENTADOR EDUCACIONAL ENS. INFANTIL - número concurso/seleção: 001/2023
ANA PAULA COELHO MASETI CONCEICAO
IARA ROBERTA CORREA
PEB I EDUCACAO FUNDAMENTAL - número concurso/seleção: 001/2023
ANDREZA CRISTINA DE JESUS SILVA
DANILA SANTANA DA SILVA SOUZA
FABIANA ANGELO BAQUETA DA SILVA
LILIANE DE FATIMA PAULINO
LISA GUERZONI BARRUFFINI
MARILENE FATIMA COSTA PORFIRIO
PATRICIA DA SILVA CARVALHO
RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS ALMEIDA
PEB I EDUCACAO INFANTIL - número concurso/seleção: 001/2023
ALINE APARECIDA DA SILVA LIMA
ALINE CRISTINA D CARMO CIPPICIANI
ANDREZA ARRUDA SOARES
ANDREZA CRISTINA DE JESUS SILVA
ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA
ANNA HELENA ALBANEZ D AZEVEDO
ARIELI DE BRITO OLIVEIRA
ESTELA APARECIDA ESTEVES
FABIANA ANGELO BAQUETA DA SILVA
FERNANDA DE CASSIA FERNANDES FONSECA
PATRICIA DA SILVA CARVALHO
PENHA APARECIDA VOLTOLINI DA SILVEIRA
PEB II EDUCACAO ARTISTICA - número concurso/seleção: 001/2023
ARLON FRANCA DE SOUSA ARAUJO
DAIANE HELENA DE OLIVEIRA
PEB II ENSINO FUNDAMENTAL ESPECIAL - número concurso/seleção: 001/2023
FERNANDA ANGELO BAQUETA HONORATO
GISELE CRISTINA RAMOS MARCELINO
RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA RODRIGUES
PEB II MATEMATICA - número concurso/seleção: 001/2023
THIAGO DE ANDRADE FIGUEIREDO
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 001/2023
BRUNA ALVES SCHIEVANO
LAILA SIMAO MOHERDAUI LONGO
LIVIA MARA DOS SANTOS GONCALVES
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 001/2023
ANA ELISA DUTRA DE OLIVEIRA
DANILO APARECIDO DE LIMA
LETICIA GABRIELA LIMA
LETICIA REGINA BRUNELI MENCUCCINO
SECRETARIO DE ESCOLA - número concurso/seleção: 001/2023
IEDA SANTOS DE CARVALHO
TANIA RAQUEL DOS SANTOS NASCIMENTO
TC:16438/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03406/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ASSISTENTE DE GESTAO ESCOLAR - número concurso/seleção: 3/2016-2276
EDSON DE SOUSA CARDOSO
TC:19065/989/25
Órgão:SERVICOS TECNICOS GERAIS DE CAMPINAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03407/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2020
CELIO GERALDO BATISTA CAMARGOS
KARINA DE ANDRADE
LETICIA SAFRA
THIAGO GOMES DA SILVA
AGENTE FUNERARIO - número concurso/seleção: 01/2020
AMAURI AUGUSTO DE OLIVEIRA
CARLOS AUGUSTO FERREIRA
PEDRO HENRIQUE SANTOS SANTANA
THIAGO ROSA DOS SANTOS
MOTORISTA ESPECIALIZADO - número concurso/seleção: 01/2020
ALMIR DE CAMPOS OLIVEIRA
LUCIO FELIX THOMAZ
TC:14909/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03408/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2024
KASSILAINE ROCHA DOS SANTOS
SHERMANN BELCHIOR
ASSISTENTE DE PESSOAL - número concurso/seleção: 01/2024
ERIKA TIEMI SEKITANI
THAYS FEITOZA MALDONADO
ASSISTENTE JURIDICO - número concurso/seleção: 01/2024
GILMAR SANTANA DOS SANTOS
LARISSA EPIFANIO DA SILVA
MARIA CRISLAINE DOS SANTOS LOPES
AUXILIAR DE FARMACIA - número concurso/seleção: 01/2024
GABRIELA POMPERMAIER DA SILVA
MARCELO MANOEL VALLENCIO
CUIDADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2024
OCIONE BARBOSA DOS SANTOS LUZ
PATRICIA GARCIA DO NASCIMENTO
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 01/2024
GUILHERME TADEU APARECIDO DE OLIVEIRA DIAS DO PRADO
KARINE ROQUE NASCIMENTO
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 01/2024
BIANCA ROQUE GOMES
FERNANDA SANTOS SCHWARZ
MARCEL TASSI DE SOUZA
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 01/2024
BERONICE MANOEL VALLENCIO ANASTACIO
ESTHER COUTO MENEZES
GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA
GISELE SOARES LIMA DE ARAUJO
HENRIQUE DUARTE
IZABEL CRISTINA DE FATIMA TOLEDO SCHIAVONE
LETICIA GABRIELE CANTARINO
LILIANE BRUNA DA SILVA
MARCIA SIMOES VIDAL DE OLIVEIRA
MARIA SONIECY LEITE DA SILVA
NEILA CASTRO DA SILVA
PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA
PEDRO MENDES PINHEIRO
ROSELAINE APARECIDA VIEIRA DE SOUSA
ROSICLER APARECIDA PASSOS
SERVENTE DE SERVICOS GERAIS MASCULINO - número concurso/seleção: 01/2024
ANA CRISTINA NERIS DOS SANTOS
LUAN MORAES DA SILVA
LUCAS MORAES DA SILVA
MARCELA RODRIGUES DA SILVA
SIMONE GREGORIO MEIRELES
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2024
KARINE SANTOS PAIXAO
VERONICA FERREIRA DE JESUS LEMOS
TC:18959/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03410/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
VALDOMIRO BAPTISTA DA SILVEIRA
VALDOMIRO BAPTISTA DA SILVEIRA
TC:17986/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03411/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 01/2022
CAROLINE JERONIMO MORENO
ORIENTADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2022
MARIA JOSE DE SOUZA BARBOZA CHRISTOFOLETTI
PROFESSOR PEB I EDUCACAO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2022
THAIS DA SILVA FRANCO
TC:16437/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03412/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MEDICO (A) DERMATOLOGISTA - número concurso/seleção: 1/2019-2434
ARNALDO VAZ DA COSTA
MEDICO (A) OTORRINOLARINGOLOGISTA - número concurso/seleção: 1/2019-2446
GIULIANA GONCALVES CARMONA
TC:19112/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03413/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - número concurso/seleção: 01/2023
ANDREZA POMILIO DE LIMA FRANCO
PATRICIA DE SOUSA ALVES
AJUDANTE GERAL - número concurso/seleção: 01/2023
JACKELINE MOREIRA DA SILVA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2023
ALEXANDRA GOMES DE OLIVEIRA
KEROLAYNE FREITAS VERGILIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2023
JULIANE FREITAS SANTOS
THATIANE JOSE DO NASCIMENTO GUIMARAES
ESCRITURÁRIO - número concurso/seleção: 01/2023
CRISTIANE APARECIDA DE SENA
LIVIA PONTES ARGENTON
MARCIA CRISTINA BIAZETTO CARDOZO
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 01/2023
MARIZA ROSAN DA FONSECA
SIMONE CRISTINA CAETANO GUERIN
MÉDICO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - número concurso/seleção: 01/2023
AMANDA MOLINA RAMOS
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 01/2023
ANGELA MARIA SEITZ
TC:19996/989/25
Órgão:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03414/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE COZINHA - número concurso/seleção: 009/2023
ADELCIA VIEIRA DE OLIVEIRA SORIA
ELIS REGINA NOGUEIRA RODRIGUES
JOAO PEDRO BIANCHI
MARIA APARECIDA DE JESUS
WANESSA SORAYA RISSATO
AUXILIAR DE LIMPEZA - número concurso/seleção: 009/2023
ANDRE BATISTA PETROCELLI
ROZIMARA EUGENIA NEVES
BIOLOGISTA - número concurso/seleção: 009/2023
ADRIANA OLIVEIRA CALDELLAS DE QUEIROZ
ANNA CLARA PORTO DE SOUZA
CAMILLA SANTORO DE ALMEIDA COIMBRA
DANIEL GUSTAVO RIBEIRO
LORRAINE DA SILVA MANTOVANI
MAYARA COLMANETTI DIAS
VITORIA LUANA BOCCHI
MÉDICO ATENÇÃO BÁSICA GINECOLOGISTA - número concurso/seleção: 009/2023
HAYLA LIMA FERNANDES
TC:17527/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCELIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03415/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE SERVICO DE MERENDA - número concurso/seleção: 001/2020
FERNANDA MARINETTO BRITO
JENIFER DANVILLI ZATIN
LUARA ALVES DOS SANTOS SILVA
VALDENEIDE ALMEIDA DA SILVA
TC:19816/989/25
Órgão:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03416/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
FARMACÊUTICO - número concurso/seleção: 006/2023
FLAVIA DAMASCENO DE FREITAS
INGRID GIOVANA CARREIRA
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 006/2023
NATALIA GARCIA CUNHA
TC:16441/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03417/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
PEB LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESA - número concurso/seleção: 11/2019-2494
GLAUCIA ANTONOVICZ LOPES
TC:19200/989/25
Órgão:FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICIPIO DE CRAVINHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03418/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADRIANA SCATOLINO ROSSI
ÂNGELA MARIA POLLO
EDNA MARIA LOPES NOVAIS
FRANCISCO DANIEL RODRIGUES SALOMÃO
GESSI APARECIDA RÓTOLO THEODORO
JULIANA PRATALLI TREVELIN
LUIZ HENERIQUE ZINGARETTI
MADILENE MAREGA DA TRINDADE VECTORE
MARIA APARECIDA BENTO MAFRA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS NUNES GERALDO
MARIA ROSA CAMPOS ROQUE
MARIA ROSEMARY DOMINGUES DOS SANTOS
MAURICIO AGOSTINETE CURY
SILVIA APARECIDA DE CARVALHO ARAUJO
TÂNIA MARIA GOMES MERCHAN
VERA LÚCIA DE FÁTIMA COSTA
VIVIANE NUNES
TC:17237/989/25
Órgão:FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS FASCAMP
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03419/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADM. OPME E SUPRIMENTOS - número concurso/seleção: 052/2023
RAQUEL DE ARAUJO NASCIMENTO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 034/2023
DALVA FERRARI DE SOUZA COELHO
PATRICIA FIRMINO DOS SANTOS
ROSELI FATIMA GALLERA MISTRELLO
AUXILIAR DE LIMPEZA - número concurso/seleção: 055/2023
ANA JULIA FERNANDES COURA CIPRIANO
ANA LUCIA RODRIGUES DE GOES SANTOS
AURELIA RODRIGUES DA ROCHA
BIANCA RODRIGUES DE ALMEIDA
CICERO SANTANA DA SILVA
ELIANE COELHO PINHEIRO
EVELYN MARY GOMES DA SILVA
IOLANDA GONCALVES LIMA SANTOS
KELLY MARIA DA CRUZ RODRIGUES
LARIEL MARIA SANTOS DE FRANCA
MAGALI DE SOUZA E SILVA
MARIA MARTA CALISTO
SILVIA CRISTINA INACIO
AUXILIAR DE LIMPEZA - número concurso/seleção: 035/2023
ALESSANDRA CRISTINA RODRIGUES
FRANCILENE LIDIANA GODOI BASTOS
MARTA HELENA MOREIRA DOS SANTOS
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 015/2023
ANA PAULA BELLONI
FABIANA FURLAN PANEGASSI
ENFERMEIRO EDUCACAO PERMANENTE - número concurso/seleção: 040/2023
ROSANGELA APARECIDA DE SOUSA
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 056/2023
ALEX MANRATHA HAAKS
GABRIELA BARBAN
JOAO RUEDA RUIZ NETO
JULIANA CORREA LEME
LILIAN CAROLINE FRANZE
NATHALIE DE BARROS XAVIER OLIVEIRA
UBERLANIA PEREIRA DA SILVA MARTINS
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 020/2023
ERIVANILDO GONCALVES VIEIRA DA SILVA
FABIANA MOTA FLORENTINO BARBELINO
JULIANA APARECIDA DE SOUZA
LEONARDO GARBIN BUENO
MATHEUS AUGUSTO CARNIEL
SINDY NARA FAGUNDES JORGE
FONOAUDIOLOGO - número concurso/seleção: 050/2023
THAIS CAROLINE DE CAMARGO MAIA TEIXEIRA
MECANICO DE REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO - número concurso/seleção: 047/2023
RODRIGO JOSE BIGELLI
VINICIUS CIRIACO DE CAMARGO
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA - número concurso/seleção: 020/2022
PAOLA PIVA DE FREITAS
MEDICO RADIOLOGISTA - número concurso/seleção: 054/2023
MARIA ALICE FREITAS COSTA
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 039/2023
ALINE DANIELE MAZIERO
EDILAINE CRISTINA DIAS
EMILLY CAVALHEIRO PEREIRA ANDRADE
GIOVANNA MARINI
GIOVANNA PAIVA MATANOVIC
ISABELLE CRISTINE TAVARES
RENATA ROSIANI DORIGAN HILARIO DE SOUZA
TAIS ARMELIM QUEIROZ
VERONICA CONCEICAO DE MORAES
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 058/2023
ADEIR GABRIEL CAETANO DOS SANTOS
ALESSANDRA ROCHA CARDOSO
ANA JULIA RODRIGUES FERREIRA
BARBARA SHAYRON GABALDI DE OLIVEIRA
ELIANA VIEIRA GOMES
ERIKA MICHELE DE LIMA
JESSICA BEATRIZ MARTINS SENA DE GOES
KRISHNA HAYLA ALVES DA SILVA
LAIZE MARQUES OLIVEIRA JORGE
REGIANE CRISTINE DE SOUZA CANDIDO
TALITA CAROLINE MORAIS VASCONCELOS
TALITA CASSIANO DOS SANTOS LIMA
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 016/2023
IVONETE GOMES DA SILVA RAMOS
THAINARA DE OLIVEIRA
TECNICO DE RADIOLOGIA - número concurso/seleção: 011/2023
DANILO ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA
MAYCON ROGERIO FOLI
MONICA APARECIDA ROSSI
TC:17618/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03420/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
SERVICOS MUNICIPAIS DIVERSOS - número concurso/seleção: 01/2014
MARIA ESTER DOS SANTOS GALHARDI
TC:16743/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03421/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
PAEPE - PROFIS. PARA ASS. UNIVERSITÁRIOS - número concurso/seleção: 01P-22318/2018
RAPHAEL MOURA ROCHA
TC:18294/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03422/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
COZINHEIRA - número concurso/seleção: 001/2023
CARLUCIA GOMES BARBOZA
ELIANE TOLEDO PIZA
JESSICA RITA DA SILVA
KARINA ROSA DOS SANTOS PEREIRA
KATIA DANIELA PEREIRA
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
MICHELE VANESSA BENEDITO ZANIBONI
PATRICIA APARECIDA BERNARDO DE ASSIS
SIMONE DOS SANTOS VALENTIM
TRABALHADOR BRACAL FEMININO - número concurso/seleção: 001/2023
ANA LUCIA BELIZARIO DOS SANTOS
DANIELA APARECIDA TEDESCHI
ELZA APARECIDA DOS SANTOS
FABIANA CRISTINA DE LIMA
FABIANA DE CASSIA VICENTE MACEDO
GICELE FERNANDA RIVA CAIONE
IZILDA ROBERTA NOGUEIRA
KATIANI EDUARDA BORDINASSI
LUMA ROSANA DANTE
MARCIA REGINA RAMOS
REGIANE APARECIDA PIEDADE
ROSIMEIRE ALCIONE TEDESCHI CASONI
SUSETE DE CASSIA FRIGERIO DE ANTONIO
TATIANE LIMA TEIXEIRA GATTI
TEREZA NOGUEIRA MARCONDES
TRABALHADOR BRACAL MASCULINO - número concurso/seleção: 001/2023
ALEXANDRE ROCHA BOER
EVANDRO APARECIDO SARTORE
FRANCIS OLIVEIRA ALVES
JOSIEL MACEDO MARTINS
KAUAN TEIXEIRA DE ABREU SERRO
VINICIUS APARECIDO PAULI SILVA
VINICIUS THALES CHAGAS
VITOR GABRIEL PAULI SILVA
TC:16445/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03423/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ESPECIALISTA EM SAUDE FONOAUDIOLOGO - número concurso/seleção: 3/2024-2665
TALITA GOMES DA SILVA JESUS PINTO
FARMACEUTICO A - número concurso/seleção: 3/2024-2667
ALBERTO DE FATIMA LIMA
DIEGO GOMES BORGES
MEDICO A DO TRABALHO - número concurso/seleção: 5/2024-2664
GABRIELA ARAUJO LEMOS CABRAL
MEDICO A PERITO - número concurso/seleção: 5/2024-2663
BEATRIZ KAWATA MIURA
LUMA CAROLYNE PIRES NEGRAO DE ARAUJO
RAFAEL PECORARO DE ANDRADE
PRATICO A EM FARMACIA - número concurso/seleção: 4/2024-2669
REGINA DA SILVA BISPO
TECNICO A DE SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 9/2023-2655
ERICA FRANCO DE SOUZA
TC:16531/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE URANIA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03424/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
APARECIDA DE FÁTIMA BUZINARO
ELAINE APARECIDA RODRIGUES PASSOS
JOSE GASQUES FRIAS
TC:19813/989/25
Órgão:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03425/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 20HORAS - número concurso/seleção: 002/2022
RAQUEL REGINA GOMES
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 30HORAS - número concurso/seleção: 002/2022
RAQUEL REGINA GOMES
TC:15021/989/25
Órgão:FUNDO DE PREVIDENCIA MUNIC. SERV. PUBL. RIO GDE.DA SERRA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03426/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ELAINE SOARES LOPES FERREIRA
MARIA APARECIDA AUGUSTO BARROS
RAIFE BATISTA DE SOUSA
SIDNEY JOSE DE SOUZA
TAIS ROSA BUENO DE OLIVEIRA
TC:15941/989/25
Órgão:UNIVERS.EST.PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03427/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ASSIST ADM II MATERIAIS ARARAQUARA - número concurso/seleção: 40/2022-FCLAR
BARBARA FERNANDA DE ALMEIDA
TC:16546/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03428/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 01/2021
JESSICA BONAN FERREIRA
KELI NAIANI PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA
PALOMA SABRINA ALVES AROUCA
TC:15943/989/25
Órgão:UNIVERS.EST.PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03429/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSIST TEC ADM I CARGOS, SAL E CARREIRA - número concurso/seleção: 42/2022
ANA PAULA DE OLIVEIRA GONCALVES
ASSIST TEC ADM I EXTENSAO UNIVERSITARIA - número concurso/seleção: 42/2022
CNTIA YURI ETO
ASSIST TEC ADM I GRADUACAO - número concurso/seleção: 42/2022
ANA CLAUDIA FEITOZA DE OLIVEIRA
MARIANA GARBELINI
MARLON HENRIQUE MOREIRA SANTOS
RUBENS DOUGLAS ROCCIA
ASSIST TEC ADM I ORCAMENTO FIN E CONTAB - número concurso/seleção: 42/2022
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERONI
FERNANDO MOREIRA SBROCCO
MARISA HIROMI UTSUNOMIYA
RENATA ALVES DA CRUZ
TC:16435/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03430/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS - número concurso/seleção: 4/2019-2479
JOSE ENIO SANTANA DE ASSUNCAO
LEE CRISTOPHER LIMA SILVA
LINEKER FERREIRA DE SOUZA
ROSI QUELMA DE JESUS SANTOS
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS ESPECIAL - número concurso/seleção: 4/2019-2479
CAMILA CRISTINA BARBOSA
AGENTE FUNERARIO - número concurso/seleção: 7/2019-2484
CRISLENE MARTINS DE OLIVEIRA
AGENTE OPERACIONAL FUNERARIO - número concurso/seleção: 7/2019-2486
DAVI PAIVA
EMERSON DA SILVA OLIVEIRA
EMMANUELE ISHIARA HIGASHI
MIRIAN DA CRUZ MEDEIROS AGUIAR
MONICA ALVES MACEDO
TOMAS DE AQUINO GOMES
ASSISTENTE DE GESTAO PUBLICA - número concurso/seleção: 6/2019-2483
ALESSANDRA MARINHO PETERLE
ALINE LOPES COSTA SANCHES
ALLAN AMERICO DAMAS KAVANO
ANDRYS COUTINHO ALVES
ARTHUR CORREIA
ARTUR ANDRADE ROCHA
BIANCA FERNANDES GOMES
BRUNO ROSA DA COSTA BRAGA
CLAUDIO ROBERTO TORRES
CLEIDE DE ANDRADE CARVALHO
DAMARIS BISPO CUSTODIO
DANIELA APARECIDA NUNES COSTA
DANIELE IRINEU DA SILVA
DILMA MARIA LIMA DOS ANJOS
DOUGLAS SINNHOFER SUGIMOTO
EDUARDO BRANDAO DE AGUIAR
ELISSANDRO MATOS DE JESUS
ELIZEU SILVA
FELIPE CRISTOFARO PAES BONALDA
FELIPE DE TOLEDO MARTINS
FELIPE GUIMARAES DA SILVA
FELIPE TOLEDO DUARTE
FELLIPE FERNANDES DE LEMOS
FLAVIA SEPULVEDA MARTINS
FRANCISCO LUCAS ARAUJO CAVALCANTE
GABRIEL DE OLIVEIRA MONTEIRO
GABRIEL INACIO DOS SANTOS
GABRIEL SZUCS DE SOUZA
GABRIELA MAYUMI MURADAS KURIMOTO
GARDEJANE LIMA SILVA
GICELE DA SILVEIRA RIGHI
GIOVANNI LUIGI BUSSOLIN
GLEICY KELLY DE SOUZA PORTO
GUILHERME FREIBERGER RICOY FABRIS
HUGO MEDEIROS MARTINS
ISABELA SANTOS GARRUZI
IZABEL DE FATIMA PINHEIRO DE AZEVEDO
JAINE SILVA DOS ANJOS
JOAQUIM MORI JUNIOR
JOSE CLEMENTE DE SOUSA COSTA JUNIOR
JOSIANE APARECIDA CLEMENTINO MENDES DE ALENCAR
JOSINEIDE GONCALVES VARJAO
JOSUE GOMES DE LIMA
JULIANA SALLES PIZZI
KAREN MARTINS MORIYAMA
KARINA HARUMI OKAMOTO
KELE ELAINE DOS SANTOS
LARISSA DE SOUZA OLIVETTI
LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA
LEONARDO SOUSA DA SILVA
LETICIA SALGADO
LOUISE ANTONIALICE PONTES DALLOUL
LUAN PASSOS RUELA DE OLIVEIRA
LUANA MATEUS DE PONTES GOIS
LUCIANO BATTAGLIA JUNIOR
LUCILENE MARCOLINO DA SILVA
LUIZ ANTONIO PENAFIEL DOMINGUES
LUIZ MARTINS DA SILVA FILHO
LYZANDRA RISSI MARASSI
MARIA DIONALZA MELO DA SILVA
MARIA HELENA RODRIGUES ESTEVES
MARIANA MARQUES DE SOUZA
MARIANE FERREIRA BARBOSA COSTA
MATHEUS LOPES COSTA
MILEIDE APARECIDA GONZAGA
MIRIAM REIS FERREIRA ESPINOSA
NATHALIA SILVA TAVARES
PATRICIA AMPUERO DA SILVA
PATRICK SEVERICH
PAULO COSTA PATRICIO
PAULO RICARDO GOMES ALVES
PERICLES CARDOSO CAMPOS
RANNY GAZOLA FERNANDES
REGIANE KAORI KADOTA NAKASAKO
REGINA DOS SANTOS MARTINS
REGIS LEVI OLIVEIRA DOS SANTOS
RENATA SALES DE OLIVEIRA SANTOS
RENATO MATARUCO LOPES
RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ROBERTA SANTANA DE SOUZA
RODRIGO LOPES DA SILVA
RONALDO ALVES BENTO
RUI DE MOURA QUEIROZ
SARA CRISTINA DE OLIVEIRA
SERGIO AUGUSTO DAS FLORES FERREIRA
TAIS NASCIMENTO NUNES
TATIANE CARDOSO MOTA
THAIS YUMI KUROSAKI
URIEL TOMAS DA SILVA JUNIOR
VALDOMIRO ALBERTO SARTORI
VINICIUS DOS SANTOS PORTO
VITOR NAOTO MADEU IDA
WAGNER DA COSTA
WELLINGTON DIAS
TC:19870/989/25
Órgão:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03431/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
BIOLOGISTA - número concurso/seleção: 008/2023
RAFAELLA NASCIMENTO ENTZ
DENTISTA - número concurso/seleção: 008/2023
NAYANNA GOMES SILVA LACERDA
TÉCNICO ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 008/2023
ADELIA DA COSTA
ADRIANA CAETANO DOS SANTOS
ANA CLAUDIA MENDES LIRA
ANGELA APARECIDA DA SILVA BELA
CAROLINA DO NASCIMENTO
CAROLINE DOS SANTOS CALIENTA
CLEONICE ATAIDES DE SOUZA OLIVEIRA
DAYANA APARECIDA SILVA
DEBORA CLECIA DOS SANTOS AFONSO PEREIRA
DEBORA FIDELIS DA SILVA
EDNA CONCEICAO AMBROZIO SILVA
ELAINE DA SILVA BERTALHA RODRIGUES
EMELYN GONCALVES DE MESQUITA
IVANILDA DE JESUS DOS PASSOS COSTA
JACQUELINE BERMUDEZ
JOSIMEIRE DE OLIVEIRA GOMES
JOYCE ALKIMIM DE ARAUJO
JULIA DE CASSIA STOPPA CUNHA
LUCIENE RIZOLA MARTINS
MAGALI CRISTINA RODRIGUES QUEIROZ
MANOEL JOAQUIM DA SILVA
NEIDE TEIXEIRA SERVANO
REGILENE ALVES DE JESUS
RICARDO BITTENCOURT DE MELO
VIVIAN GABRIELLE SILVA CELESTINO
WANESSA DE SOUZA FERREIRA
TC:7618/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE DE SAO PAULO-REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03432/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: CENA/006/2023
KASSIO FERREIRA MENDES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EEL/020/2023
MAURICIO LAMANO FERREIRA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IB/025/2023
BRUNO CELSO FELTRIN GENEVCIUS
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IB/043/2023
NATHÁLIA HELENA AZEVEDO PEREIRA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IME/022/2023
LEONARDO BARICHELLO
RITA SANTOS GUIMARÃES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IME/012/2023
JOSÉ LUIS VILCA RODRÍGUEZ
RENATO FERREIRA DE VELLOSO VIANNA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IB/024/2023
RAFAELA VELLOSO MISSAGIA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IME/011/2023
FÁBIO HAPP BOTLER
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: CEBIMar/003/2023
HUDSON TERCIO PINHEIRO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IB/029/2023
OTÁVIO LUÍS MARQUES DA SILVA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IME/030/2023
JOÃO GUILHERME CALDAS STEINSTRAESSER
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IB/038/2023
DIOGO AMARAL REBOUÇAS MELO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EEL/019/2023
ANDY BLANCO RODRIGUEZ
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IME/019/2024
ESTEFANI MORAES MOREIRA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EEFE/004/2023
IVAN FUREGATO MORAES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IME/034/2023
PEDRO HENRIQUE DIAS VALLE
PROF TITULAR - número concurso/seleção: CEBIMar/004/2023
AUGUSTO ALBERTO VALERO FLORES
PROF TITULAR - número concurso/seleção: CENA/007/2023
FABIO RODRIGO PIOVEZANI ROCHA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: EEFERP/004/2023
RENATO FRANCISCO RODRIGUES MARQUES
PROF TITULAR - número concurso/seleção: IME/029/2023
FLORENCIA GRACIELA LEONARDI
PROF TITULAR - número concurso/seleção: IME/049/2022
MARCONE CORRÊA PEREIRA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: EEFE/005/2022
JULIO CERCA SERRÃO
PROF TITULAR - número concurso/seleção: IME/050/2022
CRISTIAN ANDRES ORTIZ GONZALEZ
TC:7686/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE DE SAO PAULO-REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03433/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FDRP/014/2023
JULIA AZEVEDO MORETTI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FDRP/008/2023
LUIZ CARLOS GARCIA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FZEA/049/2023
CARLOS ALBERTO VALENTIM JUNIOR
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FO/061/2023
LÍVIA TOSI TREVELIN
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FO/060/2023
MARCELA CHARANTOLA RODRIGUES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FO/070/2023
HENRIQUE RINALDI MATHEUS
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FZEA/040/2023
RAQUEL APARECIDA MOREIRA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IEE/001/2023
PRISCILA ROSSETO CAMILOTI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IFSC/026/2023
KRISSIA DE ZAWADZKI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FO/059/2023
ELAINE YOSHIKO MATSUBARA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: ICB/024/2023
LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS JÚNIOR
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FDRP/007/2023
FREDSON SADO OLIVEIRA CARNEIRO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: ICB/025/2023
GUILHERME GIANNINI ARTIOLI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: ICB/009/2023
TIAGO JANUÁRIO DA COSTA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IFSC/066/2022
THAIS VICTA TREVISAN
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FZEA/019/2023
ERNANE JOSÉ XAVIER COSTA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FZEA/021/2023
FELIPE PERECIN
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FDRP/009/2023
FABIANA CRISTINA SEVERI
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FZEA/020/2023
ROSEMARY APARECIDA DE CARVALHO
PROF TITULAR - número concurso/seleção: IEB/008/2022
MONICA DUARTE DANTAS
TC:16733/989/25
Órgão:INSTITUTO DE BIOCIENCIAS-UNESP-CAMPUS DE BOTUCATU
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03434/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
DANILO MORETTI FERREIRA
EDUARDO BAGAGLI
ELIANA CRISTINA MIONI RODRIGUES
GIUSEPPINA PACE PEREIRA LIMA
HILDEBRANDO LUIZ DA SILVA
JOSE CALIXTO DA SILVA
JUNIOR VIDOTTI
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE GARCIA
SEMIRAMIS GUIMARES FERRAZ VIANA
TC:19665/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03435/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS - número concurso/seleção: 002/2023
LUCAS TUAO GASPAR
MARIA LUIZA SAMOGIN LORENCETTI
MATEUS MARCELLO BONETTI
AUXILIAR DE CUIDADOR DE CRIANCA ABR INST - número concurso/seleção: 002/2023
CASSIA FERNANDA CUNHA TORATTI
MARISTELA TEREZA LIBERALI MARCANTONIO
RUBIA GABRIELA DA SILVA ROSA
AUXILIAR DE FARMACIA - número concurso/seleção: 002/2023
DENALDSON MARQUES FIGUEIREDO
CONTADOR - número concurso/seleção: 002/2023
LEONARDO JOSE ROSSELLI
CONTROLADOR INTERNO - número concurso/seleção: 002/2023
GUSTAVO DA SILVA KILL
COVEIRO - número concurso/seleção: 002/2023
GUILHERME VINICIUS FINOCHIO
DENTISTA - número concurso/seleção: 002/2023
BEATRIZ SOUZA MARTINS
CRISTIANE PEREIRA BALLISTA
GUSTAVO BARIONI PEREIRA
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 002/2023
NATHALIA VENCEL PAULINO DE AGUIAR MURADI
FISCAL - número concurso/seleção: 002/2023
MARIA HELOISA LIBERALI MARCANTONIO
ROSYANE DE OLIVEIRA ALMEIDA ANDRADE
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 002/2023
GIOVANA CARLA DE ANGELIS PETRENAS
GIOVANA PIGATO PEREIRA
JARDINEIRO - número concurso/seleção: 002/2023
FELLIPE CARAPETO DE ARRUDA FAGUNDES DE FARIA E SOUZA
LUIZ GUILHERME EUZEBIO
VINICIUS GUEDES TOSETTI
MEDICO CLINICO GERAL - número concurso/seleção: 002/2023
FABIO SCORSOLINI VALVERDE
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA - número concurso/seleção: 002/2023
OLIVIA SAES CRETELLI
MEDICO NEUROLOGISTA ADULTO - número concurso/seleção: 002/2023
AUGUSTO CESAR MARRAFON
MEDICO PRONTO ATENDIMENTO - número concurso/seleção: 002/2023
JOSE AUGUSTO GONCALVES JUNIOR
RENATO ALBANO DA SILVA
MEDICO UROLOGISTA - número concurso/seleção: 002/2023
MATHEUS SOARES VITAL
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 002/2023
ANA CAROLINA RANGEL PORT
ANA CLAUDIA OTAVIANO
ORIENTADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 002/2023
NATASHA CURVELO NICOMEDES RODRIGUES
PSICOLOGO INFANTIL - número concurso/seleção: 002/2023
VITORIA SORDI PETRONI
TURISMOLOGO - número concurso/seleção: 002/2023
VALERIA MARIA ZERBATO
VIGIA - número concurso/seleção: 002/2023
DAIANE HELEN SAVI CANDIDO
DIOGENES PIOVATTO DE SOUZA
FRANCISCO EDUARDO RUGINSKI DE CARVALHO PINTO
LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA
TC:19211/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03436/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CLEUSA APARECIDA TEIXEIRA DE ALMEIDA
LUIZ CARLOS DE PROENCA
MARIO MENDES QUERINO
ROSELLY CAMARGO DA COSTA
VERA LUCIA FRANCOSO SOUZA
TC:19066/989/25
Órgão:SERVICOS TECNICOS GERAIS DE CAMPINAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03437/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCURADOR - número concurso/seleção: 02/2020
ALAN DE SOUZA VIDEIRA
AMANDA NUNES MARTINS
TC:7735/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE DE SAO PAULO-REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03438/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/008/2023
DANIELLA DE FREITAS PEREIRA CALHEIROS ANGELO DURÇO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/017/2023
CINARA SILVA FELICIANO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/004/2023
DIEGO VILLA CLÉ
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/014/2023
GISLAINE APARECIDA FOLHA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/016/2023
MARCOS HORTES NISIHARA CHAGAS
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/001/2023
ISRAEL GOMY
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/005/2023
SAULO BRITO SILVA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/015/2023
PEDRO JOSÉ TOMASELLI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/023/2024
CAMILA DE GIACOMO CARNEIRO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/019/2024
ROBERTO BUENO FILHO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/029/2024
LUCIANA MARTINS DE CARVALHO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/016/2024
LUANE MARQUES DE MELLO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/011/2023
RILDO APARECIDO VOLPINI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/007/2023
DANIEL GIANSANTE ABUD
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/009/2023
LUIS GUILHERME ROSIFINI ALVES REZENDE
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/020/2024
ROBERTA CHAVES ARAÚJO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/018/2023
GUILLERMO ANDREY ARIZA TRASLAVIÑA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: FMRP/010/2023
MATEUS RAMOS AMORIM
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/025/2023
FABIANA CARDOSO PEREIRA VALERA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/019/2023
LUÍS VICENTE GARCIA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/020/2023
ELCIO DOS SANTOS OLIVEIRA VIANNA
MARCO ANDREY CIPRIANI FRADE
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/027/2023
ANA PAULA DE CARVALHO PANZERI CARLOTTI
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/021/2023
FERNANDO BELLISSIMO RODRIGUES
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/035/2023
RODOLFO BORGES DOS REIS
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/032/2023
LUCILA LEICO KAGOHARA ELIAS
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/022/2023
FABÍOLA TRAINA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/031/2023
JOSÉ CARLOS FARIAS ALVES FILHO
PROF TITULAR - número concurso/seleção: FMRP/026/2023
CRISTINE HOMSI JORGE
TC:16908/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03439/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MEDICO CIRURGIÃO GERAL - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 03/2023
THALITA RUBA CARPANEZI BARBOSA
MÉDICO CLÍNICO GERAL-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 03/2023
DANILO VECCHI SALES PEREIRA
LYANDRA MARA ZANATTA NEDER GODOY
MEDICO DE PSF - 20 HR - número concurso/seleção: 03/2023
ALESSANDRA LEGASPE BELANI
LAIS DUARTE SALA LEMOS
PATRICIA RODRIGUES DINIZ
PAULA ARIETA CRIVELLI
RAISSA CARVALHO MARINHO
RAQUEL ASENJO BERTI
MEDICO DE PSF - 40HR - número concurso/seleção: 03/2023
ANA PAULA LOPES BARCELLOS
GEORGIA EMERICK ALVIM PERPETUO COELHO
GIORDANA PESSOA VILAS BOAS
LAIS FERNANDA VITTI
VINICIUS MONTANHERI SEBANICO
WELLINGTON CASTALDELLI BONADIMAN
MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICA MÉDICA - ESTA - número concurso/seleção: 03/2023
BRUNO GALO FRAY
CARLOS EDUARDO SLATEFF BALDINI
CASSIO FERNANDO FRANCA DE NEGRI
DANIELA ARMELIN
DOUGLAS ROBERTO ZAMARIM
GUSTAVO HENRIQUE BORTOLOZZO CORREA
JOÃO GABRIEL DIAS COLOSSO
JULIA ELISA CARNEIRO
MANOEL HENRIQUE DE CARVALHO
RAFAEL DE SENA JUSTINO
ROBERTO GALDINO
MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 03/2023
GISLAINE RODRIGUES DE CAMPOS
MÉDICO VASCULAR - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 03/2023
GIOVANA QUARENTEI BARROS BRANCHER
TC:11212/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03440/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADVOGADO PUBLICO - número concurso/seleção: 01/2021
DAISY HIROMI CABRAL
EDSON PAULO LOPES DOS SANTOS
LUIS FELIPE LEITE DE ARAUJO
AJUDANTE DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS - número concurso/seleção: 01/2021
ADEMIR LUIZ RAGAZINI
BRUNO TAVARES DOS SANTOS
DEILMA ALVES SOUZA DO NASCIMENTO
MARIA ELIANE DIAS DE OLIVEIRA
NAARA SAMARA PERES FONTES
RENIVALDO PEREIRA DA SILVA
SHIRLEY PAZ DE CASTRO MARCELINO
SILVIO RODRIGUES DOS ANJOS
VIVIANE DE SOUZA
WYLLYAMS DOS REIS SALES
PSICOLOGO SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2021
PRISCILLA DE SAO VICENTE VALADAO
TC:15918/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03441/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANALISTA PREVIDENCIARIO - número concurso/seleção: 001/2024
MIRELLA SERPA MACIEL SOARES
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2024
BRENO VERONESI MIATELLO
GEOVANA APARECIDA BONATTI GONCALVES
TC:15054/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV.PUBL.DO MUN.DE MAIRIPORA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03442/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANA MARIA GOMES DA COSTA
ANA PAULA ALVES OLIVEIRA DA COSTA PACHEO
AURELIANO ALVES XAVIER
BELARMINO DONIZETI DE FREITAS
BERTOLDO FERMINO BUENO
CELIA MARIA BAEZ DO CARMO
CLEUSA TENORIO DE ASSUNCAO GONCALVES
CONCEICAO APARECIDA DA SILVA GUIDONE
EDJANE FERREIRA DA SILVA
EDMILSON GONCALVES NERIS
EDUARDO RODRIGUES DE CARVALHO
ELENIR BERNADETE DOS SANTOS
ELIENE DOS SANTOS
ELINEUSA FERREIRA DE LIMA
ELIZABETH SILVA CRUZ
EULINA MARIA DE PAULA SILVA
FERNANDES FELIX DA SILVA
GERALDO PEREIRA DE ALVARENGA
JOAO BENTO DA SILVA
JOAO PEDROSO DE MORAIS
LINA MARIA DE FREITAS
MARCIA MARIA ROMARO BARROS
MARGARET SORAIA PAES
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MASSARO
MARIA CLEUSA ISAIAS IZIDORO
MARIELISA DE SOUZA
NEUSA PEDROSO DE ALMEIDA
NILMA LOPES MOREIRA
PAULO EDELCIO MATHIAS
PEDRO MARTINS DOS SANTOS
PERCILIA APARECIDA DO PRADO BUENO
SANDRA MARGARETE DA SILVA MEDEIROS
SELMA RAMOS DE ALMEIDA
SELMA VALERIA LOURENCO
SUELI IHA
TANIA ALMEIDA DE FREITAS
TERESA MARIA DE SOUSA GUTIERREZ
VALDIR DOS ANJOS
VALERIA GIMENES BARRETO
VERA LUCIA APARECIDA DE MORAES
TC:14877/989/25
Órgão:FACULDADE DE CIENCIAS-UNESP CAMPUS DE BAURU
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03443/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 164/2023
ANDRE LUIS DEBIASO ROSSI
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 172/2023
LUCAS COUTO DE CARVALHO
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 329/2023
PEDRO PAULO GOULART TAUCCI
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 180/2023
JULIANE SILBERSCHMIDT FREITAS
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 181/2023
PAULO SERGIO MINATEL GONELLA SILVA
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 295/2023
LUIS ANTONIO CABRAL
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 228/2023
PEDRO NEVES DA ROCHA
PROFESSOR TITULAR - número concurso/seleção: 183/2024
ALESSANDRO MOURA ZAGATTO
TC:12438/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIROPOLIS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03444/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE ESF I - número concurso/seleção: 01/2023
EVERALDO MENDES MORENO DO NASCIMENTO
AUXILIAR DE SERVICOS DA EDUCACAO I - número concurso/seleção: 01/2023
ANA ESTELA BINDANDI ALVES
ANDRESSA KARINO MENDES
BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA CRUZ
BRUNA ELISE TRAMARIN
JOSE GUILHERME BINDANDI BANDECA
JULIANO AUGUSTO SPERCEL
LEDA ELIETE FERREIRA DIAS
MAGALI VARINE
RIQUELME WESLEY MORAES DOS SANTOS
ROSANE FERREIRA DE BRITO DA SILVA
AUXILIAR DE SERVICOS DA EDUCACAO II - número concurso/seleção: 01/2023
ERICA BRITO VALEZIO
TIAIA FERNANDES MARTINEZ
BRACAL MASCULINO - número concurso/seleção: 01/2023
CAIO DE JESUS FARIA
CLAUDEMIR BATISTA DA SILVA MORAIS
IAGO BRITO PACHECO
LEONARDO GUIDO
RONALDO FRANCISCO DE LIMA
ESCRITURARIO - número concurso/seleção: 01/2023
CIBELE MIDORI SATO
JULIANO AUGUSTO SPERCEL
LUIZ GABRIEL DAS NEVES CHAVES
MOTORISTA - número concurso/seleção: 01/2023
ADELCIO GALDINO DE LIMA
ADELCIO GALDINO DE LIMA JUNIOR
OPERADOR DE CAIXA - número concurso/seleção: 01/2023
FABIANA APARECIDA RIGUEIRA
OPERADOR DE MAQUINA - número concurso/seleção: 01/2023
SIMIAO MAURICIO DO PRADO
PEB I EDUCACAO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2023
ALINE RODRIGUES DA FONSECA
ANA LUCIA ESTEVAN CARDOSO
ELIANA RAMOS
JAQUELINE KELY CARVALHO DA SILVA
JOAO LUCAS DA SILVA
LEONEIDE RODRIGUES MARTINEZ
RAFAELLA LEGOR MOTA GAZIM
SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SILVA
PEB I EDUCACAO INFANTIL PCD - número concurso/seleção: 01/2023
JOSE GERALDO MARQUES VALENTIM
PEB I ENSINO FUNDAMENTAL - número concurso/seleção: 01/2023
ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS TORQUATTO
ANILDA RUFINO DE JESUS SANTOS GUIMARAES
CAROLINE SILVA BERTACCI SALLES
FRANCIELLE DA SILVA FERREIRA RIBEIRO
INGRID LIMA DE JESUS
LETICIA GRACIELE PERES PEREIRA
RAFAELA DA CRUZ DIAS ROCHA
TATIANE NOGUEIRA LEITE GELOTTI
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 01/2023
ANDRESSA RAILA DOS SANTOS DOMINIQUINI
BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA SA SILVA
BYANCA LEMOS DE OLIVEIRA
CAMILA SANTOS GANARANI
CAROLINE HONORIO DA SILVA
EUGENIA EDNA PORELLI JORGE
LAIS RABECINI DA SILVA
SANDRA REGINA DE ALMEIDA VAL
YASMIN DE SOUZA DENARDI
SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 01/2023
EDSON ISSAO IDEHARA
GLAUCILENE SOUZA DA SILVA
LUCIETE ALVES DE PAULA
RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2023
LILIAN UTRAGA DOS SANTOS
TECNICO ESPORTIVO - número concurso/seleção: 01/2023
MARCOS CELSO ZAMORO DE MELO
TC:7607/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE DE SAO PAULO-REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03445/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/012/2023
SHEILA APARECIDA FERREIRA LACHTIM
PROF ENS FUNDAM E MEDIO - PROFEM - número concurso/seleção: FE/01/2022
HANNAH FEITOSA TEIXEIRA
RICARDO SCHERS DE GOES
URIEL ENGEL PIFFER
TC:16197/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03446/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA - número concurso/seleção: 01/2020
MARIA ADELAIDE FRANCO DE MEDEIROS
ESCRITURÁRIO NÍVEL II - número concurso/seleção: 01/2020
GUSTAVO CARDOSO MEFLE
FISCAL TRIBUTÁRIO - número concurso/seleção: 01/2020
FERNANDA REGINA NUNES DE SOUZA DUCATTI
MARIANA FREITAS PARPINELLI
PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2020
IVANI MIQUELON PEREIRA
KATIA LUCIANE DE CARVALHO
NATALIA DE OLIVEIRA ALBERTINO
NORMA CLARA RODRIGUES
TC:16795/989/25
Órgão:FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL BENEF. FUNC. PUBL.-VARZEA PAUL.
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03447/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 18/09/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CARMELINA MARIA SILVA DE JESUS
GERTRUDES MARQUES COELHO DOS SANTOS
JOSE FALICO
LILIAN SILVESTRE
MARTA DE SOUZA CUNHA
ROSELI PEREIRA ROSA LIMA
ROSELI PEREIRA ROSA LIMA
TC:18779/989/25
Órgão:FUNDACAO ADIB JATENE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03448/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ALMOXARIFE 180 HORAS - número concurso/seleção: 040/2023
ANDREIA VICENTE DA SILVA
JULIA ROCHA
ALMOXARIFE 200 HORAS - número concurso/seleção: 039/2023
JEFFERSON GOMES PAULINO
JULIAN KELLY SILVA ALVES
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 053/2023
RODOLFO LEANDRO SILVA E SILVA
ASSISTENTE DE PESQUISA JUNIOR - número concurso/seleção: 042/2023
STEFANE CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 060/2023
PATRICIA LISBOA GOULART
BIOMEDICO - número concurso/seleção: 019/2023
ALMIR ROGERIO CARDOSO MACHADO
ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
ESCRITURARIO - número concurso/seleção: 056/2023
ALVARO JOSE KALKASLIEF DE SOUZA
ANA CAROLINA BRUM CORUJA
LUIZ FELIPE DE SOUZA
MARCIA APARECIDA DOS SANTOS NUNES
MARIA LUISA DOS SANTOS DA SILVA
NICOLLY BRAGA DOS SANTOS
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 059/2023
KATIA HIROMI YAMAMOTO
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 038/2023
ANA CLEIDE MELO DA SILVA
ANDRESSA YUKARI KOBAYASHI OMOSAKO
FANNY SABIAO DE OLIVEIRA
GUILHERME BUDIM SILVA
REBECCA MOTA PEREIRA
INSTRUMENTADOR CIRURGICO - número concurso/seleção: 033/2023B
AMANDA LOPES DE CASTRO
PATRICIA DE ARAUJO MARQUES
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 061/2023
CAROLINE FERREIRA RIBEIRO
GEORGEA BURMEISTER VAZ DE LIMA
ISABELA DE CASTRO VIVIANI
JANAINA SANTOS VASCONCELOS
NATALIA MOREIRA MENDES
VIRGINIA BORGES NUNES ALVES
VIVIANE FERNANDA ANGELINI DUARTE
TECNICO RADIOLOGIA - número concurso/seleção: 004/2023
AILTON RODRIGUES CALDEIRA
ALMIR FERNANDES DOS SANTOS
EDIVANES DA SILVA LEAL
RICARDO LOPES PORTUGAL
RODRIGO GARCIA DA SILVA
TC:18513/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03449/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
GUARDA CIVIL - número concurso/seleção: 001/2023
ADILSON DA SILVA ANDRADE
ADRIANO LIUBSEVICIUS DA FROTA
ALEFE MARTINS GOMES DAMAS
ALEX SANDRO RODRIGO ALVES SATO
AMANDA DE ARAUJO ESTEVEZ
ANA PAULA DORIA
ANIELE DA SILVA LIMA
ANTONIO EDMAR FERREIRA DA COSTA
BIANCA SANTOS DA COSTA
BRUNO ALVES DE SOUZA
BRUNO LUIZ SCARIOTT
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO NOBREGA ALVES DE OLIVEIRA
CLAUDIO SANTANA DE LIMA
CLEDIVAN ALVES DA SILVA
CRISTINA SANTANA LEAL
DAELBIA CARLA DANTAS DA CRUZ
DANIEL VIANA CAMPOS
DANILO DE AGUIAR OLIVEIRA
DIEGO GONTIJO DE ARAUJO
DIEGO LUIZ MACHADO RIBEIRO
DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA
DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA
DOUGLAS RUBIERE PINTO
EDILSON BATISTA DA SILVA
ELEILSON DA SILVA ARAUJO
ELIANA PEREIRA DE MORAIS
ELOI DE ARIMATEIA SILVA
ELTON BRUNO DA SILVA SANTOS
ENZO AVILA DE OLIVEIRA PAIVA
ERIKA HARUE HARA GOMES
EVERTON APARECIDO LEOPOLDO DA SILVA
EVERTON ARAUJO
FABIO ALMEIDA MATOS TERRA
FERNANDO SANTOS OLIVEIRA
FLAVIO RODRIGUES DA SILVA LARES
GABRIEL DE LIMA GONCALVES
GISELE PEREIRA GOMEZ
GLASSON RAMOS SANTOS
GUILHERME DA SILVA DIAS
GUSTAVO WERNER CATTERMOL FUSCO
HADRIENNE CRISLAYNE MARCELINO DIAS BARBOSA
HUDSON FERREIRA COSTA
HUMBERTO MODESTO SIQUEIRA
JAZIEL FAUSTINO DOS SANTOS
JEFFERSON CARVALHO DOS SANTOS
JESSICA PINHEIRO SANTOS
JOAO EWERTON DA SILVA SANTOS
JOAO FERREIRA DE ANDRADE
JOAO GABRIEL DE SOUZA JURADO
JONATHAN PEREIRA DA SILVA
JORGE LUIS SOARES DA SILVA PEREIRA
JOSE LEONARDO ARAUJO
JULIANO APARECIDO SANDER
JULIO CESAR CORREIA SANTOS
KAUANY MOTTA GOMES DA SILVA
LARISSA CAMPOS ALMEIDA
LEANDRO DOS SANTOS BRASIL
LEANDRO SILVA DA COSTA
LUANA DE ASSUNCAO DIAS
LUCAS DE MELO ROSA
LUCAS HENRIQUE BESERRA
LUCAS LENINE MARCONDES DE OLIVEIRA
LUCAS RIBEIRO CERCA
LUCAS SILVA PORTUGAL
LUCIANE ALVES DA SILVA
LUIS EDUARDO MOREIRA MACHADO
LUIZ CARLOS DA COSTA FERREIRA JUNIOR
MANOEL DE OLIVEIRA NETO
MARCEL ALVES PELAEZ Y GUTIERREZ
MARCELA FERREIRA RIBEIRO SANTOS MEDEIROS
MARCELO ALMEIDA PENTEADO DE MOURA
MARCIO LUIZ NUNCE DE MENDONCA
MARCIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR
MARCO FELIPE CRUZ DE GOES MIRANDA
MARCOS ROBERTO AMARO DOS SANTOS
MARIANA DO ROSARIO MOREIRA
MARIO SERGIO TENORIO DA SILVA
MARJORY TAKAKI
NICKOLAS NOVAIS DE LIMA
PAULO RAFAEL GERVASIO
PEDRO RHUAN FERREIRA ROLIM
PEDRO RICARDO EDUARDO BOY PEREIRA DA SILVA
RAFAEL GREGORIO MESSIAS
RAPHAEL DIAS HODGES TELLES DE ABREU
RENAN GOMES BARANOWSKI
RENATO DA SILVA BESERRA
ROBERTO MAMEDE CURCIO
ROBSON SILVANO DOS SANTOS
RODOLFO PASCOAL DA SILVA
RODRIGO FEITOZA GOMES
RODRIGO STALNOFF DE MORAIS
RONALD SANTOS ARAUJO
SAELLY ESDRA PRAXEDES
SANDRO DAVID GUCHILO
SUELLEN MAIARA DE SOUZA SILVA
TAMIRES DAS DORES AMORIM
TATIANA ALCANTARA FRANCA
THIARLES LEITE ABUD
TIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
VICTOR MACHADO JORGE
WAGNER RIBEIRO BARBOSA
WIGO SILVA DE BRITO
WILLIAM RABELO
WILLIAN GONZAGA DOS ANJOS GOUVEIA
PROF. EDUC. BASICA II - INGLES - número concurso/seleção: 003/2023
CAROLINA ZUMIANI NAVARRO
CLAUDIA CUNICO MARTINS PINTO
DANIELLE SOARES DA SILVA
FABRICIO DEVASIO GONCALVES
GABRIEL DA SILVA LIMIERI
KALANNE SILVEIRA SILVA
LAIS TRAJANO MENDES
LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARILENE APARECIDA SILVA GOMES
RODRIGO PLACIDO LEITE
SUPERVISOR DE ENSINO - número concurso/seleção: 003/2023
PATRICIA DE OLIVEIRA ANTONIO
TC:18853/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03450/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MOTORISTA - número concurso/seleção: 01/2022
ELTON ROBERTO DA SILVA
PROFESSOR PEB I - número concurso/seleção: 01/2022
ELISANGELA APARECIDA NUCCI
TC:18525/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03451/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ARQUITETO - número concurso/seleção: 002/2021
MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES
MARIANE DE ALENCAR PRADO
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 002/2021
DANILA APARECIDA OLIVEIRA AMORIM DA SILVA
MARIA OLIVIA ALVES DE MOURA
DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 002/2021
ANELIZE MANZI
LUCIANA SOUZA DA SILVA MONACO
PAULA ALVES DOS SANTOS
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 002/2021
ALUIZIO JOSE DE ANDRADE LOPES JUNIOR
BARBARA LAIS DA CRUZ
JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 002/2021
JESSICA SIMAO RODRIGUES
JULIO CESAR RIOS DE SOUZA
FISCAL - número concurso/seleção: 002/2021
EDILBERTO VERGILINO JUNIOR
MANOELA COSTA FONSECA
RENATA LUISA BRANCO FARAVOLA
MEDICO VETERINARIO - número concurso/seleção: 002/2021
ARIANE DE OLIVEIRA PASSOS
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 002/2021
ALEXANDRE GARCIA TATAGIBA
CRISTIANE MENEZES GONZALEZ
MATHEUS CHRISTIAN DA SILVA AMANCIO
SECRETARIO DE ESCOLA - número concurso/seleção: 002/2021
GIOVANNA GEBIN RAMOS
KELLI REGIANE NEGRI
MARCOS VINICIUS FLORENTINO RIBEIRO
NICOLE VIRNA MARTINS DE SOUSA
SABRINA ANDRADE MATOS
TERAPEUTA OCUPACIONAL - número concurso/seleção: 002/2021
BRUNNA MARIA TIECHER
TC:18714/989/25
Órgão:SERVICO DE REGULACAO DE JACAREI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03452/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 001/2023
LEO MATHEUS TAVARES DA SILVA
TC:18626/989/25
Órgão:INSTITUTO PREVIDENCIA PROPRIA DO MUNICIPIO DE TATUI
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03453/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ELISABETE FERRAZ DE SOUZA
FLAVIA MARIA DA SILVA MENDES
JOAO ROBERTO KIRCHE
JOSE CELCO COELHO
JOSE PEDRO RIBEIRO
MARCO ANTONIO ORSI
MARCOS LUIZ XAVIER
MARIA LYGIA CAMILO XAVIER
MARIA TEREZA DE FATIMA RAMOS MANOEL
ROQUE ALVES DE OLIVEIRA
SILVIA PEREIRA DA SILVA
VERA LUCIA BATISTA FERREIRA DE ALMEIDA
TC:18053/989/25
Órgão:SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITINGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03454/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ATENDENTE - número concurso/seleção: 001/2022
BEATRIZ ARTUSO SOBRAL
BEATRIZ NATALI CANDIDA DE SOUZA
DEISE ORTIZ DE CAMARGO
HELLEN LARA GUILMO
MARTA PAZ DE BRITO
PSICÓLOGO - número concurso/seleção: 001/2022
ERICA COMELLI
MARCIA REGINA BAZZA
TC:16910/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03455/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE FARMÁCIA-ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 04/2023
ALESSANDRA ROBERTA CUSTODIO DE OLIVEIRA
CLAUDIO DE OLIVEIRA ALVES MORENO JUNIOR
EDUARDO PIZZOL FIDELIS FERRAZ
EVELLIN ROCHA DE SOUZA
GABRIEL AMARO VICTORIA
HUMBERTO HENRIQUE DA SILVA
KAMILLE CRISOSTOMO DO NASCIMENTO
MARIA FERNANDA ASSUMPCAO PUERTAS ALVES
MONICA RODRIGUES BARBOZA
RAFAELA PARIZOTTO
RAFAELA PEREIRA DA SILVA
RONALDO CURY JUNIOR
CIRURGIÃO DENTISTA 20H-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 04/2023- Deficiente
MARCELO FERNANDES FERRAZZO
CIRURGIÃO DENTISTA 40H - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 04/2023
ANA BEATRIZ CAMPIONE COLOMBARI
HUGO AUGUSTO LEITE PEIXOTO
LUCIANA DA CRUZ RIBEIRO JORGE
NATALIA VIVIANE DELEGA CASTANHEIRO CRUZ
CIRURGIÃO DENTISTA 40H - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 04/2023- Raça Negra
LITIAN OLIVEIRA DE LIMA BARROS
FISIOTERAPEUTA-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 04/2023
LUCAS LEONARDO ZANCANARO
RAFAELA BRESCIANI MARRETO
FISIOTERAPEUTA-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 04/2023- Raça Negra
KAREN AVELINO DE SOUZA BELLI
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO-ESTATUT - número concurso/seleção: 04/2023
JULIANA APARECIDA MESA SCHRANK
TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA - número concurso/seleção: 04/2023- Raça Negra
EMILY CAROLINA GOUVEIA DE SOUZA
TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA - número concurso/seleção: 04/2023
LARA TINTO HERLING
TERAPEUTA OCUPACIONAL-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 04/2023
ANA PAULA DE ALVARENGA TERRA
FERNANDA DESUO GOMES
JULIA MACHADO SILVA
THAISSA THAYARA MACHADO PINTO
TC:15839/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03456/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE SERVICOS FUNERARIOS - número concurso/seleção: 01/2023
CATIA DOS SANTOS MARTINS OLIVEIRA
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - número concurso/seleção: 01/2023
DIEGO NAZARET DE OLIVEIRA
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 01/2023
CAROLINE ABREU BORDIN
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2023
JOANA DARC VERONEZI
MARIA JOSE SILVA MOURA FIGUEREDO
NEUSA GOMES DA SILVEIRA TOFOLE
SILVANIA DE LEMOS
VALQUIRIA TINTINO
VIVIANE CRISTINA CEVADA
TC:14674/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03457/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ARQUITETO - número concurso/seleção: 02/2019
CAMILA CORSI FERREIRA
TC:14887/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03458/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - número concurso/seleção: 002/2022
ALINE FERNANDA FERREIRA PRETO
BRUNA CRISTINA BARATELLI
CIBELE APARECIDA DA SILVA PENA
LARISSA DE ALMEIDA JOSE
AGENTE DE SERVICO ESCOLAR - número concurso/seleção: 002/2022
HILDA APARECIDA DE CAMPOS
PROF EDUC BAS PEB II CIENCIAS - número concurso/seleção: 002/2022
JOAO PEDRO DE CAMPOS GOMES
VIVIAN APARECIDA MARGADONA TONETO
PROF EDUC BAS PEB II EDUCACAO FISICA - número concurso/seleção: 002/2022
LUIS RODRIGO DA SILVA
PROF EDUC BAS PEB II INGLES - número concurso/seleção: 002/2022
LEANDRO CANDIDO DE MATTOS
PROF EDUC BAS PEB II LINGUA PORTUGUESA - número concurso/seleção: 002/2022
JUCILEI APARECIDA FERREIRA FERNANDES
LIDIANE MARIA FERREIRA DE SANTANA
TC:15143/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03459/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2024
LUCAS COUTINHO RODRIGUES DA SILVA
LUCINEIA APARECIDA DE FIGUEIREDO
TC:15324/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV.PUBL.MUN.BERTIOGA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03460/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANA CONCEICAO SANTOS BORGES
ANA RITA DA SILVA SANTOS
ANTONIO CARLOS AUGUSTO DA SILVA
CELIA REGINA FONSECA CASSEB
DANIELA FERNANDA DE CARVALHO
EDMILSON MOREIRA AMORIM
EDUARDO OREFICE FERREIRA
FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO
GUILHERME RICARDO GARCIA
JOSE LUIZ VIEIRA
JOSELITA DA SILVA SANTOS
LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA
LUCIANA DA SILVA GALINDO COSTA
LUCIANA RODRIGUES RAVAZZANI
MAGDA HELENA MARTINS
MARCOS EMMANUEL MORELLI
MARIA DENISE LINS CORREIA
MARIA FILOMENA SOARES PIRES
NATALINO JOSE BATISTA DE MATOS
NIVALDO VERGINO LOPES
OSMAR ALVES DE MOURA
RENATO LOSADA MARTINS
RICARDO GURGEL AZZI
RITA HORTENCIA ROLAN DA SILVA
ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA
ROSANA LEMES PENNA
SANDRA CRISTINA SANTOS DOS PRAZERES
SHEILA CRISTINA PEDRO SANTOS
SONIA PEREIRA DE FREITAS
SUELI APARECIDA SILVESTRE
VANDERLI APARECIDA CANDIDO DOS REIS
WILMA ERDMANN BARROSO DE SOUZA
TC:16736/989/25
Órgão:INSTITUTO DE BIOCIENCIAS-UNESP-CAMPUS DE BOTUCATU
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03461/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ASSISTENTE DE SUPORTE ACAD II BIOTÉRIO - número concurso/seleção: 002/2022 - ADG
EDSON JOSE DE ALMEIDA
TC:16049/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03462/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 31/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE APOIO ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2023
ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA
ANA BEATRIZ MOREIRA
FABIANA CRISTINA ROCCO MAZZONI
FABIANA RIOS DE MELLO
IGOR PEREIRA GONCALVES DA SILVA
JAKELINE MARIA DE SOUZA
LIZANDRA APARECIDA MACHADO BARBOSA
LUANA APARECIDA MARCOS
AGENTE DE CONTROLE DE VETORES - número concurso/seleção: 001/2023
JOYCE PIETRA LUCIO
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES - número concurso/seleção: 001/2023
EDILAINE MACHADO DE OLIVEIRA
JOSE APARECIDO DE SOUZA SILVA
KETELYN KAROLINE MARTINIANO DOS SANTOS
LUCINEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA
NATALIA MERCIA DE PAULA
TAYLA CASSIANA FIGUEIRA RAMOS
ANALISTA DE COMPRAS - número concurso/seleção: 001/2023
RODRIGO FREDERICO SILVA
ANALISTA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS - número concurso/seleção: 001/2023
JOSIANE APARECIDA DA SILVA MENDONCA
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL - número concurso/seleção: 001/2023
MARIANA EDUARDA DA SILVA MENDONCA
ATENDENTE DE SAÚDE - número concurso/seleção: 001/2023
MARIA CLARA DE CARVALHO SILVA
ROSILDA APARECIDA DE OLIVEIRA
VALQUIRIA APARECIDA GUIMARAES RANGEL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - número concurso/seleção: 001/2023
ANA ELISE BENTO CESAR
HELEN CRISTINA DA CONCEICAO SILVA COSTA
JOAO PEDRO DOS SANTOS
JOSE ROAN IZALTINO FERREIRA
JULIANA FERREIRA PIAO
PAOLA TAINA RAMALHO RIBEIRO
SARAH STHEFANIE LOMBARD
VIVIANE IMACULADA DOS SANTOS RIBEIRO
WESLEY AUGUSTO DA CONCEICAO
DENTISTA PSF - número concurso/seleção: 001/2023
BARBARA BARBERIO MIRANDA
ELETRICISTA - número concurso/seleção: 001/2023
JOSE GABRIEL DOS SANTOS
ENCARREGADO DO SETOR DE TESOURARIA - número concurso/seleção: 001/2023
ALESSANDRO ALMEIDA SOUZA
FISCAL MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2023
BETANIA APARECIDA CORREA RIBEIRO
GUARDA MUNICIPAL - número concurso/seleção: 002/2023
ANTONIO CARLOS CRUZ GARCIA
ELIELSON VINICIUS FERREIRA
MARIA DE FATIMA SANTOS
MÉDICO PLANTONISTA - número concurso/seleção: 001/2023
DIEGO GORDIANO DE CARVALHO
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 001/2023
SILVANA APARECIDA LEITE DE CASTRO
MOTORISTA - número concurso/seleção: 001/2023
CAIO MELLO ALMEIDA SOUZA
ERICLES DEMETRIO DA SILVA
FRANCISCO VALERIO DE SOUZA
MATEUS DA SILVA BASSANELLI
OPERADOR DE MÁQUINAS - número concurso/seleção: 001/2023
JOAO VITOR LEITE FERREIRA
LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA
MANOEL MESSIAS CARVALHO DE GOUVEA
PROCURADOR - número concurso/seleção: 001/2023
FELIPE VIEIRA XAVIER
PROFESSOR INFORMÁTICA - número concurso/seleção: 001/2023
MARCELO OSMAR DE SOUZA
PROFESSOR PEBI ENSINO FUNDAMENTAL - número concurso/seleção: 001/2023
JOSIANE ALVES BARRETO
MAIARA VILMA SANTOS
PROFESSOR PEBI ENSINO INFANTIL - número concurso/seleção: 001/2023
ANA PAULA RIOS DOS SANTOS
ELENITA BARBOSA DE ANDRADE
LISSA BEATRIZ PINTO
MARIA ALINE CURSINO CAMPOS
STTHEFANY APARECIDA COSTA PRADO
PSICÓLOGO - número concurso/seleção: 001/2023
RENAN DA COSTA ROQUE
PSICÓLOGO EDUCACIONAL - número concurso/seleção: 001/2023
POLYANA NAREZIO ALVES
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12X36 - número concurso/seleção: 001/2023
GABRIELA APARECIDA DIAS
TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA - número concurso/seleção: 001/2023
TATIANE FRANCINE SOARES GREGORIO
TRABALHADOR BRAÇAL - número concurso/seleção: 001/2023
ANDRE LUIZ SANTOS TOBIAS
DIOGO ALESSANDRO DE PAULA
GEOVANI CELSO RIBEIRO
JOAO LUCAS DE SOUZA
JULIO CESAR CAMPOS COSTA
TC:17722/989/25
Órgão:INFORMATICA MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A CAMPINAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03463/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADVOGADO JR - número concurso/seleção: 001/2022
FABIO PINTO NASCIMENTO
FABRICIO VASCONCELOS FREIRE
ANALISTA TECNOL INFORM JR SISTEMAS - número concurso/seleção: 001/2022
ANTONIO ROSA NETO
DAVI GOMES DA SILVA
FERNANDO KELLER HADDAD
JORNALISTA JR - número concurso/seleção: 001/2022
VIVIANE FERREIRA
TECNICO TECNOL INFORM I AT USUARIO - número concurso/seleção: 001/2022
LUIZ FELIPE ROQUE PRATES
TECNICO TECNOL INFORM I DESENVOLV - número concurso/seleção: 001/2022
KARINA MICHELATO
KEVEN KLEBER DOS SANTOS
OTAVIO CUSTODIO ZAMPAR
PATRICK EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
RUAN SILVA FLORES
TECNICO TECNOL INFORM I INFRA - número concurso/seleção: 001/2022
MARCOS ROBERTO PASTRE
TECNICO TECNOL INFORM I TELECOM - número concurso/seleção: 001/2022
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
TC:7261/989/24
Órgão:CAMPUS DE REGISTRO-FAC CIENCIAS AGR DO VALE DO RIBEIRA
Exercício:2023
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03464/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
BRIGIDA MARIA PAULA FRANCISCO
TC:19853/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03465/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ENGENHEIRO AGRÔNOMO - número concurso/seleção: 01/2023
EDIMAR RODRIGUES SOARES
SERVENTE - número concurso/seleção: 01/2023
GLEYCI KELLY ALVES LOPES
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO GOMES
RAQUEL QUERINO DE SOUZA NEVES
RENATA SANTOS CANDREVA
TC:16096/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MANUEL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03466/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE SERVICOS DIVERSOS MASC - número concurso/seleção: 001/2024
FERNANDO HENRIQUE CORREA
IARO AUGUSTO BRUN
JULIO CESAR CHIQUINATTO PARENTI
LUCIUS MATHEUS SAVARIEGO FERREIRA
AUXILIAR DE SERVICOS DIVERSOS PNE - número concurso/seleção: 001/2024
JEAN GALDINO DE ALBUQUERQUE
MOTORISTA DE VEICULO MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2024
GUILHERME AUGUSTO EUZEBIO ARISSATE
GUILHERME MIRANDA FLORENTINO DA SILVA
LAIS PRIETO FULAN
RAFAEL RANGEL RISSI
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 001/2024
JULIANA NOGUCHI FERNANDES
TC:19834/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03467/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCURADOR JURIDICO MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2020 - AGM
JOSE ROBERTO VIEIRA VASCONCELOS
LUCAS RAMOS GASPARINI
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM
MARIA FERNANDA LUZZI
TC:16123/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DE SANTA BARBARA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03468/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE SALA - número concurso/seleção: 01/2022
DANDARA CRISTINA DO NASCIMENTO
JULIANA APARECIDA SOARES
KATIA SILENE RODRIGUES MARSOLETA
LETICIA KELLY NOBREGA KUGLER
SARA TORQUATO FERREIRA
VANESSA DE OLIVEIRA SCARMAGNANI
CONDUTOR DE AMBULANCIA E VEIC DA SAUDE - número concurso/seleção: 01/2022
EVERTON AFONSO MARTINS BONINI
MAICON DEIVID DA SILVA
RAFAEL ANTONIO ROSA
SAMOEL BALDANI FILHO
CONDUTOR DE VEICULO ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2022
CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS MIELNIK
COORDENADOR PEDAGOGICO - número concurso/seleção: 01/2022
ALAN DOS SANTOS BUENO
CARLA PEREIRA DA SILVA
CLAUDIANE OTILIA PAES
KATIA GOMES DE OLIVEIRA CARULLA
SANDRA REGINA CAMPOS
MONITOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2022
GUILHERME AUGUSTO COITO BENTO
LORENA MARIA CAMILO
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 01/2022
ALESSANDRA SOBRINHO
BIANCA PEREIRA DYNA
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2022
LARISSA OHARA DE GOES ROSATO
TC:18778/989/25
Órgão:FUNDACAO ADIB JATENE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03469/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ASSISTENTE DE PESQUISA JUNIOR - número concurso/seleção: 034/2022
AMANDA MALGUEIRO COSTA SANTOS
TC:16442/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03470/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AG DE SERV SAUDE AJUDANTE DE NECROPSIA - número concurso/seleção: 5/2019-2470
ANDRE EDUARDO DIMITRIN ANDRADE
CESAR HENRIQUE THOMAZ DE LIMA
FABIANO HENRIQUE RIBEIRO COSTI
ATENDENTE SUS - número concurso/seleção: 5/2019-2471
ADRIANA TOGNINI LEME
ALINE GUIMARAES ANASTACIO
ALTAIR JUNIOR DA CONCEICAO
AMANDA GONCALVES DO CARMO
AMANDA PATRICIA ALMEIDA
ANA CAROLINA QUEDAS FERREIRA
ANAIDE DO LIVRAMENTO ARAUJO LEITE
ANDERSON NUNES REIS
ANNE KELLY CALADO BALLEGO DE SOUZA
ANTHONY GOMES MARCOLINO
BEATRIZ APARECIDA BRITO NERIS
BIANCA DE PAULA SILVA
BRUNO RODRIGUES
CARLA GONCALVES ROJO
CARLOS EDUARDO SILVERIO BENTO
CAROLINE VENCESLAU LINS
CELSO DANTAS DE BRITTO JUNIOR
CESARINA GONCALVES BRAGA
CIBELE DA SILVA RIBEIRO
CLAUDIA BARBOSA CAMPOS
DAIANA MARIA ANDRADE GONCALVES
DAYANE DE MELO
DIEGO RAMOS ALFIERI
EDSON CARLOS CABRAL
EDUARDO MARQUES GAIO DA SILVA
EIDJA MARIA DA SILVA
EMILY CRISTINA LEMOS DE FARIAS
ESMAEL JOSE AMARO
FELIPE BASTOS LANZA
FELLIPE LIDERMAN DE LIMA MOREIRA
FLAVIA ANDRADE COELHO
GABRIEL BRUNING DE MATOS
GABRIEL DOS SANTOS ALMEIDA COSTA
GRAZIELE KELLY DE OLIVEIRA AFONSO
GUILHERME ALVES BARBOSA
GUILHERME VIEIRA GALDINO
GUSTAVO BARBOSA CARMONA
HECTOR TORRES
HELLEN KAROLLYNE ALVES DE MELO VELOSO
ISIS PALOPPI CORREA
IVAN WLADIMIR GONCALVES
JESSICA DOS SANTOS PEREIRA
KELLY REGINA FERREIRA
LAIS RAMALHO PERRELA OLIVEIRA
LEDA FERREIRA DE LIMA
LEONARDO HENRIQUE GIAMPIETRO
LEONARDO HERTHEL DO NASCIMENTO
LEONARDO LEMES DOS REIS
LETICIA ALMEIDA BARBOZA
LETICIA SAMPAIO DE SOUZA
LUCAS MONTEIRO DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE ROCHA MORAES
MARCELO DA SILVA QUIRINO
MARCELO EDERLEI EVANGELISTA COELHO
MARCKEZAN RODRIGUES DA SILVA
MARCONDES DOS SANTOS
MARIA MONICA DE QUEIROZ
MARISA DA SILVA SANT ANNA BRAZ
MATHEUS MARQUES TAVARES
MAURICIO ARTHUR PENARANDA BLANC
MICHAEL DA SILVA FERRARI
MIQUEIA AURELIA VIEIRA DINIZ DANTAS
MIRELLA THAIS ANDRADE DE TORRES
MOISES BORGES DOS REIS
MONICA ALVES DE FREITAS
NATALIA FERNANDES SANT ANA DI SISTO
NILCE MARIA FASCINA DA ROCHA NORONHA
PAMELA OLIVEIRA MARTINS
PAULA RAMOS VARELLA
PRICILA CONCEICAO DA SILVA
PRISCILLA FONTELES PASSOS
ROGERIO PRADO VOLPI JUNIOR
SABRINA PAES LANDIM ALVES
SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA CORTEZ
SARAH MAURICIO NOGUEIRA
SIMONE CRISTINA MARTINS
SUZANA PEREIRA MOITINHO DOS SANTOS
TALITA DE SOUSA JOSEPH
THIAGO DA SILVA SANTOS
THIAGO DE JESUS RAMOS
VANESSA RIBEIRO GERALDES TEIXEIRA
VITOR MORILHA CATELAN
VIVIAN BARBOSA DA SILVA
WAGNER JESUS BARBOZA
YASMIN GASSEN SOUZA
ATENDENTE SUS ESPECIAL - número concurso/seleção: 5/2019-2471
EDUARDO PRATA TERRA
ELAINE REGINA OLIVETE
GLAUCO ALVES DE SOUSA
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 5/2019-2472
ANDREA TEIXEIRA DA SILVA
FLORENICE SOUZA SANTOS
VALDINEIA DE LIMA SILVA
TECNICO (A) DE SAUDE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 5/2019-2475
ADALA RODRIGUES XAVIER DOS SANTOS
ADELSON DOS SANTOS PARAGUASSU
ADMAR ROSA DIAS SANTIAGO SOUSA
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ALEXSANDRA APARECIDA BARBOSA VIEIRA
ALIANE VILAS BOAS DE SOUZA
AMANDA DE MORAES DIAS
AMANDA FERREIRA DOS SANTOS
ANA CAROLINA SERVINO MARTINS
ANA MARIA MONTEIRO BRICHTA
ANA PAULA RABELO DE SOUZA
ANAECIA BRASIL DE LIMA
ANDERSON PINNA FREIRE NANTES
ANDRE DIAS SILVA
ANDREA MARIA ZANCAN
ANDREIA CRISTINA CORTES DOS REIS
ANGELA PATRICIA PEREIRA
ARIANI SUZY DE LIMA OLIVEIRA SILVA
AUGUSTO BORGES DA SILVA NETO
AURILENE BRASIL DOS SANTOS
AYLLA KAROLINE FIDELIS WINOVICH
BARBARA KELLY BANDEIRA COSTA
BETINA SOUSA DOS ANJOS
BLENDA AGNES REGES CORDEIRO SILVA
CAMILA DE JESUS OLIVEIRA
CARLA FERNANDA ATANAZIO SILVA
CARLA REGINA GOMES GIANISELLA
CARLOS ELIAS DA CONCEICAO
CARLOS HENRIQUE DIAS PAIS
CARLOS OTAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO
CAROLINE BATISTA CRUZ VIANA
CINTIA DOS SANTOS PIRES QUEIROZ
CINTIA MARIA DO CARMO
CLEIDE THIYOMI UEMURA
CLEUMO MESSIAS RODRIGUES DA SILVA
CREUZA MARIA GONCALVES ALMEIDA
CRISTHINE NUNES PEREIRA DE LACERDA
DAIANA CAROLINA GARCIA LOPES
DAIANE SILVA DE MACEDO
DARLENE DE OLIVEIRA LESSA
DEBORA PAIXAO TAMAROZI
DEBORA REGINA VITORINO
EDINALDA GONCALVES DOS SANTOS VALE
ELIANE ALVES DA SILVA
ELIANE FELIPE DA SILVA
ELISAMARA SANTOS GUIMARAES MONTEIRO
ELISANGELA RODRIGUES CAVALCANTI
ERICA SANTIAGO DE OLIVEIRA
ERIKA DE MORAIS GASQUE OLIVEIRA
FABIANE NAZARIO GASPAR FRANCA
FERNANDA SANTOS DE ALMEIDA
FLAVIA MARIA LEANDRO SOUSA GOMES
FREDERICO TIAGO GALDINO
HELENO GARCEZ QUIRINO
IRAILTON MIRANDA DE SOUSA MILHOMEM
ISABELA BASTOSQUE VALENTIM
ISABELA STAFUSSA ORTIZ
ITAMARA DE LIMA OLIVEIRA
IVANI ALVES DOS ANJOS SANTOS MOREIRA
IVONE DE MORAIS DA SILVA
IZADORA BEMFICA DE SANTANA SILVA
JACIANA SIMAO NUNES
JACIRA BATISTA MARINHO
JANETE OLIVEIRA SANTOS
JAQUELINE DARC MARCOLINO
JERSSICA PEREIRA DOS SANTOS
JESSICA CAROLINE SANTOS FERREIRA
JESSICA XAVIER LIMA
JHENYFFER BORGES ELIAS DOS SANTOS
JHONATAN RIBEIRO FERREIRA
JUCICLEIDE SOARES DA SILVA
JULIANA BRITO ALVES DE SOUZA
JULIANA EVANGELISTA BREDA
JULIANA NASCIMENTO SANTOS
JULIO CESAR RANGEL CLARO
KAREN CRISTINA DE ALMEIDA HENRIQUE
KARINA CANDIDO BARBOSA DOS SANTOS
KATIA NERI FEITOSA RUIZ
KEYLA SUELLEN FERREIRA DOS SANTOS
LARISSA OLIVEIRA COSTA
LAUDICEA MARTINS DE ABREU
LEANDRO FERREIRA DA SILVA
LEANDRO FERREIRA DE MELO
LINETE FRANCISCA RODRIGUES
LORENA SANTOS DA SILVA
LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
LUCIANA DIAS VAZ CORREIA
LUCIANA MELO DA SILVA
LUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS
MARCIA SILVA FERNANDES
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA
MARIA CLARA APARECIDA COSTA
MARIA DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA
MARIA DO AMPARO MENDES DE MOURA ALENCAR
MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES
MARIA ELIANE SILVA ALVES
MARIA SANDRA DE AMORIM
MARIANA INGRID PEREIRA BERNARDO DA COSTA
MARIANA RODRIGUES GONCALVES DE SALES
MARILENA DIAS DA SILVA
MARLI MENDES FERREIRA
MARTA ARCANGELO DA SILVA PATROCINIO
MICHELE FERNANDA SEIVA BARRETO
MICHELE FRANCINE DE OLIVEIRA SANTISTEBAN GUIMARAES
MICHELE SILVA SANTOS CASTRO
MICHELE TREVISAN DE ALMEIDA
MILENA VAN WELL LAURENTINO BARBOSA
MILENE DA SILVA
MONALISA HELENA REIS
MONICA SOUZA DE OLIVEIRA
NATALIA CRISTIANE QUIRINO DA SILVA ANJOS
NILZA DE MEDEIROS SILVA
PATRICIA MARIA DE FREITAS DOS SANTOS
PATRICIA RODRIGUES DA COSTA
PATRICIA SODOCCO DOS REIS
PAULO CELSO COSTA
PETERSON ELTON DA CRUZ FILHO
PRISCILA DA SILVA
RAFAEL EXPEDITO SANTOS
RAFAELA THAINA DOS SANTOS SAMPAIO
RAQUEL MONTEIRO FEITOSA DE MELO
REGINA PATRICIA DOS SANTOS
RENATA CAROLE LOPES DA SILVA
RITA MENDES DE MOURA
ROBSON CARLOS BORROMEU
ROSANA APARECIDA DE FARIA
ROSANGELA APARECIDA ROQUE
ROSEMEYRE SOARES MARTINS
ROSINA PAZZINI DA SILVA CORREA
SANDRA FRANCISCA DE SOUZA SILVA
SANDRA REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
SANDRA REZENDO DE OLIVEIRA
SEBASTIANA DE FATIMA ARITA
SHEILA DOS SANTOS SANTIAGO
SILVANA BARBOSA DE LIMA
SILVANEIDE MENESES SANTOS
SILVIA GOMES DE ALMEIDA
SINARA DE MORAIS BALTAZAR SANCHES
SOLANGE GOMES DO NASCIMENTO
SUELEN DA SILVA CARVALHO
SUZANE ANDRADE SILVA
TAIANA DA SILVA VIANA
TATIANA APARECIDA LIMA
TATIANA DO CARMO SA
THAIS DE ANDRADE ARAUJO
THAIS NASCIMENTO DA SILVA SANTOS
UOLACE DA CRUZ REGIS
VALERIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
VALMIRAN VIEIRA DOS SANTOS
VANDA FERNANDES DE OLIVEIRA ALVES
VANESSA DO VALE FERREIRA CARVALHO
VANIA VANESSA VITAL SILVA
VIVIANE FERNANDES PEREIRA
WILLIAM WAGNER DA SILVA SIQUEIRA
WILTON PIRES DA SILVA
TECNICO (A) DE SAUDE RADIOLOGIA - número concurso/seleção: 5/2019-2477
ANDERSON DA SILVA FERREIRA
CRISTIANE DE OLIVEIRA FORTE
JULIA SILVA DE LIMA
MATHEUS GOES DE SOUZA
TC:16634/989/25
Órgão:FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE - GUARACI
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03471/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ECIO RONICARDO ZANELE
ERCILIO FRANCISCO RIBEIRO
MARCELO BORGES ALVES
VILSON ARANTES
ZILDA DE JESUS FERNANDES
TC:16431/989/24
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNC.PUBL.MUNIC.DE PAULINIA
Exercício:2023
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03472/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MARIVONE APARECIDA VILELA GOMES
MARIVONE APARECIDA VILELA GOMES
TC:7267/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO BARREIRO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03473/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE VETORES - número concurso/seleção: 01/2023
LYSIS FREIRE DE CARVALHO NETO
ODILON RICARDO RAMOS DE OLIVIERA
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
NATALIA CRISTINA SIQUEIRA BRAGA DE OLIVEIRA
NATALIA MOURA FERNANDES
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 01/2023
APARECIDA DE FATIMA SIMAO
BRENDA BRAGA DE CARVALHO ANDRADE
CARLOS ALEXANDRE MARTINS NICOLINO
CLEITON RODRIGUES DE ALMEIDA
DARCIO BARBOZA
TIAGO ADIEL ALVES DO NASCIMENTO
COORDENADOR DE CRAS - número concurso/seleção: 01/2023
BEATRIZ ANDRADE NUNES
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAEL FERREIRA LEITE
ESCRITURARIO I - número concurso/seleção: 01/2023
AMANDA DE SOUZA SILVA
ANDERSON DE OLIVEIRA
BEATRIZ TEODORO DA SILVA LEITE
BLENDA DIAS DA SILVA
EDUARDO AUGUSTO MARTINS TEIXEIRA
GABRIEL DOS REIS GONCALVES
JEFERSON CELSO MARQUES
LAISSA CAROLINA LOPES BARROS
NICOLE ROCHA DO NASCIMENTO
ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA
RULLIAGO LUIS RODRIGUES BARCELOS
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAEL FERREIRA LEITE
FISCAL DE TRIBUTOS - número concurso/seleção: 01/2023
JOSIAS MATEUS PEIXOTO
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 01/2023
LUANDA CLARA RIBEIRO FERREIRA FIGUEIREDO
MÉDICO VETERINARIO - número concurso/seleção: 01/2023
DOMINGOS SAVIO GARCIA
GABRIEL MIRANDA MONTEIRO DIOGO
MONITOR - número concurso/seleção: 01/2023
ARIENE FERREIRA DA COSTA
KALLEB INACIO DA SILVA
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BRAGA
NICOLE MAYARA LEMES SANTOS DE CARVALHO
THALES BRAGA DE CARVALHO COSTA
MONITOR ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2023
ANA CLAUDIA SANTOS MENDES
BEATRIZ APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA
BIANCA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
FERNANDA GOMES DA SILVA
RAFAELA FERREIRA BRAGA
ROSANA CRISTINA LEITE
SIMONE FERREIRA
VITORIA APARECIDA ANDRADE FERNANDES
MOTORISTA - número concurso/seleção: 01/2023
AUGUSTO LUIZ VALIM
DAVI RODRIGUES DA SILVA
DIOGO LINS DANTAS
DOUGLAS DE OLIVEIRA MEDEIROS
HUDSON HENRIQUE NUNES DA SILVA
SILAS ALBERTO CEZARIO DE CARVALHO
TATIANA NASCMENTO SABO
WALLACY TADEU FERREIRA
OPERADOR DE MAQUINAS - número concurso/seleção: 01/2023
GUILHERME ROMAO BRANDAO
ROBSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PADEIRO - número concurso/seleção: 01/2023
NATALIA DO CARMO TEIXEIRA
SIDINEI SOARES DE SOUZA
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 01/2023
DAVI CAMILLO DE OLIVIERA
TURISMOLOGO - número concurso/seleção: 01/2023
YURI DE CARVALHO MAIA
VIGIA - número concurso/seleção: 01/2023
ANGELO MARCUS DA SILVA
LUCAS DA SILVA ROXO
TC:16328/989/23
Órgão:SERVICO DE PREV.E ASSIST.A SAUDE DOS SERV.MUN.DE INDAIATUBA
Exercício:2022
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03474/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 06/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
GILBERTO CARLOS CUCO
GILBERTO CARLOS CUCO
TC:18595/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV.MUNIC.DE ITAQUAQUECETUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03475/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 28/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADRIANA FREIRE ESCOBAR DE ASSIS
AILTON APARECIDO DA SILVA
ALCINEIA CAMPOS DOS SANTOS
ALINA PEREIRA DE JESUS
ANA MARIA FERNANDES
ANA MARIA GAMA CEOLIN
ANA PAULA PEREIRA DE AQUINO SILVA
ANDREIA SANTOS DA SILVA
ANTONIO CARLOS CRUZ
APARECIDA DONIZETE DE ALMEIDA
AVANIZE FONSECA
BENEDITO CEZAR ANGELO
BENEDITO RODRIGUES DE LIMA
CARLA ALVES DE ANDRADE
CARLOS ROBERTO COSTA VIEIRA
CELSO SIDNEY EVANGELISTA
CLARA MARIA PINHEIRO DE SOUZA
CLAUDIA FERNANDA NUNES DA SILVA PINTO
CLAUDIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
CLEIDE GOMES RODRIGUES
CLEIDE MARGARETE THIESEN FERREIRA DIAS
CLEONICE APARECIDA DA SILVA
COSME FELIPE CALHEIRO
DAMIANA NUNES DE SOUSA SCHIAVI
DANIELA APARECIDA PEZOLITO FLAUSINO DA SILVA
DARIO PINTO FILHO
DAVID JOAO DE MATOS
DIANE CARLA GONCALVES CAMPOS
DINORA LETICIA CERCI RAPP LEITE
DIRCE FERNANDES DA SILVA
DOMINGOS DE BRITO
EDILEUSA SANTANA DOS SANTOS
EDNA ANDRADE SILVA PAIVA
ELAINE APARECIDA LOPES NATAL
ELAINE PASTORELLI LOPES
ELISABETE ALVES PUGAS
ELISABETH APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
ELIZETE TEIXEIRA RIBEIRO
ERONAIDE DANTAS DE SANTANA
EVERALDO CELESTINO DE OLIVEIRA
GEANE FERREIRA GARCIA
GENIVAL PEREIRA BEZERRA
GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS
GILDA APARECIDA JUNHO
GISELDA DA SILVA LOPES
GISELE TORRALBO QUINTANA MATOS
HELOISA MARIA TEIXEIRA DA SILVA
ISABEL CRISTINA MARTINS DE SOUZA
ISABEL DO NASCIMENTO
IVANDRO MARTINS DE ARAUJO
IVANI APARECIDA SIQUEIRA
IVANI FERRAZ CABRAL
IVANI OLIVEIRA SANTOS
IVANILDE FREDERICO
IVONE CLARICE STREGE DA SILVA
IZABEL CRISTINA FERRARI DIAS BATISTA
JAINA CELIA DE SOUSA SILVA
JANE VAZ DA SILVA PEREIRA
JANE VAZ DA SILVA PEREIRA
JANETE MARIA CARDOSO AFFONSO
JANETE SOUSA MARQUES
JESSIVALDO FERREIRA DE SOUZA
JOAO APARECIDO FERREIRA
JONAS MENEZES CUTIAS
JORGE DO PRADO
JOSE APARECIDO GOUVEA
JOSE FLORENTINO VALENCA FILHO
JOSE TENORIO DA SILVA
JOSE TIMOTEO DE ANDRADE
JUDITE DA SILVA DIAS
JULIO CESAR MARTINS
LEA LOLOBRIGIDA CARVALHO DE ALMEIDA
LEONICE ABRAO DE OLIVEIRA CARVALHO
LINDINALVA DA CONCEICAO DO CARMO BELCHIOR
LUCIA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA NETO
LUCIANA ROBUSTI FERREIRA
LUCILIA GONCALVES EVANGELISTA LIMA
LUIZA APARECIDA TALLARICO
MADALENA MARIKO HIRATA OHARA
MARCIA APARECIDA DOMINGOS CRIVOI
MARCIA CRISTINA RAMOS DOS SANTOS
MARCO ANTONIO DE LIMA
MARCOS IVAN DOS SANTOS
MARGARETH FATIMA CASTANHA
MARGARIDA COLOMBO DE SOUZA
MARIA ALVES DE ANDRADE
MARIA AUXILIADORA DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO MATOS DE ARAUJO
MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
MARIA DEBORA TELLES DOS SANTOS RAMETTA
MARIA HELENA DE ALMEIDA RODRIGUES
MARIA INES PRIMO
MARIA ISABEL BURITI
MARIA JOSE ANTUNES
MARIA LENORA BATISTA
MARIA LUZIA DA SILVA
MARIA REGINA CORREIA CHISIOLARI
MARILSA ARAUJO DOS SANTOS
MARINA HIDEKO WARAGAI LARRUBIA
MARLUCE FLORENTINO COSTA
MARTA ADRIANA DE PAULA LOBO
MARY LOURDES OLIVEIRA SANTANA
MATILDE FERREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA
MAURO JOAO ZOPPELLO NEGRAO
MERCIA SADAKO PRATES
MIRIAM SANTOS MOREIRA
MOISES APARECIDO DE MORAES
NAIDE MIRANDA DE CASTRO OLIVEIRA
NAIDE RAMOS SOUZA
NILCEIA CRISTINA BANDO NOVO
NILSON SANTOS DA FONSECA
ORLANDO CANO JUNIOR
OTAVIO EMANOEL RUDNER
PEDRO RAIMUNDO DAS CHAGAS
RENATA MARTINS DE CAMPOS
RITA DE CASSIA GOMES DE QUEIROZ
RITA DE CASSIA LUCIANO
RITA GERALDA DOS SANTOS
ROBERTO JESUS MATOS
ROBERTO MOURA ARAUJO
ROSA IDALINA HAYTZMAN NOGUEIRA
ROSANGELA AMARAL DE OLIVEIRA
ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA SILVA
ROSANGELA CAMILO DIAS
ROSANGELA DOS SANTOS RODELLO GEBRIN
ROSANGELA SILVA DOS SANTOS
ROSANGELA TORRALBO PRADO PEREIRA
ROSELI MARIA DE OLIVEIRA
ROSELI PEREIRA SANTANA
ROSELY PASTOR DE OLIVEIRA
ROSEMEIRE PERPETUO RAMOS
ROSINEIDE ROCHA CASTRO DA LUZ
SANDRA MONTEIRO BRITO
SANDRA REGINA BEZERRA PEREIRA
SANDRA REGINA DOS SANTOS
SEBASTIAO CALIXTO DA SILVA
SHEILA APOLONIO NUNES DOS SANTOS LEAL
SHINISHI UCHIDA
SILMARA LOPES PIRIS DA SILVA
SOLANGE GUIMARAES CAMARGO DAS NEVES
SONIA APARECIDA SIMOES
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSO
SONIA REGINA DO POSSO
SORAYA ALVES DE FREITAS MACEDO
SUELI APARECIDA MORENO
SUELI LOURDES RIBEIRO
TANIA REGINA DIAS
TEREZINHA MAGALI DOS SANTOS
TEREZINHA RAMOS DA SILVA
VALDENESIO SANTANA
VALDIR LEITE DA SILVA
VALERIA VIEIRA OLIVEIRA DANTAS
YAEKO UGIIE DOS SANTOS
ZINALDO SANTOS CORDEIRO
ZULMIRA MARQUES DE MELO
TC:13474/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03476/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2024
LARISSA FERNANDA BESERRA
AGENTE DE DEFESA CIVIL - número concurso/seleção: 01/2024
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GODOI
GABRIELLI BENEDITA NOGUEIRA
JEFFERSON APARECIDO BONILHA DE OLIVEIRA
REINALDO HENRIQUE DE MORAIS
SILVIO LIMA
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2024
MICHELE ISABEL DE OLIVEIRA VITORIO
TAMIRIS TAYNA NASSIF GARCIA BANHOS
AGENTE FISCAL SANITARIO - número concurso/seleção: 01/2024
JOSE MAURO MARQUES LEITE
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
AGENTE OPERACIONAL - número concurso/seleção: 01/2024
ALDA TIAGO DOS SANTOS SERPA
ALESSANDRA CRISTINA MORAIS SANCHES
ANA CLARA UCHOA CABRAL
ANA LUCIA DE CAMARGO FERREIRA
ANA PAULA GOMES DA COSTA
CAROLAYNE RODRIGUES LEITE
DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA GUTIERRES
DIONYS THADEU DE PAULA
ERALDO DE SANTANA JUNIOR
FABIOLLA PAMELA DA SILVA RIBEIRO
FRANCIELE MELO DA CUNHA
GABRIELE APARECIDA AMARO
GILSON APARECIDO DOS SANTOS CARIA
JESUINO SALES
KAREN EDUARDA DA SILVA
KAYLANE THAISA DA SILVA GLORIA
KEVIN HENRIQUE CORREIA DE MORAIS
LUCIANA MODESTO DA SILVA
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRAGION
MARIA IVONILDA DE SOUSA
MARIANA APARECIDA EVANGELISTA MORAIS
MARIANA GONZAGA DE ARAUJO PAZ
MONICA DO LAGO MONIZ
NATALIA MICHELINA BENEDITO
NURIELE KARINE MORAIS DO NASCIMENTO
SIMONE OLIVEIRA CICONE LEMOS
TAMIRES MAYARA DE MORAES
VITORIA OLIVEIRA MARIANO DA SILVA
ASSESSOR JURIDICO - número concurso/seleção: 01/2024
LIZZIE MARIA OLIVEIRA MOSCO MARTINS
AUXILIAR DE SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 01/2024
MONALIZA FERREIRA DOS SANTOS
CONDUTOR SOCORRISTA - número concurso/seleção: 01/2024
ELVIS WAGNER DA SILVA
FERNANDO BARBOSA FRANCO
JOSIEL SEBASTIAO DUARTE
PETERSON PEDROSO
TIAGO APARECIDO DE ALMEIDA
COORDENADOR TRANSPORTE ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2024
RODRIGO OLIVEIRA PIRES
CUIDADOR DE ALUNOS COM DEFICIENCIA - número concurso/seleção: 01/2024
CLAUDINEIA DA SILVA DE ALMEIDA
CRYSLAINE CRISTINA MODESTO DA SILVA
GABRIELI FERREIRA DA SILVA
RAQUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
TABATA MAIARA DA COSTA PAROCHI
CUIDADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2024
MARCELA MARQUES
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 01/2024
LILIAN ROBERTA TORRES DOMINGUES
MOTORISTA - número concurso/seleção: 01/2024
CLEBERSON PEREIRA
EDVAEL TEODORO DA CUNHA
JOSE EDUARDO FELIPE
LUCIO MAURO DA CONCEICAO
MARCIO TEIXEIRA DE PONTES
SERGIO CICONE LEMOS
PEB AEE - número concurso/seleção: 01/2024
ARIADNE LUANA PINTO GOMES DA SILVA
MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
PEB III PORTUGUES - número concurso/seleção: 01/2024
TATIANE PINHEIRO ANDRE
PISCOLOGO EDUCACIONAL - número concurso/seleção: 01/2024
SABRINA MELISSA APARECIDA DA SILVA
PSICOLOGO EDUCACIONAL - número concurso/seleção: 01/2024
ISABELA NICOLE CUSTODIO
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2024
GRAZIANNE NUNES DE MORAIS OLIVEIRA
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
MAYRA COSTA LEME LAMBERT
SARAH ZAINE MOTA MEDEIROS
TRATORISTA - número concurso/seleção: 01/2024
BENTO APARECIDO FERREIRA DA COSTA
RUAN ANTONIO COSTA
SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
VETERINARIO - número concurso/seleção: 01/2024
ANDRE RICARDO FERREIRA
TC:21920/989/24
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITAPECERICA DA SERRA-ITAPREV
Exercício:2025
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03477/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
Maria Aparecida Avelino dos Santos
TC:14921/989/25
Órgão:FAC.DE CIENCIAS AGRONOMICAS-UNESP-CAMPUS DE BOTUCATU
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03478/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 06/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II - número concurso/seleção: 075/2023 - ADG
LETICIA MIRA ENANDE FERNANDES
SUELI AYAKO NOZAWA KORONOMA
TC:10426/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03479/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ACS UBS VILA BELA - número concurso/seleção: PSF/2018
MARCIA MOREIRA DE JESUS
TC:18479/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03480/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 06/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROFESSOR PEB II ARTES - número concurso/seleção: 001/2022
CASSIANA APARECIDA NAVARRO
PROFESSOR PEB II GEOGRAFIA - número concurso/seleção: 001/2022
JOAO PAULO ROSALIN
TC:16624/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03481/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE COZINHA - número concurso/seleção: 01/2024
ALESSANDRA ANDRESA SERRATTO
ANDRESA SOARES CALLEGARO
COORDENADOR PEDAGOGICO - número concurso/seleção: 01/2024
ANDREA FERREIRA CABRAL
KAREN MACENA DE ALMEIDA
RENAN VILELA BERTOLIN
COZINHEIRO - número concurso/seleção: 01/2024
GRAZIELE TARRANTINI
SUZANY EMANUELLY BARBETTA
DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 01/2024
RICHARD FERNANDO DOMINGUINHOS ALMEIDA
FONOAUDIOLOGO - número concurso/seleção: 01/2024
MAYRA ZANETTE DE OLIVEIRA
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: 01/2024
BIANCA MENEGHINI VICENTIM
JESSICA DE OLIVEIRA PINTO
KEILA FRANCA CUSTODIO
LUCIANA OLIVEIRA ANJOS PEREIRA
SUELEN CALLEGARO DONA
TATIANE FERREIRA SAIA
VALERIA CAMPOS DA SILVA
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 01/2024
BARBARA DE SOUZA CAMPOS
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2024
PRISCILA DE SOUZA FECHER
VICE DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 01/2024
MARGARETH DE CASTRO
TC:15937/989/25
Órgão:UNIVERS.EST.PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03482/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ASSIST TEC ADM I MATERIAIS - número concurso/seleção: 145/2022-IBB
DANIEL AUGUSTO DE ALBUQUERQUE BIASOTTI CORREA
TC:18526/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03483/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 002/2023
ANDRE LUIZ DE SOUZA D ARRUDA
ANDREIA PAIS NOVELLO
BRUNA ALVES LENTE
BRUNO HENRIQUE DE CARVALHO CONCEICAO
CAMILA DA SILVA NASCIMENTO
CRISPIM DOS REIS RODRIGUES
FLAVIO CLEMENTINO DE ALMEIDA
GIOVANNA LUSENTE MACIEL
HENRIQUE DE ANDRADE OLIVEIRA
JESSICA DA CUNHA REIS
JONATTHA FERNANDES BONFIM
JOSE AUGUSTO NUNES DA SILVA
JOSE CARDOSO NETO
JOYCE ARIADNE SCHISZLER TEIXEIRA
LUCAS DUTRA DE ALMEIDA SANTOS
LUIS HENRIQUE RODRIGUES SENKO
MATHEUS COELHO DA SILVA
MURILO DA CRUZ CUNHA
NATALIA SOARES DE SOUZA MOL
WAGNER SOARES PEROZIM
AGENTE DE TURISMO - número concurso/seleção: 002/2023
JOSE ROBERTO FRANCO BARRA
ANALISTA AMBIENTAL - número concurso/seleção: 002/2023
TALES AUGUSTO ORCAJO DEMAY CORDEIRO
ANALISTA DE GEOPROCESSAMENTO - número concurso/seleção: 002/2023
GESSICA DE OLIVEIRA LOPES
ANALISTA DE GESTAO PUBLICA - número concurso/seleção: 002/2023
PEDRO MENDONCA CASTELO BRANCO
ANALISTA DE PROJETOS - número concurso/seleção: 002/2023
ALINE APARECIDA BRAZ RODRIGUES
ANALISTA DE TI - SISTEMAS E BANCOS DADOS - número concurso/seleção: 002/2023
LUCAS TEODORO COSTA
ANALISTA DE TI - SUPORTE - número concurso/seleção: 002/2023
SAMUEL LEAO PAES SANTOS
ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 002/2023
TIAGO DIAS DA SILVA
FONOAUDIOLOGO - número concurso/seleção: 002/2023
GISLAINE DEDEMO
MOTORISTA - número concurso/seleção: 002/2023
FABIO GONCALVES DOS SANTOS
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 002/2023
PAOLA MICHELONI ELVIRA IBELLI
OFICIAL DE SAUDE - número concurso/seleção: 002/2023
ALANA MELQUIADES SANTOS
BARBARA CARVALHO REIS
BRENDA GOMES DE JESUS
CASSIA CAMPOS MARINHO
DANILO RAFAEL ARAUJO DE ARRUDA
DEBORA BARBOZA DE OLIVEIRA
FLAVIA BARRETO SOARES
JAQUELINE DE SOUSA SANTOS
LUIZ ROBINSON ALEXANDRE RODRIGUES
TECNICO ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 002/2023
ANDREA LEMOS FERREIRA
CAROLINA DE SOUZA
DIEGO ALVES DA ROCHA
IGOR DE SOUZA CREMONEZ
LUZIENE BATISTA DOS SANTOS
MARIA FRANCIELLE SANTOS SILVA
MATHEUS FABIAN SILVA DOS SANTOS
VICENTE DE AGUIAR DUARTE
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 002/2023
DAYSE DAYANE GOMES GALDINO
DESIRE COLICHINI
GABRIELY XAVIER QUEIROZ
ISABELLY EVELYN DOS SANTOS COSTA
JOSE ELENILSON DIOGENES SILVA
LOURDES TERESINHA NEMET
PAMELA ANDRESSA PARISI DE SOUZA PAULA
TC:16436/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03484/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
BIBLIOTECARIO (A) - número concurso/seleção: 9/2019-2489
DENIS DOS SANTOS SILVA
RENATA GONCALVES FERRARI
CONDUTOR A DE VEICULOS DE URGENCIAS - número concurso/seleção: 2/2020-2500
CELSO APARECIDO CAVENAGHI
CLODOALDO BARBOSA SOARES
DEMERVAL DE CARVALHO JUNIOR
EDUARDO LOPES CANDEIAS
ELTON DOS SANTOS CRUZ
FABIO MARQUES DE SOUZA
HECIO NILSON PEREIRA DA SILVA JESUS DOS REIS
MOTORISTA - número concurso/seleção: 1/2020-2498
ADMILSON ANDRE DA SILVA
ADRIANA JUSTICIA DA SILVA
AECIO LINO DA GUERRA
CARLOS ALBERTO ARAUJO
CARLOS ALBERTO GUGANI
CELSO RICARDO DA COSTA
DAGMAR ESTEVAO DA SILVA
DELVAN DA SILVA
DILSON SABINO DE OLIVEIRA SOUZA
FABIO PIRES
FELIPE EDIMON DE OLIVEIRA TENORIO
FRUTUOSA PEREIRA DE AMORIM SOARES
GILVAM MATIAS MELO
JOAO CELSO DE MORAES
NELSON MENDES DOS SANTOS
ORISVALDO PAJEU DA SILVA
OSMAR FARIA
RICARDO FERREIRA DE SOUZA
RICARDO INACIO FERNANDES
ROBERTO LUIZ CORREIA LIMA
ROGERIO BERNARDO
WILLIAN PEREIRA BASTOS
PROFESSOR (A) DE EDUCACAO INFANTIL - número concurso/seleção: 10/2019-2490
AMANDA BOA SORTE NEVES
ANA CLAUDIA DA CRUZ OLIVEIRA
ANDREIA ALVES DOS SANTOS SILVA
BEATRIZ KEDMA DE JESUS AGUIAR
ELEADE MOREIRA MARCELINO
ELISABETE ALVES DA SILVA
FABIANA PUCCI LEONE TAMBERG CARVALHO
JANAINA OLIVEIRA DE QUEIROZ
LETICIA GAMA FERREIRA PINTO
MARISA MONTEIRO DE LISBOA
RAQUIRIA SILVA DE FREITAS VIEIRA
TANISE HAMMES LUNARDELLO ESTEVES
THAIS DOS SANTOS ARAUJO
VERONICA MARIA DE SOUSA
VIRGINIA CAMPOS MARQUES
TC:17003/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE IRACEMA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03485/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITARIO - número concurso/seleção: 001/2023
MILENA MARCELINO LEITE
AUXILIAR DE CONSULTORIO ODONTOLOGICO - número concurso/seleção: 001/2023
ARYANE LUANA DA SILVA
ENFERMEIRO PADRAO - número concurso/seleção: 001/2023
BIANCA DE MELO PEREIRA
ESCRITURARIO NIVEL I - número concurso/seleção: 001/2023
ETIENE BARROS SILVA
ESCRITURARIO NIVEL II - número concurso/seleção: 001/2023
MAIARA MARA DE SOUZA MACHADO OLIVEIRA
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 001/2023
CARLA ROBERTA MALAQUIAS RAMOS
MONITOR DE CRECHE - número concurso/seleção: 001/2023
ELISAMA SANTOS MIRANDA
STEFANI DA SILVA MALACHIAS
PEDREIRO - número concurso/seleção: 001/2023
MARCO ANTONIO DA SILVA
SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 001/2023
ABIGAIL ALVES FERREIRA CONEGUNDES
AGNALDO MAURICIO DA SILVA
ALDEVAIR MARQUES DE OLIVEIRA
ALFREDINA CAETANO DA SILVA
CLAUDIANA DE JESUS MORAIS
EDINEIA SOARES DE SOUZA MELO
ELUANA DOMINGOS DA SILVA
EVANILDE MARIA DA SILVA
FABIO JUNIOR FERNANDES DE SOUZA
GISELI CARLA MARCAL CALISTO
MANOEL MESSIAS MARTINS LIMA
MARIA SOCORRO DA CAMARA RIBEIRO MOREIRA
NUBIA NATALIA GARCIA DOS SANTOS
SUZIMARA DA SILVA
VERA LUCIA DE OLIVEIRA GOBI
VILMA DA SILVA ROCHA
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2023
SUELI RODRIGUES GOMES GARCIA
VIGIA NOTURNO - número concurso/seleção: 001/2023
LARISSA DA CRUZ OLIVEIRA
VISITADOR SANITARIO - número concurso/seleção: 001/2023
AMAURI MARQUES DE OLIVEIRA
THAINA LUANA DE OLIVEIRA GARCIA
TC:16547/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03486/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE DEFESA CIVIL - NÍVEL I - número concurso/seleção: 01/2022
UESLEI PEREZ DA SILVA
AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I - número concurso/seleção: 01/2022
SILVANA DE JESUS SANTOS MELO
MEDICO VETERINARIO - NÍVEL I - número concurso/seleção: 01/2022
MATHEUS VAZARIN BOTTOS
MONITOR DE ESPORTES E LAZER - NÍVEL I - número concurso/seleção: 01/2022
EVANDRO DOS SANTOS RIBEIRO
MOTORISTA - NÍVEL I - número concurso/seleção: 01/2022
ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO DELFINO FAXINA
EDER LUCAS DA MATA COSTA
JOAO APARECIDO TEIXEIRA
MANOEL LEANDRO DOS SANTOS
MARIA MARTINS DOS SANTOS DE JESUS
NATAL LUCAS BERGAMIN DOURADO
VALTENEY ALVES FERREIRA
TC:18527/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINOPOLIS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03487/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 06/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CIRURGIAO DENTISTA - número concurso/seleção: 001/2019
JESSICA TOLEDO CHARAFEDDINE YAMANE
GUARDA MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2019
ROGERIO FIRMINO DE CAMPOS
TC:16974/989/25
Órgão:FUNDO DE SEGURIDADE MUNICIPAL - ORINDIUVA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03488/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 06/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ISABEL CRISTINA SILVEIRA SAROUTE
LILIAN BORGES BARBOSA DE OLIVEIRA
ROSANGELA SILVEIRA CUNHA
VALDOMIRO CORREIA
VALERIA BORGES BARBOSA CARVALHO
TC:19999/989/25
Órgão:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03489/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 004/2023
ARIELI XAVIER NASCIMENTO
LEONARDO CURCIOLI OCCASO
MARIO JOSE DA SILVA
FARMACÊUTICO - número concurso/seleção: 004/2023
LUCIANA MARA CANGEMI
MARINA HIRAISHI REIS
TC:18683/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03490/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. JOSUÉ ROMERO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 07/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AG DE DESENVOLVIMENTO INFANTO-JUVENIL - número concurso/seleção: 01/2023
ALEXSANDRA SILVA DE ALMEIDA
ARIEL DE CASTRO MOMBAQUE
BRUNA RAUSEO ZANARDI LOURENCO
CAMILA MACEDO DE OLIVEIRA
CRISTINA ALVES BALCIUNAS
DRIELI RIBEIRO DA SILVA
ESTER MELO DO NASCIMENTO
GIOVANNA LUSENTE MACIEL
GUSTAVO ZACARDI DE ALMEIDA CAMARGO
ISIS SILVERIO DA ROSA
JULIANA CAMARGO MICHELETTI
KAREN FREIRE DE FARIAS
KATIA CRISTINA MECOCCI
LARISSA MORAES DE OLIVEIRA
LUCAS FELIPE DE LIMA SILVA
MAGNA CRISTINA DE SOUSA RODRIGUES
MAVIANE DA SILVA JUNKER
REBECCA ROSENO DA SILVA
ROSANA GOMES DOS SANTOS
SAMIRA SANTOS DA SILVA
SUELLEN SANCHO SERRANO GUARDIOLA
TAMIRES HERCULANO DE ALMEIDA
THAYNA DE LIMA BERNARDO SANTOS
THIAGO RUFINO DOS SANTOS
YAGO VOCCI GABRIEL
AGENTE SOCIAL ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2023
FERNANDA MARINI CRAVEIRO BUCK
COORDENADOR PEDAGOGICO - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAEL GOULART PEREIRA
DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 01/2023
ALINE MARGARETH MAGRI DE AGUIAR
ANA LUISA FEITEIRO CAVALARI LOTTI
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
LILLIAN GOMES DE CAMARGO SANTOS
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 01/2023
ALEX DA CRUZ XAVIER
DANTE LEON RODRIGUES
EDILAINE APARECIDA BRITO DE MATOS
FELIPE LUIZ PONTES DE ANDRADE
IGOR TRESSINO MARANGONI
JESSICA ROBERTA VIANTE MILHER
LEANDRO MARQUES
MATHEUS DOS SANTOS SILVA
MILTON MARCOS PAIAO JUNIOR
P.E.B. II - ARTE - número concurso/seleção: 01/2023
ALICE NASCIMENTO SILVA
VALDINETE MEDEIROS
P.E.B. II - CIENCIAS - número concurso/seleção: 01/2023
BRUNA DIAS CHIMELO
P.E.B. II - EDUCACAO ESPECIAL - DA - número concurso/seleção: 01/2023
ALESSANDRA ALCANTHARA DOS SANTOS HIGA
P.E.B. II - EDUCACAO ESPECIAL - DM - número concurso/seleção: 01/2023
BRUNA DE AGUIAR
DIANA FARIA SILVA DE SOUZA
LETICIA MEDEIROS VIEIRA
MARCELO CARDOSO DO NASCIMENTO CASSIANO
THALES EDUARDO REIS SOARES
P.E.B. II - EDUCACAO FISICA - número concurso/seleção: 01/2023
ANDREA DE CASTRO
KATIA SAUANE DE LIMA
RENAN HONORIO DA SILVA
P.E.B. II - GEOGRAFIA - número concurso/seleção: 01/2023
SILVIO GUILHERME TEIXEIRA SAKOMOTO
P.E.B. II - LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - número concurso/seleção: 01/2023
JONATAN BERNARDO GUERRA MEVES
P.E.B. II - LINGUA PORTUGUESA - número concurso/seleção: 01/2023
MAX WILLIAN DE SOUZA GARCIA
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: 01/2023
ANA BEATRIZ RIBEIRO BARRETO
ANA LUCIA DE OLIVEIRA SERRA
ANDRESSA FERREIRA WERNECK
ARIANE SANTOS SILVA DE SOUZA
BIANCA CAROLINA FREITAS DE PAULA CAMPOS
CAMILA FUZIKAWA NEPOMUCENO
CAROLINE PEREIRA DA SILVA
CASSIA JANE ALVES XAVIER
CRISTIANE SOARES SILVA
CRISTINA FERREIRA MARQUES
DANIELA SANCHES ALVES
ELAINE CRISTINA DE SOUSA SANTOS
ELLEN RODRIGUES DE SOUZA
ERIC CESAR BOAVENTURA DE FREITAS
FERNANDA RIBEIRO MARQUES DE OLIVEIRA
GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA ALVES
JEFFERSON CAVALCANTI LIMA
JUAREZ DE OLIVEIRA CARDOSO
KARINA RIBEIRO DE BRITO PRADO
LUCIANA CRISTINA PEREIRA FONSECA
MARIA ALINE FERNANDES DE CAMARGO
MARIA CLARA SILVA
MARIANA BARBOSA PEREIRA FERREIRA
MATHEUS CORREIA DE LIMA
MEL RIBEIRO FREITAS
MICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA
MONICA FERNANDA LAZARI DA SILVA OLIVEIRA
NATHALIA CRISTINNA DE BARROS BORBOLLA
PATRICIA APARECIDA SANCHES JANOTI
RAFAEL OLIVEIRA VALENTIM
RITA DE CASSIA GIANNICO
RONALDO MATHIAS DE MORAES
STEPHANIE TAINA DOS SANTOS TOMAS GUEDES
THAIS DE LIMA MARQUES
VANESSA APARECIDA SILVA PINTO
VERONICA PINEIRO BOUZAS DO ESPIRITO SANTO
PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCACAO BASICA - número concurso/seleção: 01/2023
ANDERSON BALBINO DA SILVA
MARIA ALINE FERNANDES DE CAMARGO
NATHALIA CRISTINNA DE BARROS BORBOLLA
SECRETARIO DE ESCOLA - número concurso/seleção: 01/2023
ALVARO ESTEVES MATOS
GABRIELA SANTOS DE SOUZA
JAMES FRANKLIN DA ENCARNACAO
JEOZADAQUE MENEZES AMORIM
KAIQUE MELO NOBREGA
MAURILIO FERRAZ DE ALMEIDA JUNIOR
PAMELA MARCELY DOS SANTOS HERMEL
TC:17723/989/25
Órgão:INFORMATICA MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A CAMPINAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03491/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 06/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE I ATEND E INFORMAÇÕES - número concurso/seleção: 001/2023
ALESSANDRA NIERO TEIXEIRA
ANA CAROLINA CASEIRO
ANDREZA CRISTINE DE MORAES
CAMILA BARROS ROSSI
CASSIA SIQUEIRA SOUZA ATAIDE
ISABELLA TENORIO PORTO SILVA
JANAINA GONCALVES TEIXEIRA
JORDANA VIANA ALVES
TATIANA ALVES ROCHA
TC:15706/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DO TIETE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03492/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE ESF CARLOS - número concurso/seleção: 01/2023
ANA BEATRIZ ROSSETTO
ARISMAR PEREIRA DA SENA
JENIFER NADILA DA SILVA
ANALISTA DE COMPRAS E LICITACAO - número concurso/seleção: 01/2023
ANTONIO ORLANI DE OLIVEIRA
ELLEN THAIS RODRIGUES BIOTTO
MICHEL JONATAS TROCHETTI MONTEIRO MANOEL
NEY CARLOS FRANCA LOPES
TAISA FERNANDA DA SILVA
ANALISTA JURIDICO - número concurso/seleção: 01/2023
DOUGLAS HENRIQUE ADAO
ASSISTENTE DE ATIVIDADES INFANTIS - número concurso/seleção: 01/2023
CAMILA DE LIMA
DEISE CRISTINA DE SOUZA POLLINI
GIOVANA LOPES DIAS DE CASTRO
JANAINA SANCHES BARCELOS
JULIA SOARES SANTESSO
MARIA CLARA MAGALHAES
SAMARA DE LIMA RAMOS
SARAH GABRIELA GOMES DA SILVA
TAIS ALESSANDRA CAMILLI
YASMIN BREGADIOLI
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
VALERIA PEREIRA MAXIMO
BRACAL - número concurso/seleção: 01/2023
RICARDO DE JESUS REAL
CONTROLADOR INTERNO - número concurso/seleção: 01/2023
ROSANA HELENA ALVES
EDUCADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
ANA PAULA COSTA SILVA
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 01/2023
GABRIELA MARQUES PEREIRA MOTA
KELLY CRISTINA DOS SANTOS
ESCRITURARIO I - número concurso/seleção: 01/2023
MARIA CECILIA PICELO TODINO
PEDRO LUIZ ALEXANDRINO ROSSETTO
RAFAEL MORAES SPIRITO
FAXINEIRA - número concurso/seleção: 01/2023
AUDECI DE LIMA DEMETRO
PAULA FERNANDA NOGUEIRA LEITE
FISCAL TRIBUTARIO - número concurso/seleção: 01/2023
GUSTAVO HENRIQUE ROSSETO NOGUEIRA
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 01/2023
CRISTINA CORACINI
LUIZ PAULO RISSO
ROBERTA CATARINE MENDONCA MELOTTI
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 01/2023
ANA CRISTINA ANDRADE
JORDANA DOMENEGHETTI CORREA
JOYCE PUREZA DOS SANTOS DA SILVA
JULIA GRACIELI FERNANDES
SEBASTIANA NUNES DOS SANTOS DE LIMA
VANESSA GUIAR LEAL
PROF DE APOIO PEDAGOGICO ESPECIALIZADO - número concurso/seleção: 01/2023
ANDREA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE CAMPOS
LUANA RODRIGUES DE SOUZA
SIMONE DE CASSIA SEGANTIN DE PONTES
PROF DE EDUCACAO BASICA II LETRAS,PORTUG - número concurso/seleção: 01/2023
CAROLINE APARECIDA CATTO
SELMA REGINA MENDJOUD VENDRAMINI
PROF EDUCACAO BASICA II ED FISICA - número concurso/seleção: 01/2023
DANIEL EDUARDO NINNO
DIEGO RICARDO TEMPORIM
FABIO ROGERIO MARTINS
JEFFERSON LUIZ BAGLIVI
JOAO GUILHERME LOPES
PROF EDUCACAO BASICA II INGLES - número concurso/seleção: 01/2023
CAIO VINICIUS OLAIA
PROF EDUCACAO BASICA II MATEMATICA - número concurso/seleção: 01/2023
LUIS FILIPE MARTINS BENEDITO
LUIS GUSTAVO LEITE MARQUES
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: 01/2023
ANA KARLA PAMPANA CHAGAS
DANIEL CELSO DALTIN
ISMARIA SANTOS FRANCO DE OLIVEIRA
JADE DA SILVA CORREA
JOSE RENATO ALVES
MARIA ISABEL DOS SANTOS ALVES
MELISSA APARECIDA DONANZAN
NATALIA APARECIDA MILANI VILHALVA
SILVIA FERNANDA DORTA RISSO
VALERIA MARTINEZ RISSO ROQUE
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA II ARTE - número concurso/seleção: 01/2023
ALESSANDRA OLIVEIRA PRATI
CELINA ROSA MENDES FUNARI
LIDIA SOUZA ANTONIO
MICHELE ROSANE CARDOSO
THAIGGER PHLATOON ALVES DE SOUZA
PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2023
ANA CAROLINA COLOGNESE
ANA ELISA DE CASTRO NICOLETE
ANA LYS PEREIRA
BEATRIZ DE OLIVEIRA ROCHA
BRUNA CANDIDO RISSO
CAROLINI TATIANE BALIVO
DAIANE LIMA DOS ANJOS
EWELYN MAYARA VIEIRA RICHIERI
FERNANDA DE ALMEIDA LINS
JESSICA DE OLIVEIRA CANDIDO
LARISSA RODRIGUES CORREA
LUCI FRANCO ALVES
LUCIANA VENEZIANI MORALES PEBONE
TAIS MARIA CANTADOR RISSO
VANESSA ROSEMERE DA SILVA LOPES DA PENHA
PSICOLOGA - número concurso/seleção: 01/2023
EDILEUSA MARIA BORGES MELCHIOR SANGALETTI
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 01/2023
ANA CLARA RIBEIRO DA SILVA
ANA LIVIA DE CARVALHO
ANDRESSA FABRICIO DA SILVA
CLAUDIA CAROLINE DA ROCHA
JOSILENE RODRIGUES GARCIA
LARISSA FERNANDA BERNARDO
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2023
EDSON PEREIRA BARREIRA
TECNICO EM RADIOLOGIA - número concurso/seleção: 01/2023
CLEIA HIZUME
TC:12934/989/23
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA
Exercício:2022
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03493/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 21/11/2023, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE SERVICOS - número concurso/seleção: 001/2022
ALANA VICENTE SOARES PINTO
EUGENIO DE FRANCA SIMOES JUNIOR
INGRID FERREIRA SOARES
ITALA CARLA DE SOUZA
JEFFERSON GUSTAVO COUTINHO DE MENEZES
ROBSON LEMOS DA ROCHA
VINICIUS COSTA FURUKAWA
VITORIA AMELIA PIRES ANDRADE
CONTROLADOR INTERNO - número concurso/seleção: 001/2022
JOELISSA LAIS DE OLIVEIRA JANCOVIC
COZINHEIRA MERENDEIRA SAO BENTO - número concurso/seleção: 001/2022
LUCIMAR APARECIDA VALERIO CARDOSO
NAYARA SOUZA DO NASCIMENTO
COZINHEIRA MERENDEIRA SEDE - número concurso/seleção: 001/2022
ELI SOARES ONISHI
JULIANA APARECIDA ROCHA REVERTE
CUIDADOR - número concurso/seleção: 001/2022
ANNY GABRIELY OLIVEIRA
EDVANIA MARIA DE SOUZA
PABLO CAMPOS MIRANDA OLIVEIRA
ESCRITURARIO COSTA MACHADO - número concurso/seleção: 001/2022
LUCIANA VITORIA DA SILVA SANTOS BARROS
ESCRITURARIO CUIABA PAULISTA - número concurso/seleção: 001/2022
JOAO VITOR DA SILVA
FISCAL DE RENDAS - número concurso/seleção: 001/2022
LUIS FELIPE FROIO
LAVADEIRA - número concurso/seleção: 001/2022
ELISANGELA SILVA DE MORAES
MECANICO - número concurso/seleção: 001/2022
CLAUDIO ROBERTO CAVALCANTE LINHARES
MOTORISTA - número concurso/seleção: 001/2022
ANDRE DE SOUZA PEREIRA
ANDRE ROBERTO QUINTINO
ERMAN CRYSTIAN KLANN
OSMAR MESSIAS DA SILVA
PAULO JOVAN DA SILVA
RENIVALDO ARAUJO
THAYNA FERREIRA DA SILVA
VICTOR HUGO NUNES SANTOS
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 001/2022
CAMILA ELIZABETE ALMEIDA DE SOUZA
PSICOLOGO 40 HORAS - número concurso/seleção: 001/2022
DIANA BARRETO LINS
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2022
ADELINA MANFREDINI DE CARVALHO
ANDREIA SANTOS DIAS
BEATRIZ DA SILVA
CLARICE GARRIDO VIANA OLIVEIRA
EDINALVA RODRIGUES DA SILVA
EDVANIA CRISTINA DA SILVA CELIO
FLORITA CASSIA DOS SANTOS
FRANCISCA CANDIDA DA SILVA
MARIA SANTANA DE BRITO
PATRICIA APARECIDA NUNES BRANDAO
SONIA BEZERRA DE MENEZES
TAINA APARECIDA SANTOS LIMA
THAISY APARECIDA DA SILVA
TRABALHADOR BRACAL - COSTA MACHADO - número concurso/seleção: 001/2022
AILTON CESAR DA SILVA
IVAN DE ALMEIDA ROCHA
TRABALHADOR BRACAL - SEDE - número concurso/seleção: 001/2022
ADRIANO WEIZENMANN
CARLOS AUGUSTO MOREIRA JUNIOR
EDNO DUNDA DE LIMA
FELIPE RAMON ALVES DE SALES
GUSTAVO MACEDO TEIXEIRA
LUAN FRANCISCO DE OLIVEIRA
NATANAEL DA SILVA CASSIANO
PAULO GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVA ALVES
THIAGO HENRIQUE ALVES DE SALES
WELINTON DA SILVA DIAS
TRABALHADOR BRACAL CUIABA - número concurso/seleção: 001/2022
CRISTIANO MENDONCA DE ALMEIDA
MATEUS DOS SANTOS FERREIRA
TC:16618/989/24
Órgão:EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOL. URBANO DE UBATUBA EMDURB
Exercício:2023
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03494/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 30/06/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVACAO - número concurso/seleção: 004/2023
CARLOS ANTONIO PESTANA
CRISTIANE MARTINS DE OLIVEIRA
GABRIEL EGIDIO TODAM
ISABEL DE SENE MACIEL
JOAO VITOR DE SOUZA OLIVEIRA BODO
REGINA APARECIDA NASCIMENTO SILVA
SAMUEL MIRANDA LEGUIR PEREIRA
AGENTE OPER DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO - número concurso/seleção: 004/2023
ADAIL AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
ALEXANDRE SAMUEL ALVES ALIENDE
ANDRE MORAES LOPES
DANIEL ZARA FLORENCIO
FRANCISCO CESAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
GABRIEL NATIVIDADE DE AZEVEDO PRADO
GIULIA ALVES NEVES
JOAO BATISTA CORREIA FILHO
JONATHAN DA SILVA CASTRO
JOSEMAR PINHEIRO CALDAS
LUCIENE CYPRIANO FIGUEIRA REIS LOBO
LUIS RODOLFO FRAGOSO CORREA DA SILVA
MATHEUS LUCCA SILVA DOS SANTOS
MATHEUS RAMOS DOS SANTOS
UALAS GONALVES FONSECA
MOTORISTA - número concurso/seleção: 004/2023
ANDRE LUIZ DA CRUZ
BRUNO HENRIQUE GUATURA DE SOUZA
FABIO GOMES DE OLIVEIRA
MARCOS JOSE DOS SANTOS FERREIRA
MARIO SERGIO DA SILVA
ROGERIO CANTEIRO PORCEL
TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 002/2023
HUGO LACHNER NASCIMENTO
VIGIA - número concurso/seleção: 004/2023
ELTON HERRERIAS
TC:16618/989/24
Órgão:EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOL. URBANO DE UBATUBA EMDURB
Exercício:2023
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03495/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVACAO - número concurso/seleção: 004/2023
IRENE MARTA FERREIRA DA SILVA
JENIFFER MOREIRA DO PRADO
LEOGILSON SELINO CHIEUS
AGENTE OPER DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO - número concurso/seleção: 004/2023
FABIANA PEREIRA TOKIO
FRANCISCO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
ROBERTA ALVES MOREIRA
ROSANA DUARTE DE SOUZA
TC:14257/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03496/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ESCRITURÁRIO - número concurso/seleção: 01/2019
FRANCIELLE CRISTINA DEOLIVA ANSELMO
MONITOR DE CRECHE - número concurso/seleção: 01/2019
ADRIANA DA SILVA SANTOS
JECIELE CRISTINA CORREA DA SILVA
PATRICIA ZANELLI EDUARDO DA SILVA
SUELLEN CAROLINE DOS SANTOS
TAINA SIMODA DOS SANTOS
PROFESSOR I EDUCAÇÃO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2019
AMANDA FERNANDES ALVES DA SILVA
ANDREIA DEFENTE PIOVAN
CAMILA NAJARA ESPOGINO SEREZINO
ERICA LUCIANA PIRES DE BARROS
INARA APARECIDA DA SILVA GRILO PEREIRA
JANAINA CAMPOS FAZZIO
MAYRA MARTINS DIAS
NURIA TALITA DE MOURA CARLOS PERUCCI
SONIA REGINA ROSA DE MELLO LANDIVA
SUSANA BANDEIRA DA ROCHA MORAES
SUZANA APARECIDA DOS SANTOS ESTROSI KOLZ
THAILA GABRIELI FERREIRA FORNAZIEIRO
PROFESSOR I ENSINO FUNDAMENTAL - número concurso/seleção: 01/2019
ANDRE LUIS RAMOS DOS SANTOS
TC:19850/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03497/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ESF III - número concurso/seleção: 01/2020
MATHEUS ISAAC DE JESUS COSTA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2020
ARIANNE CRISTINA DA SILVA
FLAVIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS
MARIA LIDUINA ROSEO
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS - número concurso/seleção: 01/2020
VANESSA DE SOUZA DAS NEVES SANTOS
CIRURGIÃO DENTISTA - número concurso/seleção: 01/2020
HELOISA MARIA PEREIRA DA COSTA
ENGENHEIRO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS - número concurso/seleção: 01/2020
MILENA NOVAES DE OLIVEIRA BATISTA
ESCRITURÁRIO - número concurso/seleção: 01/2020
MADLEINE MARTINHO AGUIAR
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 01/2020
CAMILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NATALY FERREIRA DOS SANTOS
MÉDICO PLANTONISTA - número concurso/seleção: 01/2020
DONOVALDO LEON JIMENEZ
ROBSON JOSE DIAS
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 01/2020
EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
MARCIA HELENA ALVES PEREIRA
RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL I - número concurso/seleção: 01/2020
CLAUDIA HELENA PEDROSO NAKAZONE
SAMANTA NEVES DOS SANTOS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL II - número concurso/seleção: 01/2020
CAMILLA SANSINI GASPAR
SAMIRA NASSER DUQUE
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL CICLO I - número concurso/seleção: 01/2020
JAQUELINE BASTOS BALBUENO DIAS
MAGIDA RICARDO
PEDRO RICARDO DA GRACA FONSECA
VANIA SIQUEIRA SOARES
TC:19757/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03498/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CARPINTEIRO - número concurso/seleção: 01/2023
THIAGO CARDOSO
DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 01/2023
GRAZIELI RAMOS CARREIRA
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 01/2023
GABRIELA FRANKE MILKEM
OPERADOR DE MÁQUINAS - número concurso/seleção: 01/2023
JOÃO ANTONIO BEZERRA
PEB II ARTE - número concurso/seleção: 01/2023
MARIA LETICIA DA SILVA
PEB II EDUCAÇÃO FÍSICA - número concurso/seleção: 01/2023
DENIS SANTANA DA SILVA COUTINHO
MONICA DE OLIVEIRA CORREA
PSICÓLOGO - número concurso/seleção: 01/2023
GEOVANA AUGUSTA OLIVEIRA GONÇALVES
RECEPCIONISTA - número concurso/seleção: 01/2023
BRUNA GONÇALVES MALAGUETA
KAUA CARVALHO RODRIGUES
TC:17255/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO JARDIM
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03499/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - número concurso/seleção: 01/2018
ANA DANIELA CUSSOLIM MARTELLI
TC:18518/989/25
Órgão:JAGUARIUNA PREV.FUNDO ESPECIAL DE PREV.SOCIAL DE JAGUARIUNA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03500/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADRIANA CRISTINA LOPES DE SOUZA
ANA MARIA DA SILVA FARABOTTI
ANA PAULA PAMPLONA SARMENTO
ANA PAULA TONINI BARBOZA
DALVA DA SILVA
ELENI APARECIDA FERNANDES SOUZA
ELIANE CRISTINA PIMENTEL
ELISABEL DE BRITO CEZARIO
ELZA TERENZIO MACEDO
ENORE ATILIO MAZZONI
FABIO PEREIRA MENDES
FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
INEZ APARECIDA PANINI DUO
ISABEL CRISTINA MAION TRIVELATO
JOCELIA UMBELINA LOPES TONIATTI
JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA
JOSEFA ROCHA SIMOES
LOURDES DE SOUZA DA SILVA
LUCIANA DE CACIA MARANIN
MAGALI CACILDA DAL BO
MAISA DE LURDES ROBERTO DE CAMPOS
MARCIA APARECIDA DA MOTTA
MARCIA REGINA COCHUT
MARCIA VALERIA CECON
MARIA ELISABETH MENDES PELEGRINE
MARIA ESTELA ANTONIACE
MARIA JOSE MACHADO FRANCISCO
MARILDA GOMES
MARILU APARECIDA MARMIROLLI
MARLENE REGINA LEMES GALLANO
MERIS FERREIRA DE MORAES
NEIDE APARECIDA DE ARAUJO
REGINA APARECIDA DA SILVA IMBRONISIO
REGINA CARLA MOCHETTI ARRELARO
REGINA DURLACHER
RENATO DE OLIVEIRA
ROBERTA ANGELO BERTAZZO
RONALDO FRANCO
ROSA SALVADOR DE LIMA
ROSALI APARECIDA MUSSATO DA SILVA
ROSANGELA ELIZABETHE POLITTI CARTAROZZI
ROSEMARY BUENO PINHEIRO
ROSEMEIRE APARECIDA COSTA
ROSEMEIRE APARECIDA FURLAN
SANDRA MARIA MATURANA
SONIA MARIA ANTONIO
SUELI APARECIDA CARILLO RELLO
VALDISIA AP DA SILVA REFONDINI
VANILZA APARECIDA CAMILO PIRES
VIVIANE TONIETTI ROCHA
ZIRPA APARECIDA PIRES DE GODOY BORGES
TC:15018/989/25
Órgão:FUNDO DE PREVIDENCIA MUNIC. SERV. PUBL. RIO GDE.DA SERRA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03501/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CORDEIRO
ANTONIA MARIA MAGALHAES SILVA
ANTONIO JOSE DE MELO FILHO
CELSO PEDRO DA SILVA
DIONISIO ESTEVO DOS REIS
FABIO LUCIANO TRESSO DE MOURA
HELENA MARIA VITOR
ITAMAR ANTONIO
JOAO LUZIA GONÇALVES DIAS
LUCIA DE FATIMA FERREIRA
LUIZ CARLOS CASSIANO
MARIA BERNADETE PAULA DOS SANTOS
MARINALVA CABRAL DA SILVA
MAURO ALVES PODEROSO
NHORMA APARECIDA DOS SANTOS
ROSALIA CRISTINA ROBERTO
TEREZINHA MADALENA DA SILVA DIZELA
UBIRATANIA FONTES DA CRUZ
VERA LUCIA VEGAS MARQUES
TC:15967/989/25
Órgão:UNIVERS.EST.PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03502/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CARLA APARECIDA CALONEGO DONINI
HENRIQUE DIAS DA COSTA
LUZINETE APARECIDA MARTINS
NILCE DOS SANTOS
TANIA CRISTINA CANATO
LILIAN CRISTINA SILVA
LUCIA HELENA SIPAUBA TAVARES
SILVIA REGINA LIGEIRO
VALTER OSWALDO FABRIS
WALTER MATHEOS JUNIOR
TC:19749/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DOS INDIOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03503/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
OPERADOR DE MAQUINAS - número concurso/seleção: 01/2022
LUIZ GUSTAVO FURINI
TC:15997/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03504/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADMINISTRADOR PUBLICO I - número concurso/seleção: 01/2023
ANDERSON THIAGO MARUYAMA NASCIMENTO
ARQUIVISTA - número concurso/seleção: 01/2023
MARIANA SOUZA GUIMARAES
RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
CAMILA MARIA MARTINS CASTELO
DEUZELI DE MELO OLIVEIRA
ERICA FERNANDA CARMO
JOSIANE DOS SANTOS DE SOUZA
MARCIA MONTANHINI
MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
MAURO LUCIO DA SILVA
AUXILIAR DE SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 01/2023
ERICA REGINA TOLEDO
FRANCINE ALESSANDRA PEREIRA MORAES
JULIANA DE OLIVEIRA FINOTTI GONSAGA
LILIAN LAIS MARIA
NOEMI MONTEIRO DA SILVA
BIOMEDICO - número concurso/seleção: 01/2023
SIRLEI MARIA GATTO
CIRURGIAO DENTISTA - número concurso/seleção: 01/2023
ANA CAROLINA RAYMUNDO PIMENTA
ANA CAROLINA ROCHA DE OLIVEIRA
ANDRE LUIS DOS SANTOS
GIOVANNI DE ALMEIDA
IZADORA GALDINO DA SILVA
PLINIO SCIASCI
CIRURGIAO DENTISTA 40 HORAS - número concurso/seleção: 01/2023
GUSTAVO NOBREGA NILO
LARA TESCHI BRAVO
LETICIA ALVES GOULART
MELINDA LULIO VISALLI
THIAGO VINICIUS CORTEZ
CIRURGIAO DENTISTA ENDODONTISTA - número concurso/seleção: 01/2023
FABIANE OLIVEIRA LIMA GIANOTO
CONTADOR ESPECIALISTA - número concurso/seleção: 01/2023
POLIANI MAGALHAES SOUZA
CONTROLLER - número concurso/seleção: 01/2023
GUILHERME SA GUIMARAES
DESIGNER GRAFICO - número concurso/seleção: 01/2023
AUGUSTO DE SOUSA FERNANDES
DIRETOR DE ESCOLA - número concurso/seleção: 01/2023
DAIANE CRISTINA VICTORELLO TOKUNAGA
ENFERMEIRO 40 HORAS - número concurso/seleção: 01/2023
MICHELY ALINE RODRIGUES DO PRADO
PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES
PATRICIA MODIANO
WANDERSON BARBOSA DIAS
ENGENHEIRO AGRONOMO - número concurso/seleção: 01/2023
AUDREY HERMES KONDA
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 01/2023
ANDRE FRANCIS DELVINO
MILENA DA SILVA ROCHA
PATRICIA AGUIAR BANHATO
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 01/2023
DANIELE BRANDINI ZAMPERLINI
TACIANA ROMAO DA SILVA
FISCAL DE OBRAS - número concurso/seleção: 01/2023
AMANDA WEBER MINARI MENITI
EDMUNDO JESUS FERREIRA
JOSE AUGUSTO GIANOTTO
FISCAL DE POSTURAS - número concurso/seleção: 01/2023
ELIANA ANIBAL ROSA
GRAZIELA CRISTIANE SPERANDIO
HEDISON TRINDADE DO NASCIMENTO
HENRIQUE PATTERO PAGLIARINI
LIGIA ELIAS JUNQUEIRA ZEVIANI
PAULO SERGIO ALVES JUNIOR
RAINE AMADO FERNANDES
SARA OLIVEIRA DOS SANTOS
FISCAL DE TRIBUTACAO - número concurso/seleção: 01/2023
ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA MONTEIRO
DIOGO MENDONCA DE CASTRO
MATEUS REIS ALVES DA CRUZ
FISCAL SANITARIO - número concurso/seleção: 01/2023
GABRIELE VERONIKA DIAS WIZIACK
GISELE FERNANDA JACOMETTO
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 01/2023
ALICE DA SILVA SOARES
ANA BEATRIZ GONZAGA MAGRO
MEDICO AUDITOR - número concurso/seleção: 01/2023
GUILHERME DE SOUSA FERREIRA
MEDICO CLINICO GERAL - número concurso/seleção: 01/2023
DANIEL RIBEIRO BOTACINI
LARA FERRAZ MARCONDES
ROBERTO GAVIRA LAHOUD
RODRIGO GONCALVES BOTARO
MEDICO DERMATOLOGISTA - número concurso/seleção: 01/2023
INGRID BOTTINO
MEDICO GINECOOBSTETRA - número concurso/seleção: 01/2023
HAYDEE CHRISTIANE ASSANO SCHIMIDT
MEDICO MASTOLOGISTA - número concurso/seleção: 01/2023
GRAZIELA COUTO DE CARVALHO
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA - número concurso/seleção: 01/2023
PAULO RENATO BARCHI
MEDICO PEDIATRA - número concurso/seleção: 01/2023
MARIANA MARTINS VICENTINI
THIENY SALVIANO DE OLIVEIRA BARROS MONIZ
MEDICO PROCTOLOGISTA - número concurso/seleção: 01/2023
RENAN CESAR ZANON TEIXEIRA
MEDICO PSIQUIATRA - número concurso/seleção: 01/2023
TULIO CESAR GHIOTTO
MEDICO REUMATOLOGISTA - número concurso/seleção: 01/2023
PEDRO HENRIQUE MARCONDELLI CORREIA
MEDICO VETERINARIO - número concurso/seleção: 01/2023
CARLOS ALBERTO FERREIRA MENDONCA
NATHALIA VELLUDO DE SOUZA PRADO
MONITOR DE CRECHE - número concurso/seleção: 01/2023
LUDIMILA CASSIA PEREIRA DA SILVA
MARIA EDUARDA BARBOSA
MARIA JOSE AVELAR DOS SANTOS
NATHALIA PEDRO MORETTI MANTOVANI
SERGIO ADRIANO ALVES
MOTORISTA - número concurso/seleção: 01/2023
CARLOS ROBERTO NOGUEIRA
EDSON DOS SANTOS
ELTON CESAR BISTAFA
ENIO MARCOS DE LIMA VELHO
FABIANO ALEX BORTOLOTTI
JOSE VICENTE DA SILVA
LEONIDAS PERPETUO BERNAL
LUCIANO CREPALDI DE ANDRADE
MARIO DOS SANTOS
VALDENIR ROCHA DE JESUS
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 01/2023
CAMILA APARECIDA MIALICHI
GABRIELLA CUNHA DE CARVALHO CALDAS ORNELLAS
OPERADOR DE MAQUINAS - número concurso/seleção: 01/2023
ALEXANDRE RICARDO DE MELLO
ALISSON FREITAS FIOREZI
GUSTAVO VALDEMAR BATISTA DE ALMEIDA
IAGO EMERSON CORADINE
JORGE PAULO DOS SANTOS FONSECA
PROCURADOR JURIDICO - número concurso/seleção: 01/2023
MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 01/2023
ANDRE LUIZ GONCALVES
BRUNA ALVES SCHIEVANO
BRUNA LARISSA BARBOSA PEGORARO NOVO
GABRIEL MIZIARA DE SOUZA
ISABELA CRISTINA FIORAMONTE
JESSICA CRISTINA DA SILVA CIZOTTO
JIAN CARLOS LANDI
JULIANA PONTES RIBEIRO CONTATORI
LAIS BARBOSA POSSETI DE SOUZA
LAIS BELLMAN NAKAMURA LIMA
LETICIA DOMINGUES QUEMELLO
MARIA ANTONIA DAROZO BANDEIRA
NICOLAS YURI DOS SANTOS DA SILVA
SUPERVISOR DE ENSINO - número concurso/seleção: 01/2023
CAMILA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2023
ANA PAULA GREGORIO
INGRIDE MESQUITA FERNANDES
LAURA CAROLINE LEONEL GARCIA DE PAULA
MILENE CARLA NASCIMENTO
TECNICO EM LABORATORIO - número concurso/seleção: 01/2023
MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA RIBEIRO
TECNICO EM PROTESE DENTARIA - número concurso/seleção: 01/2023
MARISOL BECHELLI
TURISMOLOGO - número concurso/seleção: 01/2023
ANDREA CHRISTINE TORRES TREVISANUTO
DANIEL CAMBRAIA BAPTISTA
TC:16658/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE DUARTINA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03505/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
APOIO ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2022
JOAO PEDRO LINO BATISTA
AUXILIAR OPERACIONAL - número concurso/seleção: 01/2022
ANDREIA APARECIDA AUGUSTO CAMARGO
ARIANE MARTINS BENTO CORREIA
BEATRIZ FERNANDA TORRES GARCIA
CELIA REGINA DE OLIVEIRA
DAIANE APARECIDA CORACINI DA SILVA
GISELE CRISTINA GARCIA
LUIS GUSTAVO FERRACINNI
MARIA MIRIAN GABRIEL
ROGERIO ROSSATTO
PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESP - número concurso/seleção: 01/2022
PATRICIA CLEMENTE DE SIQUEIRA
TC:19766/989/25
Órgão:PREVIDENCIA SOCIAL MUNICIPAL DE JOAO RAMALHO
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03506/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AILTON DE FREITAS FRANCISCO
ANA PAULA CARDOSO
BENVINDO ALSENIO DE ALMEIDA
CELIA REGINA PAULETTI REIS
CRISTIANE APARECIDA PIRES
EDENILSON CESAR DE LIMA
FRANCISCO QUAGLIO
MAURICIO PINTO
MAURO CASADEI
ROBERTA CRISTINE BLEINROTH
ROSALVO MOREIRA FILHO
SEBASTIAO DA SILVA RAMOS
VANDA PASSIFICO MAESTRE DE MELO
TC:16632/989/25
Órgão:FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE - GUARACI
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03507/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AILTON CARLOS FIRMINO
ANTONIA REGINA PIVELLO BASSO
DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS
EDSON JOSE LOURENCO
ELIANA DE LOURDES MORETI
IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA GOBBI
JANETE RIBEIRO CAMILO LIPPI
LAUDELINA MARQUES DE OLIVEIRA
LEONAM MANOEL LACERDA
LEONEL MUNIZ VIEIRA
MARIA ANGELICA DE VASCONCELOS
MARIA HELENA DA SILVA MARTINS DE ARRUDA
SANDRA REGINA CABECA TEIXEIRA
TANIA MARA LEVI
VALDECI APARECIDA DA SILVA MARCHI
TC:16867/989/25
Órgão:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN-SP
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03508/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE EST. DE TRANSITO - MONTE AZUL P. - número concurso/seleção: 01/2019
RENATO HERMOGENES FURLAN
AGENTE EST. DE TRANSITO ANDRADINA - número concurso/seleção: 01/2019
TAISSA CAROLINA VEIRIA DE FARIA
AGENTE EST. DE TRANSITO CLEMENTINA - número concurso/seleção: 01/2019
JEFTE DE SOUZA MARQUES
AGENTE EST. DE TRANSITO-MORRO AGUDO - número concurso/seleção: 01/2019
LUIZ RENATO DE OLIVEIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-NEVES PAULISTA - número concurso/seleção: 01/2019
CARLA MILENA SIQUEIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-NHANDEARA - número concurso/seleção: 01/2019
GLAUCIA SPOLON CAVALINI JUNQUEIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-NOVA ALIANCA - número concurso/seleção: 01/2019
TATIANA FELIX MIYAZATO FERNANDES
AGENTE EST. DE TRANSITO-ORLANDIA - número concurso/seleção: 01/2019
LUIS HENRIQUE GONCALVES
AGENTE EST. DE TRANSITO-OURINHOS - número concurso/seleção: 01/2019
RAFAEL SARABIA PENTEADO
AGENTE EST. DE TRANSITO-PACAEMBU - número concurso/seleção: 01/2019
MARCIO MONTEIRO FERREIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PALESTINA - número concurso/seleção: 01/2019
NATAN TEIXEIRA MANFRIN
AGENTE EST. DE TRANSITO-PALMEIRA DOESTE - número concurso/seleção: 01/2019
MATEUS HENRIQUE COSTA MARTINS
AGENTE EST. DE TRANSITO-PANORAMA - número concurso/seleção: 01/2019
THAIS FERNANDA SOUZA SILVA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PARAPUA - número concurso/seleção: 01/2019
DAIANE APARECIDA DA SILVA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PAULO DE FARIA - número concurso/seleção: 01/2019
JOAO BATISTA XAVIER JUNIOR
AGENTE EST. DE TRANSITO-PENAPOLIS - número concurso/seleção: 01/2019
EMANUELLE FERREIRA THOMAZINI
AGENTE EST. DE TRANSITO-PIACATU - número concurso/seleção: 01/2019
WELLITON RIBEIRO JANUARIO DA SILVA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PIEDADE - número concurso/seleção: 01/2019
CARLOS MIGUEL DE OLIVEIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PILAR DO SUL - número concurso/seleção: 01/2019
GUSTAVO HENRIQUE NUNES CAVICHIOLI
AGENTE EST. DE TRANSITO-PINDORAMA - número concurso/seleção: 01/2019
GUILHERME SIDNEY MARTINES TERRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PIQUETE - número concurso/seleção: 01/2019
ANDERSON FERREIRA XAVIER DE OLIVEIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PIRAJU - número concurso/seleção: 01/2019
NAYARA MICARELLI DE ARRUDA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PIRANGI - número concurso/seleção: 01/2019
BRUNA MARQUES GIL
AGENTE EST. DE TRANSITO-PIRASSUNUNGA - número concurso/seleção: 01/2019
EDNO PUGINE
AGENTE EST. DE TRANSITO-POMPEIA - número concurso/seleção: 01/2019
ANA PAULA GONCALVES
AGENTE EST. DE TRANSITO-PORTO FELIZ - número concurso/seleção: 01/2019
GUILHERME GUIDON PEDRO
AGENTE EST. DE TRANSITO-PORTO FERREIRA - número concurso/seleção: 01/2019
SERGIO OLIVEIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-POTIRENDABA - número concurso/seleção: 01/2019
MARCOS DANILO ALMEIDA LACERDA
AGENTE EST. DE TRANSITO-PRADOPOLIS - número concurso/seleção: 01/2019
DAVID AUGUSTO CARNEVALLI LOPES
AGENTE EST. DE TRANSITO-QUATA - número concurso/seleção: 01/2019
WILSON DE OLIVEIRA BERNARDINI
AGENTE EST. DE TRANSITO-RANCHARIA - número concurso/seleção: 01/2019
LUCIANA LEIKO YIDA AKINAGA
AGENTE EST. DE TRANSITO-REGISTRO - número concurso/seleção: 01/2019
GILLES ALVES SANTIL
GUILHERME PONTES PAIVA
AGENTE EST. DE TRANSITO-RIBEIRAOBONITO - número concurso/seleção: 01/2019
DIEGO LETIZIO DORADO
AGENTE EST. DE TRANSITO-RINCAO - número concurso/seleção: 01/2019
HENRIQUE PARO LEPERA
AGENTE EST. DE TRANSITO-ROSANA - número concurso/seleção: 01/2019
IGOR DE PIERI CHAGAS
AGENTE EST. DE TRANSITO-SALES DE OLIVEI - número concurso/seleção: 01/2019
TIAGO RODRIGUES GUERRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-SANTAADELIA - número concurso/seleção: 01/2019
WILIAM MARCOS PEREIRA
AGENTE EST. DE TRANSITO-SANTOS - número concurso/seleção: 01/2019
RODRIGO FIORAVANTE RAMAJO
AGENTE EST. DE TRANSITO-SAOJOSEDOSCAMPOS - número concurso/seleção: 01/2019
MICHAEL ROBERVAL DA COSTA
AGENTE EST. DE TRANSITO-ST CRUZ DAS PALM - número concurso/seleção: 01/2019
GABRIEL MARINI FLAUSINO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO - SAO PAULO - número concurso/seleção: 01/2019
ALICIA SAMPAIO PINA
ANDRE KIELIUS GUEDES SILVA
DIEGO VOGT
FABIO NOGUEIRA SANTOS
FELIPE CAPASSI FERREIRA
FERNANDA CALICE SANTOS
FERNANDES SANTOS RIBEIRO
GERSON MOTTA
GUSTAVO CAMPOS DE SOUZA
JAMILE MORAIS VASCONCELOS
NOELIA RAMOS DE LIMA BERNARDO
ODARI JOSE FELIX SPIRANDELI
RICARDO MENEZES SILVA
RODRIGO AZEVEDO DE OLIVEIRA
ROGERIO HIROSHI NAKAYAMA
RONALDO ANTONIO RAINHO
ROSELY MIE JYO DA SILVA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO TAMBAU - número concurso/seleção: 01/2019
DEBORA CRISTINA DA SILVA DE ARAUJO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO TAPIRATIBA - número concurso/seleção: 01/2019
LAIS MORAES DE CARVALHO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO TAQUARITINGA - número concurso/seleção: 01/2019
RODRIGO ALEXANDRE BARBOZA PIROVANI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ADAMANTINA - número concurso/seleção: 01/2019
LETICIA DANIELI SILVA PIQUEIRA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ANGATUBA - número concurso/seleção: 01/2019
MARCOS DE OLIVEIRA SOARES
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ARARAQUARA - número concurso/seleção: 01/2019
LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ARARAS - número concurso/seleção: 01/2019
GEFERSON WILIAN CORREA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ARTUR NOGUEI - número concurso/seleção: 01/2019
CICLEYDE DOS SANTOS FORTUNATO LACERDA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-AURIFLAMA - número concurso/seleção: 01/2019
DANIELE DE MARQUE BITTENCOURT
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BARRETOS - número concurso/seleção: 01/2019
BRUNO MARTINS FERNANDES
JACYANA SARAIVA MARTHES FONSECA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BARRINHA - número concurso/seleção: 01/2019
RENATA VIEIRA LIMA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BERNARDINOCA - número concurso/seleção: 01/2019
FABIO VIOL NANTES
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BILAC - número concurso/seleção: 01/2019
BRUNO CARRETO MOREIRA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BOITUVA - número concurso/seleção: 01/2019
PRISCILA GOUVEA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BORBOREMA - número concurso/seleção: 01/2019
LEANDRO TOBIAS VAZ
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BRODOWSKI - número concurso/seleção: 01/2019
REBECA EUGENIA SANDRIN DOS S GARCIA DE FREITAS
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BURI - número concurso/seleção: 01/2019
MARCOS STRACHICINI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-BURITANA - número concurso/seleção: 01/2019
ROSICLER FRIOZI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CACONDE - número concurso/seleção: 01/2019
CAROLINE CUNHA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CAJOBI - número concurso/seleção: 01/2019
MARCELO DE MELO SILVA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CAMPINAS - número concurso/seleção: 01/2019
EDUARDO FUJIWARA
GABRIEL PEREIRA BUENO MARTINS
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CAPAO BONITO - número concurso/seleção: 01/2019
FABRICIO BATISTA FERREIRA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CARAGUATATUB - número concurso/seleção: 01/2019
KARINA KISAR ZANETTIN
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CEDRAL - número concurso/seleção: 01/2019
FERNANDO TAVEIRA VILELA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CESARIO LANG - número concurso/seleção: 01/2019
TIAGO DO AMARAL MACHADO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-COLINA - número concurso/seleção: 01/2019
HUMBERTO DE ANDREIS
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CONCHAS - número concurso/seleção: 01/2019
LUHAN EDUARDO CARAMELLO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-CORDEIROPOLI - número concurso/seleção: 01/2019
LUIZ PAULO BROETO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-DUARTINA - número concurso/seleção: 01/2019
LUCAS DANIEL GOBBI MARTINS
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ESTRELADOEST - número concurso/seleção: 01/2019
EDUARDO HENRIQUE DE FREITAS ALVES
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-FERNANDOPOL - número concurso/seleção: 01/2019
GUILHERME GEOVANINI FRAGA
MATHEUS GOMES LINO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-FLORIDA PAUL - número concurso/seleção: 01/2019
WELTON BARROSO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-GALIA - número concurso/seleção: 01/2019
RENATO JOSE DA SILVA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-GETULINA - número concurso/seleção: 01/2019
PAULO CESAR FERNANDES DA ROCHA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-GUAPIAÇU - número concurso/seleção: 01/2019
JULIANO BATISTA MOTA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-GUARIBA - número concurso/seleção: 01/2019
ALEXSANDER PEDRASSOLLI MARTINS
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-GUARUJA - número concurso/seleção: 01/2019
GISSELIA DOS SANTOS MENDONCA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-IBIRA - número concurso/seleção: 01/2019
DERMIVAL VITORIO DA SILVA FILHO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-IGARASSUDOTI - número concurso/seleção: 01/2019
FLAVIA DANIELI MARTINS GODINHO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-IPERO - número concurso/seleção: 01/2019
RODRIGO APARECIDO NEGRETTI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ITAI - número concurso/seleção: 01/2019
ELAINE CRISTINA CHECHE LOPES CUNHA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ITAJOBI - número concurso/seleção: 01/2019
SILVANA APARECIDA STRADIOTO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ITAPEVA - número concurso/seleção: 01/2019
CAROLINA BRINO CECCHI
SIDNEY ROBSON SANTANA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ITAPIRA - número concurso/seleção: 01/2019
DIEGO BARBOSA DE LIMA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ITAPORANGA - número concurso/seleção: 01/2019
VANUIR APARECIDO DE OLIVEIRA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-ITIRAPINA - número concurso/seleção: 01/2019
ITALO LEANDRO DA SILVA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-JARDINOPOLIS - número concurso/seleção: 01/2019
TAYLA FERNANDA POST
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-JUQUITIBA - número concurso/seleção: 01/2019
CARLOS EDUARDO STRAVATI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-LARANJALPAUL - número concurso/seleção: 01/2019
PAULO VINICIUS BRESSANI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-LINDOIA - número concurso/seleção: 01/2019
HENRIQUE VIEIRA KELER
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-MACATUBA - número concurso/seleção: 01/2019
NATANAEL LUIZ BELLO ZOTELLI FILHO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-MIRANTEPARAP - número concurso/seleção: 01/2019
CINTHIA COIMBRA SAMORANO DE MENEZES
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-MIRASSOL - número concurso/seleção: 01/2019
ALEXANDRE DEL GIUDICE MAURUTTO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-MONGAGUA - número concurso/seleção: 01/2019
RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-MONTE MOR - número concurso/seleção: 01/2019
LUCIANO RAMOS RIBEIRO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-S.PAULO CAP - número concurso/seleção: 01/2019
ALINE UTAKA SCARASSATI
BIA RODRIGUES RIBEIRO
JAQUELLINE BARROS DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-SAO ROQUE - número concurso/seleção: 01/2019
JESSICA SOARES DE SOUZA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-SERRANA - número concurso/seleção: 01/2019
CAROLINA BARICALLA BRANDAO
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-TABAPUA - número concurso/seleção: 01/2019
VITOR CESAR FONSECA BARBOSA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-TABATINGA - número concurso/seleção: 01/2019
ADENILSON PETRUCELLI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-TIETÊ - número concurso/seleção: 01/2019
PAMELA CAMPOS DE SOUZA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-TORRINHA - número concurso/seleção: 01/2019
HENRIQUE PALU
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-UCHOA - número concurso/seleção: 01/2019
DANIELE RAMIRES ROCHA
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-URANIA - número concurso/seleção: 01/2019
MARCIO MIAZAKI
AGENTE ESTADUAL DE TRANSITO-VIRADOURO - número concurso/seleção: 01/2019
LUIS EDUARDO MARTINS
OFICIAL EST DE TRANSITO-CAPAO BONITO - número concurso/seleção: 01/2019
MARCOS DOMINGUES DE ALMEIDA
OFICIAL EST DE TRANSITO-FRANCODAROCHA - número concurso/seleção: 01/2019
TIAGO FELIX DOS SANTOS
OFICIAL EST DE TRANSITO-JOSE BONIFACIO - número concurso/seleção: 01/2019
DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA
OFICIAL EST DE TRANSITO-LORENA - número concurso/seleção: 01/2019
WEBERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA AMARAL
OFICIAL EST DE TRANSITO-MIGUELOPOLIS - número concurso/seleção: 01/2019
DEBORA AZEVEDO TANAJURA
OFICIAL EST DE TRANSITO-MORRO AGUDO - número concurso/seleção: 01/2019
SARA APARECIDA DE SOUZA CONSOLI NUNES
OFICIAL EST DE TRANSITO-NOVA ALIANCA - número concurso/seleção: 01/2019
DANILO FERREIRA DE AGOSTINHO
OFICIAL EST DE TRANSITO-NOVAODESSA - número concurso/seleção: 01/2019
JENIFFER THAIS EMIDIO VIEIRA
OFICIAL EST DE TRANSITO-NVGRANADA - número concurso/seleção: 01/2019
VITOR PEREIRA MEDEIROS
OFICIAL EST DE TRANSITO-OSVALDO CRUZ - número concurso/seleção: 01/2019
JOAO VICTOR ANTUNES DA SILVA
OFICIAL EST DE TRANSITO-PEDREGULHO - número concurso/seleção: 01/2019
LAURA PRISCILA DE ASSIS
OFICIAL EST DE TRANSITO-PRE EPITACIO - número concurso/seleção: 01/2019
VINICIUS BAREIA BENVENGO
OFICIAL EST DE TRANSITO-S MIGUEL ARCANJO - número concurso/seleção: 01/2019
FRANCINE KORTZ MUZA MOREIRA
OFICIAL EST DE TRANSITO-S. PAULO CAPITAL - número concurso/seleção: 01/2019
CAROLINE BARRETO VIANA
OFICIAL EST DE TRANSITO-SAO PAULO - número concurso/seleção: 01/2019
CIBELE FERREIRA ALVES
MONIQUE COSTA SALA
SARAH BALTAZAR COSTA DE CARVALHO
THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI
OFICIAL EST DE TRANSITO-STANASTACIO - número concurso/seleção: 01/2019
DENIS CHOZEN KOHATSU NAKAZONE
OFICIAL EST DE TRANSITO-STBARBARADOESTE - número concurso/seleção: 01/2019
VANIA FOGACA SERRARBO MARGATO
OFICIAL EST DE TRANSITO-TAMBAU - número concurso/seleção: 01/2019
BRUNO HENRIQUE MARTINIANO DE OLIVEIRA
OFICIAL EST DE TRANSITO-TANABI - número concurso/seleção: 01/2019
GUILHERME LUMINATTI DA SILVA
OFICIAL EST DE TRANSITO-TIETE - número concurso/seleção: 01/2019
RICARDO ALEXANDRE DE CAMPOS
OFICIAL EST DE TRANSITO-UCHOA - número concurso/seleção: 01/2019
LARA LIPARI CARNAVALI
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO ADAMANTINA - número concurso/seleção: 01/2019
GABRIEL EDUARDO DOS SANTOS MANZANO
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-APIAI - número concurso/seleção: 01/2019
WILSON RIBEIRO DOS PASSOS JUNIOR
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-ARIRANHA - número concurso/seleção: 01/2019
VITOR ANTONIO RIVA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-BARIRI - número concurso/seleção: 01/2019
AMANDA MARIA AFFONSO BOTTON
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-BILAC - número concurso/seleção: 01/2019
CAMILA CARLA PRATES VIOL
GABRIELA GERALDI FERREIRA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-BORBOREMA - número concurso/seleção: 01/2019
IASMIN APARECIDA RODRIGUES FERNANDES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-CABREUVA - número concurso/seleção: 01/2019
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA GALINA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-CAJAMAR - número concurso/seleção: 01/2019
ELIZAMA SANTOS DE MENEZES SILVA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-CERQUILHO - número concurso/seleção: 01/2019
WESLEI BRUNO VALERIO HUGGLER
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-CUBATAO - número concurso/seleção: 01/2019
RENAN SANTOS FERNANDES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-CUNHA - número concurso/seleção: 01/2019
RENATO SAMPAIO FERNANDES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-GUAIRA - número concurso/seleção: 01/2019
BRAULIO FRAIETTA DE FIGUEIREDO
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-GUARIBA - número concurso/seleção: 01/2019
JULIO CESAR DA SILVA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-IBIRA - número concurso/seleção: 01/2019
MARIANA SACONATO
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-ITÁPOLIS - número concurso/seleção: 01/2019
BRUNO DANIEL MORO
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-ITATIBA - número concurso/seleção: 01/2019
LEONARDO DUARTE
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-ITUVERAVA - número concurso/seleção: 01/2019
LEONARDO FELIPE BORGES
SHARLENY CRUZ MOURA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-JANDIRA - número concurso/seleção: 01/2019
LUCAS MENDES REGES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-LIMEIRA - número concurso/seleção: 01/2019
DENILSON ZOPPI LISBOA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-MAIRINQUE - número concurso/seleção: 01/2019
VANDERSON CRAMULICHE DE ARAUJO MATIAS
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-PALMITAL - número concurso/seleção: 01/2019
WEBER GONCALVES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-PANORAMA - número concurso/seleção: 01/2019
SOLANGE PASCHOAL
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-PERUIBE - número concurso/seleção: 01/2019
DIANA MENDES PIMENTA
GLAUCIUS MATHEUS RAGO PADILHA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-PROMISSAO - número concurso/seleção: 01/2019
SAMUEL GARCIA FERREIRA
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-RINCAO - número concurso/seleção: 01/2019
RAFAELA VALUKAS RODRIGUES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-RINOPOLIS - número concurso/seleção: 01/2019
VINICIUS ALVES RODRIGUES
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-RIO DAS PED - número concurso/seleção: 01/2019
DANIEL TONY RUBINATO
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-TAPIRATIBA - número concurso/seleção: 01/2019
JOAO OTAVIO DE ALMEIDA CARDOSO
OFICIAL ESTADUAL DE TRANSITO-TAQUARITUBA - número concurso/seleção: 01/2019
GISELE APARECIDA CAIO DA COSTA
TC:16638/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RIO CLARO
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03509/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ACEANGA MELO DA SILVA SANTOS
ADALGIZA APARECIDA ROSA CURY
ADILSON ANDREETA
ADRIANA CRISTINA CAIN SODELLI
ALINE MARIA PEDROSO ESCHER
ANA LUCIA MONIZ SALVATI
ANGELICA VILLANOVA DE SANTANA
ANTENOR FABBRO JUNIOR
ANTONIO PAULO LUCAS
ANTONIO ROBERTO BORTOLIN
APARECIDA DE FATIMA FERREIRA
APARECIDA DE LOURDES AUGUSTO DE LIMA
ARIANA CRISTOFOLETTI RIBEIRO
ARMANDA BRACALI CAIAFFA
CELSO ANTONIO ALVES
CELSO APARECIDO ACORSI
CINZIA MARIA OUTEIRO PINTO CORBANEZI
CLAUDIA DE JESUS PASTRE PAVLINSCENKYTE
CLAUDIA HELENA CONDUTTA
CLAUDIA MARIA PINHEIRO CAMARGO RODRIGUES PEREIRA
CLAUDIA REGINA DE SALVO PASSARELLI
CLEONICE DOS SANTOS DONADON
DALILA MARGARETE DA SILVA
DALVANIR MATHEUS DA SILVA
DANIEL CIRILO DA SILVA
DANIELA ANNUNCIATO
DEBORA CRISTINA SECCO
DELAZIR FIRMIANO CARLEVARO
EDNA MARIA DRAGONE FRIOL
EDUARDO CESAR DO AMARAL
ELAINE APARECIDA CAETANO PEREIRA LOPES
ELIANA APARECIDA SARTORI MEIRA
ELIANE URIAS BONFANTE
ELISABETE DE PAULA
EUNICE APARECIDA BERTAGNA
EVANI ORTOLAN FIANO
FERNANDO APARECIDO CRISCI
GICELIA PIRES DE LIMA BORTOLIN
HELENA CERINO DE ALMEIDA GAVA
ILZETE SILMARA DA SILVA
IONE HELENA BERNARDO
JOAO MASSINI FILHO
JOSE CARLOS PICKA
JOSE MARIA SILVA
KATHIA CRISTINA TOFOLO DE LIMA
LIBERA APARECIDA FERREIRA PEIXOTO SILVA
LOURDES APARECIDA TERRANI
LOURDES CORREA PINTO
LUCELIA PIOVEZAN
LUCIANE MARIA BISCARO
LUCIMARA FASSIS GIOVANNI
MARCIA REGINA BALDE MIGUEL
MARCIA REGINA GRACIOLI DOS SANTOS
MARGARETE MIOTTO OLIVEIRA DE LACERDA
MARIA ANTONIA DA SILVA DE MATOS
MARIA APARECIDA GOMES DA COSTA LUCINDO
MARIA CLERI NONATO
MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
MARIA JOSE BIANCO DA SILVA
MARIA LUCIA PAULO
MARIA MADALENA ROSIN HOHNE
MARIA REGINA DE LIMA
MARIA SOLANGE DOS SANTOS BOCA
MARILZA FERTRIN RODRIGUES
MEIRE CELI DIAS WALTER
NILSA ANTONIA DA SILVA GONCALVES
ONIVALDO SAIPP
OSMAR FERNANDO ERBETTA
PAULO SERGIO ATHIE
REGIANE APARECIDA BRESCANSIN DA FONSECA
REINALDO DONIZETI PEREIRA DA SILVA
RENATA DE FREITAS DO CARMO DE SOUZA
ROSANGELA ZANELLATO
ROSELY DE SOUZA TROVOES OLIVEIRA SILVESTRE
ROSEMARY FERNANDES DA FONSECA BARBOSA
ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ROSINEIDE ANSANELO DA ROCHA
SANDRA ELENA ALVES DE BRITO ORTEGOZA
SANDRA MARIA LITOLDO
SILMARA REGINA BONFANTE DE BARROS
SILVANA DE FATIMA BALDIN CARDOSO
SILVIA REGINA FABRI ARNOLD
SILVIO LUIZ BALDOCCHI
SOLANGE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA
SONIA MARIA FERNANDES MOTA
SUELI BARBOSA TELES GUERREIRA
TANIA REGINA SABINO GROTOLLI
TASSIANE RIBEIRO HAICK
VERA BUENO DE CARVALHO
VERA LUCIA MODOLO
VIRGINIA EUNICE MARTINI
ZILDA APARECIDA MARTINS
TC:16873/989/25
Órgão:SERVICO PREVIDENCIA SAUDE ASSIST.MUNICIPAL JABOTICABAL
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03510/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ABIGAIL APARECIDO JORGE
ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS
ALAOR ANTONIO BORGES
ANANIAS JOSÉ VIEIRA
ANTONIO COMAR NETO
APARECIDO BOSSATO FILHO
APARECIDO LOPES
DARVIN RAMOS NOGUEIRA
IRINEU PEDRO LOURENÇO
IZAURA MARANGONE DOS SANTOS
JOSÉ AUGUSTO MORELLO
JOSÉ CARLOS FELIPELLI
JOSÉ RODRIGUES CHAVES
LAURINDO PROSPERO CHIODA
VERA PRADO SARTORI
TC:16628/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03511/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ESCRITURARIO - número concurso/seleção: 02/2022
ALLAN DE ARAUJO LAUREANO RODRIGUES
RAFAELA VAQUEIRO PARISI
OPERADOR DE MAQUINAS - número concurso/seleção: 02/2022
LUIS FERNANDO MAGRINI
TC:18521/989/25
Órgão:JAGUARIUNA PREV.FUNDO ESPECIAL DE PREV.SOCIAL DE JAGUARIUNA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03512/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CAIO CESAR DOS SANTOS MACIEL
CRISTINA TCHANI DA SILVA
FLAVIO ALEXANDRE TRANQUILLI
JORGE LUIS OLIVEIRA AJUB
LUIZ VANDERLEI FAVORETTO
WAGNER FERRARI ARAGON
TC:18432/989/25
Órgão:CAMARA MUNICIPAL DE CANANEIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03513/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE LEG., ADM. E DE TESOURARIA - número concurso/seleção: 001/2023
ALINE MARIA MOZZI ARANTES
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - número concurso/seleção: 001/2023
GENI CREPALDI
MOTORISTA - número concurso/seleção: 001/2023
DÉBORA OLIVEIRA DOS SANTOS
TC:19288/989/25
Órgão:TRIBUNAL DE JUSTICA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03514/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
CRISTIANE MONTEFELTRO FRAGA PIRES
TC:16911/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03515/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
DPO - DATA PROTECTION OFFICER - número concurso/seleção: 05/2023
MOACIR PEREIRA ALENCAR JUNIOR
EDUCADOR SOCIOAMBIENTAL - número concurso/seleção: 05/2023
BRUNO PARIZOTTO JULIANI
ELOISE CHRISTINE DE VYLDER
ISABELA MARQUES
ILUMINADOR DE ARTES CÊNICAS - número concurso/seleção: 05/2023
ANA CLAUDIA DE PAULA MAGAGNIN
MAQUINISTA - número concurso/seleção: 05/2023
ROBSON KHALIL DE ARAUJO NAVARRO
SILVANA APARECIDA CARLOS OLIVEIRA
TC:15687/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03516/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ARQUITETO - número concurso/seleção: CP 01/2022
ELLEN CAROLINE LEAL RIBEIRO TEZOTTO
LUIZA HELENA AMOROSO DE OLIVEIRA
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: CP 01/2022
EDWIGES APARECIDA BONAZZA BARBOSA
MARIA DO SOCORRO FREITAS DA SILVA
SABRINA HELLEN FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS
SANDRA APARECIDA DE SOUZA LEME
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: CP 01/2022
ALDERLI PRESTES DOS SANTOS
ANA FLAVIA MIQUELETTI DA SILVA
ANDREZA FRANCESCA BARBOSA RODRIGUES
BEATRIZ FERNANDES DIAS
ELIANE SOARES DE AZEVEDO BUENO
EVELYN DA SILVA VALENTIM DOS SANTOS
FABIANE BERTOLLI DA SILVA
FELIPE ALVES BACARO
FELIPE CUNHA DOS SANTOS
FERNANDA GUIMARAES RIBEIRO DA COSTA
FILIPE MELO ALVES
GABRIEL FERREIRA GALDINO
GUILHERME FELIX MARQUES
IVAN DOS SANTOS
JOANA DOS SANTOS PEREIRA
JUCILAINE CORAZZA
LETICIA DE POLITO MARTINS
LETICIA WENDISCH LANZONI
MARIA EDUARDA MIOTTO
PATRICIA NILDA DOS SANTOS
RENATO HENRIQUE RIBEIRO MATOS
THALITA FERREIRA DA SILVA
VANESSA DINIZ
VICTORIA SIQUEIRA SIMOES
VINICIUS BATISTA
VITORIA REGINA CORDEIRO DA SILVA
WILLIAM PINTO DE CARVALHO
YAN RIBEIRO ALVES
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - número concurso/seleção: CP 01/2022
ADRIANA DE JESUS AZEVEDO
ALINE DIAS BORGES
ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA
ANDREA KARIN COLIN BRUSAROSCO LEITE
BRUNA LEME
CAMILLE SANTANA DOS SANTOS
CARINA DANTE GUIDI
CAROLINE SANTA ROSA REIS
CATIA APARECIDA ROSA
CINTIA MATTOS BELONI
CLOTILDE DONATILA DOS SANTOS
DAVID GUILHERME DE LEMOS
DEBORA CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA SILVA
ELIANE APARECIDA RAFAEL
ELIS REGINA SANTOS DE JESUS
ELISA REGINA VOLTOLINI
ELISANGELA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA
ELLEN FABIANA DE SOUZA BARBOSA
FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA MARTINS
GIOVANNA PINHEIRO DE MARINS
GLEICIANE DOS SANTOS ARAUJO
ISABELLA CRISTINA DA SILVA
JANETE DE SOUZA SANTANA DA SILVA
JOERICA VARGAS DA SILVA
KELLY DOS SANTOS DOMINGOS
LEILA GISELE SOARES MASSA ARAUJO
LETICIA CAVALCANTE MARANHAO NOGUEIRA
LUCIANA APARECIDA FERNANDES
MARCELA SIMONATO FERNANDEZ SADA
MARCIA REGINA DA SILVA MENDES
MARCIANA CHAVES PEREIRA THEODORO
MARCILENE DE CARVALHO DA SILVA
MARIA EDUARDA GARCIA WEGNER TEIXEIRA
MARIA LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
MARIA NEUSA DOS SANTOS ALMEIDA
MARIANA MACHADO
MARTA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA
MIRELA TATIANE AUGUSTO DE OLIVEIRA ARRUDA
MOIRA RIBEIRO DE MENESES
NUBIA AMARAL DE ALMEIDA LARA
PAULA ALMEIDA CAVALHEIRO DE QUEIROZ
RAFAELA JESSICA RAMALHO GEBAR
RAFAELA PIO BOTELHO
REGIANE DA SILVA BONINE PEREIRA
REGINA PAOLA SILVA DOS SANTOS DOS ANJOS
SANDRA VALERIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
SILVANA APARECIDA LEMOS MORONTE
SILVANA DOS SANTOS SILVA VICENTE
SIMONE SILVA PEREIRA
STEPHANIE ROBERTA DE OLIVEIRA GUSMAO
TACIANA DA SILVA FERREIRA
TATIANE RIBEIRO DA SILVA
THAIS GOMES SILVEIRA
VANESSA NERI DE OLIVEIRA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - número concurso/seleção: CP 01/2022
APARECIDA MARIANO DA SILVA FERREIRA
ESTER CRISTINA DE SOUZA
KATIA MARIA OLIVEIRA PINHEIRO DOS SANTOS
MARIA SUELY BARBOSA DOS SANTOS
MARILDA DE FATIMA NASCIMENTO ALMEIDA
REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTIAGO
ROSANGELA JESUS DE SOUZA
AUXILIAR EM FARMÁCIA - número concurso/seleção: CP 01/2022
ANALICE MELO TIZIANI
BEATRIZ DE BRITO LOPES
CIRURGIÃO DENTISTA - número concurso/seleção: CP 01/2022
GUSTAVO TIMM CAVALHEIRO
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: CP 01/2022
MARIANA DE SIQUEIRA ROSA
MARIANA RIBOLLI
PAMELA MARIA DANTAS MARTINS SIMAO
RENATA VIEIRA DE SOUZA
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: CP 01/2022
MAURICIO MARTINS AIRES
ROGERIO DAMASIO
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: CP 01/2022
ANA RUTH RIBEIRO BUENO
ANGELA PRUDENCIO ROSSI
CONCEICAO APARECIDA BELINATI
DIRENE RAMOS DO NASCIMENTO
FABIANA SOTTO
JOAO BENTO DE SOUSA NETO
LEANDRO ALVES DIAS
LETICIA VITORIA FELIX DE MEIRA
MARLENE DIAS
MICHELI CRISTINA DA SILVA BARBOSA
OFICIAL DE MANUTENÇÃO - ELETRICISTA - número concurso/seleção: CP 01/2022
ITAMAR RUIZ SALDANHA
ORIENTADOR SOCIAL - número concurso/seleção: CP 01/2022
SANDRA REGINA PEREIRA FOGACA
PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: CP 01/2022
BRUNA FERNANDA DE SOUZA
DEBORA ALMEIDA PRATA
GILMAR PERES JUNIOR
HEBERT DE SOUZA BARROS
JULIA NUNES DUTRA ARAUJO
LUCIANA NUNES DE ALMEIDA
RAQUEL CRISTINA CAVALCANTE
RENATA NASCIMENTO EUGENIO SILVA
VANESSA AMORIM DE SOUZA CRUZ
VIVIANE GADELHA DANTAS DE SOUZA
PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA II - ARTES - número concurso/seleção: CP 01/2022
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA BAREA
ELISANGELA APARECIDA TOMAS
FABIANA APARECIDA DE SOUZA
SILVIA HELENA IVASAVA GUIMARAES
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - ED FÍSICA - número concurso/seleção: CP 01/2022
ANA JULIA PONCIANO DE GODOY
ELIZABETH FERREIRA MUTAGUTI
GIANSANDOR SILVEIRA
PROFESSOR INSTRUMENTISTA - CANTO POPULAR - número concurso/seleção: CP 01/2022
MICHELLE CAPARROS PADUA OLIVEIRA
PROFESSOR INSTRUMENTISTA - TECLADO ELETR - número concurso/seleção: CP 01/2022
MARCELO LOPES
RAFAEL SAMPAIO SINGH DE OLIVEIRA
PROFESSOR INSTRUMENTISTA - VIOLINO - número concurso/seleção: CP 01/2022
EVERTON DE NOVAES
PSICÓLOGO - número concurso/seleção: CP 01/2022
ANDREY VINICIUS DE OLIVEIRA FLORENCIO
GUILHERME DE SOUZA LIMA
LIGIA FANCHINI DOS PASSOS
SARA REGINA MOREIRA PANSANI TREVISAM
VICENTE FEQUETTIA NETO
PSICÓLOGO EDUCACIONAL - número concurso/seleção: CP 01/2022
BRENDA SANTA ROSA
CHARLES WILSON SILVA PONCE DE OLIVEIRA
HELLEN NICHOLE KARL GUIMARAES
ISABELE CAROLINE DE FIGUEIREDO TAKEDA
SECRETÁRIO DE ESCOLA - número concurso/seleção: CP 01/2022
LETICIA MONTEIRO DA SILVA
MATHEUS SABATINE LIMA
SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO - número concurso/seleção: CP 01/2022
RENATA DE PAULA
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: CP 01/2022
EVA APARECIDA MONSAO
GETULIO DE ALMEIDA RODRIGUES
ISABEL ANTONIA DE SOUZA
JESSICA ANTUNES VITORINO
JESSICA CAROLINE DARIO
JOSEMARA DE JESUS BARBALHO SANTANA MONTEIRO
KATIA REGINA DO NASCIMENTO
LETICIA DE OLIVEIRA
LORRAINE DESIREE INACIO FEDOCHENCO
MICAELA FERNANDA BORTOLOTE
MICHELI ULITSKA
PATRICIA FERREIRA LOUSADO DE OLIVEIRA
VICTOR THOMAZ DO NASCIMENTO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA - MANUTENÇÃO - número concurso/seleção: CP 01/2022
GABRIEL TUCHLINSKI REQUENA
TC:11196/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITAPECERICA DA SERRA-ITAPREV
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03517/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 11/09/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CAROLINA DE FATIMA AUGUSTO MENDONCA
CLAUDIA ZANETTI MOURA
CREUZA BETE DOS SANTOS
EDNEIA DA SILVA EIRO
EDUARDO DE PAIVA
ELIANA SILVA SANTOS
ELISABETH DE BORBA PARONI
ELIZABETE APARECIDA HAHN
EVANGELINA MIOTTO ADURA
FATIMA KAZUE HIRATA KAMIHARA
FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
HELENICE DE FREITAS SANTANA
IVANI DA SILVA MAXI NEVES
JOAO RAUL LOPES
JOSE ANTONIO TOBIAS
JOSE MIGUEL RODRIGUES BARRENHA
JULIA ALMEIDA
LUCIANA SAMPAIO MANZANO
LUZIA MENDES DOS SANTOS
MAGDA APARECIDA TAVARES DA SILVA STAAKS
MARGARETE FELICIANO DA SILVA
MARIA CANDIDA PEREIRA DA SILVA
MARIA DA PENHA PEREIRA CANDIDO
MARIA DO SOCORRO NUNES FERRAZ LIMA
MARIA SALETE FRAGOSO DE MORAIS
MARTA DA SILVA MAGALHAES
OREDO SILVEIRA PINTO
PAULO DE JESUS
ROSANA DO CARMO GOMES ANDRADE DE LIMA
ROSINHA LOPES BONASSA DOS SANTOS
SONIA DA CRUZ DE AGUIAR
SUELY CEZARIO CARVALHO DE MORAIS
TEREZA GUEDES VIEIRA LIMA
VILMA APARECIDA BAHIA RAMOS
TC:10410/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03518/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 11/09/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
DENTISTA - número concurso/seleção: 03/2015
LEILANE SOARES BARBALHO DA SILVA
TC:547/989/13
Órgão:FACULDADE DE ENGENHARIA-UNESP-CAMPUS DE GUARATINGUETA
Exercício:2012
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03519/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DR. DIMAS RAMALHO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 15/10/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
PROFESSOR ASSISTENTE - número concurso/seleção: 044/2012
OLIVIA MARIA BERENGUE
TC:19115/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03520/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCURADOR JURÍDICO - número concurso/seleção: 01/2024
FELIPE OLIVEIRA DORETTO
VIGIA - número concurso/seleção: 02/2024
MARCIO EDUARDO BELETATI
TC:16654/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE DUARTINA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03521/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 01/2019
ADRIANA MORAES DA SILVA SITA
ELIANA PEREIRA HOZENO
JOSIANE MACEDO GONALVES
SENIZ PELARIN DA SILVA
SOLANGE DE FATIMA FERREIRA SANTANA
PROFESSOR DE EDUCAO BASICA - número concurso/seleção: 01/2019
GIOVANA FERNANDES KRALL
ISABELI DA ROCHA MARTINS
NARAIANA MARIA COLETTE
NATALIA FRANCIANE TEODORO SILVA
NATHALIA DOS SANTOS ALEXANDRE
PATRICIA APARECIDA DA SILVA
SONIA APARECIDA FERREIRA
TC:15933/989/25
Órgão:UNIVERS.EST.PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03522/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSIST SOCIAL REGI 3 PRES PRUDENTE - número concurso/seleção: 113/2023
KASSIA SCHNEPPER PETILO
ENGENHEIRO ENGENHARIA ELETRICA - número concurso/seleção: 113/2023
EDSON DA SILVA LUIZ
PSICOLOGO SAUDE OCUPACIONAL - número concurso/seleção: 113/2023
LILIAN LANDIM SYRIO
TC:17948/989/25
Órgão:FUNDACAO CULTURAL DE JACAREI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03523/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE CULTURAL - número concurso/seleção: 001/2022
CLEITON MANOEL DA SILVA
LUCAS AMARAL DO VAL
RAFAEL OSLER CUNHA
CONTADOR - número concurso/seleção: 001/2022
RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA
TC:23744/989/23
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITAPECERICA DA SERRA-ITAPREV
Exercício:2022
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03524/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS
Rosangela Pereira dos Santos
TC:20323/989/25
Órgão:FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL ESTANCIA TURISTICA IBITINGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03525/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
CONTADOR - número concurso/seleção: 01/2022
LUCILENE RODRIGUES PENHA MANZONI
TC:19624/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03526/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - número concurso/seleção: 001/2019
ADRIANA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO
ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA
ALINE SANTANA RINCO SANTOS
ANA CLAUDIA OLIVEIRA LAURENTINO SANTOS
BEATRIZ LIMA PIMENTEL GISOLFI
CAMILA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
EMERSON MARTINEZ MARQUES DOS SANTOS
EVELISE APARECIDA LEITE SANT ANNA RAMOS
GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA
LEONARDO CAMPOS OTAVIO
LIDIANE LIMA DE MEIRELES
LILIAN LUCIENE CARDOSO
LUAN GABRIEL DA SILVA
LUDMILA SANTOS E SILVA NASCIMENTO
PEDRO RENATO PAIVA
RENATO DE OLIVEIRA TOLEDO
THAIS VIANA SANTOS SAMPAIO
TC:20273/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PARANAPUA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03527/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ALONSO GALDINO
ANTONIO MELHADO NETO
ANTONIO VALDOMIRO ROMEIRA
CELSO RIBEIRO GUIMARAES
INDALECIO CAVALLARI
ROSIMAR JUNQUEIRA ROSSI
VALDERI ISIDORIO DA SILVA
TC:19759/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DOS INDIOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03528/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - número concurso/seleção: 02/2023
LEONEL RODRIGUES DA SILVA
AGENTE DE SAUDE - número concurso/seleção: 02/2023
CLAUDINEY SILVA DE ALMEIDA
COORDENADOR PEDAGOGICO - número concurso/seleção: 02/2023
KELLY APARECIDA VOLPE
ELETRICISTA CIVIL - número concurso/seleção: 02/2023
HERALDO CANCIAN ANDRADE
ENCARREGADO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE - número concurso/seleção: 02/2023
DANIELE CRISTINA VICENTE
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 02/2023
ISADORA MONTEIRO SILVA
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 02/2023
ALINE FERREIRA DE LIMA BARROS
VALDEMIR DA SILVA
LIXEIRO - número concurso/seleção: 02/2023
GILCIANO RAMOS
JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
MONITOR DE TRANSPORTE DE ESCOLA - número concurso/seleção: 02/2023
FRANCIELLE DE ALMEIDA LIMA
MARIA EDUARDA CANCIAN
SERGIO CESTARI
ZENILDE APARECIDA DE SOUZA
VIGIA - número concurso/seleção: 02/2023
PAULO SERGIO VOLPE
RICARDO BISPO DA SILVA
VALDINEI FURINI
TC:17000/989/25
Órgão:FUNDACAO SANTO ANDRE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03529/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE BIBLIOTECA - número concurso/seleção: 12947/23
FERNANDA RODRIGUES CAVALHEIRO
PROF NIVEL I ED 04X23 AREA COMUNICACAO 2 - número concurso/seleção: 12999/23
DEIVISON BRITO NOGUEIRA
SILVIO CESAR DE OLIVEIRA
VITOR ALIMARI DE CAMARGO
PROF NIVEL I ED 04X23 AREA DIREITO 2 - número concurso/seleção: 12999/23
LUCIANO PALHANO GUEDES
PROF NIVEL I ED 22X22 AREA ARQUIT 5 - número concurso/seleção: 12921/23
FABIO RAKAUSKAS
PROF NIVEL I ED 23X22 AREA CIEN BIOL 4 - número concurso/seleção: 12935/23
AMANDA ALVES GOMES
PROF NIVEL I ED04X23 AREA DESIGN I - número concurso/seleção: 12999/23
ANDRE GUILLES TROYSI DE CAMPOS ANDRIANO
PROF NIVEL I ED04X23 AREA ENG PROD I - número concurso/seleção: 12999/23
EDELSON LOURENCO BARBOSA DE ASSIS
PROF NIVEL I ED04X23 AREA NEG E ADM 3 - número concurso/seleção: 12999/23
LUCAS FELIPE PRUDENTE SANTIAGO
PROF NIVEL I ED04X23 PSICO 7 - número concurso/seleção: 12999/23
CESAR ANTONIO ALVES DA ROCHA
PROF NIVEL I ED07X23 AREA CIEN COMP 2 - número concurso/seleção: 13017/23
EVERSON NUNES DE ALMEIDA
WENDEL MARCOS DOS SANTOS
PROF NIVEL I ED07X23 AREA CIEN COMP I - número concurso/seleção: 13017/23
JOSE ANDRE CARUSO NETO
PROF NIVEL I ED07X23 AREA CIEN COMP III - número concurso/seleção: 13017/23
DANIEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA
PROF NIVEL I ED22X22 AREA NEG E ADM 3 - número concurso/seleção: 12921/23
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA DANTAS
PROF NIVEL I ED23X22 AREA ENG PROD 3 - número concurso/seleção: 12935/23
CHRISTIAN CHIAROT
PROF NIVEL I ED23X22 AREA ENGENHARIAS 1 - número concurso/seleção: 12935/23
JAMES BERGAMASCO
PROF NIVEL I ED4X23 AREA QUIMICA 1 - número concurso/seleção: 12999/23
ALEXANDRE SANTUCHI DA CUNHA
TC:17162/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03530/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2023
LAIS GONDIM DA SILVA
LUCIANE LEVI
MARIANA RIBEIRO SANTANA
NAGILA ROCHA E SILVA
RAYANNE CRISTINA AMARO FREITAS
TANIA APARECIDA GONCALVES DE ANDRADE
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 001/2023
ERICA PERPETUA DE SOUZA PEREIRA
LETICIA PAULA ZANATA
PAULO DE OLIVEIRA VITAL
DENTISTA - número concurso/seleção: 001/2023
RACHEL SILVA LIMA
ENCANADOR - número concurso/seleção: 001/2023
CLAUDINEI MOREIRA DOS SANTOS
DINELIO DE OLIVEIRA SOUZA
MONITOR SOCIAL - número concurso/seleção: 001/2023
RYAN PEREIRA DE OLIVEIRA CRUZ
MOTORISTA - número concurso/seleção: 001/2023
ADILSON JOSE DA COSTA AGUIAR
EDMAR MOREIRA DE CAMPOS
GIOVANE FERREIRA PEREIRA
JOAO MARIA DE LIMA JUNIOR
JOSE ROBERTO PEREIRA
LEANDRO OSMAR VENDRASCO
MARCELO FLAVIO DA SILVA FILHO
MARCIO ROBERTO CABECA
MARLON CESAR ASSIS
SILAS ROBERTO VICENTE
THIAGO FERNANDO DEVARES
VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS
WESLEY GABRIEL DA COSTA
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 001/2023
LARISSA DA SILVA VILLELA CRISPIM
PSICÓLOGO - número concurso/seleção: 001/2023
ANIELI MARIA GARCIA
BRUNA LOPES PRESSOTO DA SILVA
GABRIELA NICOLETI MORO
LEANDRO SILVA FORESTO
LUISA DE LUCA KASSEM
MARIA EDUARDA DE ALMEIDA BARCELLOS
NICOLAS YURI DOS SANTOS SILVA
ROSILENE COSTA PEREIRA
VERGINIA MARIANA GONCALVES
PSICOPEDAGOGO - número concurso/seleção: 001/2023
IRACI OLIVEIRA BARON
TÉCNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2023
LIDIANE TAIS DOS SANTOS OLIVEIRA
TERAPEUTA OCUPACIONAL - número concurso/seleção: 001/2023
RAISSA PINTO RIBEIRO DE LIMA
TRATORISTA - número concurso/seleção: 001/2023
JUARES ROQUE MARCAL VIEIRA
ROGERIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FIRMINO CARLOS
TC:19751/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03531/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE ESF VL ALEGRETE - número concurso/seleção: 02/2019
HIAGO JACOMELI CHIROLLI
ARRECADADOR DE PEDÁGIO - número concurso/seleção: 02/2019
IGOR AUGUSTO SOARES DA SILVA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 02/2019
ALESSANDRA GUILHERME DA SILVA ESCORCIO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM ESF - número concurso/seleção: 02/2019
MARIA CLARA OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
DIRETOR DE CRECHE - número concurso/seleção: 02/2019
HANAY BUENO DOS SANTOS DAMASO
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 02/2019
MONIQUE SILVA NEVES
FARMACÊUTICO - número concurso/seleção: 02/2019
MARCIO FURLAN
PEB I ENSINO FUNDAMENTAL - número concurso/seleção: 02/2019
CRISLAINE FERNANDA RAMOS SAMPAIO
MARILIA GABRIELLA ANDRADE
VIGILANTE MASCULINO - número concurso/seleção: 02/2019
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
TC:16916/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03532/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ESCRITURÁRIO DE ESCOLA - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 02/2024- Deficiente
ALEXANDRE FRANCISCO RIOS JUNIOR
DOUGLAS JULIO ROQUE VETTORE
ESCRITURÁRIO DE ESCOLA - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 02/2024- Raça Negra
AMANDA PRISCILA DAVID
CESAR AUGUSTO FERNANDES
FABIANA MOURA THOMAZ
IANE DE JESUS FERREIRA GOES
LIDIA GRACE DOS SANTOS AGBOR
MARCIO LUIZ MONTEIRO
MESSIAS ANTUNES CARDOSO
THAINANA RODRIGUES ESTEVES
ESCRITURÁRIO DE ESCOLA - ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 02/2024
ADRIELLE FERNANDA FERREIRA
ALEX RODRIGUES KISCH
AMANDA MACHADO CASSIANO
ANDRE LUIZ DE CAMARGO ESTEVAM
CLAUDIANE DA SILVA TEIXEIRA
DANIELA CRISTINA ROSSETTO CAROBA
DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
ELAINE ALMEIDA ALVES
ELIEL TURATI DO CARMO JUNIOR
FELIPE DE GOIS
FERNANDA APARECIDA MAIA ALGIZI
GABRIELA GAZANA CAPAROS ROSSI
GABRIELA TOSTES DA SILVA
GEYSELENE ALVES DA SILVA
GUILHERME DIAS CORA TELES
INDIRA YASMINI FRANCA VEREEN
JAMILE VICTORIA DE PAULA
JOAO GABRIEL MUNIZ DE ARAUJO
JOÃO MAXWELL NUNES
JOAO PAULO DOS SANTOS CUNHA
KARINE DE LIMA SILVA
KARINE RAMOS DE MORAES
KATIUSSIA SOUSA CARDOSO AZEVEDO
LETICIA CAMINAGA MARANHO
MEIKE SUZANA SCHUMANN VARGAS
RAFAELA ALVES RODRIGUES
ROBERTO KENJI FURUYAMA
THALITA BRAGA SAMPAIO
THIAGO DA CUNHA MARTINS CASARIN
VERÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA FURQUIM
JORNALISTA 30 HS-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 02/2024
DANIEL GONCALVES DA FONSECA E SOUZA
MONITOR DE INFORMATICA-ESTATUTÁRIO - número concurso/seleção: 02/2024
ARAMIS SILVA LIMA
VICTOR TREGIER ARAUJO
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL-ESTATUTÁ - número concurso/seleção: 02/2024
AMANDA MALAGUTI LIBERALINO
BRUNA BONASSA
CAIO CESAR ANGELI
CAIQUE DA NOBREGA OLIVEIRA
CARLOS CONSOLMAGNO JUNIOR
CAROLINA GALAFASSI PEREIRA
CAROLINE HONÓRIO GUARNIERI
CAROLINE LOURENCO
CAROLINE PAOLA COTS
CAROLINE SPAGNOLLO ROSSETTI
DANIELE DIÁCOVO DE OLIVEIRA
DANIELE MARTINS VIEIRA PINTO
DOUGLAS BRANDIS
ELISANGELA MARA CUSTODIO
ERICA SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA
ESTEFANE PITELLI NUNES
FLAVIO DE OLIVEIRA DA COSTA
GABRIELA FERNANDA DALOSTA PENATI
GABRIELA HENRIQUES DE MATOS
GEOVANA RAQUEL TRAVASIO ROQUE
GISELE VALERIO GRANDO
GREICE QUEVARA LUIZ
ISABELLA MILANI GARCIA
JANETE CHAGAS DA SILVA
JESSIKA FERNANDA MEARDI RONDON
JOSIELE DE LIMA SILVA CARDOSO
KELLY TALITHA AGUADO
KESSY RIZENTAL DA SILVA
KESSYLYN RHAYNARA MINGARELI GIACOMELI
LEANDRO PAZ DA COSTA
LEOMAR ANTONIO FEDATTO LAGO
LEONIR OLIVEIRA NASCIMENTO
LETICIA DIAS DE CARVALHO
LETICIA GODINHO SILVA
LILIAN CRISTINA MARTINS
MARCELA ALTARUGIO CAMPOS
MARGARETE FERREIRA
MARIA PAULA CANAS SILVEIRA
MATHEUS GARBIM
MIRIA MATTOS DE OLIVEIRA
MONICA ISABEL MALTA FRANCESE
NADIA SAMPAIO ASSIS MANIERO
RAFAELA MARCHESIN MARTINS
RAQUEL CRISTINA DOS REIS
REGILAINE GRAZIELA CEREGATTO
RONIVALDO DA SILVA BEZERRA
SARA SAMPAIO DE SOUZA
SILVIA STEFANI DO NASCIMENTO DA COSTA
TAINA WENCESLAU
THAISE ANGELA SILVA DOS SANTOS
THATIANE DE ALMEIDA CARDOSO
VALÉRIA LUZIA LEMES CORRÊA
VERONICA VIAR SCARAZATI
VICTORIA RAMALHO
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL-ESTATUTÁ - número concurso/seleção: 02/2024- Deficiente
SIMONE CORREIA DE SOUZA
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL-ESTATUTÁ - número concurso/seleção: 02/2024- Raça Negra
ANA CAROLINE CAMPIONI GOES
CARLA MARQUES ISMAEL
DAIANE CRISTINA SANTIM CECCOTTI
ERICA TAISE SANTOS TAVARES
FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA
FRANCIELLI BEATRIZ DA SILVA
GILMARA DE OLIVEIRA
JANAINA COSTA VIEIRA DA ROCHA
JAQUELINE BISPO DOS SANTOS
JULIANA VITORIA ARRUDA DA SILVA
PRISCILA CRISTINA FERREIRA FERNANDES
REGIANE DE JESUS PEREIRA CAMPACCI
TANIA REJANE COSTA DE OLIVEIRA GOMES
THAOANA BORGES FERREIRA
TÉCNICO DE MICRO INFORMÁTICA - número concurso/seleção: 02/2024
ANA CAROLINA MENEZES
ANTONIO CARLOS DE NORONHA FIGUEIREDO
GABRIEL STORTI RODRIGUES
JOAO ANTUNES TROPPMAIR
MATEUS AUGUSTO VIOTTO
TC:17025/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DAS DUAS PONTES
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03533/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO CRAS - número concurso/seleção: 001/2023
MARINALDO INACIO DATORE
CONTROLADOR INTERNO - número concurso/seleção: 001/2023
RAFAELA LOZANO RUIZ
COORDENADOR DO CRAS - número concurso/seleção: 001/2023
CARLA CRISTINA DA SILVA CAVALCANTE
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2023
BIANCA DE PAULA SOUZA
CRISTIANE DE JESUS FIM GOMES
DANIELA CRISTINA FERREIRA SCANDELAE
DAYANE ALVES MARTINS PAGOTI
ISAMARA DA SILVA PENHA
JULIANA PONCIANO
LUIS GUILHERME ZAGUE RODRIGUES
VANESSA BORASCHI
TC:20324/989/25
Órgão:FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL ESTANCIA TURISTICA IBITINGA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03534/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROFESSOR DE ADMINISTRAÇÃO - número concurso/seleção: 002/2023
ANA PAULA GOMES BAPTISTA
PROFESSOR DE ECONOMIA - número concurso/seleção: 002/2023
RAPHAEL GUILHERME ARAUJO TORREZAN
PROFESSOR DE MATEMATICA - número concurso/seleção: 002/2023
MICHEL ANGELUCCI
PROFESSOR DE PEDAGOGIA - número concurso/seleção: 002/2023
DENISE APARECIDA CHICONATO
TC:14265/989/25
Órgão:FUNDO DE PREVIDENCIA E BENEFICIOS SERV.PUBL. ARTUR NOGUEIRA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03535/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 22/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANDERSON BEZERRA DE LIMA
ANTONIO MARTINS COELHO
DIOLINDO FERNANDES COSTA
ELIZETE DE FATIMA RIOS GIANOTTO
LUIZ FACCINE
NELSON DE FAVERI
RITA DE CASSIA ANSELMO JEAN JACQUES
TC:16665/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE IARAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03536/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 12/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PEB I - número concurso/seleção: 003/2019
DANIELA APARECIDA BARTOLOMEU BAGALI
PRISCILA CARVALHO DANTAS TEIXEIRA
PROFESSOR EDUCACAO INFANTIL - número concurso/seleção: 003/2019
ANA KEILA DA SILVA
TC:10079/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03537/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 13/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2023
FERNANDO CUNHA PEREIRA
MARCUS VINICIUS ALVES NEGRÃO
RODRIGO FELIPE DA SILVA FERREIRA
SAMUEL VIANA CARDOSO
WILLIAN MAKOTO HASHIGUCHI SHIRAISHI
AGENTE ADMINISTRATIVO LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
ADRIELLE RODRIGUES FERREIRA
GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CORDEIRO
AGENTE ADMINISTRATIVO PCD - número concurso/seleção: 01/2023
ANA PAULA GILBERT DE LIMA PUPO
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2023
JOYCE KAROLINE RAMOS E SILVA
KETHELYN CAMARGO GOMES
ROMILDA DE LIMA LOURENCO
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
MIRIÃ DE OLIVEIRA GUALBERTO
AGENTE DE TRÂNSITO - número concurso/seleção: 01/2023
RUBENS VIEIRA NETO
ALMOXARIFE - número concurso/seleção: 01/2023
LEONARDO FERNANDES ESTEVOM
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL - número concurso/seleção: 01/2023
QUEZIA CRISTINA LAMEU RIBEIRO
SOLANGE ROCHA LOURENCO ROSA
CIRURGIÃO DENTISTA - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAELLA LARA MAIA MOTA
COVEIRO - número concurso/seleção: 01/2023
LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS
COZINHEIRO - número concurso/seleção: 01/2023
ERNESTO DE PAIVA RODRIGUES
KELLY CRISTINA SANT ANNA
EDUCADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
ALEF JORGE REIS DE OLIVEIRA
BRUNO FREITAS DORNELAS DE OLIVEIRA
DAVID APARECIDO DA SILVA DOMINGUES
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA
VERONICA DIVINA LEMOS ALVES
VICTOR JOJI FRANCO DE OLIVEIRA CANTO
VICTOR VALDOSKI MARTINS
VINICIUS MIGUEL DIAS PEREIRA
EDUCADOR SOCIAL PCD - número concurso/seleção: 01/2023
EDECARLOS DE JESUS RENATO
EDUCADOR SOCIAL LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
FRANCIS ELIZANDRA ALVES DE FREITAS
HUMBERTO AUGUSTO DA CRUZ MATEUS
ELETRICISTA - número concurso/seleção: 01/2023
GUSTAVO DA SILVA VIANA
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 01/2023
CLAUDIA MARIA FRANCO
ELISABÉLIM GONÇALVES DA SILVA
GABRIELA DOS PASSOS GUILHERME PEREIRA
MARIELI CUGLER RAMOS
THIAGO CARDOSO DA SILVA NASCIMENTO
ENFERMEIRO LISTA PCD - número concurso/seleção: 01/2023
VALKIRIA FORMES RAMOS DE VIEIRA
ENFERMEIRO LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
DERECK FERREIRA OLIVEIRA
THAMARA PEDROSO DE LIMA BORGES
ENTREVISTADOR SOCIAL - número concurso/seleção: 01/2023
AMANDA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
BIANCA TAVEIRA GATTO
CRISTIANE SILVA GOMES
DAVI JOSE CAETANO ROCHA
MATHEUS GOMES DA SILVA
ENTREVISTADOR SOCIAL LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
TAUANY CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
FISCAL DE CONTRATOS - número concurso/seleção: 01/2023
LILIAN LETICIA LOPES
FISCAL DE OBRAS - número concurso/seleção: 01/2023
JORGE VITOR FERREIRA CARVALHO
MAYUMI FRAGA SILVÉRIO TASHIRO
FISCAL DE OBRAS LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
PEDRO OTAVIO DIAS DA ROSA
FISCAL TRIBUTÁRIO - número concurso/seleção: 01/2023
EDVARD PEREIRA MUNIZ
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 01/2023
EDNA BEZERRA DE ARAÚJO
MÉDICO - número concurso/seleção: 01/2023
GUSTAVO WATANABE LOBO
TAINÁ TAMI TAMASIA TSUNODA
MÉDICO ESPECIALISTA EM INFECTOLOGIA - número concurso/seleção: 01/2023
WAGNER ABREU
MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAEL DE MADUREIRA RIBAS COSTA
MÉDICO LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
MARIANELA DEL TORO RODRIGUEZ
MÉDICO PLANTONISTA - número concurso/seleção: 01/2023
DANIELLE CRISTINA BONFIM SILVA LIMA
FERNANDO AUGUSTO SORANZ
GUILLERMO DANIEL VINUEZA CONSTANTE
MATIAS XAVIER MORENO JUNIOR
MICHEL BOTTI
MIRYANIS ZAYAZ TOMAS
MONICA CORREIA LIMA
SIDNEY BEZERRA DA SILVA
MÉDICO PLANTONISTA LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
JEFFERSON FERNANDES CARVALHO MOTA
MIKAEL WALLACE ROSAL DE OLIVEIRA
MOTORISTA (CATEGORIA D) - número concurso/seleção: 01/2023
WILLYAM AGRIMAR BAIRROS PEREIRA LIMA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2023
ANDRÉ LUIZ BUENO MONTEIRO
BRUNA ALÉXIA DE SOUSA FRANÇA
GUSTAVO NARCISO GUILHERME
JAINE DE ANDRADE DIAS
NATALIA GUARDALINI ARAUJO
RAYSSA DE FONTES BORGES
SARA LUCIA BITENCOURT
TÉCNICO DE ENFERMAGEM LISTA AFRO - número concurso/seleção: 01/2023
GISELE MARIANO
MARCOS FELIPE APARECIDO DA COSTA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM LISTA PCD - número concurso/seleção: 01/2023
RANOLFO CRISTIAN MARIANO PEREIRA
TÉCNICO DE INFORMÁTICA - número concurso/seleção: 01/2023
DANILO CAMARGO RODRIGUES
WILLIAN RAMOS COSTA
TURISMÓLOGO - número concurso/seleção: 01/2023
CINTIA MARTINS LEITE FÉLIX
TC:8797/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE TURMALINA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03538/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 10/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
CÉLIA ALVES DE SOUZA MARTINS
TC:19755/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03539/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 13/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE CONTRATAÇÃO LICITAÇÃO PREG - número concurso/seleção: 01/2024
ARTHUR HENRIQUE LOURENÇO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 01/2024
EDNEIA PEREIRA CHIRELLI
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - número concurso/seleção: 01/2024
GESLAINE PINHEIRO DOS SANTOS
KELI MODESTO DA SILVA
MÉDICO - número concurso/seleção: 01/2024
CARLA BRITO DIAS
MÉDICO ESF - número concurso/seleção: 01/2024
GABRIELA MARANHAO DA SILVA
MOTORISTA - número concurso/seleção: 01/2024
FABIO MONTEIRO CUSTODIO
JACSON VINICIUS EZIDIO DA SILVA
PROCURADOR JURIDICO - número concurso/seleção: 01/2024
VINICIUS FLORES BRANCO
PSICOPEDAGOGO - número concurso/seleção: 01/2024
THAIS DAGUANO FERREIRA LOURENCO
SERVENTE ESCOLAR - número concurso/seleção: 01/2024
FERNANDA ABRANTES RIBAS
TC:13562/989/22
Órgão:CAMARA MUNICIPAL DE TREMEMBE
Exercício:2021
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03540/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DR. DIMAS RAMALHO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MARIA DE FATIMA LEITE SANTOS
ROSA DOS SANTOS
TC:16850/989/25
Órgão:FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE DES.SOCIAL BACIA JUQUERY
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03541/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 001/22
ROSANA APARECIDA SILVA GORGONE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM I - número concurso/seleção: 001/22
MARIA LUIZA DE ANDRADE SANTOS
SILVANA DOS SANTOS SILVA
TECNICO DE ENFERMAGEM I - número concurso/seleção: 001/22
ANDREZA OLIVEIRA DE FREITAS CAVALCANTE
INGRID STAKFLETT OLIVEIRA GUEDES
IRISMAR TORRES NOVAIS
JULIANA TADEU NEGRO DE OLIVEIRA
KATIA REGINA BERNARDINI DA SILVA
NATALIA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
RUTE MATIAS DE FARIAS PEREIRA
WALERIA DANUZA MACIEL COSTA DA SILVA
TC:23141/989/24
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNC.PUBL.MUNIC.DE PAULINIA
Exercício:2023
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03542/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUREA LUCIA RACZ QUINELATO
AUREA LUCIA RACZ QUINELATO
TC:11215/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03543/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - número concurso/seleção: 06/2023
ADRIANA PIRES DA NOBREGA
ADRIANE ISABEL MUNOZ ZUNIGA DE MEDEIROS
ALINE DA COSTA SOUZA SOBRINHO
ANA CLAUDIA ALVES BENTO SILVA
ANDREIA CRISTINA TELES DO NASCIMENTO
ANDREIA SILVA DOS SANTOS
ANGELA MARIA PEREIRA CARDOSO
APARECIDA EDMEA DOS SANTOS
ARIANE BARRETO DE SOUZA
BIANCA ASSUNCAO TAVARES DA SILVA
CRISTIANA DA COSTA PAULA ARAUJO
CRISTIANE DA SILVA BATISTA
CRISTIANE LUIZA TEIXEIRA DA CRUZ SOUZA
DEBORA LOPES TEIXEIRA
DEISE CAROLINE DO NASCIMENTO VIEIRA
EDILEUZA FERREIRA QUINTANS SILVA
EDMILSON CANUTO DA SILVA
ERICA APARECIDA RAMOS
EVANIA MARIA DO NASCIMENTO
FERNANDA JANAINA AMERICO DA COSTA
FLAVIA HIPOLITO CARNEIRO
GEOVANNA PEREIRA REIS
GISELE BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA
GLEICE LARA DOS SANTOS CABRAL
HEITOR LONGUINHO BARBOSA DIAS
INGRID DOMINGUES GOMES DA SILVA
ISABELLA MANTOANI FEIJO FUMES
JACQUELINE DE PAULA MINEIRO LIMA
JAIR JOSE FERNANDES JUNIOR
JOSE VICTOR BRUSTELO DE SOUZA
JULIANA BEZERRA SALVIANO
KAMILA MARTINS ALMEIDA
LEA DA SILVA MOREIRA COSTA
LETICIA DO NASCIMENTO VICTOR
LUANA OLIVEIRA SANTOS
LUCAS BONATELLI APARECIDO DE CAMARGO
MARCELA SANCHES SOARES
MARIA CRISTINA LEMOS MARTINS
MARIA ERLAINY DE OLIVEIRA
MARLUCE OLINDINA PEREIRA DA TRINDADE
MERILANE DO NASCIMENTO BEZERRA
MICAELLA DE LISSA COSTA
MIRIAN MENEZES BARBOSA SANTOS
NATACHA DAMIAO CABRAL DA SILVA
RAFAEL ALVES DA SILVA
REGINA CELIA CARMONA
ROSENEIDE PAES DOS SANTOS
SANDRO MESQUITA DA SILVA
SARA DE OLIVEIRA ROCHA
SARAH SOUZA SANTOS
SILMARA CARDOSO OLIVEIRA DOS SANTOS
SILVANA DOS SANTOS SOUZA
STEFANI CRISTINA GONCALVES FEITOSA
STEFANY COSTA DOS SANTOS
TATIANE DA SILVA ARAUJO
THALES EVANDER PENHA DE CARVALHO
VERONICA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
VITOR DANIEL BIZERRA DOS SANTOS
TC:9686/989/25
Órgão:SERVICO DE PREV.E ASSIST.A SAUDE DOS SERV.MUN.DE INDAIATUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03544/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
EDUARDO VALENTE AGUIAR
EDUARDO VALENTE AGUIAR
TC:9689/989/25
Órgão:SERVICO DE PREV.E ASSIST.A SAUDE DOS SERV.MUN.DE INDAIATUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03545/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
IVAN DE MELLO POMPEU PIZA
IVAN DE MELLO POMPEU PIZA
TC:9700/989/25
Órgão:SERVICO DE PREV.E ASSIST.A SAUDE DOS SERV.MUN.DE INDAIATUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03546/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ROSANA APARECIDA CUCCIOLLI PINTO
ROSANA APARECIDA CUCCIOLLI PINTO
TC:17343/989/25
Órgão:CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE-TUPA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03547/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUX DENTISTA - número concurso/seleção: 001/2024
JOSE MITSUHIRO NISHIYAMA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2024
ALINE EMANUELE SILVA DE LIMA
JANAINA FERNANDA VIEIRA
LUIS FELIPI ILDEFONCO LINS
THAYNA CAETANO DA SILVA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2024
ADRIANA MARIA VIDOTO BARBOZA DOS SANTOS
ANA BEATRIZ DE SOUZA FREITAS
CLEMILDA NISTARDA
JESSICA PAULA DOS SANTOS SOUZA LIMA
KAROLINY NAYANE PRADO ALMEIDA
MICHEL HENRIQUE DA SILVA GONCALVES DE LIMA
EDUCADOR FISICO - número concurso/seleção: 001/2024
SYLVIA CHEDID SEIDINGER
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2024
LUCAS CESAR DAHER TEZOLIN
TC:18541/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03548/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADRIANA GROSSELI PELISSOLI
ANDREA RAMOS DO PRADO ARAJO
ANTONIO GALEOTI PERBONE
ANTONIO ROGRIO DA COSTA
APARECIDO VENNCIO FILHO
ARIVALDO BATISTA DO AMORIM
AROLDO BORBA SOUZA
CARLOS HENRIQUE DE LIMA
CLEIDE DE SOUZA SILVA
DUVAL MORITZ DOS SANTOS
ELAINE ALVES LOURENO DA CRUZ
ELIAS OLIVEIRA QUINA
GERALDA MARCIA DE ANDRADE
IRANI GONALVES CARNABA SILVA
IVETE MARIA LARA
JORGINA PEDROSO DA SILVA ROCHA
JOSE ANTONIO BARROS FEITOZA
JOSE ROBERTO CANDIDO DA SILVA
LEONILDA FERNANDES GIRON
LUIZ CARLOS CAVERSAN
MARCOS ELIAS FERRETI
MARIA APARECIDA DA SILVA COUTINHO GALLEOTTI
MARIA REGINA PINTO COSTA
MONICA ROMANIN
ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ROSELI FTIMA DOS SANTOS LIMA
THAIS DE ANDRADE OLIVEIRA
TC:17497/989/25
Órgão:CONSORCIO INTERM.SANEAMENTO BASICO REGIAO CIRCUITO DAS AGUAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03549/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2024
MARIO HENRIQUE ROMERO SILVA
TC:19921/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03550/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE CUIDADOS INFANTIS - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
AMANDA ZAMBON CAITANO
CAROLINA DOS SANTOS SILVA
DAIANE CRISTINA FURTADO DE JESUS
LEILANE RODRIGUES GOMES
LUCIA SOARES DE SOUSA
MARTA REGINA DE ARAUJO CAMARGO
NEUDEIR RIBEIRO SANTOS DE OLIVEIRA
RAQUEL OLIVEIRA FRANCISCO
SUELI RODRIGUES DOS SANTOS MOTOSO
TAMIRIS BARBOSA DE SOUZA
VANESSA GUIRALDELLI GOMES FERREIRA
VICTORIA MARIANA ROMAO
VIVIANE RAFAELA GARCIA SEGAL
WILZA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
EVA APARECIDA DA SILVA DIAS
CIRURGIÃO DENTISTA - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
ELDER RODRIGO MARTINS HERRERO
COORDENADOR DE ENSINO - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
NIVEA DUARTE DE GOUVEIA
DIRETOR DE EMEB - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
ANA PAULA DIAS PAGAN
JULIANA VALENCIO COLLOCA
ROBERTA MENOSSI SALOMAO MAZZI
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
RAFAEL FRANCISCO FAVERO
INSPETOR DE ALUNO - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
CRISTIANE VECCHIO BARBOSA
GUILHERME SUATI
MEDICA DERMATOLOGISTA - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
ADRIANA NOVAES RODRIGUES
MOTORISTA SOCORRISTA - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
ROGERIO ANTONIO CAPAZ
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
FABIANA PULTRINI BRESSAN GOMES
PEB II EDUCAÇÃO FÍSICA - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
FRANCIELE CRISTINA AFFONSO
NATANAEL CARVALHO SOARES
PSICOLOGO EDUCACIONAL - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
LARA CRISTINA BEZERRA DA CRUZ
PSICOLOGO ORGANIZACIONAL - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
LARA CRISTINA BEZERRA DA CRUZ
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
JOSIENE ROCHA TEIXEIRA
TERAPEUTA OCUPACIONAL - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
AMANDA CAROLINE DA SILVA LUCENTE
VIGIA PATRIMONIAL - número concurso/seleção: EDITAL Nº 01/2022
MARIA JOSE CARDOZO SILVA
NATALIA INACIO DE CARVALHO
SEVERINO JOSE FLORENTINO JUNIOR
SILVANA APARECIDA ALVES
TC:19752/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DOS INDIOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03551/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2023
GABRIELA GRACINDO DE OLIVEIRA
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 01/2023
AILTON DA SILVA REGO
ERIC JUNIOR BISPO DOS SANTOS
JAMILE ROBERTA SANTOS
SERGIO ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA
SILVANO CANSIAN
SIRLEI DOS SANTOS
STEFANI MARIA COSTA
THAIS BATISTA DOS SANTOS
PROFESSOR DE CRECHE - número concurso/seleção: 01/2023
MARIA APARECIDA CRUZ
MARIA APARECIDA MOURA DOS SANTOS
ROSENETE PEREIRA BARROS DARBEM
TATIANE BRESSA REIS
TC:20277/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03552/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
APARECIDO DONIZETE MARTINS
EDIMARA PINHEIRO DOS SANTOS
TC:19995/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL - ESTRELA D´OESTE
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03553/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
MARINO BENEDITO MARANGONI
TC:19760/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DOS INDIOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03554/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE LIMPEZA PUBLICA - número concurso/seleção: 03/2023
ADEMILDE CARDOSO
FISCAL TRIBUTARIO - número concurso/seleção: 03/2023
JAQUELINE DE OLIVEIRA MATOS
GARI - número concurso/seleção: 03/2023
FABIANE MARQUES BARBOSA
JORGE LUIZ CARNAVALE LOVATO
LARISSA APARECIDA BARROS
MAIARA MEIRA RAMOS
ROSELMA BERNARDO TEIXEIRA
SUSIANE CRISTINA DA CRUZ
INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE - número concurso/seleção: 03/2023
VALDECI DOS SANTOS SILVA
MEDICO - número concurso/seleção: 03/2023
LETICIA NASCIMENTO COLNAGO
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 03/2023
ANA MARIA NEVES DIAS
PSICOLOGO DO CRAS - número concurso/seleção: 03/2023
BRIGIDA MARIA GEA MAGRO
TC:14614/989/25
Órgão:REGISTRO PREVIDENCIA - REGIPREV
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03555/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
PERLA CRISTINA TEIXEIRA
TC:16997/989/25
Órgão:FUNDACAO SANTO ANDRE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03556/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF NIVEL I ED01X20 AREA PSIC ADOLESCEN - número concurso/seleção: 12295/20
JULIANA SOUZA FARIAS
PROF NIVEL I ED01X20 AREA PSICO III INFA - número concurso/seleção: 12295/20
ROSILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA
TC:16998/989/25
Órgão:FUNDACAO SANTO ANDRE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03557/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANALISTA DE SUPORTE I - número concurso/seleção: 12868/22
ADONIAS DANTAS DA ROCHA OLIVEIRA
PROF NIVEL I ED12X22 AREA ENG MEC II - número concurso/seleção: 12816/22
PAULO HENRIQUE LIXANDRAO FERNANDO
PROF NIVEL I ED12X22 AREA NEG E ADM 2 - número concurso/seleção: 12816/22
PATRICIA PUCCI CAVALHEIRO
PROF NIVEL I ED24X21 AREA DIREITO I - número concurso/seleção: 12715/22
MONICA WALTER RODRIGUES
TC:19666/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03558/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - número concurso/seleção: 001/2024
CAROLINA MARTINHO DE OLIVEIRA LEME
FERNANDA GOUVEIA
JONATAS ELIAS RITA
TC:23150/989/24
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNC.PUBL.MUNIC.DE PAULINIA
Exercício:2023
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03559/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MONICA APARECIDA BORGES GIAMPAULI
MONICA APARECIDA BORGES GIAMPAULI
TC:15759/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UBATUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03560/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADRIANA RAMOS SERPA BARBOSA ARAUJO
AMILTON DA SILVA BRAGA
AMILTON DE LIMA GALVAO
ANTONIO MARMO CARDOSO
ANTONIO NUNES DOS SANTOS
AVISABEL DE OLIVEIRA BARROSO DOS SANTOS
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
CINTIA APARECIDA DA CRUZ MATTOS
CLELIO TEODORICO COUTINHO
CRISTIANE APARECIDA GIL GUIMARAES
DARIA AUXILIADORA NOGUEIRA PRAXEDES
DIANA ARBEX
EDE ZACARIAS DE SOUZA
EDMUNDO DA COSTA SILVA
ENEIDA MARA SALLES FERNANDES
ESTER GONCALVES DA ROCHA
EZILDA XAVIER LEITE DOS SANTOS
FABIANE MARIA DOS SANTOS RICARDI
FABIO PRADO SALGADO
GENESIO SILVA
IVONETE APARECIDA PEREIRA BARBOZA
JOSE CARLOS PEREIRA SEBASTIAO
JOSE DONIZETTE MARCONDES
JOSEANI APARECIDA COELHO DAS NEVES
LILIAN MARIA LAZARIN
LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUZA
LUCIMARY DOS SANTOS
MARIA APARECIDA DE FATIMA ALBADO
MARILIA DE JESUS BARBOSA ALMEIDA
MARLI CABRAL BARBOSA BARRETO
MAURICIO FERNANDES
MÔNICA VIVIANI ALVES VARALO ALVARO
NEUSA MARIA LEITE
PATRICIA MACHADO SANCHES
ROBERTO FRANCINE JUNIOR
ROSANA DOS SANTOS ELIAS
ROSANGELA BRIET DA SILVA LEITE
RUTE MARIA DE CARVALHO SANTOS
SARA ALVES PEQUENO
TANIA APARECIDA DE SOUZA
VERA LUCIA CORREA FERREIRA SILVA
WALTER GRACILIANO DOS SANTOS
TC:15835/989/25
Órgão:CAMARA MUNICIPAL DE ONDA VERDE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03561/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
PROCURADOR JURÍDICO - número concurso/seleção: 01/2020
JOSE ANTONIO ERCOLIN
TC:7613/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE DE SAO PAULO-REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03562/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/016/2023
GISELA MARIA ASSIS
NATHALIE LEISTER
NAYARA GONÇALVES BARBOSA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/017/2023
FERNANDA MACHADO SILVA RODRIGUES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/015/2023
ALINE CONCEIÇÃO SILVA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IF-67/2023
GABRIEL SANTOS MENEZES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/070/2023
ÉRICA GOMES PEREIRA
LUCAS CARDOSO DOS SANTOS
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IF-66/2023
ATÍLIO TOMAZINI JUNIOR
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IF-01/2023
GERMANO MAIOLI PENELLO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/047/2023
THATIANE FACHOLI POLASTRI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/069/2023
FILIPE UTUARI DE ANDRADE COELHO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EE/071/2023
CAMILA MARCELINO LOUREIRO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IF-41/2023
EDILAINE HONÓRIO DA SILVA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IF-05/2023
LUANA SUCUPIRA PEDROZA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: IF-68/2023
RICARDO CORREA DA SILVA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: IF-43/2023
MARCIA DE ALMEIDA RIZZUTTO
TC:15369/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRINHA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03563/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
COZINHEIRO - número concurso/seleção: 01/2019
JESSICA CAMILA HENRIQUE CARDOSO
SUSANE CARINE PRATI
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: 01/2019
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
REGINA CELIA DOS SANTOS PURITA MIGUEL
TAMIRIS LOCATELLI
SERVENTE - número concurso/seleção: 01/2019
CRISTINA APARECIDA TURY
JHENNIFER PEREIRA DE SOUZA
ROBERTA ANTONIA LOURENCAO SANCHES
TC:17596/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SALES
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03564/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADRIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA BURATTO
ELIANE JOSE DA CUNHA
ELISAMA MAZZUCCA FERNANDES IUNES
JOAO OGNIBENE SOBRINHO
JOSE CARLOS CASSIANO
JOSE DE JESUS PIRES DE SOUZA
JOSE DONIZETE COMPARETTI
MARIA DA GLORIA GABRIEL
MARIA DE FATIMA MOREIRA
MARTA CRISTINA DE OLIVEIRA
SILVIA CRISTINA SACHI SALES
VALERIA PONTES SANCHES
TC:17243/989/25
Órgão:FUNDACAO DE SAUDE DE RIO CLARO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03565/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
PROCURADOR JUDICIAL - número concurso/seleção: 01/2023
MARIA LUCITANIA PEREIRA DE LIMA
TC:17530/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCELIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03566/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR DE VIDA ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2022
DANILO DE OLIVEIRA BARBOSA
JOISSE CRISTINA DOS SANTOS DA FONSECA BERNARDINELI
LAYS FERNANDA PEREIRA DA SILVA
LETICIA MORAES RICHARDI
MATHEUS DE MELO BEZERRA ALVES
MICAEL DE JESUS LEITE
MILVA STOCO SIQUEIRA MORAIS DOS SANTOS ALVES
PRISCILA DE SOUZA DAMACENO
RAFAEL ANTONIO FERREIRA BORGES
SUELEN REGINA APARECIDA DO NASCIMENTO CARREIRO
PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: 002/2021
PATRICIA FERNANDA DA SILVA
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II MATEMATICA - número concurso/seleção: 002/2022
LORENA CARDOSO DE SOUZA
PROFESSOR EDUCACAO INFANTIL I - número concurso/seleção: 002/2022
ALANE BARBOZA DA COSTA CASTOR
ANGELICA MACIEL GOMES
DANIELLE CRISTINA PROTI SOUZA
GIOVANNA VIEIRA DAMASCENO DOS SANTOS
PROFESSOR EDUCACAO INFANTIL II - número concurso/seleção: 002/2021
GABRIELA DE PAULA ARAUJO LEDO
ROSANGELA MARTINES FERNANDES
TC:17093/989/25
Órgão:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PEDREIRA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03567/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
AUXILIAR DE SERVICOS DE AGUA - número concurso/seleção: 01/2021
VINICIUS SOUSA SANTOS
TC:19815/989/25
Órgão:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03568/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ENFERMEIRO(A) - número concurso/seleção: 006/2022
AMANDA BARBOSA ZUCCATTI
ERLEIANE LUCINARIA SANTOS SOUZA
ESTER FRANCISCA TAVARES GRANZOTTO
JEFFERSON ICARO SOARES
JOAO LOURENCO DA SILVA BETARELLO
JORGE OTACILIO DIAS DAMASCENO
JULIANA SANTOS DA SILVA
KATIUCI CRISTINA DIAS
KELLY CRISTINA DA SILVA MARQUES
MARIANA CAROLINA DE OLIVEIRA
MILENA DE OLIVEIRA MARTINS
PITAGORAS BEIRIGO PASSETTI
VIVIANE DE JESUS MARTIN
WISLAINE SILVA LOPES MURARI
TC:15944/989/25
Órgão:UNIVERS.EST.PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO-UNESP REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03570/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANAL INFORM II DESEV SIST BIBLIOTECAS - número concurso/seleção: 124/2022
ALFEU UZAI TAVARES
CAIO FERNANDO DE SOUSA
ANAL INFORM II DESNV SIST INSTITUCIONAIS - número concurso/seleção: 124/2022
JOSUE IVAN GOMES DA SILVA
RODRIGO MATSUMOTO
ANALISTA INFORM I DESENV SIST EVENTOS - número concurso/seleção: 124/2022
ALBERTO ORTIZ MENDES
ANALISTA INFORM I DESEV SIST PESQ PP - número concurso/seleção: 124/2022
TALITA SOUSA PESSOA
ASSIST INFO II REDES E INFRAESTRUTURA - número concurso/seleção: 003/2023
BALTAZAR COSTA MACAS JUNIOR
WENDRICK RICHARD FERLINI CABRAL VELICO
ASSIST SOCIAL CIDADE SEDE SAO PAULO - número concurso/seleção: 124/2022
MIRIAN EUFRAZIO MOREIRA
ASSIST SUP ACAD III VENENOS E ANIM PECON - número concurso/seleção: 124/2022
BRUNA CAVECCI MENDONCA
LEONARDO MELO
ASSIST SUP ACAD IV DESENV BIOFARMACOS - número concurso/seleção: 003/2023
ARTHUR ALVES SARTORI
LUCAS ARIEL TOTARO GARCIA
ASSIST TEC ADM I PROPRIEDADE INTELECTUAL - número concurso/seleção: 124/2022
ANDRE VICENTE PINTOR
CAROLINE DOS SANTOS CORREA
DANIEL SILVA DE ALMEIDA
GUILHERME DE MORAES BELTRAMIN
JOSE ANDRE TEODORO TORRES
KARLA KREPSKY
LUCIA SANT ANNA
MARIANA CARVALHO VIDAL
SANDRA OLIVEIRA MELGACO GONCALVES
ASSIST TEC ADM I SUPORTE ADM E SERV UNIV - número concurso/seleção: 124/2022
NATALIA DOS SANTOS PINTO DURANTE
FARMACEUTICO CONTR QUALI DE BIOFARMACOS - número concurso/seleção: 003/2023
RODOLFO DA SILVA GOMES
FARMACEUTICO GARANT QUALI DE BIOFARMACOS - número concurso/seleção: 003/2023
JULIANE CRISTINA PAES BATISTA
HISTORIOGRAFO PRESERVACAO PATRIMONIO - número concurso/seleção: 124/2022
RAFAEL MARINI DEANGELO
JORNALISTA - número concurso/seleção: 124/2022
FABIO TAVARES DE TOLEDO
MEDICO VET ANIMAIS DE EXPERIMENTACAO - número concurso/seleção: 003/2023
JOAO PEDRO MARMOL DE OLIVEIRA
TC:15147/989/25
Órgão:REGIME PROPRIO DE PREVID.SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03571/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ALIPIO FRANCISCO PAES
ANA CAROLINA FOLLA OLIVEIRA
BENEDICTO BENZATTI
CARLOS ALBERTO BASTIGLIA
CARLOS HENRIQUE HULSEN DO NASCIMENTO JUNIOR
FARIZE CANDIDA AYDAR NOGUEIRA
IRENE MAIOLE PRETTI
JESUS MOREIRA DA SILVA
JOÃO PEREIRA DA TRINDADE
JOSE LUIZ SCARDOVA
LINDOLPHO DE ALMEIDA
LOURIVAL MORAIS
LUIZ CARLOS DORNELAS
RICARDO DE FREITAS CARVALHO
VANIA COSENSO ANDALÓ
TC:7629/989/25
Órgão:UNIVERSIDADE DE SAO PAULO-REITORIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03572/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/075/2023
LEONARDO HADLICH DE OLIVEIRA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/059/2023
BRUNO CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/078/2023
JULIANE RIBEIRO DA CRUZ ALVES
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/058/2023
RENAN FAVARÃO DA SILVA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/017/2024
PEDRO MAGALHAES DE OLIVEIRA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/043/2024
JONATHAN CAWETTIERE ALMEIDA ESPÍNDOLA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/060/2023
RENATA VALERI DE FREITAS
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/021/2024
HUMBERTO DE CAMARGO GISSONI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/055/2023
ARTHUR HENRIQUE DE ANDRADE MELANI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/045/2024
JULIANA DORN NÓBREGA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/049/2023
RENATA MONTE
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/076/2023
DIEGO BOGADO TOMASIELLO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/056/2023
ANDRE LUIZ DA SILVA
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/077/2023
DANIELA ANDRADE DAMASCENO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/009/2024
JULIANA SIQUEIRA GAY
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/051/2023
JUAN CARLOS CEBRIAN AMASIFEN
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/046/2024
JOÃO MARCELO LEAL GOMES LEITE
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/019/2024
WILLIAM MANJUD MALUF FILHO
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/044/2024
ANDRÉ LUIZ MARGUTI
PROF DOUTOR - número concurso/seleção: EP/057/2023
DANIEL PRATA VIEIRA
PROF TITULAR - número concurso/seleção: EP/191/2022
MARCELO RAMOS MARTINS
PROF TITULAR - número concurso/seleção: EP/163/2022
MARIANA ABRANTES GIANNOTTI
PROF TITULAR - número concurso/seleção: EP/165/2022
ROSELI DE DEUS LOPES
PROF TITULAR - número concurso/seleção: EP/162/2022
IZABEL FERNANDA MACHADO
TC:15531/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03573/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 13/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2022
ALINE MAYUMI BRAZ
AMANDA DE SOUSA
ANA LUISA SOUZA BEZERRA
ANDERSON LUIZ PASSOS DE OLIVEIRA
BEATRIZ FIDELIS CARDOSO RANZANI
BEATRIZ SPERANDIO ESTEVES
BRUNO DOS SANTOS SILVA
EVANDERSON BRANDAO DE MESQUITA
FELIPE WILLIAM FONSECA SILVA
FERNANDA SILVA BARBOSA
FERNANDO AUGUSTO BARBOSA SENA JUNIOR
GABRIEL AGUIAR DE SOUZA
IZABELA CRISTINA CARNEIRO DOS SANTOS
JOEL DE SOUZA
JOHNNY WILLIAM SERRANO DE SOUZA
JOSE MARIO PEREIRA DE CARVALHO
KETLYN LARISSA DOS SANTOS
LUCAS HENRIQUE DA SILVA LOPES
MARCIO LUIS FERREIRA
MATHEUS DE MORAIS MEDEIROS
NATALIA DI RENZO PAULO
OSMAR DIAS DE ARAUJO
PAULO CESAR DE ARAUJO DE OLIVEIRA
RICARDO APARECIDO LEMOS
SABRINA MARTINS MELO
SAYMON KLUSTORFE NASCIMENTO DA SILVA
SILVIA REGINA KETAIAMA KOJIMA
SIMON DE PAULA SANTOS
TAIS DA SILVA OLIVEIRA
THALISSA CRISTINA DE ANDRADE
VANESSA SANTOS RIBEIRO ROSARIO
AUXILIAR DE APOIO ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2022
ALEXANDRA CORREIA SILVA
ANA ELIZA RODRIGUES
CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS
CARLA PATRICIA TEIXEIRA NASCIMENTO DE LIMA
CASSIA COSTA DE SOUZA
CRISTIANO CAETANO MONTEIRO
DAYANE JOISE APARECIDA ALVES DA SILVA
FRANCISCA IVONE DE SOUZA BARRETO E SILVA
ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA
JAILMA VIEIRA ALVES
KELMEN NASCIMENTO DA CRUZ SILVA
MARIA APARECIDA CAETANO GARCIA VARJAO
RAQUEL CARDOSO VITERBO DO NASCIMENTO
REGIANE DE JESUS LEONEL PEREIRA
ROBERTA SAVITCI DE SOUZA
SIMONE REIS DOS SANTOS HONORATO LOPES
UBIRATAN DOS SANTOS BARBOSA
VALDIRENE NEVES DE SOUZA MALTA
WESLEY DE MOURA SANTOS
EDUCADOR INFANTOJUVENIL - número concurso/seleção: 001/2022
ALESSANDRA SAULA CAITANO PEREIRA
ALYNE CRISTINA MELO GARCIA FRANCISCO
ANA CLAUDIA SILVA CORREIA
BEATRIZ VIEIRA LUIZ
CARLA APARECIDA DE MELO DELABIGLIA
DIRCE VINCI DIAS
ERIKA DA SILVA FARIAS
GLAUCIA SANTOS PESSOA LIMA
LUIZ VITOR CARVALHO SILVA
MAYARA ANTONIA AJEJE DE FREITAS
MILENA HELEN DE OLIVEIRA CHAGA
ROSANA SAPATA MARTINS
ROSEMEIRE APARECIDA PALAVER
THAIS GUARNIERI ALVES FIGUEIREDO
THALLITA MARCELLA RODRIGUES SILVA
WILSON CARLOS SILVA
FISCAL DE COM. SERV. TRIB. E POSTURAS - número concurso/seleção: 001/2022
CAMILA PAVAN
MARLI NOGUEIRA
MONITOR SOCIAL - número concurso/seleção: 001/2022
ALEXANDRE DA CUNHA CLARO
ALEXSANDRO FERREIRA DE SIQUEIRA MONTEIRO
FERNANDO BARBOSA DA CRUZ
GABRIEL MATOS LEOTI
GABRIELLA PRADAL SIQUEIRA
ISABELLY CRISTINA GARCIA DE MELLO
KAUE RICARDO DE OLIVEIRA GARCIA
LETICIA DO NASCIMENTO FONTES
MAIARA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
MARIA GRAZIELA PEREIRA SILVA
RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS
WENDERSON DE LIMA MELO
TECNICO EM CONTABILIDADE - número concurso/seleção: 001/2022
KIVIA SOUZA ROSENTAL DE CARVALHO
TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 001/2022
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA BRAUN
SERGIO VIEIRA GUIMARAES
TC:15533/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03574/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 13/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE SANEAMENTO - número concurso/seleção: 002/2022
ANGELICA GONCALVES MARTINS
CIBELLY BEZERRA CAMPELO SANTOS
GRAZIELA RAMON FERNANDES
MARILENE DE OLIVEIRA GOMES SILVA
MARLON DIAS DA SILVA
ROSANE SILVA DE CARVALHO
SELMA SAMPAIO SHURMAN
AUXILIAR DE FARMACIA - número concurso/seleção: 002/2022
THAINA DA SILVA MARTINHO
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 002/2022
GICELIA DA SILVA OLIVEIRA
MARIA RITA MELOTTI MENDES
DENTISTA - número concurso/seleção: 002/2022
ROBERTA NIKEL VIZONI
ENFERMEIRO GENERALISTA - número concurso/seleção: 002/2022
ANDRESA APARECIDA DE ARAUJO COSTA
KEILA CRISTINA DA SILVEIRA
LARISSA ALBERTINI COLFERAI
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 002/2022
SILAS MICHAEL ALVES LISBOA
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 002/2022
SAMIRA NAJARA GATTI
MEDICO CLINICO GERAL - número concurso/seleção: 002/2022
CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS MORAIS
ELSON MATIAS DOS SANTOS
JACQUELINE FERNANDES BENATTI DINIZ
RAPHAEL HENRIQUE ELOY SILVA
MEDICO NEUROLOGISTA - número concurso/seleção: 002/2022
ROSANA CARANDINA MAFFEIS
MEDICO PEDIATRA - número concurso/seleção: 002/2022
JAQUELINE RODRIGUES GERONDI MARREIROS DE ARAUJO
MEDICO SAUDE DA FAMILIA - número concurso/seleção: 002/2022
CAROLINE COSTA WOLFF MEDEIROS
HELENA CAVALERI GERHARDINGER
JHENIFER LEMES DE FREITAS TREVISAN
LOGAN MORAIS SILVA BAMBIL
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 002/2022
CAIO FELIPE ROMEIRO
LETICIA MARIA DO CARMO PEREIRA
MAIBY VIEIRA LOCATTE
MARCOS VINICIUS SALOMAO TIRITAN
THAIS MARIA NASCIMENTO SILVA PINTO
TECNICO EM ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 002/2022
CARLA PITON PUCHE
DISNEIR DA SILVA MENDES
ELIANE CRISTINA DA SILVA
FERNANDA GONCALVES DIAS
FLAVIANE CRISTINA SILVA DE LIMA BERTAPELLI
JOSELAINE CRISTINA FRANCISCO DE OLIVEIRA
LUIZ PAULO PEREIRA DE SOUZA
MABIA APARECIDA DA SILVA
MARIA APARECIDA DE LIMA SANTANA
MARIANA APARECIDA DE BRITO MOITINHO
SONIA GOMES DE ARAUJO
THAYZ DE ARAUJO SILVA
VANESSA FERNANDES PREVITAL MANDU
TC:23400/989/24
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
Exercício:2021
ASSUNTO:COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - VALOR DA PENSÃO
Registro:03575/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DR. SAMY WURMAN, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - VALOR DA PENSÃO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
NESTOR PISCIOTTA
TC:18029/989/25
Órgão:SUPERINTENDENCIA AUTON.DE AGUA E ESGOTO DE S.JOSE RIO PARDO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03576/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ESCRITURARIO - número concurso/seleção: 01/2023
ANA LAURA DE SOUZA RODRIGUES
ROBERTO AUGUSTO MANSANO
OPERADOR DE MAQUINAS LEVES - número concurso/seleção: 01/2023
LUCIANO DE OLIVEIRA
PEDREIRO - número concurso/seleção: 01/2023
LUIS GUILHERME PAULO AUGUSTINHO
TC:13906/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03577/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 005/2023
ANA LUCIA VIEIRA DA SILVA
WILLERSON JACINTO DE ALMEIDA
ANALISTA GESTAO MUNICIPAL-ADM EMPRESAS - número concurso/seleção: 005/2023
AILA PEREIRA DA SILVA
ALESSANDRA MARTINS DE TOLEDO CASTRO
CARLOS CARDOZO BRIET DA SILVA
CINTHIA DAVANZO DE ALCANTARA OLIVEIRA
CINTIA CAROLINA AMARO GUIMARAES
CRISTIANE GOMES TAGLIALEGNA
DANYELA CATARINA BEZERRA DE SOUZA
DOUGLAS GARCEZ VERRI
FRANK DOS SANTOS GONCALVES
GICELMA DANTAS REZENDE
GUILHERME DELLA TORRE DOS SANTOS
ISABELLA CAROLINE DA SILVA SOUSA AREIAS
JOSE FLAVIO DE ARAUJO NOBREGA
JULIA SILVEIRA MARTINO
KARINA SATO LEITE
KELLY APARECIDA SIMEAO
LARISSA CASTILHO NOVAES
MATHEUS PHILIPPE DA SILVA ROSA
MURILO HENRIQUE VIEIRA SILVINO
PALOMA CRISTINA DA SILVA
RAFAEL GENARO DE BRITO
VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA
VICTOR GABRIEL ROCHA MARTINIANO DA SILVA
ANALISTA GESTAO MUNICIPAL-CIENC CONTABE - número concurso/seleção: 005/2023
FABIOLA SANTOS DA CONCEICAO
GABRIEL LUIZ MAGALHAES
GUSTAVO BERTONCINI E SILVA
INGRID HASMAN DA SILVA
LUCAS REMI HEMANN
MATHEUS LONGO NISHIKAWA
PATRICIA ALVARENGA DOS SANTOS
ANALISTA GESTAO MUNICIPAL-CIENC ECONOM - número concurso/seleção: 005/2023
JULIANY MAZETI ARAUJO
RODRIGO SANTOS VALERIANO
ANALISTA GESTAO MUNICIPAL-DIREITO - número concurso/seleção: 005/2023
ELISA CARVALHO
LAIS FONSECA ARBEX
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS
MARCOS RODRIGUES GONCALVES DA COSTA
ANALISTA TECNICO-ENG CIVIL - número concurso/seleção: 005/2023
MATHEUS AUGUSTO CHIARAMONTE VIEIRA
ASSISTENTE EM GESTAO MUNICIPAL - número concurso/seleção: 005/2023
AFONSO CELSO DE PAULA JUNIOR
ALBERTO CAETANO DE FARIA
ANDRE MAIA MARTINS
ANDREA BARBOSA FARIA DE SOUZA
ANDREA BARRETO
ANDREA BUENO ANDRADE
AUDREY WILLIAN OLIVEIRA DAMACENO
BEATRIZ DA SILVA CAMPANHAO
BRENO RIGOBELI DE MELO
BRUNO THOMAS DOS SANTOS
CARLA GERALDES BRAGA
CARLINE VITOR PEREIRA
CAROLINE RODRIGUES SANTOS
DANIEL FERNANDES RODRIGUES DA ROCHA
DANIELLE MARIA MOURA
DARIO PRADO DA MOTA
DIEGO JOSE DA SILVA
EDMAR MENDES PRIANTE DE OLIVEIRA
EDUARDO FERNANDES RODRIGUES
EDUARDO NOVAES GUIMARAES
EUFRASIO ANTONIO DOS SANTOS
EVANDRO RODOLFO DOS SANTOS JUNIOR
FABIOLA MAIARA LEITE
FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DE PAIVA
FILIPE FEIJO BUHATEM MATOS
GABRIEL LEMOS DA SILVA
GERSON LUIZ COSTA DA SILVA
GIZELDA GONZALEZ
HELLOA CAROLINNE VENANCIO
ICARO HIDEKI TAGIMA
ISRAEL AUGUSTO FURTADO SANTOS
IZALEA DOS SANTOS MONTEIRO
JOYCE SAYURI OKUNO BUENO
JULIANA EIKO OUNTI BRITO
LEONARDO ALVES DE SOUZA
LIAH VITORIA SILVA DE CASTRO FERREIRA
LIZ ROCHA AMARO
LUCIANA TIEMI YAMAUCHI OGATA
MARCELO DOS SANTOS BARBOSA FILHO
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FAGUNDES NUNES
MATHEUS FELIX DE ALENCAR PACHECO
MAYARA KELLEN SILVA
NELSON PAIVA PRADO JUNIOR
PAULO DE TARSO CRUZ SILVA
PEDRO LUCAS CASTRO SILVA
REBECA APARECIDA ALVES MORENO
RENATA LISBOA FARIA
RONALDO DE MAGALHAES CASTRO FILHO
RONALDO MARCOLINO DA SILVA
TALITA DE SOUSA RAMOS
TAMARA CRISTINA DE SOUZA SILVA
URSULA HELIDA CARVALHO
VIVIAN LIA BARBOZA CARVALHO EBERLE
WILLIAM PINTO PENCO
YARA PAULA SANTORO PIRES
FISCAL POSTURA E ESTETICA URBANA - número concurso/seleção: 005/2023
ANTONIO SALGADO RIBEIRO
BRUNO SANTOS UCHOAS
JOSE APARECIDO RIBEIRO DA CUNHA JUNIOR
WALFRIDO NUNES DE ASSIS
TC:9690/989/25
Órgão:SERVICO DE PREV.E ASSIST.A SAUDE DOS SERV.MUN.DE INDAIATUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03578/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
JOSE CARLOS RIBEIRO DA MOTTA FILHO
JOSE CARLOS RIBEIRO DA MOTTA FILHO
TC:9702/989/25
Órgão:SERVICO DE PREV.E ASSIST.A SAUDE DOS SERV.MUN.DE INDAIATUBA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03579/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
SILVIO DE CAMARGO ANDRADE
SILVIO DE CAMARGO ANDRADE
TC:14409/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03580/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. VALDENIR ANTONIO POLIZELI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 15/10/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 002/2023
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
PROFESSOR DE EDUCAÇAO ARTISTICA - número concurso/seleção: 002/2023
TATIANA ROSA JURADO
PROFESSOR DE EDUCAÇAO FISICA - número concurso/seleção: 002/2023
IGOR ALVES PORFIRO
SHEILA CRISTINA VICENZOTO
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 002/2023
ANDRESSA DIAS DE SOUZA
TALITA GUIMARAES BARROS
PSICOPEDAGOGO - número concurso/seleção: 002/2023
LEANDRO MASCARENHAS DA ROCHA
TC:14132/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03581/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 22/09/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ALINE CABRINI CURY
ALINE CRISTIANE FUENTES BOLINELLI
ANA CRISTINA JORGE
ANA ELISA DE MORAES
ANA MARIA DE SOUZA RUIZ
ANA PAULA MARCELINO GARCIA GARDILLARI
ANA PAULA NEVES DOS SANTOS
ANDREIA CRISTINA JACINTHO BEGNOSSI
ANGELA AMELIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ANGELA MARIA DIAS FATORELLI
APARECIDA ROSANGELA ROCHA MILLER
AURELIA GOMES DOS SANTOS RIBEIRO
BENEDITA APARECIDA LUVIAN
BRAULIO MONTI JUNIOR
CASSIA APARECIDA SISCAR ZANELATO
CELIA MARINA RIVA DO NASCIMENTO
CELSO LUIS OLEA
CIDILENA CRISTINA ALBINO MESSIAS
CLAUDENICE ANTONIA ORELIO DA SILVA
CLAUDINEIA APARECIDA SISCAR LUCARINI
CRISTIANI DE CASSIA MAURI
DANIELA CRISTINA MARCON
DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES
EDSON ANDRELLA
ELIANE CRISTINA FIGUEIREDO MARCAL
ELIANE DE CASSIA KILL SANTOS
ELIANE FRANCHI
ELISANGELA APARECIDA PINTO DA COSTA SPADA
FABIANA ANTONIA DE OLIVEIRA TASSI
FABIANA CENTURION SIMOES PACHECO DE MELLO
FABIOLA CORREIA DE MELLO
FABRIZA APARECIDA LOPES AMORIM
FERNANDA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
FERNANDA DE OLIVEIRA CARLETO
FLAVIO CABRERA VERA
FRANCISCO LOPES
FRANCISCO PELLICANO JUNIOR
GIANE DE CASSIA SANCHES
GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO
ISAQUE PEREIRA DA SILVA
JOSE FRANCISCO LIMONE
JOSIANE RENATA STORINI
JULIANA ALICE COCA GULLI BALAM
JULIO CESAR TREVISAN
JULIO DOS SANTOS
KELLY CRISTINA DA SILVA OLIANI
MARCIA ADRIANA ALVES SALLES
MARCIA APARECIDA CHAVES
MARIA ANTONIA PANZA
MARIA HELENA ARANTES SATURNINO
MARIA MARTA GOUVEA
MARISA SERAFINA GUTIERRES BOUCAS
MIRNA DE JESUS CARREIRO
NANCI APARECIDA LEITE SOARES
NILVA ADELAIDE BELOTTI PARDINHO
PATRICIA LILIAM BAPTISTA RINALDI
PAULA FERNANDA STUCHI
PAULO ROGERIO CARLOS
PEDRO BATISTA
ROMIR ALVES LEAL
ROSANA STUCHI MARCOS
ROSELI APARECIDA ERCOLI
ROSELI APARECIDA FURLAN RIGOLDI
ROSELI CRISTINA DE PAULO ANDRADE
ROSELI FERREGUTTI
SERGIO LUIS BENITES MENEZES
SILMARA SILVESTRE LOURENCO
SINVAL JOSE CHAIM MELHADO
SIRLEY AUREA LISBOA BONGIOVANNI
SOLANGE REGINA VARIANI FONSECA
SONIA APARECIDA RODRIGUES MAGALHAES
SONIA REGINA DELDUQUE
VALDINA APARECIDA VAZ
VANDERLEIA APARECIDA PASTRE BERNI
VANESSA LEDIER DE MORAIS MASSONETO
VERA LUCIA DE SOUZA
VERA LUCIA GRANJEIRO GONCALVES
WALDOMIRO ROMANA
TC:14057/989/22
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE
Exercício:2021
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03582/2025
POR SENTENÇA DA EXMA. SRA. AUDITORA DRA. SILVIA MONTEIRO, PUBLICADA NO D.O.E. DE 08/02/2024, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 001/2019
CASSIANE FORMAGGIO DE OLIVEIRA WEIZENMANN
DULCILENE SANTIAGO SOUZA GASPAR
TAISA DE ALMEIDA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2019
ADRIANA LOPES DA SILVA BARROS
ANA JULIA ALFREDO DE OLIVEIRA
ANNA VITORIA DA SILVA SANTOS
ARIANA CORDEIRO MARQUES
AUDRIO PEREIRA DA SILVA CESARIO
CIBELE BATISTA RIZZUTI
DANIELA CALAZANS DOS SANTOS
DIANA DOS SANTOS PINHEIRO MORENO
FERNANDA NUNES SILVESTRE
GLAUCIA KELLI VIEIRA RODRIGUES
INEZ DOS SANTOS
JENIFER CRISTINA DE LIMA
JULIA MEIRA DE OLIVEIRA
LUCAS FLORENCE FERNANDES
MATHEUS MARTIM BISPO
MONICA BATISTA DE OLIVEIRA
NATHALY REGINA DA SILVA FELIPE
RAFAELA CARDOSO GOMES DE BARROS
RENILDA BASTOS TEIXEIRA
ROSEMEIRE APARECIDA SANTOS DO PRADO
SIMONE SILVERIO PINA
VALDECI GONÇALVES BEZERRA FILHO
VANESSA ANDRADE BELEM
VIVIANE MARQUES DA SILVA
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 001/2019
MAGDA APARECIDA BARBOSA
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 001/2019
ALESSANDRA BARCELOS BEZERRA
ANA PATRICIA DE MORAES SALES
BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS
DANILO LEONEL DO NASCIMENTO
FERNANDA FONSECA
ISABEL DOS SANTOS FREITAS
KAREN MARQUES REHDER GASPAR
MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA
PATRICIA QUISSAK CHIRICO MAHTUK
ROSANA OROZIMBO SILVA
SORAYA MORENO MORALES
SUELI DE SOUZA
TEREZA CRISTINA ANTONIA VASQUES
THAIS ANDRADE CORREA DA SILVA
ENFERMEIRO ESPECIALISTA EM APH - número concurso/seleção: 001/2019
ANDREA GALLI AGOSTINHO
ENFERMEIRO PSF - número concurso/seleção: 001/2019
DAIANE NUNES MARTINS
MARIA CLAUDIA XAVIER
PALOMA BATISTA DOS SANTOS
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 001/2019
ALINE BERNARDES ALVES
BEATRIZ SANTOS DA SILVA
LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
NATALIA DA CONCEICAO SILVESTRE
RICARDO JORGE PARAIBA DA GRACA
STHEFANIE LOBO SANTANA
VIVIANE CHALLOUB DE OLIVEIRA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2A CLASSE - número concurso/seleção: 001/2019
ALEXANDRE ANDRADE DOS REIS
ALEXSANDRO MILHOMENS DE SOUZA
ANTERO FELIPE SANTANA DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FILHO
APARECIDO FARIAS DA SILVA
DAVI DE JESUS SOUZA
DIOGO DIAS LOPES
GABRIEL DAMIAO CHAVES MOYSES
GABRIEL DE OLIVEIRA SOUSA VALERIO DE ARAUJO
JOAO PAULO GOUVEA DOS SANTOS
LUCIANO LINDALDO DA SILVA
THIAGO APARECIDO MACHADO
MOTORISTA SOCORRISTA - número concurso/seleção: 001/2019
ANA PAULA SILVA OYOLE
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 001/2019
CLAUDIA MARA SILVA
EVELIN BIASSI DE ALMEIDA
MYLLENA FERNANDES MEDEIROS
PATRICIA ALVES PINTO
ROBSON ALVES MARANDUBA
VITORIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 001/2019
LILIAN DA SILVA TITO
REGIANE CRISTINA GUTIERREZ MEDEIROS
TC:14057/989/22
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE
Exercício:2021
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03583/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DR. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, PUBLICADA NO D.O.E. DE 08/12/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ADMINISTRADOR DE TURISMO - número concurso/seleção: 001/2019
THOMAZ GUASQUES SOTTO MAIOR CICCARELLI
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRANSITO - número concurso/seleção: 001/2019
CARLOS EDUARDO SANTOS
EDNA ISABEL PEREIRA LIMA
MARCEL EDITILIÕES DA SILVA
RUBIA FLAVIA MARQUES DE OLIVEIRA
ANALISTA DE SISTEMAS - número concurso/seleção: 001/2019
PAULO RICARDO ARAUJO LOPES PEREIRA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2A CLASSE - número concurso/seleção: 001/2019
DEMES HOESSE COSTA SANTOS
LARISSA TENORIO SILVA
PROF ADJUNTO EDUC BASICA II - ARTE - número concurso/seleção: 001/2019
INDRA BACIL FUZETTO
TC:16097/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MANUEL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03584/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
GUARDA MUNICIPAL MASCULINO - número concurso/seleção: 001/2022
ANDERSON LEITE COENE
DOUGLAS AUGUSTO MELO DA SILVA
EDUARDO AUGUSTO AVANCI
FABIO AUGUSTO DE OSTI
FABIO GUASSU GREGORIO
LEANDRO AUGUSTO ORTOLAN DESTRO
RICHARD DOS SANTOS
RONALDO ALBUQUERQUE DA PAIXAO
SERGIO ALEXANDRE CIUFFA
PROF DE ATENDIMENTO EDUC ESPECIALIZADO - número concurso/seleção: 001/2022
RENATA DOS SANTOS QUIRINO
VIVIANE CRISTINA GALIOTO DALLAQUA
TECNICO EM ENFERMGEM - número concurso/seleção: 001/2022
CHARLENE ALANA DINIZ LOPES
TC:16099/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MANUEL
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03585/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 001/2023
LARISSA GUIMARAES RICARDO
LAZARO FRANCISCO BUENO
RENATA CRISTINA SEVERINO PEREIRA
AUXILIAR DE SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 001/2023
ALINE DE FATIMA PAULINO
AUXILIAR DE SERVICOS DIVERSOS FEM - número concurso/seleção: 001/2023
ALINE FATIMA TELES DE ATAIDE
AMANDA CHAVES MARINHO CAPUANO
AMANDA JANAINA LUIZ
ANA CLAUDIA DESSIBIO
ANA CLAUDIA PEDROSO MANSARA
APARECIDA CRISTIANE PEREIRA RONCHESI
CAROLAINE CRISTINA VIZONI DA SILVA
GESSICA RAFAELA PINHEIRO
JESSICA REGINA SOUZA DA SILVA
JULIANA GRAZIELA LOPES BORTOLOTTO DOS SANTOS
KATE DANIELLE DA SILVA
LETICIA FERNANDA PASCOTTO GERMANO
LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA FERRAZ
LUCIANA APARECIDA NOBRE
MARCELA TAINA DOS SANTOS GOES VENANCIO
MAYARA REGINA ROSSATO
NEUSELI DE FATIMA MARTINS
PATRICIA AMABILE DE SOUZA BOSCHERO
RENATA PEREIRA DOS SANTOS
ROSANGELA DE SOUZA
ROSEMERE DE CAMARGO COSTA
SIMONE VANESSA MODESTO
SIMONI MATOS RODRIGUES ABREU
STEFANY GALDINO VALERIO
TALITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA
TAMARA KATIANE QUEIROZ
TANIA MARA DURAO
VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA BISCAINO
VITORIA LEITE BATISTA
AUXILIAR DE SERVICOS DIVERSOS MASC - número concurso/seleção: 001/2023
BRUNO LEVI BENEDITO
CAIO CESAR TOMAZ POMPIANI
FABIO FELIPE LEITE SEBASTIAO
JOSE RICARDO FELIX
KAUA FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA
LEANDRO AUGUSTO ELEUTERIO ALBERTO
LEANDRO CESAR CHIOZZI
MURILO PEREIRA NUNES
VALMOR AYOUB JUNIOR
VINICIUS FELIPE DE BARROS
WILLIAM EUFROSINO FELICIANO DO CARMO
ENCANADOR - número concurso/seleção: 001/2023
PAULO HENRIQUE PINTO
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 001/2023
ANA CAROLINA MANUEL ALVES DAGLIO
JULIANA MARIANO GIMENEZ
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 001/2023
CINTIA MARIA BERTAGLIA LUIZETTO
FISCAL DE LANCADORIA - número concurso/seleção: 001/2023
GABRIEL DIAS BOATO
FISCAL DE OBRAS I - número concurso/seleção: 001/2023
MATHEUS GUSMAO COSTA
INSPETOR DE ALUNOS DE ESCOLA MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2023
BEATRIZ CRISTINA DOMINGUES
CASSIA MARIA APARECIDA DE ARRUDA PERES
MARIA CECILIA PLESE
SARA DE ALMEIDA PRADO
SILVIA MARIA LUCCAS ZORKOT
MERENDEIRA - número concurso/seleção: 001/2023
CAROLAINE MICHELE DOS SANTOS OLIVEIRA
DANIELE APARECIDA COSTA DE ARRUDA
ELOINA TIEKO FURUKAWA BERGAMINI
JULIANA DA SILVA CHAVES BUENO
SIMONE DE OLIVEIRA JANUARIO FERNANDES
MONITOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 001/2023
ALEXANDRE GARCIA MARIANO DE LOYOLLA
ALINE CRISTINA BORTOLOTO
ANA CLAUDIA CRUZ
ANA GABRIELA SPADOTTO
ANA TERESA NASSUATO DIAS
ANDREIA HENRIQUE GRAVA SANCHES
ANDREINA TAINA CORREA DA SILVA
ANTONIA DE ALMEIDA MORAES NETA
APARECIDO CHAGAS
CAMILA APARECIDA DE ARRUDA ROSA
DAIANA APARECIDA ZANDONA ZATTI
EDNA IVONEIDE DA SILVA
GIOVANA ESTEVAM SILVA
GISELDA BELLINETTI
GLEICI SIMOES ALBUQUERQUE CATARINO
JANAINA APARECIDA GOIS DE ALMEIDA
JAQUELINE CRISTINA BACCAS
JULIANA BEATRIZ VIEIRA GUERRA
KETHYLIN DAIANE BRONZATTO PAULINO
LARISSA VAZ GRACIANO
LAZARO FRANCISCO BUENO
LIVIA FERNANDA HERRERA TOLEDO
LORENA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS
LUANA DE CASSIA LOPES QUIRINO
MARIA JULIA MORAES GOUVEA
PAMELA CRISTINA DE BARROS SOBRINHO
PAULA GARCIA
TAIS DE OLIVEIRA BARBAQUE ROSSETTO
TIAGO JOSE TADEU BEGHI
MOTORISTA DE VEICULO MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2023
ADELSON APARECIDO MARQUES
ADILSON APARECIDO RIBEIRO
FERNANDO HENRIQUE JANA
JACIRA DE LOURDES INACIO
KLEBER ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
OLAVO GONSALVES
WAGNER WILLIAM DIAS DAS NEVES
OFICIAL ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2023
ARTHUR SERAFIM GOMES INACIO
BRUNO SEBASTIAO DA SILVA RIBEIRO
HELEINA CRISTINA TORRES DA SILVA PEREIRA
HELOISA FERNANDA REBELATO
IGOR FERNANDO MAESTA ROSSANEZI
LUCAS VINICIUS TRAVESSA MENDES
LUIS GUILHERME JOSEPETTE MARCHETTO
MAICOM RODRIGO GRAVITO DA SILVA
NATALIA CAROLINA DE OLIVEIRA FREITAS
SABRINA ANNIBAL VAROTTO
TALITA CAROLINE TELI CICONI
THAIS MAGNONI CORREA
OPERADOR DE MAQUINA RODOVIARIA - número concurso/seleção: 001/2023
ROBSON CURSINO DOS SANTOS RONCARI
PEDREIRO - número concurso/seleção: 001/2023
WILLIAM RODRIGO CROTTI
PROF DE EDUCACAO BASICA II EDUC FISICA - número concurso/seleção: 001/2023
RENATA PILAR YAGUE BERTOLLONE SAVARIEGO
VIRGILIO JAVARA NETO
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA I - número concurso/seleção: 001/2023
AMANDA MARIA HONORIO DA SILVA
ARIANE DA SILVA RODRIGUES
DANIELA APARECIDA VIEIRA THOMAZ
DAYANA PEREIRA AIRES GUSTAVO
FRANCIELE FELICIO DOMINGUES
GEOVANA RAQUEL TRAVASIO ROQUE
GIOVANNA GONCALVES DA SILVA
GIOVANNA HELENA FERREIRA
MARIA DO CARMO GABRIEL
MARIA LUIZA DE LIMA TEDESCO
MATEUS HENRIQUE DA SILVA
NATALIA TRISTAO BORTOLOTO
RITA DE CASSIA TOMAZ DE OLIVEIRA
VALERIA HELENA MACIEL HYPPOLITO
YULI HERCULANO PEREIRA FRAIDENBERG
PROFESSOR DE EDUCACAO BASICA I PNE - número concurso/seleção: 001/2023
ROSELI APARECIDA GUERRA FALASCA
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 001/2023
ELINE CAMPANUCCI
MATHEUS DESTRO LISBOA
SECRETARIO DE UNIDADE ESCOLAR - número concurso/seleção: 001/2023
BIANCA RAFAELA MALACIZE
HELOISA CECHINATO RIBEIRO DE BARROS
RICHARD GABRIEL DE CARVALHO
SECRETARIO DE UNIDADE ESCOLAR PNE - número concurso/seleção: 001/2023
MALENA ROBERTO FELICIANO
TERAPEUTA OCUPACIONAL - número concurso/seleção: 001/2023
ANA CAROLINA BARROS GODINHO PIMENTEL
TC:16439/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03586/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CIRURGIAO (A) DENTISTA - número concurso/seleção: 3/2019-2458
ANA CAROLINA LOPES DE SOUZA
DANIELA FERREIRA MAIA
LYRA MARIANO DE MAURO
RENATO TAKESHI INOUE
EDUCADOR (A) FISICO (A) - número concurso/seleção: 3/2019-2459
CLAUDIO MORILHA CATELAN
DANIELA VIEIRA DE MELO RIBEIRO
MARCELO MARTINS KALYTCZAK
MARCIO FERNANDO DA SILVA
MAYARA ARAUJO TORRES
SHEILA APARECIDA GONCALVES
EDUCADOR A FISICO A ESPECIAL - número concurso/seleção: 3/2019-2459
FELIPE MAIA VENTURA
ENFERMEIRO (A) - número concurso/seleção: 3/2019-2460
ALESSANDRA DE SOUZA MELO BUENO
ALEXANDRA APARECIDA GALERA
ALINE SOUSA COSTA
AMANDA CRISTINA DA SILVA
ANA CAROLINA AMORIM DE SOUZA LOPES
ANDREA FERREIRA DA SILVA
ANGELA FERREIRA EL KHALIL
CARLOS SANTIAGO ARAUJO BEZERRA
CLAUDIA SOARES LOPES
DAIANA APARECIDA DE LIMA
DANIEL GARCIA DA SILVA
DARLENE DE OLIVEIRA LESSA
DEBORA CRISTINA BALTIERI BISPO
DEMITRIUS BELLEZZO
DIANA OLIVEIRA RODRIGUES
DOUGLAS DE SOUZA CASTRO
EDJUNIOR BATISTA DA SILVA
EDSON BELAFONTE JUNIOR
ELIZANGELA SOARES DINIZ DOS SANTOS
GABRIELA FARNETI CARVALHO DA SILVA
GRAZIELLA LOYOLA LEMOS FERNANDES
HELIO MARCOS ARAUJO RABELO
HELOISE LUCIANA SILVA
INGRID RAMOS VILAS BOAS LAUANDE
IRAIDE BEZERRA DA ROCHA
IRANILDES CONCEICAO ARAUJO
ISABELLA ZAMBRINI DE ALMEIDA
JORDANA GRANJA COELHO
JOSEANE SANTOS
JOSELITA COSME DA SILVA
JOYCE APARECIDA DOS SANTOS FIRMO
JULIANA BABACHINAS
KARINA SCAPOLAN DE CARVALHO FAVRE
KAROLINE FEITOSA EVANGELISTA
LUANDA RAMOS ALVES
LUCAS SANTOS DA SILVA
LUCIANA MARQUES MIYAZAKI
LUCILENE DA SILVA PEREIRA
MARCIA CESAR HEGETO
MARIA APARECIDA PEREIRA ROSA
MARIA APARECIDA SANTOS CARLOS
MARIA APARECIDA SILVA BARBOSA
MARIA DO AMPARO LOPES RIBEIRO
MARIA ZELIA GUEDES DOS SANTOS
MARIANA HELENA DA SILVA OLIVEIRA
MARTA MONTANINI MIRAVETE
OSWALDO SACOLITO NETO
PAMELLA RIOS DA SILVA AGUIAR
PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS
PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
PAULA PAIVA SILVA DE ARAUJO
RAQUEL DA SILVA SOARES
RODOLFINA CARIM ORTEGA
ROGERIO RIBEIRO MACIEL
ROSANGELA PALMIRA DE JESUS
SANDRA MARIA DOS SANTOS TOMAZ SILVA
SANDRA MEIRELES DE ALMEIDA
SERGIO LUIS ATOLINO
SHEILA JACINTO FERNANDES YAHAGI
SIMONE CARVALHO SANT ANA
TAINARA APARECIDA CARDOSO LEITE
TATIANE NEGRO RAMOS
TELMA RODRIGUES SOUZA
VANESSA APARECIDA MEDEIROS LAURIANO DE SIQUEIRA
VANESSA LOURENCO GOMES
VIVIANE MITCHIKO BAPTISTA
WALTER DA COSTA JUNIOR
ENFERMEIRO (A) DA FAMILIA - número concurso/seleção: 3/2019-2461
ADRIANA MIRANDA
ALESSANDRA MEIRA
ALEXANDRE VASCONCELOS COUTO
ALEXIA TAVARES DE ANDRADE
ALINE MACHADO CHEREZ SAMPAIO
ALINE PAULA MARTINS DA SILVA
ANA MOREIRA GONCALVES
ANDRELINA DE ALMEIDA SILVA
ARIADINE DE PONTES BAPTISTA
AUDREY MARQUES DOS SANTOS
CAMILA PEREIRA PINATO
CARLOS EDUARDO BASQUEROTO DE OLIVEIRA
CAROLINA ALMEIDA DE ANDRADE
CAROLINA LAGO DE FARIAS SILVA
CLAUDIO COELHO NASCIMENTO
DANIEL BATISTA CONCEICAO DOS SANTOS
DANIEL CASTRO DOS ANJOS
DANIELLE FERREIRA DA SILVA
DIEGO MOURA DA SILVA
DRUSILA ALMEIDA DA SILVA ALCANTARA
ELAINE ADELIA VIEIRA DE MELO AZEVEDO
FABIANO SILVA GONCALVES
FERNANDA PAULA GUIMARAES
FLAVIA VIANA ALVES ROCHA
IRANETE BARBOSA DE SANTANA
ISABELA CRISTINA BANDEIRA LOBO GUEDES
JANETE DE JESUS FRANCO
KAROLYNE DANTAS SOUZA
KELLY CRISTINA DOMINGUES
LIDIANE CRISTINA DA CRUZ
LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA BARRA
LUDMILA KIMBELE BARBOSA
MARIA CAROLINA APOSTOLICO CARRA
MARIANE MIRANDA CAMARGO
MARLON NEVES DIAS
MICHELE ROSA SANTOS PEREIRA
MILENA DE MELO CARVALHO
MONICA SILVA DE OLIVEIRA
NAIADY TAYNNI PENHA
NASCIONE RAMOS DE SOUZA
NATALIA GRAZZIELLY GOMES DE MOURA
NAYARA DE FIGUEIREDO CUNHA
POLLYANNA DE HOLANDA VERCOSA
RENATA LUIZA CRUZ NASCIMENTO
RHAILANE CAROLINE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ROBERTA CRISTINA DA SILVA
RONECLEIA FIGUEIREDO E SILVA
SUELEN RODRIGUES DE SANTANA SILVA
SUZANA ALVES DE SOUZA
TAINA OLIVEIRA DA SILVA
VANDA DA CRUZ MOURA
VIVIAN FRANCA DOS SANTOS
ZELIA MARIA BRIGIDA
ESPECIALISTA EM SAUDE FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 3/2019-2462
ANA PAULA HYPOLITO
ANDREIA LOPES DO NASCIMENTO BRITO
ARMANDO SEGATTO NETO
BARBARA EMILLI BARROSO E SILVA
BRUNA NICOLE DE ARAUJO D`ALOIA
CRISTIANE GIUSTI SONEGO
GISELE ROSADO MERINO
KAREN FRANCA DA SILVA RAYA
MAYSA CASTRO PEREIRA FREIRE
MICHELLE FIOROTTO
MONICA COUTO DE OLIVEIRA
TAMIRES BARCELOS DE LIMA
VINICIUS LUIZ GUIMARAES SEBASTIAO
ESPECIALISTA EM SAUDE NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 3/2019-2464
ADRIANA YOSHIMI YONAMINE
ALINE FALCONI CREPALDI
ANA ALICE ALVES GAMA
BEATRIZ OLIVEIRA SILVA
CAMILA SARAN DA SILVA
DANIELE ANDREIA ALVARES
IZADORA DE OLIVEIRA DA COSTA
JESSICA FERREIRA CURRALADAS
LETICIA DIAS DOS SANTOS NAVES
NATALIA PORTELA VIANA
PALOMA BORGES DE OLIVEIRA
PRISCILLA CATELLI FONSECA
ROSA ANGELICA ANDRADE LIMA
SHEILA MIRTYS DA SILVA SOUSA
VANESSA VITAL COSTA AGUIAR
ESPECIALISTA EM SAUDE PSICOLOGO - número concurso/seleção: 3/2019-2465
ADRIANA APARECIDA ALVES
ALINE DA SILVA
ANDRESSA GARCIA MORAIS
ANDRESSA MARIA DOS SANTOS
BIANCA CRISTINE DOS SANTOS SILVA
BRUNA MARIA SIMOES DA SILVA
BRUNA PINTO OZORIO DE SOUZA LIMA
CARLA DAIANE OLIVEIRA SANTOS
DEJAIR FERREIRA COSTA
EDINALDO ROBERTO DA SILVA
JACQUELINE GONCALVES BARROS
JAQUELINE OLIVEIRA JORDANO
JULIANA CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DIAS
JULIANA DUTRA MACHADO
JULIANY DIAS DA SILVA
LAIANDRA CRISTINA TELES FERREIRA
LARISSA RUMAN
LUANA DO NASCIMENTO MONIZ
LUCIO COSTA GIROTTO
MAIRA ELOA PEREIRA SIMONETTI
PATRICIA HELENA DA COSTA
PATRICIA PLATEIRO
PAULO CESAR NOGUEIRA JUNIOR
PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA
PRISCILA DE SOUZA SANTOS
PRISCILA FERREIRA BENEVIDES
RENATA RUFINI
STEPHANIE HIPOLITO DE OLIVEIRA
THIAGO JUNQUEIRA MALFATTI
VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA
ESPECIALISTA EM SAUDE SERVICO SOCIAL - número concurso/seleção: 3/2019-2466
CAROLINE ASSUMPCAO DE LIRA DIONISIO
CATARINA DE DEUS RODRIGUES
CLEOMAIR SILVA SANTOS
CRISTIANE BEZERRA DA SILVA
DANILO MACHADO DE SOUZA
EDSON BEZERRA DA SILVA
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS
FABIANA DE CASSIA DAMETTO CAMPAGNUCCI
JULIA LUISA DOS SANTOS
LETICIA LOURENZATO FERREIRA
LIGIA PEREIRA LIBERTO
LUCILENE MOREIRA FERREIRA
MARCIA APARECIDA DE FARIA BARBOSA
SARA OLIVEIRA IZOLA
SILMARA DE JESUS FIGUEIREDO GOMES
THAYNA CHRISTINE BATISTA RAFAEL
FARMACEUTICO (A) - número concurso/seleção: 3/2019-2468
DIEGO HENRIQUE SANTOS NEGREIROS
EDER BARBOSA DA SILVA
TC:16913/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03587/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 19/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MÉDICO ORTOPEDISTA-ESTATUTARIO - número concurso/seleção: 01/2024
ANDRESSA MAGDA GEMELLI
MARIO VICTOR TEIXEIRA CARVALHO DA ROCHA
MEDICO PEDIATRA - número concurso/seleção: 01/2024
MELINA SILVA BELLODI
RAFAELA AGRA DE CASTRO
RAISSA SOUZA AGUIAR GUIMARAES
TACIANA CRISTINA COSENZA DONA DOS ANJOS
MEDICO UROLOGISTA - número concurso/seleção: 01/2024
MARIO HENRIQUE GRILO SILVA
TC:16662/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE IARAS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03588/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
INSPETOR DE ALUNOS - número concurso/seleção: 002/2022
FERNANDA DE FATIMA FERREIRA
GIOVANA APARECIDA CARDOSO VIEIRA
PRISCILA BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA
TALITA GALLI LOBERTO CONDE
TATIANE FELIX DA SILVA
TRATORISTA SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 002/2022
ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR
TC:16443/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03589/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
MED A RADIOLOGISTA E DIAGNOSTICO POR IMA - número concurso/seleção: 3/2023-2582
ALBERTO HONORATO NETO
MEDICO (A) GINECOLOGISTA E OBSTETRA AMBU - número concurso/seleção: 3/2023-2570
CLAUDIO SILVA MORENO
DESIREE BARRETO BEZERRA DE MELO
SILVIO SEIJI TAMANAHA
MEDICO (A) PEDIATRA URGENCIA E EMERGENCI - número concurso/seleção: 3/2023-2579
DANTE ARMANDO CARRANZA ABENSUR
MEDICO A ACUPUNTURISTA - número concurso/seleção: 3/2023-2557
LARISSA MACANOSSO MOSCARDINI
MEDICO A AMBULATORIAL - número concurso/seleção: 3/2023-2559
DAVI WEI MING WANG
INGRID MARGARIDA DE WERK WURZLER
VINICIUS MAGGI BARSANI
MEDICO A CARDIOLOGISTA PEDIATRICO - número concurso/seleção: 3/2023-2561
ELIO VITOR DUARTE
MEDICO A DE FAMILIA - número concurso/seleção: 3/2023-2566
ABRAHAO BALDINO
MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
MAXWEL PEREIRA DA COSTA
VICTOR HUGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
MEDICO A FISIATRA - número concurso/seleção: 3/2023-2567
RAFAEL PECORARO DE ANDRADE
MEDICO A NEFROLOGISTA - número concurso/seleção: 3/2023-2573
ROBERTO SANTOS JUNIOR
MEDICO A PEDIATRA AMBULATORIAL - número concurso/seleção: 3/2023-2578
ERIKA NETO DE OLIVEIRA
TAMIRES DE ALMEIDA GONCALVES NOGUEIRA
MEDICO A URGENCIA E EMERGENCIA - número concurso/seleção: 3/2023-2584
AICHAH AHMAD EL ORRA
ANDERSON PEREIRA DE JESUS
ANDRE LUIZ NOYAMA
CARLOS EDUARDO ABBUD HANNA ROQUE
CARLOS EDUARDO MANTOVANI PEREIRA
DANIELY DE JESUS SOUZA
DENIS MYUNG RODENBECK
DIONARA DE CARVALHO COSTA
ERICK GENOVESE GALETTI
GABRIEL MARIOTTE SOUTO
GUILHERME PESOLITTO HUBINGER
JESSICA ALVANESSA PECANHA
JOAO ERNESTO ABOAXE DOS SANTOS
JOSE FRANCISCO SILVA REZENDE
JULIANA ALEXANDRINA PEREZ SZTUKALSKI
MADSON ALBUQUERQUE ALVES
MARIA CLARA MENEZES MONTEIRO SOTTO DE CASTRO
NICK CHANG
PAULO MANCUSI
PEDRO RUAN CHAVES FERREIRA
POLLYANNA PATRICIA REZENDE RIBEIRO
PRISCILA PEREIRA SOUSA
RAFAEL FRANCA SILVA
RENATA ANDRADE CRISTINO
RICARDO PHELIPPE ESTEVAM
VANIA TENORIO NASCIMENTO
VICTOR GIOVANNI WUO
WENNDEL HENRIQUE DANTAS MELLO
WILLIAM ALVES DOS SANTOS PECANHA
YASSER ALI EL KADRI
TC:14693/989/25
Órgão:FACULDADE DE MEDICINA- UNESP-CAMPUS DE BOTUCATU
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03590/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II - número concurso/seleção: 075/2023
ANA LAURA DE SOUZA CORAÇÃO
RENAN TRINDADE CORREA
TC:16206/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. MUNIC. DE SAO VICENTE
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03591/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS - número concurso/seleção: 01/2022
CLAUDIANE FERREIRA DE SANTANA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2022
KELLEM CRISTINA DE SANTANA FAZOLINO E SILVA
TC:17167/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRETOS
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03592/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ALFREDO CENEVIVA NETO
ALICE APARECIDA COSTA DOS SANTOS
ANDRE DE JESUS GRANADO LOURENCO
ANNA CRISTINA KRICK FERREIRA
ARLETE TOMAS SILVA JUNQUEIRA
ARMANDO JOSE DAS CHAGAS
CALIL SALLES AGUIL
CARLOS ROBERTO GONCALVES
CELIA REGINA FERRARI
CELIA ZUCHERATO RICCIARDI
CLARICE CUSTODIO SHIRAMA
DANIELA DOMINGUES BENETI DE CARVALHO
DAYTON GELAZIS DE AVILA
DEVANEI PEREIRA
DILSON MARIANO DIAS CUNHA
ELIZA DOS SANTOS DE KOVACS
FLAVIO JOSE SILVA CALIL
FRANCISCA DE OLIVEIRA
GEORGINA DE SAO JUSTO
ILSON SOARES
JOSE LUIZ IUNES
JOSE MARCOS DOS SANTOS
JOSE MESSIAS PEREIRA
JOSIMEIRE RODRIGUES FERREIRA BENTO
JULIO ANTONIO CANDIDO
JUSSARA TOBIAS MELQUIADES RIBEIRO
KATIA APARECIDA DE CASTRO
LUIZA APARECIDA DO CARMO PACHECO
MARCIA REGINA DA SILVA
MARIA APARECIDA DE JESUS GOMES
MARISA DELFINO DA SILVA MIRANDA
ODARIO ABRAO FILHO
REGINA GARCIA
ROSANGELA APARECIDA DE LIMA JULIANO
ROSANGELA DUTRA DA CUNHA
ROSILENE REZZITI CARNEIRO DE PAULA
SAMIRA ALI UBAIZ AMSEI
SANDRA REGINA DINIZ DUARTE
SANDRA REGINA DIONIZIO DA SILVA
SAULO DOS SANTOS ALVIM
SILVIA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDI
SIRLEY MARIA DE SOUZA
SOLANGE APARECIDA MINUNCIO DA SILVA
SUELI RODRIGUES SANCHES
VANDO ALVES DE OLIVEIRA
VIVIANE DE LOURDES BONATELLI MALHO
ZILDA NOVAIS PIRES DE CAMPOS
TC:19833/989/25
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03593/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS - número concurso/seleção: 001/2018
CINTIA CRISTINA NOVELLO DE FREITAS
DIANA MORAES SALVADOR
MONIQUE OLIVEIRA SILVA
SABRINA MATSUNAGA
AGENTE DE DEFESA CIVIL - número concurso/seleção: 001/2018
BRUNA LEANDRA SANTAGUEDA DE BASTOS
IONAS VIEIRA FERREIRA
AGENTE DE SERVICOS GERAIS - número concurso/seleção: 001/2018
ADRIANA MARIA GOMES
ALEXANDRA APARECIDA SANTOS DA SILVA VARJAO
CLARISSA MAGON TORTELLA
ERICA TATIANA MORAIS
FLAVIA MOREIRA DE BRITO
HELOISA DA SILVA VICENTE
JAQUELINE ABREU MARTINS DE BRITO
JOHNNY CAUA MENDES
MARCELA DA SILVA SOUZA
SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA
ARQUITETO - número concurso/seleção: 001/2018
ANDREI KRICHINAK FARIA
FERNANDA SILVA ROCHA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2018
GABRIELA DE FRANCA LIRA
HEITOR MARTINS BORTOT
DESENHISTA - número concurso/seleção: 001/2018
LUCIANO NUNES AUGUSTO
ENGENHEIRO CIVIL - número concurso/seleção: 001/2018
THIAGO SANCHES DA SILVA
FISIOTERAPEUTA - número concurso/seleção: 001/2018
DENIZE ARAUJO DOS SANTOS FONTES
EDUARDO NEVES SPERA
KARINE DA NOBREGA ARAUJO
MARIA JOSE VIANA VILALTA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL - número concurso/seleção: 001/2018
ADRIANO SILVA TORRES
ALAN MORENO SILVA SANTOS
ALEXANDRE MARCOS EVANGELISTA RIBEIRO
AMANDA SANTOS VIEIRA
BRUNA HELENA GOMES RIGUEIRAL MONTEIRO
BRUNO SOARES CAZZARO
CARLOS EDUARDO MUNHOZ
DANIEL PEREIRA ALVES
DAVID OLIVEIRA DE SANTANA
EINOSKE HABU
ELIANE OLIVEIRA MARTINS
ELTON FELIPE DE SOUZA LEAO
FELIPE CRUZ PIO CARDOSO
GILMAR DOS SANTOS CORREIA
GUTEMBERG EUGENIO DA CRUZ
HENRIQUE DE SOUZA CORREA
ITALO LOPES LINO DE SOUZA
JAIR HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA
JOAO CARLOS MARTINS BRITO
JOAO PAULO DINIZ DE ARAUJO
LUCAS PAES SALES
LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
MAURICIO FERNANDES OLIVEIRA
MICHEL CORREA MARTINS
MICHELE MACEDO BAPTISTA TEMPORIM SIQUEIRA
PATRICIA VICENTE LEAL
RAFAEL DE AZEVEDO GARRIDO
RAFAEL NAVARRO PEREIRA
RENATA BARBOSA DA SILVA
ROBERTO SCHMIDT PETRECHEM
SUZANNI SANTANA LIMA FLORIANO
THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
VINICIUS DA SILVA SANTOS
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 001/2018
CASSIO LUIS DA SILVA ARAUJO
ISABELLA SALUSTIANO SANTOS
MARIA DENISE AVIDAGO DOS SANTOS HOURNEAUX
MONICA BEZERRA MIRANDA
ODONTOLOGO - número concurso/seleção: 001/2018
JORGE EDUARDO DA SILVA CONCEICAO
TECNICO DE SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 001/2018
JUNIOR CEZAR DA SILVA MACHADO
TC:17494/989/25
Órgão:SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTO DE AMPARO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03594/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ANALISTA DE SISTEMAS DA INFORMAÇÃO - número concurso/seleção: 01/2023
MARCIO RUSSO
CONTABILIDADE E CONTROLADORIA - número concurso/seleção: 01/2023
ANGELITA BORTOLOTTI
CONTROLADOR INTERNO - número concurso/seleção: 01/2023
MARCELA LONEL DE SOUZA GUELERE
DIREÇÃO VEICULAR - número concurso/seleção: 01/2023
MARCOS ANTONIO FABRI
RONIVALDO MOREIRA SILVA
SAMUEL DE CARVALHO SALES
ENGENHARIA CIVIL - número concurso/seleção: 01/2023
BRAULIO CONRADO SIMOES
FABIO DIAS LIMA FILHO
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL - número concurso/seleção: 01/2023
BETINA MICHELI CANTERUCCI
JONATAS ZAMBOIM DE VASCONCELLOS
LUCCAS WILLIAM COSTA SALUCCI
LUIS CLAUDIO ARMANDO DO PRADO
MARINA MARIA FRANCO
RITA DE FATIMA FERREIRA MORAES
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 01/2023
LUCIANE DE ALMEIDA
TÉCNICO SUPORTE T I - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAEL AUGUSTO BIANCHI
RAISSA RODRIGUES
TC:17245/989/25
Órgão:FUNDACAO DE SAUDE DE RIO CLARO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03595/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGENTE ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 02/2023
ALEXANDRO APARECIDO DA SILVA DOS PASSOS
ANA KARINA DA SILVA FILGUEIRA
ANDREIA LUZIA CAPERUZZO
AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
BEATRIZ MODENA FEITOZA
BIANCA CRISTINA COPIDO SANTANA
CAROLINA CRISTINA MEDORE POSTAL
CLAUDIA REGINA FERRAZ DE BARROS
CLEIDE MARTINS
DEBORA DOS SANTOS FERREIRA
ERIKA ANDREZA SANTOS PEREIRA
FABRICIO JESUS SOUSA
FRANCISCO EDUARDO DA FONSECA JUNIOR
GABRIEL ALVES PINTO
GABRIEL JOSE DA SILVA SOARES
GRAZIELLY PEREIRA ANDRADE SANTOS
HEID CRISTINA CID
JULIA CIPRIANO DE SOUSA
JULIA FILGUEIRAS
KAREN CRISTHINE DE SOUZA SANTOS
LORISMAR CORINA VERTU DA FONSECA
LUANA CAROLINE AMARAL ROSSI
MARIA CECILIA TAZAKI
MARIA DO CARMO CAMPOS GAVA
MARIANA CATTAI DE MOURA
MARIANA DE MORAES ALVES
MARJORIE COLARES COSTA
MARTA WENDEL FERREIRA
MATHEUS HENRIQUE ZUMPANO
MONIQUE ALINE PEREIRA TOFOLO
NICOLAS VINICIUS SOARES SILVA
PATRICIA GOMES ABREU DA SILVA
RAQUEL MACHADO ESTEVES
REGINA ISABEL PIZOLI
ROGERIO LUIS GOUVEIA
SIMONE DE OLIVEIRA TELES
TALITA HENRIQUE DE OLIVEIRA
THAISSA RAQUEL DE GODOY
VANESSA CRISTINA PITOLI
AGENTE DE TELECOMUNICACOES - número concurso/seleção: 02/2023
ELTON CRISTIANO DE OLIVEIRA
LETICIA RAFAELA DE JESUS PORTO
SAMARA CARITA RAGGHIANTE
ANALISTA DE MEIO AMBIENTE - número concurso/seleção: 02/2023
AMANDA VIANA GALANTI
MARIANA VIEIRA DE CAMPOS KOUICHI
ANALISTA ECONOMICO E FINANCEIRO - número concurso/seleção: 02/2023
ANTONIO RAFAEL VITALIANO MOTA
GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA
REINALDO DA CRUZ
ASSISTENTE DE GESTAO MUNICIPAL - número concurso/seleção: 02/2023
IASMIM MARIA SOPRAN SIRICO
JEFFERSON APARECIDO FELIPE
LINDINALVA FERREIRA MEDRADO BERNARDINO
MURILO PINTO DE OLIVEIRA
ASSISTENTE SOCIAL - número concurso/seleção: 02/2023
LILIAN PINHEIRO DA CRUZ
AUXILIAR DE SAUDE BUCAL - número concurso/seleção: 02/2023
AURITA ALMEIDA DA SILVA OLIVEIRA
EDUARDO LOPES DA SILVA
FLAVIA APARECIDA MIJOLARO LOURENCO
GABRIELA BASSO FOGUEL OLIVEIRA
KATHLEN CALADO FERREIRA DA SILVA
LARISSA CABULAO
MARIA CLARILIZ DOS SANTOS
NATALY DA SILVA LOURENCO
PRISCILA BRITO VENTORINI DE OLIVEIRA
BIOMEDICO - número concurso/seleção: 02/2023
MICHAELLE FERREIRA RABELO DA SILVA
CIRURGIAO DENTISTA CLINICO GERAL - número concurso/seleção: 02/2023
RODRIGO VIDAL DE LIMA
THAIS LEMOS DE OLIVEIRA
CIRURGIAO DENTISTA PSF - número concurso/seleção: 02/2023
RODOLFO MAESTRELLO ZERBATO
ENFERMEIRO - número concurso/seleção: 02/2023
AMANDA DE JESUS SILVA
BARBARA STEFANY CARDOSO DE MOURA
JULIANA DE FARIA JUSTE
NAAMA ANTONIO FERNANDES INOCENTE
ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 02/2023
ATILA DE OLIVEIRA MORAIS
FARMACEUTICO - número concurso/seleção: 02/2023
ANA LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA
PRISCILA VIDAL SARTORI FONSECA
FISCAL DE VIGILANCIA SANITARIA - número concurso/seleção: 02/2023
MARCELO DE BRITO
MEIRE YUMI YAMADA MUNAKATA
RODRIGO DANTAS AMANCIO
MEDICO DO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA - número concurso/seleção: 02/2023
FABIO MANARESI GUILHERME
MEDICO ESPECIALISTA ANGIOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
GUILHERME NOBREGA GARCIA
MEDICO ESPECIALISTA CARDIOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
AMALIA BONFOGO
MEDICO ESPECIALISTA DERMATOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
CAROLINE ANDRADE ROCHA
MEDICO ESPECIALISTA ENDOCRINOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
VANESSA KELLY GUIMARAES CAVALCANTE
MEDICO ESPECIALISTA NEFROLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
RICARDO GARCIA
MEDICO ESPECIALISTA OFTALMOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
ANA CLAUDIA BERTOLANI MILANO
MEDICO ESPECIALISTA OTORRINO - número concurso/seleção: 02/2023
LEONARDO BRANDINI SANCHES
MEDICO ESPECIALISTA PNEUMOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
CARLOS FERNANDO MONTEIRO DE BARROS GONCALVES
MEDICO ESPECIALISTA PSIQUIATRA - número concurso/seleção: 02/2023
LEONARDO TOMASELLA
MEDICO ESPECIALISTA REUMATOLOGISTA - número concurso/seleção: 02/2023
ROSANA APARECIDA SOARES
MEDICO PLANTONISTA CLINICO GERAL - número concurso/seleção: 02/2023
FABIO MANARESI GUILHERME
THALLYSON RUAN BRILHANTE PORTO
MEDICO PLANTONISTA PSIQUIATRA - número concurso/seleção: 02/2023
CARLOS FERNANDO CASTRO DE ARAUJO
JORGE TAMASSIA DE LIMA
RAFAEL SCOLFARO BALZANI
RICARDO JABUR FILHO
MOTORISTA - número concurso/seleção: 02/2023
ADAILTON SOARES
ALEXANDRE CONCEICAO DE ALMEIDA
ANDRE DOS SANTOS
CLEBER RUGENE
CLEYTON SANTOS DA SILVA
DANILO COSTA OLIVEIRA
EBERLI TADEU DUARTE DE ANDRADE
EDUARDO JOSE DE FREITAS
ELIAS MOREIRA
FABIO ELIAS EMYGDIO
FELIPE SOARES DE FREITAS
GUILHERME GOMES DE JESUS
ILTON OLIVEIRA DOS ANJOS
JOAO MARCOS URQUIZA MAIA
JORDAN DO NASCIMENTO BAMBANS
PAULO GONCALVES SILVEIRA
RICARDO LOPES
RUBENS FERNANDES
TIAGO ROGERIO DE LIMA
NUTRICIONISTA - número concurso/seleção: 02/2023
LUARA BISSOLI FRANZINI
ROSIANE DA SILVA CRUZ
PEDAGOGO - número concurso/seleção: 02/2023
ANA PAULA ABDALLA
PODOLOGO - número concurso/seleção: 02/2023
WALDETE ADELIA DIAS
PSICOLOGO - número concurso/seleção: 02/2023
CAMILA ESTEVES CAMBAUVA
GUILHERME OLIVEIRA VALERIO
THAIS MEYRIANE GABRIEL
TECNICO DE ENFERMAGEM - número concurso/seleção: 02/2023
BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS
CARLA CORTIGLIO DE CARLOS
DIEGO NARDELLE VARGAS
FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE
JULIANA GUEVARA BONOTTO
LUCAS GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA SOUSA
MICHELE APOLIANA DA SILVA FRESE
RANIELLE MARCELINO DA FONSECA BIOTTO
SILVANA SAMARA FERREIRA
VALDIRENE CAVALINI MOREIRA
VITORIA BEATRIZ VIEIRA DE MACEDO
TECNICO EM NUTRICAO E DIETETICA - número concurso/seleção: 02/2023
NAYARA ELLEN DE SOUZA FRANCISCO FERREIRA
TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO - número concurso/seleção: 02/2023
ANDRE FERREIRA DE SOUZA
CAMILA RODRIGUES DA SILVA
CARLOS SOBREIRA GONCALVES
TC:17650/989/25
Órgão:SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE CATANDUVA
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03596/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 001/2020
FERNANDA BORTOLOCI ROCCO
SALETE LIBANIO DOS SANTOS
INSTALADOR DE HIDROMETROS - número concurso/seleção: 001/2020
DIEGO FRESCHI DE LIMA
MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS - número concurso/seleção: 001/2020
HENRIQUE DA COSTA CABRAL
OPERADOR DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS - número concurso/seleção: 001/2020
FERNANDA PEREIRA DE SOUZA CORREIA
OPERADOR DE SANEAMENTO BASICO - número concurso/seleção: 001/2020
MAGDA LUIZA DE ALMEIDA
TC:18027/989/25
Órgão:SUPERINTENDENCIA AUTON.DE AGUA E ESGOTO DE S.JOSE RIO PARDO
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03597/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
CONTADOR - número concurso/seleção: 01/2022
ADRIANA DE FATIMA GONÇALVES
OP.ESTACAO TRATAMENTO DE AGUA - número concurso/seleção: 01/2022
BIANCA JAQUELINE JANUARIO
TC:18040/989/25
Órgão:INST.DE PREV.MUN.DOS SERV.PUBL.DA ESTANCIA TUR.DE HOLAMBRA
Exercício:2024
ASSUNTO:PENSÃO MENSAL
Registro:03598/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE PENSÃO MENSAL, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
ALECIO PEREIRA
ANA LUCIA COSTA
JOAO SIMIAO DOS SANTOS
JOSE MAURICIO GOMES
LUIZ MODESTO ARTUZI
REGINALDO SILVA QUEIROZ
SUSALI BEATRIZ REGINATTO
TC:19190/989/25
Órgão:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
Exercício:2024
ASSUNTO:ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO
Registro:03599/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FORAM JULGADOS LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - número concurso/seleção: 01/2023
RAFAEL VIEIRA GRACIANO
SIDNEI MASSAYUKI MITANI
OPERADOR DE ETA - número concurso/seleção: 01/2023
LEONARDO CORREA DE TOLEDO
NATALIA ANACLETO
TC:20588/989/25
Órgão:INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTA SALETE
Exercício:2024
ASSUNTO:APOSENTADORIA
Registro:03600/2025
POR SENTENÇA DO EXMO. SR. AUDITOR DR. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS, PUBLICADA NO D.O.E. DE 24/11/2025, FOI JULGADO LEGAL O ATO DE APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DO ABAIXO RELACIONADO:
JOSE VALENTIM COSTA

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DA PRESIDENTE

LOTANDO na Diretoria de Expediente - DE, a partir de 01/12/2025, PAULO CESAR MENDES DA CONCEIÇÃO, CPF ***.771.938-**,  ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-I, do QSTC (ATO 4028/2025).


COLOCANDO À DISPOSIÇÃO do Gabinete do Conselheiro Carlos Cezar, a partir de 27/11/2025, todos do SQC-I, do QSTC:

NOMECPFCARGO
MOACIR BRAGA NUNES***.005.518-**Assessor de Transporte e Segurança
LUIZ CARLOS HONORIO***.464.138-**Assessor de Transporte e Segurança
RONALDO DUARTE MARQUES***.110.678-**Assessor de Transporte e Segurança

(ATO 4034/2025)
 


CONSIDERANDO DESIGNADA VERIDIANA SANTOS DE ANDRADE, CPF ***.086.088-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, durante o impedimento de Rafael Azar Gimenes, por férias (ATO 4008/2025).

CONSIDERANDO DESIGNADO LUIS VALDIR MORALES, CPF ***.126.888-**, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Cinthya Harumi Yabasse, por compensação (ATO 4013/2025).

CONSIDERANDO DESIGNADO RODRIGO HONORIO FERREIRA MARTINS, CPF ***.357.388-**, OAB/SP nº 3****9, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Luana Aparecida Evangelista Rossatti, por férias (ATO 4027/2025).

CONSIDERANDO DESIGNADA MONICA CHINELATO DE MENEZES BEZERRA, CPF ***.473.368-**, OAB/SP nº 1****1, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Andressa Carvalho da Silva, por licença-prêmio (ATO 4030/2025).

DESIGNANDO CAROLINA PEREIRA LAURINDO THOMAS, CPF ***.314.879-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Rosemari Braga do Rosário, por férias (ATO 3979/2025).

DESIGNANDO SANDRA FREIRE DE BARROS E SILVA, CPF ***.929.328-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, durante o impedimento de Gisele Cristina da Silva Antunes, por férias (ATO 3980/2025).

DESIGNANDO LUCIANA KAORI SHINTANI, CPF ***.378.088-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Francisco Tranchitella Neto, por férias (ATO 4002/2025).

DESIGNANDO RAFAEL AZAR GIMENES, CPF ***.303.228-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Pedro Austin Alves, por férias (ATO 4003/2025).

DESIGNANDO LUIZ HENRIQUE DE MELO ALBUQUERQUE, CPF ***.505.108-**, OAB/SP nº 4****9, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Aline Branquinho da Silva, por férias (ATO 4004/2025).

DESIGNANDO ANA CAROLINA KAJIMOTO, CPF ***.907.418-**, OAB/SP nº 3****8, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Camila Moraes Baceti, por férias (ATO 4005/2025).

DESIGNANDO DANIELA TAVARES LIMA DE ALMEIDA, CPF ***.731.848-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Flávia Serafim Storalli, por férias (ATO 4006/2025).

DESIGNANDO TIAGO PICCIRILLI STEFANI, CPF ***.805.778-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Alvaro Olimpio de Oliveira, por férias (ATO 4007/2025).

DESIGNANDO LEANDRO FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, CPF ***.137.371-**, OAB/SP nº 5****2, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico-Procurador, do SQC-I, durante o impedimento de Robert Werner Koller, por férias (ATO 4012/2025).


AUTORIZANDO o afastamento de ALISSON PEREIRA RODRIGUES, CPF ***.640.401-**, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo e sem quaisquer ônus para este Tribunal, participar de intercâmbio na LUISS Guido Carli University (Luiss University), referente ao Mestrado Profissional em Gestão e Políticas Públicas (MPGPP) oferecido pelo TCESP/Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de 22/01 a 03/07/2026, em Roma – Itália (ATO 3936/2025).


ATOS DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

CESSANDO, a partir de 01/12/2025, os efeitos do Ato nº 2869/2025, publicado no DOE de 03/10/2025, que colocou à disposição da Secretaria-Diretoria Geral - SDG, SIDNEY SARMENTO DE SOUZA, CPF ***.844.037-**, ocupante do cargo de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, do QSTC (ATO 4107/2025).


DESIGNANDO CAMILA DE ANDRADE SERRA TRESOLAVY, CPF ***.190.398-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, para exercer em substituição o cargo de Assessor Técnico, do SQC-I, durante o impedimento de Victor Guarnieri, por férias (ATO 4068/2025).



ATOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora MARIANE CARDOSO GONÇALVES, CPF ***.346.438-**, SEI 9005466-14 (ATO 4053/2025).

CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio ao servidor ANTONIO MASSON, CPF ***.010.128-**, SEI 9005763-14 (ATO 4098/2025).

CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora PATRICIA DE ARAUJO FARIA, CPF ***.432.938-**, SEI 9002308-14 (ATO 4100/2025).

CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora DANIELA MAGALHÃES RIBEIRO GARCIA, CPF ***.332.278-**, SEI 9005597-14 (ATO 4101/2025).


LOTANDO no Gabinete do Conselheiro Carlos Cezar, a partir de 27/11/2025, todos do SQC-I, do QSTC: (ATO 4032/2025)

NOMECPFCARGO
QUELBE LUCIANO CARDOSO***.650.288-**Assessor Técnico
DANIEL JESUS DE QUEIROZ***.020.728-**Assessor Técnico
OLAVO SACHETIM BARBOZA***.096.418-**Assessor Técnico-Procurador
FELIPE SEMPEL ELEUTERIO***.114.138-**Assessor Técnico de Gabinete II

LOTANDO na Diretoria de Transportes - DT, a partir de 27/11/2025, todos do SQC-I, do QSTC: (ATO 4033/2025)

NOMECPFCARGO
MOACIR BRAGA NUNES***.005.518-**Assessor de Transporte e Segurança
LUIZ CARLOS HONORIO***.464.138-**Assessor de Transporte e Segurança
RONALDO DUARTE MARQUES***.110.678-**Assessor de Transporte e Segurança

CONSIDERANDO DESIGNADO ROGÉRIO BONSAVER KIMERLING, CPF ***.047.198-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Cosme Donisete de Moura, por licença-prêmio (ATO 4050/2025).

DESIGNANDO RODRIGO AZEVEDO, CPF ***.659.638-**, exercendo a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, do QSTC, para responder pelo cargo de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, durante o impedimento de Talita Vaquero Capella, por férias (ATO 4067/2025).


DESIGNANDO ANDERSON ANDO DA SILVA, CPF ***.856.908-**; RUBENS JOSE OSELLO, CPF ***.536.568-**; MARCIO YUDI SATO, CPF ***.568.398-** e FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF ***.247.746-**, todos do QSTC, para comporem Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, objeto do processo SEI 0001799/2025-18, cabendo ao primeiro a gestão do contrato (ATO 4016/2025).


RECONSTITUINDO Comissão de Fiscalização e Acompanhamento e Comissão de Fiscais, objetos do processo SEI 0013913/2025-52, designando como membros, todos do QSTC, ficando cessados os efeitos do Ato 2574/2025:

Comissão de Fiscalização e Acompanhamento

REGINALDO DE SOUZA COELHO, CPF ***.286.018-**, Gestor;

SILVANA TOKITA IWAGOE, CPF ***.397.048-**, Membro;

FLAVIA SANT ANNA CARNEIRO, CPF ***.812.948-**, Membro.

Comissão de Fiscais

DALILA ALBÉFARO DE MEDEIROS, CPF ***.208.648-**, Fiscal;

MARCOS DE MAGALHÃES LEAL, CPF ***.959.548-**, Fiscal;

RODRIGO MACEDO DO PINHO, CPF ***.070.368-**, Fiscal (ATO 3993/2025).


APOSTILA DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DECLARANDO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, e como determina a “Obrigação de Fazer” (SEI 023.00050181/2025-22), extraída dos autos do Processo nº 1025012-63.2025.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que o(a) servidor(a) FELIPE NEVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 5000, que ocupa o cargo atualmente denominado de Auditor de Controle Externo, faz jus, a partir de 26/03/2025, ao pagamento do Auxílio-Saúde, nos termos do decidido na referida ação judicial, observada a prescrição quinquenal.


DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRORROGANDO, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de JOAO VICTOR MENDES CERUT, CPF ***.418.197-**, nomeado para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, SEI 0020526/2025-72.


DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRORROGANDO, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de RAFAEL DOS SANTOS MANZOLI, CPF ***.674.958-**, nomeado para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, SEI 0020582/2025-15.


DIRETORIA DE CONTRATOS E PROJETOS

PROCESSO SEI Nº 0003957/2020-60
6º TERMO DE ADITAMENTO – 3ª PRORROGAÇÃO - 5ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 59/2020
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva, compreendendo o fornecimento de mão de obra, ferramentas e equipamentos adequados para a execução deste objeto.
PRORROGAÇÃO: Pelo presente Termo, prorrogam-se a vigência e o prazo de execução dos serviços por 12 (doze) meses, a partir de 11 de janeiro de 2026, encerrando-se em 10 de janeiro de 2027, em conformidade com o disposto na Cláusula Terceira do Contrato nº 59/2020.
ALTERAÇÃO: Este Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, caso se conclua a contratação de mesmo objeto, por meio do Processo SEI nº 0011781/2025-24, contanto que a CONTRATADA seja notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
BASE LEGAL: Artigo 57, § 4º e no artigo 65, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
VALOR TOTAL: R$ 1.201.965,84 (um milhão, duzentos e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Funcional Programática 01.032.0200.4821 – Elemento: 3.3.90.39.79.
DATA DA ASSINATURA: 18/12/2025