• Mesa Diretora 2024
  • Presidente: Renato Martins Costa
  • Vice-Presidente: Antonio Roque Citadini
  • Corregedora: Cristiana de Castro Moraes

São Paulo,

Edição 317
Disponibilização: 25/04/2024
Publicação: 26/04/2024

DESPACHOS

DESPACHOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

PROCESSO: 00000196.989.24-8
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FRANCISCO MORATO - SAMEFM (CNPJ 59.045.351/0001-61)
    • ADVOGADO: KARINA SIQUEIRA (OAB/SP 353.194)
BENEFICIÁRIO(A):
  • INSTITUTO NUCLEO DE APOIO AS POLITICAS PUBLICAS - INAPP (CNPJ 08.041.997/0005-63)
    • ADVOGADO: (OAB/RS 73.222) / RAPHAEL FRANKLIN MOURA DA SILVA (OAB/RS 102.440) / (OAB/RS 125.918)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO DINARTE FALEIRO (CPF ***.802.540-**)
  • RENATA TORRES DE SENE (CPF ***.425.248-**)
  • THIAGO CAMPOS AMADO (CPF ***.724.368-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas 2021 do Contrato de Gestão nº 01/2019. Objeto: Administração, gerenciamento, operação e manutenção da unidade de Pronto Atendimento ? UPA Francisco Morato e manutenção dos próprios públicos permissionados, localizado na Rua Gregório Gomes da Silva, 280, Jardim Belém, Francisco Morato ? SP
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-10
 
Vistos.
 
Defiro o requerido - evento 53 - por mais 30 (trinta) dias.
Publique-se.

PROCESSO: 00000442.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (CNPJ 61.699.567/0001-92)
    • ADVOGADO: ANDERSON VIAR FERRARESI (OAB/SP 206.326)
GERENCIADA:
  • PAIS COMPLEXO HOSPITALAR IRMA DULCE - SPDM (CNPJ 61.699.567/0090-68)
INTERESSADO(A):
  • CLEBER SUCKOW NOGUEIRA (CPF ***.001.328-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
  • RONALDO RAMOS LARANJEIRA (CPF ***.038.438-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO N° 1 DO CONTRATO DE
PROCESSO: GESTÃO N° 141/18

OBJETO: Prorrogação excepcional, por até noventa (90) dias, a contar a partir de 02/01/2024, o prazo de vigência do Contrato de Gestão no 141/18.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00018038.989.19-0
 
 
Vistos.
 
Defiro o requerido - evento 51 - por mais 15 (quinze) dias.
Publique-se.
 

PROCESSO: 00001406.989.15-2
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: JOSE HIGASI (OAB/SP 152.032) / MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
ASSUNTO: Concorrência Pública Edital nº 26.036/14 - Menor Preço -
CONTRATO nº 26.036/14 -
OBJETO: Execução de Obras do Sistema de Esgotos Sanitários do Município de São Sebastião - Estação de Tratamento de Esgotos Itatinga - Âmbito da Coordenadoria de Empreendimentos Sudeste - REV e Unidade De Negócio Litoral Norte - RN.
VIGÊNCIA: 900 (novecentos) dias consecutivos e ininterruptos, contados da data fixada na Autorização de Serviços.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006279.989.15-6, 00000113.989.17-2, 00004666.989.17-3, 00008882.989.18-9, 00012660.989.18-7, 00018658.989.18-1, 00021693.989.18-8, 00024769.989.18-7, 00002325.989.19-2, 00001173.989.21-1
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00006279.989.15-6
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: JOSE HIGASI (OAB/SP 152.032) / MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
ASSUNTO: ATENDIMENTO À LEI LEIVA - Nº 9.076/95 -
DOCUMENTAÇÃO INICIAL, COM A 1ª MEDIÇÃO E JUSTIFICATIVAS.
PROCESSO PRINCIPAL: eTC 1406.989.15-2.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00000113.989.17-2
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: JOSE HIGASI (OAB/SP 152.032) / MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
  • LUIZ PAULO DE ALMEIDA NETO (CPF ***.762.858-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26036/14
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00004666.989.17-3
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: JOSE HIGASI (OAB/SP 152.032) / MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
  • LUIZ PAULO DE ALMEIDA NETO (CPF ***.762.858-**)
ASSUNTO: 2º TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26036/14
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00008882.989.18-9
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ PAULO DE ALMEIDA NETO (CPF ***.762.858-**)
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
ASSUNTO: 3º TERMO ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26.036/14.
Ref. ao e_TC principal nº 1406.989.15-2.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00012660.989.18-7
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
  • LUIZ PAULO DE ALMEIDA NETO (CPF ***.762.858-**)
ASSUNTO: 4º TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO 26036/14.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00018658.989.18-1
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CESAR QUEIROZ PRADO (CPF ***.505.338-**)
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
ASSUNTO: 5º TERMO ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26.036/14.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00021693.989.18-8
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CESAR QUEIROZ PRADO (CPF ***.505.338-**)
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
ASSUNTO: 6º TERMO ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26.036/14.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00024769.989.18-7
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CESAR QUEIROZ PRADO (CPF ***.505.338-**)
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
ASSUNTO: 7º TERMO ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26.036/14.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00002325.989.19-2
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • RICARDO DARUIZ BORSARI (CPF ***.952.738-**)
  • CELSO EDUARDO CAMPOS OSSE (CPF ***.708.958-**)
ASSUNTO: 8º TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 26.036/14.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
PROCESSO: 00001173.989.21-1
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862) / GABRIEL GOUVEIA FELIX (OAB/SP 392.259)
CONTRATADO(A):
  • FREITAS GUIMARAES PROJETO E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 50.673.011/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • REINALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (CPF ***.592.838-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO Nº 26036/14
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00001406.989.15-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010176.989.22-6
 
 
     Vistos.
 
                          1- Tendo em vista a informação contida no evento (294 – processo principal), aguarde-se, no Cartório de meu Gabinete, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o envio de documento comprobatório da finalização da sindicância.
                 2- Findo o prazo, tornem-me concluso.
 Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página  www.tce.sp.gov.br
                                     

PROCESSO: 00005249.989.23-7
ÓRGÃO:
  • CAMARA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 59.011.676/0001-23)
INTERESSADO(A):
  • SIDMAR RODRIGO TOLOI (CPF ***.896.578-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
 
Vistos.
 
Tratam os autos da prestação das contas da Administração Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Valinhos, relativas ao exercício de 2023.
Em face do apurado pelos Agentes da Fiscalização da Unidade Regional de Campinas - UR-3; e considerando o que dispõe o artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93 e o artigo 194 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15 (quinze) dias para que tome conhecimento do relatório da fiscalização e apresente as alegações de seu interesse.
PUBLIQUE-SE e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.tce.sp.gov.br.
 

PROCESSO: 00007683.989.24-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRATIBA (CNPJ 45.742.707/0001-01)
BENEFICIÁRIO(A):
  • IRMANDADE DE MISERICORDIA DE TAPIRATIBA (CNPJ 48.626.493/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • RAMON JESUS VIEIRA (CPF ***.068.538-**)
  • JOAO LUIS FERREIRA (CPF ***.542.798-**)
  • ALICE APARECIDA DA SILVA FLAUSINO (CPF ***.464.358-**)
ASSUNTO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - Prestação de Contas Ex. 2022 - SUBVENÇÕES - ENTIDADE BENEFICIÁRIA: SANTA CASA TAPIRATIBA. Subvenção Fonte Municipal
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-19
 
Vistos.
Considerando o apontado pela Unidade Regional de Mogi-Guaçu, (evento 18), nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifico a Prefeitura Municipal de Tapiratiba, a Irmandade de Misericórdia de Tapiratiba, os responsáveis, Sr. Ramon Jesus Vieira, Sr. João Luis Ferreira, Sra. Alice Aparecida da Silva Flausino e demais interessados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da manifestação do referido órgão técnico e apresentem, se desejarem, as alegações que entenderem necessárias na defesa de seus direitos, comprovando-as no que couber.
Publique-se e Notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

PROCESSO: 00010376.989.24-0
REPRESENTANTE:
  • FABRÍCIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.202.644/0001-99)
    • ADVOGADO: FABRÍCIO DOS SANTOS (OAB/SP 460.303)
REPRESENTADO(A):
  • DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE - RIO CLARO (CNPJ 56.401.177/0001-54)
    • ADVOGADO: ANA MARIA CASAGRANDE (OAB/SP 119.170)
    • RESPONSÁVEL: SERGIO LUIZ COSTA FERREIRA - Superintendente
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2024, Processo Administrativo nº 00377/2024, certame promovido pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro objetivando a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de mão-de-obra especializada, em reparo asfáltico com fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a prestação dos serviços contratados.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10
Vistos.
Examino a representação formulada por FABRÍCIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2024, Processo Administrativo nº 00377/2024, promovido pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE - RIO CLARO objetivando a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de mão - de - obra especializada, em reparo asfáltico com fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a prestação dos serviços contratados.
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete ontem (23/04/2024), enquanto a data marcada para realização da sessão pública é o dia 25/04/2024 (amanhã).
Alega o representante, em síntese, que o ato convocatório contém as seguintes irregularidades: exigência restritiva na comprovação de recomposição de massa asfáltica com troca de solo e conflito aparente de normas entre o preâmbulo que submete o procedimento aos ditames da Lei 14.133/21 e o subitem 21.4 que cita a Lei 8.666/93.
Dessa forma, requer a suspensão liminar do certame e ao final correção.
É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as alegações do Representante, não é possível a concessão da liminar e determinar a paralisação do certame.
Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada flagrante ilegalidade.
Analisando a peça, apresentada de última hora, entendo, a princípio, dentro do prazo possível, que os elementos apresentados não me convencem da existência de clara afronta à legislação, envolvendo matéria no mínimo controversa, configurando-se, pois, situação que foge ao procedimento sumaríssimo e excepcional do exame prévio de edital previsto em lei, e que por esse motivo deve ser interpretada restritivamente, com a devida prudência, sob pena de obstaculizar legítimas pretensões da Administração, e prejudicar, inclusive, o interesse público, conforme vasto repertório jurisprudencial firmado nesta Corte.
Nesse sentido, destaco que resta evidente que o edital se submete inteiramente à Lei vigente nº 14.133/21, citada não somente no preâmbulo mas também em vários outros itens importantes, havendo, pois, um equívoco formal e desculpável no subitem acima citado, além do que o impugnante poderia  e deveria ter requerido, segundo as correspondentes determinações legais, informações técnicas sobre as características dos serviços à origem, assim como obtido dela outros esclarecimentos ou providências, o que era razoável e também possível conforme o próprio instrumento licitatório (v. item 3).
Assim sendo, limitando-me ao questionamento feito, INDEFIRO o pedido, determinando seu arquivamento.
Não obstante, deverá a Autarquia Municipal reexaminar o assunto e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para cumprimento da legislação e da jurisprudência desta Corte, ficando alertada, também, que a presente decisão não exime de verificar eventuais incongruências do edital e nem lhe aproveita por ocasião do julgamento ordinário da matéria.
Publique-se o presente, antes, porém, dando-se ciência do seu teor, por via eletrônica, à referida Autarquia Representada.

PROCESSO: 00014265.989.19-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
    • ADVOGADO: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB/SP 88.645)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB/SP 107.489) / VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB/SP 253.502) / ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
  • LUIZ GONCALVES SIMOES (CPF ***.754.708-**)
ASSUNTO: Convênio s/nº, de 30/11/2015. OBJETO: Integrar o hospital da Conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Conveniada está inserida, conforme Plano Operativo Anual que integra este documento.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014277.989.19-0, 00014278.989.19-9, 00014280.989.19-5, 00000548.989.21-9, 00000550.989.21-4, 00005077.989.21-8, 00013533.989.22-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00014277.989.19-0
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
    • ADVOGADO: HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
    • ADVOGADO: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB/SP 88.645) / LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
  • LUIZ GONCALVES SIMOES (CPF ***.754.708-**)
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
ASSUNTO: Prestação de contas do Convênio s/nº, de 30/11/2015, ref. ao exercício de 2016.OBJETO: Integrar o hospital da Conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Conveniada está inserida, conforme Plano Operativo Anual que integra este documento.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00014278.989.19-9
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
    • ADVOGADO: HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
    • ADVOGADO: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB/SP 88.645) / LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
  • LUIZ GONCALVES SIMOES (CPF ***.754.708-**)
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
ASSUNTO: Prestação de contas do Convênio s/nº, de 30/11/2015, ref. ao exercício de 2017. OBJETO: Integrar o hospital da Conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Conveniada está inserida, conforme Plano Operativo Anual que integra este documento.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00014280.989.19-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
    • ADVOGADO: HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
    • ADVOGADO: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB/SP 88.645) / LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
  • LUIZ GONCALVES SIMOES (CPF ***.754.708-**)
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
ASSUNTO: Prestação de contas do Convênio s/nº, de 30/11/2015, ref. ao exercício de 2018. OBJETO: Integrar o hospital da Conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Conveniada está inserida, conforme Plano Operativo Anual que integra este documento.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00000548.989.21-9
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • FABIO LUIZ ALVES (CPF ***.743.866-**)
ASSUNTO: Segundo termo de aditamento ao Convênio s/nº, de 30/12/2015. Finalidade: prorrogar a vigência até 31/03/2019. Data da assinatura: 16/03/2018.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00000550.989.21-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • FABIO LUIZ ALVES (CPF ***.743.866-**)
ASSUNTO: Terceiro termo aditivo ao Convênio s/nº, de 30/12/2015. Finalidade: prorrogar a vigência, com término previsto para 30/06/2019. Data da assinatura: 29/03/2019.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00005077.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • FABIO LUIZ ALVES (CPF ***.743.866-**)
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
    • ADVOGADO: ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB/SP 299.765)
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio s/nº, de 30/12/2015. Objetivos: i) Altera a Cláusula 7ª (Recursos Financeiros) do Convênio, no importe de R$ 14.649.653,64 por semestre (R$ 29.299.307,28 no total); ii) Altera a Cláusula 16ª (vigência), informando que o final da vigência está previsto para 31/12/2017, devendo ser renovada anualmente. Data da assinatura: 23/06/2017.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00015297.989.22-0, 00017669.989.22-0, 00017870.989.22-5
PROCESSO: 00013533.989.22-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA (CNPJ 50.119.585/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • JOAO GUALBERTO FATTORI (CPF ***.173.928-**)
  • LUIZ GONCALVES SIMOES (CPF ***.754.708-**)
  • BENEDITO NETTO (CPF ***.538.948-**)
  • DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (CPF ***.738.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • FABIO LUIZ ALVES (CPF ***.743.866-**)
  • THOMAS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA (CPF ***.404.148-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
ASSUNTO: Prestação de contas do exercício de 2019 do Convênio s/nº, de 30/12/2015 (Processo Origem nº 6158/2015).
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00014265.989.19-4
 
Vistos.
Em atenção ao pedido formulado pelo ilustre subscritor dos autos em epigrafe, no evento 426 - TC-00014265.989.19-4, autorizo a vista oportuna dos autos (e extração de cópias), que poderá ser exercida no prazo de 05 dias contados da publicação. 
Por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido  Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.   
Publique-se.  

PROCESSO: 00017379.989.23-9
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (CNPJ 53.221.255/0001-40)
    • ADVOGADO: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB/SP 272.795)
INTERESSADO(A):
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
    • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)
  • EDUARDO RIBEIRO ADRIANO (CPF ***.390.998-**)
  • NELIO JOEL ANGELI BELOTTI (CPF ***.126.158-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
ASSUNTO: Oficio CGOF 0487-2023 Encaminhando a prestacao de contas do exercicio de 2022 ao Conv 130-2021.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00000025.989.22-9
 
Vistos.
 
Defiro o requerido por mais 15 (quinze) dias.
Publique-se.
 

PROCESSO: 00021494.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA (CNPJ 45.307.980/0001-08)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONTRATADO(A):
  • S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 62.371.489/0001-65)
    • ADVOGADO: PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB/SP 108.110) / FABRICIO LUIS PIZZO (OAB/SP 184.678)
INTERESSADO(A):
  • KATIUSCIA DE PAULA LEONARDO MENDES (CPF ***.948.568-**)
  • LUCIANO OLIVEIRA GOUVEA DE FIGUEIREDO (CPF ***.728.358-**)
  • BRUCE DAVID LOURENCO (CPF ***.991.168-**)
  • LUCIANO GUSTAVO GARCIA (CPF ***.905.588-**)
ASSUNTO: Concorrência Pública nº 01/2022 e Contrato nº 16, de 23 de junho de 2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de engenharia, com fornecimento de material, para execução de construção de nova escola estadual no Município de Cristais Paulista/SP.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00021439.989.22-9
 
Vistos.
Considerando o apontado pela Unidade Regional de Ituverava,  (evento nº 90), referente à execução contratual, aguardo que a Prefeitura Municipal de Cristais Paulista e os responsáveis, tomem conhecimento da referida manifestação e adotem as providências necessárias, para que na próxima visita as ressalvas verificadas estejam regularizadas ou tenham justificativas que possam vir a ser aceitas.
Publique-se e notifique-se.

PROCESSO: 00026604.989.20-2
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA (CNPJ 43.964.931/0001-12)
INTERESSADO(A):
  • DAVID EVERSON UIP (CPF ***.037.668-**)
  • WILSON MODESTO POLLARA (CPF ***.708.308-**)
  • ELOISO VIEIRA ASSUNCAO FILHO (CPF ***.139.048-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
ASSUNTO: CONVÊNIO 630/2016, assinado em 19/12/2016
PROCESSO nº: TC?005028.989.17
PROCESSO nº (ORIGEM): 001/0203/001.862/2016
VIGÊNCIA: 01/01/2017 a 31/12/2019
FONTE DE RECURSOS: Estadual
VALOR: R$ 11.077.209,00
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00005028.989.17-6
Vistos.
Diante dos apontamentos da Fiscalização, NOTIFICO os Interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do contido nos autos e apresentem as justificativas cabíveis.
Publique-se.

Expediente(s): TC-437/026/24

Processos: TC-22934/026/15, TC-5511/026/16 e TC-5512/026/16

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo – Procuradoria Geral de Justiça.

Representada: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.

Objeto: Possível favorecimento da empresa TCI BPO Tecnologia, Conhecimento e Informação S.A. no Pregão de Registro de Preços nº 36/00004/11/05 e respectiva Ata de Registro de Preços e Ordens de Serviço.

Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481); Bruno Pegorelli de Freitas (OAB/SP nº 425.922); Vanessa Camila da Silva Andrade (OAB/PE nº 29.034); e outros.

Instrução: GDF-9.

 

Vistos.

1.Tendo em vista o quanto requerido por Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, no expediente em epígrafe, assino aos interessados o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que tomem ciência dos autos e apresentem suas alegações e documentos.

2. ALERTO A TODOS OS INTERESSADOS que a reiteração de semelhante pedido de dilação de prazo que não estiver desposada de pertinentes justificativas poderá ser indeferida por caracterizar pedido de viés procrastinatório.

Publique-se.


DESPACHOS DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

PROCESSO: 00001673.989.24-0
REPRESENTANTE:
  • CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA (CPF ***.618.538-**)
    • ADVOGADO: CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA (OAB/SP 106.886)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades em relação à dispensa de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Valinhos, Processo Administrativo nº 1285/2024, objetivando a contratação de empresa de engenharia especializada para a realização dos serviços de coleta domiciliar, comercial, de varrição e de transporte de materiais seletivos, varrição de
vias públicas e destinação final de resíduos.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
À UR-3 para, em momento oportuno, obter os elementos necessários à instauração de processo específico destinado ao exame da despesa decorrente da Dispensa de Licitação n.º 03/2024, objetivando a contratação emergencial para a prestação de serviços de coleta domiciliar, comercial, de varrição e de transporte de materiais seletivos, varrição de vias públicas e destinação final de resíduos, ao custo total de R$ 14.814.136,14.
Autuado o processo, a ele apensar o presente e instruir a matéria à luz da representação de CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA.
Publique-se e cumpra-se.

PROCESSO: 00005121.989.24-8
ÓRGÃO:
  • CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI (CNPJ 51.864.114/0001-10)
    • ADVOGADO: FABIO NADAL PEDRO (OAB/SP 131.522)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO CARLOS ALBINO (CPF ***.623.058-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
Ciente do informado pela UR-03 (ev. 13).
Retornem os autos à Unidade Regional de Campinas - UR-03 para prosseguimento de sua instrução.
Publique-se.

PROCESSO: 00007008.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES (OAB/SP 107.285) / (OAB/SP 171.323) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 209.047) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / ANA CASARIN (OAB/SP 388.033)
CONTRATADO(A):
  • ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI (CNPJ 05.942.509/0001-77)
    • ADVOGADO: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB/SP 109.889) / CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB/SP 221.594) / MARCELO DE ALMEIDA (OAB/SP 286.235) / (OAB/SP 312.943) / DAYANA RIBEIRO DA SILVA (OAB/SP 453.987)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Amigável do contrato de prestação de serviços para a execução de obras para construção de Escola Municipal de Educação Infantil no bairro Tatuapé - contrato original 1.350/2019.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00020217.989.19-3
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para, no prazo de 15 dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na UR-10 (ev. 26) e, ante o aí contido, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00007721.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA (CNPJ 46.341.038/0001-29)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 171.323) / GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB/SP 201.025) / EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 209.047) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / ANA CASARIN (OAB/SP 388.033) / (OAB/SP 481.637)
CONTRATADO(A):
  • ESTRELA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 09.413.300/0001-77)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / RENATO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB/SP 246.799) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB/SP 272.997) / GABRIELA NASCIMENTO SILVA (OAB/SP 355.710)
INTERESSADO(A):
  • LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (CPF ***.930.088-**)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL-CONTRATO: nº 1254/22 -EDITAL nº 42.210/22-LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 09/22-
data de assinatura: 13 de Setembro/2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00007450.989.23-1
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na UR-10 (ev. 106) e, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades aí apontadas.
Publique-se e restitua-se à UR-10, para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável.

PROCESSO: 00008443.989.22-3
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 1998 (Cópia do Processo Físico TC-22944/701/98 ? GC.RRM)
EXERCÍCIO: 1998
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/701/98, 00008349.989.22-8
PROCESSO: 00008451.989.22-2
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 1999 (Cópia dos Processos Físicos TC-22944/702/98 -1º Semestre- e TC-22944/703/98 -2º Semestre- GC.RRM)
EXERCÍCIO: 1999
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/702/98, 00022944/703/98, 00008351.989.22-3
PROCESSO: 00008454.989.22-9
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2000 (Cópia dos Processos Físicos TC-22944/704/98 -1º Semestre- e TC-22944/705/98 -2º Semestre- GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2000
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/704/98, 00022944/705/98
PROCESSO: 00008455.989.22-8
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2001 (Cópia do Processo Físico TC-22944/706/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2001
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/706/98
PROCESSO: 00008458.989.22-5
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2002 (Cópia do Processo Físico TC-22944/707/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2002
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/707/98
PROCESSO: 00008460.989.22-1
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2003 (Cópia do Processo Físico TC-22944/708/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2003
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/708/98
PROCESSO: 00008461.989.22-0
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2004 (Cópia do Processo Físico TC-22944/709/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2004
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/709/98
PROCESSO: 00008463.989.22-8
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2005 (Cópia do Processo Físico TC-22944/710/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2005
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/710/98
PROCESSO: 00008465.989.22-6
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2006 (Cópia do Processo Físico TC-22944/711/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2006
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/711/98
PROCESSO: 00008468.989.22-3
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2007 (Cópia do Processo Físico TC-22944/712/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2007
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/712/98
PROCESSO: 00008469.989.22-2
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2008 (Cópia do Processo Físico TC-22944/713/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2008
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/713/98
PROCESSO: 00008470.989.22-9
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2009 (Cópia do Processo Físico TC-22944/714/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2009
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/714/98
PROCESSO: 00008471.989.22-8
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2010 (Cópia do Processo Físico TC-22944/715/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2010
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/715/98
PROCESSO: 00008499.989.22-6
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2011 (Cópia do Processo Físico TC-22944/716/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2011
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/716/98
PROCESSO: 00008502.989.22-1
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2012 (Cópia do Processo Físico TC-22944/717/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2012
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/717/98
PROCESSO: 00008505.989.22-8
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2013 (Cópia do Processo Físico TC-22944/718/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2013
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/718/98
PROCESSO: 00008507.989.22-6
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2014 (Cópia do Processo Físico TC-22944/719/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2014
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/719/98
PROCESSO: 00008509.989.22-4
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2015 (Cópia do Processo Físico TC-22944/720/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/720/98
PROCESSO: 00008514.989.22-7
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2016 (Cópia do Processo Físico TC-22944/721/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/721/98
PROCESSO: 00008518.989.22-3
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2017 (Cópia do Processo Físico TC-22944/722/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/722/98
PROCESSO: 00008525.989.22-4
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2018 (Cópia do Processo Físico TC-22944/723/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/723/98
PROCESSO: 00008526.989.22-3
CONTRATANTE:
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02)
CONTRATADO(A):
  • CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2019 (Cópia do Processo Físico TC-22944/724/98 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007588.989.22-8
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022944/724/98
A CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A (“AutoBan”), requer dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para finalizar a digitalização dos autos (ev. 60 do TC-008443.989.22-3, comum ao demais).
Defiro 10 dias, devendo-se contar o prazo suplementar em continuidade ao em andamento.
A oportunidade para manifestar-se estende-se aos demais interessados, nas mesmas condições.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00009312.989.23-9
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80)
    • ADVOGADO: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) / JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862) / GABRIEL GOUVEIA FELIX (OAB/SP 392.259)
CONTRATADO(A):
  • CONSORCIO INTERCEPCAO SUZANO (CNPJ 45.222.715/0001-27)
    • ADVOGADO: ANDREA PAIVA GUIMARAES (OAB/SP 136.649) / CAMILA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/SP 322.620)
INTERESSADO(A):
  • ALCEU SEGAMARCHI JUNIOR (CPF ***.881.868-**)
ASSUNTO: Licitação SABESP TGD Nº 3.161/21
Contrato: nº TGD Nº 03.161/21 de 10/03/2022; Objeto: Execução das obras complementares do sistema de
intercepção Suzano na RMSP, integrantes do Projeto Tietê -
Etapa III. Vigência: 540 dias, contados de 10/03/2022 a 01/09/2023
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00008642.989.23-0
A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, por meio da petição de evento 78, solicita a prorrogação do prazo, por 15 (quinze) dias, para prestar esclarecimentos.
Defiro 15 (quinze) dias.
Os efeitos da decisão estendem-se à ALCEU SEGAMARCHI JUNIOR, nas mesmas condições.
Outrossim, recebo a manifestação apresentada pelo CONSÓRCIO INTERCEPÇÃO SUZANO (ev. 76).
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00009730.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMA (CNPJ 64.614.449/0001-22)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE TARUMA (CNPJ 17.766.959/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • OSCAR GOZZI (CPF ***.647.128-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 019/2023 entre a PM de Tarumã e a ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE TARUMA-ACAMAT.OBJETO: Custeio do projeto para o desenvolvimento de
atividade de separação e comercialização de materiais
recicláveis recolhidos no município de Tarumã.VALOR: R$ 468.720,00.VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 31/12/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00009474.989.23-3
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na UR-4 (ev. 81) e, ante o aí contido, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00010375.989.24-1
REPRESENTANTE:
  • RAQUEL DE ALMEIDA ARAUJO 34066460852 (CNPJ 33.308.501/0001-99)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI (CNPJ 45.780.103/0001-50)
    • ADVOGADO: JANDYRA FERRAZ DE BARROS MOLENA BRONHOLI (OAB/SP 46.864) / ROBERTA KANDAS DE MEIROZ GRILO (OAB/SP 97.509) / ANA LUCIA MONZEM (OAB/SP 125.015) / ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB/SP 136.600) / ALBERTO SHINJI HIGA (OAB/SP 154.818) / EDUARDO RIBEIRO PAGLIARDE (OAB/SP 287.970) / LUIS CARLOS GERMANO COLOMBO (OAB/SP 307.325)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 197/2023, Processo Administrativo n° 0018078/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jundiaí objetivando o registro de preços para o fornecimento, transporte e distribuição, em entrega parcelada, ponto a ponto, de gêneros alimentícios
perecíveis em 146 (cento e quarenta e seis) Unidades Escolares.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00000715.989.24-0, 00000944.989.24-3
 
Relatório
Trata-se de representação formulada por Raquel de Almeida Araújo, em face do edital de edital de pregão eletrônico 197/2023, lançado pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para a formação de ata de registro de preços para fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios para unidades escolares.
representante questiona a reunião de hortifrutigranjeiros em lote único, o que prejudicaria a competitividade; a previsão de produtos orgânicos; e a previsão de somatório de atestados, desde que referentes a atividades exercidas concomitantemente.
Por essas razões, requer a sustação cautelar da licitação.
Os autos foram distribuídos a este Gabinete por prevenção com o TC-715/989/24, que albergou representação voltada em face do mesmo edital, e que foi arquivada. Posteriormente sobreveio nova representação, dessa vez albergada nos autos do TC-944/989/24-3, que também foi arquivada. Em ambos os casos, não foram verificados indícios aptos de irregularidade a ensejar a paralisação cautelar do procedimento de licitação.
É o relatório. Decido.
Anota-se que: (i) não consta do edital a data de sua assinatura ou divulgação; (ii) o representante protocolou sua petição neste Tribunal no dia 23/04/2024, segunda-feira, às 23h13min., após o horário de expediente, sendo, por isso, distribuída a este Gabinete no dia útil subsequente, 23/04/2024, terça-feira, véspera da sessão de pregão; (iii) a sessão de pregão estava prevista para ocorrer no dia 24/04/2024, quarta-feira; e (iv) não há notícia de impugnação administrativa dirigida à Administração.
Nesses termos, não haveria tempo para uma análise minimamente adequada das impugnações, e menos ainda para a realização de todas as medidas burocráticas necessárias à concessão da ordem cautelar e à consequente requisição do edital, se fosse o caso (cf., por todos, o TC-7844-989-24-4, Tribunal Pleno, j. 03/04/2024; bem como os seguintes: TC-581/989/24-1, j. 16/01/2024; TC-18880/989/23-1, 25/9/2023, j. 25/9/2023; TC-14717/989/23-0, j. 18/7/2023; TC-12300/989/23-3, j. 27/6/2023; TC-11854/989/23-3, j. 1/6/2023; TC-11780/989/23-2, j. 31/5/2023; TC-9275/989/23-4, j. 20/4/2023; TC-6948/989/23-1, j. 17/3/2023; TC-6289/989/23-8, j. 6/3/2023; TC-5791/989/23-9, j. 27/2/2023; TC-1661/989/23-6, j. 2/2/2023; TC-19/989/23-5, j. 8/1/2023; TC-22712/989/22-7, j. 20/12/2022; TC-22712/989/22-7, j. 21/11/2022; TC-21739-989-22-6, j. 31/10/2022; TC-1685/989/22-1, j. 4/8/2022; TC-15898-989-22-8, j. 20/7/2022; TC-15229/989/22-3, j. 8/7/2022; TC-14949/989/22-2, j. 1/7/2022; TC-13619/989/22-1, j. 13/6/2022; TC-12616-989-22-4, j. 26/5/2022; TC-12067/989/22-8, j. 17/5/2022; TC-5156/989/22-0, j. 8/2/2022; TC-23421/989/21-1, j. 27/1/2022; TC-1224/989/22-8, j. 26/1/2022; TC-23421/989/21-1, 1/12/2021; TC-20439/989/21-1, j. 6/10/2021; TC-19041/989/21-1, j. 20/9/2021; TC-16917/989/21-2, j. 17/8/2021; TC-14932/989/21-3, j. 13/7/2021; TC-14361/989/21-3, j. 2/7/2021; TC-14051/989/21-8, j. 29/6/2021; TC-5964/989/21-4, j. 3/3/2021; TC-4949/989/21-4, j. 16/2/2021; TC-25582/989/20-8, j. 24/11/2020; TC-25283/989/20-0, j. 18/11/2020; TC-23177/989/20-9, 13/10/2020; TC-20395/989/20-5, j. 26/8/2020; TC-19818/989/20-4, j. 30/7/2020; TC-18471/989/20-2, j. 23/7/2020; TC-23461/989/19-6, j. 7/11/2019; TC-23184-989-19-2, j. 1/11/2019; TC-21450/989/19-9, j. 4/10/2019; TC-12765/989/19-9, j. 23/5/2019; TC-9480/989/19-3, j. 5/4/2019; TC-6036/989/19-2, j. 12/2/2019; TC-5872/989/19-9, j. 12/2/2019; TC-25327/989/18-2, j. 14/12/2019; TC-24600/989/18-0, j. 5/12/2018; TC-14126/989/17-7, j. 30/8/2017; TC-11884/989/17-9, j. 19/7/2017; TC-11393/989/17-3, j. 10/7/2017; TC-8188/989/17-2, j. 8/5/2017; TC-4936/989/14-4, j. 21/10/2014; TC-1393/989/14-0, j. 24/3/2014; TC-185/989/14-2, j. 16/1/2014; TC-139/989/14-9, j. 14/1/2014).
Nesses termos, com fundamento no artigo 220, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento do feito.
Registra-se que essa conclusão não significa que a matéria deixará de ser apreciada por esta Corte de Contas, mas tão somente desloca a devida análise para momento posterior, pela fiscalização ordinária deste Tribunal, caso eventualmente seja celebrado o respectivo contrato.
Alerta-se que, todos os documentos pertinentes ao certame devem permanecer acessíveis no sítio eletrônico da entidade promotora do certame, ou em outro por ela indicado, sem a necessidade de cadastramento prévio ou de senha de acesso. Igualmente, os documentos juntados nestes autos devem estar no formato “.pdf”, com recurso de pesquisa por expressões aberto e disponível, sob pena de ser determinado o seu desentranhamento.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo para recurso e comunique-se o fato ao Ministério Público de Contas e à fiscalização, para anotações, arquivando-se ao final.
Encaminhe-se cópia eletrônica do presente despacho à entidade promotora do certame, para ciência e juntada nos autos do respectivo processo de contratação.
Ao cartório, para as providências devidas.

PROCESSO: 00010425.989.24-1
REPRESENTANTE:
  • ALCIDES BENAGES DA CRUZ (CPF ***.335.488-**)
    • ADVOGADO: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB/SP 101.562)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE (CNPJ 45.787.660/0001-00)
ASSUNTO: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, promovido pelo Município de Sumaré, visando ao registro de preço para a contratação de empresa especializada em serviços continuados de capinação manual, varrição manual em logradouros e hidrojateamento ultra alta pressão em monumentos, pontes e passarelas, pintura de guias, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, para o asseio e conservação das áreas verdes e urbanizadas do Município.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
 
Tratam os autos de representação formulada por Alcides Benages da Cruz, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, instaurado pela Prefeitura Municipal de Sumaré, objetivando o “registro de preço para a contratação de empresa especializada em serviços continuados de capinação manual, varrição manual em logradouros e hidrojateamento ultra alta pressão em monumentos, pontes e passarelas, pintura de guias, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, para o asseio e conservação das áreas verdes e urbanizadas do Município”.
Suscita o representante, em apertada síntese: (a) a indevida utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços de natureza contínua; (b) a injustificada vedação à participação de consórcios e subcontratação; (c) restritividade decorrente da expertise exigida pelo item 7.6.4.3.4, que incluiu parcelas sem relevância ou valor significativo e serviço com quantitativo superdimensionado; (d) eventual sobreposição do objeto (máquinas e equipamentos já contemplados na Concorrência nº 004/2023); e (e) ausência de elementos essenciais à formulação das propostas e futura execução dos serviços.
Do exposto, requer a suspensão cautelar do Pregão, com posterior retificação do edital.
O certame é regido pela Lei Federal n.º 14.133/21; e abertura dos envelopes está prevista para ocorrer dia 29/04/2024, segunda-feira.
É o breve relato.
Decido.
A existência de precedentes junto ao repertorio jurisprudencial desta Corte, condenando a adoção do Sistema de Registro de Preços para a prestação de serviços de natureza continuada, não caracterizados pela eventualidade do fornecimento e imprevisibilidade da demanda, recomenda a adoção de providencias no sentido da paralisação do certame, com vistas a resguardar o caráter isonômico da disputa e a obtenção da proposta mais vantajosa.
Na forma como se encontra, no ponto impugnado, a situação parece amoldar-se a hipóteses já censuradas por esta Corte em sede de exame cautelar:
EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA URBANA, VARRIÇÃO, ROÇAGEM, PODA, CAIAÇÃO, PEQUENOS REPAROS, PINTURAS E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EMPREGO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO. (TC-21696.989.23-5 e 21717.989.23-0 – Tribunal Pleno – Sessão de 07/02/2024 – Conselheira Cristiana de Castro Moraes).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. SÚMULA Nº 31. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OPERAÇÃO SEGREGAÇÃO. DE ATERRO OBRIGATORIEDADE. HABILITAÇÃO. SANITÁRIO. PRECEDENTES. REGISTRO DA LICITANTE E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, DA LEI Nº 8.666/93. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL. SÚMULAS Nos 23 E 24. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (TC-017228.989.22 e outros – Tribunal Pleno, Sessão de 28/09/2022 – Conselheiro Renato Martins Costa).
No mesmo sentido:
EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO. NOTAS DE EMPENHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA DE GUIAS, PLANTIO E PODA DE ÁRVORES, ROÇADA MANUAL E MECANIZADA E VARRIÇÃO DE RUAS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULAR. MULTA.1. É inadequado o sistema de registro de preços para contratação de serviços de pintura de guias, plantio e poda de árvores, roçada manual e mecanizada e varrição de vias. (TC- 2121.989.19-8 – Primeira Câmara – Sessão de 25/05/2021 – Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)
Diante desse quadro, com fundamento no art. 53, parágrafo único, nº 10, do RITCESP, DETERMINO a sustação imediata do procedimento licitatório.
NOTIFICO o responsável para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto nos arts. 170, § 4º, e 171, § 1º da Lei Federal nº 14.133/21, ou, alternativamente, que certifique que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.
Neste mesmo prazo, DEVERÁ apresentar todas as informações cabíveis, consoante previsto no art. 171, § 2º, Lei Federal nº 14.133/21, abstendo-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte, salvo eventual anulação ou revogação do certame, que deverá ser comprovada imediatamente com a respectiva publicação ou divulgação em sítio eletrônico oficial.
ADVIRTO, ainda, que o descumprimento de quaisquer destas determinações poderá sujeitar a Sra. Monis Márcia Soares, Secretária Municipal de Administração, à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
ALERTO, por fim, para a necessidade de que entidade promotora do certame mantenha acessível em seu site na internet, ou em outro por ela indicado, independentemente de cadastramento prévio ou de senha de acesso, todos os documentos pertinentes ao certame, incluindo eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados, nos termos indicados pelo artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações.
Após a apresentação dos esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, encaminhe-se à análise e manifestação de ATJ, retornando pelo MPC / ou abra-se vista ao Ministério Público de Contas
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.

PROCESSO: 00018441.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM 
    • ADVOGADO: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB/SP 73.308) / JOAO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB/SP 87.250) / HENRIQUE AUST (OAB/SP 202.446) / CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS (OAB/SP 225.200) / JOHNNY EDSON SOUZA VIEIRA DE JESUS (OAB/SP 439.286)
CONTRATADO(A):
  • AGUAS DE VOTORANTIM S/A (CNPJ 14.192.039/0001-62)
    • ADVOGADO: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/SP 173.798) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS AUGUSTO PIVETTA 
ASSUNTO: Contrato nº 46/2012 - Processo nº 1804/2011 - Concorrência Pública nº 05/2011. Objeto: Concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Votorantim/SP. (Cópia do Contrato de Concessão TC-573/009/12 - GC.RRM)
EXERCÍCIO: 2012
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018393.989.21-5, 00014162.989.23-0, 00014163.989.23-9, 00014166.989.23-6, 00014167.989.23-5, 00014169.989.23-3, 00014171.989.23-9, 00014179.989.23-1, 00014214.989.23-8, 00014216.989.23-6
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00000573/009/12, 00018393.989.21-5, 00018400.989.21-6, 00018407.989.21-9, 00018411.989.21-3
PROCESSO: 00018393.989.21-5
REPRESENTANTE:
  • SPL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA (CNPJ 56.147.937/0001-49)
    • ADVOGADO: SANDRA MARQUES BRITO (OAB/SP 113.818) / MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB/SP 211.125)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM 
    • ADVOGADO: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB/SP 73.308) / JOAO CARLOS XAVIER DE ALMEIDA (OAB/SP 87.250) / HENRIQUE AUST (OAB/SP 202.446) / CAROLINA LEITE BARASNEVICIUS (OAB/SP 225.200) / JOHNNY EDSON SOUZA VIEIRA DE JESUS (OAB/SP 439.286)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS AUGUSTO PIVETTA 
  • AGUAS DE VOTORANTIM S/A (CNPJ 14.192.039/0001-62)
    • ADVOGADO: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/SP 173.798) / JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
ASSUNTO: Digitalização do TC 404/009/12 - Representação em face do edital de Concorrência Pública nº 005/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Votorantim, que tem por objeto a concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município (Cópia da Representação TC-404/009/12 - GC.RRM - Acompanha o TC-573/009/12).
EXERCÍCIO: 2012
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018441.989.21-7
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00000404/009/12
ÁGUAS DE VOTORANTIM S.A, qualificada nos autos, requer a retirada destes processos da pauta, bem como a concessão de prazo para apresentar "informação complementar". (ev.94 - 18441.989.21-7 e 86 - 18393.989.21-5)
Amparado na faculdade conferida pelo art. 210, §2º, combinado com o art. 105, ambos do RITCESP, apresentei o pedido de retirada de pauta ao Colegiado, que decidiu pelo adiamento da matéria.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntar a documentação aventada na petição.
Publique-se e cumpra-se.

PROCESSO: 00023480.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS (CNPJ 53.415.717/0001-60)
CONTRATADO(A):
  • M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA (CNPJ 02.823.335/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • LUCAS POCAY ALVES DA SILVA (CPF ***.843.318-**)
ASSUNTO: Edital s/n. Concorrência Pública nº 02/2023.Contrato nº 124/2023 de 27/09/2023, entre a PM de Ourinhos e M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de limpeza urbana da cidade de Ourinhos/SP. VALOR: R$ 45.526.383,60.VIGÊNCIA: 27/09/2023 a 27/03/2026 ? 30 meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018738.989.23-5, 00023580.989.23-4
PROCESSO: 00018738.989.23-5
REPRESENTANTE:
  • ECO RIO SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI (CNPJ 18.816.010/0001-65)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS (CNPJ 53.415.717/0001-60)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS, relacionadas à Concorrência nº 02/2023, destinada à contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de limpeza urbana da cidade.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00023480.989.23-5
Reiterem-se os termos da NOTIFICAÇÃO de evs. 28 e 43, respetivamente, disponibilizado no disponibilização do Diário Oficial Eletrônico do TCESP (DOE-TCESP) de 28/3/2024, ainda pendente de cumprimento.
Devolva-se aos destinatários da notificação anterior o prazo de 15 dias para apresentação de justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00024955.989.19-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / AGATHA ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • INSTITUTO BAIA DOS VERMELHOS (CNPJ 03.003.870/0001-02)
    • ADVOGADOS: FABIO BARBALHO LEITE (OAB/SP 168.881) / JOYCE LIMA SANTOS (OAB/SP 451.758)
INTERESSADOS:
  • MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA 
  • ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA LOPES
  • ESMERIA REGINA DA SILVA
ASSUNTO:
  • Termo de Colaboração n° 002/2019. Objeto: A OSC realizará o projeto intitulado "Vermelhos - Música e Artes Cênicas", com início em 1° de julho de 2019 e término em 31 de dezembro de 2019, divido em 3 (três) módulos, da seguinte forma: Módulo I: Festival Vermelhos 2019 - Música e Artes Cênicas, no mês de agosto de 2019; Módulo 2: Programa de Residência
Artística , no mês de outubro de 2019; e Módulo 3: concertos de Natal e Ano Novo, no mês de dezembro de 2019.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00025139.989.19-8
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00009573.989.21-7, 00011657.989.21-6
A Prefeitura Municipal de Ilhabela requer dilação de prazo (ev. 170), por 60 dias, para apresentar o relatório conclusivo da sindicância, instaurado pela Portaria nº 1528/2023.
Defiro, a contar da publicação do presente despacho.
Os efeitos da decisão estendem-se aos demais interessados.
Publique-se e aguarde-se.

PROCESSO: 00026666.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI 
    • ADVOGADO: VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI (CNPJ 45.383.106/0001-50)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI 
INTERESSADOS:
  • PAULO SILAS REIS
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • JORGE MARCIO DOS SANTOS SALOMAO (CPF ***.878.878-**)
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
ASSUNTO: CONTRATO nº: 027/2018 Assinado em 01/02/2018
PROCESSO nº: TC ? 24258.989.20-1
PROCESSO nº (ORIGEM): 009/2017
VIGÊNCIA: 01/02/2018 a 31/01/2020.
FONTE DE RECURSOS: Municipal
(autuação por determinação DSF em 2020)
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00024258.989.20-1
PAULO SILAS e JORGE MÁRCIO SALOMÃO requerem dilação de prazo (ev. ) para manifestarem-se nos autos.
Por tratar os autos de prestação de contas, defiro derradeiros 10 dias, a contar da publicação do presente despacho.
Os efeitos da decisão estendem-se aos demais interessados.
Publique-se e aguarde-se.

DESPACHOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

D E S P A C H O
 
Processo: TC-000582.989.13-3
Órgão Público: Faculdade de Engenharia – UNESP – Campus de Guaratinguetá.
Reitor atual: Pasqual Barretti.
Assunto: Admissão de pessoal – Concurso Público nº 192/2011.
Responsáveis: Júlio Santana Antunes (Diretor no período de 01/01/2012 a 14/04/2012); Ângelo Caporalli Filho (Diretor-substituto no período de 02/02/2012 a 16/02/2012); Marcelo dos Santos Pereira (Diretor no período de 15/04/2012 a 31/12/2012); e Mauro Hugo Mathias (Diretor-substituto no período de 24/09/2012 a 08/10/2012).
Admitida: Ivonete Ávila
Advogados: Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396); Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667); Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029); e Paulo Eduardo de Barros Fonseca (OAB/SP nº 88.442).
 
Em exame: Requerimento de prorrogação de prazo formulado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, por seus procuradores, Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396); Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), conforme evento 204.
 
Concedido o prazo inicial de 15 (quinze) dias, por meio do Despacho constante do evento 188, bem como pelo ofício C.CCM nº 466/2024 (evento 196), recebido em 1º/04/2024,  Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, comparece aos autos para requerer prorrogação do prazo por 5 (cinco) dias.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do presente, alertando que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00006223.989.16-1
ÓRGÃO:
  • CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS (CNPJ 49.811.037/0001-99)
    • ADVOGADO: JEFFERSON CORREIA LIMA (OAB/SP 156.560) / ADRIANO JUSTI MARTINELLI (OAB/SP 217.096) / (OAB/SP 294.728) / REYNALDO MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 307.982)
INTERESSADO(A):
  • EDUARDO ANTONIO DA SILVA PIRES (CPF ***.975.868-**)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / (OAB/SP 225.424) / (OAB/SP 230.066) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
  • ANISTALDO LUIZ LOPES DA SILVA (CPF ***.915.574-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2017
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-02
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00016922.989.22-3
 
Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO
 
Vistos.
 
Notificado pessoalmente com os necessários alertas, por meio do Ofício C.CCM nº 1018/2023 (entregue em 22/09/2023 - Evento 143), compareceu aos autos o senhor EDUARDO ANTONIO DA SILVA PIRES, por seus procuradores regularmente constituídos, Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319, para requerer o parcelamento da multa, no valor equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, que lhe fora imposta por ocasião do julgamento do presente feito.
Considerando a superveniência da Resolução nº 07/2023 que estabeleceu novas regras de parcelamento de multas no âmbito deste Tribunal, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias, por meio do despacho publicado no DOE-TCESP de 16/11/2023, evento 140, para que o interessado apresentasse o comprovante de quitação ou parcelamento do débito, no entanto, observo que o interessado permaneceu silente.
Nessa conformidade, fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que o interessado providencie o recolhimento da multa à vista, ou solicite o parcelamento do débito por meio do Sistema de Gerenciamento de Multas, disponível no endereço eletrônico https://www.tce.sp.gov.br/guia-recolhimento.
Deverá, para tanto, utilizar o Código de Acesso 60703670.
Na hipótese de pagamento à vista, atestado o efetivo ingresso do valor correspondente à multa ao Fundo Especial de Despesas deste Tribunal, sigam os autos à Fiscalização para expedir a competente provisão de quitação. Verificado o inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Na hipótese de parcelamento do débito, deverá o Cartório providenciar a autuação de expediente específico (Classe 100661 - Medidas Coercitivas), referenciado aos presentes autos, para o necessário acompanhamento.
Atestado o recolhimento de todas as parcelas, à Fiscalização para a correspondente provisão de quitação.
Verificado o inadimplemento de qualquer das parcelas, à Diretoria de Contabilidade e Finanças para atestar e informar o saldo remanescente para fins de inscrição do montante em dívida ativa, que fica desde logo determinada.
Adotadas todas providências, arquivem-se os autos.
Publique-se
 

D E S P A C H O Processo: TC-007850.989.20-3. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 09-12-19 Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e José Paulo Lopes (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-013189.989.20-5. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo de Apostilamento de 11-03-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-013193.989.20-9. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 19-03-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-016514.989.20-1. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 09-06-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-016968.989.20-2. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 01-06-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-018308.989.20-1. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 03-07-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-019939.989.20-8. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 16-07-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-021531.989.20-0. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 25-08-20 Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-022265.989.20-2. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 15-09-20 Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-000150.989.21-8. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 08-12-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-000827.989.21-1. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 28-12-20. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Processo: TC-006602.989.21-2. Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Organização Social: Organização Social João Marchesi. Assunto: Termo Aditivo de 26-01-21. Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município. Responsáveis: José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito) e Mário Abe (Presidente da Beneficiária). Advogados: Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Bruna de Oliveira Lima (OAB/SP nº 431.822), Danilo Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP 251.549) e outros. Vistos. Em atendimento ao despacho constante do evento 187 do TC-7850.989.20-3 e dos demais processos que tramitam em conjunto, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por sua procuradora, Dra. Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), comparece aos autos para informar que o processo administrativo sindicante nº 15523/2022 se encontra em instrução, requerendo prazo suplementar para a conclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do presente Despacho para que a Municipalidade apresente o desfecho do procedimento noticiado ou informe o andamento dos trabalhos. Considerando o comparecimento, desnecessária a expedição de ofício com vistas à notificação do Prefeito Municipal, na forma determinada. Publique-se.

D E S P A C H O
Processo:     eTC-00010140.989.23-7 (Termo Aditivo)
Contratante: Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM-MARÍLIA
Contratada: Replan – Saneamento e Obras Ltda.
Objeto:          Prestação de serviços de operação, manutenção geral,
                     manutenção preventiva do Sistema de Tratamento de Esgoto,
                     incluindo as três Estações de Tratamento de Esgoto: Pombo,
                     Barbosa e Palmital, área interna, estruturas civis, estradas de
                     acesso às ETE’S, Estações Elevatórias, caixas de transição e
                     caixas de areia nos Emissários.
Matéria:     - Licitação – Pregão Presencial nº 012/2021 (Edital nº 021/2021)
                  - Contrato nº 2021/010023 de 17/08/2021 – Vigência: 12 (doze)
                    meses (17/08/2021 até 17/08/2022) - Valor: R$ 8.070.000,00
                     (Processo Principal – TC-0818.989.22-0 – AT-ATJ.)
                   - 1º Termo Aditivo de 16/08/2022 (TC-19753.989.22-7- AT-ATJ)
                   - Ac. de Execução Contratual (TC-1050.989.22-7 – AT – ATJ.)
 
Em Exame: - 2º Termo Aditivo nº 2023/010008 ao Contrato nº 2021/010023
                      assinado em 14/02/2023 – Finalidade: Prorrogação de prazo de
                      vigência por mais 90 (noventa) dias (14/02/2023 a 14/05/2023)
                      representando o Valor de: R$ 1.127.413,03 (evento 1.2 – arq. 300),
Autoridade Responsável pelo Órgão Jurisdicionado e que firmou os instrumentos: Ricardo Hatori (Presidente do DAEM) e Victor Dias Scarelli (Engenheiro Civil – Gestor do Contrato).
Pela Contratada: Reinaldo Pavarini (Sócio Administrador)
Termo de Ciência e de Notificação de 14/02/2023 (evento 1.6 arq.340).
Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e Diego Rafael Esteves  
                      Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219).
 
Concedido às partes e aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, por meio do Despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 05/04/24 (data de publicação 08/04/24), comparece aos autos o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM-MARÍLIA, para requerer prorrogação por mais 30 (trinta) dias, conforme evento nº 53.
 
Em atenção ao quanto requerido, concedo ao interessado e às demais partes e responsáveis, nova prorrogação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, alertando-os que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
 
Publique-se.
 

DECISÃO Processos: TC-010257.989.24-4, TC-010261.989.24-8, TC-010263.989.24-6 e TC-010268.989.24-1. Representante: Maria Santa Locação e Obras Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Pirajuí. Responsável: Cesar Henrique da Cunha Fiala, Prefeito. Assunto: Representações formuladas contra os editais das Concorrências Públicas n.°s 007/2024, 008/2024 e 011/2024, Processos Administrativos n.°s 029/2024, 030/2024 e 033/2024, nessa ordem, que objetivam a contratação de empresas especializadas para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município de Pirajuí; bem como da Concorrência Pública n.° 009/2024, Processo Administrativo n.° 031/2024, almejando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura urbana - drenagem e pavimentação asfáltica em vias locais. Cuida-se de Representações formuladas pela empresa Maria Santa Locação e Obras Ltda. contra os editais deflagrados pela Prefeitura de Pirajuí das Concorrências Públicas n.°s 007/2024, 008/2024 e 011/2024, Processos Administrativos n.°s 029/2024, 030/2024 e 033/2024, respectivamente, que visam à contratação de empresas especializadas para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do referido Município; bem como da Concorrência Pública n.° 009/2024, Processo Administrativo n.° 031/2024, almejando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura urbana - drenagem e pavimentação asfáltica em vias locais. Por meio de despacho exarado em 22/04/2024, os instrumentos convocatórios foram requisitados para análise, determinando-se a paralisação dos procedimentos licitatórios até ulterior decisão. As medidas preliminares foram referendadas em Sessão Plenária de 24/04/2024. Durante a tramitação dos feitos, a Administração representada procedeu à REVOGAÇÃO das licitações, conforme publicação realizada no Diário Oficial do Município de 22/04/2024 (Ano VIII, Edição n.º 1336, páginas 2/3). Nessa conformidade, tendo em vista que, com a desconstituição dos certames, as Representações em exame perderam seus objetos, declaro extintos os processos, sem julgamento de mérito, determinando que, após ciência do Plenário, os autos sejam arquivados. Publique-se.

DECISÃO
 
  Processo:                  TC-010267.989.24-2.
  Representante:         Maria Santa Locação e Obras Ltda.
  Representada:          Prefeitura Municipal de Pirajuí.
  Responsável:            Cesar Henrique da Cunha Fiala, Prefeito.
  Assunto:                    Representação formulada contra o edital da Concorrência Pública n.º 010/2024, Processo Administrativo n.º 032/2024, almejando a contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município de Pirajuí.
Em exame Representação de autoria da empresa Maria Santa Locação e Obras Ltda. contra o edital da Concorrência Pública n.º 010/2024, Processo Administrativo n.º 032/2024, da Prefeitura Municipal de Pirajuí, visando à contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas locais.
De acordo com a documentação acostada à inicial, a abertura do certame estava agendada para as 08h30min de 26/04/2024.
Em apertada síntese, a peticionária censura a requisição de diversas licenças na fase de habilitação, consoante subitens 8.28. e 8.32. do Termo de Referência, considerando-as prejudiciais à ampliação do universo competitivo e traçando, ainda, outras queixas correlatas a essa temática.
Ainda, reclama da indicação, em sede de qualificações técnico-profissional e operacional, de espessuras específicas para o concreto asfáltico, camada de rolamento, as quais compreende excessivas, já que correspondem a informações incomuns nos atestados expedidos para essa finalidade e não contribuem em nada para a aferição da capacitação das licitantes, apenas causando limitação à disputa.
Por fim, requer a retificação do instrumento nos pontos combatidos.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Diário Oficial da Municipalidade (Ano VIII – Edição n.º 1336, de 22/04/2024, p. 2), observa-se “despacho de revogação” da licitação.
Nessa conformidade, considerando que, com a desconstituição do certame, a representação em exame perdeu o seu objeto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, e determino que os autos sejam arquivados, cientificando-se a representante e a representada, por meio eletrônico, desta decisão.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
Processo:TC-14580.989.18-4.
Órgão Público: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS - Secretaria da Saúde.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário à época), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo à época), Eleuses Vieira de Paiva (Secretário atual), Marcela Pegolo da Silveira (Coordenadora de Saúde).
Organização Social: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI.
Responsáveis: Sergio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro Presidente à época) e Maristela Alves Lima Honda (Diretora Presidente).
Assunto: Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2017, no valor de R$122.099.256,58, decorrente do Contrato de Gestão nº 001.0500.000036/2016, firmado em 16/12/2016, tendo por objeto promover a operacionalização da gestão e execução das atividades e dos serviços de saúde no Hospital Geral de Itapecerica da Serra.
Advogados(as): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP-221730).
Em exame: Requerimento de prorrogação de prazo formulado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, por seu procurador, Dr. Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP-221730), conforme evento 156.     
     
Vistos.
Concedido às partes e aos responsáveis o prazo inicial comum de 15 dias, por meio do Despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 28/10/2023 (data de publicação: 30/10/2023), prorrogado por mais 15 dias (conforme despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 25/01/2024 e publicado em 29/01/2024), comparece aos autos o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, por seu procurador, para requerer a prorrogação por mais 15 dias, conforme evento 156.
Concedo ao interessado e às demais partes e responsáveis o prazo comum de 15 dias, alertando-os que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
Processo:TC-15996.989.23-2.
Convenente: Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário de Saúde à época), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo à época), Wilson Roberto de Lima (Coordenador de Saúde), Dione Maria Lisboa Pereira e Tatiana de Carvalho Costa Loscher (Coordenadores Substitutos) e Eleuses Vieira de Paiva (atual Secretário de Saúde)
Conveniada: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP.
Responsáveis: Antônio Rugolo Junior (Diretor Presidente) e Trajano Sardemberg (Diretor Presidente Substituto).
Assunto: Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2021, no valor de R$17.074.316,20, decorrente do Convênio nº 1382/2020, firmado em 02/07/2020, tendo por objeto promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Custeio e Investimento para estruturar 40 leitos de enfermaria no Hospital de Campanha de Bauru.
 
Vistos.
Trata o processo TC-15996.989.23-2 da prestação de contas dos recursos financeiros concedidos pela Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF à Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, em 2021, no valor de R$17.074.316,20, decorrente do Convênio nº 1382/2020, firmado em 02/07/2020, tendo por objeto promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Custeio e Investimento para estruturar 40 leitos de enfermaria no Hospital de Campanha de Bauru.
Considerando as ocorrências apontadas pela Unidade Regional de Bauru – UR-2 (evento 36), expeçam-se notificações pessoais aos responsáveis, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, para que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento de todo o processado e apresentem as alegações e documentações que entenderem pertinentes, alertando-os que o não comparecimento possibilitará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Voltem os autos pela PFE e MPC.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
Processo:  TC-16285.989.18-2 (antigo TC-40261/026/15).
Concessor:  Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
Beneficiária: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Assunto: Prestação de Contas referente a repasses financeiros decorrentes do Convênio nº 481/08, de 01/07/2008.
Valor total: R$ 4.793.054,12.
Exercício: 2012.
Responsáveis à época dos repasses: Antônio Carlos do Amaral Filho (Presidente da CDHU) e Sérgio Ribeiro Silva (Prefeito Municipal).
 
Processo: TC-13257.989.16-0.
Concessor: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
Beneficiária: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Assunto:  Prestação de Contas referente a repasses financeiros decorrentes do Convênio nº 481/08, de 01/07/2008.
Valor total: R$ 15.354.333,39.
Exercícios: 2013 (R$ 13.100.344,99) e 2014 (R$ 2.253.988,40).
Responsáveis à época dos repasses: Antônio Carlos do Amaral Filho (Presidente da CDHU em 2013), José Milton Dallari Soares (Presidente da CDHU em 2014) e Sérgio Ribeiro Silva (Prefeito Municipal).
        
Processo: TC-20447/989/17-9.
Concessor:  Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Beneficiária: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Assunto:  Prestação de Contas referente a repasses financeiros decorrentes do Convênio nº 481/08, de 01/07/2008.
Valor total: R$ 605.582,22.
Exercício: 2015.
Responsáveis à época dos repasses: José Milton Dallari Soares (Presidente da CDHU - 01/01/2015 a 19/03/2015), Marcos Rodrigues Penido (Presidente da CDHU - 20/03/2015 a 31/12/2015) e Sérgio Ribeiro Silva (Prefeito Municipal).
Responsáveis pela assinatura dos Pareceres Conclusivos (evento 148.2 do TC-16285.989.18-2; evento 374.2 e evento 374.10 do TC-13257.989.16-0; evento 213.2 do TC-20447/989/17-9): Renato de Oliveira e Silva (Gerente de Administração e Controle de Procedimentos da Serra do Mar e RMSP), Marcello Cinquini (Superintendente de Obras da Serra do Mar e RMSP) e Aguinaldo Lopes Quintana Neto (Diretor Técnico).
Presidente da CDHU à época da assinatura do Convênio que originou os repasses: Lair Alberto Soares Krähenbühl.
Atual Presidente da CDHU: Reinaldo Iapequino.
Atual Prefeito Municipal: Marco Aurelio dos Santos Neves.
Advogados(as): Mariangela Zinezi (OAB/SP 51.260); Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP 74.481); Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP 200.832), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP 231.643); Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP 395.306); Nourival Pantano Júnior (OAB/SP 207.250); Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP 81.487), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP 107.509), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP 389.209), João Antonio Bueno e Souza (OAB/SP 166.291), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP 17.111); Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP 361.634); Cláudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP 174.848), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP 244.448); Gianpaulo Baptista (OAB/SP 177.061); Juliana Aranha Fontes (OAB/SP 326.807); Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP 191.573); Maria Fernanda Pessatti Toledo (OAB/SP 228.078); Cristina Barbosa Rodrigues (OAB/SP 178.466), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP 67.691).
Em exame:   Requerimento de prorrogação de prazo formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por seu procurador. Dr. Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP-74.481), conforme evento 210 do TC-16285.989.18-2evento 444 do TC-13257.989.16-0 e evento 281 do TC-20447/989/17-9.
 
Vistos.
Concedido às partes e aos responsáveis o prazo inicial comum de 15 dias, por meio do Despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 15/12/2023 (data de publicação: 08/01/2024), prorrogado por mais 15 dias (conforme despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 23/03/2024 e publicado em 25/03/2024), comparece aos autos a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por seu procurador, Dr. Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP-74.481) para requerer a prorrogação por mais 15 dias, conforme evento 210 do TC-16285.989.18-2evento 444 do TC-13257.989.16-0 e evento 281 do TC-20447/989/17-9.
Concedo à interessada e às demais partes e responsáveis o prazo comum de 15 dias, alertando-os que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
Processo:TC-16462.989.20-3.
Órgão Público: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS - Secretaria da Saúde.
Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário à época), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo à época), Eleuses Vieira de Paiva (Secretário atual), Marcela Pegolo da Silveira (Coordenadora de Saúde).
Organização Social: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI.
Responsáveis: Haruo Ishikawa (Conselheiro Presidente), Roberto José Falcão Bauer (Conselheiro Vice-Presidente), Maristela Alves Lima Honda (Diretora Presidente).
Assunto: Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2019, no valor de R$129.204.619,33, decorrente do Contrato de Gestão nº 001.0500.000036/2016, firmado em 16/12/2016, tendo por objeto promover a operacionalização da gestão e execução das atividades e dos serviços de saúde no Hospital Geral de Itapecerica da Serra.
Advogados(as): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP-221730).
Em exame: Requerimento de prorrogação de prazo formulado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, por seu procurador, Dr. Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP-221730), conforme evento 141.     
     
Vistos.
Concedido às partes e aos responsáveis o prazo inicial comum de 15 dias, por meio do Despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 28/10/2023 (data de publicação: 30/10/2023), prorrogado por mais 15 dias (conforme despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 25/01/2024 e publicado em 29/01/2024), comparece aos autos o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, por seu procurador, para requerer a prorrogação por mais 15 dias, conforme evento 141.
Concedo ao interessado e às demais partes e responsáveis o prazo comum de 15 dias, alertando-os que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Publique-se.
 


D E S P A C H O
Processo: TC-017467.989.18-2
Convenente: Prefeitura Municipal de Suzano.
Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, com a interveniência do Conselho Municipal de Saúde.
Objeto: Desenvolvimento de atividades destinadas às ações de apoio aos serviços médico-hospitalares, enfermagem e administrativo do Pronto Socorro Municipal.
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Luis Claudio Rocha Guillaumon (Secretário Municipal), Cleide Tomoko Tomioka (Presidente do Conselho Municipal de Saúde) e Rosvaldo Cid Cury (Interventor da Irmandade).
Assunto: Convênio de 30-05-18. Valor – R$11.868.000,00.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB/SP nº 82.735), Lucimara Aparecida Martin (OAB/SP nº 124.079), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274)  José Serafim da Silva Junior (OAB/SP nº. 253.323), Renato Swensson Neto (OAB/SP-161.581) e outros.
Em exame: Cumprimento de Decisão. Requerimento de prorrogação de prazo para apresentação das medidas adotadas em razão do quanto decidido nos presentes autos, formulado pela Prefeitura Municipal de Suzano, por intermédio do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Renato Swensson Neto ((OAB/SP-161.581) ), conforme petição constante do evento 176.
 
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente Despacho.
Publique-se.
 


D E S P A C H O
Processo: TC-018019.989.18-5.
Contratante: Prefeitura Municipal de Pirajuí.
Responsável: César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito).
OS:  Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu (INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO - ACENI.
Responsáveis: Sérgio Ricardo Peralta (Diretor Presidente), Moisés Constantino Ferreira Neto (responsável à época).
Matéria: Contrato de Gestão nº 01/2018, 25/06/2018;
Advogados da Contratante: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219).
Advogados da OS:  Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775) , Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354) e Rafael Almeida Diniz (OAB/SP 427.819).
Assunto: Cumprimento de Decisão.
 
Por Despacho constante do evento 256, deferi o sobrestamento dos presentes autos por 90 (noventa) dias tendo que vista que a documentação relativa às despesas públicas envolvendo a ACENI continuam sob a posse do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em razão de processo mencionado no evento 217, fato este que impedia a conclusão do Processo de Sindicância instaurado pela Municipalidade.
Transcorrido o prazo, comparece aos autos a Prefeitura Municipal de Pirajuí, por seu procurador, Dr. Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), para informar que o processo administrativo continua sob posse do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme petição juntada no evento 265.
Na oportunidade, informou as medidas adotadas em âmbito administrativo para evitar a repetição das falhas constatadas nos presentes autos.
Ciente. Fica desde logo notificada a Municipalidade para trazer ao conhecimento deste Tribunal o resultado final da Sindicância noticiada, tão logo possa ser retomada.
À Fiscalização e, sem seguida, à SDG-4 para ciência e eventuais anotações.
Após, ao arquivo.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
Processo:TC-18396.989.22-0.
Órgão Público: Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário de Saúde à época), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo à época), Marcela Pegolo da Silveira (Coordenadora de Saúde) e Eleuses Vieira de Paiva (atual Secretário de Saúde).
Organização Social: Instituto Sócrates Guanaes – ISG.
Responsável: André Mansur de Carvalho Guanaes Gomes (Diretor Presidente).
Assunto: Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2022, no valor de R$44.522.693,85, decorrente do Contrato de Gestão nº 001.0500.000011/2017, firmado em 07/06/2017, tendo por objeto promover a operacionalização da gestão e execução, pela Contratada, das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional “Jorge Rossmann” de Itanhaém.
Advogada: Crislayne Moura Leite Lizieiro (OAB/SP-445926).
 
Vistos.
Trata o processo TC-18396.989.22-0 da prestação de contas dos recursos financeiros concedidos pela Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS ao Instituto Sócrates Guanaes - ISG, em 2022, no valor de R$44.522.693,85, decorrente do Contrato de Gestão nº 001.0500.000011/2017, firmado em 07/06/2017, tendo por objeto promover a operacionalização da gestão e execução, pela Contratada, das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional “Jorge Rossmann” de Itanhaém.
Considerando as ocorrências apontadas pela Unidade Regional de Santos – UR-20 (evento 22), expeçam-se notificações pessoais aos responsáveis, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, para que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento de todo o processado e apresentem as alegações e documentações que entenderem pertinentes, alertando-os que o não comparecimento possibilitará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Voltem os autos pela PFE e MPC.
Publique-se.
 

D E S P A C H O
 
PROCESSO:  eTC-00022143.989.22-6 (EXECUÇÃO CONTRATUAL)
Contratante:  Prefeitura Municipal de São Manuel
Contratada:   EYES NWHERE Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda.
 
Objeto:          Contratação de empresa especializada na prestação de serviços
                       de locação de sistema integrado de segurança eletrônica para o
                       monitoramento, fiscalização, operação e gestão de dados e
                       imagens de vias e prédios públicos através de uma central de
                       controle.    
 
Matéria:      - Licitação – Pregão Eletrônico nº 01/2022 (Proc.Adm.nº 746/1/2021)
                   - Contrato nº 16/2022 de 22/08/2022 – Vigência: 52 (cinquenta e dois)
                       meses (22/08/2022 a 21/12/2026) – prazo de execução: 48 meses
                     Valor Global: R$ 6.324.999,84 (TC-21744.989.22).
                   - Acompanhamento da Execução Contratual - Verificação
                     Anterior: Visita nº 01 realizada em 13/01/2023 (evento 19.5).
 
Em Exame:   Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato nº 16/2022)
                         Visita nº 02 realizada em 24/01/2024
                   – Data final da vigência: 21/12/2026
 
Autoridades Responsáveis pelo Órgão Jurisdicionado e que firmaram os instrumentos: Ricardo Salaro Neto (Prefeito Municipal); Adjair de Campos (Diretor de Segurança Pública – então Gestor do Contrato) Olivia Zacho Pacheco (atual Gestora do Contrato)
Pela Contratada: Amilton De Lucca (Diretor Presidente)
Termo de Ciência e de Notificação de 08/2022 (evento 1.23 do TC-21744.989.22)
Advogada:    Elediana Aparecia Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774).
 
Concedido às partes e aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, por meio do Despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 05/04/24 (data de publicação 08/04/24), comparece aos autos o senhor Prefeito, Ricardo Salaro Neto, bem como a Prefeitura Municipal de São Manuel e, por sua procuradora, Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP 276.774), para requerer a prorrogação por mais 15 (quinze) dias, conforme evento nº 69.
 
Em atenção ao quanto requerido, concedo ao interessado e às demais partes e responsáveis, nova prorrogação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, alertando-os que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
 
Publique-se.
 

D E S P A C H O
 
Processo:     TC-022855.989.23-2 (Termo Aditivo)
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu
Contratada:  INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde
Objeto:          Fornecimento de mão de obra de técnico em enfermagem, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de serviços gerais, coordenação médica, auxiliar administrativo, motorista e                      especialidades médicas, para complementação de escala da rede de atenção primária, CAM (Centro de Atendimento à  Mulher), CEO (Centro de Especialidades Odontológicas), CAPS IJ, CAPS AD e CAPS II do município de Mogi Guaçu.
Matéria:     - Dispensa de Licitação nº 43/2023 (Processo nº 11.958/2023 –  Amparo inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93) – Contrato Emergencial nº 92/PMMG/2023, assinado em 11/08/2023 –
                     Prazo: 90 dias, podendo prorrogar por igual período – Vigência: 01/08/2023 a 30/10/2023, pelo valor de R$ 5.270.274,00 (TC-22539.989.23-6 eventos 1.10 a 1.18).
                   - Acompanhamento de Execução Contratual (TC-22852.989.23-5)  
Em Exame: - Termo de Aditamento nº 01 de Prorrogação e Retirratificação do Contrato Emergencial nº 92/PMMG/2023 oriundo da Dispensa de Licitação nº 43/2023 (Processo nº 11.958/2023 – Amparo
                         inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93), assinado em 27/10/2023.
                      - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 90 (noventa) dias (31/10/2023 a 28/01/2024) e supressão de serviços médicos e demais profissionais, representando o valor previsto de R$ 982.260,00, passando o valor global da contratação para R$ 6.252.534,00 (evento 1.17 doc. 160).
Autoridades Responsáveis pelo Órgão Jurisdicionado e que firmaram os instrumentos: Rodrigo Falsetti (Prefeito Municipal); Luciano Firmino Vieira (Secretário Municipal de Saúde); Carlos Jorge Osti Pacobello (Secretário Adjunto); Thiago Souto Machado (Gerente de Projetos) e Sidney Cinquini Junior (Diretor Deptº Suprimento)
Pela Contratada: João Gilberto Rocha Gonçalez (Pres. Conselho de Administr).
Advogados:  Clayton Machado Valerio da Silva (OAB/SP nº 212.125); Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932); Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).
Termo de Ciência e de Notificação de 27/10/2023 (ev.1.19 – doc. 250)
 
Em exame: Requerimento de prazo, formulado pela Prefeitura do Município de Mogi Guaçu, representada por seus advogados Clayton Machado Valerio da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), conforme petição juntada ao evento 37.
 
Concedido às partes e aos responsáveis o prazo inicial de 15 (quinze) dias, por meio do Despacho disponibilizado no DOE-TCESP de 28/03/24 (data de publicação: 1/04/24), Prefeitura do Município de Mogi Guaçu comparece aos autos para requerer a prorrogação.
Concedo à interessada e demais partes e responsáveis, o prazo comum de 15 (quinze) dias, alertando-os que o não comparecimento ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.
Publique-se.
 
 

Processo:                 TC-1825.705.12

Poder Concedente: Prefeitura Municipal de Piracicaba. 

Empresa Parceira:   Piracicaba Ambiental S/A.   

Interveniente/Anuente: Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das   Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí                                                     (ARES-PCJ).      

Objeto:                       Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa,  para  Execução de  Serviços  de Limpeza  Pública  e Manejo  de  Resíduos Sólidos Domiciliares,  com  a implantação  da  Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, no Município de Piracicaba. 

Em exame:                 Acompanhamento da Execução do Contrato, precedido da Concorrência nº 05/2011, celebrado em 01/08/2012, pelo prazo de 20 anos e ao custo estimado inicial de  R$ 730.779.376,80 (TC-1825/010/12) – Período de 01/08/2016 a 31/07/2017

Responsáveis no período em análise: Gabriel Ferrato dos Santos e  Barjas Negri (Prefeito Municipal); Gerson de Grutolla (Diretor Presidente da empresa).

Processo:                  TC-1825.706.12

Poder Concedente: Prefeitura Municipal de Piracicaba. 

Empresa Parceira:   Piracicaba Ambiental S/A.   

Interveniente/Anuente: Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí                                                     (ARES-PCJ).      

Objeto:                       Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa,  para  Execução de  Serviços  de Limpeza  Pública  e Manejo  de  Resíduos Sólidos Domiciliares,  com  a implantação  da  Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, no Município de Piracicaba. 

Em exame:                 Acompanhamento da Execução do Contrato, precedido da Concorrência nº 05/2011, celebrado em 01/08/2012, pelo prazo de 20 anos e ao custo estimado inicial de R$ 730.779.376,80 (TC-1825/010/12).         

      – Período de 01/08/2017 a 31/07/2018

Responsáveis no período em análise: Barjas Negri (Prefeito Municipal); Gerson de Grutolla (Diretor Presidente da empresa).

Processo:                  TC-1825.707.12

Poder Concedente: Prefeitura Municipal de Piracicaba. 

Empresa Parceira:   Piracicaba Ambiental S/A.   

Interveniente/Anuente: Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí                                                     (ARES-PCJ).      

Objeto:                       Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa,  para  Execução de  Serviços  de Limpeza  Pública  e Manejo  de  Resíduos Sólidos Domiciliares,  com  a implantação  da  Central de Tratamento de Resíduos Palmeiras, no Município de Piracicaba. 

Em exame:                 Acompanhamento da Execução do Contrato, precedido da Concorrência nº 05/2011, celebrado em 01/08/2012, pelo prazo de 20 anos e ao custo estimado inicial de R$ 730.779.376,80 (TC-1825/010/12)

                                 – Período de 01/08/2018 a 31/07/2019

Responsáveis nos períodos em análise: Barjas Negri (Prefeito Municipal) e Gerson de Grutolla (Diretor Presidente da empresa).

Atual Prefeito do Município de Piracicaba: Luciano Santos Tavares de Almeida.

Advogados:  Mauro Rontani  (OAB/SP  121.190), Ana  Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP 200.017), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho  (OAB/SP 74.481),  Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº. 209.047), Marcelo Palavéri (OAB/SP 114.164), Ana Casarin (OAB/SP nº. 388.033) e outros.

Instrução:   UR-10 – Araras e Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual - NAEC

                             Trata-se de requerimentos de prorrogação de prazo formulados pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, por sua advogada    Dra.   Ana  Casarin    (OAB/SP.  nº 388.033), por petições protocoladas sob TC-149/026/24 (TC-1825/705/12 - fls.170), TC-150/026/24 (TC-1825/706/12 - fls.212) e TC-151/026/04 (TC-1825/707/12 - fls.210), a Prefeitura Municipal de Piracicaba, por sua advogada    Dra.  Ana   Casarin    (OAB/SP. nº  388.033), e por Piracicaba Ambiental S/A, por seu procurador, Dr. Marcelo Palavéri  (OAB/SP nº 114.164) conforme petições protocoladas sob TC-168/026/24 (TC-1825/705/12 - fls.178), TC- 169/026/24 (TC-1825/706/12 - fls.220) e TC-170/026/24 (TC-1825/707/12 - fls.218).

                            Defiro aos interessados e responsáveis, o prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Despacho.

Publique-se.


Processo:                TC-464/002/12.

Contratante:            Prefeitura Municipal de Avaré.

Responsáveis:       Rogélio Barchetti Urrêa (Prefeito à época) e Joselyr Benedito Costa Silvestre (atual Prefeito).

Contratada:             Temas e Artes Gráfica e Editora Ltda. – ME.

Responsável:          Aureo Gonçalves Pires.

Objeto:                      Prestação de serviços de desenvolvimento de projeto de informática educacional, compreendendo o fornecimento de software de gestão administrativa, software de criação de jogos pedagógicos, banco de aulas e projetos com temas transversais, todos com acesso via web, estrutura de internet para laboratórios, assessoria técnica e pedagógica, incluindo instrutores e manutenção dos equipamentos com substituição de peças.

Advogados:             Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP 9113.591) e outros.

Em exame:               CUMPRIMENTO DE DECISÃO.

 Em cumprimento ao despacho de fls. 931 (DOE-TCESP – disponibilização: 24/01/2024 / Publicação: 25/01/2024) a Prefeitura Municipal de Avaré, por seu Prefeito atual, Sr. Joselyr Benedito Costa Silvestre, informa o encaminhamento de cópia do Relatório Final da Sindicância à Procuradoria do Município para as providências cabíveis, conforme expediente TC-158/026/24, juntado as fls. 933/936.

Ciente. Sigam os autos à Fiscalização para ciência e eventuais anotações necessárias.

Após, considerando a inscrição do débito correspondente à multa imposta ao senhor ROGÉLIO BARCHETTI URRÊA em Dívida Ativa, encaminhem-se os autos à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF, para conhecimento, anotações e demais providências que se fizerem oportunas.

Em seguida, arquivem-se os autos.

                                    Publique-se.


Processo:            TC-5/012/17.

Órgão Público:  Prefeitura Municipal de Cananéia.

Responsáveis:   Pedro Ferreira Dias Filho (Prefeito à época) e Robson da Silva Leonel (Prefeito atual).

Entidade:             Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR.

Responsável:     Waldi Eugênio Cordeiro (Presidente).

Objeto:                 Prestação de Contas de Recursos financeiros transferidos no exercício de 2013, no valor de R$ 273.883,00.

Advogados:        Joaquim Fonseca (OAB/SP n° 314.215) e outros.

Em exame:          CUMPRIMENTO DE DECISÃO.

Ciente da Certidão expedida pela Unidade Regional de Registro, acompanhada de cópia do Decreto Legislativo nº 16/2023 acerca da perda de Mandato em face da cassação do Prefeito do Município de Cananéia, Sr. Robson da Silva Leonel (fls. 333/335), bem como do Termo de Posse nº 01/2023, do Vice-Prefeito como Prefeito Municipal em exercício (fls. 336/339).

Determino notificação pessoal do Sr. Luiz Antonio Cordeiro, Prefeito Municipal de Cananéia em exercício, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, c.c. artigo 91, I, da Lei Complementar nº. 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as medidas administrativas adotadas, em razão do quanto decidido nos presentes autos, alertando-o que o não comparecimento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

Publique-se.


Processo:                       TC-1296/007/12.

Contratante:                   Prefeitura Municipal de Poá.

Responsáveis:              Francisco Pereira de Sousa (Prefeito à época) eMarcia Teixeira Bin de Sousa (Prefeita atual).

Contratada:                     Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda.

Objeto:                             Contrato n° 085/11, assinado em 05/05/2011, no valor de R$ 2.778.973,84, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, materiais e equipamentos.

Advogados:                   Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP 221.594), Güido Pulice Boni (OAB/SP 317/863) e outros. 

Em exame:                      CUMPRIMENTO DE DECISÃO.

                                      Vistos.

                                      Em atendimento ao despacho de fls. 1116/1117 (DOE-TCESP - Disponibilização: 18/10/2023 / Publicação: 19/10/2023) a Prefeitura Municipal de Poá, por seu procurador, Güido Pulice Boni (OAB/SP 317.863), encaminha o Relatório Final da Sindicância instaurada em razão do quanto decidido nos presentes autos, conforme expediente TC-2582/026/23, juntado as fls. 1128/1361, com encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica do Município para providências.   

                                      Ciente,  fica desde logo notificada a Prefeitura Municipal de Poá para manter este Tribunal informado acerca da eventual adoção de medidas pela Procuradoria Jurídica.   

Quanto ao termo aditivo abrigado no expediente TC-27033/026/14, juntados às fls. 1126-A/1126-X, enquadra-se nas disposições contidas no artigo 1° da Resolução n° 03/2020, publicada no DOE de 25-06-2020. 

Ressalto que, nos termos do artigo 2° da mencionada Resolução, o presente feito poderá ter sua instrução retomada, por provocação ou por ato de ofício desta Relatora, mediante despacho circunstanciado.   

                                      Nessa conformidade, sigam os autos à Fiscalização para ciência e anotações acerca do quanto noticiado a fls. fls. 1128/1361.

                                      Após, considerando a inscrição do débito correspondente à multa imposta ao senhor Francisco Pereira de Sousa em Dívida Ativa, encaminhem-se os autos à Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCF, para conhecimento, anotações e demais providências que se fizerem oportunas.

Finalmente, aguarde-se no arquivo.

Publique-se.


Processo:                  TC-000750/010/13.

Contratante:              Prefeitura Municipal de Itirapina.

Contratada:               F.H.S. Camargo EPP.

Objeto:                        Contrato n° 044/08, entre a Prefeitura Municipal de Itirapina e a F.H.S. Camargo EPP, no valor inicial de R$179.400,00, assinado em 01/07/08. Objetivando a contratação de empresa para elaboração e execução de projeto de tecnologia da informação com locação de equipamentos, instalação e manutenção preventiva e corretiva, no Município de Itirapina.

Advogados:               José Renato Prado (OAB/SP nº 169.213), Thiago Pedrino Simão (OAB/SP nº. 255.840) e outros.

Processo:                  TC-017265/026/13 

Representante:         Ministério Público do Estado de São Paulo por seu então Procurador-Geral de Justiça Márcio Fernando Elias Rosa. 

Representado:          Prefeitura Municipal de Itirapina.

Em exame:               Cumprimento de Decisão. 

                             

Por meio do Expediente TC-343/026/24 o Município de Itirapina, representado pela Prefeita Municipal, Maria da Graça Zucchi Moraes, através de seu procurador, Dr. Santiago Morelato (OAB/SP. nº 336.573), apresenta cópia do Relatório Final da Sindicância, instaurada em face das irregularidades apontadas no presente feito.

Ciente.

Tendo sido providenciada a expedição de ofícios ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, para os fins do artigo 2º, XV, da Lei Complementar nº. 709/93, e ao Ministério Público Estadual para conhecimento, e recolhida multa aplica ao responsável com a correspondente quitação, não subsistem providências a serem adotadas por esta Relatora.

Arquivem-se os autos.

Publique-se.


Processo:                            TC-008906/026/15.

Órgão Concessor:            Secretaria de Estado da Habitação.

Responsáveis à época:   Valéria Duarte – Executivo Público; 

                                               Carlos Roberto Campos – Coordenador – CPH;

                                               Augusto Hervey Costa Filho – Engenheiro Coordenador – CPH.

Atual Responsável:          Marcelo Cardinale Branco – Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Beneficiária:                        Caixa Econômica Federal – CEF – Superintendência Regional da Baixada Santista.

Responsável pelo recebimento dos repasses:

                                               José Paulo Gomes de Amorim – Superintendente Regional à época.
Wagner Pereira – Superintendente Executivo de Habitação – Litoral Paulista e Vale.

Em exame:                          Prestação de Contas – Repasses a Órgãos Públicos – Convênio SH nº 969/05/08.

Exercício:                            2011 a 2013.

Valor:                                    R$ 905.046,26.

À ATJ para que se manifeste sobre os aspectos suscitados por PFE, às fls. 127/128.

Publique-se.


DESPACHOS DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

D E S P A C H O
 
PROCESSO:00001025.989.24-5
CONTRATANTE:COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS (CNPJ 44.364.826/0001-05)
GERENCIADA:AMBULATORIO MEDICO DE ESPECIALIDADES DE BOTUCATU - AME BOTUCATU - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS (CNPJ 44.364.826/0004-58)
INTERESSADO(A):ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (Secretário de Estado da Saúde e subscritor do ajuste)
MARCELA PÉGOLO DA SILVEIRA (Coordenadora de Saúde da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde da Secretária de Estado da Saúde e Ordenadora de Despesa)
ARNALDO THOME (Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Assis e subscritor do ajuste)
ASSUNTO: Ame Botucatu - TA 01/24 - Operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde no exercício de 2024.
EXERCÍCIO:2024
INSTRUÇÃO POR:DF-10
PROCESSO PRINCIPAL:00010697.989.23-4
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (Evento n.º 19.2), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00001288.989.24-7
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
UNICA - LIMPEZA E SERVICOS LTDA (CNPJ 46.235.461/0001-44)
INTERESSADO(A):
AGENOR ESTEFANATO (CPF ***.992.978-**)
GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
FELIPE SATIRO NASCIMENTO (CPF ***.602.078-**)
SAMANTA LA MARCA DE SOUZA (CPF ***.714.328-**)
ZAIANE ACASIA DE OLIVEIRA FERREIRA (CPF ***.751.798-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO -CONTRATO 026/2023
Finalidade: Prorrogação de prazo do contrato em 1 ano.
Origem prot23648
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00006490.989.23-3
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 26), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00001516.989.24-1
CONTRATANTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR - FAMESP (CNPJ 46.230.439/0001-01)
GERENCIADA:
  • HOSPITAL DE BASE DE BAURU - FAMESP (CNPJ 46.230.439/0013-45)
INTERESSADO(A):
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (Secretário de Estado da Saúde e subscritor do ajuste)
  • MARCELA PÉGOLO DA SILVEIRA (Coordenadora de Saúde da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde da Secretária de Estado da Saúde e Ordenadora de Despesa)
  • ANTONIO RUGOLO JUNIOR (Diretor Presidente da FAMESP - Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar e subscritor do ajuste) 
ASSUNTO: Operacionalização da gestão e execução, das atividades e serviços de saúde no HOSPITAL DE BASE DE BAURU, no exercício de 2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00013015.989.23-9
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (Evento n.º 17.1), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.

Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00004958.989.23-8
ÓRGÃO:
CAMARA MUNICIPAL DE TAIACU (CNPJ 49.225.238/0001-04)
INTERESSADO(A):
MIGUEL ALCANJO DE ALMEIDA (Presidente da Câmara Municipal de Taiacu - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (Evento n.º 13.34), assino ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e do artigo 194 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que apresente as alegações que entender pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00005387.989.23-9
CONTRATANTE:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 04.691.691/0001-78)
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164)
INTERESSADO(A):
  • NICANOR BATISTA JUNIOR (Superintendente)
  • DENNER FERNANDES BEATO (Diretor Departamento Técnico)
ASSUNTO: Apostilamento de 31/01/2023. FINALIDADE: REAJUSTE DAS 23º E 24º MEDIÇÕES,REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2023.VALOR:R$ 134.951,60.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00007893.989.21-0
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 17), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.

Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.

Publique-se.
 

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00005891.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA (CNPJ 46.634.093/0001-07)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / JOAO CAETANO NETO (OAB/SP 418.688)
CONTRATADO(A):
  • VIZU EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA (CNPJ 02.593.711/0001-42)
INTERESSADO(A):
  • MATHEUS MARUM DE CAMPOS (Prefeito)
  • ANTONIO LUIS REMEDI CORDEIRO (Proprietário)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento do contrato nº 101/2021, celebrado em 07/02/2022, tendo por finalidade o aditamento de aproximadamente 3% do valor total do contrato.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00000779.989.22-7
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 15), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00006578.989.22-0
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / JESSICA CAROLINA AGOSTINHO (OAB/SP 406.836) / GUSTAVO GOLDONI BARIJAN (OAB/SP 425.621)
INTERESSADO(A):
PAULA OLIVEIRA LEMOS (Prefeita Municipal)
WEDISON BATISTA DE SOUZA (Sócio Proprietário)
ASSUNTO: EDITAL nº 87/2021. LICITAÇÃO: Concorrência 03/2021. CONTRATO: 67/2021 - assinatura em 10/09/2021. OBJETO: CONSTRUÇÃO DA EMEF CONJUNTO HABITACIONAL VIDA NOVA.LOCAL: AVENIDA VC5 - IRLANDINO NETTO SANDOVAL, CONJUNTO HABITACIONAL VIDA NOVA - BARRETOS - SP. VIGÊNCIA 10/09/2021 a 10/09/2022. VALOR R$ 7.466.028,30.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007554.989.22-8, 00018698.989.22-5, 00006044.989.23-4, 00006322.989.23-7, 00009292.989.23-3, 00019722.989.23-3, 00000899.989.24-8
PROCESSO: 00018698.989.22-5
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / GUSTAVO GOLDONI BARIJAN (OAB/SP 425.621)
INTERESSADO(A):
PAULA OLIVEIRA LEMOS (Prefeita Municipal)
WEDISON BATISTA DE SOUZA (Sócio Proprietário)
ASSUNTO: 1º termo aditivo do Contrato 67/2021 assinado em 24/05/2022 com a empresa Vigent Construções Ltda
periodo: 11/09/2022 a 10/03/2023
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006578.989.22-0
PROCESSO: 00006044.989.23-4
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / GUSTAVO GOLDONI BARIJAN (OAB/SP 425.621)
INTERESSADO(A):
PAULA OLIVEIRA LEMOS (Prefeita Municipal)
WEDISON BATISTA DE SOUZA (Sócio Proprietário)
ASSUNTO: 2º termo aditivo assinado em 08/12/2022 - reequilíbrio de preços conforme medições 1 a 8
valor R$ 8.496.302,75
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006578.989.22-0
PROCESSO: 00006322.989.23-7
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / GUSTAVO GOLDONI BARIJAN (OAB/SP 425.621)
INTERESSADO(A):
PAULA OLIVEIRA LEMOS (Prefeita Municipal)
WEDISON BATISTA DE SOUZA (Sócio Proprietário)
ASSUNTO: 3ª termo aditivo do contrato 67/2021 - Vigent Construções Ltda ME
assinado em 12/12/2022
aditamento de valores (acrescimo de 18,05%)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006578.989.22-0
PROCESSO: 00009292.989.23-3
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
INTERESSADO(A):
PAULA OLIVEIRA LEMOS (Prefeita Municipal)
WEDISON BATISTA DE SOUZA (Sócio Proprietário)
ASSUNTO: 4º termo aditivo Contrato 67/2021 - Proc 5403/2023
Vigent Constuçoes Ltda
assinado em 14/03/2023
prorrogação de prazo de 60 dias
vigência: 11/03/2023 a 10/05/2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00006578.989.22-0
 
 
Considerando a manifestação da Secretaria Diretoria-Geral (eventos 217 do TC-006578.989.22-0, 163 do TC-018698.989.22-5, 131 do TC-006044.989.23-4, 129 do TC-006322.989.23-7 e 123 do TC-009292.989.23-3), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00006862.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA (CNPJ 45.138.088/0001-40)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
INTERESSADO(A):
  • SUZANA MAXIMA JOAQUIM DOS SANTOS (CPF ***.462.168-**)
  • VAGNER HERNANDES (CPF ***.284.088-**)
  • DANILO VITOR LIMA LOPES (CPF ***.854.198-**)
ASSUNTO: EDITAL n° 054/2023
LICITAÇAO: TOMADA DE PREÇOS 004/2023
CONTRATO: nº 136/2023 de 25 de setembro de 2023
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007104.989.24-9
 
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 22), assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00006980.989.24-8
CONVENENTE:
SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ 46.381.000/0001-80)
CONVENIADO(A):
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
INTERESSADO(A):
FABIO PRIETO DE SOUZA (CPF ***.800.328-**)
ALOISIO DE TOLEDO CESAR (CPF ***.778.528-**)
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI (CPF ***.203.308-**)
FERNANDO JOSE DA COSTA (CPF ***.359.188-**)
OTAVIO OKANO (CPF ***.319.058-**)
PATRICIA FAGA IGLECIAS LEMOS (CPF ***.754.418-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2020
CONVÊNIO nº: 117/2015, de 04/08/2015 - PROCESSO nº: TC-007258.989.16-9
PROCESSO ORIGEM: SJDC 000.117/15
VIGÊNCIA: 16 meses a partir de 04/08/2015 (inicial)
Prorrogado até 04/08/2020 (1º e 2º Termos aditivos)
Prorrogado até 04/12/2021 (4º Termo Aditivo)
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00007258.989.16-9
PROCESSO: 00006981.989.24-7
CONVENENTE:
SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ 46.381.000/0001-80)
CONVENIADO(A):
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
INTERESSADO(A):
FABIO PRIETO DE SOUZA (CPF ***.800.328-**)
ALOISIO DE TOLEDO CESAR (CPF ***.778.528-**)
FERNANDO JOSE DA COSTA (CPF ***.359.188-**)
THOMAZ MIAZAKI DE TOLEDO (CPF ***.556.838-**)
OTAVIO OKANO (CPF ***.319.058-**)
PATRICIA FAGA IGLECIAS LEMOS (CPF ***.754.418-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2021
CONVÊNIO nº: 117/2015, de 04/08/2015 - PROCESSO nº: TC-007258.989.16-9
PROCESSO ORIGEM: SJDC 000.117/15
VIGÊNCIA: 16 meses a partir de 04/08/2015 (inicial)
Prorrogado até 04/08/2020 (1º e 2º Termos aditivos)
Prorrogado até 04/12/2021 (4º Termo Aditivo)
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00007258.989.16-9
 
Defiro, por 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação deste Despacho, a prorrogação de prazo requerida pela Secretaria da Justiça e Cidadania nos autos dos processos em epígrafe.
 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00007104.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA (CNPJ 45.138.088/0001-40)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
INTERESSADO(A):
  • VAGNER HERNANDES (Prefeito Municipal)
  • DANILO VITOR LIMA LOPES (Engenheiro Responsável pela Execução Contratual)
  • SUZANA MAXIMA JOAQUIM DOS SANTOS (Representante Legal)
ASSUNTO: Edital n° 054/2023
Licitação: Tomada de Preços nº 004/2023
Contrato nº 136/2023, 25 de setembro de 2023
OBJETO: Reforma e revitalização de praças, no Conjunto Habitacional Santana da Ponte Pensa A, denominado Conjunto Habitacional Francisco Vergílio de Lima e Conjunto Habitacional Santana da Ponte Pensa C, denominado
Conjunto Habitacional Luiz Antônio Pessota, nos termos do Plano de Trabalho, Itens da Demanda - 048805, Documentação Técnica - item A, aprovado pela SDUH- PRC- 2023- 00007-DM, que passa a fazer parte integrante deste convenio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Município de Santana da Ponte Pensa, objetivando a transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00006862.989.24-1
 
Considerando o quanto noticiado no relatório de verificação da execução contratual (evento 15), ALERTO os responsáveis para que adotem, desde já, as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que as correções acima recomendadas serão avaliadas no decorrer do acompanhamento da execução contratual e por ocasião de seu julgamento.
 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00011501.989.21-4
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
ADVOGADA: MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
ORGANIZ. SOCIAL:
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - ITDM (CNPJ 26.747.453/0001-70)
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB/SP 303.198) / REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (OAB/SP 416.148)
GERENCIADA:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA IRMANDADE DO SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA (CNPJ 72.747.967/0001-42)
ADVOGADOS(AS): CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB/SP 296.589) / MARIANO SALERNO II (OAB/SP 468.284)
INTERESSADO(A):
FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO (CPF ***.858.918-**)
ADVOGADOS(AS): IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
DELCIO JOSE SATO (CPF ***.529.178-**)
DILEI DE BRITO NASCIMENTO (CPF ***.155.807-**)
UILSON SANTOS ARAUJO (CPF ***.356.818-**)
SHEILA DA SILVEIRA BARBOSA (CPF ***.050.006-**)
ANA CRISTINA ELIAS LOURENCO (CPF ***.636.338-**)
JOAQUIM GOMES VIDAL (CPF ***.581.248-**)
ADVOGADA: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
ASSUNTO: CONTRATO DE GESTÃO: 11/2020. Data assinatura: 31/01/2020.
PROCESSO: eTC-25097.989.20-6.
PROCESSO (ORIGEM): 10.001/2019. VIGÊNCIA: 60 MESES.
FONTE DE RECURSOS: Federal = R$ 0,00.
Municipal = R$ 0,00.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00025097.989.20-6
 
Defiro, por 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação deste Despacho, a prorrogação de prazo requerida na petição do evento 161.
 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00011622.989.22-6
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
CONTRATADO(A):
ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
INTERESSADO(A):
OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (Prefeito Municipal)
NEWTON CESAR MATHIAS (Diretor Presidente)
ROSANGELA FERNANDES DA SILVA (Responsável pela gestão de saúde)
ASSUNTO: CONTRATO nº 11/2022, de 22/02/2022. OBJETO: Contratação de Empresa para a Execução de
Serviços Complementares de Saúde, no Município de Icém/SP, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional os serviços que se enquadrem nas seguintes modalidades: Realização de procedimentos médicos a serem realizados por especialistas; plantões para atendimento de urgência e emergência diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, na UBS e ESF-I e II.VIGÊNCIA: 22/02/2022 a 22/02/2023 - 12 meses. VALOR: R$ 1.238.000,00.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00010342.989.22-5
 
Considerando o quanto noticiado no relatório de verificação da execução contratual (evento 80), ALERTO os responsáveis para que adotem, desde já, as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que as correções acima recomendadas serão avaliadas no decorrer do acompanhamento da execução contratual e por ocasião de seu julgamento.
 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00016249.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
    • ADVOGADOS(AS): ALEXANDRE DE LORENZI (OAB/SP 174.629) / VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531) / CLAUDIA GONCALVES FERNANDES (OAB/SP 259.516)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE (CNPJ 56.322.696/0001-27)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI ( null)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADOS(AS): EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO (CPF ***.034.158-**)
  • ANA REGINA DE LISBOA (CPF ***.196.278-**)
  • ACHYLES JOSE THEOPHANES SANTOS (CPF ***.581.068-**)
  • MARIA SILVIA DE ALMEIDA MELLO FREIRE (CPF ***.118.647-**)
ASSUNTO: 8.º Termo Aditivo do Contrato de Gestão nº 455/2019
Contrato SNJ nº 787/2022 - de 01 de dezembro de 2022
Finalidade: Alteração do Anexo Técnico III
Prazo: 01/12/2022 à 31/08/2024
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016556.989.22-6
PROCESSO: 00016250.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE (CNPJ 56.322.696/0001-27)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI ( null)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADOS(AS): EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO (CPF ***.034.158-**)
  • ANA REGINA DE LISBOA (CPF ***.196.278-**)
  • ACHYLES JOSE THEOPHANES SANTOS (CPF ***.581.068-**)
  • MARIA SILVIA DE ALMEIDA MELLO FREIRE (CPF ***.118.647-**)
ASSUNTO: 9º Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 455/2019 - Contrato SNJ nº 810/2022 - Objetivando prorrogar o prazo a que alude a cláusula primeira do Contrato CNJ nº 027/2022 - 5º Termo de Aditamento, estendendo o plano de trabalho para a execução da Linha de Serviços de Diagnósticos Tratamento de Fertilização "in vitro", pelo período de 20 de dezembro de 2022 com término em 30 de abril de 2023.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016556.989.22-6
PROCESSO: 00016252.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE (CNPJ 56.322.696/0001-27)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI ( null)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADOS(AS): EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO (CPF ***.034.158-**)
  • ANA REGINA DE LISBOA (CPF ***.196.278-**)
  • ACHYLES JOSE THEOPHANES SANTOS (CPF ***.581.068-**)
  • MILTON ANTONIO CASQUEL MONTI (CPF ***.803.728-**)
ASSUNTO: 10º Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 455/2019 - Contrato SNJ nº 228/2023 - Objetivando prorrogar o prazo a que alude a cláusula primeira do Contrato CNJ nº 810/2022 - 9º Termo de Aditamento, estendendo o plano de trabalho para a execução da Linha de Serviços de Diagnósticos Tratamento de Fertilização "in vitro", pelo período de 01 de maio de 2023 com término em 31 de agosto de 2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016556.989.22-6
PROCESSO: 00016256.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE (CNPJ 56.322.696/0001-27)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI ( null)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADOS(AS): EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO (CPF ***.034.158-**)
  • ANA REGINA DE LISBOA (CPF ***.196.278-**)
  • ACHYLES JOSE THEOPHANES SANTOS (CPF ***.581.068-**)
  • MILTON ANTONIO CASQUEL MONTI (CPF ***.803.728-**)
ASSUNTO: 11º Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 455/2019 - Contrato SNJ nº 398/2023 - Objetivando repactuação de metas assistenciais, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023, definição do valor contratual para o período de 1º/07/2023 a 31/08/2024, suplementação de recursos em decorrência de reequilíbrio financeiro para pagamento de despesas de custeio, alteração da cláusula 7, item c do contrato inicial e alteração dos Anexos Técnicos I, II e III.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016556.989.22-6
 
Defiro, por 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação deste Despacho, a prorrogação de prazo requerida pelo Senhor Rubens Furlan, Prefeito Municipal de Barueri, nos autos dos processos em epígrafe.
 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00023143.989.23-4
REPRESENTANTE:
  • ASFALTOPAV-SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 13.359.072/0001-71)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (CNPJ 45.276.128/0001-10)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA: ASFALTOPAV ? SERVIÇOS DE aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA, relacionadas à Concorrência nº 18/2023 (Processo Licitatório nº 4393/2023), para a contratação de empresa especializada para conservação de sistema viário através de recapeamento em microrevestimento em diversas vias públicas.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001419.989.24-9
PROCESSO: 00001419.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (CNPJ 45.276.128/0001-10)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA ENGENHARIA DE RODOVIAS LTDA (CNPJ 32.801.753/0001-92)
INTERESSADO(A):
  • EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA (CPF ***.381.168-**)
  • ANTONIO ADRIANO ALTIERI (CPF ***.313.268-**)
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA Nº 018/2023. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 4393/2023. CONTRATO Nº 1767/2024, de 08/01/2024.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSERVAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO ATRAVÉS DE RECAPEAMENTO EM MICROREVESTIMENTO EM DIVERSAS VIAS PÚBLICAS, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO E DEMAIS ANEXOS. VIGÊNCIA: 08/01/2024 a 02/05/2025 VALOR: R$ 4.116.733,66.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00023143.989.23-4
 
Defiro, por 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação deste Despacho, a prorrogação de prazo requerida pela Prefeitura Municipal de Araraquara, nos autos dos processos em epígrafe.
 
Publique-se.

D E S P A C H O
 
PROCESSO: 00023920.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
    • ADVOGADOS(AS): ALEXANDRE DE LORENZI (OAB/SP 174.629) / VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531) / CLAUDIA GONCALVES FERNANDES (OAB/SP 259.516)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE (CNPJ 56.322.696/0001-27)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI ( null)
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
  • DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO (CPF ***.034.158-**)
    • ADVOGADOS(AS): EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229)
  • ANA REGINA DE LISBOA (CPF ***.196.278-**)
  • ACHYLES JOSE THEOPHANES SANTOS (CPF ***.581.068-**)
ASSUNTO: 7.º Termo Aditivo do Contrato de Gestão n.º 455/2019
Seleção Pública n.º 08/2019
Contrato SNJ n.º 621/2022 - de 21 de setembro de 2022
Finalidade: acréscimo quantitativo na meta original
Vigência: 01/09/2022 à 30/09/2022
Valor: R$ 4.879.907,08
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016556.989.22-6
 
Defiro, de forma comum, por 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação deste Despacho, as prorrogações de prazo requeridas nas petições dos eventos 79 e 80.
 
Publique-se.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Processo: TC-000572.989.24-2
Representante: Fiducia Locação de Bens Ltda.
Representada: Prefeitura de Sorocaba
Responsável: Rodrigo Manganhato (Prefeito)
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Presencial nº 007/2023, destinado à “contratação de empresa para prestação de serviços de conservação de pavimentos asfálticos – ‘tapa-buraco’, e pequenos reparos em pavimentos existentes com fornecimento de material, equipamentos entre outros itens correlatos”.
Disciplina Legal: Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 10.520/2002; Decreto Municipal nº 14.576/2005.
Valor estimado: R$ 26.619.555,84.
Sessão Pública: 26/12/2023
Advogados: Samara Juliana Mendes Pelegrina (OAB/SP nº 369.788); Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885); Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731); Erika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995).
 
 
Trata-se de representação formulada por FIDUCIA LOCAÇÃO DE BENS LTDA., suscitando possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Presencial nº 007/2023, promovido pela Prefeitura de Sorocaba, reservado à “contratação de empresa para prestação de serviços de conservação de pavimentos asfálticos – ‘tapa-buraco’, e pequenos reparos em pavimentos existentes com fornecimento de material, equipamentos entre outros itens correlatos”.
A autora insurge-se contra as exigências de comprovação “técnico-operacional” e “técnico-profissional” previstas, respectivamente, nos Subitens “c.2” (Item 2) e “c.3”  (Item 2) da disposição editalícia 12.2.4, que impõem a demonstração de consecução de serviços pretéritos com emprego de “base betuminosa de materiais provenientes da fresagem de pavimentos asfálticos (RAP) reciclado em usina móvel com até 3% de emulsão modificada com polímero, fornecimento e aplicação”.
Segundo alega, as censuradas condições de habilitação são desconexas com o objeto principal da licitação, essencialmente constituído por operação “tapa buraco”, que prescinde do uso de aludida técnica, daí a sugerir potencial direcionamento do certame.
Em termos financeiros, aduz que referido serviço possui inexpressiva representatividade (R$ 259.925,00) em relação ao montante correspondente ao propósito fundamental da contratação (R$ 20.590.704,00), não justificando sua inclusão no bojo de requisitos de qualificação técnica.
No entender da sociedade empresária, os criticados quesitos limitam o universo de concorrentes, bem assim violam os princípios basilares de licitações e o enunciado da Súmula nº 23 deste Tribunal.
Prosseguindo, dá conta de ter impugnado administrativamente o instrumento convocatório, em 19 de dezembro de 2023, com pleito de exclusão das mencionadas cláusulas, ao cabo, indeferido pela Prefeitura Licitante, sob o fundamento de que as provas de aptidão operacional e profissional são indispensáveis à demonstração de capacidade dos possíveis interessados para execução dos serviços licitados.   
Requer, ao final, a concessão de medida liminar de suspensão do pregão, determinando-se ao Município de Sorocaba a supressão das condições editalícias questionadas, reabrindo-se prazo aos interessados para apresentação de propostas, na conformidade da lei de regência.
Reportando-se à Pesquisa no Portal de Transparência do Órgão Licitante, o Gabinete Técnico da Presidência registra a ocorrência da sessão pública do torneio em 26 de dezembro de 2023, no qual se sagrou vencedora a licitante “Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda.”, com quem o Executivo Municipal celebrou contrato em 21 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 25.999.999,96 e prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável nos moldes da lei disciplinadora.
A Egrégia Presidência, na esteira de manifestação de correlato órgão técnico, recebeu a matéria como Representação, com posterior distribuição aleatória a esta Relatoria em 19 de abril passado (evento 13).
Este o relatório.
A ocorrência da sessão pública do Pregão Presencial nº 007/2023 (em 26 de dezembro de 2023) e de consequente celebração de contrato (em 21 de fevereiro de 2024) constitui óbice à análise da matéria sob o rito de exame prévio de edital, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pleito de sustação cautelar do processo licitatório levado a efeito pela representante.
Nada obstante, recebida a matéria como Representação, a propiciar controle ordinário, encaminhe-se o feito à Fiscalização, para requisitar e instruir, em autos próprios, o certame e decorrente avença, além de respectivo acompanhamento de execução. Determino ainda que a presente representação sirva de subsídio ao exame da matéria e siga sob tramitação conjunta.
Sem prejuízo, ao Cartório para certificar a autoridade responsável do inteiro teor do feito, em especial sobre possível afronta a entendimento sumular desta Corte, com vistas a eventual exercício do poder-dever de autotutela.
Publique-se.

Processo:    TC-001222/989/24-6
Representante: Comercial Lux Clean Ltda
Representada: Prefeitura de Osasco
Responsável: Rogério Lins Wanderley - Prefeito
Objeto: possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 005/2023, objetivando “registro de preços para fornecimento de descartáveis comuns e higiênicos”.
Advogado(s): Ricardo Fatore de Arruda – OAB/SP 363.806.
 
 
 
 
 
 
 
COMERCIAL LUX CLEAN LTDA apresenta petição denominada “representação”, em 26 de janeiro de 2024, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 005/2023, deflagrado por PREFEITURA DE OSASCO com vistas ao “registro de preços para fornecimento de descartáveis comuns e higiênicos”, cuja sessão de abertura realizou-se dia 02 de maio de 2023 (cf. edital sob evento 1.7).
Consoante sintetizado pelo Gabinete Técnico da Presidência (evento 9), “sob a ótica da requerente, a Comissão de Licitação validou indevidamente a documentação apresentada pela licitante JTH Comércio Ltda, que ao final foi a vencedora da disputa. Argumenta que a empresa denunciada apresentou proposta acompanhada de laudos de outra empresa e amostra em desconformidade com as especificações do instrumento convocatório”.
Requer anulação do certame e determinação de sustação de todos os atos já praticados.
Informação extraída por GTP do Portal de Transparência do Município registra que o certame foi homologado pelo valor global de R$ 35.074.326,10 (trinta e cinco milhões, setenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Douta Presidência, na esteira de manifestação de aludido órgão técnico, recebeu a matéria como Representação, com posterior distribuição aleatória a esta Relatoria (evento 13).
São os fatos.
Registre-se, inicialmente, que acompanham a inicial peças de Mandado de Segurança impetrado pela autora em outubro de 2023, com pleito de liminar suspensão do procedimento licitatório indeferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Olavo Sá Pereira da Silva (evento 1.9). Consulta ao portal Esaj – TJSP demonstra que o feito cumpre trâmite de instrução.
Já acesso a dados disponíveis no sistema Audesp revela que objeto do certame foi adjudicado, com publicação correspondente em 10 de novembro de 2023. Demonstra ainda emissão de notas de empenho à conta do ajuste.
Assim, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos e, ainda, previsões do artigo 71, § 1º, da Constituição da República, e 33, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, não comporta acolhimento, na atual fase processual, o pedido de sustação cautelar do procedimento licitatório.
Nada obstante, recebida a inicial como Representação, a propiciar controle ordinário, encaminhe-se o feito à Fiscalização, para requisitar e instruir, em autos próprios, o Pregão Eletrônico nº 005/2023 e a decorrente Ata de Registro de Preços ou documento análogo. Determino ainda que a presente Representação sirva de subsídio ao exame da matéria e siga sob tramitação conjunta.
Sem prejuízo, ao Cartório para cientificar a autoridade responsável do inteiro teor do feito.
Publique-se.

Processo:    TC-001801/989/24-5
Representante: Nutri House Alimentos Ltda
Representada: Prefeitura de Suzano
Responsável: Leandro Bassini – Secretário de Educação
Objeto: possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 125/2023, objetivando “registro de preços para eventual aquisição de gêneros estocáveis”.
 
 
 
 
 
 
 
NUTRI ALIMENTOS LTDA apresenta petição denominada “representação com pedido de liminar”, em 06 de fevereiro de 2024, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 125/2023, deflagrado por PREFEITURA DE SUZANO com vistas ao “registro de preços para eventual aquisição de gêneros estocáveis”, cuja sessão de abertura realizou-se dia 28 de dezembro de 2023 (cf. edital sob evento 1.1).
Consoante sintetizado pelo Gabinete Técnico da Presidência (evento 7), a autora “Destaca diversos pontos no procedimento que, no seu entender, comprometem o caráter competitivo do certame, tais como os bens divisíveis que foram agrupados por lote; análises das amostras incondizentes com o edital; laudo enviado sem data e no prazo final para apresentação do recurso”. Acresce que sua proposta de R$ 16.700.000,00 para os lotes 1 e 4 (evento 1.6), arrematados, foi desclassificada sob o argumento das amostras não atenderem ao descritivo exigido pelo edital”.
Requer determinação de suspensão/ cancelamento do pregão até adequação do procedimento, determinando-se ainda à Prefeitura de Suzano que envie fotos e vídeos das amostras reprovadas, com data e hora em foram analisadas.
Informação extraída por GTP do Portal de Transparência do Município registra que o certame foi homologado.
Douta Presidência, na esteira de manifestação de aludido órgão técnico, recebeu a matéria como Representação, com posterior distribuição aleatória a esta Relatoria em 22 de abril último (evento 11).
São os fatos.
Consulta a dados disponíveis no sistema Audesp revela que objeto do certame foi adjudicado, com publicação correspondente em 14 de fevereiro de 2024, emitindo-se, bem assim, notas de empenho à conta do ajuste.
Assim, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos e, ainda, previsões do artigo 71, § 1º, da Constituição da República, e 33, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, não comporta acolhimento, na atual fase processual, o pedido de sustação cautelar do procedimento licitatório.
Tampouco cabível deferimento do pedido adicional de acesso a fotos e vídeos das amostras reprovadas, reservando-se à análise ordinária inspeção da adequação desta específica etapa do procedimento licitatório.
Nada obstante, recebida a inicial como Representação, a propiciar controle ordinário, encaminhe-se o feito à Fiscalização, para requisitar e instruir, em autos próprios, o Pregão Eletrônico nº 125/2023 e a decorrente Ata de Registro de Preços ou documento análogo. Determino ainda que a presente Representação sirva de subsídio ao exame da matéria e siga sob tramitação conjunta.
Sem prejuízo, ao Cartório para cientificar a autoridade responsável do inteiro teor do feito.
Publique-se.

PROCESSO: 00007083.989.24-4
REPRESENTANTE:
  • J-TECH SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA (CNPJ 05.766.304/0001-88)
    • ADVOGADO: JULIA FERRUZZI POSSARI (OAB/SC 68.646)
REPRESENTADO(A):
  • SISTEMA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAESA (CNPJ 59.330.936/0001-23)
INTERESSADO(A):
  • CEBI CENTRO ELETRONICO BANCARIO INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 59.302.711/0001-63)
RESPONSÁVEIS: Rodrigo Gonçalves Toscano (Superintendente), Patrícia Fernanda Junqueira Franco (Gerente da Seção de Licitações e Gestão de Contratos).
ASSUNTO: Representação em face do Pregão Presencial nº 14/2023, promovido pelo Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental ? SEASA de São Caetano, visando à contratação de empresa para fornecer soluções abrangentes de Tecnologia da Informação.
DISCIPLINA LEGAL: Lei n 10.520/02, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93.
VALOR: Contrato nº 19/2024 – R$ 954.000,00 (Lote 1) / Contrato nº 20/2024 – R$ 6.830.000,00 (Lote 2) / Contrato nº 21/2024 – R$ 2.100.000,00 (Lote 3).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-04
 
J-TECH SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA comunica possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 14/2023 (Processo Administrativo n° 3988/2022), do tipo menor preço por lote, promovido pelo SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL – SAESA, com vistas à contratação de empresa para fornecer soluções abrangentes de tecnologia da informação e gestão, para atender às necessidades de gestão ambiental, saneamento básico e processos operacionais da autarquia.
A autora afirma que, na sessão de abertura do procedimento licitatório, que ocorreu em 16 de outubro de 2023, apresentou proposta para o lote 3, relativo à “contratação de licenciamento mensal de software especializado de gestão comercial para saneamento básico, englobando serviços de manutenção legal, corretiva e tecnológica, bem como integração com sistemas internos e externos da autarquia, migração de dados, implantação, treinamento aos usuários e suporte técnico”, no valor de R$ 2.096.000,00 (dois milhões e noventa e seis mil reais), classificando-se em primeiro lugar.
Informa que, no momento seguinte, a sessão foi suspensa para análise dos quesitos de habilitação das vencedoras de cada lote, com divulgação, em 17 de outubro de 2023, da notícia de adequação de seus documentos às exigências do edital.
Todavia, em 07 de novembro de 2023, ressalta que teria sido surpreendida com declaração contraditória quanto ao desatendimento do item 7.4.2 do ato convocatório – ao que relata, por conta da ausência, em seus atestados de capacidade técnica, de menção expressa à realização de treinamento/capacitação de usuários (atividade que, no seu entendimento, poderia ter sido confirmada mediante simples diligência) –, motivo de ter sido indevidamente inabilitada no certame.
E, em 06 de dezembro, indica que houve determinação de abertura dos envelopes da empresa “CEBI”, segunda classificada no torneio, com subsequente veredito de adequação de documentos e de aprovação na prova de conceito (em que pese a empresa tenha demonstrado, segundo avaliação da autora, cumprimento de apenas 72,63% dos correspondentes requisitos, não atingindo o mínimo de 75% exigido no edital, no prazo de 3 dias, enquanto o ato convocatório determinou que a demonstração do software deveria ocorrer em 01 dia útil, com prorrogação por mais 01 dia, desde que houvesse adequada motivação), adjudicando-se lhe o lote 3, após desprovimento de recurso que  (J-Tech) manejou junto à Administração.
Além disso, sustenta que a empresa “CEBI” descumpriu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, pois apresentou proposta com informações “não descaracterizadas”, divulgando nomes de clientes, números de CPF, endereços etc., em ofensa à Lei nº 13.709/2018.  
Por fim, afirma que determinados itens que compõem o lote 3 já teriam sido contratados mediante ajuste firmado pelo SAESA em 08 de janeiro de 2024.
À vista disso, requer a concessão de medida cautelar de suspensão do certame ou do contrato, declarando-se a ilegalidade de sua inabilitação no torneio.
Egrégia Presidência, na esteira da manifestação de seu Gabinete Técnico, recebeu a inicial como Representação, com posterior distribuição aleatória a esta Relatoria em 22 de abril passado.
É a síntese do necessário.
Consulta à página eletrônica da autarquia ora representada indica que o certame objeto destes autos foi homologado, firmando-se em 23 de fevereiro de 2024 contratos com as empresas BNP – Serviços de Informática Ltda (Lote 1), INMOV – Inteligência em Movimento Ltda (Lote 2) e CEBI – Centro Eletrônico Bancário Industrial Ltda (Lote 3).
Dessa forma, prejudicada a possibilidade de determinação de suspensão cautelar do procedimento licitatório por este Tribunal, conforme previsões do artigo 71, § 1º, da Constituição da República, e 33, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Nada obstante, recebida a matéria como Representação, a propiciar controle ordinário, encaminhe-se o feito à Fiscalização, para requisitar e instruir, em autos próprios, o Pregão Presencial nº 14/2023 e os decorrentes Contratos.
Determino ainda que a presente Representação sirva de subsídio ao exame da matéria e siga sob tramitação conjunta.
Sem prejuízo, ao Cartório para cientificar a autoridade responsável do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.

PROCESSO: 00007725.989.24-8
REQUERENTE:
  • C T O SERVICE LTDA (CNPJ 68.541.937/0001-08)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB/SP 394.489)
ASSUNTO: Pedido de suspensão do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2024 da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, que objetiva registrar preços de pequenos serviços de reparos, com adequações, manutenções preventivas e corretivas e conservações de próprios públicos das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Educação e Saúde.
DISCIPLINA LEGAL: Lei nº 10.520/02, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93. 
 
CTO SERVICE LTDA apresenta nova impugnação em face do Edital nº 179/2023, ref. ao Pregão Eletrônico nº 01/2024 da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, que objetiva registrar preços de pequenos serviços de reparos, com adequações, manutenções preventivas e corretivas e conservações de próprios públicos das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Educação e Saúde.
Referido certame foi objeto de representação formulada pela mesma autora (TC-005365.989.24-3), com decisão de indeferimento do apelo de sustação da sessão de abertura do procedimento licitatório, haja vista ausência de apresentação de indícios verossímeis de ilegalidade nas condições do torneio ou de eventual prejuízo à elaboração de propostas.
Ato seguinte, o E. Plenário negou provimento ao agravo interposto por CTO Service Ltda, com manutenção integral da decisão recorrida.   
Nesta oportunidade, a impugnante encaminha nova petição à Corte na qual persiste em afirmar que as parcelas de maior relevância eleitas pela Administração para demonstração de capacidade técnica não estariam incluídas na Curva ABC e não contariam com preponderância técnica ou econômica face ao objeto posto em disputa, circunstância que revelaria direcionamento da contratação à empresa vencedora do processo seletivo (“Eco Rotas”).
Daí rogar a suspensão do contrato administrativo.
Este o relatório.
Insta consignar, a princípio, que a requerente protocolizou os documentos ora analisados após encerramento da sessão de julgamento do E. Plenário na qual foi negado provimento ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de suspensão do Edital nº 179/2023 da Prefeitura de Ubatuba.
Nada obstante, cotejo das alegações inseridas nesta petição com aquelas que fundamentaram aludido recurso não evidenciam qualquer novidade substantiva, apta a reverter entendimento deste Tribunal externado naquele aresto:
“Análise das alegações ora articuladas na petição de recurso revelam que a autora busca, nesta oportunidade, apresentar novas críticas ao certame promovido pela Prefeitura de Ubatuba, censurando, desta vez, as parcelas eleitas pela Administração para demonstração de capacidade operacional de licitantes, por conta da inabilitação de 02 das 05 empresas que apresentaram propostas e foram classificadas no torneio, devido à insuficiência de atestados para comprovação de atendimento deste quesito, ensejo em que sugere suposta ausência de pertinência técnica ou financeira de tais itens frente ao escopo da contratação.
Todavia, documentos colacionados nestes autos não sinalizam indícios verossímeis quanto à aventada irregularidade, ao contrário, indicam que, do extenso rol de 682 rubricas orçamentárias que compõem o Termo de Referência do certame – relativas a serviços simples e rotineiros, ao que parece em análise superficial e apriorística, característica do rito sumário de Exame Prévio de Edital, e conforme constatado pela própria recorrente que afirmou que o objeto licitado “refere-se a serviços comuns, sem maiores complexidades ou dificuldades sob o prisma técnico” –, foram selecionadas apenas 35 para demonstração de capacidade operacional de interessadas na disputa, dentre as quais 83% possuem classificação A e B, conforme cotejo estabelecido entre Curva ABC do torneio, parcelas do objeto eleitas para habilitação técnica e Termo de Referência: [...]
Esse cenário não induz, ao menos por ora, à precipitada conclusão de ofensa ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, tampouco à Súmula nº 24 desta Corte”.
Desse modo, além de superada a possibilidade de análise da matéria sob o rito de exame prévio de edital, observa-se, consoante informação noticiada pela peticionária, que a decorrente Ata de Registro de Preços do certame já foi firmada, situação suficiente para obstar determinação de sustação cautelar do ato por este Tribunal, conforme previsão do artigo 33, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
À vista disso, indefiro o pedido de suspensão do ajuste derivado do Pregão Eletrônico nº 01/2024 da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA.
Publique-se.

Processos: TC-009573.989.24-1 (Cópia do TC-023146/026/08)
TC-010206.989.24-6 (4º Termo Aditivo)
TC-010217.989.24-3 (5º Termo Aditivo)
Tram. Conjunta: TC-009461.989.24-6 – Representação (Cópia do TC-018008/026/08)
TC-009451.989.24-8 – Exame Prévio de Edital (Cópia do TC-029124/026/06)
TC-009456.989.24-3 – Representação contra Edital (Cópia do TC-029615/026/06)
TC-009464.989.24-3 – Expediente (Cópia do TC-019929/026/07)
Contratante: Santo André Transportes (SA TRANS), anteriormente denominada Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT
Responsáveis: João Avamileno – Prefeito à época
Ricardo da Silva Kondratovich – Superintendente
Aparecido Donizete Pereira – Superintendente à época
Almir Roberto Cicote – Secretário de Mobilidade Urbana e Superintendente da Santo André Transportes à época
Carlos Eduardo da Silva – Diretor de Transporte Público
Andrea A. Brisida Aquiles do Prado – Diretora de Transportes Públicos à época
Contratada: Consórcio União Santo André, constituído pelas empresas Viação Guaianazes de Transporte Ltda., Empresa de Transporte Urbano e Rodoviário Santo André Ltda., Empresa Urbana Santo André Ltda., Transportes Coletivos Parque das Nações Ltda., Viação Curuçá Ltda. e Viação Vaz Ltda.
Responsáveis: Danilo Régis Fernandes Pinto; Lidiane Helena Fernandes Pinto; Luiz Marcondes de Freitas Júnior
Objeto: Subconcessão para prestação de serviços de transporte público coletivo urbano.
Assunto: Concorrência nº 01/2006 e Contrato de Concessão nº 006/2008, de 07/05/2008; 1º Termo Aditivo, de 03/02/2014; 2º Termo Aditivo, de 17/07/2015; 3º Termo Aditivo, de 30/05/2019; 4º Termo Aditivo, de 10/10/2022; 5º Termo Aditivo, de 26/01/2023.
Advogado(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP 234.092), Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP 301.007), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Cláudia Marini Ísola (OAB/SP nº 132.551), José Ricardo Biazzo Simon (OAB SP 127.708); Marjory Yamada (OAB/SP nº 130.614); Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683); Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699) e outros.
 
O processo físico TC-023146/026/08 foi digitalizado no estado em que se encontrava e convertido em procedimento eletrônico (TC-009573.989.24-1), bem como a documentação referente aos 4º e 5º Termos Aditivos (TC-003103/026/22, TC-000355/026/23 e TC-001722/026/23) foi autuada por dependência sob os números TC-010206.989.24-6 e TC-010217.989.24-3, conforme previsto no Comunicado da Presidência nº 33/2021, publicado no DOE de 19/08/2021[1].
Para verificação de pertinência e completude dos documentos, fica deferida vista aos interessados por 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, compreendendo-se no silêncio tácita concordância.
Nessa conformidade, todos os atos processuais passam doravante a ser realizados exclusivamente no processo eletrônico.
Eventuais advogados e partes não cadastrados no e-TCESP ou não habilitados no processo deverão fazê-lo pelo link https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, disponível no endereço eletrônico deste Tribunal.
Junte-se cópia do presente despacho no processo TC-023146/026/08, arquivando-o na sequência.
Publique-se.

Processo: TC-010430/989/24-4
Representante: Maria Idalina Tamassia Betoni
Representada: Prefeitura de Brotas
Responsável: Leandro Corrêa - Prefeito
Objeto: impugnações ao edital de Pregão Eletrônico nº 13/2024, com vistas ao “registro de preços para prestação de serviços de fisioterapia domiciliar, de média complexidade, com fornecimento de equipamentos e materiais necessários para as demandas judiciais e administrativas do Município, de forma complementar e de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Regime de Licitação: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Data de abertura: 25 de abril de 2024.
Data da impugnação: 23 de abril de 2024
Advogados(as): Maria Idalina Tamassia Betoni – OAB/SP 264.559; Luiz Henrique Godoy – OAB/SP 135.578.
 
 
A advogada Maria Idalina Tamassia Betoni formula representação em face do edital de Pregão Eletrônico nº 13/2024, promovido pela PREFEITURA DE BROTAS com vistas ao “registro de preços para prestação de serviços de fisioterapia domiciliar, de média complexidade, com fornecimento de equipamentos e materiais necessários para as demandas judiciais e administrativas do Município, de forma complementar e de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)”, com sessão de abertura designada para 25 de abril de 2024.
Suscita a autora intento de direcionamento do resultado do certame a empresas sediadas no Município, por meio de exigências veiculadas no item 20.6 do edital, o qual caracterizaria, não bastasse, excesso de formalismo:
 
“Caso a detentora da ata de registro possua estabelecimentos de saúde em seu nome, estas deverão estar com registro regular perante a Vigilância Sanitária e Fiscalização Municipal (Licença de Funcionamento Municipal), ambos documentos provenientes do município sede da detentora da ata de registro de preços”.
 
Igualmente indevida seria a disposição do subitem 16.05.h, a reclamar “licença municipal para funcionamento regular no município sede da contratada”.
Questiona, mais ainda, a regularidade de uso do sistema de registro de preços para o objeto em disputa, dado o teor da Súmula nº 31 (Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada). Acresce que “contratações da espécie são aceitas apenas quando demonstrado o caráter complementar e temporário da contratação. Ou, ainda, e excepcionalmente, diante de comprovada incapacidade de contratação de profissionais suficientes por meio de concursos públicos”.
Nos termos articulados na inicial, requer liminar suspensão do procedimento e, ao final, retificação do instrumento convocatório, retirando-se as exigências dispostas nos itens 16.09.05.h e 20.6 e, ainda, realizando-se o pregão sem a finalidade de registro de preços.
Este o relatório.
Sob rito de cognição cautelar e não exauriente, elementos articulados na inicial são incapazes a embasar prévia e imediata ingerência deste Tribunal no curso natural da ação administrativa, dedicada a atendimento de demanda essencial.
A definição do objeto deixa claro que a prestação de serviços de fisioterapia domiciliar pretendida detém natureza eventual, eis que destinada ao atendimento de demandas judiciais e administrativas do Município de Brotas, de forma complementar, informação que demove censura preliminar e abstrata ao processamento da disputa sob o figurino do registro de preços.
No mais, simples leitura das exigências impugnadas revela que ambas requisitam provas documentais relativas à sede da contratada e à sede da detentora da ata de registro de preços, daí não sobressaindo, portanto, potencial de direcionamento do resultado do certame a empresas sediadas no Município contratante.
Ante o exposto e adstrito ao suscitado na inicial, ausente flagrante ilegalidade, indefiro requerimento de suspensão do edital de Pregão Eletrônico nº 13/2024, da Prefeitura de Brotas, sem prejuízo do controle ordinário da matéria, nos termos das Instruções vigentes, a propiciar análise do quadro de interessados e atendimento do figurino jurídico aplicável.
Publique-se.

DESPACHOS DO AUDITOR SAMY WURMAN

PROCESSO: TC-000720/014/09
ÓRG. CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
RESPONSÁVEL:  OSMAR FELIPE JUNIOR
BENEFICIARIAS: SANTA CASA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
ASSUNTO:  REPASSES AO TERCEIRO SETOR – 
VALOR: R$ 150.099,68
EXERCÍCIO: 2008
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR SAMY WURMAN
INSTRUÇÃO: UR-14 UNID. REGIONAL DE GUARATINGUETÁ/DSF-II

Trata-se de prestação de contas de convênio julgada irregular, conforme decisão publicada no DOE-SP em 26/08/2014, mantida em grau recursal, que condenou a Beneficiária à devolução dos valores recebidos aos cofres públicos e a não receber novos repasses até regularização das pendências, bem como aplicou multa ao responsável, Sr. Osmar Felipe Junior no valor de 200(duzentas) UFESP’s. 
Inconformada, a beneficiária Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Nossa Senhora da Conceição impetrou na justiça comum a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 1000099-39.2015.8.26.0159, cuja decisão final julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, em consequência, declarar parcialmente nula a decisão deste e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tão somente quanto à condenação da beneficiária à devolução dos valores recebidos em decorrência do convênio firmado com o Município de Cunha e imposição da proibição de receber novos benefícios, mantendo-se, contudo, a irregularidade da prestação das contas.
Recurso de Apelação interposto pela  Fazenda Pública teve provimento negado pela 12ª Câmara de Direito Público, com trânsito em julgado em 12/03/2020.
Diante disso, considerando que as providências necessárias para a exclusão do nome da entidade do rol de entidades proibidas de receber recursos públicos já foram adotadas, e que as demais determinações contidas na sentença já foram cumpridas, por nada mais haver a tratar, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.


DESPACHOS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

PROCESSO: TC-00001369.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / (OAB/SP 165.313) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEL: REGIS LUIZ LIMA DE SOUZA - Secretário Municipal de Educação
CONTRATADA:
  • A2W TECNOLOGIA LTDA
RESPONSÁVEL: ANDERSON FRANCO PENTEADO - Diretor
OBJETO: Aditamento II - Contrato nº 57/2021 - Pregão Presencial nº 38/2021 - Processo Administrativo nº 5.413/2021, firmado com a Contratada: A2W TECNOLOGIA LTDA - Objeto: contratação de empresa para Locação de Equipamentos de Informática para atender a Secretaria Municipal de Educação do Município de Cajamar.
VALOR INICIAL: R$ 1.471.265,74
EM EXAME: Prorrogação de prazo requerida pela Prefeitura Municipal de Cajamar
INSTRUÇÃO: DF-09
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 41), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 

PROCESSO: TC-00001425.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADELIA
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
RESPONSÁVEL: GUILHERME COLOMBO DA SILVA - Prefeito
CONTRATADA:
  • ADRIANA CLAUDIA ZOLI
    • ADVOGADO: MARCELO THEODOROVSKI GARBIN (OAB/SP 278.806)
RESPONSÁVEL: ADRIANA CLAUDIA ZOLI - Proprietária
ASSUNTO:
Pregão 30/2023;
Contrato 218/2023, de 28/08/2023.
OBJETO: Prestação de Serviço de Coleta e Transporte até destinação final de resíduos sólidos, domiciliares, industriais do município de Santa Adélia. VIGÊNCIA: 12 meses a partir de 28/08/2023. VALOR: R$ 1.470.000,00.
VALOR INICIAL: R$ 1.470.000,00
EM EXAME: Prorrogação de prazo requerida pela Prefeitura Municipal de Santa Adélia
INSTRUÇÃO: UR-13
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 38), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00001542.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Ana Lúcia de Souza Figueiredo
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: UR-03
Em razão das ocorrências apontadas na instrução processual houve abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 16).
Em resposta, o Instituto encartou aos autos suas alegações e documentação comprobatória, requerendo, subsidiariamente, caso ainda deva ser tomada alguma providência/diligência pelo Órgão a fim de suprir eventuais vícios, seja concedido novo prazo razoável para efetiva implantação do valor retificado dos proventos (evento 28).
Nessa conformidade, em atenção ao requerido e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068 - Tema 163, rel. Ministro Roberto Barroso[1], com repercussão geral, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Origem e aos responsáveis pelo ato concessório de aposentadoria em apreço, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a expedição de Apostila Retificatória ajustando os proventos da interessada, com posterior informação nestes autos, sob pena de julgamento imediato dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00001544.989.24-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Ana Lúcia Paganotti Mourão.
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: UR-03
Em razão das ocorrências apontadas na instrução processual houve abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 16).
Em resposta, o Instituto encartou aos autos suas alegações e documentação comprobatória, requerendo, subsidiariamente, caso ainda deva ser tomada alguma providência/diligência pelo Órgão a fim de suprir eventuais vícios, seja concedido novo prazo razoável para efetiva implantação do valor retificado dos proventos (evento 28).
Nessa conformidade, em atenção ao requerido e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068 - Tema 163, rel. Ministro Roberto Barroso[1], com repercussão geral, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Origem e aos responsáveis pelo ato concessório de aposentadoria em apreço, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a expedição de Apostila Retificatória ajustando os proventos da interessada, com posterior informação nestes autos, sob pena de julgamento imediato dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00001731.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Luiz Fernando Lima Nunes.
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: UR-03
Em razão das ocorrências apontadas na instrução processual houve abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 16).
Em resposta, o Instituto encartou aos autos suas alegações e documentação comprobatória, requerendo, subsidiariamente, caso ainda deva ser tomada alguma providência/diligência pelo Órgão a fim de suprir eventuais vícios, seja concedido novo prazo razoável para efetiva implantação do valor retificado dos proventos (evento 28).
Nessa conformidade, em atenção ao requerido e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068 - Tema 163, rel. Ministro Roberto Barroso[1], com repercussão geral, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Origem e aos responsáveis pelo ato concessório de aposentadoria em apreço, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a expedição de Apostila Retificatória ajustando os proventos do interessado, com posterior informação nestes autos, sob pena de julgamento imediato dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00001765.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Neide Correa Vieira Belei
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: UR-03
Em razão das ocorrências apontadas na instrução processual houve abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 16).
Em resposta, o Instituto encartou aos autos suas alegações e documentação comprobatória, requerendo, subsidiariamente, caso ainda deva ser tomada alguma providência/diligência pelo Órgão a fim de suprir eventuais vícios, seja concedido novo prazo razoável para efetiva implantação do valor retificado dos proventos (evento 28).
Nessa conformidade, em atenção ao requerido e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068 - Tema 163, rel. Ministro Roberto Barroso[1], com repercussão geral, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Origem e aos responsáveis pelo ato concessório de aposentadoria em apreço, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a expedição de Apostila Retificatória ajustando os proventos da interessada, com posterior informação nestes autos, sob pena de julgamento imediato dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 

PROCESSO: TC-00001768.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
INTERESSADA: Patrícia Carla Guidotti.
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: UR-03
Em razão das ocorrências apontadas na instrução processual houve abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 16).
Em resposta, o Instituto encartou aos autos suas alegações e documentação comprobatória, requerendo, subsidiariamente, caso ainda deva ser tomada alguma providência/diligência pelo Órgão a fim de suprir eventuais vícios, seja concedido novo prazo razoável para efetiva implantação do valor retificado dos proventos (evento 28).
Nessa conformidade, em atenção ao requerido e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068 - Tema 163, rel. Ministro Roberto Barroso[1], com repercussão geral, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Origem e aos responsáveis pelo ato concessório de aposentadoria em apreço, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a expedição de Apostila Retificatória ajustando os proventos da interessada, com posterior informação nestes autos, sob pena de julgamento imediato dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00001775.989.24-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Rosali Gonçalves dos Santos.
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: UR-03
Em razão das ocorrências apontadas na instrução processual houve abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 16).
Em resposta, o Instituto encartou aos autos suas alegações e documentação comprobatória, requerendo, subsidiariamente, caso ainda deva ser tomada alguma providência/diligência pelo Órgão a fim de suprir eventuais vícios, seja concedido novo prazo razoável para efetiva implantação do valor retificado dos proventos (evento 28).
Nessa conformidade, em atenção ao requerido e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068 - Tema 163, rel. Ministro Roberto Barroso[1], com repercussão geral, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Origem e aos responsáveis pelo ato concessório de aposentadoria em apreço, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a expedição de Apostila Retificatória ajustando os proventos da interessada, com posterior informação nestes autos, sob pena de julgamento imediato dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00002542.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
ASSUNTO:
  • Balanço Geral de Contas
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prorrogação de prazo requerida pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco
INSTRUÇÃO: DF-07
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos (evento 21), defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
 

 

PROCESSO: TC-00014035.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO AURELIO DOS SANTOS NEVES - Prefeito Municipal
  • MARIO MAURICIO DA MATTA JUNIOR - Secretário Municipal
EM EXAME: Admissão de Pessoal - Concurso / Processo Seletivo (SUBSEQUENTE)
INTERESSADA: Olivia Sanches e outros
EXERCÍCIO 2022
INSTRUÇÃO: DF-07
Considerando a ausência de informações acerca das providências adotadas em face do julgamento desfavorável, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado em 08/12/2023, notifico o Sr. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES - Prefeito do Município de Carapicuíba/SP, nos termos do art. 91, da Lei Complementar nº 709/93, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Tribunal as providências adotadas a respeito.
Alerto, desde já, que possível descumprimento poderá sujeitá-lo à multa prevista pelo inc. III do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00014490.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTINHO
    • ADVOGADO: JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB/SP 252.707)
RESPONSÁVEIS: HELIO FRANZOL BERNARDINO - Prefeito Municipal
PATRICIA RUSCHEL - Gestora do Contrato
CONTRATADA:
  • CLINICA MEDICA SANTA HELENA TATUI LTDA
    • ADVOGADO: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO (OAB/SP 194.812) / (OAB/SP 279.266)
RESPONSÁVEL: LETICIA DIAS OLIVEIRA - Sócia-Administradora
OBJETO: Processo Administrativo nº 6.028/2022. Pregão Presencial nº 42/2022. Contrato nº 01, de 02/01/2023. Objeto: Prestação de Serviços de disponibilização de médicos que possam realizar plantões presenciais completos (12 horas) ou fracionados, para fins de complementação da prestação pública de serviços de saúde pública aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).
VALOR INICIAL: R$ 1.416.960,00
INSTRUÇÃO: UR-10
Trata-se de Ofício nº 077/2024 no qual a Prefeitura Municipal de Saltinho encaminha justificativas em atenção ao Despacho encartado no evento 17 do TC-000689.989.24.  
Desta forma, considerando que a apresentação da documentação refere-se ao processo anteriormente mencionado, DEIXO DE APRECIÁ-LA nos presentes autos.
Por oportuno, registro que a citada documentação foi regularmente protocolada no evento 49 do TC-000689.988.24, e aguarda o término da contagem do prazo ofertado para apresentação de defesa das partes para ser analisada.
Publique-se.

PROCESSO: 00022437.989.23-9
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PLATINA 
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ MACIEL PEREIRA (OAB/SP 154.507) / JOEL FONSECA JUNIOR (OAB/SP 158.368)
  WAGNER ROBERTO DE LIMA - PREFEITO MUNICIPAL
CONVENIADO(A):
  • ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO MENOR DE PLATINA AMPLA 
INTERESSADO(A):
  • ELAINE APARECIDA SEMEGHINI HANISCH - PRESIDENTE 
ASSUNTO: Convênio nº 001/2023 de 25/01/2023 entre a PM de Platina e ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DE PLATINA - AMPLA. OBJETO: Promover o atendimento da Educação Infantil de Zero a Cinco anos e onze meses, compreendido entre o atendimento de creche até a conclusão da 2º Etapa da Pré-Escola, visando o atendimento de crianças do município de Platina, conforme detalhado no Plano de Trabalho encartado no processo. 
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ 660.000,00.
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022522.989.23-5, 00010065.989.24-6, 00010071.989.24-8
 
Ante o quanto declarado pela Prefeitura (evento 49), reitero o ofício consignado ao evento 46, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas alegações a respeito.
Caso a conveniada não consiga acessar estes autos, a Prefeitura deve coletar declaração assinada da conveniada sobre o fato e juntá-la aos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento.
Publique-se.
 

DESPACHOS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

PROCESSO: TC-00008130.989.24-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS
MUNICÍPIO:
  • ARARAS
RESPONSÁVEL:
  • PEDRO ELISEU FILHO – PREFEITO MUNICIPAL 
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL (SUBSEQUENTE) – CONCURSO PÚBLICO Nº 01/22.
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: CATHERINE PRADO CURTOLO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-II
 
Cuidam os autos do exame de legalidade de atos de admissão de pessoal efetivados pela Prefeitura Municipal de Araras, em 2023, consoante Planilhas SisCAA acostadas no evento 11.2.
Impende consignar que as admissões antecedentes, decorrentes do mesmo processo seletivo – Edital nº 01/22, foram julgadas legais e registradas conforme TC-   7438.989.23-8.
Diante dos apontamentos traçados pela fiscalização em seu relatório (evento nº 11.15), ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem e aos responsáveis pelo ato em apreço o prazo de 15 (quinze) dias para que adotem medidas para o fiel cumprimento da lei e/ou apresentem suas razões ou justificativas, notadamente em relação aos seguintes apontamentos:
  • Admissão da habilitada em 8º lugar na lista de reserva às pessoas deficientes para o cargo de Auxiliar Administrativo, em preterição a habilitado na lista de classificação geral;
  • Ausência do Quadro de Pessoal do Órgão, em descumprimento ao artigo 69, inciso III, das Instruções nº 01/2020.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.

DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO


PROCESSO:       TC-011277/989/22
ÓRGÃO PÚBLICO:  Prefeitura Municipal de Regente Feijó
RESPONSÁVEL:    André Marcelo Zuquerato dos Santos - Prefeito
EM EXAME:       Admissão de Pessoal – Concurso Público
INTERESSADOS:   Motorista: Valdecir Alvino de Barros, Fernanda Aparecida Segatto, Marcelo Brito dos Santos, Sivalcinter Sieplin, Pedro Olegario da Silva Neto, Cleyton dos Santos Nascimento
EXERCÍCIO:      2021
ASSUNTO:       Cumprimento de Decisão
INSTRUÇÃO:      UR-05/DSF-I
ADVOGADO:       Adriano Gimenez Stuani – OAB/SP 137.768
 
               Vistos.
               Retomando, considerando o recolhimento da multa aplicada ao Sr. André Marcelo Zuquerato dos Santos, atestada pelo setor responsável, à Unidade Regional competente para expedir a competente provisão de quitação, nos termos do parágrafo único, do artigo 87 da LCE nº 709/93.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
               Publique-se.
 

PROCESSO: 00012454.989.20-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO (CNPJ 47.492.806/0001-08)
    • ADVOGADO: MAURICIO CRAMER ESTEVES (OAB/SP 142.288) / NARA NIDIA VIGUETTI YONAMINE (OAB/SP 147.880) / ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA (OAB/SP 156.107) / VERA DENISE SANTANA AZANHA DO NASCIMENTO (OAB/SP 156.964) / MARCELO LEME DE MAGALHAES (OAB/SP 200.867) / WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB/SP 318.869) / GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB/SP 341.673)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DE AMIGOS CRIANCA FELIZ DE CUBATAO (CNPJ 09.557.319/0001-97)
    • ADVOGADO: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB/SP 164.256) / REBECA RIBEIRO DA SILVA CORTES (OAB/SP 327.138) / GEYVSON FRANCISCO BARBOSA (OAB/SP 426.743)
INTERESSADO(A):
  • ADEMARIO DA SILVA OLIVEIRA (CPF ***.863.968-**)
  • PEDRO DE SA FILHO (CPF ***.165.758-**)
  • MARCIA REGINA TERRAS GERALDO (CPF ***.390.378-**)
  • FABIANA DA SILVA AFONSO (CPF ***.204.398-**)
ASSUNTO: Prestação de contas do Termo de Colaboração nº 06/2018 celebrado visando ao atendimento às vagas reprimidas na Educação Infantil, Semi-Integral e Integral do Município de Cubatão para o ano letivo de 2018.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-20
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00014416.989.23-4
 
                 A Sentença publicada no DOE em 23.06.2023 e transitada em julgado em 18.10.2023, cujo recurso não foi provido, mantendo-se inalterada a r. Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
 
               Após acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Prefeitura Municipal de Cubatão veio aos autos requerer a juntada do comprovante da inscrição do débito na dívida ativa do Município, sob nº 206010.
               O valor devido foi devidamente corrigido e parcelado em 120 vezes com término previsto para 25/06/2033.
               Dessa forma, diante das providências tomadas e estando cumprida a decisão, não havendo mais nada a ser tratado, ao arquivo.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br
               .
               Publique-se.
 

Expediente:       TC-013602/989/19
Interessado:      REINALDO CINI - CIDADÃO
Representada:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIAPOLIS
Responsável:   VALDIR DANTAS DE FIGUEIREDO – ex-PREFEITO
Mencionado:     RICARDO MITSURO WATANABE - PREFEITO
Assunto:           Representação acerca de possíveis irregularidades - despesas realizadas - 2018
Exercício:         2018
Instrução:        UR-18
MPC:                RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
 
              
Através de sentença prolatada no evento 129, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, julguei PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO albergada no feito, pelos motivos assinalados no corpo daquela decisão, acionando as disposições do art. 2º, incisos XV e XXVII, da LC nº 709/93, e   determinei à Origem que fosse providenciada a adoção de medidas de responsabilização, sob pena de multa.
Após exaração do despacho do evento 140, a Origem inseriu no feito informações atualizadas sobre as providências que adotou para dar cumprimento a determinação contida na sentença transitada em julgado.
Tomo ciência do quanto noticiado, especialmente do Relatório Final da Sindicância, inserto no arquivo denominado SINDICÂNCIA-VOLUME 007 compressed-6.pdf  do evento 157 e, determino o arquivamento dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 

PROCESSO:         TC-019832/989/19
CONTRATANTE:   FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE
CONTRATADA:     ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADOS:  LEANDRO JOSE FRANCO DAMY
                              RITA DE CASSIA ALVES COCCO
OBJETO:             Serviços de consultoria e assistência jurídica especializada, patrocínio e/ou defesa de causas judiciais
EM EXAME:          Acompanhamento da Execução Processual
EXERCÍCIO:          2019
INSTRUÇÃO:        DF-06
ADVOGADO:        MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO, OAB/SP 74.481, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, OAB/SP 113.887,  CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, OAB/SP 227.125,  SARA SUELI SOBRINHO  LOPES, OAB/PR 73.767, LARISSA  LUTIANA FRIZA DE VASCONCELOS, OAB/PA 14.976, KETHLLYN OLIVEIRA DE SOUZA, OAB/SP 435.072, WILSON LEVY BRAGA DA SILVA NETO, OAB/SP 376.509, JOÃO VICENTE SOARES DALE COUTINHO, OAB/SP 312.761
PFE:                      DENIS DELA VEDOVA GOMES
MPC:                    THIAGO PINHEIRO LIMA
 
 Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pela FDE, no evento 155, por 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 

ACÓRDÃOS

ACÓRDÃOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-001209.989.24-3 (ref. TC-017816.989.17-2 e TC-017929.989.22-6)
Recorrente(s): Vanderlei José Mársico – Ex-Prefeito do Município de Taquaritinga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Logfarma Distribuição e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria de gestão e operacionalização de processos de logística de abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos, material médico-hospitalar e material odontológico, para atuar nos setores de almoxarifado e farmácias das unidades de saúde do Município.
Responsável(is): Vanderlei José Mársico (Prefeito), Tomas Fernando S. de Mendonça (Secretário Municipal), Sandra Teresinha Gultler Previdelli (Responsável pelo Centro de Distribuição de Medicamentos), Fábio Roney Girotto e Andreia Cristina Zaguini (Farmacêuticos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07-12-23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Miquéias José Sobral (OAB/SP nº 364.791), Paulo Sérgio Moreira da Silva (OAB/SP nº 165.937), Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB/SP nº 265.729), Danilton Rissi Vettoretti (OAB/SP nº 237.490), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Yago Funchal de Godoy (OAB/SP nº 402.820), Danillo Oliveira Leão (OAB/SP nº 344.945), Paula de Godoy Camargo (OAB/SP nº 394.511) e Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
TC-001382.989.24-2 (ref. TC-017816.989.17-2 e TC-017929.989.22-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taquaritinga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Logfarma Distribuição e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria de gestão e operacionalização de processos de logística de abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos, material médico-hospitalar e material odontológico, para atuar nos setores de almoxarifado e farmácias das unidades de saúde do Município.
Responsável(is): Vanderlei José Marsico (Prefeito), Tomas Fernando S. de Mendonça (Secretário Municipal), Sandra Teresinha Gultler Previdelli (Responsável pelo Centro de Distribuição de Medicamentos), Fábio Roney Girotto e Andreia Cristina Zaguini (Farmacêuticos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07-12-23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Miquéias José Sobral (OAB/SP nº 364.791), Paulo Sérgio Moreira da Silva (OAB/SP nº 165.937), Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB/SP nº 265.729), Danilton Rissi Vettoretti (OAB/SP nº 237.490), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Yago Funchal de Godoy (OAB/SP nº 402.820), Danillo Oliveira Leão (OAB/SP nº 344.945), Paula de Godoy Camargo (OAB/SP nº 394.511) e Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERMO ADITIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL E ADITAMENTOS PRECEDENTES JULGADOS IRREGULARES. INCIDÊNCIA DO PRINCÌPIO DA ACESSORIEDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES PARA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PARA ALÉM DE 60 MESES. FALHA CONFIRMADA. DIVERSAS IMPROPRIEDADES RELATADAS AO LONGO DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DO OBJETO EM DESACORDO COM PADRÕES CONSIDERADOS ACEITÁVEIS. PREJUÍZO À ANÁLISE COMPLETA DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO AJUSTE. CONHECIDOS.  IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 10 de abril de 2024, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto, inserido aos autos, negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a r. Decisão recorrida.
Determinou, após o trânsito em julgado da Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 15 de abril de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
 

TC-007996.989.24-0 (ref. TC-015818.989.23-8, TC-021767.989.20-5, TC-021903.989.20-0, TC-021912.989.20-9 e TC-002308.989.20-1)
Embargante(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Assunto: Atas de Registro de Preços entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e as empresas Autopel Automação Comercial e Informática Ltda., Supricorp Suprimentos Ltda. e Inforshop Suprimentos Ltda., objetivando a aquisição e distribuição de consumíveis (produtos de higiene e limpeza) para escolas da Rede Pública de Ensino, órgãos centrais da Secretaria Estadual de Educação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD, nos valores de R$4.294.000,00, R$4.900.000,00 e R$5.959.840,46, respectivamente; e Representação formulada por Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico nº 77/02140/19/05, que precedeu os ajustes.
Responsável(is): Leandro José Franco Damy, Nourival Pantano Junior (Presidentes da FDE) e Romero Portella Raposo Filho (Diretor).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 29-02-24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para considerar improcedente a representação apreciada no TC-002308.989.20-1, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 14-07-23, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, as atas de registro de preços e as ordens de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Larissa Lutiana Friza de Vasconcelos (OAB/SP nº 498.143), Samuel Gomes Vichi (OAB/SP nº 432.865) e outros.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CONSUMÍVEIS. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO, ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS E ORDENS DE FORNECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS DA FERRAMENTA PROCESSUAL. CONHECIDOS. REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 10 de abril de 2024, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto, juntado aos autos, rejeitá-los.
Determinou, após o trânsito em julgado da Decisão, e adotadas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.,
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presentes a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD. Representante do Ministério Público de Contas e o Dr. João Carlos Pietropaolo, DD. Representante da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Publique-se.
São Paulo, 15 de abril de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
 

TC-010088.989.23-1 (ref. TC-000110.989.22-5, TC-011138.989.22-3, TC-014994.989.22-6, TC-017833.989.22-1, TC-019454.989.21-1, TC-019458.989.21-7, TC-019858.989.20-5, TC-021135.989.22-6, TC-022283.989.21-8, TC-024020.989.20-8, TC-006879.989.22-6 e TC-007773.989.22-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda., objetivando a implantação e adequação de vias entre a Estrada do Imperador e o Terminal Rodoviário Frederico Ozanam – Projeto Linha Verde, no valor de R$55.832.313,16.
Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Turano Junior, Gláucio Lamarca Rocha, Flávia Di Bisceglie Pitombo, Fábio Rayel Pasquini (Secretários Municipais) e Ricardo Simão (Diretor Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-04-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e os termos de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Michelle Selma Ventura Wilner (OAB/SP nº 409.310) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS E DE APOSTILAMENTO. IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE VIAS. RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS. FALHAS RELEVADAS. PROVIDO COM RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 10 de abril de 2024, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para o fim de considerar regulares a Concorrência 001/SGAF/2020, o Contrato nº 219/2020 de 29/04/20, os Termos Aditivos de 30/09/20, 27/10/21, 29/12/21, 16/02/22, 25/02/22, 11/04/22, 15/06/22 e 12/08/22, e os Termos de Apostilamento de 28/01/21, 08/09/21 e 30/09/22, sem prejuízo das recomendações constantes do corpo do voto, inserido aos autos.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 15 de abril de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
 

TC-022085.989.23-4 (ref. TC-019602.989.21-2, TC-020102.989.21-7, TC-020472.989.21-9, TC-020475.989.21-6, TC-020486.989.21-3, TC-020491.989.21-6, TC-020506.989.21-9, TC-020512.989.21-1 e TC-020523.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Lupércio.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lupércio e Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda., objetivando o gerenciamento, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde em atendimento médico desenvolvidos nas ES – Estratégias da Saúde da Família – Centro de Saúde de Lupércio e Centro de Saúde de Santa Terezinha, no valor de R$117.000,00.
Responsável(is): Anézio Kemp, Fábio Henrique Mesquita, Cleber Menegucci (Prefeitos), Juliana Viscovini da Silva, Wilson Rosa Magno Inocêncio e Michele Benevides Menegucci (Gestores e Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB/SP nº 331.309), Rafael Pereira Nunes da Silva (OAB/SP nº 436.384), Renan de Lima (OAB/SP nº 460.204), Christian de Souza Gonzaga (OAB/SP nº 409.692), Gabriel Vicençoni Colombo (OAB/SP nº 307.587) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
TC-021962.989.23-2 (ref. TC-019602.989.21-2, TC-020102.989.21-7, TC-020472.989.21-9, TC-020475.989.21-6, TC-020486.989.21-3, TC-020491.989.21-6, TC-020506.989.21-9, TC-020512.989.21-1 e TC-020523.989.21-8)
Recorrente(s): Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lupércio e Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda., objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de atividades e serviços de saúde em atendimento médico desenvolvidos nas ES – Estratégias da Saúde da Família – Centro de Saúde de Lupércio e Centro de Saúde de Santa Terezinha, no valor de R$117.000,00.
Responsável(is): Anézio Kemp, Fábio Henrique Mesquita, Cleber Menegucci (Prefeitos), Juliana Viscovini da Silva, Wilson Rosa Magno Inocêncio e Michele Benevides Menegucci (Gestores e Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB/SP nº 331.309), Rafael Pereira Nunes da Silva (OAB/SP nº 436.384), Renan de Lima (OAB/SP nº 460.204), Christian de Souza Gonzaga (OAB/SP nº 409.692), Gabriel Vicençoni Colombo (OAB/SP nº 307.587) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
EMENTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. VÍCIOS NÃO AFASTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FALHAS NA PESQUISA DE PREÇOS E EXECUÇÃO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. PRORROGAÇÃO E REAJUSTES DE VALORES ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONHECIDOS. IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 10 de abril de 2024, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Lupércio e pela Proativa Soluções Hospitalares e Empresariais Ltda., e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto, inserido aos autos, negar-lhes provimento.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 15 de abril de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
 

TC-001090/026/14

Recorrente(s): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – ASSISPREV.

Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – ASSISPREV, relativo ao exercício de 2014.

Responsável(is): Carlos Sérgio Dias Paião (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 03-03-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159), Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB/SP nº 108.374) e outros.

Acompanha(m): TC-001090/126/14 e TC-003770/026/18.

Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2014. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. FALHAS AFASTADAS OU RELEVADAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO. REGULAR COM RESSALVAS. 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 09 de abril de 2024, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis, e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para julgar regulares, com ressalvas, as contas de 2014, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, dando quitação ao Senhor Carlos Sérgio Dias Paião, consoante previsto no artigo 35 da mesma lei, sem prejuízo de alertar o responsável sobre a importância de uma análise rigorosa da composição dos gestores/fundos independentes que gerem os recursos do RPPS e; de recomendar o aprimoramento dos critérios de credenciamento para torná-los mais robustos e seguros às aplicações; além da análise adequada dos ativos da carteira dos fundos investidos, visando preservar o patrimônio gerido.

Fica autorizada, aos interessados, vista e extração de cópias, dos presentes autos, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.

Presente a Dra. Renata Constante Cestari, DD. Representante do Ministério Público de Contas. 

Publique-se.

São Paulo, 15 de abril de 2024.

ROBSON MARINHO - Presidente

CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora


ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

A C Ó R D Ã O
 
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
 
AGRAVO
 
Processo:        TC-009641.989.24-9 (Ref.: TC-17763.989.23-3).
Recorrente:     Prefeitura Municipal de Praia Grande.
Assunto:       Agravo contra despacho que indeferiu liminarmente o pedido de paralisação da Concorrência Pública Internacional nº 01/2023, do tipo maior percentual de desconto no valor da contraprestação pública máxima, elaborado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cujo objeto é a “concessão patrocinada dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado Lote Litoral Paulista”.
Responsável:     Milton Roberto Persoli (Diretor- Geral).
Advogada cadastrada no e-TCESP: Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573).
                                          
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. AGRAVO.  Concorrência Pública Internacional. concessão patrocinada. exploração do sistema rodoviário denominado Lote Litoral Paulista.  reprodução de argumentos JÁ ENFRENTADOS NA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE elementos que demonstrem patente ilegalidade no ato convocatório e/ou disposições com potencial para restringir a competitividade do torneio. APELO conhecido e NÃO provido.
 
 
 
Acorda o E. Plenário, em sessão de 17 de abril de 2024, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurelio Bertaiolli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Letícia Formoso Delsin Matuk Feres.                                                                                    
Publique-se.
 
São Paulo, 17 de abril de 2024.
 
RENATO MARTINS COSTA
            Presidente
          
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
             Relator
 
 
 

ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

A C Ó R D Ã O

TC-028062/709/08

Concedente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

Concessionária(s): Concessionária do Rodoanel Oeste S/A.

Objeto: Exploração do sistema rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação da SP-021 – Rodoanel Metropolitano Mário Covas – Trecho Oeste.

Responsável(is): Giovanni Pengue Filho, Alberto Silveira Rodrigues, Rafael Antonio Cren Benini, Rodrigo José de Oliveira P. de Campos, Renata Perez Dantas, Theodoro de Almeida Pupo Junior, Pedro da Silva Brito Júnior e Nelson Raposo de Mello Jr. (Diretores).

Em Julgamento: Relatório de acompanhamento da execução do contrato de concessão, relativo ao período de 01/06/16 a 31/05/17.

Advogado(s): Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Rosimeire Santos de Oliveira (OAB/SP nº 445.957), Adriana Evangelista de Santana (OAB/SP nº 190.855), Carolina Dalla Pacce (OAB/SP nº 314.103), Cláudio Castello de Campos Pereira (OAB/SP nº 204.408), Camila Rodrigues Lopes (OAB/MG nº 202.712), Nayron Sousa Russo (OAB/SP nº 403.622), Daniela Nicoli Mendes (OAB/MG nº 164.344) e outros.

TC-028062/710/08

Concedente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

Concessionária(s): Concessionária do Rodoanel Oeste S/A.

Objeto: Exploração do sistema rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação da SP-021 – Rodoanel Metropolitano Mário Covas – Trecho Oeste.

Responsável(is): Milton Roberto Persoli, Giovanni Pengue Filho, Alberto Silveira Rodrigues, Rafael Antonio Cren Benini, Rodrigo José de Oliveira P. de Campos, Renata Perez Dantas, Theodoro de Almeida Pupo Junior, Pedro da Silva Brito Júnior e Nelson Raposo de Mello Jr. (Diretores).

Em Julgamento: Relatório de acompanhamento da execução do contrato de concessão, relativo ao período de 01/06/17 a 31/05/18.

Advogado(s): Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Rosimeire Santos de Oliveira (OAB/SP nº 445.957) e outros.

TC-028062/711/08

Concedente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

Concessionária(s): Concessionária do Rodoanel Oeste S/A.

Objeto: Exploração do sistema rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação da SP-021 – Rodoanel Metropolitano Mário Covas – Trecho Oeste.

Responsável(is): Giovanni Pengue Filho, Alberto Silveira Rodrigues, Rafael Antonio Cren Benini, Renata Perez Dantas, Pedro da Silva Brito Júnior e Nelson Raposo de Mello Jr. (Diretores).

Em Julgamento: Relatório de acompanhamento da execução do contrato de concessão, relativo ao período de 01/06/18 a 31/05/19.

Advogado(s): Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Rosimeire Santos de Oliveira (OAB/SP nº 445.957), Adriana Evangelista de Santana (OAB/SP nº 190.855), Carolina Dalla Pacce (OAB/SP nº 314.103), Cláudio Castello de Campos Pereira (OAB/SP nº 204.408), Camila Rodrigues Lopes (OAB/MG nº 202.712) e outros.

TC-028062/712/08

Concedente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

Concessionária(s): Concessionária do Rodoanel Oeste S/A.

Objeto: Exploração do sistema rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação da SP-021 – Rodoanel Metropolitano Mário Covas – Trecho Oeste.

Responsável(is): Giovanni Pengue Filho, Alberto Silveira Rodrigues, Rafael Antonio Cren Benini, Renata Perez Dantas, Pedro da Silva Brito Júnior e Nelson Raposo de Mello Jr. (Diretores).

Em Julgamento: Relatório de acompanhamento da execução do contrato de concessão, relativo ao período de 01/06/19 a 31/05/20.

Advogado(s): Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Rosimeire Santos de Oliveira (OAB/SP nº 445.957), Adriana Evangelista de Santana (OAB/SP nº 190.855), Carolina Dalla Pacce (OAB/SP nº 314.103), Cláudio Castello de Campos Pereira (OAB/SP nº 204.408), Camila Rodrigues Lopes (OAB/MG nº 202.712) e outros.

EMENTA: CONCESSÃO DE RODOVIA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DE DEMANDAS RELATIVAS ÀS INTERVENÇÕES PREVISTAS, COM IMPACTO NOS PRAZOS ORIGINALMENTE AVENÇADOS. DEFICIÊNCIAS NA ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO ESTABELECIDO. DETERMINAÇÃO. COBRANÇA DE ADICIONAL TARIFÁRIO E REDUÇÃO DE ÔNUS VARIÁVEL PREVISTOS EM CONTRATO E APROPRIADAMENTE DOCUMENTADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL.  OUTRAS FALHAS ESCLARECIDAS A CONTENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES OU PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CONHECIMENTO.

Incumbe à contratante promover célere repactuação de prazos e revisão de projetos, além de propiciar maior sincronismo das informações pertinentes ao cronograma físico-financeiro previsto, de modo a viabilizar periódico reequilíbrio econômico-financeiro da avença.

A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 09 de abril de 2024, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, destacando a inocorrência de ilegalidades ou dano ao erário no período examinado (junho/2016 a dezembro/2020), decidiu pelo conhecimento – nos moldes da Nota Técnica SDG nº 166, de 11 de agosto de 2021 – do 9º, 10º, 11º e 12º Relatórios de Acompanhamento de Execução relativos ao Contrato nº 001/ARTESP/2008, tendo por objeto a concessão rodoviária do Rodoanel Metropolitano Mário Covas Trecho Oeste, sem embargo de determinação para que a ARTESP tome providências de ordem estrutural e procedimental com vistas à celeridade do exame de demandas por parte das concessionárias (alterações de cronograma, análise de soluções alternativas, propostas de novas tecnologias etc.) e à correta atualização do cronograma físico-financeiro fixado para a concessão, viabilizando, assim, análises periódicas relativas à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença; e de alerta às partes – ARTESP e Concessionária RodoAnel Oeste S.A. – quanto à continuidade do presente acompanhamento até o final da vigência contratual, nos termos da regulamentação aplicável.

Registrou, por fim, que (i) alterações envolvendo adequações do cronograma físico-financeiro e/ou (ii) modificações que resultem na formalização de termo aditivo, configuram matéria a ser tratada em autos próprios, no âmbito do TC-028062/026/08.

Presentes na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas José Mendes Neto e a Procuradora da Fazenda do Estado Patrícia Ulson Pizarro Werner.

Os processos ficarão disponíveis aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se.

Sala das Sessões, 09 de abril de 2024.

Antonio Roque Citadini – Presidente

Marco Aurélio Bertaiolli – Relator

 

 


SENTENÇAS

SENTENÇAS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

PROCESSO: 00014371.989.21-1
CONVENENTE:
  • DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE (CNPJ 46.853.800/0001-56)
CONVENIADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMAPOLIS (CNPJ 45.786.159/0001-11)
    • ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DEQUERO MARTIN (OAB/SP 294.771)
INTERESSADO(A):
  • FRANCISCO EDUARDO LODUCCA (CPF ***.032.738-**)
  • FABIO FRANCISCO ZUZA (CPF ***.760.158-**)
ASSUNTO: CONVÊNIO 2015/32/00105.3 de 21/07/2015;
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS-CONVÊNIO EM 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00006033.989.15-3
 
Pelos fundamentos expostos na sentença referida e o que mais constam nos autos, acolhendo as manifestações unânimes dos órgãos Técnicos deste e. Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas em exame, sem embargo da recomendação constante do corpo desta.
Publique-se.

PROCESSO: 00016090.989.17-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / EDUARDO DIAS DE VASCONCELOS (OAB/SP 357.955) / MAYLISE RODRIGUES SANTOS (OAB/SP 380.089) / BRUNELLA DE KASSIA SILVA NANI GASQUE (OAB/SP 382.986) / CAROLINA PAVANELLI MARQUES (OAB/SP 396.216) / FABIO ALBERGARIA MODINGER (OAB/SP 401.221) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / SARAH DELLAQUILA CARVALHO (OAB/SP 308.540) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
ASSUNTO: Contrato nº 057/2017, de 20/01/2017. Edital 0100/2016, CP nº 008/2016. Objeto: pavimentação e obras complementares (infraestrutura, drenagem e outras) em vias públicas.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016417.989.17-5, 00022168.989.22-6, 00022186.989.22-4, 00022189.989.22-1, 00010262.989.23-9
PROCESSO: 00016417.989.17-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / SARAH DELLAQUILA CARVALHO (OAB/SP 308.540) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
ASSUNTO: Processo de acompanhamento de execução do contrato nº 057/2017, de 20/01/2017.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016090.989.17-9
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019361.989.17-1
PROCESSO: 00019361.989.17-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / SARAH DELLAQUILA CARVALHO (OAB/SP 308.540) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
ASSUNTO: 1º Termo de aditamento ao contrato nº 57/17, que tem por finalidade acrescer ao objeto a quantia de 5,6723189%. Termo assinado em 22/06/2017.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016417.989.17-5
PROCESSO: 00022168.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento ao Contrato 57/2017 decorrente da Concorrência nº 08/2016.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016090.989.17-9
PROCESSO: 00022186.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
ASSUNTO: Termo de apostilamento do contrato 57/2017, decorrente da Concorrência 08/2016.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016090.989.17-9
PROCESSO: 00022189.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
ASSUNTO: 4º Termo de Aditamento ao contrato 057/2017, decorrente da Concorrência 08/2016.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016090.989.17-9
PROCESSO: 00010262.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
CONTRATADO(A):
  • EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. (CNPJ 21.617.548/0001-55)
INTERESSADO(A):
  • NILSON ALCIDES GASPAR (CPF ***.119.548-**)
  • ROBENILTON OLIVEIRA LIMA (CPF ***.969.528-**)
  • LUIZ CARLOS FURLAN (CPF ***.720.828-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA, de 10/09/2020. Edital n° 0100/2016. Concorrência Pública n° 008/2016 - Contrato n° 057/2017 assinado em 20/01/2017. FINALIDADE: Pavimentação e obras complementares no município de Indaiatuba. Vigência final (prorrogada) em 23/09/2018.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00016090.989.17-9
 
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
 
Os autos trataram de contrato firmado em 20-01-17, entre Prefeitura de Indaiatuba e Emparsanco Engenharia S.A., objetivando a execução de serviços de pavimentação e obras complementares (infraestrutura, drenagem e outras) em vias públicas, situadas à Alameda Ademar Von Ah, Alameda da Nações, Alameda Porteira de Ferro e Rua Bálsamo Garapa, conforme projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e cronogramas físico-financeiros. O prazo inicial foi de 12 meses e o valor estimado de R$ 5.491.338,62. Também foram examinados a execução contratual e os termos aditivos firmados em 22-06-17, 13-04-18, 25-06-18 e 03-08-18.
Consoante o que consta na instrução dos autos em epígrafe e na íntegra da Sentença, julgo pela regularidade da Concorrência, dos termos contratuais e aditivos e do termo de apostilamento, conhecendo da execução contratual, e efetuando recomendações à Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que deverão ser remetidas por ofício, para que em futuras contratações de engenharia inclua a devida previsão dos equipamentos prediais e arquitetônicos legalmente exigidos quanto à acessibilidade em vias, espaços e prédios públicos, devendo a Prefeitura Municipal de Indaiatuba executar com o devido detalhamento a formulação de orçamento básico e preços dos itens orçados em seus contratos, bem como exigindo das empresas contratadas a garantia com vigência por todo o período de contratação, inclusive aditamentos, cumprindo ainda publicar todos os atos do processo, na forma da Lei de Licitações.
PUBLIQUE-SE.

SENTENÇAS DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

PROCESSO: 00006821.989.24-1
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE
CONVENIADA:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA (CNPJ 51.779.304/0001-30)
INTERESSADOS:
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA
  • MARIO TEIXEIRA DA SILVA 
  • WILSON ROBERTO DE LIMA 
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA
ASSUNTO:
  • Prestacao de contas do exercicio - Conv 350-2020.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00013126.989.20-1
Em exame, prestação de contas de recursos repassados mediante contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena, tendo por objeto promover a contribuição para o desenvolvimento de uma rede hospitalar de referência na região, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e de alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial àquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso e integrar-se à rede de atenção à saúde do Estado, no valor total de R$ 2.392.621,23, no exercício de 2021.
O convênio, firmado em 31/1/2020 (eTC-13129/989/20-1), foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 4/5/2021.
A UR-14 de Guaratinguetá não vislumbrou ocorrências passíveis de apontamento.
Foi garantido à Procuradoria da Fazenda do Estado e ao MPC o direito de vista dos autos.
Não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
A análise da matéria apontou para a boa ordem dos atos praticados. O parecer conclusivo emitido pelo órgão público atestou a prestação de contas de todo o montante repassado no exercício, o que permite concluir que não houve indícios de desvio de finalidade nem de prejuízo financeiro aos cofres públicos.
Diante disso, julgo regular a prestação de contas apresentada, quitando, assim, os responsáveis.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.
Publique-se.

PROCESSO: 00007583.989.24-9
ÓRGÃO:
  • UNIDADE DE GESTAO ASSISTENCIAL I - HOSPITAL HELIOPOLIS - SECRETARIA DA SAUDE
INTERESSADOS:
  • ABRAO RAPOPORT 
  • PRISCILA SILVANIA DOS ANJOS LIMA 
ASSUNTO:
  • . SERVIDORA ADMITIDA: GELZIANE FERREIRA DA SILVA. CARGO: ENFERMEIRO - CONCURSO Nº: 03/2015
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00026121.989.19-8
Vistos.
Em exame ato de admissão de pessoal levado a efeito no âmbito da Secretaria da Saúde – Unidade de Gestão Assistencial I – Hospital Heliópolis, no exercício de 2023, por força de decisão judicial e decorrente do concurso público n. 003/2015 (cargo e servidora admitida indicada em epígrafe).
A matéria foi examinada por equipe de fiscalização da DF-8.1, que no relatório elaborado informa que atos de admissão levados a efeito em exercício anteriores foram registrados pelo TCE e que a admissão em análise nesta oportunidade foi decorrente de decisão judicial, manifestando-se pela sua regularidade e pelo registro do ato.
A PFE (evento 23) registra que “nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, artigo 1º, parágrafo único, e, na fase de instrução atual, este processo com manifestação de regularidade da matéria, emitida pelo Órgão Técnico do Tribunal de Contas do Estado, e sem indicação de recomendação, fica dispensado, no momento, de manifestação desta Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE”.
O MPC, por seu turno, certifica ter tido vista regimental e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restitui os autos para prosseguimento (evento 26).
É o relatório.
Decido.
À vista dos elementos que instruem os autos, julgo legal a admissão em exame e determino o registro do ato especificado na Planilha SisCAA juntada no processo (ev. 11). 
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, aí incluída a remessa do processo ao DSF-II.1 após o trânsito em julgado da decisão, para o devido registro.
Exauridas as providências pertinentes ao caso, autorizo desde já o arquivamento do processo.

PROCESSO: 00007735.989.24-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO 
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS 
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA 
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
ASSUNTO: 2° Termo de Aditamento - Convênio n° 060/2019 - Reajuste do valor repassado em 5,4268% a partir do mês de fevereiro de 2021 - acréscimo de R$ 110.706,72 - de acordo com a Cláusula Oitava, Item 8.7 do Termo.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 2º termo de aditamento, ora em análise, objetivou o reajuste do valor repassado em 5,4268% a partir do mês de fevereiro de 2021 - acréscimo de R$ 110.706,72 - de acordo com a Cláusula Oitava, Item 8.7 do Termo.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00007804.989.24-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO 
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS 
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA 
ASSUNTO: 3° Termo de Aditamento - Convênio n.° 060/2019 - Prorrogação do prazo de vigência do convénio por mais 12 (doze) meses, com vigência de 01.11.2021 até 31.10.2022.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 3º termo de aditamento, ora em análise, objetivou a prorrogação do prazo de vigência do convénio por mais 12 (doze) meses, com vigência de 01/11/2021 até 31/10/2022.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00007841.989.24-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO 
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA 
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
ASSUNTO: 4° Termo de Aditamento - Convênio n.° 060/2019 - Reajuste do valor repassado em 10,30% a partir do mês de dezembro de 2021 - acréscimo de R$ 221.522,79 - de acordo com a Cláusula Oitava, Item 8.7 do Termo.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 4º termo de aditamento, ora em análise, objetivou o reajuste do valor repassado em 10,30% a partir do mês de dezembro de 2021 - acréscimo de R$ 221.522,79 - de acordo com a Cláusula Oitava, Item 8.7 do Termo.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00007957.989.24-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA 
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO 
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA 
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
ASSUNTO: 5° Termo de Aditamento - Convênio n.° 060/2019 - Prorrogação do prazo de vigência do convénio por mais 12 (doze) meses, com vigência de 01.11.2022 até 31.10.2023.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 5º termo de aditamento, ora em análise, objetivou a prorrogação do prazo de vigência do convénio por mais 12 (doze) meses, com vigência de 01.11.2022 até 31.10.2023.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00008189.989.24-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA 
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA 
ASSUNTO: 6° Termo de Aditamento - Convênio n.° 060/2019 - Reajuste do valor repassado em 7,62% a partir do mês de dezembro de 2022 - acréscimo de R$ 180.763,89 - de acordo com a Cláusula Oitava, Item 8.7 do Termo.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 6º termo de aditamento, ora em análise, objetivou o Reajuste do valor repassado em 7,62% a partir do mês de dezembro de 2022 - acréscimo de R$ 180.763,89 - de acordo com a Cláusula Oitava, Item 8.7 do Termo.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00008200.989.24-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA 
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
ASSUNTO: 7° Termo de Aditamento - Convênio n.° 060/2019 - Prorrogação do prazo de vigência do convénio por mais 12 (doze) meses, com vigência de 01.11.2023 até 31.10.2024
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 7º termo de aditamento, ora em análise, objetivou a prorrogação do prazo de vigência do convénio por mais 12 (doze) meses, com vigência de 01.11.2023 até 31.10.2024.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00008227.989.24-1
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA 
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
CONVENIADA:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES (CNPJ 47.985.189/0001-82)
INTERESSADOS:
  • GILSON DE SOUZA
  • JOSE CONRADO DIAS NETTO 
  • CLOVES PLACIDO BARBOSA 
  • WALERIA SOUZA DE MASCARENHAS 
  • LUCAS EDUARDO DE SOUZA 
  • ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA 
ASSUNTO: 8° Termo de Aditamento - Convênio n.° 060/2019 - Acréscimo de R$ 100.701,63 para cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras - Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO PRINCIPAL: 00024612.989.19-4
Em exame termo aditivo ao convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Franca com a Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo por finalidade implantar, instalar, manter e gerir 05 (cinco) moradias na modalidade serviço residencial terapêutico tipo II, para pacientes egressos de instituições psiquiátricas com histórico de longa permanência, previamente avaliados e encaminhados pelas equipes da área técnica de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde de Franca.
O ajuste, tratado no TC-24612.989.19-4, celebrado em 1/11/2019, no valor de R$ 2.140.000,00, com vigência da data de sua assinatura até 31/10/2020, foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de 2/6/2020.
O 8º termo de aditamento, ora em análise, objetivou o acréscimo de R$ 100.701,63 para cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras – Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
O termo de aditamento ao convênio foi firmado para o tratamento de relevante interesse social. O ajuste foi devidamente firmado nas bases do artigo 116 da Lei de Regência e julgado regular pela e. Segunda Câmara.
Dessa forma, julgo regular o termo de aditamento e manifesto-me pela legalidade dos procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00009509.989.24-0
CONCESSOR:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE SANTO ANASTACIO - SECRETARIA DA EDUCACAO 
BENEFICIÁRIAS:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUA 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITACIO 
    • ADVOGADO: MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB/SP 133.431)
INTERESSADOS:
  • GERALDA HELENICE AUGUSTA ROCHA 
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA 
ASSUNTO:
  • CONVENIOS  
Outra.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-05
Em exame, prestação de contas de recursos públicos repassados mediante convênio firmado pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Santo Anastácio a 2 municípios, tendo por finalidade o fornecimento de alimentação escolar, durante o exercício de 2022.
Foram beneficiadas as seguintes prefeituras com os respectivos valores já inclusos os ganhos com aplicações financeiras: Prefeitura Municipal de Caiuá – R$ 271.345,90; e Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio – R$ 2.632.922,26.
A Unidade Regional de Presidente Prudente - UR-5 registrou que foram atendidas as exigências legais para a concessão dos valores e que as beneficiárias apresentaram comprovações dos gastos de acordo com as normas estabelecidas pelas Instruções Consolidadas desta Corte de Contas, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos pareceres conclusivos favoráveis, nos termos ali constantes, consoante se infere os arquivos anexados nestes autos.
A PFE opinou pela regularidade da prestação de contas.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
A análise da matéria apontou para a boa ordem dos atos praticados. Constam dos autos, ainda, documentos comprovando que os valores não utilizados foram devidamente restituídos aos cofres do Estado e que os recursos foram devidamente aplicados pelos municípios, inexistindo indícios de desvios e/ou malversação.
Diante disso, julgo regular a prestação de contas apresentada, quitando, assim, os responsáveis.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

PROCESSO: 00026674.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI 
    • ADVOGADO: VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI (CNPJ 45.383.106/0001-50)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARUERI 
INTERESSADOS:
  • RUBENS FURLAN 
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147)
  • PAULO SILAS REIS
ASSUNTO:
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS -CONTRATO nº: 027/2018 
    PROCESSO nº: TC  24258.989.20-1
    VIGÊNCIA: 01/02/2018 a 31/01/2020.

 
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00024258.989.20-1
Em exame, prestação de contas, no valor de R$ 809.496,27, referente ao exercício de 2020, (de 01º/01/2020 a 31/01/2020), decorrente de contrato de gestão, reputado irregular, firmado pelo Município de Barueri com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 12 horas/dia, na Policlínica Benedicta Carlota.
A fiscalização apontou ocorrências, dentre elas: i) descumprimento de metas; ii) não apresentação de escalas de plantão; iii) a origem não realizou avaliação quantitativa quanto ao cumprimento das metas, mantendo-se silente quanto à aplicação de multas ou glosas pelo descumprimento de metas; iv) regulamento de compras e contratações não publicado em diário oficial, contrariando o disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 9.637/98; v) contratação de serviços de apoio e consultoria, com objeto genérico, sobreposto a funções de empregados da unidade gerenciada ou a funções/objetos já abrangidos em outros contratos, no valor mensal de R$ 18.000,00; e vi) não apresentação de demonstrações contábeis da entidade; dentre outras inconsistências.
A entidade apresentou justificativas e documentos. Em síntese, informou que não se pode confundir a instituição, Santa Casa, e os gestores antigos que são alvo de ações criminais e cíveis por conta de mal conduta. Que, atualmente, encontra-se sob intervenção municipal, e que a gestão está sendo marcada pelo atendimento às normas e regulamentos normativos.
O município, por sua vez, defendeu ter acompanhado, controlado e fiscalizado a execução do contrato de gestão. Em relação às contratações de empresas de consultoria, informou que, por diversas vezes, cobrou a entidade para apresentação de documentos, mas sem sucesso.
O chefe do executivo, Rubens Furlan, compareceu aos autos com justificativas e documentos, pugnando pelo julgamento regular da matéria.
MPC obteve vista dos autos.
É o relatório. DECIDO.
Parte das falhas restou afastada, entretanto, a de maior relevância, não.
Nenhuma das interessadas foi capaz de comprovar a regularidade da contratação, pela OS, da empresa Corporativo Osório Assessoria e Consultoria Ltda. (anteriormente CSC Ata Assessoria e Consultoria EIRELI ME), no valor de R$ 18.000,00 mensais, para a prestação de serviços administrativos, por meio de central compartilhada para o apoio e execução das atividades relativas a recursos humanos (seleção, capacitação e suporte), contabilidade e consultoria em gestão.
De se destacar que, a própria entidade gerenciada possui colaboradores nas respectivas áreas, como Gerente de RH/DP, Gerente de Pesquisa e Qualidade, dentre outros.
Ademais, como ressaltado pela fiscalização, a OS possui contrato com a empresa J.O. Vieira Contabilidade – ME, referente à prestação de serviços contábeis, restando evidenciada a sobreposição do objeto contratado.
A evidenciar a irregularidade material, observe-se que, embora solicitada a documentação relativa aos serviços realizados pela referida empresa, como relatórios das atividades desenvolvidas, nada foi acostado aos autos.
Encurto razões e julgo regular parte da prestação de contas da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, referente ao exercício de 2020, respectivamente no valor de R$ 791.496,27, com proposta de quitação aos responsáveis; e pela irregularidade do valor de R$ 18.000,00. Condeno, ainda, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, com fundamento no artigo 36, da Lei estadual nº 709/93, a devolução ao erário municipal do valor total de R$ 18.000,00, devidamente acrescido de juros e demais encargos.
Publique-se.

SENTENÇAS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

PROCESSO: TC-009856.989.20-7
ÓRGÃO CONCESSOR: DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE VOTUPORANGA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DE FLOREAL
RESPONSÁVEIS: José Aparecido Duran Netto (Dirigente Regional de Ensino à época), José Renato Nalini (Secretário de Estado da Educação à época), João Manoel de Castilho (Prefeito à época)
EM EXAME: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO DE VALOR INFERIOR
VALOR: R$ 128.114,09
EXERCÍCIO: 2018
 
                                                     
Analisa-se PRESTAÇÃO DE CONTAS da monta de R$ 128.114,09, decorrente de CONVÊNIO subscrito entre DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE VOTUPORANGA, vinculada à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, e PREFEITURA DE FLOREAL, com vistas ao financiamento do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.
Relatório técnico elaborado pela Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 anota as seguintes ocorrências:
  1. Gastos com veículos estranhos ao objeto do Convênio e não cadastrados nos sistemas da Secretaria da Educação no que tange ao transporte escolar para alunos da rede estadual de ensino;
 
  1. Inobservância ao procedimento licitatório;
 
  1. Despesas com combustíveis desacompanhadas de informações relevantes;
 
  1. Requisições de compras referenciadas a outros setores;
 
  1. Despesa desacompanhada de documento fiscal comprobatório;
 
  1. Outras considerações (pagamentos realizados em lotes; aglutinação de notas fiscais; páginas do processo de prestação de contas sem numeração; extratos bancários apresentados em sua forma simplificada; retenção de ISS sem destinação à conta própria da Prefeitura, tendo os valores permanecido nas contas do convênio e nele utilizado como se fosse recurso oriundo do ajuste; Pareceres Conclusivos não mencionam os desacertos elencados).
 
Notificados, os Responsáveis se apresentam com as seguintes justificativas:
  • João Manoel de Castilho, Prefeito à época:
 
  • Reconhece equívoco no lançamento de despesas atípicas ao transporte de alunos, mas garante não ter havido prejuízo ao cumprimento irrestrito do convênio;
  • Apresenta cópias de empenhos de notas fiscais, em substituição a notas fiscais constantes da instrução, a fim de comprovar as despesas;
  • Alude a documento datado de 26-12-2018 que declara que 5 (cinco) placas de carros referem-se a veículos que transportaram alunos;
  • Defende ausência de indícios de déficit na prestação dos serviços;
  • Dá conta de erro material na grafia da placa de um dos veículos;
  • Explica que os dispêndios relacionados nas notas nos 5351, 488, 5718, 5655 e 5732, que perfazem o total de R$ 5.495,45, referem-se a “despesas estas que embora passível de justificativa, porém, para não ter delongas substituiremos por despesas que efetivamente comprovam”, de difícil compreensão;
  • Argumenta que os comprovantes de numeração 5496, 5521, 5615, 5619, 5753, 5803, 5814 e 5532 estão vinculados a veículos cadastrados;
  • Menciona implementação de procedimento licitatório e as dificuldades de se prever manutenções a substituições de peças;
  • Sustenta que o abastecimento de combustível é rigorosamente controlado, com identificação do veículo e de seu motorista, dia, horário e quilometragem, bem como, a utilização e destino a ser percorrido;
  • Classifica como ‘grande equívoco’ a inclusão de despesas totalmente atípicas nas requisições de compras referenciadas a outros setores;
  • Explana que “a Nota Fiscal nº. 5525, encontra-se em anexo a empenho da despesa nº. 3.464/2018, conforme comprova em apenso”;
  • Destaca que não cabe ao Chefe do Executivo manusear a entrada de receitas, e que a contabilização de ISS se deu por ação de ‘principiante’; de qualquer modo, refuta apossamento de dinheiro público;
 
  • José Aparecido Duran Netto, Dirigente Regional de Ensino à época, representando a Diretoria de Ensino da Região de Votuporanga:
 
  • Encaminha justificativas do então Prefeito;
  • Quanto à inobservância ao procedimento licitatório, sustenta tratar-se de responsabilidade da Prefeitura, e que a Diretoria de Ensino não tem conhecimento do total gasto com a manutenção dos veículos;
  • Alega que não tinha orientação de exigir documentos que pormenorizassem os abastecimentos de combustíveis, e que passará a fazê-lo a partir de então;
  • Sustenta conferir a documentação com base em nota de empenho, nota fiscal e comprovante de pagamento, mas afirma que passará a analisar anexos porventura juntados com maior rigor;
  • A despeito da anexação em duplicidade da NF nº 5532, conforme verificado pela Equipe Técnica, a Prefeitura juntou a NF faltante (5525);
  • Concorda que pagamentos em lotes com aglutinações de notas fiscais dificulta a conferência, porém, salvo entendimento contrário, entende que isso não causa irregularidade na aplicação dos recursos, cabendo-lhe passar orientações à Prefeitura a respeito dessas considerações;
  • Alega que não dispunha de orientação para numerar as páginas dos processos, mas que passará a orientar de acordo;
  • Informa que solicita dois tipos de extratos para a conferência (extrato de conta corrente e extrato de investimentos), sendo que ambos foram apresentados pela Prefeitura, e desconhece necessidade de se requerer outro tipo de extrato;
 
  • Renata Hauenstein, Assessora Técnica de Gabinete IV da Chefia de Gabinete da Secretaria da Educação:
 
  • Encaminha manifestação ofertada pela Diretoria de Ensino;
 
  • José Renato Nalini, Secretário de Estado da Educação à época:
 
  • Relembra ter assumido a Pasta da Educação por insistência do então Governador Geraldo Alckmin, tendo permanecido na posição no período entre 28-01-2016 e 20-04-2018;
  • Defende não ser crível que ao titular da Secretaria se espere acompanhar os milhares de convênios firmados com 645 municípios do Estado, fiscalizar o andamento e controlar a execução de obras e serviços;
 
À vista dos esclarecimentos e justificativas apresentados pelos responsáveis, Procuradoria da Fazenda do Estado opina pela regularidade da matéria em exame.
Ministério Público de Contas manifesta-se pela irregularidade da prestação de contas das verbas estaduais repassadas em 2018, pugnando pela aplicação de multa e pela condenação dos gestores municipais à devolução das despesas impróprias com combustível e com a manutenção de veículos estranhos ao transporte escolar.
A então Conselheira Relatora Cristiana de Castro Moares determinou nova rodada de notificações, ao que compareceu somente João Manoel de Castilho, Prefeito à época, que, em essência, reitera argumentos outrora ofertados.
PFE firma-se no entendimento pela aprovação da prestação de contas.
MPC, ao constatar que as justificativas apresentadas pelo interessado em nada diferem do arrazoado já acostado a estes autos, ratifica posicionamento anterior pela irregularidade da matéria.
É o relatório.
 
DECIDO
 
Trata-se da prestação de contas relativa ao exercício de 2018 de convênio de valor global inferior, relativa à transferência de recursos financeiros, em total de R$ 128.114,09, com vistas ao financiamento do transporte de alunos.
Extrai-se do laudo técnico sucessão de impropriedades em diversos procedimentos, circunstância que não avaliza aprovação da matéria. Dentre as mais gravosas, a realização de despesas com manutenção e abastecimento de veículos estranhos ao objeto do convênio, acompanhada de documentação comprobatória falha, que obsta a devida aferição do emprego da verba pública às finalidades pactuadas.
A respeito de veículos sem o cadastramento junto aos sistemas da Secretaria da Educação, houve juntada de declaração, por parte do Gestor Municipal à época, retificando que “os veículos de placas BNZ 9771, DJM 1489, BNZ 7764, DMJ 7903 e FLA 2398, embora não estejam descritos nas rotas do transporte escolar no Relatório de Execução, são veículos exclusivos da educação e realizam viagens transportando estudantes da zona rural em substituição aos veículos descritos nas rotas, quando esses se encontram impossibilitados de fazê-las”.
Nada obstante, de acordo com pesquisa empreendida pela zelosa Fiscalização, referidas placas referem-se a:
  • BNZ 9771- Ford Fiesta Cor: Preta - Ano: 2012 / 2013;
  • DJM 1489 - Mercedes-Benz CAIO Induscar Atilis O Cor: Amarela - Ano: 2009 / 2010;
  • BNZ 7764 - Fiat Uno Mille EX Cor: Branca - Ano: 1999;
  • DMJ 7903 - Volkswagen Masca Granmini O Cor: Amarela - Ano: 2013 / 2014;
  • FLA 2398 - Ford Ka 1.5 SE Sedan B Cor: Branca - Ano: 2018.
 
Assim, razoável aceitar despesas relacionadas, tão somente, às placas DJM 1489 e DMJ 7903, porquanto associadas a modelos de ônibus, e não a veículos de passeio.
Assim, utilizando-se de levantamento elaborado pela UR-15, no qual resume dispêndios, respectiva natureza, números e datas de notas fiscais, placas e modelos dos veículos, valor e modalidade de licitação empregada, foram desconsiderados os gastos vinculados a essas 2 (duas) placas, quando viável a identificação.
Nesse ponto, importa ressaltar que desacertos identificados em laudo técnico – ‘despesas com combustíveis desacompanhadas e informações relevantes’, ‘pagamentos realizados em lotes’ e ‘aglutinação de notas fiscais’ – revelaram-se obstáculos à desconsideração das glosas para fins de apuração do total a ser considerado irregular, pesando em desfavor da Origem.
Em linha com manifestação exarada pelo Parquet de Contas, imprescindível que sejam restituídos os valores das despesas impróprias com combustível e com a manutenção de veículos estranhos ao transporte escolar. Atualizando o resumo da Fiscalização, conclui-se que o total irregularmente aplicado perfaz a monta de R$ 53.157,75, conforme se demonstra no quadro:
 




 
Tamanha profusão e gravidade das falhas motivou o Dirigente Regional de Ensino à época a reconhecer que a partir dos apontamentos registrados pelo Equipe de Fiscalização, passará a adotar medidas mais incisivas em relação a diversos procedimentos, tais como pormenorização das informações atinentes ao abastecimento de veículos, análise de documentação complementar anexada em suporte a notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de pagamento, revisão das orientações transmitidas quanto à impertinência de pagamentos em lotes, aglutinação de notas fiscais e numeração das páginas dos processos de prestação de contas.
Nessas condições, alinhado ao parecer elaborado pelo Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 2°, inciso X, da Lei Complementar n° 709/93, julgo irregular a prestação de contas referente aos recursos repassados no exercício de 2018, em total de R$ 128.114,09, com determinação de recomposição do erário na quantia de R$ 53.157,75, porque relacionadas a despesas com veículos estranhos ao objeto conveniado, aplicação de multa em valor equivalente a 300 (trezentas) UFESPs ao Responsável, João Manoel de Castilho, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal, e acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Orgânica da Casa.
Publique-se.

SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

PROCESSO: TC-00007363.989.24-5
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIVINOLANDIA - IPMD
RESPONSÁVEL: ANA CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORES: LUIS APARECIDO TESOLIN E OUTRO
BENEFICIÁRIOS:  TERESINHA DO CARMO CERVELIN TESOLIN E OUTRO 
INSTRUÇÃO: UR - 19 / DSF - I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios das pensões mensais em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 
 

PROCESSO: TC-00007459.989.24-0
ÓRGÃO: FACULDADE DE CIENCIAS E LETRAS - UNESP - CAMPUS DE ASSIS
RESPONSÁVEIS: RENATA GIASSI UDULUTSCH - DIRETORA DE UNIDADE 
DARIO ABEL PALMIERI - EX- DIRETOR DE UNIDADE   
MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL / CONCURSOS PÚBLICOS 91/2022; 124/2022; 125/2022; 184/2022; 207/2022; 225/2022; 226/2022; 233/2022; 248/2022; 253/2022; 254/2022; 17/2023; 126/2023; 135/2023; 184/2023; 185/2023; 232/2023; 246/2023; 252/2023
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: LUCAS CARVALHO PETO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-04 / DSF - I
             
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte. Outrossim, recomendo à Faculdade de Ciências e Letras - UNESP - Campus de Assis que doravante preste informações ao Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal quanto às lotações de agentes públicos, dando cumprimento integral ao disposto no art. 32, § 3º das Instruções nº 01/2020 (atualizada) e Comunicado GP nº 77/2022 (calendário de obrigações do Sistema Audesp para 2023). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 

PROCESSO: TC-00008319.989.24-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE BIOCIENCIAS LETRAS E CIENCIAS EXATAS - UNESP - CAMPUS DE SAO JOSE DO RIO PRETO
RESPONSÁVEIS: JULIO CESAR TORRES - DIRETOR
FERNANDO BARBOSA NOLL - VICE-DIRETOR
MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSOS Nº 136/2021 E Nº 145/2021
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: OCTAVIO HENRIQUE CHAMES DOS SANTOS E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-08 / DSF - I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00009368.989.24-0
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MERCEDES
RESPONSÁVEL: VALDIR VERONA - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSOS PÚBLICOS Nº 002/2018 e Nº 001/2019
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: ADRIANO DA SILVA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-15 / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00010134.989.24-3
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATE
RESPONSÁVEL: JOSE LUIZ PARELLA - PREFEITO
MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2019
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: CLEITON CARLOS DE SOUZA  E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF - II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

SENTENÇAS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

PROCESSO: TC-00001975.989.22-9
ENTIDADE: FUNDACAO ESPORTE, ARTE E CULTURA - FEAC
MUNICÍPIO: FRANCA
RESPONSÁVEL(IS): MATEUS SANTIAGO CAETANO  - Dirigente
ASSUNTO:
  • Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 (14)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR 17 - REGIONAL DE ITUVERAVA/ DSF II

EXTRATO: Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e na Resolução 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 da Fundação Municipal  de Esporte, Arte e Cultura- FEAC,  nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do referido diploma legal. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.

PROCESSO: TC-00006382.989.23-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - UNESP - CAMPUS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
    • ADVOGADO: EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL (OAB/SP 79.396) / MELYSSA CLAUDIA DE FALCHI TOMASINI (OAB/SP 180.898) / ROSANE GOMES DA SILVA (OAB/SP 315.667) / JOAO EDUARDO LOPES QUEIROZ (OAB/SP 353.849)
ÂMBITO:
  • ESTADUAL
LOCALIDADE:
  • SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RESPONSÁVEL:
  • REBECA DI NICOLO - DIRETORA
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSOS PÚBLICOS Nº 51/2020, Nº 55/2021 E Nº 71/2021
EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADOS: VANESSA ORLANDO CARDOSO E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-7 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de admissão ora em exame e determino os respectivos registros, nos termos do inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, deve a Origem envidar esforços para a regularização de seu quadro, tanto no que concerne à espécie legal de criação, oferta e provimento de seus cargos, quanto no que tange ao gerenciamento das vagas de seus quadros de forma fidedigna e transparente. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

PROCESSO: TC-006837.989.23-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTINHO
    • ADVOGADO: JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB/SP 252.707)
RESPONSÁVEIS:
  • HELIO FRANZOL BERNARDINO (CPF ***.478.088-**) - Prefeito Municipal
  • PATRICIA RUSCHEL (CPF ***.188.728-**) - Diretora do Departamento de Saúde - Gestora
CONVENIADA:
  • AGÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - ARGOS
    • ADVOGADO: JAQUELINE NUNES DO NASCIMENTO (OAB/SP 391.993)
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO BONIFACIO FLOR (CPF ***.508.408-**)
EM EXAME:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Convênio nº 01, de 03/01/2022. Objeto: Cooperação técnica e financeira visando a prestação de serviços complementares continuados com dedicação exclusiva na área de saúde pública, compreendendo a disponibilização de uma equipe multidisciplinar de profissionais relacionados nos Planos de Trabalho/Termos de Referência.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-10 Araras / DSF-II

EXTRATO: nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição Federal e o artigo 57, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR a prestação de contas do repasse efetuado à Agência Regional De Gestão da Organização Social - Argos, no exercício de 2022. Em decorrência da irregularidade, condeno a entidade beneficiária a devolver, devidamente corrigida e atualizada, a importância de R$ 130.511,54 (cento e trinta mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) que não tiveram sua aplicação comprovada, suspendendo-a de receber novos aportes até ulterior regularização da pendência junto à entidade repassadora, com base no art. 103 da Lei Complementar 709/93. Aplico as disposições do art. 2º incisos XV e XXVII. Deve a Origem providenciar as medidas necessárias para a recomposição do erário, com todos os recursos disponíveis, amigáveis e/ou judiciais. Outrossim, recomendo que, nos próximos atos da espécie, seja avaliado com maior rigor a possibilidade de novos repasses à beneficiária tendo em vista evitar os desacertos que aqui se verificaram. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Excetuo os atos pendentes de julgamento. Publique-se.

PROCESSO: TC-00008842.989.24-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
MUNICÍPIO:
  • PARANAPANEMA
RESPONSÁVEL:
  • RODOLFO HESSEL FANGANIELLO - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSOS PÚBLICOS Nº 01/2023 E Nº 02/2023 - EDITAIS Nº 01/2023 E Nº 02/2023
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: ALINE FERNANDA DA SILVA E OUTROS 
INSTRUÇÃO: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 1993. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

PROCESSO: TC-018758.989.21-4
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP (CNPJ 17.455.396/0001-64)
    • ADVOGADOS: RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB/SP 92.839) / ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 166.375) / ALICE DA FREIRIA ESTEVAO TEIZEN (OAB/SP 341.443)
RESPONSÁVEIS:
  • RODOLFO JARDIM DE AZEVEDO – EX-PRESIDENTE (Autoridade que firmou o ajuste)
  • MARCOS AUGUSTO FRANCISCO BORGES – PRESIDENTE ATUAL
CONTRATADA:
  • CLICKGR - CLICK GERANDO RESULTADOS DESENVOLVIMENTO WEB LTDA (CNPJ: 27.742.767/0001-42)
RESPONSÁVEL:
  • WALLACE ALEXANDRE PERINI
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 119/2021, DE 01/06/2021
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018659.989.21-4
INSTRUÇÃO: 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-06) / DSF-II
 
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 119/2021, de 01/06/2021, analisado nestes autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

PROCESSO: TC-00020340.989.23-5
ENTIDADE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCO AURELIO MESTRINEL - DIRIGENTE RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
  • GIULIA DA CUNHA FERNANDES PUTTOMATTI - DIRIGENTE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO ATO DE ADMISSÃO
EM EXAME: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - VALOR DA PENSÃO (36)
INTERESSADA:  LEA MARIA ROMUALDO
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR 10 - REGIONAL DE ARARAS/DSF II

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com supedâneo no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e na Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO ILEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo à atual responsável pela Entidade o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.

SENTENÇAS DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

PROCESSO: TC-00012074.989.18-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 87.482) / (OAB/SP 97.990) / (OAB/SP 116.996) / VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB/SP 158.741) / FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / (OAB/SP 219.670) / ANDREA VALLILO (OAB/SP 232.321) / LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB/SP 232.819) / SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB/SP 234.859) / (OAB/SP 237.728)
   
CONTRATADO(A):
  • ESPFRUTAS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA APARECIDA SIMAO DA LUZ (OAB/SP 261.943)
   
RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS:
  • PAULO FERNANDO BARUFI DA SILVA
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • ANA PAULA CORREA LEITE
    • ADVOGADO: RICARDO MENDIZABAL (OAB/SP 151.546)
  • WAGNER FREIRE DE ESPINDOLA
OBJETO: Ata de Registro de Preços nº 70/17 com vigência de 27/09/2017 a 26/09/2018 (12 meses). Contrato nº 42/18 Processo nº 9.948/17 Edital nº 50/17 Pregão nº 50/17 Autorização de Fornecimento (AF) nº 317/18 Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios Hortifrutigranjeiros, em atendimento a Secretaria Municipal da Educação.
VALOR INICIAL: R$ 1.097.907,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-07
 
PROCESSO: TC-00012941.989.18-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
   
CONTRATADO(A):
  • ESPFRUTAS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA APARECIDA SIMAO DA LUZ (OAB/SP 261.943)
   
RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS:
  • PAULO FERNANDO BARUFI DA SILVA
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • ANA PAULA CORREA LEITE
    • ADVOGADO: RICARDO MENDIZABAL (OAB/SP 151.546)
  • WAGNER FREIRE DE ESPINDOLA
OBJETO: Ata de Registro de Preços nº 70/17, de 27/09/2017 - CONTRATO nº 42/18, de 21/03/2018 - OBJETO: Implantação de registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, em atendimento às escolas municipais. VIGÊNCIA: 4 meses ? 21/03/18 a 20/07/18 - R$ 1.097.907,00
VALOR INICIAL: R$ 1.097.907,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF-07
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,JULGO REGULARES o Pregão nº 50/17, a Ata de Registro de Preços nº 70/17 e o Contrato nº 42/18, firmado em 21/03/2018 com a empresa "ESPFRUTAS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA", no valor de R$ 1.097.907,00. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 
Publique-se.
 

SENTENÇAS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:              TC-008496.989.24-5
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Piracicaba
RESPONSÁVEIS:      Barjas Negri – Prefeito à época
ENTIDADES:              Centro Rural de Tanquinho
                                    Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Piracicaba
                                    Corporação Musical “União Operária”
                                    Orquestra Sinfônica de Piracicaba
                                    Associação Teatral e Cultural Guarantã
                                    Diocese de Piracicaba    
RESPONSÁVEIS:      Leonardo Felipe Custódio Pizzolito – Presidente
                                    Sinivaldo Pinto da Silva – Presidente
                                    Oswaldo Antônio Novello – Presidente
                                    Reinaldo Gerdes – Presidente
                                    Harlei Mariano de Souza Junior – Presidente
                                    Clarice Aparecida Pompermayer - Presidente
ASSUNTO:                  Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Subvenções
VALOR:                       R$ 1.754.796,27
EXERCÍCIO:               2019
MPC:                           Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:              UR–10/ DSF-II
ADVOGADO:              Renato Alves de Oliveira - OAB/SP nº 277.391.
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Piracicaba às entidades beneficiárias constantes da relação juntada no evento 1.1, no valor de R$ 1.754.796,27, oriundos de Subvenções, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que passe a firmar ajustes específicos (Termo de Colaboração ou Termo de Fomento), nos termos da Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/15 e das Instruções nº 01/2020 desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 


PROCESSO:       TC-009639/989/24
ÓRGÃO:         Prefeitura Municipal de Taubaté
RESPONSÁVEL:    José Antônio Saud Júnior - Prefeito
ASSUNTO:       Admissão de Pessoal – Concurso Público
INTERESSADOS:   Dentista PSF: Roberta de Melo Fukuzava, Andre Luiz Bernardo de Oliveira; Engenheiro Civil: Luis Felipe Evaristo Cardoso, Andre Pieroni dos Santos; Médico Necropsista: Rodrigo Carvalho de Almeida
EXERCÍCIO:      2023
MUNICÍPIO:      Taubaté
EDITAIS:       11/2019 e 02/2023
MPC:           Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO:      UR-07/DSF-I
 
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que se atente as previsões legais para a solicitação de certidão de antecedentes criminais e verifique a questão da duplicidade de registro do servidor André Pieroni dos Santos.
               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
 

PROCESSO: 00017625.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / JACQUELINE NATALIA MOTA JULIANO (OAB/SP 374.461)
CONTRATADO(A):
  • EMBU EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 30.645.866/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**)
  • CLECIUS WANDERLEY ROMAGNOLI DOS SANTOS (CPF ***.166.218-**)
  • EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (CPF ***.221.258-**)
  • TIAGO NOGUEIRA ROCHA (CPF ***.036.018-**)
  • PAULO ROGERIO BITTENCOURT (CPF ***.214.798-**)
ASSUNTO: Licitação: Chamada Pública Nº 006/2022.Contrato: Nº 053/2023 assinado em 05/05/2023. Vigência: 24 meses. Objeto: Credenciamento de melhor proposta para contratação de instituição de ensino para ministrar cursos de formação continuada nas modalidades especialização, extensão e aperfeiçoamento presencial ou semipresencial para os servidores das secretarias municipais da prefeitura de Embu das Artes. Origem PROT 21374.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018206.989.23-8
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Chamada Pública nº 006/2022 da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes e o Contrato nº 053/2023, dela decorrente, sem embargo do quanto for apurado no TC-018206.989.23-8, que trata do acompanhamento da execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. 
Publique-se.
 

SENTENÇAS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI

PROCESSO:              TC-021034.989.23
ÓRGÃO:                      Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna
RESPONSÁVEIS:     Tânia Candozini Russo e Valdir Antônio Parisi, Diretora Presidente e Secretário de Governo à época, respectivamente
ASSUNTO:                 Aposentadoria
INTERESSADA:        Creusa Antunes
EXERCÍCIO:               2022
INSTRUÇÃO:            UR-3 Campinas / DSF-II

EXTRATO: Posto isso, e pelas atribuições de judicatura a mim conferidas, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCES/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

COMUNICADOS DE CARTÓRIO

COMUNICADOS DO CARTÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

COMUNICADO DO CARTÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

O Cartório do CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI faz saber, em conformidade com a Resolução nº 01/2005, publicada no DOE de 29/04/2005, que, no período de 28/02/2024 a 20/03/2024, transitaram em julgado as decisões proferidas nos seguintes processos:

 

TC-000003190/026/22; INSTITUTO ACQUA-ACAO CIDAD.QUALID. URBANA AMBIENTAL; REVISAO DE JULGADO; ALEXANDRE MARQUES DE FRAGA; 2022


COMUNICADOS DO CARTÓRIO DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

O Cartório do CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI faz saber, em conformidade com a Resolução nº 01/2005, publicada no DOE de 29/04/2005, que, no período de 03/04/2024 a 22/04/2024, transitaram em julgado as decisões proferidas nos seguintes processos:

TC-000016404/026/10; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIV-CONVENIO; IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO; 2008;

TC-000034612/026/10; GABINETE DO COORDENADOR - GESTAO DE CONTRATOS DE SERV.SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; 2009;

TC-000016064/026/11; GABINETE DO COORDENADOR - GESTAO DE CONTRATOS DE SERV.SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; 2010;

TC-000018595/026/12; GABINETE DO COORDENADOR - GESTAO DE CONTRATOS DE SERV.SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; 2011;

TC-000018621/026/12; GABINETE DO COORDENADOR DA COORD.DE SERVICOS DE SAUDE S.P; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO; 2011;

TC-000036164/026/12; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIV-CONVENIO; IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO; 2011;

TC-000015375/026/13; GABINETE DO COORDENADOR - GESTAO DE CONTRATOS DE SERV.SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; 2012;

TC-000032948/026/13; SECRETARIA DA SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO; 2012;

TC-000000089/010/14; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR-CG/TP/CV/TC/TF-VLR.INF; CONSELHO COMUNITARIO DE CAMPINAS; 2012;

TC-000028248/026/14; SECRETARIA DA SAUDE; CONTRATO DE GESTAO; CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL; 2014;

TC-000003915/989/14; CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP; CONTRATO; GEOTRISI CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA; 2014;

TC-000000636/001/15; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; ASSOCIACAO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL"RITINHA PRATES"; 2014;

TC-000034192/026/15; GABINETE DO COORDENADOR; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO; 2014;

TC-000042900/026/15; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIV-CONVENIO; ASSOCIACAO SANTISTA DE PESQUISA PREVENCAO E EDUCACAO; 2014;

TC-000010761/989/15; CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP; ADITAMENTO; GEOTRISI CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA; 2015;

TC-000020404/026/16; SECRETARIA DA SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; CRUZADA BANDEIRANTE SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICO-SOCIAL; 2015;

TC-000009972/989/16; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2015;

TC-000010506/989/16; CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP; ADITAMENTO; GEOTRISI CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA; 2016;

TC-000019102/989/16; CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP; ADITAMENTO; GEOTRISI CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA; 2016;

TC-000017738/026/17; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIV-CONVENIO; ASSOCIACAO SANTISTA DE PESQUISA PREVENCAO E EDUCACAO; 2015;

TC-000023446/026/17; MARCELO DE SOUSA CANDIDO; RESCISAO DE JULGADO; ANDRE ROTA SENA; 2017;

TC-000001669/026/18; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIV-CONVENIO; ASSOCIACAO SANTISTA DE PESQUISA PREVENCAO E EDUCACAO; 2016;

TC-000016410/989/18; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2017;

TC-000003417/026/19; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA; PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR/ENTIDADE PRIV-CONVENIO; FUNDACAO DO ABC - FUABC; 2016;

TC-000006284/989/19; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2018;

TC-000011536/989/19; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2019;

TC-000025494/989/19; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2019;

TC-000003340/026/20; GABINETE DO COORDENADOR - GESTAO DE CONTRATOS DE SERV.SAUDE; PREST.CONTAS-REPASSES TERC.SETOR-CONTRATO GESTAO; ASSOCIACAO LAR S.FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS; 2019;

TC-000012795/989/20; PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA; CONTRATO; TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA; 2020;

TC-000013070/989/20; TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA; ACOMPANHAMENTO EXECUCAO CONTRATUAL; PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA; 2020;

TC-000004640/989/21; AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL; RECURSO ORDINARIO; 2021;

TC-000004641/989/21; AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL; RECURSO ORDINARIO; 2021;

TC-000014698/989/21; PREFEITURA MUNICIPAL DE DUMONT; RECURSO ORDINARIO; 2021;

TC-000023053/989/21; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2021;

TC-000023056/989/21; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2020;

TC-000023064/989/21; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS; ADITAMENTO; FUNDACAO DO ABC (FMA); 2021;

TC-000014779/989/22; CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP; ADITAMENTO; GEOTRISI CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA; 2017;

TC-000000154/026/23; COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HAB URB EST SAO PAULO; PREST.CONTAS-REPASSES ORGAOS PUBL-CONVENIO-VLR.SUP; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO; 2019;

TC-000007107/989/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES; RECURSO ORDINARIO; 2017;

TC-000009392/989/23; FERNANDO LUIZARI GOMES; RECURSO ORDINARIO; 2021;

TC-000011422/989/23; COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES; ADITAMENTO; ITAMBE ALIMENTOS LTDA.; 2022;

TC-000011497/989/23; PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS; RECURSO ORDINARIO; 2018;

TC-000014112/989/23; JOSE ALBERTO GIMENEZ; RECURSO ORDINARIO; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO; 2017;

TC-000015276/989/23; DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO; ADITAMENTO; LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI; 2023;

TC-000015298/989/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS; ADITAMENTO; WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA; 2023;

TC-000015867/989/23; SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CERQUILHO-SAAEC; ADITAMENTO; GRSP SANEAMENTO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA; 2023;

TC-000017849/989/23; VETOR MATHIAS SOLUCOES EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A.; RECURSO ORDINARIO; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA; 2021;

TC-000018983/989/23; SERVICO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SJRP; ADITAMENTO; CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA; 2023;

TC-000019646/989/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA; ADITAMENTO; TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA; 2023;

TC-000000435/989/24; NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO; EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA; 2024;

TC-000001248/989/24; SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA.; EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO; DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA; 2024;

TC-000001351/989/24; ADILSON PEREIRA RODRIGUES; EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA; 2024;

TC-000001410/989/24; R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA; EXAME PREVIO DE EDITAIS DE LICITACAO; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE; 2024;

 


ORDEM DO DIA E ATAS

ATAS DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO

ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA EM 16 DE ABRIL DE 2024, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".

PRESIDENTE – Conselheiro Robson Marinho
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago Pinheiro Lima
PROCURADORA DA FAZENDA DO ESTADO – Débora Sammarco Milena
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Germano Fraga Lima

Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às dez horas, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 8ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2024.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Senhores Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas e da Fazenda do Estado, senhor Secretário-Diretor Geral e todos que nos acompanham via remota, bom dia a todos.
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo o Senhor Procurador do Ministério Público de Contas presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, o Secretário-Diretor Geral informou indeferimento de sustentação oral nos itens 31 a 33, por ter sido feita preteritamente, e consignou sustentação oral nos itens 77, TC-004279.989.22-2, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, defensor Rômulo Luis de Lima Ripa - Prefeito do Município de Porto Ferreira, presencial; 86, TC-004950.989.22-8, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, advogado Ivan Franco Batista, interessados Câmara Municipal de Campos do Jordão e Cláudio Adão da Silva, videoconferência; e 87, TC-004974.989.22-0, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, advogado Luiz Silvio Moreira Salata, interessada Câmara Municipal de Ubatuba, videoconferência.
Passou-se, então, à apreciação dos processos constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO, PRESIDENTE
01 TC-001914.989.22-3
Órgão: Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais (anteriormente Secretaria de Estado de Governo).
Assunto: Conta Anuais do exercício de 2022.
Responsáveis: Rodrigo Garcia, Amauri Gavião Almeida Marques da Silva e Marcos Rodrigues Penido (Secretários).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-3.
PROCESSOS
TC-003426.989.22-4
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.
Ordenadores da Despesa: Amauri Gavião Almeida Marques da Silva e Valter Antonio da Rocha.
TC-003427.989.22-3
Unidade Gestora Executora: Departamento de Administração.
Ordenadores da Despesa: Luiz César Gil de Oliveira e Flávia Regina de Barros Jerônimo Coutinho.
TC-003428.989.22-2
Unidade Gestora Executora: Departamento de Infraestrutura.
Ordenadores da Despesa: Nelson Essaki, Luiz César Gil de Oliveira, Paula Gouvea Marques e Maria Iná da Silva Filha Lamster.
TC-003429.989.22-1
Unidade Gestora Executora: Unidade do Arquivo Público do Estado – sem movimentação financeira.
TC-003430.989.22-8
Unidade Gestora Executora: Administração da Casa Militar.
Ordenadores da Despesa: Douglas José Ferreira de Oliveira, Fauzi Salim Katibe, Rodrigo Quintino, Edson Ribeiro Batista e Luiz Fernando Alves.
TC-003431.989.22-7
Unidade Gestora Executora: Departamento de Administração – Fundo Social de São Paulo – FUSSP.
Ordenadores da Despesa: Sarah Bria de Camargo.
TC-003432.989.22-6
Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC.
Ordenador da Despesa: Marcos José Teixeira.
TC-003433.989.22-5
Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Serviços ao Cidadão – CSC.
Ordenador da Despesa: Daniel Medeiros Dantas Gomes.
TC-003434.989.22-4
Unidade Gestora Executora: Administração da Unidade de Comunicação.
Ordenadores da Despesa: Eduardo Pugnali Marcos e Cleber de Oliveira Mata.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares as contas de 2022 da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, assim como de suas unidades gestoras executoras na seguinte conformidade: a) nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, as unidades discriminadas na fl. 08 do voto do Relator, inserido aos autos; b) nos moldes do artigo 33, inciso II, do mesmo diploma legal, as unidades relacionadas na fl. 09 do aludido decisório.
Decidiu, ainda, dar quitação aos Senhores Secretários Marcos Rodrigues Penido, Rodrigo Garcia e Amauri Gavião Almeida Marques da Silva, bem como liberar os ordenadores de despesa e os responsáveis por adiantamentos e almoxarifado relacionados nos respectivos processos.
Determinou, outrossim, diante da ausência de movimentação orçamentária e financeira, o arquivamento sem julgamento de mérito do TC-003429.989.22-1 – Unidade do Arquivo Público do Estado (UGE 510.104).
Determinou, ademais, o arquivamento em definitivo dos expedientes que acompanham os autos.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por parte deste Tribunal.
Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.
02 TC-001929.989.22-6
Órgão: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2022.
Responsáveis: Marco Antonio Zago (Presidente) e Ronaldo Aloise Pilli (Vice-Presidente).
Advogados: Jocélia de Almeida Castilho (OAB/SP nº 78.988), Ana Flávia Consolin Varotto (OAB/SP nº 151.921), Henri Cardoso Lafayette Stockler Macintyre (OAB/SP nº 430.333) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – Fapesp, relativas ao exercício de 2022, dando quitação aos responsáveis, Senhores Marco Antonio Zago e Ronaldo Aloise Pilli, consoante previsto pelo artigo 35 da mesma lei, bem como liberando o responsável pelo almoxarifado.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por parte deste Tribunal.
Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.
03 TC-015737.989.23-6
Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.
Contratada: One Operadora de Viagens e Intercâmbio Ltda.
Objeto: Contratação de Programa de Intercâmbio Cultural 2022 para estudantes das Escolas Técnicas (ETEC) e Faculdades de Tecnologia (FATEC) do CEETEPS.
Responsável: Laura Margarida Josefina Laganá (Diretora).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09/02/23.
Advogados: Ariosto Mila Peixoto (OAB/SP nº 125.311), Murilo Xavier Ramos (OAB/MS nº 27.113), Adonis Vinícius Marangoni Xavier (OAB/MS nº 23.985), Emanuel Henrique Xavier Mota (OAB/MS nº 26.927), Marcosval Paiano (OAB/MT nº 20.813), Camille Vaz Hurtado (OAB/SP nº 223.302) e Erika Alves Oliver Watermann (OAB/SP nº 181.904).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo Aditivo, bem como legais as correspondentes despesas, sem prejuízo da recomendação consignada no voto do Relator, inserido aos autos.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
04 TC-013022.989.20-6
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.
Organização da Sociedade Civil: Cruz Azul de São Paulo.
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados à execução de ações próprias do regime de Assistência Médico-Hospitalar – AMH aos beneficiários dos contribuintes da CBPM.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Paulo Marino Lopes (Superintendente da CBPM) e Marcus Vinicius Valério (Presidente do Conselho de Administração da Cruz Azul).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação. Termo de Colaboração de 25-03-20. Valor – R$1.243.139.428,00.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-1.
05 TC-012809.989.21-3
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.
Organização da Sociedade Civil: Cruz Azul de São Paulo.
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados à execução de ações próprias do regime de Assistência Médico-Hospitalar – AMH aos beneficiários dos contribuintes da CBPM.
Responsáveis: Paulo Marino Lopes (Superintendente da CBPM) e Marcos Vinícius Valério (Presidente do Conselho de Administração da Cruz Azul).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30-12-20.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-1.
06 TC-012810.989.21-0
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.
Organização da Sociedade Civil: Cruz Azul de São Paulo.
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados à execução de ações próprias do regime de Assistência Médico-Hospitalar – AMH aos beneficiários dos contribuintes da CBPM.
Responsáveis: Paulo Marino Lopes (Superintendente da CBPM) e Sidney Mendes de Souza (Presidente do Conselho de Administração da Cruz Azul).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-11-20.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-1.
07 TC-017745.989.22-8
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.
Organização da Sociedade Civil: Cruz Azul de São Paulo.
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados à execução de ações próprias do regime de Assistência Médico-Hospitalar – AMH aos beneficiários dos contribuintes da CBPM.
Responsáveis: Paulo Marino Lopes (Superintendente da CBPM) e Sidney Mendes de Souza (Presidente do Conselho de Administração da Cruz Azul).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-08-22.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Termo de Colaboração e os Termos de Aditamento em análise, bem como legais os atos determinativos das respectivas despesas.
Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.
08 TC-006307.989.22-8
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena.
Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF), Nádia Maria Magalhães Meireles, Francisco Isaías Tomás (Diretores Estaduais) e Mário Teixeira da Silva (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2020.
Valor: R$2.183.462,75.
Advogados: Eduardo Estevam da Silva (OAB/SP nº204.687) e outros.
Procuradora da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas em exame, dando quitação aos responsáveis, com recomendação, contudo, ao órgão público, para que passe a apresentar a manifestação do Controle interno, mesmo que elaborada por órgão externo, e que dê pleno atendimento ao Comunicado SDG nº 16/2018, de forma a garantir que a entidade conveniada disponibilize ao público as informações mínimas previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
Ressaltou, ainda, que o saldo remanescente, no valor de R$ 9.724,09, deverá ser objeto de apuração na prestação de contas do exercício de 2021.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.
09 TC-016091.989.21-0
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF) e Tarquinio Boralho Leite Pereira (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2015.
Valor: R$2.147.003,52.
Advogados: Bruno Moreira Kowalski (OAB/SP nº 271.899), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082), Bruna Souza da Rocha (OAB/SP nº 346.635), Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303) e outros.
Procuradora da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas em análise, dando quitação aos responsáveis, sem embargo das recomendações dispostas no voto do Relator, inserido aos autos.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
10 TC-004788.989.20-0
Órgão: Fundação para o Desenvolvimento de Bauru – FUNDEB.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2020.
Responsável: José Angelo Cagnon (Diretor-Presidente).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, o Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento de Bauru - FunDeB, relativo ao exercício de 2020, dando quitação ao responsável, Senhor José Angelo Cagnon (Diretor Presidente), nos termos do artigo 35 da mencionada lei, excetuando-se os atos porventura pendentes de apreciação por parte deste Tribunal.
Recomendou, outrossim, ao dirigente da Fundação, ou quem o suceder, que (i) envide esforços para promover a aprovação do orçamento, com antecedência adequada, junto ao Conselho Curador; (ii) postule junto à Unesp a adoção de medidas para a obtenção do AVCB, além de regularizar aquilo que lhe compete; (iii) regularize o sistema de Controle Interno; (iv) efetive medidas tendentes a instalar o Portal da Transparência, ou área específica que condense as informações sobre suas atividades, demonstrativos e prestação de contas de forma ostensiva, em observância ao Princípio da Transparência e à Lei Federal nº 12.527/2011.
Determinou, ademais, que a FunDeB efetue a prestação de contas nos prazos estabelecidos nos normativos expedidos por este Tribunal, e, que envie os dados pertinentes a Pessoal e Contratos ao sistema Audesp – Fases III e IV.
Determinou, ainda, que a Fiscalização averigue o cumprimento das recomendações e determinações expedidas, em inspeções vindouras.
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão e cumpridas todas as providências e determinações, o arquivamento dos autos.
11 TC-000387.989.24-7
Contratante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP.
Contratado: Consórcio Paulitec-Agis – Ponte Tribuna (constituído pelas empresas Paulitec Construções Ltda. e Agis Construções S/A).
Objeto: Execução das obras de recuperação, reforço e ampliação da OAE "Ponte A Tribuna", previsto para a realização dos trabalhos referentes, integrantes do SIM, na Região Metropolitana da Baixada Santista.
Responsáveis pela Autorização do Certame Licitatório: Rui Stefanelli (Chefe de Gabinete) e Francisco Eiji Wakebe (Diretor).
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Francisco Eiji Wakebe (Diretor).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Giuliano Vincenzo Locanto e Francisco Eiji Wakebe (Diretores).
Em Julgamento: Licitação – Modo de Disputa Fechado. Contrato de 08/12/23. Valor – R$193.581.239,52.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Licitação nº 004/2023 e o Contrato nº 024/2023, celebrado em 08/12/2023.
Decidiu, ainda, conhecer da Garantia contratual prestada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
12 TC-020335.989.22-4
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP.
Entidade Gerenciada: Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27/09/22.
Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-1.
13 TC-020336.989.22-3
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP.
Entidade Gerenciada: Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 29/09/22.
Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-1.
14 TC-021120.989.22-3
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP.
Entidade Gerenciada: Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 11/10/22.
Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1.
15 TC-021827.989.22-9
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP.
Entidade Gerenciada: Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27/10/22.
Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1.
16 TC-000159.989.23-5
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP.
Entidade Gerenciada: Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem II – SEDI II.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23/12/22.
Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento nº 04/2022, nº 05/2022, nº 06/2022, nº 07/2022 e nº 01/2023, celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo — Seconci – SP, sem prejuízo de recomendar que as partes apresentem, em instrumentos e aditamentos vindouros, a composição detalhada dos custos unitários envolvidos no objeto pactuado.
Consignou, ainda, que a aplicação dos recursos avençados será examinada, oportunamente, nos autos das correspondentes prestações de contas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
17 TC-011934.989.22-9
Convenente: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Conveniada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Objeto: Transferência de recursos financeiros para promoção de melhorias habitacionais por meio da execução de serviços de reparo, manutenção corretiva, requalificações e adaptações em moradias precárias existentes em núcleos regularizados e/ou passíveis de regularização no Estado de São Paulo, no âmbito do 'Programa Casa Paulista'.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Flávio Augusto Ayres Amary (Secretário Estadual), Fernando José de Souza Marangoni (Secretário Executivo Estadual), Reinaldo Iapequino (Diretor-Presidente da CDHU) e Silvio Vasconcellos (Diretor da CDHU).
Em Julgamento: Convênio de 05/02/21. Valor – R$90.000.000,00.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-5.
18 TC-012345.989.22-2
Convenente: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Conveniada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Objeto: Transferência de recursos financeiros para a promoção de melhorias habitacionais por meio da execução de serviços de reparo, manutenção corretiva, requalificações e adaptações em moradias precárias existentes em núcleos regularizados e/ou passíveis de regularização no Estado de São Paulo, no âmbito do 'Programa Casa Paulista'.
Responsáveis: Flávio Augusto Ayres Amary (Secretário Estadual), Silvio Vasconcellos (Diretor-Presidente da CDHU) e Nédio Henrique Rosselli Filho (Diretor da CDHU).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20/12/21.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-5.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno.
19 TC-001524/026/23
Convenente: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Conveniada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Responsáveis: Pedro Tegon Moro (Diretor-Presidente da CPTM), Marcelo José Brandão Machado, Luiz Eduardo Argenton (Diretores da CPTM), Delson Silva Lapa (Gerente de Meio Ambiente da CPTM), Reinaldo Iapequino e Silvio Vasconcelos (Diretores-Presidentes da CDHU).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses governamentais.
Exercício: 2021.
Valor: R$301.258,99.
Advogados: Magnus da Silva Menezes (OAB/SP nº 211.506), Manoel Inácio Cavalcante Neto (OAB/SP nº 291.116), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), João Vicente Soares Dale Coutinho (OAB/SP nº 312.761) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas do exercício de 2021, e, em consequência, deu quitação aos responsáveis no âmbito da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, da importância de R$ 301.258,13.
Consignou, ademais, que o saldo remanescente de R$ 32,74 será objeto de apuração na prestação de contas do exercício de 2022.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
20 TC-019507.989.23-4
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniada: Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus–Hospital Regional de Ilha Solteira.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF), Francisco Carlos Parra Bassolobre (Diretor Estadual), Nélio José Angeli Belotti (Presidente Nato da Conveniada), Manoel Ricardo de Sousa e Silva e Eugênio Rocha Mendes de Oliveira (Presidentes da Conveniada).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2022.
Valor: R$4.219.647,32.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-15.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas, na monta de R$ 4.210.821,01, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações consignadas no voto da Relatora, inserido aos autos.
Destacou, ainda, que a quantia de R$ 11.253,86 foi autorizada para aplicação no exercício subsequente.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
21 TC-014484.989.19-9
Contratante: Secretaria de Estado de Esportes – Coordenadoria de Esportes e Lazer.
Contratada: Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS.
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para gerenciamento da 2ª etapa da conclusão das obras de restauro, reforma, adaptação e acessibilidade do Conjunto Desportivo “Baby Barioni”, visando à implantação do Centro de Treinamento Paraolímpico.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo(s) Instrumento(s): José Antonio Varela Queija (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 19/09/18. Valor – R$881.387,47.
Advogados: Regilaine Maria Rangel de Couto (OAB/SP nº 124.846), Carmen Magali Cervantes Sigoli (OAB/SP nº 127.146) e Marcos Roberto Duarte Batista (OAB/SP nº 132.248).
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3.
22 TC-022911.989.19-2
Contratante: Secretaria de Estado de Esportes – Coordenadoria de Esportes e Lazer.
Contratada: Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS.
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para gerenciamento da 2ª etapa da conclusão das obras de restauro, reforma, adaptação e acessibilidade do Conjunto Desportivo “Baby Barioni”, visando à implantação do Centro de Treinamento Paraolímpico.
Responsável: Jefferson Nogoseki de Oliveira (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 11/10/19.
Advogados: Regilaine Maria Rangel de Couto (OAB/SP nº 124.846), Carmen Magali Cervantes Sigoli (OAB/SP nº 127.146) e Marcos Roberto Duarte Batista (OAB/SP nº 132.248).
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato, com a consequente legalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, bem como conheceu do Termo Aditivo.
Por fim, consignou que o cumprimento das cláusulas pactuadas será examinado nos autos da correspondente execução, matéria ao abrigo do processo TC-017718.989.19.
23 TC-015945.989.23-4
Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP.
Contratada: Queops Solução em Serviço Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial em unidades do MPSP localizadas na Capital e na Grande São Paulo.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório, e pelo(s) Instrumento(s): Michel Betenjane Romano (Diretor Geral).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de 31/01/23. Valor – R$6.999.300,60.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico e o Contrato, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes.
Por fim, consignou que o cumprimento das cláusulas pactuadas será examinado nos autos da correspondente execução, matéria ao abrigo do processo TC-016389.989.23.
24 TC-015182.989.17-8
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniadas: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá.
Objeto: Contribuir para o desenvolvimento de uma Rede Hospitalar de referência na Região do DRS XVII – Taubaté, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso e integrar-se à rede de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de custeio de Hospital Estruturante (material de consumo e serviços de terceiros) – 'Programa Santas Casas SUStentáveis'.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): David Everson Uip (Secretário Municipal) e Carlos Henrique de Faria Pereira (Provedor da Irmandade).
Em Julgamento: Convênio de 29/12/16. Valor – R$7.518.607,27.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regular o Convênio em exame, sem prejuízo da recomendação assinalada no voto do Relator, inserido aos autos.
25 TC-005893.989.19-4
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniadas: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá.
Objeto: Contribuir para o desenvolvimento de uma Rede Hospitalar de referência na Região do DRS XVII – Taubaté, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar-se à rede de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de custeio de Hospital Estruturante (material de consumo e serviços de terceiros) – 'Programa Santas Casas SUStentáveis'.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Municipal) e Carlos Henrique de Faria Pereira (Provedor da Irmandade).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30/01/18.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo de Retirratificação em exame.
26 TC-020686.989.19-5
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniadas: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenador da CGOF) e Carlos Henrique de Faria Pereira (Provedor da Irmandade).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$2.185.831,01.
Advogados: Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157) e João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007).
Procuradora da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis no montante efetivamente aplicado de R$ 2.035.162,84, sem prejuízo das recomendações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Por fim, registrou que o saldo dos recursos não utilizados, no valor de R$ 150.668,17, deverá ser objeto de exame na prestação de contas do exercício subsequente.
27 TC-013019.989.21-9
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniadas: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá.
Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF) e Carlos Henrique de Faria Pereira (Provedor da Irmandade).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$3.230.788,31.
Advogados: Luciano Félix do Amaral e Silva (OAB/SP nº 143.487), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros.
Procuradora da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis no montante efetivamente aplicado de R$ 3.024.567,65, sem prejuízo das recomendações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Por fim, registrou que o saldo dos recursos não utilizados, no valor de R$ 206.220,66, deverá ser objeto de exame na prestação de contas do exercício subsequente.
28 TC-023733.989.21-4
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniado: Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM.
Objeto: Aporte de recursos financeiros para viabilizar a manutenção e o gerenciamento de 40 (quarenta) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI – Adulto Tipo II, sendo 30 (trinta) leitos para cuidado intensivo de pacientes em estado clínico geral e obstétrico e 10 (dez) leitos para pacientes cardiológicos, no Hospital "Guilherme Álvaro", em Santos.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Monica Mazzurana Benetti (Diretora Estadual), Magali Vicente Proença (Coordenadora Estadual) e Ademir Medina Osório (Presidente do CEJAM).
Em Julgamento: Convênio de 30/11/21. Valor – R$16.074.973,68.
Advogados: Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Emilene Audrey Gabriel Flores (OAB/SP nº 253.614), Marilian Duarte Galache (OAB/SP nº 303.999), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764) e Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regular o Convênio em exame.
29 TC-021312.989.23-9
Convenente: Secretaria de Estado de Turismo – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos – DADE.
Conveniada: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Responsáveis: Roberto Alves de Lucena, Laércio Benko Lopes, Vinicius Rene Lummertz Silva (Secretários Estaduais), Válter Suman (Prefeito) e Antonio Vaz Serralha (Diretor do DADE).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses governamentais.
Exercício: 2021.
Valor: R$203.171,70.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis no montante efetivamente aplicado de R$ 199.700,71.
30 TC-001324.989.23-5 (ref. TC-008780.989.18-2)
Recorrente: Federação Paulista de Atletismo.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Juventude à Federação Paulista de Atletismo, no valor de R$1.495.823,67.
Responsáveis: José Auricchio Júnior (Secretário Estadual) e Elisangela Maria Adriano Barbosa (Presidente da Federação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 01/12/22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB/SP nº 461.497), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Angela Maria de Souza (OAB/SP nº 89.877) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procuradores da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão hostilizada.
A esta altura, retirou-se do Plenário a Procuradora da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta para a apreciação do processo em que houve pedido de sustentação oral presencial, foi apregoado o Senhor Rômulo Luis de Lima Ripa, Prefeito Municipal de Porto Ferreira em 2022, para a sustentação oral do item 77. Presente S. Sa. aos trabalhos, passou-se ao relato do respectivo processo.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
77 TC-004279.989.22-2
Prefeitura Municipal: Porto Ferreira.
Exercício: 2022.
Prefeitos: Rômulo Luis de Lima Ripa e Saldanha Leivas Cougo.
Períodos: (01/01/22 a 11/11/22, 22/11/22 a 31/12/22) e (12/11/22 a 21/11/22).
Advogados: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB/SP nº 391.900), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, após a sustentação oral do eminente Prefeito, constante das correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, relativas ao exercício de 2022, excetuando aqueles atos, porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto da Relatora, inserido aos autos, devendo a Fiscalização acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações expedidas, em suas próximas inspeções.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, acompanhado de cópia do aludido voto e seu relatório, para ciência sobre a ausência de AVCB em prédios municipais.
Determinou, também, a expedição de ofício à Controladoria-Geral da União com cópia dos documentos que constam dos eventos 96.87 a 96.101, para ciência quanto a servidores que teriam recebido indevidamente parcelas do auxílio-emergencial e providências adotadas frente ao caso pela Prefeitura.
Determinou, ademais, que os processos TC-005075.989.22-8 e TC-019971.989.22-3 e os expedientes TC-010302.989.22-3, TC-010312.989.22-1, TC-010313.989.22-0, TC-010314.989.22-9 e TC-013651.989.22-0 permaneçam arquivados, haja vista o exaurimento das matérias neles tratadas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
31 TC-016372.989.17-8
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.
Representada: Prefeitura Municipal de Cubatão.
Responsáveis: Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Andréa Pinheiro Lima (Secretária Municipal).
Assunto: Possíveis irregularidades na dispensa de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Cubatão para o fim de realizar a concessão de uso de bens públicos imóveis para a implantação de complexo hospitalar.
Advogados: Fábia Margarido Alencar Daléssio (OAB/SP nº 129.614), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi Franca Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Gilberto Freitas da Silva (OAB/SP nº 156.174), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Marjorie Iacoponi (OAB/SP nº 324.190), Carolina Caiado Lima Rodrigues (OAB/SP nº 246.424), Guilherme Nunes Freitas (OAB/SP nº 435.380), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769) e outros.
Procuradores de Contas: Élida Graziane Pinto e João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida em sessão de 19/03/24.
32 TC-012748.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Cubatão.
Contratada: Fundação São Francisco Xavier.
Objeto: Prestação das ações e serviços de saúde da Fundação São Francisco Xavier – "Hospital Doutor Luiz Camargo da Fonseca e Silva", incluindo internação hospitalar, atenção ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, e urgência/emergência em Obstetrícia, visando à garantia da atenção integral à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Responsável pela Ratificação da Inexigibilidade de Licitação: Ademário da Silva Oliveira (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Andréa Pinheiro Lima (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 30/11/17. Valor – R$102.000.000,00.
Advogados: Fábia Margarido Alencar Daléssio (OAB/SP nº 129.614), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi Franca Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Gilberto Freitas da Silva (OAB/SP nº 156.174), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Marjorie Iacoponi (OAB/SP nº 324.190), Carolina Caiado Lima Rodrigues (OAB/SP nº 246.424), Guilherme Nunes Freitas (OAB/SP nº 435.380), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida em sessão de 19/03/24.
33 TC-015542.989.19-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Cubatão.
Contratada: Fundação São Francisco Xavier.
Objeto: Concessão Administrativa de uso de bens públicos imóveis do Município, com inscrições no Cadastro Imobiliário Municipal, destinados ao Hospital Municipal de Cubatão e à Secretaria Municipal de Saúde.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Andréa Pinheiro Lima (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 100 da Lei Orgânica de Cubatão). Contrato de 11/10/17. Valor – R$9.330.000,00.
Advogados: Fábia Margarido Alencar Daléssio (OAB/SP nº 129.614), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi Franca Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Gilberto Freitas da Silva (OAB/SP nº 156.174), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Marjorie Iacoponi (OAB/SP nº 324.190), Carolina Caiado Lima Rodrigues (OAB/SP nº 246.424), Guilherme Nunes Freitas (OAB/SP nº 435.380), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida em sessão de 19/03/24.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar procedente a Representação manejada pelo Ministério Público de Contas e irregulares a Dispensa de Licitação, o correlato Contrato de Concessão de Uso de Bens Públicos nº 1/2017, relativo ao Complexo Hospitalar Doutor Luiz de Camargo da Fonseca e Silva, assim como a Inexigibilidade de Licitação e o decorrente Contrato de Prestação de Serviços e Ações de Saúde nº 111/2017, da Prefeitura de Cubatão, determinando as comunicações a que aludem os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Decidiu, outrossim, considerando que as contratações em tela prolongaram-se para o período pandêmico e serviram de instrumentos hábeis para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19, e bem assim os obstáculos enfrentados pela administração, nesse período, perfazem circunstâncias atenuantes, aplicar a multa a que alude o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, em valor equivalente à 500 (quinhentas) Ufesps, penalidade individual que deve recair aos Senhores Ademário da Silva Oliveira e Andréa Pinheiro Lima, então Prefeito e Secretária Municipal de Saúde, respectivamente, o primeiro por ser a autoridade que ratificou a inexigibilidade de licitação, e, a segunda, por ter firmado juntamente com ele os contratos em exame, por infração aos princípios e dispositivos legais mencionados no aludido voto.
Determinou, ainda, seja dada ciência da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Determinou, também, à fiscalização que proceda a requisição junto à Origem de todos os termos aditivos relacionados às contratações em tela, que deverão ser instruídos, conforme as Instruções então vigentes, para posterior julgamento.
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
34 TC-000025.989.23-7
Representante: Eixo Restaurantes Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Responsáveis: Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeito), Gilberto Andriguetto Júnior e Márcia Galdino Alves (Secretários Municipais).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Itanhaém na condução do Pregão Presencial nº 27/2022, objetivando a execução de serviços de alimentação escolar com fornecimento de insumos, armazenamento, distribuição de merenda, e mão de obra treinada para creches, e escolas de ensino infantil, fundamental, EJA e médio da Rede Municipal.
Advogados: Thiago Fernando Ferreira (OAB/SP nº 361.362), Joaquim Ferreira Rodrigues (OAB/SP nº 210.644), Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-20.
35 TC-015800.989.23-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Contratada: Apetece Sistemas de Alimentação S.A.
Objeto: Execução de serviços de alimentação escolar com fornecimento de insumos, armazenamento, distribuição de merenda, e mão de obra treinada para creches, e escolas de ensino infantil, fundamental, EJA e médio da Rede Municipal.
Responsável pela Autorização do Certame Licitatório: Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeito).
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Gilberto Andriguetto Júnior (Secretário Municipal).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Márcia Galdino Alves (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 18/05/23. Valor – R$23.617.380,66.
Advogados: Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, bem como irregulares o Pregão Presencial nº 27/2022 e o Contrato nº 114/2023, com determinação para expedição de ofícios: - ao Poder Legislativo municipal, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93; e – ao Poder Executivo municipal, nos moldes do inciso XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal; sem embargo das recomendações consignadas no aludido voto.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
36 TC-021719.989.22-0
Representante: Ricardo Santoro de Castro.
Representada: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC.
Responsável: Marco Antônio Machado Cargo (Superintendente).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas na Concorrência Pública nº 001/2022, realizada pela Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC, objetivando execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e montagem de cavalete em caixa de proteção padrão SAEC em diversos locais do Município de Catanduva.
Advogados: Eduardo Peixoto Martins (OAB/SP nº 292.735) e Ricardo Santoro de Castro (OAB/SP nº 225.079).
Fiscalização atual: UR-8.
37 TC-000849.989.23-1
Contratante: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC.
Contratada: HT Construções EIRELI.
Objeto: Execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e montagem de cavalete em caixa de proteção padrão SAEC em diversos locais do Município de Catanduva.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório, e pelo(s) Instrumento(s): Marco Antônio Machado Cargo (Superintendente).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 04/11/22. Valor – R$2.803.085,96.
Advogados: Eduardo Peixoto Martins (OAB/SP nº 292.735) e Ricardo Santoro de Castro (OAB/SP nº 225.079).
Fiscalização atual: UR-8.
38 TC-022035.989.23-5
Contratante: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC.
Contratada: HT Construções EIRELI.
Objeto: Execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e montagem de cavalete em caixa de proteção padrão SAEC em diversos locais do Município de Catanduva.
Responsável: Marco Antônio Machado Cargo (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 21/09/23.
Advogados: Eduardo Peixoto Martins (OAB/SP nº 292.735) e Ricardo Santoro de Castro (OAB/SP nº 225.079).
Fiscalização atual: UR-8.
39 TC-022046.989.23-2
Contratante: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC.
Contratada: HT Construções EIRELI.
Objeto: Execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e montagem de cavalete em caixa de proteção padrão SAEC em diversos locais do Município de Catanduva.
Responsável: Marco Antônio Machado Cargo (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01/11/23.
Advogados: Eduardo Peixoto Martins (OAB/SP nº 292.735) e Ricardo Santoro de Castro (OAB/SP nº 225.079).
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu-se pela improcedência da Representação abrigada no TC-21719.989.22; pela regularidade da Concorrência, Contrato e Aditivos examinados; bem como pela legalidade dos atos determinativos das correspondentes despesas, sem prejuízo das recomendações contidas no corpo do voto do Relator, inserido aos autos.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
40 TC-009534.989.22-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratada: 4R Ambiental Locação de Equipamentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de coletas comerciais que não estão enquadradas na Lei nº 2.977/10 e de coletas públicas.
Responsáveis: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito) e José Roberto da Silva (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22/02/22.
Advogado: Wladimir Antzuk Sobrinho (OAB/SP nº 109.197).
Fiscalização atual: GDF-7.
41 TC-019073.989.23-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratada: 4R Ambiental Locação de Equipamentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de coletas comerciais que não estão enquadradas na Lei nº 2.977/10 e de coletas públicas.
Responsáveis: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito) e José Roberto da Silva (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22/02/23.
Advogado: Wladimir Antzuk Sobrinho (OAB/SP nº 109.197).
Fiscalização atual: GDF-7.
42 TC-019077.989.23-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratada: 4R Ambiental Locação de Equipamentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de coletas comerciais que não estão enquadradas na Lei nº 2.977/10 e de coletas públicas.
Responsável: José Roberto da Silva (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 25/04/23.
Advogado: Wladimir Antzuk Sobrinho (OAB/SP nº 109.197).
Fiscalização atual: GDF-7.
43 TC-019086.989.23-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratada: 4R Ambiental Locação de Equipamentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de coletas comerciais que não estão enquadradas na Lei nº 2.977/10 e de coletas públicas.
Responsáveis: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito) e José Roberto da Silva (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 04/05/23.
Advogado: Wladimir Antzuk Sobrinho (OAB/SP nº 109.197).
Fiscalização atual: GDF-7.
44 TC-017139.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratada: 4R Ambiental Locação de Equipamentos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de coletas comerciais que não estão enquadradas na Lei nº 2.977/10 e de coletas públicas.
Responsáveis: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito), Benedito Carlos Lacerda, José Roberto da Silva (Secretários Municipais e Gestores do Contrato), Maria Lucia Pereira (Assessora Municipal), Silmara Marçala Gomes e Roberto Cavalcanti Lobo (Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogado: Wladimir Antzuk Sobrinho (OAB/SP nº 109.197).
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos e legais as correspondentes despesas, bem como conheceu dos Termos de Recebimento Definitivo e de Rescisão Contratual e da Execução Contratual, sem prejuízo da recomendação consignada no voto do Relator, inserido aos autos.
45 TC-006118.989.21-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Contratada: Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde da rede de urgência e emergência – Hospital de Campanha, para enfrentamento da COVID-19.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo(s) Instrumento(s): Audrei da Rocha Silva (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 6.982/20). Contrato de 29/01/21. Valor – R$4.128.798,18.
Advogados: Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentações orais proferidas em sessão de 29/08/23.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação n° 8/2021 e o decorrente Contrato, com as comunicações previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, outrossim, considerando o contexto pandêmico e as diretrizes talhadas no artigo 22, caput, da LINDB, acerca da interpretação de normas sobre gestão pública, prescrevendo que devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, e que a contratação serviu de instrumento hábil para o enfretamento da pandemia decorrente da Covid-19, que constituem fatores que podem ser tidos como atenuantes, aplicar a multa a que alude o artigo 104, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, no patamar de 200 (duzentas) Ufesps, ao Senhor Audrei da Rocha Silva, então Secretário de Saúde de Ribeirão Pires, e autoridade que ratificou a dispensa de licitação e firmou o contrato, por infração ao princípio da economicidade e aos dispositivos legais mencionados no referido voto.
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
46 TC-014705.989.19-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Elite Facility Serviços Profissionais Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar.
Responsáveis: Neusa Rodrigues da Fonseca Abreu, Luciano Corrêa dos Santos (Secretários Municipais), Ricardo de Oliveira (Vice-Diretor da Escola Municipal "Professora Otília Freire dos S. Shimada") e Talita Godinho dos Santos (Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e Everson Fernandes Varoli Aria (OAB/SP nº 172.061).
Fiscalização atual: GDF-8.
47 TC-012001.989.21-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Elite Facility Serviços Profissionais Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar.
Responsável: Luciano Corrêa dos Santos (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14/05/21.
Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e Everson Fernandes Varoli Aria (OAB/SP nº 172.061).
Fiscalização atual: GDF-8.
48 TC-012442.989.22-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Elite Facility Serviços Profissionais Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar.
Responsável: Luciano Corrêa dos Santos (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 13/05/22.
Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e Everson Fernandes Varoli Aria (OAB/SP nº 172.061).
Fiscalização atual: GDF-8.
49 TC-011936.989.23-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Elite Facility Serviços Profissionais Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar.
Responsável: Talita Godinho dos Santos (Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de Contrato de 15/05/23.
Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e Everson Fernandes Varoli Aria (OAB/SP nº 172.061).
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos e legais as correspondentes despesas, bem como conheceu do Termo de Encerramento.
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, julgar irregular a Execução Contratual, diante do descumprimento dos artigos 60, parágrafo único, 66 e 67, todos da Lei Federal n° 8.666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
50 TC-004858.989.22-1
Câmara Municipal: Tapiraí.
Exercício: 2022.
Presidente: César Roberto de Araújo.
Advogado: Daniel Dias de Moraes Filho (OAB/SP nº 146.054).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Câmara Municipal de Tapiraí.
Determinou, ainda, à margem da decisão, a expedição de ofício ao Legislativo, via sistema eletrônico, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Alertou, por fim, ao responsável que a reincidência de falhas da espécie poderá ensejar a rejeição de futuros demonstrativos.
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
51 TC-006247.989.20-5
Câmara Municipal: Monções.
Exercício: 2021.
Presidente: Rafael Chavier Furlanetto.
Advogado: Luciano Domingues (OAB/SP nº 163.136).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Monções, relativas ao exercício de 2021, quitando-se a autoridade responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
52 TC-006319.989.20-8
Câmara Municipal: Ribeirão Bonito.
Exercício: 2021.
Presidente: Moacir de Bonis Filho.
Advogada: Valquíria Marques (OAB/SP nº 169.707).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/1993, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, relativas ao exercício de 2021, quitando-se a autoridade responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
53 TC-004097.989.22-2
Prefeitura Municipal: Aramina.
Exercício: 2022.
Prefeita: Maria Madalena da Silva.
Advogados: Hélvio Cagliari (OAB/SP nº 171.349) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Aramina, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, ainda, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo, via sistema eletrônico, com as advertências discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo, quando oportuno.
54 TC-004176.989.22-6
Prefeitura Municipal: Pilar do Sul.
Exercício: 2022.
Prefeito: Marco Aurélio Soares.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, ainda, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo, via sistema eletrônico, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo, quando oportuno.
55 TC-004368.989.22-4
Prefeitura Municipal: Sumaré.
Exercício: 2022.
Prefeito: Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Sumaré, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, que os expedientes TC-010524.989.22-5 e TC-000035.989.23-1, que subsidiaram a instrução das contas, sejam arquivados, em face do cumprimento dos seus objetivos.
Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe de Poder, com as determinações constantes do aludido voto.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
56 TC-001279.989.24-8 (ref. TC-026232.989.20-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Instituto Referência em Gestão Pública, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de educação na Escola Municipal "Aracy Martins de Lima" – Jardim Belval, no valor de R$6.183.000,00.
Responsáveis: Rubens Furlan (Prefeito) e Flávia Cristina Costa Moreno (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 01/12/23, que julgou irregulares a seleção pública e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre De Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516 ), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-1.
57 TC-001356.989.24-4 (ref. TC-026232.989.20-2)
Recorrentes: Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Flávia Cristina Costa Moreno – Ex-Secretária do Município de Barueri
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Instituto Referência em Gestão Pública, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de educação na Escola Municipal "Aracy Martins de Lima" – Jardim Belval, no valor de R$6.183.000,00.
Responsáveis: Rubens Furlan (Prefeito) e Flávia Cristina Costa Moreno (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 01/12/23, que julgou irregulares a seleção pública e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre De Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516 ), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
58 TC-022079.989.23-2 (ref. TC-012093.989.22-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cafelândia.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Cafelândia, no exercício de 2021.
Responsável: Taís Fernanda Maimoni Contieri Santana (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 16/11/23, na parte que julgou ilegal o ato de admissão de Olivio Guther Gregório, negando-lhe registro.
Advogados: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Viviane Aparecida Rodrigues (OAB/SP nº 198.903).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
59 TC-008865.989.23-0
Representante: Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros – COOPERLOTAÇÃO.
Representada: Prefeitura Municipal de São Vicente.
Responsáveis: Kayo Felype Nachtajler Amado (Prefeito) e Alexandre Ribeiro Martins (Secretário Municipal).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de São Vicente relacionadas à Concorrência nº 04/2023, que objetivou a concessão de serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município.
Advogados: Anderson Rodrigues da Rocha (OAB/SP nº 346.453), Isabella Cardoso Adegas (OAB/SP nº 175.542) e Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, adstrito ao aspecto impugnado, decidiu julgar improcedente a Representação, sem embargo da recomendação assinalada no referido voto.
Determinou, outrossim, o encaminhamento de cópia da decisão ao Chefe do Executivo Municipal para ciência quanto à recomendação registrada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
60 TC-003566.989.15-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Contratada: Vivian Caroline de Almeida Felippe – ME.
Objeto: Execução da obra de implantação de via expressa para interligação da área urbana e Rodovia Carlos Tonnani – SP-333, mediante convênios firmados com o Ministério do Turismo e Cidades do Governo Federal, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório, e pelo(s) Instrumento(s): Raul José Silva Gírio (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 15/05/15. Valor – R$2.530.203,20. Termo de Apostilamento de 20/08/15.
Advogados: Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Mateus Agostinho (OAB/SP nº 228.714) e Leonardo Latorre Matsushita (OAB/SP nº 228.671).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
61 TC-003753.989.15-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Contratada: Vivian Caroline de Almeida Felippe – ME.
Objeto: Execução da obra de implantação de via expressa para interligação da área urbana e Rodovia Carlos Tonnani – SP-333, mediante convênios firmados com o Ministério do Turismo e Cidades do Governo Federal, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável: Raul José Silva Gírio (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Mateus Agostinho (OAB/SP nº 228.714) e Leonardo Latorre Matsushita (OAB/SP nº 228.671).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
62 TC-015056.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Contratada: Vivian Caroline de Almeida Felippe – ME.
Objeto: Execução da obra de implantação de via expressa para interligação da área urbana e Rodovia Carlos Tonnani – SP-333, mediante convênios firmados com o Ministério do Turismo e Cidades do Governo Federal, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável: Raul José Silva Gírio (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01/12/15.
Advogados: Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Mateus Agostinho (OAB/SP nº 228.714) e Leonardo Latorre Matsushita (OAB/SP nº 228.671).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
63 TC-015068.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Contratada: Vivian Caroline de Almeida Felippe – ME.
Objeto: Execução da obra de implantação de via expressa para interligação da área urbana e Rodovia Carlos Tonnani – SP-333, mediante convênios firmados com o Ministério do Turismo e Cidades do Governo Federal, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável: Raul José Silva Gírio (Prefeito).
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 15/12/15.
Advogados: Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Mateus Agostinho (OAB/SP nº 228.714) e Leonardo Latorre Matsushita (OAB/SP nº228.671).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
64 TC-008821.989.16-7
Representante: Vivian Caroline de Almeida Felippe – ME.
Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Responsável: Raul José Silva Gírio (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal em relação à declaração de inidoneidade da representante no processo administrativo nº 19990-7/2015, que trata da Concorrência nº 02/2015 e do Contrato nº 59/2015.
Advogados: Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Mirela Andréa Alves Ficher Senô (OAB/SP nº 235.441), Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319) e Mateus Agostinho (OAB/SP nº 228.714).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência (TC-003566.989.15-8), o decorrente Ajuste (TC-003566.989.15-8), a respectiva Execução Contratual (TC-003753.989.15-1), o Aditamento (TC-015056.989.16-3) e o Ato Rescisório (TC-015068.989.16-9), com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Decidiu, outrossim, conhecer do Termo de apostilamento (TC-003566.989.15-8), bem como julgar parcialmente procedente a Representação (TC-008821.989.16-7).
Fixou, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que a Prefeitura informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Determinou, também, a expedição do ofício necessário no âmbito do Expediente TC-017196.989.18-0.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o encaminhamento de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União, visto que a contratação contou com recursos federais, para as providências que entender cabíveis, e, após, o arquivamento dos feitos.
65 TC-015371.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Brotas.
Contratada: Octon Engenharia e Incorporação Ltda.
Objeto: Execução de obra de infraestrutura urbana na Lagoa Dourada, incluindo barramento, vertedouro, canal de escoamento, dissipadores, travessias, pavimentação e drenagem, com fornecimento de materiais, mão de obra especializada, equipamentos, acessórios e infraestrutura.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Leandro Corrêa (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 15/03/23. Valor – R$6.765.443,74. Garantia Contratual.
Advogados: Luiz Henrique Godoy (OAB/SP nº 135.578) e Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência Pública nº 01/2023 e o Contrato nº 2494/2023, com a recomendação consignada no voto da Relatora, inserido aos autos.
Decidiu, ainda, conhecer da Garantia contratual prestada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
66 TC-000087.989.24-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Ibitinga.
Contratada: LGR Construtora Ltda.
Objeto: Execução de serviços complementares no Teatro Municipal.
Responsável: Cristina Maria Kalil Arantes (Prefeita).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/12/23.
Advogada: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB/SP nº 126.069).
Fiscalização atual: UR-13.
67 TC-000938.989.24-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Ibitinga.
Contratada: LGR Construtora Ltda.
Objeto: Execução de serviços complementares no Teatro Municipal.
Responsável: Cristina Maria Kalil Arantes (Prefeita).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 12/01/24.
Advogada: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB/SP nº 126.069).
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos de 06/12/2023 e de 12/01/2024, sem embargo das recomendações assinaladas no voto da Relatora, inserido aos autos.
Determinou, outrossim, o encaminhamento de cópia da decisão à Chefe do Executivo Municipal para ciência quanto às recomendações registradas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
68 TC-024708.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Santo André.
Contratada: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.
Objeto: Prestação dos serviços de disponibilização de acesso ao sistema SAJ Procuradorias, módulos da Execução Fiscal e do Contencioso Judicial, possibilitando a integração com o sistema SAJ de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Responsáveis: Paulo Henrique Pinto Serra (Prefeito), Caio Costa e Paula (Secretário Municipal), Felipe Marques Sarinho, Adriano Amaral, Cláudia Jacintho dos Santos (Procuradores-Gerais do Município) e Ana Lúcia Pires (Procuradora do Município).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara conheceu da Execução do Contrato de Inexigibilidade nº 001/18-PJ (TC-23906.989.18-1).
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
69 TC-019037.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Jandira.
Contratada: Konserv Sistema de Serviços EIRELI.
Objeto: Fornecimento de refeições prontas para o Centro de Combate ao Coronavírus – CCC, em caráter emergencial.
Responsável: Henri Hajime Sato (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP nº 198.987), Ricardo Fatore de Arruda (OAB/SP nº 363.806), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara conheceu do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 30/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Konserv Sistema de Serviços Eireli.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
70 TC-001230.989.18-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Organização Social Beneficiária: Instituto Biosaúde – IB.
Responsáveis: Mauricio Humberto Fornari Moromizato (Prefeito) e Carlos Guilherme Giazzi Nassri (Diretor-Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2016.
Valor: R$1.524.367,56.
Advogados: Cristóvão Gomes Marques da Silva (OAB/SP nº 305.983), Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489), Jeferson Luis Salvetti (OAB/SP nº 157.409), Juliana de Moraes Rodrigues Barbosa (OAB/SP nº 290.272), Eugênio Zwibelberg (OAB/SP nº 252.108) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, rejeitando o pedido de suspensão dos autos até a devolução, pelo Poder Judiciário, dos documentos retidos em procedimento de busca e apreensão, decidiu julgar irregular a prestação de contas, no valor de R$ 1.524.367,56, acionando-se, em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 103, caput, do referido diploma legal, condenar o Instituto Biosaúde à devolução, à Origem, das despesas impugnadas na monta de R$ 1.286.767,36, ficando suspenso de novos recebimentos até a prova de quitação nos autos.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da mencionada lei, aplicar ao Senhor Carlos Guilherme Gaizzi Nassri, então Presidente da Organização Social, multa de 160 (cento e sessenta) Ufesps.
Determinou, ademais, a expedição de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que reputar cabíveis.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências, o arquivamento dos autos.
71 TC-006622.989.20-0
Câmara Municipal: Jandira.
Exercício: 2021.
Presidente: Franklin Venâncio da Silva Netto.
Advogados: Otoniel Henrique de Alexandria (OAB/SP nº 230.247) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, decidiu, com base no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Jandira, relativas ao exercício de 2021, bem como determinou que sejam endereçadas à atual Chefia do Legislativo Municipal as recomendações/determinações consignadas no aludido voto.
Deixou, ainda, de dar quitação ao Responsável.
Estão excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à Fiscalização o acompanhamento das correções determinadas nos presentes.
Determinou, ademais, a expedição dos ofícios necessários, transmitindo as recomendações/determinações à atual Administração da Câmara Municipal.
Determinou, também, o encaminhamento de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado, acompanhada do relatório de fiscalização, para fins de conhecimento e providências de sua alçada nos pontos que entender necessários.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado.
72 TC-006650.989.20-5
Câmara Municipal: Embu das Artes.
Exercício: 2021.
Presidente: Francisco Renato de Oliveira Vieira.
Advogados: Letícia de Cássia Salvador Albanesi (OAB/SP nº 249.501), Francisco Roberto de Souza (OAB/SP nº 137.780) e Hélio da Costa Marques (OAB/SP nº 301.102).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-5.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Embu das Artes, relativas ao exercício de 2021, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este e. Tribunal de contas e sem prejuízo das recomendações consignadas no voto da Relatora, inserido aos autos.
Determinou, outrossim, a expedição dos ofícios de praxe, ficando a inspeção encarregada de acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
73 TC-004492.989.22-3
Câmara Municipal: Flórida Paulista.
Exercício: 2022.
Presidente: Tiago Ribeiro de Souza.
Advogada: Mayla Furlaneti Oliveira (OAB/SP nº 356.494).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-18.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Flórida Paulista, relativas ao exercício de 2022.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da referida lei, dar quitação ao Responsável, Senhor Tiago Ribeiro de Souza, Presidente da Câmara à época.
Determinou, ainda, o encaminhamento de ofício ao atual Presidente da Câmara, transmitindo as recomendações consignadas no voto da Relatora, inserido aos autos.
Estão excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe, bem como, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
74 TC-004861.989.22-6
Câmara Municipal: Terra Roxa.
Exercício: 2022.
Presidente: João Aparecido dos Santos.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Terra Roxa, relativas ao exercício de 2022.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da referida lei, dar quitação ao Responsável, Senhor João Aparecido dos Santos, Presidente da Câmara à época.
Determinou, ainda, o encaminhamento de ofício ao atual Presidente da Câmara, transmitindo as recomendações consignadas no voto da Relatora, inserido aos autos, devendo a Fiscalização acompanhar a regularidade da matéria relacionada aos encargos.
Estão excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe, bem como, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
75 TC-004877.989.22-8
Câmara Municipal: Birigui.
Exercício: 2022.
Presidente: César Pantarotto Junior.
Advogados: Wellington Castilho Filho (OAB/SP nº 128.828) e Fernando Baggio Barbieri (OAB/SP nº 298.588).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Birigui, relativas ao exercício de 2022, com as recomendações consignadas no voto da Relatora, inserido aos autos, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da mencionada lei, dar quitação ao Responsável e Ordenador de Despesa, Senhor César Pantarotto Junior, na condição de Chefe do Legislativo à época.
Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe dando ciência das determinações indicadas no aludido voto à Câmara Municipal em referência, devendo a Fiscalização verificar o cumprimento das correções anunciadas e a observância das recomendações consignadas no âmbito do mesmo decisório.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
76 TC-004192.989.22-6
Prefeitura Municipal: Sagres.
Exercício: 2022.
Prefeito: Roberto Batista Pires.
Advogado: César Deo Rimoldi (OAB/SP nº 189.204).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-18.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Sagres, relativas ao exercício de 2022, excetuando aqueles atos, porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto da Relatora, inserido aos autos, devendo a Fiscalização acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações expedidas, em suas próximas inspeções.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, acompanhado de cópia do aludido voto e seu relatório, para ciência sobre a ausência de AVCB em prédios municipais.
Determinou, também, a expedição de ofício ao i. subscritor do expediente TC-001514.989.23-5, com cópia do mencionado voto e seu relatório, rearquivando-se definitivamente aquele protocolado na sequência.
Determinou, ademais, que o processo TC-013801.989.22-9 e os expedientes TC-019070.989.22-3 e TC-000079.989.23-3 permaneçam arquivados, haja vista o exaurimento das matérias neles tratadas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
O Item 77 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
78 TC-004328.989.22-3
Prefeitura Municipal: Várzea Paulista.
Exercício: 2022.
Prefeitos: Rodolfo Wilson Rodrigues Braga e Fernando Pasqualino.
Períodos: (01-01-22 a 21-12-22) e (22-12-22 a 31-12-22).
Advogados: Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850) e Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, com ressalvas em face do resultado operacional indicado no IEGM, insuficiente oferta de vagas nas creches municipais e manutenção de fila de espera para atenção aos serviços da saúde, além das recomendações incidentes.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto da Relatora, inserido aos autos.
Determinou, ainda, o envio de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB nos prédios públicos.
Determinou, ademais, o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado dando notícia das informações prestadas pela Fiscalização em relação à falta de plena oferta de vagas nas creches e manutenção de filas de espera para atenção aos serviços de saúde.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado.
79 TC-004309.989.22-6
Prefeitura Municipal: Guaratinguetá.
Exercício: 2022.
Prefeitos: Marcus Augustin Soliva e Regis Leandro Yasumura.
Períodos: (01-01-22 e 02-01-22; 18-01-22 a 31-12-22) e (03-01-22 a 17-01-22).
Advogados: Marciano Valezzi Junior (OAB/SP nº 112.921) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, relativas ao exercício de 2022, excetuando aqueles atos, porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no mencionado voto, devendo a Fiscalização acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações expedidas, em suas próximas inspeções.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, acompanhado de cópia do aludido voto e seu relatório, para ciência sobre a ausência de AVCB em prédios municipais.
Determinou, também, que o processo TC-007239.989.22-1 e o expediente TC-000483.989.23-2 permaneçam arquivados, haja vista o exaurimento das matérias neles tratadas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
80 TC-009511.989.23-8 (ref. TC-020608.989.22-4)
Recorrente: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
Assunto: Complementação de pensão concedida pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, no exercício de 2021.
Responsáveis: Marco Aurélio Mestrinel e Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti (Dirigentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no DOE-TCESP de 31-03-23, que julgou ilegal a complementação de pensão de Maria de Fátima de Nadai, beneficiária do servidor Valdir de Nadai, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
81 TC-016470.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Contratada: Tower Engenharia e Construção Ltda.
Objeto: Elaboração de projetos executivos e construção do Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI Jaguaribe, a ser edificado em área pública localizada à Avenida Jaguaribe, 966 – Jardim Jaguaribe.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Rogério Lins Wanderley (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Antonio Cláudio Flores Piteri, Waldyr Ribeiro Filho (Secretários Municipais) e Persival Santi (Secretário Adjunto Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 22/06/23. Valor – R$6.271.856,65.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência e o Contrato em exame, bem como legais os atos ordenadores da despesa.
Registrou, por fim, que a execução contratual, acompanhada no TC-017002.989.23-4, será oportunamente submetida à apreciação deste colegiado.
82 TC-001216.989.23-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Cajamar.
Contratada: Credicar Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos automotores e motocicletas para atender a demanda operacional da Prefeitura.
Responsável: Milton Silva Barros Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09/01/23.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido os autos, decidiu julgar irregular o Aditamento III, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes.
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
83 TC-024731.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu.
Contratada: Schunck Terraplenagem e Transportes EIRELI.
Objeto: Execução de serviços de coleta domiciliares urbanos com utilização de caminhões compactadores, varrição, transporte e destinação final de resíduos sólidos coletados no Município.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo Instrumento: Maria Lucia da Silva Marques (Prefeita).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 05/11/18. Valor – R$7.584.000,00.
Advogados: Danilo Atalla Pereira (OAB/SP nº 172.480), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Sérgio Carlos Fernandes (OAB/SP nº 387.393) e Fernando José Garcia (OAB/SP nº 134.719).
Fiscalização atual: GDF-8.
84 TC-024474.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu.
Contratada: Schunck Terraplenagem e Transportes EIRELI.
Objeto: Execução de serviços de coleta domiciliares urbanos com utilização de caminhões compactadores, varrição, transporte e destinação final de resíduos sólidos coletados no Município.
Responsável: Maria Lucia da Silva Marques (Prefeita).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/11/19.
Advogados: Danilo Atalla Pereira (OAB/SP nº 172.480), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Sérgio Carlos Fernandes (OAB/SP nº 387.393) e Fernando José Garcia (OAB/SP nº 134.719).
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e o Termo Aditivo.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicar à autoridade responsável pela homologação do pregão e pela assinatura do contrato, Senhora Maria Lucia da Silva Marques, Prefeita do Município à época, multa no equivalente pecuniário a 300 (trezentas) Ufesps, por infração às normas citadas no aludido voto, conciliando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o valor atribuído ao contrato, a extensão e o nível de gravidade das infrações, devendo a sanção ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Determinou, ainda, as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da mencionada lei, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Por fim, registrou que a execução contratual, acompanhada nos autos do TC-025109.989.18, será apreciada oportunamente.
85 TC-006327.989.20-8
Câmara Municipal: Rio das Pedras.
Exercício: 2021.
Presidente: Edison Donizete Marconato.
Advogada: Eliana Flora dos Reis (OAB/SP nº 187.679).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n° 709/93, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Rio das Pedras, relativas ao exercício de 2021, sem embargo das determinações e recomendações discriminadas no referido voto.
Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Apregoado o Doutor Ivan Franco Batista, advogado, para a sustentação oral do item 86. Presente S. Sa. aos trabalhos, por videoconferência, passou-se à apreciação do processo.
86 TC-004950.989.22-8
Câmara Municipal: Campos do Jordão.
Exercício: 2022.
Presidente: Cláudio Adão da Silva.
Advogados: Bruno Louzada Tureta (OAB/SP nº 399.673), Ivan Franco Batista (OAB/SP nº 120.601) e Carlos Eduardo da Silva (OAB/SP nº 291.850).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-14.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, o Doutor Ivan Franco Batista, advogado, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado da pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Apregoado o Doutor Luiz Silvio Moreira Salata, advogado, para a sustentação oral do item 87. Presente S. Sa. aos trabalhos, por videoconferência, passou-se à apreciação do processo.
87 TC-004974.989.22-0
Câmara Municipal: Ubatuba.
Exercício: 2022.
Presidente: Jorge Ribeiro da Silva Filho.
Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440) e Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, o Doutor Luiz Silvio Moreira Salata, advogado, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
88 TC-022111.989.23-2 (ref. TC-004356.989.20-2 e TC-020956.989.23-0)
Recorrente: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília – CODEMAR.
Assunto: Balanço Geral da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília – CODEMAR, relativo ao exercício de 2020.
Responsável: Claudirlei Santiago Domingues (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESPde 23/10/23 e mantida em sede de Embargos de Declaração, acolhidos somente para correção da sua fundamentação, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-4.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da sessão da Segunda Câmara do dia 23 de abril de 2024.
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago ao Douto Representante do Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador presente à sessão não indicou item a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Em seguida, o Presidente asssim se manifestou: 
Aos nossos jurisdicionados, registro que foi convocada a sessão virtual desta Câmara, a ser realizada por meio de plataforma de cadastramento de votos. A votação está prevista para a semana de 14 e 29 de abril, conforme ordem do dia a ser publicada no prazo regulamentar.
Agradeço a Vossas Excelências, tenham todos um bom dia. Está encerrada a presente sessão.
Nada mais havendo a tratar, às onze horas e quarenta e um minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu,           ,Germano Fraga Lima, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Robson Marinho

Cristiana de Castro Moraes

Sidney Estanislau Beraldo

Thiago Pinheiro Lima

Débora Sammarco Milena


ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 16 DE ABRIL DE 2024, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".


PRESIDENTE – Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago Pinheiro Lima
PROCURADORA DA FAZENDA DO ESTADO – Patrícia Ulson Pizarro Werner
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Germano Fraga Lima


Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli. Às quatorze horas e trinta minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 8ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2024.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo o Senhor Procurador do Ministério Público de Contas presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, o Secretário-Diretor Geral informou requerimentos de sustentação oral nos itens 13 e 14, relatoria Conselheiro Dimas Ramalho, interessada Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, defensor Doutor Wilson Levy Braga da Silva Neto, videoconferência; 61, relatoria Conselheiro Antonio Roque Citadini, interessado e defensor Senhor Ernani Primazzi, videoconferência; 66, relatoria Conselheiro Antonio Roque Citadini, interessado Município de Potirendaba, defensor Doutor Jouvency Ribeiro, videoconferência; 67, relatoria Conselheiro Antonio Roque Citadini, interessado Município de Borebi, defensor Doutor Matheus Amâncio Piotto, presencial; 71, relatoria Conselheiro Antonio Roque Citadini, interessado e defensor Senhor Emerson Rodrigo Camargo – Prefeito do Município de Jaboticabal, videoconferência; e 87 a 90, relatoria Conselheiro Dimas Ramalho, interessado Instituto "Rita Lobato" (anteriormente Instituto Esperança e Vida – IEV), defensor Doutor Cleber Vargas Barbieri, videoconferência.
Passou-se, então, à apreciação dos processos constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI, PRESIDENTE
01 TC-021329.989.20-6
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia "Dona Carolina Malheiros".
Objeto: Promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com CUSTEIO – Pró-Santa Casa 2: aquisição de material de consumo, materiais hospitalares e medicamentos, prestação de serviços, serviços de terceiros e plantões médicos.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Antonio Fernandes Filho (Provedor da Conveniada).
Em Julgamento: Convênio de 31/01/20. Valor – R$6.048.000,00.
Procuradores da Fazenda: Luiz Menezes Neto, Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Feres.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregular o Convênio, com a recomendação constante do corpo do mencionado voto.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
02 TC-008918.989.23-7
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Mauá.
Contratada: Transoto Transportes Ltda.
Objeto: Prestação de serviços contínuos para transporte escolar de alunos dos ensinos fundamental e médio da Rede Pública Estadual.
Responsável: Edson Donizetti Porto (Dirigente Regional de Ensino).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/04/23.
Fiscalização atual: GDF-6.
03 TC-000466.989.24-1
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Mauá.
Contratada: Transoto Transportes Ltda.
Objeto: Prestação de serviços contínuos para transporte escolar de alunos dos ensinos fundamental e médio da Rede Pública Estadual.
Responsável: Lucimara Batista Freire (Dirigente Regional de Ensino).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01/09/23. Termo de Apostilamento de 30/01/24.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos em exame, sem prejuízo de recomendações, nos termos expostos no voto do Relator, inserido aos autos.
04 TC-000933.989.24-6
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca.
Entidade Gerenciada: Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Cirilo Barcelos” – AME Franca.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Cirilo Barcelos” – AME Franca.
Responsáveis: Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Tony Graciano (Presidente da Santa Casa)
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28/12/23.
Advogados: Alan Riboli Costa e Silva (OAB/SP nº 163.407) e outros.
Procuradora da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: UR-17.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo Aditivo nº 01/24.
05 TC-007901.989.24-4 (ref. TC-013704.989.22-7, TC-014012.989.22-4 e TC-008564.989.22-6)
Embargante: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara, no valor de R$749.634.000,00.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira(Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/03/24, que julgou irregulares a convocação pública, o contrato de gestão e os termos aditivos.
Advogados: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº337.414), Abimael Vellozo César (OAB/SP nº 437.761) e outros
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
06 TC-001499/026/13
Órgão: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2013.
Responsáveis: Carlos Henrique Flory e Karina Damião Hirano (Diretores-Presidentes).
Acompanha: TC-001499/126/13.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-4.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM, relativo ao exercício de 2013, quitando-se os responsáveis, nos termos do artigo 35 da citada Lei Complementar, sem prejuízo do alerta constante do corpo do voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, o encaminhamento ao cartório para a expedição dos ofícios de praxe, e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
07 TC-036594/026/14
Contratante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Contratado: Consórcio Operação CBTC (constituído pelas empresas Pólux Engenharia Ltda. e SMZ Consultoria em Automação e Controle Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços técnicos de engenharia para supervisão do fornecimento e instalação dos sistemas de sinalização (CBTC) Linhas 8 – Diamante, 10 – Turquesa, 11 – Coral, de telecomunicações para todas as linhas e de remodelação do sistema de sinalização de vias do trecho Itapevi – Amador Bueno da Linha 8 – Diamante da CPTM.
Responsáveis: Gilsa Eva de Souza Costa, Marcelo José Brandão Machado (Diretores) e Nilton Roberto Herculin (Gerente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 29/04/21.
Advogados: Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regular o Aditamento em análise.
08 TC-004334/026/16
Contratante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Contratado: Consórcio Adtranz – Toshiba (constituído pelas empresas Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. e Toshiba América do Sul Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto e implantação do sistema de energia de tração da Linha 13 – Jade da CPTM.
Responsáveis: Pedro Tegon Moro (Diretor-Presidente), Milton Frasson, Carlos Roberto dos Santos, Felissa Sousa Alarcon, Marcelo José Brandão Machado (Diretores), Sérgio Ceribelli Madi, Marcelo de Toledo Rodovalho, Nilton Roberto Herculin (Gerentes) e Pedro Kenje Sugai (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termos Aditivos de 31/10/16, 28/08/18, 28/11/19 e 26/03/20. Termos de Recebimento Provisório de 01/06/18, 07/02/19, 20/12/19 e 20/10/20. Termo de Recebimento Definitivo de 09/02/21.
Advogados: Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Maria Regina Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento de nº 01 ao nº 03, bem como conheceu dos Termos de Recebimento Provisório de nº 001 a nº 006 e do Termo de Recebimento Definitivo.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de praxe, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
09 TC-007865.989.21-4
Representante: Enterpa Engenharia Ltda. e Enfil S.A. Controle Ambiental.
Representada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas na condução Licitação SABESP nº 00.414/20, tendo por objeto a execução de obras do sistema de abastecimento de água no Município de Praia Grande, compreendendo a implantação de Estação de Tratamento de Água ETA-Melvi, no âmbito da Coordenadoria de Empreendimento Sul – RES e Unidade de Negócio Baixada Santista – RS.
Advogados: Fábio Sammarco Antunes (OAB/SP nº 140.457), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
10 TC-016509.989.21-6
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratado: Consórcio Melvi BS (constituído pelas empresas Allonda Engenharia e Construção Ltda. e Cosatel, Construções, Saneamento e Energia Ltda.).
Objeto: Execução de obras do sistema de abastecimento de água de Praia Grande, compreendendo a implantação de Estação de Tratamento de Água ETA-Melvi.
Responsáveis pela Autorização do Certame Licitatório: Ricardo Daruiz Borsari (Diretor) e Celso Eduardo Campos Osse (Superintendente).
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Ricardo Daruiz Borsari (Diretor).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Alceu Segamarchi Junior (Diretor) e Hélio Nazareno Padula Filho (Superintendente).
Em Julgamento: Licitação – Licitação SABESP. Contrato de 01/07/21. Valor – R$61.200.000,00.
Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar improcedente a Representação, bem como irregulares a Licitação Pública nº 414/2020 e o Contrato nº 414/2020, de 1º/07/2021, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações constantes do corpo do aludido voto.
Fixou, ainda, ao ente o prazo de 30 (trinta) dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração de responsabilidade dos envolvidos, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Determinou, por fim, transitada em julgado, expedição das notificações e ofícios necessários.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
11 TC-015103.989.21-6
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.
Representada: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo – Centro Integrado de Apoio Financeiro – CIAF.
Responsáveis: Fernando Alencar Medeiros (Cel. PM Dirigente) e Cleonice Alves da Silva (Tenente Cel. PM Dirigente).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo – Centro Integrado de Apoio Financeiro – CIAF, na contratação direta da empresa Indumed Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda. para o fornecimento de 6 (seis) desfibriladores cardíacos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Advogados: Maria Clara Ponciano Pupulin (OAB/PR nº 85.392), Maria Carolina Nogueira Seffrin (OAB/PR nº 86.774) e Maria Júlia Pivato de Oliveira (OAB/SP nº 109.357).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procuradores da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-5.
Sustentação oral proferida em sessão de 18-04-23.
12 TC-019528.989.21-3
Contratante: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo – Centro Integrado de Apoio Financeiro – CIAF.
Contratada: Indumed Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda.
Objeto: Aquisição de 6 (seis) desfibriladores bifásicos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Fernando Alencar Medeiros (Cel. PM Dirigente).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Cleonice Alves da Silva (Tenente Cel. PM Dirigente).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/20). Contrato de 18-04-20. Valor – R$600.480,00.
Advogados: Maria Clara Ponciano Pupulin (OAB/PR nº 85.392), Maria Carolina Nogueira Seffrin (OAB/PR nº 86.774) e Maria Júlia Pivato de Oliveira (OAB/SP nº 109.357).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procuradores da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-5.
Sustentação oral proferida em sessão de 18-04-23.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos autos, decidiu julgar improcedente a Representação, bem como regulares a Dispensa de Licitação e o decorrente Contrato.
Apregoado o Doutor Wilson Levy Braga da Silva Neto, advogado, para a sustentação dos itens 13 e 14. Presente S. Sa., por videoconferência, passou-se ao relato dos processos, dos quais o Conselheiro Dimas Ramalho solicitou o relato conjunto. 
13 TC-022451.989.21-4
Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Contratada: Codal Engenharia Ltda.
Objeto: Prestação de serviços especializados de engenharia em cinco unidades escolares no Estado de São Paulo.
Responsáveis pela Homologação do Certame Licitatório: Márcio Ribeiro Gaban e Alexandre Artur Perroni (Diretores).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Nourival Pantano Junior (Presidente) e Márcio Ribeiro Gaban (Diretor).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 03/09/21. Valor – R$4.504.780,78.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Luiza Teizen Ribeiro (OAB/SP nº 284.456) e outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-6.
14 TC-022541.989.21-6
Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Contratada: Codal Engenharia Ltda.
Objeto: Prestação de serviços especializados de engenharia em cinco unidades escolares no Estado de São Paulo.
Responsáveis: Nourival Pantano Junior (Presidente), Márcio Ribeiro Gaban (Diretor), João Carlos Nardy (Coordenador), Antonio Correra Neto (Supervisor de Obras) e Affonso Coan Filho (Gerente de Obras).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termos de Recebimento Provisório de 30/06/22, 15/07/22, 11/08/22 e 25/10/22. Termos de Recebimento Definitivo de 14/07/22, 01/08/22, 12/09/22 e 24/11/22.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Luiza Teizen Ribeiro (OAB/SP nº 284.456) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, o Doutor Wilson Levy Braga da Silva Neto, advogado, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
15 TC-018177.989.21-7
Concedente: Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – STM.
Concessionária: Consórcio BR Mobilidade Baixada Santista S/A – SPE (constituído pelas empresas Comporte Participações S/A e Viação Piracicabana), tendo como intervenientes a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e a Companhia Paulista de Parcerias – CPP.
Objeto: Concessão patrocinada do Sistema Integrado Metropolitano da Baixada Santista (SIM RMBS), compreendendo a prestação de serviços públicos de transporte urbano coletivo intermunicipal, por ônibus, VLT e demais veículos de baixa e média capacidade, incluindo o fornecimento de sistemas e dos veículos, operação, conservação e manutenção, abrangendo os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e Santos.
Responsáveis: Clodoaldo Pelissioni (Secretário Estadual), Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Presidente da EMTU), Fernando Luiz Bento Pirró (Diretor da EMTU), Tomás Bruginski de Paula e Claudia Polto da Cunha (Diretores da CPP).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência Internacional. Contrato de Concessão de 23-06-15.
Advogados: Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 300.646), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procuradora da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-11-23.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com reinclusão automática na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
16 TC-016306.989.22-9
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratado: Banco BTG Pactual S.A.
Objeto: Comercialização de energia elétrica a ser disponibilizada no ponto de entrega durante o período de suprimento – Lote 7.
Responsáveis: Milton Gioia Júnior (Diretor), Antônio Márcio Barros Silva, Milton Pinto da Silva Junior, Daniela Correia Pereira Moro e Eduardo Canato Cayres (Gerentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045) e outros.
Procuradora da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-2.
17 TC-016307.989.22-8
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratada: Capitale Energia Comercializadora Ltda.
Objeto: Comercialização de energia elétrica a ser disponibilizada no ponto de entrega durante o período de suprimento – Lote 10.
Responsáveis: Milton Gioia Júnior (Diretor), Antônio Márcio Barros Silva, Milton Pinto da Silva Junior e Daniela Correia Pereira Moro (Gerentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045) e outros.
Procuradoras da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner e Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-2.
18 TC-016308.989.22-7
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratada: Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A.
Objeto: Comercialização de energia elétrica a ser disponibilizada no ponto de entrega durante o período de suprimento – Lotes 8 e 9.
Responsáveis: Milton Gioia Júnior (Diretor), Antônio Márcio Barros Silva, Milton Pinto da Silva Junior, Daniela Correia Pereira Moro e Eduardo Canato Cayres (Gerentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045) e outros.
Procuradora da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-2.
19 TC-016311.989.22-2
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratada: EDP – Comercialização e Serviços de Energia Ltda.
Objeto: Comercialização de energia elétrica a ser disponibilizada no ponto de entrega durante o período de suprimento – Lotes 11 e 12.
Responsáveis: Milton Gioia Júnior (Diretor), Antônio Marcio Barros Silva, Milton Pinto da Silva Junior e Daniela Correia Pereira Moro (Gerentes).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045) e outros.
Procuradoras da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner e Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara conheceu das Execuções Contratuais em exame.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de praxe, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
20 TC-012017.989.23-7
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratado: Consórcio Engespro X M4 Construções X Meng (constituído pelas empresas Engespro Engenharia Ltda., M4 Construções Ltda. e Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços de Engenharia de Tráfego Rodoviário, englobando atividades e controles operacionais, a serem desenvolvidos nas rodovias sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, na malha da Divisão Regional de Campinas, compreendendo as UBAs de Amparo, Bragança Paulista, Campinas e Jundiaí.
Responsável: Sérgio Henrique Codelo Nascimento (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10/05/23.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-3.
21 TC-020075.989.23-6
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratado: Consórcio Engespro X M4 Construções X Meng (constituído pelas empresas Engespro Engenharia Ltda., M4 Construções Ltda. e Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços de Engenharia de Tráfego Rodoviário, englobando atividades e controles operacionais, a serem desenvolvidos nas rodovias sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, na malha da Divisão Regional de Campinas, compreendendo as UBAs de Amparo, Bragança Paulista, Campinas e Jundiaí.
Responsável: Sérgio Henrique Codelo Nascimento (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02/10/23.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regular o 2º Termo Aditivo e Modificativo, bem como conheceu do 1º Termo de Rerratificação, de 02/10/2023, referentes ao Contrato nº 20.817-6, decorrente da Concorrência nº 022/19-CO.
22 TC-014201.989.23-3
Contratante: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Contratada: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Objeto: Prestação de serviços continuados de assistência médica ambulatorial, clínica, cirúrgica, obstétrica e hospitalar aos atuais e futuros integrantes do quadro de pessoal da FAPESP e seus dependentes.
Responsávl: Fernando Dias Menezes de Almeida (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 16/06/23.
Advogados: Jocélia de Almeida Castilho (OAB/SP nº 78.988), Ana Flávia Consolin Varotto (OAB/SP nº 151.921), Henri Cardoso Lafayette Stockler Macintyre (OAB/SP nº 430.333) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regular o 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 10/20.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
23 TC-015798.989.23-2
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção, atualização e suporte técnico para programas de computador.
Responsáveis: André de Almeida Catarino Pereira (Diretor) e Jorge Antonio Weschenfelder (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24/06/22.
Advogados: Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB/SP nº 391.658), Cinthia Delgado Coelho Ramos (OAB/SP nº 205.802), Ana Caronina Polotto de Felice (OAB/SP nº 229.369), Kelysta Ferreira (OAB/SP nº 241.100) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
24 TC-015805.989.23-3
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Software AG Brasil Informática e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção, atualização e suporte técnico para programas de computador.
Responsáveis: Fernando Hideyo Yokemura e Camilo Cogo Cavalcanti (Diretores)
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23/06/23.
Advogados: Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB/SP nº 391.658), Cinthia Delgado Coelho Ramos (OAB/SP nº 205.802), Ana Caronina Polotto de Felice (OAB/SP nº 229.369), Kelysta Ferreira (OAB/SP nº 241.100) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento nº 03 e nº 04.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de praxe, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
25 TC-019226.989.23-4
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratada: Ster Engenharia Ltda.
Objeto: Execução das obras remanescentes de acabamento das estações Jardim Planalto, Sapopemba, Fazenda da Juta e São Mateus, complementação dos serviços para implantação da ciclovia e adequação do sistema viário no trecho compreendido entre as estações Oratório e São Mateus da Linha 15 – Prata.
Responsáveis: Roberto Torres Rodrigues (Gerente) e Frederico de Carvalho Braga (Chefe de Departamento).
Em Julgamento: Termo de Aceitação Definitiva de 13/09/23.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betania Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-2.
26 TC-019227.989.23-3
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratada: Ster Engenharia Ltda.
Objeto: Execução das obras remanescentes de acabamento das estações Jardim Planalto, Sapopemba, Fazenda da Juta e São Mateus, complementação dos serviços para implantação da ciclovia e adequação do sistema viário no trecho compreendido entre as estações Oratório e São Mateus da Linha 15 – Prata.
Responsáveis: Roberto Torres Rodrigues (Gerente) e Frederico de Carvalho Braga (Chefe de Departamento).
Em Julgamento: Termo de Aceitação Definitiva de 13/09/23.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betania Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-2.
27 TC-020548.989.23-5
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratada: Ster Engenharia Ltda.
Objeto: Execução das obras remanescentes de acabamento das estações Jardim Planalto, Sapopemba, Fazenda da Juta e São Mateus, complementação dos serviços para implantação da ciclovia e adequação do sistema viário no trecho compreendido entre as estações Oratório e São Mateus da Linha 15 – Prata.
Responsáveis: Roberto Torres Rodrigues (Gerente) e Frederico de Carvalho Braga (Chefe de Departamento).
Em Julgamento: Termo de Aceitação Definitiva de 28/02/20. Termo de Encerramento de 05/10/23.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betania Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara conheceu dos Termos de Aceitação Definitiva e do Termo de Encerramento do Contrato nº 1000472101.
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
28 TC-001999.989.24-7
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de Serviços de AVP – Accelerated Value Program – Premium Support.
Responsáveis: Carlos André de Maria de Arruda (Diretor-Presidente da PRODESP) e Paulo Freitas Santos (Superintendente da PRODESP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 16/09/22.
Advogados: Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB/SP nº 96.362), Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Denis Gustavo Ermini (OAB/SP nº 223.343), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Cinthia Delgado Coelho Ramos (OAB/SP nº 205.802), Ana Carolina Polotto de Felice (OAB/SP nº 229.369), Kelysta Ferreira (OAB/SP nº241.100), Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB/SP nº 391.658) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o 6° Termo Aditivo do Contrato nº PRO.00.7370, firmado entre Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., com recomendação à Prodesp para que atente rigorosamente aos prazos para remessa de documentos a esta E. Corte de Contas, em conformidade com os ditames das Instruções TCESP vigentes à época de celebração do respectivo ato.
Ressaltou, outrossim, que, dada a natureza contínua dos serviços em questão, juízo sobre a execução contratual fica reservado à análise do processo TC-011501.989.18-0 quando do exaurimento do ajuste.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
29 TC-020537.989.23-8
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Contratado: Consórcio EESB – Tamanduateí (constituído pelas empresas Engibras Engenharia S/A, SAP Engenharia S/A, Benito Roggio e Hijos S/A e Eneplan Engenharia S/A).
Objeto: Prestação de serviços especializados de obras e serviços de engenharia para execução de obras civis, via permanente, fornecimento de sistemas alimentação elétrica, auxiliares e telecomunicações para ampliação do Pátio Tamanduateí.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretor do Metrô).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretor do METRÔ) e Eduardo Maggi (Gerente do METRÔ).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 05/09/23. Valor – R$154.900.000,00.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betania Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322) e Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu-se pela regularidade formal da Licitação nº 10017666 e do Contrato n° 1001766601, firmado junto ao Consórcio EESB – Tamanduateí.
Reservou, outrossim, juízo sobre a execução contratual ao abrigo do processo TC-020810.989.23-6 para momento oportuno.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
30 TC-001762.989.23-4
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FLORESP.
Contratada: Construtora Ubiratan Ltda.
Objeto: Execução de obras de reparos, adequações, manutenções e revitalizações das edificações e componentes de infraestrutura do Parque Estadual Ilha do Cardoso.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz e Nanci Cortazzo Mendes Galuzio (Diretores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 19/09/19.
Advogados: Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Rafael Cherubini de Andrade (OAB/SP nº 382.324) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
31 TC-001765.989.23-1
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FLORESP.
Contratada: Construtora Ubiratan Ltda.
Objeto: Execução de obras de reparos, adequações, manutenções e revitalizações das edificações e componentes de infraestrutura do Parque Estadual Ilha do Cardoso.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz e Nanci Cortazzo Mendes Galuzio (Diretores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02/07/20.
Advogados: Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Rafael Cherubini de Andrade (OAB/SP nº 382.324) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
32 TC-001766.989.23-0
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FLORESP.
Contratada: Construtora Ubiratan Ltda.
Objeto: Execução de obras de reparos, adequações, manutenções e revitalizações das edificações e componentes de infraestrutura do Parque Estadual Ilha do Cardoso.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz e Nanci Cortazzo Mendes Galuzio (Diretores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20/12/19.
Advogados: Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Rafael Cherubini de Andrade (OAB/SP nº 382.324) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
33 TC-001770.989.23-4
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FLORESP.
Contratada: Construtora Ubiratan Ltda.
Objeto: Execução de obras de reparos, adequações, manutenções e revitalizações das edificações e componentes de infraestrutura do Parque Estadual Ilha do Cardoso.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz e Nanci Cortazzo Mendes Galuzio (Diretores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 19/10/20.
Advogados: Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Rafael Cherubini de Andrade (OAB/SP nº 382.324) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
34 TC-001780.989.23-2
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FLORESP.
Contratada: Construtora Ubiratan Ltda.
Objeto: Execução de obras de reparos, adequações, manutenções e revitalizações das edificações e componentes de infraestrutura do Parque Estadual Ilha do Cardoso.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz e Nanci Cortazzo Mendes Galuzio (Diretores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 16/09/20.
Advogados: Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Rafael Cherubini de Andrade (OAB/SP nº 382.324) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
35 TC-015001.989.19-3
Contratante: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – FLORESP.
Contratada: Construtora Ubiratan Ltda.
Objeto: Execução de obras de reparos, adequações, manutenções e revitalizações das edificações e componentes de infraestrutura do Parque Estadual Ilha do Cardoso.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz, Nanci Cortazzo Mendes Galuzio e Olívia Leopardi (Diretores).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de Recebimento Definitivo de 12/04/21.
Advogados: Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Rafael Cherubini de Andrade (OAB/SP nº 382.324) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos ao Contrato nº 19003-4-04-14 (nºs 01, 02, 03, 04 e 05), de que são signatárias a Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo e a empresa Construtora Ubiratan Ltda.
Decidiu, outrossim, conhecer da Execução Contratual.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, o arquivamento dos autos.
36 TC-016111.989.19-0
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER.
Contratada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Objeto: Prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada (malote).
Responsáveis: Raphael do Amaral Campos Júnior, Paulo César Tagliavini (Superintendentes), Débora Fleira de Campos, Luciano Silvério (Gestores do Contrato), Helson Yoshihiro Tanaka e Marcelo José de Oliveira (Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara conheceu da Execução Contratual atinente ao Contrato DER nº 20.148-0, de 10 de julho de 2018, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
37 TC-018138.989.17-3
Contratante: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE (anteriormente Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho – SERT).
Contratada: Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S/A.
Objeto: Prestação de serviços técnicos profissionais na área de informática para atendimento do 'Programa Intermediação de Mão de Obra', por meios eletrônicos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Luciano Martins Lourenço (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de 02-08-17. Valor – R$2.796.000,00.
Advogados: Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fábio Ricardo Dionísio (OAB/SP nº 299.620), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.878) e outros.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-6.
38 TC-017240.989.21-0
Contratante: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE (anteriormente Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho – SERT).
Contratada: Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S/A.
Objeto: Prestação de serviços técnicos profissionais na área de informática para atendimento do 'Programa Intermediação de Mão de Obra', por meios eletrônicos.
Responsáveis: Pedro Nepomuceno de Souza Filho (Chefe de Gabinete) e Aline Esteves de Souza (Coordenadora).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Provisório de 11-09-18.
Advogados: Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fábio Ricardo Dionísio (OAB/SP nº 299.620), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.878) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6.
39 TC-018747.989.17-6
Contratante: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE (anteriormente Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho – SERT).
Contratada: Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S/A.
Objeto: Prestação de serviços técnicos profissionais na área de informática para atendimento do 'Programa Intermediação de Mão de Obra', por meios eletrônicos.
Responsáveis: Pedro Nepomuceno de Souza Filho, Luciano Martins Lourenço (Chefes de Gabinete), Aline Esteves de Souza (Coordenadora) e Edgar Firmino Lima (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fábio Ricardo Dionísio (OAB/SP nº 299.620), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.878) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, indeferindo os pedidos de exclusão do feito formulados por Luciano Martins Lourenço e José Luiz Ribeiro, decidiu-se pela regularidade formal do Pregão Eletrônico 12/2017 e do decorrente instrumento de Contrato nº 12/2017, firmado entre Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S/A, assim como pelo conhecimento do Termo de Recebimento Provisório correspondente.
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, julgar irregular a Execução Contratual, acionando-se, em decorrência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
40 TC-016541.989.20-8
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Andradina.
Entidade Gerenciada: Unidade de Reabilitação 'Lucy Montoro' – Fernandópolis.
Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Fábio Antonio Obici (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2019.
Valor: R$3.159.578,18.
Advogados: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 213.199) e Wesley Edson Rosseto (OAB/SP nº 220.718).
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-11.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, a teor do disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular a prestação de contas do exercício de 2019, referente ao Contrato de Gestão firmado entre Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços da Saúde, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, e Irmandade da Santa Casa de Andradina, com decorrente quitação aos responsáveis do montante de R$ 3.049.373,73, sem embargo das recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Registrou, outrossim, que o emprego do saldo de R$ 110.204,45, autorizado para aplicação no exercício subsequente, constituirá objeto de exame em processo autônomo da correspondente prestação de contas.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
41 TC-007029.989.19-1 (ref. TC-013628.989.18-8)
Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2016.
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 13/02/19, que julgou irregular o ato de aposentadoria de Elizabete Wenzel de Menezes, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, reconheceu, de ofício, a decadência do exercício de apreciação da matéria e determinou o respectivo registro.
42 TC-023092.989.22-7 (ref. TC-006369.989.22-3)
Recorrente: Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, no exercício de 2020.
Responsáveis: Marcelo Knobel, Antonio José de Almeida Meirelles (Reitores) e Gilmar Dias da Silva (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 04/11/22, que julgou ilegal o ato de admissão de João Paulo Leonardo Pinto, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara, afastando o pedido de uniformização de jurisprudência, conheceu do Recurso Ordinário de interesse da Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, com fundamento no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93, declarar legal o ato admissional de João Paulo Leonardo Pinto para o cargo de PAEPE-Médico no exercício de 2020, conferindo-lhe o competente registro.
A esta altura, retirou-se do Plenário a Procuradora da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta para a apreciação do processo em que houve pedido de sustentação oral presencial, foi apregoado o Doutor Matheus Amâncio Piotto, advogado, para a sustentação oral do item 67. Presente S. Sa. aos trabalhos, passou-se ao relato do respectivo processo.
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI, PRESIDENTE
67 TC-004109.989.22-8
Prefeitura Municipal: Borebi.
Exercício: 2022.
Prefeito: Anderson Pinheiro de Goes.
Advogado: Matheus Amâncio Piotto (OAB/SP nº 423.614).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-2.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, o Doutor Matheus Amâncio Piotto, advogado, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com reinclusão automática na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos:
43 TC-018497.989.23-6
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP.
Representada: Câmara Municipal de São Roque.
Responsável: Rafael Tanzi de Araújo (Presidente da Câmara).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 01/2023, realizado pela Câmara Municipal de São Roque objetivando a aquisição de aparelhos celulares tipo smartphones.
Advogados: Virginia Cocchi Winter (OAB/SP nº 251.991) e Jonatas Henriques Barreira (OAB/SP nº 379.171).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu-se pela improcedência da Representação e seu consequente arquivamento.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
44 TC-008940.989.21-3
Concedente: Prefeitura Municipal de Sorocaba, com gerenciamento da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES.
Concessionária: STU – Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.
Objeto: Concessão emergencial e onerosa da operação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município – Lote 2.
Responsável pela Autorização da Dispensa de Licitação: Gilmar Tadeu Ribeiro Alves (Secretário Municipal e Diretor-Presidente da URBES).
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita) e Gilmar Tadeu Ribeiro Alves (Secretário Municipal e Diretor-Presidente da URBES).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 03/08/20. Valor – R$46.000.000,00.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luciana Marte dos Santos (OAB/SP nº 129.996), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 09/04/24.
45 TC-009325.989.21-8
Concedente: Prefeitura Municipal de Sorocaba, com gerenciamento da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES.
Concessionária: STU – Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.
Objeto: Concessão emergencial e onerosa da operação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município – Lote 2.
Responsáveis: Luiz Carlos Siqueira Franchim (Diretor-Presidente da URBES) e Adriano Aparecido Almeida Brasil (Diretor da URBES).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 03/03/21.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luciana Marte dos Santos (OAB/SP nº 129.996), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 09/04/24.
46 TC-010153.989.21-5
Concedente: Prefeitura Municipal de Sorocaba, com gerenciamento da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES.
Concessionária: STU – Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.
Objeto: Concessão emergencial e onerosa da operação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município – Lote 2.
Responsáveis: Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho, Rodrigo Maganhato (Prefeitos), Gilmar Tadeu Ribeiro Alves (Secretário Municipal e Diretor-Presidente da URBES), Luiz Carlos Siqueira Franchim (Diretor-Presidente da URBES) e Adriano Aparecido Almeida Brasil (Diretor da URBES).
Em Julgamento: Relatório de acompanhamento da execução do contrato de concessão, relativo ao período de 03/08/20 a 31/01/21.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luciana Marte dos Santos (OAB/SP nº 129.996), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 09/04/24.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e a Execução Contratual, aplicando-se, por consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, bem como tomou conhecimento do Termo de Recebimento.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
47 TC-016498.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo instrumento: Thiago Giatti Assis (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 10/01/18. Valor – R$13.577.760,00.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
48 TC-016800.989.18-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsáveis: Thiago Giatti Assis e Edivaldo Antônio Brischi (Prefeitos).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
49 TC-011787.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsável: Thiago Giatti Assis (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10/01/19.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
50 TC-009084.989.20-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsável: Thiago Giatti Assis (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10/01/20.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
51 TC-006543.989.21-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsável: Thiago Giatti Assis (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 25/09/20.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
52 TC-006544.989.21-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsável: Thiago Giatti Assis (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30/12/20.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
53 TC-006463.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Contratada: M&S Serviços Administrativos Ltda.
Objeto: Organização, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de documentos de legitimação do sistema de auxílio alimentação (cartões eletrônicos magnéticos), utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, destinados aos servidores ativos, ocupantes de cargos ou empregos, de provimento permanente e/ou provimento em comissão, aposentados e pensionistas do Município.
Responsável: Edivaldo Antônio Brischi (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10/01/22.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos Aditivos em exame, bem como conheceu da Execução Contratual, determinando, outrossim, o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
54 TC-016793.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratado: Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução das ações de serviços do Centro de Enfrentamento do Coronavírus.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito) e Diogo Alves Fernandes (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/20). Contrato de 08-04-20. Valor – R$2.982.346,45.
Advogados: Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-7.
55 TC-017974.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Contratado: Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução das ações de serviços do Centro de Enfrentamento do Coronavírus.
Responsáveis: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito), Diogo Alves Fernandes (Secretário Municipal), Gisele Cardoso dos Santos, Eliezer Amós da Silva e Fernando César de Sousa Fonseca (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e o Acompanhamento da Execução Contratual, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
56 TC-024841.989.20-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.
Contratada: Sociedade de Apoio Humanitário e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde – SHDSS.
Objeto: Fornecimento de mão de obra para prestação de serviços técnicos de enfermagem e enfermeiros temporários para atuação no Programa de Saúde de Atenção Primária (SPS) e Setor de Transporte de Urgência e Emergência (Setor 192) no Município, em face do Programa de Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo Instrumento: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93; artigos 4º e 4º-A a 4º-I da Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 6.046/20). Contrato de 06/08/20. Valor – R$306.660,00.
Advogados: Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Douglas de Araújo Morais (OAB/MG nº 133.668), Leandro Affonso Tomazi (OAB/SP nº 247.739), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
57 TC-025000.989.20-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.
Contratada: Sociedade de Apoio Humanitário e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde – SHDSS.
Objeto: Fornecimento de mão de obra para prestação de serviços técnicos de enfermagem e enfermeiros temporários para atuação no Programa de Saúde de Atenção Primária (SPS) e Setor de Transporte de Urgência e Emergência (Setor 192) no Município, em face do Programa de Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19.
Responsáveis: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito) e Vinicius Grana Tonon (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Douglas de Araújo Morais (OAB/MG nº 133.668), Leandro Affonso Tomazi (OAB/SP nº 247.739), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
58 TC-027273.989.20-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.
Contratada: Sociedade de Apoio Humanitário e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde – SHDSS.
Objeto: Fornecimento de mão de obra para prestação de serviços técnicos de enfermagem e enfermeiros temporários para atuação no Programa de Saúde de Atenção Primária (SPS) e Setor de Transporte de Urgência e Emergência (Setor 192) no Município, em face do Programa de Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19.
Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01/09/20.
Advogados: Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Douglas de Araújo Morais (OAB/MG nº 133.668), Leandro Affonso Tomazi (OAB/SP nº 247.739), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
59 TC-000466.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.
Contratada: Sociedade de Apoio Humanitário e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde – SHDSS.
Objeto: Fornecimento de mão de obra para prestação de serviços técnicos de enfermagem e enfermeiros temporários para atuação no Programa de Saúde de Atenção Primária (SPS) e Setor de Transporte de Urgência e Emergência (Setor 192) no Município, em face do Programa de Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19.
Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 21/12/20.
Advogados: Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Douglas de Araújo Morais (OAB/MG nº 133.668), Leandro Affonso Tomazi (OAB/SP nº 247.739), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o decorrente Contrato, os Termos Aditivos e o Acompanhamento da Execução Contratual, com acionamento do disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
60 TC-000730.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra.
Organização Social Beneficiária: Instituto Morgan de Educação Saúde e Esportes.
Entidade Gerenciada: Unidade de Pronto Atendimento – PA e Programa de Saúde da Família – PSF.
Objeto: Administração e gerenciamento da Unidade de Pronto Atendimento – PA, serviços administrativos e médicos do Programa de Saúde da Família – PSF e médico do trabalho, em cogestão com o Departamento Municipal de Saúde, em regime de 24 horas.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Ary Antonio Despezzio Cintra (Prefeito) e Daniela Pereira de Moraes (Diretora-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (Lei Municipal nº 1.134/17, Decreto Municipal nº 1.718/17 e artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de Gestão de 09/06/18. Valor – R$6.925.232,52.
Advogados: Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB/SP nº 278.982), Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP nº 294.269), Eduardo Desimone e Silva (OAB/SP nº 309.216), Paulo Sérgio de Borba (OAB/SP nº 328.796), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Richard de Almeida Oliveira (OAB/SP nº 427.167), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Luciana Rizzi (OAB/SP nº 200.462) e Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato de Gestão, sob o n° 39/2018, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e o Instituto Morgan de Educação Saúde e Esportes, remetendo-se cópias de peças dos autos: (i) à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e, (ii) à Câmara Municipal Local, conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Apregoado o Senhor Ernani Primazzi, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião, para a sustentação oral do item 61. Presente S. Sa. aos trabalhos, por videconferência, passou-se à apreciação do processo.
61 TC-002950/026/14
Câmara Municipal: São Sebastião.
Exercício: 2014.
Presidentes: Marcos Antonio Ferreira Tenório e Ernani Primazzi.
Períodos: (01-01-14 a 01-06-14, 02-07-14 a 31-12-14) e (02-06-14 a 01-07-14).
Advogados: Rafael Carvalho do Nascimento (OAB/SP nº 331.121), Thais de Oliveira Toledo (OAB/SP nº 268.561), Karina Primazzi Souza (OAB/SP nº 251.953) e outros.
Acompanha: TC-002950/126/14.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, o Senhor Ernani Primazzi, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com reinclusão automática na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
62 TC-003928.989.20-1
Câmara Municipal: Lorena.
Exercício: 2020.
Presidente: Mauro Gonçalves Fradique de Oliveira.
Advogados: Felícia Daniela de Oliveira (OAB/SP nº 210.630), Elaine Vieira de Sá Santos (OAB/SP nº 284.124) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Lorena, relativas ao exercício de 2020.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
63 TC-004709.989.22-2
Câmara Municipal: São Miguel Arcanjo.
Exercício: 2022.
Presidente: Júlio César Buscariol.
Advogados: Robson Rodrigo Betzler (OAB/SP nº 390.948) e Roberta Barboza Santos (OAB/SP nº 444.262).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 35 do mencionado diploma legal, dar quitação ao responsável e ordenador de despesa.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe, bem como, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
64 TC-003750.989.22-0
Prefeitura Municipal: Águas da Prata.
Exercício: 2022.
Prefeita: Regina Helena Janizelo Moraes.
Advogados: Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365), Adolpho Augusto Lima Azevedo (OAB/SP nº 374.937), Isabella Germini Menin (OAB/SP nº 385.408) e Letícia Porfírio Zanetti (OAB/SP nº 423.166).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Águas da Prata, relativas ao exercício de 2022, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Acolheu, outrossim, à margem do parecer, as recomendações propostas pelo Ministério Público de Contas (evento 72).
Determinou, por fim, ao Cartório, após o trânsito em julgado, o envio dos autos à Unidade de Fiscalização competente, para as providências de encaminhamento de cópia digital à Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
65 TC-003819.989.22-9
Prefeitura Municipal: Dirce Reis.
Exercício: 2022.
Prefeitos: Roberto Carlos Visoná e Osmair Minuci.
Períodos: (01/01/22 a 20/12/22) e (21/12/22 a 31/12/22).
Advogados: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258) e Fernando Longhi Tobal (OAB/SP nº 221.314).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-11.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Dirce Reis, relativas ao exercício de 2022.
Recomendou, ainda, à margem do parecer e por ofício, que o município atente para as correções devidas, conforme manifestado pela Assessoria Técnico-Jurídica e Ministério Público de Contas, evitando a aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos termos da Lei Complementar nº 709/93, devendo a próxima Fiscalização certificar o cumprimento do recomendado e sobre as informações prestadas, trazendo ao relatório o apurado.
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito do objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive de eventuais expedientes referenciados.
Apregoado, para a sustentação oral do item 66, o Doutor Jouvency Ribeiro, advogado, que, presente por videoconferência à sessão, solicitou a retirada de pauta do processo correspondente com reinclusão na pauta daqui a duas sessões.
66 TC-003987.989.22-5
Prefeitura Municipal: Potirendaba.
Exercício: 2022.
Prefeita: Gislaine Montanari Franzotti.
Advogados: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB/SP nº 144.528), Jouvency Ribeiro (OAB/SP nº 144.541) e Tiago Mota Tavares da Silva (OAB/SP nº 357.489).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-8.
A pedido do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com reinclusão automática na pauta da sessão da Primeira Câmara do dia 30 de abril de 2024.
O Item 67 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
68 TC-004225.989.22-7
Prefeitura Municipal: Andradina.
Exercício: 2022.
Prefeito: Mário Celso Lopes.
Advogados: Rodrigo Silva de Andrade (OAB/SP nº 227.365), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Sérgio Prado Mateussi (OAB/SP nº 290.677), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB/SP nº 345.185) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-11.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Andradina, relativas ao exercício de 2022, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Acolheu, outrossim, à margem do parecer, as recomendações propostas pela Assessoria Técnico-Jurídica e pelo Ministério Público de Contas para que sejam adequadas e já verificadas sua comprovação a partir da próxima inspeção.
Determinou, ainda, à Unidade de Fiscalização competente que, na próxima inspeção, certifique-se das providências a serem adotadas pela Origem, fazendo constar do Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório, após o trânsito em julgado, o envio dos autos à Unidade de Fiscalização competente, para as providências de encaminhamento de cópia digital à Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
69 TC-010113.989.23-0 (ref. TC-018891.989.22-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista e Lass Máquinas e Equipamentos Ltda., objetivando a aquisição de uma pá carregadeira nova, no valor de R$700.000,00.
Responsável: Odemil Ortiz de Camargo (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 12-04-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Jorge Delfino Augusto de Figueiredo (OAB/SP nº 137.045), Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960), Eliana Flora dos Reis (OAB/SP nº 187.679), Ana Lucia Flora dos Reis (OAB/SP nº 216.263) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 07-11-23.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, deu-lhe provimento parcial, apenas para cancelar a multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps ao Senhor Odemil Ortiz de Camargo – Prefeito à época da contratação, mantendo-se as demais irregularidades nos exatos termos, pelos próprios e judiciosos fundamentos da Decisão combatida e, consequentemente, as determinações e os encaminhamentos nela determinados.
70 TC-013312.989.23-9 (ref. TC-012081.989.22-0 e TC-017588.989.22-8)
Recorrente: Carlos Alberto Nunes – Funcionário Público Estadual.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Rincão à Casa da Criança "Dr. Carlos Luiz Malferrari", no valor de R$712.863,06; e Representação formulada por Carlos Alberto Nunes, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela beneficiária relativas às verbas repassadas no exercício de 2021.
Responsáveis: Braz Rodrigues (Prefeito) e Márcio Ferreira (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 23-06-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no importe de R$135.649,85, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto (OAB/SP nº 221.151).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os exatos termos e judiciosos fundamentos da r. decisão combatida.
Determinou, por fim, após as providências de praxe, a devolução do processo ao ilustre Relator originário do feito, para regular prosseguimento de sua tramitação.
Apregoado o Senhor Emerson Rodrigo Camargo, Prefeito do Município de Jaboticabal, para a sustentação oral do item 71. Presente S. Sa. aos trabalhos, por videoconferência, passou-se à apreciação do processo.
71 TC-017969.989.23-5 (ref. TC-012000.989.17-8)
Recorrente: Emerson Rodrigo Camargo – Prefeito do Município de Jaboticabal.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Alto Uruguai – Engenharia e Planejamento de Cidades Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração do Plano Diretor de Mobilidade Urbana.
Responsável: Emerson Rodrigo Camargo (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 17-08-23, que aplicou multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, por não atendimento à determinação deste Tribunal, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-6.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, o Senhor Emerson Rodrigo Camargo, Prefeito do Município de Jaboticabal, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com reinclusão automática na pauta da sessão da Primeira Câmara do dia 30 de abril de 2024, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
72 TC-022430.989.23-6 (ref. TC-004860.989.20-1)
Recorrente: Adilson Ferreira de Moraes – Ex-Presidente do Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião – São Sebastião PREV.
Assunto: Balanço Geral do Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião – São Sebastião PREV, relativo ao exercício de 2020.
Responsáveis: Adilson Ferreira de Moraes e Ricardo dos Santos Braz (Presidentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 06-11-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Renata Cunha Gomes Marques (OAB/SP nº 261.149), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eloisa Lima dos Santos Braz (OAB/SP nº 445.374), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB/SP nº 316.285).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-7.
73 TC-022521.989.23-6 (ref. TC-004860.989.20-1)
Recorrente: Ricardo dos Santos Braz – Ex-Presidente do Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião – São Sebastião PREV.
Assunto: Balanço Geral do Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião – São Sebastião PREV, relativo ao exercício de 2020.
Responsáveis: Adilson Ferreira de Moraes e Ricardo dos Santos Braz (Presidentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 06-11-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Renata Cunha Gomes Marques (OAB/SP nº 261.149), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eloisa Lima dos Santos Braz (OAB/SP nº 445.374), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB/SP nº 316.285).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-7.
74 TC-022711.989.23-6 (ref. TC-004860.989.20-1)
Recorrente: Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião – São Sebastião PREV.
Assunto: Balanço Geral do Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião – São Sebastião PREV, relativo ao exercício de 2020.
Responsáveis: Adilson Ferreira de Moraes e Ricardo dos Santos Braz (Presidentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 06-11-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Renata Cunha Gomes Marques (OAB/SP nº 261.149), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eloisa Lima dos Santos Braz (OAB/SP nº 445.374), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB/SP nº 316.285).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente a E. Câmara, rejeitando o pedido de exclusão de responsabilidade formulado pelo Senhor Ricardo dos Santos Braz, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhes provimento, apenas afastando das razões de decidir o apontamento relativo aos “valores pagos a menor referentes às três primeiras parcelas quitadas em 2020”, mantendo-se inalteradas as demais irregularidades consignadas na r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
75 TC-018439.989.20-3
Representante: Observatório Social do Brasil – Franca.
Representada: Prefeitura Municipal de Franca.
Responsável: Gilson de Souza (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Franca, afetas ao Convênio nº 11/2020 (Processo Administrativo nº 19.497/2020) e ao Contrato de Locação de Imóvel (Processo Administrativo nº 18.846/2020) firmados com o Hospital da Caridade “Dr. Ismael Alonso y Alonso”, para implantação de Hospital de Campanha voltado ao atendimento de pacientes infectados pela COVID-19.
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
76 TC-018658.989.20-7
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.
Representada: Prefeitura Municipal de Franca.
Responsável: Gilson de Souza (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades nas contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Franca com vistas à aquisição de aventais, máscaras e luvas descartáveis (Processo Administrativo nº 1.085/2020) e à locação de leitos de enfermaria (Convênio nº 11/2020 – Processo Administrativo nº 19.497/2020).
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880) e outros.
Procuradoras de Contas: Renata Constante Cestari e Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
77 TC-015888.989.20-9
Convenente: Prefeitura Municipal de Franca.
Conveniado: Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso".
Objeto: Prestação de serviços hospitalares nas internações para tratamento da COVID-19, em 20 leitos de enfermaria de ocupação exclusiva dos pacientes do Município.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Gilson de Souza (Prefeito) e Wellington Alves Berbel (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Convênio de 27/05/20. Valor – R$1.200.000,00.
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880), Mansur Jorge Said Filho (OAB/SP nº 175.039), Lincoln Belchior de Souza (OAB/SP nº 420.987) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
78 TC-023443.989.20-7
Convenente: Prefeitura Municipal de Franca.
Conveniado: Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso".
Objeto: Prestação de serviços hospitalares nas internações para tratamento da COVID-19, em 20 leitos de enfermaria de ocupação exclusiva dos pacientes do Município.
Responsáveis: Gilson de Souza (Prefeito) e Wellington Alves Berbel (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27/08/20.
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880), Mansur Jorge Said Filho (OAB/SP nº 175.039), Lincoln Belchior de Souza (OAB/SP nº 420.987) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
79 TC-024066.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Franca.
Contratado: Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso".
Objeto: Locação do imóvel situado na Rua Tarsila do Amaral, nº 550, Recreio Campo Belo, visando à implantação do Hospital de Campanha para enfrentamento da COVID-19.
Responsável pela Autorização da Dispensa de Licitação e pelo(s) Instrumento(s): Gilson de Souza (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 27/05/20. Valor – R$200.000,00.
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880), Mansur Jorge Said Filho (OAB/SP nº 175.039) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
80 TC-024108.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Franca.
Contratado: Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso".
Objeto: Locação do imóvel situado na Rua Tarsila do Amaral, nº 550, Recreio Campo Belo, visando à implantação do Hospital de Campanha para enfrentamento da COVID-19.
Responsáveis: Gilson de Souza (Prefeito), José Conrado Dias Netto (Secretário Municipal e Responsável pelo Recebimento do Objeto) e Sandra Regina Vilela Fonseca (Responsável pelo Recebimento do Objeto).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880), Mansur Jorge Said Filho (OAB/SP nº 175.039) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
81 TC-017517.989.20-8
Convenente: Prefeitura Municipal de Franca.
Conveniado: Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso".
Responsáveis: Gilson de Souza (Prefeito), Luiz Carlos Vergara Pereira (Secretário Municipal), Letícia Niebly de Paulo (Gestora do Convênio) e Wellington Alves Berbel (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2020.
Valor: R$2.400.000,00.
Advogados: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880), Mansur Jorge Said Filho (OAB/SP nº 175.039), Lincoln Belchior de Souza (OAB/SP nº 420.987) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-17.
82 TC-019074.989.21-1
Representante: Giovanni Toledo Monteiro – Munícipe de Santo André.
Representada: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.
Responsável: Reinaldo Messias da Silva (Superintendente).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, no Pregão Presencial nº 10/2020, objetivando a concessão remunerada de uso de espaço no complexo CRAISA.
Advogados: Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Ana Carolina Ribeiro de Andrade Moura (OAB/SP nº 274.810), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Valquiria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-6.
83 TC-023448.989.21-0
Concedente: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.
Concessionária: Novo Ceasa ABC SPE Ltda.
Objeto: Concessão remunerada de uso de espaço no complexo CRAISA.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Reinaldo Messias da Silva (Superintendente).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente) e Denise Baradel Carramaschi (Diretora).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de Concessão de 16-08-21. Valor – R$20.000.000,00.
Advogados: Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Ana Carolina Ribeiro de Andrade Moura (OAB/SP nº 274.810), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Valquiria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-6.
84 TC-000271/020/15
Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande.
Contratada: Terracom Construções Ltda.
Objeto: Implantação de corredores de transporte coletivo nas avenidas marginais à Rodovia "Padre Manoel da Nóbrega".
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Eloisa Ojea Gomes Tavares (Secretária Municipal).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Eloisa Ojea Gomes Tavares (Secretária Municipal), Átila Csobi e Robin Capistrano de Almeida (Fiscais do Contrato).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 16/03/15. Valor – R$71.449.098,90. Termos Aditivos de 26/10/15, 05/07/17, 15/03/18, 16/09/19 e 12/03/21. Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, com reinclusão automática na pauta da sessão da Primeira Câmara do dia 30 de abril de 2024.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
85 TC-009148.989.18-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Contratada: R. D. S Construtora Ltda. – EPP (anteriormente E. R. Ilha Construções Ltda. – EPP).
Objeto: Recuperação da margem da Rodovia SP-131, bairro Taubaté, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo(s) Instrumento(s): Márcio Batista Tenório (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 07/04/17. Valor – R$1.907.743,04.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Vinicius da Silva Julião (OAB/SP nº 276.467) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-7.
86 TC-010151.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Contratada: R. D. S Construtora Ltda. – EPP (anteriormente E. R. Ilha Construções Ltda. – EPP).
Objeto: Recuperação da margem da Rodovia SP-131, bairro Taubaté, com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável: Márcio Batista Tenório (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Vinicius da Silva Julião (OAB/SP nº 276.467) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato n° 028/2017, bem como conheceu da Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do inciso II do artigo 104 do mencionado diploma legal, aplicar ao Senhor Márcio Batista Tenório, então Prefeito, autoridade responsável à época (ratificou a dispensa de licitação e assinou o contrato e termos de ciência e notificação), multa individual no valor de 300 (trezentas) Ufesps, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação do aludido voto, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, a teor do artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, adotar as medidas de praxe para cobrança.
Fixou, ainda, ao Órgão o prazo de 30 (trinta) dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, abertura de processo administrativo, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários, inclusive, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Apregoado o Doutor Cléber Vargas Barbieri, advogado, para a sustentação oral dos itens 87 a 90. Presente S. Sa., por videoconferência, passou-se à apreciação dos processos, dos quais o Conselheiro Dimas Ramalho solicitou o relato conjunto. 
87 TC-013896.989.20-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Organização Social Beneficiária: Instituto "Rita Lobato" (anteriormente Instituto Esperança e Vida – IEV).
Entidades Gerenciadas: Unidades Básicas de Saúde – UBS das Zonas Norte e Sul do Município.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde nas Unidades Básicas de Saúde das Zonas Norte e Sul do Município.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal) e Robson de Andrade Benevides (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/20). Contrato de Gestão de 23/03/20. Valor – R$28.416.612,17.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
88 TC-016135.989.20-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Organização Social Beneficiária: Instituto "Rita Lobato" (anteriormente Instituto Esperança e Vida – IEV).
Entidades Gerenciadas: Unidades Básicas de Saúde – UBS das Zonas Norte e Sul do Município.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde nas Unidades Básicas de Saúde das Zonas Norte e Sul do Município.
Responsável: Rogério Lins Wanderley (Prefeito).
Em Julgamento: Termo de Rescisão Unilateral de 02/06/20.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
89 TC-019051.989.20-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Organização Social Beneficiária: Instituto "Rita Lobato" (anteriormente Instituto Esperança e Vida – IEV).
Entidades Gerenciadas: Unidades Básicas de Saúde – UBS das Zonas Norte e Sul do Município.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde nas Unidades Básicas de Saúde das Zonas Norte e Sul do Município.
Responsáveis: Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal) e Robson de Andrade Benevides (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02/04/20.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
90 TC-016558.989.21-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Organização Social Beneficiária: Instituto "Rita Lobato" (anteriormente Instituto Esperança e Vida – IEV).
Entidade Gerenciada: Unidades Básicas de Saúde – UBS das Zonas Norte e Sul do Município.
Responsáveis: Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal) e Robson de Andrade Benevides (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2020.
Valor: R$5.040.900,28.
Advogado: Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189).
Fiscalização atual: GDF-10.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, o Doutor Cléber Vargas Barbieri, advogado, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
91 TC-015877.989.20-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: Associação dos Profissionais de Resgate e Emergências Médicas – APREMED.
Objeto: Serviço de ambulâncias para atendimento integral, com atendimento domiciliar, remoções e transferências pré-hospitalares e inter-hospitalares de suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.
Responsáveis: Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita), Ademir Hiromu Watanabe (Secretário Municipal), Leonardo Silva, Márcio Marcos Nogueira (Coordenadores Municipais) e Claudinei Leite Camargo (Chefe Municipal).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
92 TC-013958.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: Associação dos Profissionais de Resgate e Emergências Médicas – APREMED.
Objeto: Serviço de ambulâncias para atendimento integral, com atendimento domiciliar, remoções e transferências pré-hospitalares e inter-hospitalares de suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Ademir Hiromu Watanabe (Secretário Municipal).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 4º da Lei nº 13.979/20). Contrato de 24/04/20. Valor – R$1.125.000,00.
Advogados: Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato, bem como conheceu da Execução Contratual, sem prejuízo das recomendações constantes do corpo do voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários, e, em seguida, o encaminhamento ao arquivo.
93 TC-020160.989.20-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Pradópolis.
Contratada: INGESP – Instituto Innovare Gestão em Saúde Pública.
Objeto: Serviços médicos, em caráter complementar aos serviços de Saúde, nas áreas de Pronto Atendimento, Atenção Básica e Média Complexidade.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Aldair Cândido de Souza (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Aldair Cândido de Souza e Silvio Martins (Prefeitos).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 18/04/16. Valor – R$3.884.937,67. Termos Aditivos de 02/05/17, 02/08/17, 02/10/17, 02/05/18, 02/05/19 e 30/04/20. Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887) e Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954).
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato, os Termos de Aditamento (n° 01/17, n° 02/17, n° 03/17, n° 04/18, n° 05/19 e n° 06/20) e a Execução Contratual, com acionamento do disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n° 709/93, sem prejuízo da determinação constante do corpo do referido voto.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, do mencionado diploma legal, aplicar ao responsável à época dos fatos, Senhor Aldair Cândido de Souza, Prefeito Municipal à época, multa individual no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação aos elementos e dispositivos mencionados na fundamentação do aludido voto, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, a teor do artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, adotar as medidas para cobrança.
Fixou, ainda, ao Ente o prazo de 60 (sessenta) dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração de responsabilidade dos envolvidos, instauração de procedimento para apurar eventual dano ao erário e sua respectiva recomposição, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
94 TC-021091.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda.
Objeto: Execução de obras do Projeto de Infraestrutura Viária na Área de Reassentamento Monte Sião – Etapa 1.
Responsável: João Abukater Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 07/10/22.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252) e Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178).
Fiscalização atual: GDF-3.
95 TC-009993.989.23-5
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda.
Objeto: Execução de obras do Projeto de Infraestrutura Viária na Área de Reassentamento Monte Sião – Etapa 1.
Responsável: João Abukater Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Apostilamento de 11/04/23. Termo Aditivo de 25/04/23.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252) e Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178).
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento n° 175/22 e n° 05/23 ao Contrato n° 125/20, decorrente da Concorrência n° 10.026/19, sem prejuízo da recomendação consignada no voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
96 TC-014160.989.23-2
Contratante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Contratada: Cisco Brasil Terceirização de Serviços Ltda.
Objeto: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Responsáveis: Adilson Vedroni, Israel Cestari Júnior, Orlando José Bolçone, Valdeci Pedro Ganga, Amaury Hernandes, Fábio Ferreira Dias Marcondes, José Martinho Wolf Ravazzi Neto, Jorge Luis de Souza, Claudia Raquel de Giuli Alves, Demécio Rodrigo da Silva (Secretários Municipais) e José Roberto Moreira (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30/06/23.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Fiscalização atual: UR-8.
97 TC-018999.989.23-9
Contratante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Contratada: Cisco Brasil Terceirização de Serviços Ltda.
Objeto: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Responsável: Jean Charles Oliveira Diniz Serbeto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/09/23.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Fiscalização atual: UR-8.
98 TC-019003.989.23-3
Contratante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Contratada: Cisco Brasil Terceirização de Serviços Ltda.
Objeto: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Responsável: Jean Charles Oliveira Diniz Serbeto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/09/23.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Fiscalização atual: UR-8.
99 TC-014158.989.23-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Contratada: Cisco Brasil Terceirização de Serviços Ltda.
Objeto: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Responsáveis: Adilson Vedroni, Israel Cestari Júnior, Orlando José Bolçone, Valdeci Pedro Ganga, Amaury Hernandes, Fábio Ferreira Dias Marcondes, José Martinho Wolf Ravazzi Neto, Jorge Luis de Souza, Claudia Raquel de Giuli Alves, Demécio Rodrigo da Silva (Secretários Municipais) e José Roberto Moreira (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30/06/23.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu julgar regulares os 7°, 8°, 9° e 10° Termos Aditivos, ao Contrato n° PRE/0104/22, decorrente do Pregão Eletrônico n° 215/22, sem prejuízo da recomendação constante do corpo do voto do Relator, inserido aos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
100 TC-004836.989.21-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia.
Contratada: Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção e conservação das áreas verdes e ajardinadas das vias e logradouros municipais, tais como: poda, corte e extração de tocos de árvores, roçadas, varrição e congêneres.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Ricardo Henrique Freire Vieira (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 30-12-20. Valor – R$4.428.171,12.
Advogados: Maria Valéria Libera Colicigno (OAB/SP nº 84.291), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Fabiane Giglio Picelo (OAB/SP nº 491.257), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 498.587), Silvio Benedito Cardoso (OAB/SP nº 192.661), Daniela Ramos Bezerra (OAB/SP nº 331.295), Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 394.650), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
101 TC-006644.989.22-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia.
Contratada: Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção e conservação das áreas verdes e ajardinadas das vias e logradouros municipais, tais como: poda, corte e extração de tocos de árvores, roçadas, varrição e congêneres.
Responsável: Ricardo Henrique Freire Vieira (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Advogados: Maria Valéria Libera Colicigno (OAB/SP nº 84.291), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Fabiane Giglio Picelo (OAB/SP nº 491.257), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 498.587), Silvio Benedito Cardoso (OAB/SP nº 192.661), Daniela Ramos Bezerra (OAB/SP nº 331.295), Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 394.650), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
102 TC-005719.989.23-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Atibaia.
Contratada: Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção e conservação das áreas verdes e ajardinadas das vias e logradouros municipais, tais como: poda, corte e extração de tocos de árvores, roçadas, varrição e congêneres.
Responsável: José Pedro Lessi (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-12-22.
Advogados: Maria Valéria Libera Colicigno (OAB/SP nº 84.291), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Fabiane Giglio Picelo (OAB/SP nº 491.257), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 498.587), Silvio Benedito Cardoso (OAB/SP nº 192.661), Daniela Ramos Bezerra (OAB/SP nº 331.295), Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 394.650), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 013/2020, o Contrato 133/20 e os 1° e 2° Termos Aditivos, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
103 TC-003758.989.22-2
Prefeitura Municipal: Analândia.
Exercício: 2022.
Prefeitos: Paulo Henrique Franceschini e Clodoaldo Guilherme.
Períodos: (01/01/22 a 10/07/22; 31/07/22 a 31/12/22) e (11/07 a 30/07/22).
Advogados: Lídia Maria Coelho (OAB/SP nº 157.412), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Analândia, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados.
104 TC-003957.989.22-1
Prefeitura Municipal: Paraíso.
Exercício: 2022.
Prefeito: Waldomiro Antônio Sgobi.
Advogado: Leonardo Mialichi (OAB/SP nº 200.352).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Paraíso, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do relatório da fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados.
105 TC-004112.989.22-3
Prefeitura Municipal: Buritizal.
Exercício: 2022.
Prefeito: Daniel Sarreta.
Advogado: Renato Chaves Pessini (OAB/SP nº 300.841).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-17.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Buritizal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados.
106 TC-004269.989.22-4
Prefeitura Municipal: Osvaldo Cruz.
Exercício: 2022.
Prefeita: Vera Lúcia Alves.
Advogados: Ana Cristina Tavares Finotti (OAB/SP nº 64.308) e Roseli Aparecida Zononi Andreotti Gimenes (OAB/SP nº 113.390).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-18.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, ressalvando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados.
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
107 TC-000059.989.24-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia.
Contratada: Tryx Ações Inteligentes Ltda. – EPP.
Objeto: Execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e distribuição de merenda, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das áreas abrangidas, para atender ao 'Programa de Alimentação Escolar' nas unidades educacionais municipais.
Responsável: Ana Cristina Bueno Fernandes (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27/12/23.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o 2° Termo Aditivo do Contrato s/nº celebrado entre a Prefeitura de Águas de Lindoia e Tryx Ações Inteligentes Ltda - EPP.
Reservou, outrossim, juízo sobre a execução contratual correspondente à análise do processo TC-015764.989.22-4, cuja instrução encontra-se ainda em curso.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, e cumprimento das providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
108 TC-005439.989.16-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Pompéia.
Contratada: José Carlos Garcia Eventos – ME.
Objeto: Apresentação de show artístico da dupla Conrado & Aleksandro, no dia 14/09/13, no Recinto 'Mário Zaparolli'.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Inexigibilidade, e pelo(s) Instrumento(s): Oscar Norio Yasuda (Prefeito).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 26/07/13. Valor – R$88.000,00.
Advogados: Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Rogério Monteiro de Barros (OAB/SP nº 205.472), Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141) e Carlos Alberto Vaceli (OAB/SP nº 145.876).
Fiscalização atual: UR-4.
109 TC-005449.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Pompéia.
Contratada: Tiago Willian da Silva – ME.
Objeto: Apresentação de show artístico da dupla Chico Rey & Paraná, no dia 13/09/13, no Recinto 'Mário Zaparolli'.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Oscar Norio Yasuda (Prefeito).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (analisada no TC-005439.989.16-1). Contrato de 26/07/13. Valor – R$76.500,00.
Advogados: Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Rogério Monteiro de Barros (OAB/SP nº 205.472), Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141) e Carlos Alberto Vaceli (OAB/SP nº 145.876).
Fiscalização atual: UR-4.
110 TC-005451.989.16-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Pompéia.
Contratada: S4 Produções Artísticas Ltda.
Objeto: Apresentação de show artístico da dupla João Bosco e Vinícius, no dia 15/09/13, no Recinto 'Mário Zaparolli'.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Oscar Norio Yasuda (Prefeito).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (analisada no TC-005439.989.16-1). Contrato de 26/07/13. Valor – R$131.200,00.
Advogados: Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Rogério Monteiro de Barros (OAB/SP nº 205.472), Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141) e Carlos Alberto Vaceli (OAB/SP nº 145.876).
Fiscalização atual: UR-4.
111 TC-005452.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Pompéia.
Contratada: Tiago Willian da Silva – ME.
Objeto: Locação de palco, banheiros químicos e camarim, entre os dias 12/09/13 e 17/09/13, por ocasião da "25ª Festa Municipal do Peão de Boiadeiro", no Recinto 'Mário Zaparolli'.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Oscar Norio Yasuda (Prefeito).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (analisada no TC-005439.989.16-1). Contrato de 26/07/13. Valor – R$34.700,00.
Advogados: Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Rogério Monteiro de Barros (OAB/SP nº 205.472), Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141) e Carlos Alberto Vaceli (OAB/SP nº 145.876).
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, afastando a incidência de prescrição "in casu", decidiu julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação nº 02/2013 e os decorrentes Contratos nºs 107/2013, 108/2013, 109/2013 e 111/2013, aplicando-se, em consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, o arquivamento dos autos.
112 TC-000195.989.24-9
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda.
Objeto: Prestação de serviços técnicos de manutenção legal, corretiva, evolutiva, suporte, administração do ambiente computacional e atualização tecnológica da solução integrada de monitoramento e gestão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Responsável: José Luiz Gavinelli (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02/01/24. Termos de Apostilamento.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Luiz Henrique Ornellas de Rosa (OAB/SP nº 277.087), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Gabriela Florenza Queiroz Beloto (OAB/SP nº 371.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu-se pela regularidade formal do 4º Termo Aditivo, assim como pelo conhecimento dos 1° e 2° Termos de Apostilamento relativos ao Contrato AS.201.1 nº 002/2020, firmado em 02 de janeiro de 2020, entre a Prefeitura de São Bernardo do Campo e Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda.
Reservou, outrossim, juízo sobre a execução contratual correspondente à análise do processo TC-010673.989.20-8, com instrução ainda em curso.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
113 TC-017155.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Guilherme Henrique Gabriel da Silva (Secretário Municipal).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Henrique Gabriel da Silva e Abranche Fuad Abdo (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência Pública. Contrato de 02/09/16. Valor – R$5.870.107,96.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
114 TC-021156.989.17-0
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Angelo Roberto Pessini Junior, Pedro Luiz Pegoraro (Secretários Municipais) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14/06/17.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
115 TC-009619.989.18-9
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09/02/18.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
116 TC-000283.989.19-2
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 05/10/18.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
117 TC-010311.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/03/19.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
118 TC-020004.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 05/08/19.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
119 TC-001921.989.20-8
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30/12/19.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
120 TC-010829.989.20-1
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06/03/20.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
121 TC-017811.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Guilherme Henrique Gabriel da Silva, Abranche Fuad Abdo, Angelo Roberto Pessini Junior, Pedro Luiz Pegoraro (Secretários Municipais) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
122 TC-012372.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de RibeirãoPreto.
Contratado: Consórcio Mobilidade RP.
Objeto: Desenvolvimento de estudos funcionais e projetos básicos e executivos para a implantação de corredores de transporte público coletivo nos eixos norte-sul e leste-oeste no Município.
Responsáveis: Pedro Luiz Pegoraro (Secretário Municipal) e Fernando Mestringer Loatti (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 30/04/20.
Advogados: Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), José Rubens Hernandez (OAB/SP nº 84.042), Letícia Duarte Hernandez (OAB/SP nº 331.456) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência nº 6/2016, o Contrato nº 145/2016 e os 7 Termos de Rerratificação celebrados entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e o Consórcio Mobilidade RP, bem como a Execução Contratual, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, sem prejuízo do conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.
Decidiu, ainda, em razão das múltiplas ilegalidades apontadas, aplicar, com fundamento no artigo 104, inciso II, da mencionada lei (infração à norma legal ou regulamentar), aos Ex-Secretários Municipais de Obras Públicas de Ribeirão Preto, Senhores Abranche Fuad Abdo (subscritor do contrato) e Pedro Luiz Pegoraro (subscritor dos 7 Termos de Rerratificação), multas individuais, no equivalente pecuniário a 300 (trezentas) Ufesps cada, devendo ser recolhida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na conformidade dos artigos 86 e 87 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, facultando-se, ainda, o seu parcelamento, nos termos da Resolução TCESP nº 07/2023, publicada em 23 de outubro de 2023.
Determinou, ademais, transcorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, a adoção das providências cabíveis para o acionamento dos apenados, nos termos e na ordem estabelecida no artigo 91 da referida Lei Orgânica.
Autorizou, outrossim, desde já, no caso de inadimplência, a adoção de medidas tendentes à inscrição do débito em Dívida Ativa, a fim de viabilizar ulterior cobrança da obrigação, seja de maneira extrajudicial ou judicial; ou, de outra sorte, uma vez constatado o pagamento da multa, o encaminhamento do feito ao setor de Fiscalização competente para que seja expedida a oportuna provisão de quitação, na conformidade do artigo 87, parágrafo único, da citada Lei Complementar.
Determinou, por fim, nada mais havendo a ser providenciado, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
123 TC-018172/026/12
Concedente: Prefeitura Municipal de Mauá.
Concessionária: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda. (em substituição a Cellopark Estacionamentos Ltda.).
Objeto: Serviços de implantação, exploração e administração de estacionamento rotativo de veículos em áreas, vias e logradouros públicos, e implantação e manutenção dos equipamentos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Renato Moreira dos Santos (Secretário Municipal).
Responsáveis pelos Instrumentos: Oswaldo Dias, Donisete Pereira Braga (Prefeitos), Renato Moreira dos Santos, Paulo Eugênio Pereira Junior, Elder da Silva Almeida, José Carlos da Silva Martins e Hélcio Antônio da Silva (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Concorrência Pública. Contrato de Concessão de 31/03/11. Valor: R$21.724.281,60. Termos Aditivos de 12/03/13, 18/09/17, 25/03/19 e 15/06/21. Termo de Apostilamento de 30/03/21. Garantia Contratual. Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Mariane Batistuci Navarro (OAB/SP nº 270.954), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Carlos Renato da Silveira e Silva (OAB/SP nº 154.833), Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Georghio Alessandro Tomelin (OAB/SP nº 221.518), Michel Bertoni Soares (OAB/SP nº 308.091), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253) e outros.
Acompanham: TC-011458/026/13, TC-026401/026/13 e TC-046036/026/13.
Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-6.
124 TC-015743/026/12
Representante: Câmara Municipal de Mauá.
Representada: Prefeitura Municipal de Mauá.
Responsáveis: Oswaldo Dias, Donisete Pereira Braga (Prefeitos), Renato Moreira dos Santos, Paulo Eugênio Pereira Junior, Elder da Silva Almeida, José Carlos da Silva Martins e Hélcio Antônio da Silva (Secretários Municipais).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Mauá na concessão da operacionalização do estacionamento "Zona Azul" no Município.
Advogados: Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Mariane Batistuci Navarro (OAB/SP nº 270.954), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Carlos Renato da Silveira e Silva (OAB/SP nº 154.833), Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Georghio Alessandro Tomelin (OAB/SP nº 221.518), Michel Bertoni Soares (OAB/SP nº 308.091), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253) e outros.
Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência nº 009/2010, o Contrato nº 001/2011 – firmado entre Prefeitura de Mauá e Cellopark Estacionamentos Ltda. -, os Termos de Aditamento celebrados (1º e 2º Termos Aditivos, Termos de Rerratificação e Termo de Apostilamento) e o correspondente Acompanhamento Contratual, bem como improcedente a Representação aposta, sem embargo das determinações e recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, ainda, a expedição de cópia do aludido voto, acompanhada de correspondente Acórdão e notas taquigráficas, ao Ministério Público Estadual, em atenção aos expedientes TCs 11458/026/13, 26401/026/13 e 46036/026/13 e nos termos das instruções contidas sob fls. 101, 09 e 08 (respectivamente) daqueles autos.
Por fim, exauridas as providências cabíveis, autorizou, desde já, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
125 TC-019439.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Contratada: Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de infraestrutura (pavimento asfáltico com CBUQ e sistema de drenagem de águas pluviais) no loteamento Chácara Planalto Bela Vista – Bairro Garcêz.
Responsável: Paulo Roberto Tristão (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02/12/22.
Advogados: Gerson Luiz Rossi Junior (OAB/SP nº 164.175), Vanessa Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Lucas Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791) e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
126 TC-019440.989.23-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Contratada: Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de infraestrutura (pavimento asfáltico com CBUQ e sistema de drenagem de águas pluviais) no loteamento Chácara Planalto Bela Vista – Bairro Garcêz.
Responsável: Paulo Roberto Tristão (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 17/03/23.
Advogados: Gerson Luiz Rossi Junior (OAB/SP nº 164.175), Vanessa Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Lucas Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791) e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
127 TC-019441.989.23-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Contratada: Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de infraestrutura (pavimento asfáltico com CBUQ e sistema de drenagem de águas pluviais) no loteamento Chácara Planalto Bela Vista – Bairro Garcêz.
Responsável: Paulo Roberto Tristão (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18/05/23.
Advogados: Gerson Luiz Rossi Junior (OAB/SP nº 164.175), Vanessa Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Lucas Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791) e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
128 TC-019443.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Contratada: Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de infraestrutura (pavimento asfáltico com CBUQ e sistema de drenagem de águas pluviais) no loteamento Chácara Planalto Bela Vista – Bairro Garcêz.
Responsável: Paulo Roberto Tristão (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 07/06/23.
Advogados: Gerson Luiz Rossi Junior (OAB/SP nº 164.175), Vanessa Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Lucas Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791) e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
129 TC-019769.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Contratada: Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de infraestrutura (pavimento asfáltico com CBUQ e sistema de drenagem de águas pluviais) no loteamento Chácara Planalto Bela Vista – Bairro Garcêz.
Responsável: Paulo Roberto Tristão (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 29/09/23.
Advogados: Gerson Luiz Rossi Junior (OAB/SP nº 164.175), Vanessa Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Lucas Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791) e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos (1º e 2º) e de Prorrogação (2º a 4º) firmados entre Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e Terradan Terraplenagem de Artur Nogueira Ltda., reservando-se juízo sobre a correspondente execução contratual para ocasião do exame dos atos subsequentes, cuja instrução encontra-se em curso (TC-017611.989.22-9).
130 TC-004673.989.22-4
Câmara Municipal: Sales Oliveira.
Exercício: 2022.
Presidente: Claudia Helena Ferreira Paganini.
Advogado: Gabriel Sinfrônio (OAB/SP nº 301.295).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-17.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Mesa da Câmara Municipal de Sales Oliveira, relativas ao exercício de 2022, conferindo-se quitação à Responsável, conforme artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, que serão transmitidas à Origem.
131 TC-004991.989.22-9
Câmara Municipal: Mairinque.
Exercício: 2022.
Presidente: José Edicarlos Santana de Lima.
Advogados: Grasiele Raphaela Fandi Borges (OAB/SP nº 233.730), Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB/SP nº 51.391) e Ruy Maurício de Moura (OAB/SP nº 147.074).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Mesa da Câmara Municipal de Mairinque, relativas ao exercício de 2022, conferindo-se quitação ao Responsável, conforme artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, que serão transmitidas à Origem.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
132 TC-004475.989.22-4
Câmara Municipal: Dourado.
Exercício: 2022.
Presidente: Claudia Pereira Batista Romero.
Advogada: Fúlvia Cappello (OAB/SP nº 290.378).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Dourado, relativas ao exercício de 2022, conferindo-se reflexa quitação à responsável, na conformidade do artigo 35 do citado diploma legal, sem prejuízo das recomendações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
133 TC-003980.989.20-6
Câmara Municipal: São Vicente.
Exercício: 2020.
Presidente: José Wilson Cardoso de Souza.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de São Vicente, relativas ao exercício de 2020.
134 TC-001716/026/06
Câmara Municipal: São Bernardo do Campo.
Exercício: 2006.
Presidente: Laurentino Hilário da Silva.
Advogados: Sidnei Zanotti (OAB/SP nº 89.853), Suely Duarte de Matos (OAB/SP nº 45.106), Fernanda Squinzari (OAB/SP nº 228.418), Helen Cristina Ramada (OAB/SP nº 267.667), Andreia Maria Teixeira Varella (OAB/SP nº 236.724), Aline Tondato Demarchi (OAB/SP nº 212.694), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB/SP nº 154.003), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB/DF nº 256.786), Ronair Ferreira de Lima (OAB/SP nº 342.053), Alexandre Augusto de Mello (OAB/SP nº 200.132), Paulo Jesus Ribeiro (OAB/SP nº 121.582), Ana Paula Carneiro da Costa (OAB/SP nº 275.625) e outros.
Acompanham: TC-001716/126/06, TC-001716/326/06 e TC-003594/026/17.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2006, sem prejuízo das recomendações discriminadas no mencionado voto.
Determinou, por fim, o arquivamento dos autos, tão logo exaurida a competência constitucional desta Corte de Contas.
135 TC-004003.989.22-5
Prefeitura Municipal: Ribeirão dos Índios.
Exercício: 2022.
Prefeito: José Amauri Lenzoni.
Advogados: Renato de Gênova (OAB/SP nº 137.629) e Eduardo Zanutto Bielsa (OAB/SP nº 248.097).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, com fulcro no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Prefeito do Município de Ribeirão dos Índios, relativas ao exercício de 2022, sem prejuízo das recomendações e advertências discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
Determinou, por fim, o arquivamento de eventuais expedientes eletrônicos referenciados, ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo exaurida a competência constitucional desta Corte de Contas.
136 TC-004204.989.22-2
Prefeitura Municipal: Sarapuí.
Exercício: 2022.
Prefeito: Gustavo de Souza Barros Vieira.
Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Camila Diniz Rezende (OAB/SP nº 377.990) e Natália Constantino da Fonseca (OAB/SP nº 407.650).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas do Prefeito de Sarapuí, relativas ao exercício de 2022, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
137 TC-004101.989.22-6
Prefeitura Municipal: Areiópolis.
Exercício: 2022.
Prefeito: Antônio Marcos dos Santos.
Advogados: José Arnaldo Vitagliano (OAB/SP nº 113.942), Olavo Souza Nogueira Neto (OAB/SP nº 307.416), José Carlos Pacheco de Almeida (OAB/SP nº 209.124) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas do Prefeito de Areiópolis, relativas ao exercício de 2022, sem embargo das advertências e recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, que serão transmitidas ao Executivo.
Determinou, por fim, o arquivamento de eventuais expedientes eletrônicos referenciados, ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo exaurida a competência constitucional desta Corte de Contas.
138 TC-001520.989.24-5 (ref. TC-010645.989.23-7 e TC-000024.989.23-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itariri.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itariri e União Locações e Serviços EIRELI – ME, objetivando a prestação de serviços de operação e manutenção de aterro municipal de resíduos sólidos urbanos.
Responsável: Dinamérico Gonçalves Peroni (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 06-12-23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 29/12/22 e 02/05/23, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Luciana Marchini de Carvalho (OAB/SP nº 260.402), Graziela Cruz Alves de Jesus (OAB/SP 285.195), Patrícia Rosa de Oliveira Ribeiro (OAB/SP nº 226.784), César Luiz Carneiro Lima (OAB/SP nº 160.620) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-12.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário manejado pela Prefeitura Municipal de Itariri, e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando a r. sentença de piso, declarar regulares os 6º e 7º Termos Aditivos relativos ao Contrato nº 01/2019, firmado entre a Municipalidade e União Locações e Serviços Eireli ME.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
139 TC-012636.989.23-8 (ref. TC-023915.989.22-2)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Iacri e Carlos Alberto Freire – Prefeito do Município de Iacri.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Iacri e Paulista Auto Diesel Ltda., objetivando a aquisição de 01 veículo novo, marca Mercedes-Benz, para primeiro emplacamento, tipo Sprinter Van passageiros 516 CDI teto alto, com capacidade de 20 passageiros mais 01 motorista, ano de fabricação/modelo 2022, no valor de R$390.000,00.
Responsável: Carlos Alberto Freire (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 12/06/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Edmir Gomes da Silva (OAB/SP nº 121.439).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-18.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário manejado pela Prefeitura Municipal de Iacri, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença originária e, com isso, o decreto de irregularidade incidente sobre o Pregão Presencial nº 029/2022 e o Contrato nº 058/2022, da Municipalidade.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
140 TC-018008.989.22-0 (ref. TC-010225.989.19-3, TC-010539.989.20-2, TC-011802.989.21-0, TC-011808.989.21-4 e TC-009712.989.19-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Jacareí.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Jacareí e Unifarma Gestão e Solução em Saúde Ltda., objetivando fornecimento de mão de obra especializada para realização de processos de organização, movimentação, controle físico/fiscal dos estoques de fármacos e correlatos, nos estabelecimentos assistenciais da saúde da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$5.148.000,00.
Responsáveis: Izaías José de Santana (Prefeito), Rosana Gravena e Águida Elena Bérgamo Fernandes Cambaúva (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 05/08/22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Ingrid Vass (OAB/SP nº 282.121), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Alexsandra Silva Aguiar (OAB/SP nº 269.158), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Oswaldo Lelis Tursi (OAB/SP nº 67.784), Adir da Silva Rossi Junior (OAB/SP nº 107.143), Paulo Henrique Vidal Dias (OAB/SP nº 112.560), Leonardo Klimeika Zanutto (OAB/SP nº 203.102), Isis Martins da Costa Alemão (OAB/SP nº 302.060) e André Luiz Martins Brunheroto (OAB/SP nº 431.814).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-7.
141 TC-018279.989.22-2 (ref. TC-010225.989.19-3, TC-010539.989.20-2, TC-011802.989.21-0, TC-011808.989.21-4 e TC-009712.989.19-3)
Recorrentes: Izaías José de Santana – Prefeito do Município de Jacareí e Rosana Gravena – Secretária Municipal de Jacareí.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Jacareí e Unifarma Gestão e Solução em Saúde Ltda., objetivando fornecimento de mão de obra especializada para realização de processos de organização, movimentação, controle físico/fiscal dos estoques de fármacos e correlatos, nos estabelecimentos assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$5.148.000,00.
Responsáveis: Izaías José de Santana (Prefeito), Rosana Gravena e Águida Elena Bérgamo Fernandes Cambaúva (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 05/08/22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Ingrid Vass (OAB/SP nº 282.121), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Alexsandra Silva Aguiar (OAB/SP nº 269.158), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Oswaldo Lelis Tursi (OAB/SP nº 67.784), Adir da Silva Rossi Junior (OAB/SP nº 107.143), Paulo Henrique Vidal Dias (OAB/SP nº 112.560), Leonardo Klimeika Zanutto (OAB/SP nº 203.102), Isis Martins da Costa Alemão (OAB/SP nº 302.060) e André Luiz Martins Brunheroto (OAB/SP nº 431.814).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se inalterado o juízo de irregularidade contido na r. sentença de piso.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
Ao final dos trabalhos, o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago ao Douto Representante do Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador do Ministério Público de Contas presente à sessão não indicou item a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e sete minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu,      ,Germano Fraga Lima, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Antonio Roque Citadini

Dimas Ramalho

Marco Aurélio Bertaiolli

Thiago Pinheiro Lima

Patrícia Ulson Pizarro Werner


ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 17 DE ABRIL DE 2024, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".

PRESIDENTE – Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Denis Dela Vedova Gomes
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Germano Fraga Lima

Presentes os Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli.
Às dez horas e dois minutos, o PRESIDENTE, constatando haver número legal, declarou abertos os trabalhos da 9ª Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de abril de 2024.
Em seguida, no momento do expediente inicial, manifestaram-se:
o PRESIDENTE – Senhores Conselheiros, Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, senhor Secretário-Diretor Geral, senhoras e senhores advogados e todos que nos dão a honra de acompanhar nossas Sessões. 
Breves Comunicados da Presidência.
Na última quinta-feira, em Ribeirão Preto, e na segunda-feira passada, em Campinas, demos sequência aos nossos Ciclos de Debates com agentes políticos e públicos para o ano de 2024. Houve afluência expressiva de jurisdicionados em ambas as oportunidades. Nossos agradecimentos à Universidade de São Paulo que cedeu o magnífico auditório da sua Faculdade de Direito no Campus de Ribeirão e à Câmara Municipal de Campinas, onde foi feita a reunião com os nossos jurisdicionados de Campinas e Mogi Guaçu.
Audiências da Presidência. Amanhã estaremos no Teatro Municipal Brás Cubas, em Santos, reunidos com os jurisdicionados das URs de Santos e de Registro.
Recebi visita à Presidência do senhor Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, que veio trazer uma informação que nos deixou bastante satisfeitos: estão sentindo falta de fazermos o Ciclo de Debates envolvendo as autoridades da Grande São Paulo, que hoje estão colocadas nas cidades mais próximas das URs.
Fiquei muito satisfeito porque disse ao eminente Presidente que o Tribunal desistiu, há uns dez anos, por absoluta falta de interesse das autoridades municipais que governam cidades da Grande São Paulo de comparecer aos eventos do Ciclo que eram marcados aqui, neste Plenário, muito facilmente acessível a todos.
Então, fiquei muito satisfeito. Disse da impossibilidade de, para este exercício, já tentarmos aceitar essa proposta de utilizarmos o Plenário da Câmara de São Bernardo para mobilizarmos as autoridades municipais dentro desse Ciclo, mas que para o ano que vem já ficará planejado e estabelecido que vamos tentar, mais uma vez - depois de oportunidades em que isso não trouxe nenhum resultado, infelizmente -, envolver os municípios da Grande São Paulo nesse evento, que é tão importante e que é tão prestigiado quando acontece no interior do Estado.
Também em audiência, recebi ontem a Diretoria do Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP. Estiveram presentes o Presidente e Diretores daquela importante a entidade e trocamos produtivas ideias especialmente quanto à implementação da nova lei de licitações e algumas dúvidas que nos assaltam a todos.
E, agora, logo mais, às 15 horas, vou participar de uma live lançando concurso “Faça Sua Parte” com os alunos dos oitavo e nono anos do ensino fundamental, categoria 1, e do ensino médio, categoria 2. Esse concurso é diferente porque vai ser de vídeos esse ano. Vamos ver se conseguimos dialogar mais com os interesses dessa garotada que é muito competente na manobra desses instrumentos mais modernos de comunicação.
Esses eventos todos que se concluirão em setembro e outubro serão objeto de uma premiação e fazem parte de todas as iniciativas dos nossos 100 anos, já que o tema é sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável que são apoiados por esta Corte.
Também, mais um episódio do InovaCast, Doutora Letícia, hoje com a presença do Fábio Xavier, nosso diretor da DTI, e do Andriei Gutierrez, Presidente do Conselho de Economia Digital e Inovação da Fecomércio de São Paulo, a quem agradecemos pela disponibilidade e presença.
E, por fim, Senhores Conselheiros, foi nomeado por Sua Excelência, o Governador Tarcísio de Freitas no último dia 15 de maio o doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, como novo Procurador-Geral de Justiça. Integrante dos quadros do Ministério Público Paulista há quase quarenta anos, o novo Procurador-Geral conduzirá a instituição pelos próximos dois anos. Dito isso, proponho o envio de ofício a Sua Excelência com os melhores votos de sucesso na nova empreitada.  
Palavra livre aos senhores Conselheiros. Conselheiro Antonio Roque Citadini.
o CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI - Senhor Presidente, senhores Conselheiros, eu queria fazer um registro que não tem nada de partidário, mas acho interessante para todos os efeitos.
Nesta semana, no dia de ontem, completou 40 anos do famoso Comício das Diretas Já do Anhangabaú. Aliás, eu deveria ter feito esse registro em janeiro, quando houve o famoso comício aqui da Praça da Sé.
o PRESIDENTE - Nesse eu estava.
o CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI - É o que acho mais relevante. Aliás, uma coisa triste na foto: quase todos falecidos.
Eu estava lá, não estou na foto, mas na primeira lista, nem eu, nem você, nem ele estávamos. É um pecado, mas é da vida. Eu gostaria de registrar que esses 40 anos foram tão importantes e aqueles todos que não estão mais aqui, estão - dada a importância daquele comício do Anhangabaú.
Se bem que, volto a dizer, o mais importante comício foi no dia 25 de janeiro na Praça da Sé, porque nunca havia acontecido um comício daquele tamanho antes, e ninguém sabia se ia conseguir fazer um comício daquele, pois não se fazia há mais de 20 anos.
o PRESIDENTE – Apresentado pelo Osmar Santos.
o CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI - Sim, mas a ideia e cabeça, é preciso reconhecer, todo mundo agora tenta se apropriar, é do Governador Franco Montoro. Ele que, um período antes, esteve na Argentina e viu lá um comício enorme. Ele era muito impetuoso. Chegou aqui e convocou o comício. Na verdade, ele convocou e atropelou, porque atualmente todo mundo aparece dizendo que fez isso e aquilo, que deu ideia e tal.
Lembro-me bem e o Secretário do Governador Montoro era o Jorge Cunha Lima, que disse que o Governador havia ido à Argentina e viu lá uma multidão e achou que nós poderíamos reunir uma multidão também. Não era hábito termos grandes comícios. E aquele foi.
Lembremos que foi difícil. A televisão - isso é preciso dizer - não podia noticiar como um comício das Diretas. A TV Globo divulgou como uma festa de aniversário de São Paulo. Não sei se Vossas Excelências se recordam: eu era amigo do editor do Jornal da Globo e ele disse que foi a maneira que eles tinham encontrado. Quer dizer, não tinha nada de festa de aniversário.
Era esse o registro que eu queria fazer, Presidente.
o PRESIDENTE – Conselheiro Robson Marinho.
o CONSELHEIRO ROBSON MARINHO – Uma observação dentro da manifestação do Conselheiro Antonio Roque Citadini: em primeiro lugar, a Bandeirantes transmitiu, ao vivo, o Comício do dia 25.
Vossa Excelência disse: “Que pena que todas aquelas lideranças que estavam lá agora são todos falecidos”. Isso é uma pena para o País, para o Brasil. As grandes lideranças - Franco Montoro, Ulysses Guimarães, Paulo Brossard, Marcos Freire, Tancredo Neves -; o que nos sobrou foi Bolsonaro. Vejam se pode. Este País perdeu muito em sua cultura e inteligência.
o PRESIDENTE – Foi oportuna a lembrança e me traz também, pessoalmente, evocações muito caras a minha vida.
Eu estava jovem Promotor Público ao lado de Paulo Salvador Frontini e de Pedro Franco de Campos nesse evento extraordinário.
o CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI – Senhor Presidente, eu gostaria também de registrar que recebi “Teorias do Orçamento Público”, do Doutor Rafael Antônio Baldo.
É um livro que, se eu tivesse recebido um pouco antes, até teria preparado algum comentário, mas vindo do Doutor Rafael Baldo, temos certeza de que é um bom trabalho. Espero que seja útil para todos nós no Tribunal.
o PRESIDENTE - Não tenho dúvida de que será e Sua Excelência teve a delicadeza de a todos brindar com um exemplar que, com certeza, será de grande importância para o enriquecimento do nosso conhecimento nessa área tão importante que é orçamentação pública.
o CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Só não sei qual foi o critério adotado, porque eu não recebi. Nem eu, nem...
o PRESIDENTE – É que Vossa Excelência estava falando. Foi isso.
o CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Está justificado, então.
o PRESIDENTE – Ônus do Relator.
Antes de dar início aos julgamentos, a Presidência indaga à Douta Representante do Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo a Senhora Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, o Secretário-Diretor Geral informou que no item 42, sob relatoria do eminente Conselheiro Dimas Ramalho, o advogado Valério Rodrigues da Silva desistiu da sustentação oral na defesa dos interesses do Consórcio Villa Nova de Votorantim. Registrou ainda que todas as sustentações orais deferidas na sessão de hoje seriam presenciais, a saber: na área estadual, item 14, de relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, advogada Doutora Sarah Bria de Camargo, interessada entidade Sustenidos Organização Social de Cultura (anteriormente denominada Associação Amigos do Projeto Guri); na área municipal, itens 26 e 27, de relatoria do Conselheiro Robson Marinho, interessada Locaville Locação de Veículos EIRELI, advogada Doutora Tatiana Barone Sussa; 54 a 56, de relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, interessado e defensor Senhor Ricardo da Silva 
Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria; 58, de relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Beratiolli, interessada Piracicaba Ambiental S/A, advogado Doutor Marcelo Palavéri; e 60, de relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, interessada a Prefeitura Municipal de Bebedouro, defensor Senhor Lucas Gibin Serens, Prefeito Municipal em 2021.
Passou-se, então, à apreciação dos processos versando Exame Prévio de Edital.
SEÇÃO ESTADUAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Estadual para conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário aprovou a deliberação constantes da "lista" do processo que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-008968.989.24-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Miriam Athie
Representada: Fundação Faculdade de Medicina - FFM - USP
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência relativa ao Processo de Compra FFM RC nº 39760, certame promovido pela Fundação Faculdade de Medicina objetivando o fornecimento de cesta básica.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os processos da esfera Estadual versando Exame Prévio de Edital para julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-009641.989.24-9 (Ref.: TC-17763.989.23-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Praia Grande.
Assunto: Agravo contra despacho que indeferiu liminarmente o pedido de paralisação da Concorrência Pública Internacional nº 01/2023, do tipo maior percentual de desconto no valor da contraprestação pública máxima, elaborado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cujo objeto é a “concessão patrocinada dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado Lote Litoral Paulista”.
Responsável: Milton Roberto Persoli (Diretor- Geral).
Advogada cadastrada no e-TCESP: Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573).
Recorrente: Prefeitura Municipal de Praia Grande.
Assunto: Agravo contra despacho que indeferiu liminarmente o pedido de paralisação da Concorrência Pública Internacional nº 01/2023, do tipo maior percentual de desconto no valor da contraprestação pública máxima, elaborado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cujo objeto é a “concessão patrocinada dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado Lote Litoral Paulista”.
Responsável: Milton Roberto Persoli (Diretor- Geral).
Advogada cadastrada no e-TCESP: Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573).
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Agravo e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento, confirmando integralmente os fundamentos do despacho combatido.
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-008151.989.24-1 (Ref.: TC-007271.989.24-1)
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo - STEFSP.
Agravada: Secretaria Estadual de Parcerias em Investimentos.
Responsável: Rafael Benini (Secretário)
Mencionada: Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM
Objeto: Recurso de Agravo
Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública Internacional nº 01/2021, objetivando “CONCESSÃO PATROCINADA da prestação do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos do TIC EIXO NORTE, no sistema ferroviário do Estado de São Paulo, compreendendo OPERAÇÃO, manutenção, conservação, implantação de obras civis e sistemas, aquisição de MATERIAL RODANTE, melhorias, requalificação, adequação, modernização e expansão”.
Disciplina Legal: Lei Federal nº 11.079/2004, subsidiariamente a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 8.666/93.
Valor estimado: R$ 13.480.954.921,00.
Sessão Pública: 29/02/2024
Advogados: Fábio Llimona (OAB/SP nº 287.472); Ricardo Corazza Cury (OAB/SP nº 162.207); João Vicente Augusto Neves (OAB/SP nº 288.586); Gabriel Oliveira Sampaio (OAB/SP nº 495.127); Gabriel Ferreira Pires da Costa Fernandes (OAB/SP nº 500.394); Renato Afonso Gonçalvez (OAB/SP nº 134.797).
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento, ratificando os termos e fundamentos da decisão prolatada nos autos do Processo TC-007271.989.26-1, pelo indeferimento de correspondente pleito de suspensão da Concorrência Pública Internacional nº 01/2021, promovida pela Secretaria Estadual de Parcerias em Investimentos.
Determinou, por fim, certificado o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos.
Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
Anuída a inversão da pauta para a apreciação do processo em que houve pedido de sustentação oral presencial, foi apregoada a Doutora Sarah Bria de Camargo, advogada, para a sustentação oral do item 14. Presente S. Sa. aos trabalhos, passou-se ao relato do respectivo processo.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
14 TC-014446/026/14
Recorrente: Sustenidos Organização Social de Cultura (anteriormente denominada Associação Amigos do Projeto Guri).
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa à Associação Amigos do Projeto Guri, no valor de R$60.584.808,35.
Responsáveis: Marcelo Mattos Araújo (Secretário Estadual), Sérgio Tiezzi Júnior, Marília Marton Correa (Secretários Estaduais em exercício), Renata Bittencourt (Coordenadora Estadual) e Alessandra Fernandez Alves da Costa (Diretora-Executiva da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/09/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$69.100,00, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogados: Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Crislayne Moura Leite Lizieiro (OAB/SP nº 445.926), Alexandre Fontenelle-Weber (OAB/SP nº 391.220), Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB/SP nº 283.401), Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP nº 163.613), Fabrício Sperto Rodrigues dos Santos (OAB/SP nº 260.691), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Luciana Zanchetta Oliver (OAB/SP nº 278.957), Bruna Dias Rosa Santana (OAB/SP nº 323.518), Bruna Valentini Barbieri Rivaroli (OAB/SP nº 292.560) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-1.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, a Doutora Sarah Bria de Camargo, advogada, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
01 TC-011218.989.23-4 (ref. TCs-013422.989.20-2, 000157.989.20-3, 015819.989.19-5, 016929.989.19-2, 017034.989.19-4, 020291.989.20-0 e 027572.989.20-0)
Recorrente: Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no valor de R$24.848.297,78.
Responsáveis: Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Joaquim Lopes da Silva Júnior, Marco Antonio Assalve, Theodoro de Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Francisco Eiji Wakebe, Manoel Marcos Botelho e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretores).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
02 TC-011621.989.23-5 (ref. TCs-013422.989.20-2, 000157.989.20-3, 015819.989.19-5, 016929.989.19-2, 017034.989.19-4, 020291.989.20-0 e 027572.989.20-0)
Recorrente: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no valor de R$24.848.297,78.
Responsáveis: Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente) e Joaquim Lopes da Silva Júnior (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
03 TC-011634.989.23-0 (ref. TC-013422.989.20-2, TC-000157.989.20-3, TC-015819.989.19-5, TC-016929.989.19-2, TC-017034.989.19-4, TC-020291.989.20-0 e TC-027572.989.20-0)
Recorrente: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP.
Responsáveis: Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Francisco Eiji Wakebe (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 08-05-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
04 TC-011637.989.23-7 (ref. TC-013422.989.20-2, TC-000157.989.20-3, TC-015819.989.19-5, TC-016929.989.19-2, TC-017034.989.19-4, TC-020291.989.20-0 e TC-027572.989.20-0)
Recorrente: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP.
Responsáveis: Theodoro de Almeida Pupo Junior (Diretor-Presidente) e Manoel Marcos Botelho (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 21-12-18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
05 TC-011639.989.23-5 (ref. TC-013422.989.20-2, TC-000157.989.20-3, TC-015819.989.19-5, TC-016929.989.19-2, TC-017034.989.19-4, TC-020291.989.20-0 e TC-027572.989.20-0)
Recorrente: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP.
Responsáveis: Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 08-05-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
06 TC-011640.989.23-2 (ref. TC-013422.989.20-2, TC-000157.989.20-3, TC-015819.989.19-5, TC-016929.989.19-2, TC-017034.989.19-4, TC-020291.989.20-0 e TC-027572.989.20-0)
Recorrente: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP.
Responsáveis: Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 10-08-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
07 TC-011644.989.23-8 (ref. TC-013422.989.20-2, TC-000157.989.20-3, TC-015819.989.19-5, TC-016929.989.19-2, TC-017034.989.19-4, TC-020291.989.20-0 e TC-027572.989.20-0)
Recorrente: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP.
Responsáveis: Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 10-12-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-09-23.
A pedido do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
08 TC-002199/026/14
Embargante: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Gabinete do Secretário e Assessorias.
Assunto: Contas Anuais da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Unidade Gestora Executora Gabinete do Secretário e Assessorias, relativas ao exercício de 2014.
Responsáveis: Amador Donizeti Valero e Mariana Noemi Pina de Branger (Chefes de Gabinete).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21-06-23, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 14-12-18, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-9.
09 TC-002263/026/14
Embargante: Centro de Detenção Provisória “Éderson Vieira de Jesus” – Osasco.
Assunto: Contas Anuais da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Unidade Gestora Executora Centro de Detenção Provisória “Éderson Vieira de Jesus” – Osasco, relativas ao exercício de 2014.
Responsáveis: Agmar Gomes dos Santos e Davi José Telli (Diretores).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21-06-23, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 14-12-18, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-7.
10 TC-002264/026/14
Embargante: Centro de Detenção Provisória “Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego” – Osasco.
Assunto: Contas Anuais da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Unidade Gestora Executora Centro de Detenção Provisória “Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego” – Osasco, relativas ao exercício de 2014.
Responsáveis: Fabiano José Carmelo Vieira e Roberto Yokio Mitsuhashi (Diretores).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21-06-23, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 14-12-18, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-7.
11 TC-002302/026/14
Embargantes: Jorge Fernando Barroso de Castro - Diretor Técnico III- Penitenciária "Valdic Junio Alves Primo" – Avanhandava e Gilvan Gomes de Lima Junior – Ex-Diretor da Penitenciária "Valdic Junio Alves Primo".
Assunto: Contas Anuais da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Unidade Gestora Executora Penitenciária "Valdic Junio Alves Primo" – Avanhandava, relativas ao exercício de 2014.
Responsáveis: Carlos Alberto Sartori, Gilvan Gomes de Lima Junior e Márcia Aparecida Ronconi (Diretores).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21-06-23, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 14-12-18, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração opostos e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Detenção Provisória - “Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego” – Osasco e pelo Centro de Detenção Provisória “Éderson Vieira de Jesus” – Osasco.
Decidiu, ainda quanto ao mérito, acolher os Embargos de Declaração opostos pela Secretaria da Administração Penitenciária e pelos Senhores Jorge Fernando Barroso de Castro e Gilvan Gomes de Lima Junior, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o fim de considerar regulares as contas da UGE 380.101 (TC-002199/026/14 – Gabinete do Secretário e Assessorias) e da UGE 380.217 (TC-002302/026/14 – Penitenciária “Valdic Junio Alves Primo” de Avanhandava), dando quitação aos responsáveis, ressalvados os atos pendentes de análise por esta Corte de Contas.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
12 TC-000904.989.24-1 (ref. TC-021044.989.22-6 e TC-000903.989.23-4)
Recorrente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Osmar Almeida Luz” – AME Fernandópolis, no valor de R$28.730.052,00.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Jorge Fares (Diretor-Executivo da Fundação) e Wagner Vicensoto (Vice-Diretor Executivo da Fundação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregular a convocação pública, o contrato de gestão e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Luiz Roberto Loraschi (OAB/SP nº 196.597).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procuradora da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando a decisão "a quo", julgar regulares a Convocação Pública, o Contrato de Gestão nº SES-PRC-2022/06594 e o Termo Aditivo nº 01/2023, sem prejuízo da advertência consignada no voto do Relator, inserido aos autos.
13 TC-017342.989.23-3 (ref. TC-021947.989.19-0)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., objetivando a prestação de serviços de atendimento presencial nas dependências dos postos de atendimento SABESP localizados nas unidades Poupatempo, Ganha Tempo e Resolve Fácil da Diretoria Metropolitana de São Paulo e Diretoria do Interior e Litoral da SABESP.
Responsáveis: Samanta Ivonete Salvador Tavares de Souza (Superintendente) e Adriano Candido Stringhini (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/08/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-9.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com reinclusão automática na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
O Item 14 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
15 TC-001004/026/20
Recorrentes: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSSao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP, no valor de R$124.774.586,18.
Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e Haruo Ishikawa (Conselheiro Presidente do SECONCI/SP).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/06/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$140.576,55, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogados: Piétro Sìdotti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procuradora da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, apenas afastando das razões de decidir a ausência do AVCB, mantido, no mais, o teor da decisão hostilizada.
16 TC-022472/026/16
Recorrente: Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSSà Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$59.484.228,80.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09-10-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$133.524,39, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogados: Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida.
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
17 TC-000661/009/14
Recorrentes: João Márcio Garcia, Antônio Carlos Nasi – Diretores Técnicos do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba e Hiram Ayres Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Itapetininga.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde – Departamento Regional de Saúde de Sorocaba à Prefeitura Municipal de Itapetininga, no valor de R$1.123.824,20.
Responsáveis: Antônio Carlos Nasi, João Márcio Garcia (Diretores Técnicos Estaduais) e Roberto Ramalho Tavares (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13/07/17, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a Prefeitura à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB/SP nº 65.128), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB/SP nº 343.865), Laiz de Moraes Parra (OAB/SP nº 358.201), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889)e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procuradores da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 03/04/24.
18 TC-000662/009/14
Recorrentes: João Márcio Garcia, Antônio Carlos Nasi – Diretores Técnicos do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba e Hiram Ayres Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Itapetininga.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pelo Departamento Regional de Saúde de Sorocaba – Secretaria de Estado da Saúde à Prefeitura Municipal de Itapetininga, no valor de R$1.618.266,05.
Responsáveis: Antônio Carlos Nasi, João Márcio Garcia (Diretores Técnicos Estaduais) e Roberto Ramalho Tavares (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13/07/17, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a Prefeitura à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB/SP nº 65.128), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB/SP nº 343.865), Laiz de Moraes Parra (OAB/SP nº 358.201), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889)e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procuradores da Fazenda: João Carlos Pietropaolo e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 03/04/24.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, inicialmente o E. Plenário, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e de motivação da decisão, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, excluindo-se, todavia, da parte dispositiva do v. Acórdão hostilizado a referência ao artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, bem como ao artigo 36, caput, ambos da Lei Orgânica deste E. Tribunal, confirmando-se, no mais, a r. decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere às penalidades cominadas aos responsáveis.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.
A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame Prévio de Edital da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para referendo, suspensão e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da lista de processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-023203.989.23-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Miriam Athie
Representada: Prefeitura Municipal de Itatiba
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 121/2023, Processo Administrativo nº 13.448/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Itatiba, objetivando a "contratação de empresa especializada visando a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde dos grupos 'A', 'B' e 'E' gerados no Município com pesagem ponto a ponto, incluindo mão de obra, materiais, ferramentas, utensílios e veículos necessários".
TC-023245.989.23-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Eco Vallore Ambiental Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Itatiba
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 121/2023, Processo Administrativo nº 13.448/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Itatiba, objetivando a "contratação de empresa especializada visando a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde dos grupos 'A', 'B' e 'E' gerados no Município com pesagem ponto a ponto, incluindo mão de obra, materiais, ferramentas, utensílios e veículos necessários".
TC-009107.989.24-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Arbella Comercial Distribuidora Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Casa Branca
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Processo de Licitação nº 112/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Casa Branca objetivando a "contratação de empresa (s) especializada(s) para fornecimento de materiais, infraestrutura e equipamentos necessários para as festividades do Jabuticaba Rodeo Festival 2024, dias 29, 30, 31 de maio e 01 de junho 2024, incluindo mão de obra, com direito à exploração comercial".
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-007748.989.24-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: J. D. Aziliero
Representada: Prefeitura Municipal de Ibiúna
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/2024, Processo Administrativo n° 204/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna objetivando a outorga de concessão onerosa da administração e operação do Terminal Rodoviário do Município.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-009860.989.24-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame.
Representante: Matheus Augusto Santana da Silva
Representada: Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2024, Processo Administrativo nº 112/2024, promovido pela Fundação Municipal de educação e Cultura - Funec de Santa Fé do Sul, visando à contratação de empresa especializada para manutenção corretiva e preventiva e assistência técnica, na área de informática, com suporte especializado em informática aos usuários e serviços de rede e internet, de todos os seus, durante o período de 12 (doze) meses.
TC-009328.989.24-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: PGV Terraplenagem e Gerenciamento de Resíduos Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, Processo Administrativo n° 11590/24, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando a prestação de serviços contínuos de manutenção, recuperação e restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos do Município.
TC-009373.989.24-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Cassia de Carvalho Fernandes
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá
Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, Processo Administrativo nº 11590/24, promovido pelo Município de Guarujá, visando à contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de manutenção, recuperação e restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-009622.989.24-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Ana Eliza Marques Soares
Representada: Prefeitura Municipal de Louveira
Assunto: Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2024, Processo nº 014/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando o registro de preço para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recapeamento e recuperação asfáltica do viário municipal com fornecimento de mão de obra, equipamentos e insumos necessários.
TC-009975.989.24-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame.
Representante: Thesis - Engenharia e Construções Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 37/2023, Processo Administrativo n° 17111/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos objetivando a execução da elaboração do plano diretor de drenagem e manejo de águas pluviais urbano.
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-009081.989.24-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Tapa Fácil Massa Asfáltica Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 47/2024, Processo n° 1486/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto objetivando o registro de preços para aquisição de massa asfáltica C.B.U.Q (concreto betuminoso usinado a quente) para aplicação a frio (massa ensacada), para a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos.
TC-009361.989.24-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: G8 Armarinhos Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Jarinu
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, Processo Administrativo n° 029/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de materiais escolares para serem distribuídos aos alunos das creches, ensino infantil, ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
TC-009375.989.24-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: C.C.M - Comercial Creme Marfim Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Jarinu
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024, Processo Administrativo n° 029/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de materiais escolares para serem distribuídos aos alunos das creches, ensino infantil, ensino fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino de Jarinu, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TCs-001463.989.24-4 e 001467.989.24-0
Representante: Instituto de Atenção à Saúde e Educação.
Representada: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Responsáveis: Valéria Aparecida Mendes de Oliveira – Diretora do Departamento de Apoio de Gestão; Anderson Farias – Prefeito.
Assunto: Representações que visam ao exame prévio dos editais dos seguintes procedimentos: 1) edital nº 379/SS/2023 (processo de seleção nº 003/SS/2023), referente ao Chamamento Público promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, destinado à contratação de organização social para administração, gerenciamento e operação da Unidade de Pronto Atendimento UPA Putim e manutenção dos próprios públicos permissionados; 2) edital nº 380/SS/2023 (processo de seleção nº 004/SS/2023), referente ao Chamamento Público promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, destinado à contratação de organização social para administração, gerenciamento e operação da Unidade de Pronto Atendimento UPA Alto da Ponte e rede assistencial: UBS Alto da Ponte, UBS Altos de Santana, UBS Jd. Telespark e UBS Santana e manutenção dos próprios públicos permissionados.
Valores Estimados:  Seleção nº 003/SS/2023: R$ 110.699.160 (cento e dez milhões e seiscentos e noventa e nove mil e cento e sessenta reais); Seleção nº 004/SS/2023: R$ 191.702.648 (cento e noventa e um milhões e setecentos e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.  
Advogados: Francisco Assis dos Santos (OAB/SP114.508); Ronaldo José de Andrade (OAB/SP 182.605); Venâncio Silva Gomes (OAB/SP 240.288); Michelle Selma Ventura Wilner (OAB/SP 409.310).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar parcialmente procedentes as representações, determinando à Prefeitura Municipal de São José dos Campos que, caso prossiga com os Chamamentos Públicos nº 379/SS/2023 e nº 380/SS/2023, retifique os editais de forma a deslocar dos requisitos de habilitação a exigência de “Certidão Negativa de Apenado de Impedimentos de Contratos/Licitação e de Repasses emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e de Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União”, para que sejam exigidas apenas como condição para assinatura do contrato, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam arquivados os procedimentos eletrônicos.
TC-009053.989.24-0 (Ref.: TC-008997.989.24-9).
Agravante: Marco Antonio Pinto Soares Junior.
Interessada: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
Responsáveis: Joaquim Lopes da Silva Junior – Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana; Caio Cesar Machado da Cunha – Prefeito.
Em Apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E. de 01/04/2024, que indeferiu o requerimento de medida liminar de suspensão da Concorrência nº 017-2-23, processo nº 25.7258/23, promovida pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, destinado à contratação de empresa especializada de engenharia para elaboração de projeto executivo e execução de obras para readequação do sistema viário nas proximidades dos corredores viários ecológicos sustentáveis em implantação, localizado no município, como etapa do Programa Viva Mogi, a ser financiado parcialmente pela Corporação Andina de Fomento – CAF, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, apetrechos, mão de obra e tudo o mais que se fizer necessário para execução dos serviços, determinando o arquivamento da representação autuada sob o nº 008997.989.24-9. 
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Advogado: Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Agravo e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento, confirmando, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão recorrida.
Impedido o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-007524.989.24-1
Representante: Bernardo Valentin Olivo Mazieri.
Representada: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Internacional nº 16/2023, do tipo menor preço global, objetivando a “contratação de empresa especializada de engenharia para a execução de obras de pavimentação, micro e macrodrenagem no Bairro Jundiapeba, localizado no município, como etapa do Programa Viva Mogi, a ser financiado parcialmente pela Corporação Andina de Fomento – CAF”.
Responsável: Caio Cesar Machado da Cunha (Prefeito).
Subscritor do edital:  Alessandro Silveira (Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana).
Advogados cadastrados no e-TCESP: Bernardo Valentin Olivo Mazieri (OAB/SP n° 498.813) e Dalciani Felizardo (OAB/SP n° 299.287). 
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito às questões analisadas, considerando que o edital apresenta vício insanável relacionado à adoção da Lei federal nº 8.666/93, já revogada, determinou a anulação do edital da Concorrência Pública Internacional nº 16/2023 da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, bem como decidiu julgar parcialmente procedentes as impugnações, determinando à Administração que, em eventual novo certame, adote as medidas corretivas necessárias para dar cumprimento à lei e a esta decisão, em especial para excluir a exigência de qualificação técnico-profissional em atividades de fornecimento de aço, rachão e concreto, assim como em serviço de transporte de terra e/ou entulho com caminhão basculante, devendo, ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório, notadamente os relacionados aos tópicos cuja correção foi determinada, e atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos da lei.
Recomendou, outrossim, que seja revisado ou excluído o item 5.2.5.6.1, e reavaliadas as informações do prazo de execução e vigência do contrato constantes do edital, nos termos propostos pela Assessoria Técnico-Jurídica.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os autos arquivados eletronicamente.
Impedido o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli.
TCs-007654.989.24-3 e 008206.989.24-6
Representantes: Cleanmax Serviços Ltda. e AEA Engenharia e Meio Ambiente Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Avaré
Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, do tipo menor preço, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão-de-obra para execução dos serviços de manejo integrado de resíduos com as etapas de coleta e transporte, com encaminhamento para a destinação final, pela contratada, de resíduos domiciliares urbanos, extensões urbanas e rurais”.
Responsável: Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito)
Subscritor do edital:   Judésio Borges (Secretário Municipal de Meio Ambiente)
Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente procedentes as impugnações, determinando à Prefeitura Municipal de Avaré que adote as medidas corretivas necessárias no edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024 para dar cumprimento à lei e a esta decisão, em especial para excluir a requisição de cadastro da licitante e de registro dos veículos na ANTT, devendo, ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório, notadamente os relacionados aos tópicos cuja correção foi determinada, e atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos da lei.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os autos arquivados eletronicamente.
TC-008678.989.24-5
Representante: Comercial Alseven Ltda..
Representada: Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 54/2024, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a “aquisição e entrega de Coleção de Livros, para os alunos do Ensino Fundamental do Município de Barueri”.
Responsável: Rubens Furlan (Prefeito).
Subscritor do edital: Carlos Eduardo Marques (Secretaria de Suprimentos).
Advogado cadastrado no e-TCESP: Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531).
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente procedentes as queixas, determinando à Prefeitura Municipal de Barueri que adote as medidas corretivas necessárias no edital do Pregão Eletrônico nº 54/2024 para dar cumprimento à lei e a esta decisão, em especial para reavaliar a necessidade de manutenção do Projeto pedagógico eleito, fundamentando sua escolha, se for o caso, em estudos robustos que demonstrem, de maneira inconteste, a singularidade do produto almejado frente às demais soluções existentes no mercado, bem como a multiplicidade de distribuidores aptos a fornecer o produto, devendo, ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório, notadamente os relacionados aos tópicos cuja correção foi determinada, e atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos da lei.
Recomendou, outrossim, que a Administração passe a divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, as respostas às impugnações que lhe forem apresentadas, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 164 da Lei federal nº 14.133/21.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os autos arquivados eletronicamente.
Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta para a apreciação dos processos em que houve pedido de sustentação oral presencial, foi apregoada a Doutora Tatiana Barone Sussa, advogada, para a sustentação oral dos itens 26 e 27. Presente S. Sa. aos trabalhos, passou-se à apreciação dos processos, dos quais o Conselheiro Robson Marinho solicitou o relato conjunto:
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
26 TC-022504.989.23-7 (ref. TC-017166.989.22-8, TC-018031.989.22-1, TC-018048.989.22-2 e TC-006192.989.23-4)
Recorrente: Locaville Locação de Veículos EIRELI.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e Locaville Locação de Veículos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos – Lotes 1, 2, 3 e 4, no valor de R$4.749.729,60.
Responsáveis: Soeli Aparecida Valério Ramos, Caio Cezar Rocha Dolfini, Áureo Antônio Fiorita, Antônio Mauro de Souza, Victor Rizzo Parada, José Carlos Ricardo Sousa, Danilo Silveira Ramos, Cláudia Prestes (Secretários Municipais) e Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (Procurador-Geral do Município).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-7.
27 TC-022600.989.23-0 (ref. TC-017166.989.22-8, TC-018031.989.22-1, TC-018048.989.22-2 e TC-006192.989.23-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e Locaville Locação de Veículos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos – Lotes 1, 2, 3 e 4, no valor de R$4.749.729,60.
Responsáveis: Soeli Aparecida Valério Ramos, Caio Cezar Rocha Dolfini, Áureo Antônio Fiorita, Antônio Mauro de Souza, Victor Rizzo Parada, José Carlos Ricardo Sousa, Danilo Silveira Ramos, Cláudia Prestes (Secretários Municipais) e Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (Procurador-Geral do Município).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-7.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Robson Marinho, Relator, a Doutora Tatiana Barone Sussa, advogada, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Apregoado o Senhor Ricardo da Silva Sobrinho, Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral dos itens 54 a 56, passou-se à apreciação dos processos, dos quais o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli solicitou o relato conjunto:
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
54 TC-001465/006/14
Recorrente: Ricardo da Silva Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e Phoenixcoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área da Saúde, objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de medicina, no valor de R$822.164,48.
Responsável: Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/09/20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, e conheceu do termo de rescisão unilateral, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: UR-6.
55 TC-001466/006/14
Recorrente: Ricardo da Silva Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e Plamed Plantões Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de medicina, no valor de R$246.020,64.
Responsável: Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/09/20, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: UR-6.
56 TC-001467/006/14
Recorrente: Ricardo da Silva Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e Plamed Plantões Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de medicina, no valor de R$806.255,92.
Responsável: Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/09/20, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: UR-6.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, o Senhor Ricardo da Silva Sobrinho, Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, com reinclusão automática na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Apregoado o Doutor Marcelo Palavéri, advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 58, passou-se ao relato do respectivo processo.
58 TC-001825/010/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Piracicaba e Piracicaba Ambiental S/A.
Assunto: Termo de Parceria entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Piracicaba Ambiental S/A, na modalidade de concessão administrativa, para execução de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos domiciliares, com a implantação da Central de Resíduos Palmeiras, no valor de R$730.779.376,80.
Responsável: Barjas Negri (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28/02/20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável.
Advogados: Mauro Rontani (OAB/SP nº 121.190), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Antonio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391) e outros.
Acompanham: TC-040740/026/15, TC-040734/026/15, TC-009698/026/18 e TC-012446/026/18.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, o Doutor Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral, após o que, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento convertido em diligência, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Apregoado o Senhor Lucas Gibin Seren, Prefeito Municipal de Bebedouro, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 60, passou-se ao relato do respectivo processo.
60 TC-020021.989.23-1 (ref. TC-007288.989.20-5)
Requerente: Prefeitura Municipal de Bebedouro.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Lucas Gibin Seren (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, o Senhor Lucas Gibin Seren, Prefeito Municipal de Bebedouro, produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Conselheiro Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
19 TC-014813.989.23-3 (ref. TC-016924.989.16-3, TC-017033.989.16-1 e TC-019053.989.16-6)
Recorrente: Maria Auxiliadora Ribeiro Fortes Goncalves – Ex-Secretária do Município de Guaratinguetá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e Construtora & Incorporadora Zanini SJCampos Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços de manutenção, conservação, reformas e pequenos serviços de engenharia para a Rede Municipal de Ensino, com fornecimento de materiais e mão de obra, no valor de R$3.816.000,00.
Responsáveis: Francisco Carlos Moreira dos Santos, Marcus Augustin Soliva (Prefeitos), Maria Auxiliadora Ribeiro Fortes Gonçalves, Edmundo Carlos de Andrade Carvalho, Nazem Nascimento (Secretários Municipais), Márcio Valença dos Santos (Secretário Adjunto Municipal) e Vânia Christina dos Santos Burgos (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/07/23, que julgou irregulares a concorrência, a ata de registro de preços, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Francisco Carlos Moreira dos Santos e Maria Auxiliadora Ribeiro Fortes Gonçalves, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Marciano Valezzi Junior (OAB/SP nº 112.921), Yvan Baptista de Oliveira Junior (OAB/SP nº 164.510), Diogo Rodrigues de Faria (OAB/SP nº 371.771), Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB/SP nº 98.176), Everton Antunes Nogueira (OAB/SP nº 314.490), Silmara Aparecida Palma (OAB/SP nº 127.978) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando a decisão originária, julgar regulares a Concorrência Pública, a decorrente Ata de Registro de Preços, o 1º Termo Aditivo e a correspondente Execução Contratual, bem como cancelar a multa individual no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) Ufesps ao Senhor Francisco Carlos Moreira dos Santos, Ex-Prefeito, e à Senhora Maria Auxiliadora Ribeiro Fortes Gonçalves, Ex-Secretária Municipal de Educação.
20 TC-001199.989.24-5 (ref. TC-001248.989.21-2)
Recorrente: Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito do Município de Avaré e Roslindo Wilson Machado – Secretário do Município de Avaré.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Avaré e Infomed Gestão de Saúde e Serviços Médicos Ltda., objetivando realização de plantões médicos de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal/UPA, no período de 24 horas diárias e disponibilização de médico para realização de transferências inter-hospitalares, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 15 de janeiro de 2014, no valor de R$4.898.880,00.
Responsável: Roslindo Wilson Machado (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-12-23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos de seu juízo de irregularidade.
21 TC-023917.989.23-8 (ref. TC-015808.989.17-2 e TC-009754.989.19-2)
Autor: Antônio Márcio de Siqueira – Prefeito do Município de Aparecida.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Aparecida à Associação de Assistência e Promoção Comunitária de Aparecida, no valor de R$249.333,37.
Responsáveis: Antônio Márcio de Siqueira, Ernaldo César Marcondes (Prefeitos) e Cláudia Cristina Mantovani (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-015808/989/17, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 15/07/19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade à devolução do valor de R$28.009,02, ficando ainda impedida de receber novos recursos até a regularização da matéria, nos termos do artigo 104 do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão de Julgado, por não atender ao disposto no artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgando o Autor carecedor do direito de ação.
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
22 TC-011785.989.23-7 (ref. TC-015364.989.20-2, TC-015431.989.20-1, TC-020611.989.20-3 e TC-020613.989.20-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Via Care Clínica Médica Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de unidades móveis itinerantes, consistentes em carreta e ônibus, adaptadas com consultórios médicos, equipamentos e estrutura para prestar atendimento e triagem de pessoas suspeitas de contaminação pelo COVID-19, no valor de R$2.200.000,00.
Responsáveis: Gustavo Henric Costa (Prefeito), José Mário Stranghetti Clemente (Secretário Municipal) e Rogério Watanuki Higashi (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/05/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável José Mário Stranghetti Clemente, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-2.
23 TC-012271.989.23-8 (ref. TC-015364.989.20-2, TC-015431.989.20-1, TC-020611.989.20-3 e TC-020613.989.20-1)
Recorrente: José Mário Stranghetti Clemente – Ex-Secretário de Saúde do Município de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Via Care Clínica Médica Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de unidades móveis itinerantes, consistentes em carreta e ônibus, adaptadas com consultórios médicos, equipamentos e estrutura para prestar atendimento e triagem de pessoas suspeitas de contaminação pelo COVID-19, no valor de R$2.200.000,00.
Responsáveis: Gustavo Henric Costa (Prefeito), José Mario Stranghetti Clemente (Secretário Municipal) e Rogério Watanuki Higashi (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/05/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável José Mário Stranghetti Clemente, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento.
24 TC-012531.989.21-8 (ref. TC-005202.989.18-2)
Recorrente: Câmara Municipal de Pirassununga.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pirassununga, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Leonardo Francisco Sampaio de Souza Filho (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01/07/21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Pirassununga, relativas ao exercício de 2018, e, por consequência, afastar a penalidade pecuniária aplicada ao responsável.
25 TC-014657.989.22-4 (ref. TC-003393.989.20-7 e TC-001062.989.22-3)
Recorrente: Câmara Municipal de Bastos.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bastos, relativas ao exercício de 2020.
Responsável: Claudemir José dos Santos (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16/12/21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Dorcílio Ramos Sodré Júnior (OAB/SP nº129.440) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-18.
Sustentação oral proferida em sessão de 29/11/23.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão proferida, em todos os seus termos.
Os itens 26 e 27 foram devidamente apreciados quando da inversão da pauta.
28 TC-023239.989.23-9 (ref. TC-023238.989.19-8, TC-006329.989.22-2 e TC-000865.989.21-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Consórcio Praia Nova Guarujá, objetivando a requalificação das orlas das praias de Perequê, Pitangueiras e Enseada, no valor de R$6.499.426,81.
Responsáveis: Valter Sumam (Prefeito) e AdilsonLuiz de Jesus (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/11/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824) e Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
29 TC-009118.989.23-5 (ref. TC-011294.989.16-5)
Recorrente: Carlos José de Almeida – Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos.
Assunto: Representação formulada por Dulce Rita Chaves de Andrade Dabkiewicz, Dilermando Dié Antônio de Alvarenga, Juvenil de Almeida Silvério e Fernando Luiz Isoppo Petiti, acerca de possíveis irregularidades na venda nãoautorizada de ações da SABESP pela Prefeitura Municipalde São José dos Campos, no exercício de 2016.
Responsável: Carlos José de Almeida (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-04-23, que julgou procedente a representação, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Edson Braga de Faria (OAB/SP nº 142.349),Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo Joséde Andrade (OAB/SP nº 182.605), Venâncio Silva Gomes(OAB/SP nº 240.288), Bruno Igor Rodrigues Sakaue(OAB/SP nº 323.763), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº344.687), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº105.281), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505) eoutros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-7.
Sustentação oral proferida em sessão de 11-10-23.
Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Revisor, Antonio Roque Citadini, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, inseridos aos autos, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Carlos José de Almeida, Prefeito do Município de São José dos Campos à época, para o fim de reduzir a multa imposta ao responsável para 160 (cento e sessenta) Ufesps, mantendo, no mais, o decreto de procedência da Representação, e o encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público Estadual.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
30 TC-013995.989.23-3 (ref. TC-019729.989.17-8, TC-003776.989.16-2, TC-004278.989.14-0, TC-006959.989.16-1, TC-008370.989.15-4 e TC-008963.989.18-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Campinas.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte por meio de veículos com motoristas e locação de veículos sem motorista, no valor de R$22.530.000,00; e Representação formulada por Artur Casseb Orsi – Vereador do Município de Campinas, acerca de possíveis irregularidades praticadas na referida contratação.
Responsáveis: Silvio Roberto Bernardin e Paulo Zanella (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 13/02/15, 17/02/16, 17/11/17, 16/02/18, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs aos responsável Silvio Roberto Bernardin, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Silvia Maria Porto (OAB/SP nº 167.325), Marcel Tomishigue Mori (OAB/SP nº 311.310), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Leticia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Mário Orlando Galves de Carvalho (OAB/SP nº 73.863), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-3.
31 TC-013994.989.23-4 (ref. TC-019729.989.17-8, TC-003776.989.16-2, TC-004278.989.14-0, TC-006959.989.16-1, TC-008370.989.15-4 e TC-008963.989.18-1)
Recorrente: Credicar Locadora de Veículos Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte por meio de veículos com motoristas e locação de veículos sem motorista, no valor de R$22.530.000,00; e Representação formulada por Artur Casseb Orsi – Vereador do Município de Campinas, acerca de possíveis irregularidades praticadas na referida contratação.
Responsáveis: Silvio Roberto Bernardin e Paulo Zanella (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 13/02/15, 17/02/16, 17/11/17, 16/02/18, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs aos responsável Silvio Roberto Bernardin, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Silvia Maria Porto (OAB/SP nº 167.325), Marcel Tomishigue Mori (OAB/SP nº 311.310), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Leticia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Mário Orlando Galves de Carvalho (OAB/SP nº 73.863), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-3.
32 TC-014088.989.23-1 (ref. TC-019729.989.17-8, TC-003776.989.16-2, TC-004278.989.14-0, TC-006959.989.16-1, TC-008370.989.15-4 e TC-008963.989.18-1)
Recorrente: Jonas Donizette Ferreira – Ex-Prefeito do Município de Campinas.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Credicar Locadora de Veículos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte por meio de veículos com motoristas e locação de veículos sem motorista, no valor de R$22.530.000,00; e Representação formulada por Artur Casseb Orsi – Vereador do Município de Campinas, acerca de possíveis irregularidades praticadas na referida contratação.
Responsáveis: Silvio Roberto Bernardin e Paulo Zanella (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 13/02/15, 17/02/16, 17/11/17, 16/02/18, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs aos responsável Silvio Roberto Bernardin, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Silvia Maria Porto (OAB/SP nº 167.325), Marcel Tomishigue Mori (OAB/SP nº 311.310), Silvio Roberto Bernardin (OAB/SP nº 251.121), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Leticia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Mário Orlando Galves de Carvalho (OAB/SP nº 73.863), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se o decreto de irregularidade do Pregão Presencial nº 24/2014, do Contrato nº 24/2014 e dos Termos Aditivos nºs 36/2015, 16/2016, 152/2017 e 22/2018 firmados entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Credicar Locadora de Veículos Ltda., bem como a procedência da Representação e a multa aplicada, afastando, contudo, das razões de decidir, a mácula pertinente à publicidade do instrumento convocatório.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
33 TC-020476.989.23-1 (ref. TC-001694.989.21-1, TC-017066.989.21-1, TC-017482.989.21-7, TC-017485.989.21-4 e TC-017488.989.21-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Rio Claro.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, objetivando a realização de pesquisa consistente na análise de conformidade da Administração, dos recursos humanos, da contabilidade, das finanças públicas, dos projetos de modernização tributária e da previdência própria, no valor de R$7.277.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Contrato nº 141/2017.
Responsáveis: João Teixeira Júnior (Prefeito), Gilmar Dietrich, Jean Walter Lopes Scudeller, Adriano Moreira (Secretários Municipais), Carlos Antonio Luque (Diretor-Presidente da FIPE), Maria Helena Garcia Pallares Zockun (Diretora da FIPE) e Domingos Pimentel (Secretário-Executivo da FIPE).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), Fernanda Squinzari (OAB/SP nº 228.418), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.878) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-10.
34 TC-020483.989.23-2 (ref. TC-001694.989.21-1, TC-017066.989.21-1, TC-017482.989.21-7, TC-017485.989.21-4 e TC-017488.989.21-1)
Recorrente: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, objetivando a realização de pesquisa consistente na análise de conformidade da Administração, dos recursos humanos, da contabilidade, das finanças públicas, dos projetos de modernização tributária e da previdência própria, no valor de R$7.277.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Contrato nº 141/2017.
Responsáveis: João Teixeira Júnior (Prefeito), Gilmar Dietrich, Jean Walter Lopes Scudeller, Adriano Moreira (Secretários Municipais), Carlos Antonio Luque (Diretor-Presidente da FIPE), Maria Helena Garcia Pallares Zockun (Diretora da FIPE) e Domingos Pimentel (Secretário-Executivo da FIPE).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), Fernanda Squinzari (OAB/SP nº 228.418), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.878) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-10.
35 TC-020585.989.23-9 (ref. TC-001694.989.21-1, TC-017066.989.21-1, TC-017482.989.21-7, TC-017485.989.21-4 e TC-017488.989.21-1)
Recorrente: Gilmar Dietrich – Ex-Secretário do Município de Rio Claro.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, objetivando a realização de pesquisa consistente na análise de conformidade da Administração, dos recursos humanos, da contabilidade, das finanças públicas, dos projetos de modernização tributária e da previdência própria, no valor de R$7.277.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Contrato nº 141/2017.
Responsáveis: João Teixeira Júnior (Prefeito), Gilmar Dietrich, Jean Walter Lopes Scudeller, Adriano Moreira (Secretários Municipais), Carlos Antonio Luque (Diretor-Presidente da FIPE), Maria Helena Garcia Pallares Zockun (Diretora da FIPE) e Domingos Pimentel (Secretário-Executivo da FIPE).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), Fernanda Squinzari (OAB/SP nº 228.418), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.878) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
36 TC-021296.989.23-9 (ref. TC-002066.989.23-7 e TC-024255.989.22-0)
Recorrente: Antonio Luiz Colucci – Prefeito do Município de Ilhabela.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e DP Barros – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a reforma e ampliação do Hospital "Governador Mário Covas Júnior", com fornecimento de material e mão de obra, no valor de R$48.758.492,04; e Representação formulada por Teto Construtora S/A, acerca de possíveis irregularidades praticadas na condução da Concorrência nº 15/2022, que precedeu o ajuste.
Responsável: Antonio Luiz Colucci (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/10/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845, Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB/SP nº 156.984) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-7.
37 TC-021383.989.23-3 (ref. TC-002066.989.23-7 e TC-024255.989.22-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e DP Barros – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a reforma e ampliação do Hospital "Governador Mário Covas Júnior", com fornecimento de material e mão de obra, no valor de R$48.758.492,04; e Representação formulada por Teto Construtora S/A, acerca de possíveis irregularidades praticadas na condução da Concorrência nº 15/2022, que precedeu o ajuste.
Responsável: Antonio Luiz Colucci (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/10/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845, Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB/SP nº 156.984), Andréa Vianna Feirabend (OAB/SP nº127.093) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
38 TC-023060.989.23-3 (ref. TC-001817.989.22-1, TC-023099.989.22-0, TC-023103.989.22-4 e TC-023350.989.21-6)
Recorrente: Monte Azul Engenharia Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e Monte Azul Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, coleta seletiva, coleta de lâmpadas, coleta de pilhas e baterias, operação e manutenção da unidade de triagem e compostagem, e operação e manutenção de aterro sanitário.
Responsáveis: Dilador Borges Damasceno (Prefeito), Mauricéia Muto, Fábio Leite e Franco, João Valero Santos Esgalha, Enio Amauri Pozzetti Junior e Ernesto Tadeu Capella Consoni (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dilador Borges Damasceno, nos termos do artigo 104, §1º, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072),Wagner Aparecido de Souza Viotto (OAB/SP nº 339.809), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Thiago Henrique Braz Mendes (OAB/SP nº 277.721), Waldomiro Vicentine Junior (OAB/SP nº 209.413) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-1.
39 TC-023142.989.23-5 (ref. TC-001817.989.22-1, TC-023099.989.22-0, TC-023103.989.22-4 e TC-023350.989.21-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Araçatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e Monte Azul Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, coleta seletiva, coleta de lâmpadas, coleta de pilhas e baterias, operação e manutenção da unidade de triagem e compostagem, e operação e manutenção de aterro sanitário.
Responsáveis: Dilador Borges Damasceno (Prefeito), Mauricéia Muto, Fábio Leite e Franco, João Valero Santos Esgalha, Enio Amauri Pozzetti Junior e Ernesto Tadeu Capella Consoni (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dilador Borges Damasceno, nos termos do artigo 104, §1º, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072),Wagner Aparecido de Souza Viotto (OAB/SP nº 339.809), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Thiago Henrique Braz Mendes (OAB/SP nº 277.721), Waldomiro Vicentine Junior (OAB/SP nº 209.413) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, inserido aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
40 TC-002718.989.21-3
Órgão: Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento de Pereiras – SAMASPE – extinta em 08/12/2021.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2021. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, nos termos da Ordem de Serviço n° 01/2005, decidiu-se pela exclusão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento de Pereiras – Samaspe do rol de entidades fiscalizadas por esta Corte de Contas.
Determinou, por fim, o encaminhamento à Secretaria-Diretoria Geral para as providências cabíveis, e, em seguida, ao arquivo.
41 TC-014607.989.23-3 (ref. TC-009199.989.21-1)
Recorrente: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$54.718.872,19.
Responsáveis: Fernando Fernandes Filho, José Aprígio da Silva (Prefeitos), Raquel Zaicaner, Takashi Suguino (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$20.588,77, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogados: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Havendo o Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, reiterado seu voto, quanto ao mérito, pelo provimento do Recurso Ordinário, com recomendações, e o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Revisor, votado pelo não provimento, encontrando-se em fase de discussão, foi o presente processo retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
42 TC-020884.989.23-7 (ref. TC-020635.989.19-7, TC-021109.989.19-4 e TC-007765.989.23-1)
Recorrente: Consórcio Villa Nova de Votorantim (constituído pelas empresas VIC Engenharia Ltda. e PREFISAN Engenharia Ltda.).
Assunto: Contrato entre a Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim – COHAP e Consórcio Villa Nova de Votorantim (constituído pelas empresas VIC Engenharia Ltda. e PREFISAN Engenharia Ltda.), objetivando a implantação de empreendimento habitacional de interesse social, incluindo a elaboração do projeto e a construção das unidades habitacionais, no valor de R$11.300.013,10.
Responsáveis: Fernando de Oliveira Souza (Prefeito) e Antônio Pedro Ferraz (Presidente da COHAP).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05-10-23, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato, o termo aditivo e o termo de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: René Luís da Silva Gurgel (OAB/MG nº 105.697), Valério Rodrigues Silva (OAB/MG nº 51.583), Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB/SP nº 320.070), Luisa Cóstola Albuquerque (OAB/SP nº 346.335), Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB/SP nº 352.621), Ângelo Aparecido de Souza Junior (OAB/SP nº 272.823), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540), Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP nº 225.200), Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), José Milton do Amaral (OAB/SP nº 73.308), João Carlos Xavier de Almeida (OAB/SP nº 87.250), Marcus Alexandre Pecora (OAB/SP nº 384.221) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, afastando a alegação de incompetência deste Tribunal para julgar a matéria, negou-lhe provimento.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
43 TC-021875.989.23-8 (ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente: Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida em sessão de 20/03/24.
44 TC-022168.989.23-4 (ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente: Câmara Municipal de Ribeirão Pires.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida em sessão de 20/03/24.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno.
45 TC-001610.989.24-6 (ref. TC-009474.989.23-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Tarumã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tarumã e Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Tarumã, objetivando o custeio do projeto para desenvolvimento de atividade de separação e comercialização de materiais recicláveis recolhidos no Município, no valor de R$468.720,00.
Responsável: Oscar Gozzi (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), Hilário Vetore Neto (OAB/SP nº 233.737), José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159), Gleyson Ramos Guimarães Lima (OAB/SP nº 263.036) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 19/01/2023.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
46 TC-020027.989.23-5 (ref. TC-007143.989.20-0)
Requerente: Fernando Augusto de Siqueira – Prefeito do Município de Roseira.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Fernando Augusto de Siqueira (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
47 TC-020030.989.23-0 (ref. TC-007143.989.20-0)
Requerente: Prefeitura Municipal de Roseira.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Fernando Augusto de Siqueira (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/08/23.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Pedidos de Reexame e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para a emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Roseira, relativas ao exercício de 2021, mantendo-se as recomendações constantes do parecer original.
48 TC-015207.989.23-7 (ref. TC-007063.989.20-6)
Requerente: Prefeitura Municipal de Braúna.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Braúna, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Heitor Verdu (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28/08/23.
Advogado: Rodrigo Duran Vidal (OAB/SP nº 172.823).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para a emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Braúna, relativas ao exercício de 2021, mantendo-se as recomendações constantes do parecer original.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
49 TC-005677/026/18
Recorrente: Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$2.710.108,39.
Responsáveis: Luis Gabriel Fernandes da Silveira (Prefeito), Rosângela Maria Vieira da Silva, Carlos José Duarte (Secretários Municipais) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/10/23, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Antonio de Oliveira Junior (OAB/SP 34.613), Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão recorrida, excetuada a proibição de recebimento de novos recursos, afastada "ex officio".
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
50 TC-001475.989.24-0 (ref. TC-017482.989.20-9)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista ao Instituto Med Life, no valor de R$14.297.362,63.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri Sodré da Silva (Vice-Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/23, na parte que julgou irregular a aplicação de R$35.100,00.
Advogados: Josiani Gonçalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), Isadora Centofanti Fonseca (OAB/SP nº 411.660), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del'Agnolo (OAB/SP nº 302.235), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Maurício Olaia (OAB/SP nº 223.146), Anna Carolina Alves de Souza Olaia (OAB/SP nº 260.081), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves (OAB/SP nº 339.389) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
51 TC-001380.989.24-4 (ref. TC-017482.989.20-9)
Recorrente: Instituto Med Life.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista ao Instituto Med Life, no valor de R$14.297.362,63.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri Sodré da Silva (Vice-Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/23, na parte que julgou irregular a aplicação de R$35.100,00.
Advogados: Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475). Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del'Agnolo (OAB/SP nº 302.235), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Maurício Olaia (OAB/SP nº223.146), Anna Carolina Alves de Souza Olaia (OAB/SP nº 260.081),Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves (OAB/SP nº 339.389) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. Acórdão guerreado.
Impedida a Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
52 TC-021882.989.23-9 (ref. TC-003878.989.20-1)
Recorrente: Ricardo Messias Barbosa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2020.
Responsável: Ricardo Messias Barbosa (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José Aparecido Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 89.791), MiriamAthiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.182), AlexandraCristina Esteves Fabichak (OAB/SP nº 234.922) e Luiz Henrique Alves Bertoldi(OAB/SP nº 247.472).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24.
Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.
Havendo o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, reiterado seu voto, quanto ao mérito, pelo não provimento do Recurso Ordinário e o Conselheiro Antonio Roque Citadini, Revisor, votado pelo provimento, encontrando-se em fase de discussão, foi o presente processo retirado de pauta, a pedido do Conselheiro Relator, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
53 TC-041282/026/14
Recorrente: Consórcio de Estacionamento Rotativo São Caetano do Sul (constituído pelas empresas Assistpark Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda. e Autophone Estacionamento Ltda.)
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Consórcio de Estacionamento Rotativo São Caetano do Sul (constituído pelas empresas Assistpark Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda. e Autophone Estacionamento Ltda.), objetivando a concessão, a título oneroso, de áreas para os serviços de gestão e administração do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município – Zona Azul, por meio da venda cartões, tíquetes e créditos virtuais, no valor de R$29.808.000,00.
Responsáveis: Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito) e Odair Mantovani (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09/03/22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Paulo Nunes Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Marco Antonio Iamnhuk (OAB/SP nº 131.200), Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB/SP nº 216.852), Eduardo Silva Gatti (OAB/SP nº 234.531), Fabiana Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399) e outros.
Acompanha: TC-015490/026/15.
Fiscalização atual: GDF-4.
Pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Consórcio de Estacionamento Rotativo São Caetano do Sul, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o v. acórdão originário, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal, certificação do trânsito em julgado da presente decisão, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
Os itens 54 a 56 foram devidamente apreciados quando da inversão da pauta.
57 TC-002189/008/07
Recorrentes: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Edson Edinho Coelho Araújo – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Construmam Construtora Ltda., objetivando a alienação do imóvel constituído pela área de propriedade do Município, no valor de R$1.152.000,00.
Responsável: Edson Edinho Coelho Araújo (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-12-14, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Thaysa Mori Coelho Araújo (OAB/SP nº 196.966), Edson Coelho Araújo Filho (OAB/SP nº 260.119), Adilson Vedroni (OAB/SP nº 86.219), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: UR-8.
A pedido do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno.
O Item 58 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
59 TC-015808.989.23-0 (ref. TC-006643.989.20-5)
Recorrente: Antônio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2021.
Responsável: Antônio Furlan Filho (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Havendo o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, reiterado seu voto, quanto ao mérito, pelo provimento do Recurso Ordinário após manifestações do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que votou pelo não provimento, afastando falhas, e do Conselheiro Dimas Ramalho, que votou pelo provimento, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, inseridas aos autos.
O Item 60 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
Esgotada a pauta dos trabalhos, o PRESIDENTE indagou da Douta Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão.
A Senhora Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas presente à sessão não indicou item a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas e assim se manifestou:
Eu gostaria de aproveitar essa oportunidade só para fazer dois destaques importantes.
O primeiro é que o Ministério Público de Contas, recentemente, completou 12 anos de existência, passando pela infância, agora entrando na adolescência, mas foi um período importante de consolidação e principalmente de conquista, de respeito interno e externo.
Então, eu gostaria também de, em nome dos meus colegas, reforçar mais uma vez o nosso compromisso em manter, permanentemente, o diálogo constante com esta Casa, com os demais órgãos de controle, com todas as instituições públicas, privadas e, principalmente, com a sociedade; parabenizando meus colegas Procuradores e todos os nossos assessores do Ministério Público de Contas, também todos aqueles que fazem parte dessa história.
Temos aqui, inclusive, dois examinadores, e temos o maior respeito por todos os senhores Conselheiros, mas em especial pelos nossos examinadores, que nos escolheram; foi um belo concurso, justo, difícil, concorrido; sempre encontro juízes e promotores falando que prestaram a prova, tentaram... Então, para a gente também é um motivo de muito orgulho ter passado por essa peneira tão estreita – por esse funil. 
Mais uma vez, também, queremos reforçar o nosso compromisso com a nossa missão, que é o controle da conformidade jurídica das contas públicas, para que elas promovam um custeio constitucionalmente adequado dos direitos fundamentais; e também o nosso compromisso de aperfeiçoar, cada vez mais, a nossa atuação em benefício de bem servir a sociedade paulista. Parabéns ao Ministério Público de Contas.
Dito isso, um segundo destaque, os 100 anos têm proporcionado ao Tribunal descobrir vários talentos. Temos muitos talentos aqui, essas comemorações e tudo que as cerca, tem trazido à tona vários talentos, e, no MPC, nós também temos vários desses talentos. Um deles – hoje vou destacar, mas já o conheço há 12 anos -, o nosso Procurador Rafael Antônio Baldo, hoje trouxe aqui uma obra, na qual ele se empenhou bastante, muito bem feita, como tudo que ele faz, que é o livro “Teorias do Orçamento Público”.
Temos dito, no Ciclo de Debates, da importância do conhecimento para uma gestão pública cada vez mais responsável, e aqui está uma oportunidade também para todos aqueles que queriam se aprofundar nesse tema difícil que é o orçamento público. 
Então, eu gostaria de parabenizar meu colega, pela dedicação; aqui mais um talento nosso, do MPC e do Tribunal. Obrigada, boa tarde.
o PRESIDENTE – Já cumprimentamos o Doutor Rafael Baldo, pela obra, e, com certeza, nos será de imensa valia, bem como a todos aqueles que se debruçam sobre o estudo da orçamentação pública.
Quanto aos 12 anos do Ministério Público de Contas, o Ministério Público de Contas é um orgulho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e representa uma valia enorme na qualidade da instrução dos nossos processos e da postura institucional que o controle externo deve ter.
O Ministério Público de Contas não é outra coisa; o Ministério Público de Contas é o Tribunal de Contas, somos uma coisa só, somos da mesma Instituição, temos as mesmas responsabilidades e somos irmanados na execução das tarefas que nos são acometidas, com o maior respeito recíproco quanto aos entendimentos e às manifestações processuais.
Hoje, podemos dizer, Doutora Letícia, que temos, que no Ministério Público de Contas, como o Ministério Público de Contas tem, na direção e no corpo de julgamento do Tribunal, uma unidade muito significativa de propósitos, reiterando, com respeito a posições eventualmente divergentes. 
É uma honra poder trabalhar com uma equipe de nove profissionais tão dedicados, que hoje são superiormente dirigidos por Vossa Excelência.
Duas informações relevantes que me passaram na abertura dos trabalhos: A primeira é que hoje acabou de acontecer um evento extremamente importante para a cultura jurídica brasileira. Quem conhece o Largo São Francisco sabe que tem aquele prédio maravilhoso da FECAP-Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, que fica olhando para a Faculdade, do lado esquerdo; um prédio histórico, muito bonito e em ótimo estado de conservação. 
O Estado de São Paulo desapropriou esse edifício, que foi indicado a integrar, agora, o parque de edificações da Faculdade Direito da Universidade de São Paulo, do Largo de São Francisco. Ali, na FECAP, vão ser instalados todos os cursos de pós-graduação da nossa Faculdade. 
Isso é um ganho extraordinário para a cultura jurídica em especial, mas para a cultura de São Paulo e do Brasil, sendo a Universidade de São Paulo a líder, em qualquer ranqueamento que se faça e se apresente, das universidades brasileiras. É um grande feito, hoje, que São Paulo consagra.
Parabéns à USP; parabéns ao Governo do Estado de São Paulo, que teve a sensibilidade de atender esse pedido.
A segunda é uma informação de algo que está em curso e que tem sido um sucesso. Peço desculpa de não ter dado antes essa notícia, aqui, compartilhada com o Plenário.
A Secretaria de Gestão do Governo do Estado de São Paulo, antes de começarmos os Ciclos de Debate pelo interior, nos procurou oferecendo para apresentar, de forma gratuita, às prefeituras e às câmaras municipais que integram cada uma das nossas unidades regionais e que com elas nos encontramos nesses nossos eventos, auxílio no sentido de implantação do SEI-Sistema Eletrônico de Informações, que é, sem dúvida nenhuma, a forma de comunicação não do futuro, mas do presente; hoje, qualquer administração pública se comunica pelo SEI, a forma mais adequada, veloz e segura de utilizarmos os recursos da Tecnologia de Informação à disposição das ações administrativas.
Para que se tenha uma ideia, a adesão está sendo extraordinária, estamos na metade dos ciclos e exatamente 300 municípios já aderiram; são 644 os nossos jurisdicionados.
Então, esse empreendimento conjunto está sendo um sucesso, e é muito importante que todos possam se alinhar e que as comunicações entre as instituições e os poderes sejam as mais fluentes possíveis, e isso é viabilizado pelo SEI.
Então, com essa informação, reiterando os parabéns ao Ministério Público de Contas, ao Doutor Rafael Baldo, declaro, às 12h58, encerrada a presente sessão. Muito obrigado.
Nada mais havendo a tratar, às doze horas e cinquenta e oito minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu,         ,Germano Fraga Lima, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Renato Martins Costa

Antonio Roque Citadini

Robson Marinho

Cristiana de Castro Moraes

Dimas Ramalho

Sidney Estanislau Beraldo

Marco Aurélio Bertaiolli

Letícia Formoso Delsin Matuck Feres

Denis Dela Vedova Gomes
 


EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
 
PROCESSO: 00023376.989.20-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA (CNPJ 44.959.021/0001-04)
    • ADVOGADO: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ORGANIZACAO SOCIAL PRO VIDA (CNPJ 10.995.737/0001-45)
INTERESSADO(A):
  • VALTER SUMAN (CPF ***.999.576-**)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP 345.307)
  • VITOR HUGO STRAUB CANASIRO (CPF ***.946.068-**)
  • MARCIO CHAVES PIRES (CPF ***.874.008-**)
  • WELINTON DA SILVA PINTO (CPF ***.735.448-**)
ASSUNTO: CONTRATO DE GESTÃO: nº 68/2020, assinado em 07/04/2020. OBJETO: Implantação de central de triagem para atendimento dedicado ao Covid-19 e instalação de ala médica com 14 leitos para atendimento de urgência/emergência e isolamento. PROCESSO ORIGEM: nº 14012/2020. FONTE DE RECURSOS: Federal, Municipal. VIGÊNCIA: 180 dias a partir de 07/04/2020. VALOR: R$ 7.976.570,16.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00022871.989.20-8
 
Tratam os autos do processo TC-023376.989.20-8 do acompanhamento da execução contratual, relativo ao período de 180 dias do exercício de 2020, do Contrato de Gestão nº 68/2020, assinado em 07/04/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e a Organização Social Pró Vida.
Em face da determinação contida no r. Despacho de 11-04-2024, expediu-se notificação ao Senhor Vitor Hugo Straub Canasiro (Ex-Secretário de Saúde do Município de Guarujá), para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do Ofício CGC-SEB nº 0654/2024, as justificativas que julgasse necessárias para saneamento dos autos. A entrega do ofício foi infrutífera, conforme certidão de devolução do evento 116.
Isto posto, fica notificado o Senhor Vitor Hugo Straub Canasiro, com fundamento no artigo 91, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da última data de publicação deste despacho, as justificativas que entender pertinentes para a elucidação do quanto apontado nos autos, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por três vezes consecutivas.
 
Publique-se.

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Processo: TC-013490.989.23-3 (Prestação de Contas)
Processo principal: TC-001834.989.18-8 (Contrato de Gestão)
Contratante: Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas (atual denominação da Secretaria de Cultura e Economia Criativa)
Responsáveis: Sérgio Henrique Sá Leitão Filho (ex-Secretário da então Secretaria de Cultura e Economia Criativa)
Maithê Rocha da Costa Monteiro (Assessor Técnico de Gabinete IV)
Organização Social: Associação de Cultura, Educação e Assistência Social Santa Marcelina
Advogado(s): Daniel Gabrilli de Godoy (OAB/SP n. 235.505), Mariana de Melo Sanches (OAB/SP n. 408.046)
Responsável: Rosana Ghedin (Diretora-Presidente)
Objeto: Operacionalização da gestão e a execução das atividades na área cultural referente ao Projeto Guri (Capital e Grande São Paulo). Contrato de Gestão n. 04/2017, de 29/12/2017. Data final de vigência contratual: 31/12/2022
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2022
 
 
Por ordem do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, nos termos do artigo 91, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ficam NOTIFICADOS o Senhor SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO, ex-Secretário de Estado da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, e a Senhora MAITHÊ ROCHA DA COSTA MONTEIRO, Assessora Técnica de Gabinete IV da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação deste, apresentem defesa e/ou recolham a importância devida, com o alerta de que o silêncio ensejará a apreciação da matéria no estado em que se encontra e poderá envolver determinação de recolhimento do valor impugnado, acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo de eventual aplicação de multa.
Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação para fins de consulta e/ou petição poderá ocorrer por meio de regular cadastramento no sistema e-TCESP, na página deste Tribunal: www.tce.sp.gov.br, na conformidade da Resolução nº 01/2011. E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCESP por três vezes consecutivas (art. 98, IV da LCE nº 709/93).
 

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

O Auditor Antônio Carlos dos Santos, relator no processo eTC-020960.989.23-4, que trata de REPASSES AO TERCEIRO SETOR.  Termo de Colaboração EXERCÍCIO: 2022 da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES, notifica a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES, a ASSOCIACAO EDUCACIONAL, CULTURAL E ESPORTIVA MAKOTO e a Senhora VIVIANE DOMINGUES REIS DA SILVA - Representante Legal, nos termos dos artigos 2º, inciso XIII e 91, inciso IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da última publicação deste, tomem conhecimento do processado e apresentem suas razões ou justificativas. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, por meio do sítio https://www4.tce.sp.gov.br/etcesp/. Para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCESP por três vezes consecutivas. Publique-se

UNIDADES REGIONAIS

UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - UR-6


UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - U.R.-6
PROVISÃO DE QUITAÇÃO
PROCESSO : TC-005796.989.16 – Contas de Câmara
EXERCÍCIO : 2017
RESPONSÁVEL : Sr. Glauco Estevam de Queiroz
Considerando o recolhimento da multa aplicada pelo v. Acórdão constante do evento nº 85.1, publicado no DOE de 20/01/2021, no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, conforme Relatório de Recolhimento constante do evento nº 130.1, fica regularizada a situação do Sr. GLAUCO ESTEVAM DE QUEIROZ perante este Tribunal de Contas, expedindo-se a presente PROVISÃO DE QUITAÇÃO em cumprimento ao r. Despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. Marco Aurélio Bertaiolli constante do evento nº 159.1, e em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 709, de 14/01/93.

 

 

 


ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DO PRESIDENTE

ATOS DO PRESIDENTE - SESSÃO ADMINISTRATIVA

À vista do decidido em sessão convocada com fundamento nos artigos 73 e 75 do Regimento Interno e realizada em 24/04/2024:

APOSENTANDO, a pedido, com proventos integrais, do QSTC, DIVA DE ALMEIDA, RG 16.***.***-1, no cargo de Agente da Fiscalização, do SQC-III, lotado na Unidade Regional de Campinas – UR-3, SEI 0006313/2024-57 (ATO 759/2024).

EXONERANDO, a pedido, WILAMIS ROBERTO CHAUDAR SANTANA JUNIOR, RG 36.***.***-8, do cargo de Assessor de Transporte e Segurança, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006584/2024-11 (ATO 776/2024).

EXONERANDO, a pedido, DANIELE MARIA BATISTA, RG 49.***.***-4, do cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006767/2024-28 (ATO 786/2024).

EXONERANDO, a pedido, FERNANDO TADEU FRANCESCHI MORAES, RG 33.***.***-0, do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006767/2024-28 (ATO 787/2024).

EXONERANDO, a pedido, VIVIANE MORIYA SHIOTA, RG 42.***.***-1, do cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006812/2024-44 (ATO 791/2024).

NOMEANDO, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, WILAMIS ROBERTO CHAUDAR SANTANA JUNIOR, RG 36.***.***-8, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006419/2024-51 (ATO 777/2024).

NOMEANDO, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, DANIELE MARIA BATISTA, RG 49.***.***-4, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006767/2024-28 (ATO 788/2024).

NOMEANDO, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, FERNANDO TADEU FRANCESCHI MORAES, RG 33.***.***-0, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor Técnico de Gabinete II, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006767/2024-28 (ATO 789/2024).

NOMEANDO, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, GIUSEPE CALABRIA, RG 10.***.***-X, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor Técnico de Gabinete I, do SQC-I, do QSTC, SEI 0006812/2024-44 (ATO 792/2024).


ATOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio ao servidor DANILO VAZ DE OLIVEIRA SOBRAL, RG 62.***.***-8, SEI 9005145-14 (ATO 795/2024).


APOSTILA DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECLARANDO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, e como determina a “Obrigação de Fazer” (SEI nº 0005874/2024-39), extraída dos autos do Processo nº 1038744-65.2023.8.26.0576, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que no título de Nomeação nº  1309/2018, publicado no DOE de 14/07/2018, de LORHAN HENRIQUE KAVROKOV VIEIRA COSTA, R.G. nº 67.***.***-9, que ocupa o cargo de Agente da Fiscalização, o servidor faz jus, a partir de 04/08/2023, ao pagamento do Auxílio-Saúde, nos termos do decidido na referida ação judicial, observada a prescrição quinquenal.
 


DIRETORIA DE CONTRATOS E PROJETOS

Processo: SEI nº 0002464/2018-98

Licitação: Pregão Eletrônico nº 06/19

Instrumento: Contrato nº 11/2019

Objeto: Prestação de serviços de limpeza hospitalar nas dependências da Diretoria de Saúde e Assistência Social – DASAS deste Tribunal de Contas

Contratante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Contratada: WF Serviços Terceirizados Ltda.

Representante legal: Sr. Valdemar da Silva Santos

Assunto: Comunica indeferimento de recurso e abre prazo para recolhimento de multa

 

Constata-se dos autos do Processo em epígrafe que a empresa WF SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. celebrou o Contrato nº 11/2019 com este Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à prestação dos serviços de limpeza hospitalar na Diretoria de Saúde e Assistência Social (DASAS) deste TCE-SP, com vigência de 08/04/2019 a 07/04/2024.

Como é de conhecimento, diante dos fatos relatados pela Gestão do Contrato - previamente levados ao conhecimento de Vossa Senhoria, por meio do Ofício GDCP nº 06/2023 -, essa empresa foi apenada com multa, por inadimplemento contratual, no valor de R$ 41.589,06 (quarenta e um mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 e do artigo 7º, da Lei 10.520/2002, combinados com os artigos 3º e 4º da Resolução TCE-SP nº 05/1993, com redação dada pela Resolução TCE-SP nº 03/2008.

Submetido o Recurso Administrativo (interposto face à decisão de rescisão unilateral) à apreciação da E. Presidência, este não foi conhecido, tendo sido indeferido in limine, dada sua notória intempestividade. Ademais, transcorrido in albis o prazo de recurso contra a decisão que arbitrou multa pelo inadimplemento contratual, tomou-se ciência do apenamento, tornada definitiva a sanção de multa no valor de R$ 41.589,06 (quarenta e um mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos). 

Referida decisão foi publicada, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em 20/03/2024.

Assim, nesta fase, encerrado o procedimento sancionatório e tornada definitiva a decisão que aplicou multa, fica essa empresa NOTIFICADA quanto à decisão exarada, bem como quanto ao dever de recolher, no prazo de 30 (trinta) dias corridos CONTADOS DA TERCEIRA PUBLICAÇÃO DESTE OFÍCIO, SENDO ESTA A TERCEIRA, o valor total da multa, no montante de R$ 41.589,06 (quarenta e um mil quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), nos termos do artigo 8º da Resolução TCE-SP nº 06/2020.

Outrossim, cumpre informar que, diante do descumprimento em tela, foi celebrado o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 11/2019, com fulcro nos artigos 78, inciso I e 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.

A guia para recolhimento da multa deverá ser obtida no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www4.tce.sp.gov.br), no link “serviços”, “jurisdicionado”, opção “guia de recolhimento”, pelo código 2123-7 (Sanções Administrativas aplicadas sobre Contratos).

O comprovante de pagamento deverá ser encaminhado, dentro do aludido prazo, por correspondência eletrônica, para o endereço gdcp@tce.sp.gov.br. Eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas a este mesmo endereço eletrônico.

Cabe advertir que o não pagamento da quantia devida, no prazo estipulado, poderá ensejar a inscrição da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Públicos – CADIN/Estadual, o que impedirá novas contratações com a Administração Pública, nos termos da Lei Estadual de São Paulo nº 12.799/2008, bem como a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para a cobrança judicial.

Nos documentos a serem enviados, essa empresa deverá estar regularmente representada por seus representantes legais ou por seus procuradores legalmente constituídos em instrumentos de procuração ou de substabelecimento.

Faculta-se, ainda, a vista dos autos do processo administrativo, mediante solicitação a ser encaminhada também para o endereço gdcp@tce.sp.gov.br, o que não modifica ou altera o prazo acima consignado.


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 

Ato Normativo Nº 022/2024-PGC, de 23 de abril de 2024

 

Altera o Ato Normativo Nº 012/2015-PGC, para dispor sobre o momento em que é realizada a distribuição quadrianual de processos de contas de Prefeitura e Câmara Municipais para cada Procuradoria.                                                             

 

A PROCURADORA-GERAL do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5°, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.110, de 14 de maio de 2010 e pelo art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o momento em que é realizada a distribuição quadrianual de processos de contas de Prefeitura e Câmara Municipais para cada Procuradoria, de modo a bem cumprir os deveres institucionais do MPC-SP,

RESOLVE editar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º. O artigo 4º do Ato Normativo Nº 012/2015-PGC passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A distribuição dos processos de contas do Executivo e Legislativo do Município será realizada para cada quadriênio sempre que verificada a necessidade do serviço”.

Art. 2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de abril de 2024. 

 

 

LETICIA FORMOSO DELSIN MATUCK FERES

Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas