São Paulo,
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Publicação: 05/02/2026
COMUNICADOS
COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO GP N° 03/2026
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no § 3° do artigo 4° da Resolução n° 15/2024, que instituiu medidas para incentivo da meritocracia e da proporcionalidade de gênero no preenchimento das funções de Chefia e no provimento dos cargos de Direção no âmbito deste Tribunal, disponibiliza aos seus servidores e demais interessados informações relativas à composição de gênero de seu quadro de pessoal.
Conforme previsto no caput do artigo 5° da referida Resolução, não tendo sido atingida a proporcionalidade de gênero em quaisquer dos níveis analisados, os responsáveis pelas áreas envolvidas deverão elaborar, em até 90 (noventa) dias desta publicação, Plano de Ação a ser aprovado pela Presidência voltado a demonstrar a composição que se pretende alcançar nas futuras indicações, considerando para isso as designações previstas para os próximos exercícios e respeitadas as disposições dos artigos 6° e 8° da norma referenciada.
DATA-BASE: 31/12/2025 | QUADRO DE PESSOAL | FUNÇÕES DE CHEFIA | CARGOS DE DIREÇÃO | |||||||||
HOMENS | MULHERES | HOMENS | MULHERES | HOMENS | MULHERES | |||||||
ÁREA DE LOTAÇÃO | QTD | % | QTD | % | QTD | % | QTD | % | QTD | % | QTD | % |
TCESP | 1.055 | 65% | 567 | 35% | 132 | 69% | 59 | 31% | 35 | 67% | 17 | 33% |
PRESIDÊNCIA | 48 | 62% | 30 | 38% | 8 | 62% | 5 | 38% | 4 | 57% | 3 | 43% |
SDG | 545 | 67% | 265 | 33% | 92 | 69% | 42 | 31% | 23 | 72% | 9 | 28% |
DGA | 171 | 63% | 102 | 37% | 25 | 71% | 10 | 29% | 4 | 44% | 5 | 56% |
DTI | 54 | 95% | 3 | 5% | 7 | 78% | 2 | 22% | 3 | 100% | 0 | 0% |
*A visão consolidada do quadro de pessoal do TCESP contempla, além dos setores que constituem o escopo da Resolução n° 15/2024 (Presidência, SDG, DGA e DTI), as seguintes áreas: Gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos-Auditores, MPC e PFE.
**Não foram incluídos no cômputo do quadro de pessoal do TCESP os servidores cedidos e requisitados de outros órgãos públicos.
Publique-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
DESPACHOS
DESPACHOS DA PRESIDENTE
Processo SEI n. 0001109/2026-10
Assunto: questionários sobre Emendas Parlamentares
Vistos.
Relembre-se que este Tribunal, considerando a r.Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 854, emitiu comunicados por meio dos quais advertiu sobre a necessidade de preenchimento de questionário relativo à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares – o qual se encontrava disponível em sítio eletrônico desta Corte no prazo ali estabelecido.
Sem embargo, consoante Despacho 1367095, mesmo após a concessão de novo prazo excepcional aos jurisdicionados inadimplentes, remanesceram 15 (quinze) Prefeituras e 18 (dezoito) Câmaras Municipais que não atenderam às determinações aqui exaradas.
Diante do exposto, com base nos incisos III e V do artigo 104 da Lei Complementar n. 709/1993, aplico aos responsáveis pelos órgãos elencados em supracitado Despacho a multa de 300 (trezentas) UFESPs.
Comunique-se aos responsáveis, por ofício, o teor deste Despacho.
Publique-se.
Relação das Prefeituras que não responderam nenhuma questão:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE ANTONINA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO CHAPÉU
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
- PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BRANCO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIVERSUL
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBURI
Relação das Câmaras que não responderam nenhuma questão:
- CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAIR
- CÂMARA MUNICIPAL DE ARAMINA
- CÂMARA MUNICIPAL DE ASPASIA
- CÂMARA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
- CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANI D´OESTE
- CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUA PAULISTA
- CÂMARA MUNICIPAL DE JOAO RAMALHO
- CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRINQUE
- CÂMARA MUNICIPAL DE NANTES
- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS
- CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS
- CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- CÂMARA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO
- CÂMARA MUNICIPAL DE SARAPUI
- CÂMARA MUNICIPAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL
- CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARIVAI
- CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBURI
- CÂMARA MUNICIPAL DE UBIRAJARA
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, torna pública a relação de sustentações orais deferidas para a 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no dia 04/02/2026, às 10:00h:
-
PLV(s) - PLV0000009076
Processo(s) - TC-001361/010/11
Item(s) - 13
Matéria - Recurso Ordinário
Relator - Renato Martins Costa
Interessado - BRK Ambiental – Porto Ferreira S/A
Advogado - Marcelo Barros Carneiro (OAB/SP nº 510.172)
Forma de Sustentação - Presencial
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PLV(s) - PLV0000009069
Processo(s) - TC-014292.989.25-8
Item(s) - 21
Matéria - Recurso Ordinário
Relator - Dimas Ramalho
Interessado - José Luis Romagnoli – Ex-Prefeito do Município de Batatais
"Forma de Sustentação - Videoconferência (Sustentação pelo interessado)
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
| PROCESSO: | TC-000722.989.26-6 |
|---|---|
| INTERESSADOS(AS): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 101175/2022, no valor de R$ 2.858.764,59. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
Notifico os interessados acima nomeados para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 19.20), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001437.989.26-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 103/2025, Processo Administrativo n.º 3882/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de transporte escolar, para alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal e alunos da Zona Rural da Rede Estadual no Município de Tietê. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Trata-se de Representação com pedido de sustação cautelar antes da sessão formulada pela advogada Giovana de Biazzi Bernardes em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 103/2025, lançado pela Prefeitura Municipal de Tietê objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar.
Registra-se que (i) o ato convocatório foi assinado em 20/01/2026; (ii) a petição inicial foi protocolada em 02/02/2026; (iii) a data designada para a sessão de pregão é 05/02/2026; e, (iv) não há notícia de pedido de esclarecimento ou de impugnação administrativa.
O presente processo foi distribuído por prevenção com o TC-00022640.989.25-7, que albergou Representação direcionada à versão anterior do mesmo edital. Naquele feito, em 11/12/2025, determinou-se a sustação cautelar do procedimento, unicamente por se vislumbrar potencial irregularidade na exigência de instalação de garagem no Município de Tietê, em sintonia com a jurisprudência desta e. Corte.
Em 17/12/2025, a Prefeitura peticionou para comunicar a retificação do ato convocatório, dele extraindo a exigência que ensejou a prolação da ordem cautelar. Na mesma oportunidade, destacou a essencialidade do objeto licitado para a execução da política pública educacional do Município. Por esse motivo, requereu a revogação da ordem cautelar.
Em 19/12/2025, determinou-se a revogação da ordem cautelar e o arquivamento dos autos, diante da “superveniência do reconhecimento das controvérsias pelo Poder Público e da anuência em reformular o instrumento convocatório na exata medida da impugnação alterou substancialmente o quadro fático inicialmente considerado, afastando os pressupostos cautelares que fundamentaram a concessão da tutela de urgência".
A revogação da ordem liminar transitou em julgado em 19/01/2026 (TC-0022640.989.25-7, ev. 46).
No presente feito, a Representante questiona: (a) exigência de que a licitante 1ª classificada, após a etapa de lances, apresente relação dos veículos que pretende disponibilizar (tipo, marca, modelo, placa, capacidade e ano de fabricação), com idade máxima de 05 anos, configurando direcionamento para empresas que já possuem frota; (b) prazo exíguo de 05 dias úteis, após adjudicação, para apresentação de documentos, incluindo Autorização de Transporte Escolar do DETRAN, seguros e comprovação de contratação de pessoal, implicando exigência indireta de propriedade prévia; e, (c) a Prefeitura teria "induzido" esta e. Corte de Contas ao erro ao retificar parcialmente a versão anterior do edital, mantendo as irregularidades acima questionadas.
Por essas razões, requer a sustação cautelar do procedimento.
Após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, não se verifica a presença do elemento essencial da fumaça do bom direito a ensejar a concessão da ordem liminar pretendida, pelos motivos a seguir apresentados:
(a) A exigência de apresentação de relação de veículos após a classificação preliminar não configura irregularidade manifesta, tampouco se confunde com comprovação de propriedade. Trata-se de requisito de habilitação técnica, etapa que, por definição legal, sucede o julgamento das propostas. E é precisamente na fase de habilitação que se verifica a capacidade do licitante para executar o objeto.
O que a legislação e a jurisprudência vedam é a exigência de que o licitante já seja proprietário dos veículos no momento da apresentação da proposta ou dos lances, o que restringe indevidamente a competitividade. Mas não é isso o que ocorre no presente caso. Afinal, trata-se de exigência voltada a demonstrar disponibilidade – e não propriedade – dos veículos que serão utilizados para a execução do contrato, posteriormente, portanto, à sua assinatura.
A fixação de idade máxima de 05 anos para os veículos insere-se na discricionariedade técnica da Administração, que deve zelar pela segurança dos alunos transportados. A suposta divergência em relação ao parâmetro de 07 anos sugerido pelo Guia do MEC/FNDE, aludido na exordial, não configura ilegalidade manifesta. O Município pode optar por padrão mais rigoroso, desde que justificado pela natureza do serviço e pelas condições locais, o que não é objeto de discussão nos presentes autos. Aliás, perquirir sobre a motivação técnica de escolha administrativa aparentemente legítima parece transbordar os limites do rito cautelar.
(b) A representante alega que o prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no item 3.34 do Termo de Referência, para apresentação de documentos após a adjudicação – incluindo Autorização de Transporte Escolar do DETRAN, seguros e comprovação de contratação de pessoal – seria exíguo e configuraria exigência indireta de propriedade prévia.
A crítica não prospera, pois ignora que o prazo impugnado é referente ao período após a adjudicação, e não se confunde com o prazo para início da execução dos serviços, que é certamente posterior.
Não há qualquer indício de que o ato de Autorização de Transporte Escolar do DETRAN e demais documentos acima citados exigiria propriedade consolidada da frota. A Representante tampouco se preocupou em elucidar esse aspecto.
Igualmente, a Representante deixou de apresentar razões de fato e de direito que corroborassem a alegação de que referido prazo seria manifestamente insuficiente para o cumprimento das respectivas providências. Em outras palavras, a Representante não se desincumbiu do ônus de apresentar a este e. Tribunal elementos indiciários mínimos que corroborassem suas críticas.
Dessa forma, os autos não trazem elementos que permitam inferir a ocorrência de irregularidade que justifique a intervenção cautelar desta e. Corte.
(c) Em relação à afirmação de que a Prefeitura Municipal de Tietê teria "induzido esta e. Corte de Contas ao erro" ao retificar apenas a questão da garagem, sem acolher os demais apontamentos formulados no TC-00022640.989.25-7, deve-se esclarecer que a ordem cautelar proferida em 11/12/2025 foi expressa e inequívoca ao apontar como fundamento exclusivo a exigência de instalação de garagem no Município de Tietê. Não houve, naquela decisão, qualquer manifestação sobre os demais pontos ora reiterados pela representante.
Assim, ao retificar o edital, justamente para eliminar o elemento ensejador da ordem cautelar, a Prefeitura parece ter agido imbuída de boa-fé, de modo institucionalmente colaborativo e em estrita observância à orientação deste e. Tribunal. A Administração acolheu o que foi expressamente apontado como aparentemente irregular na decisão cautelar, e apenas isso.
Ademais, e mais importante: a decisão de revogação da cautelar foi proferida em 19/12/2025 e transitou em julgado em 19/01/2026, sem que houvesse qualquer recurso ou impugnação por parte da representante.
(d) Ante todo o exposto, não se verifica a presença da fumaça do bom direito, que é requisito essencial para a concessão do pleito cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do procedimento e determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001467.989.26-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 389/2025, Protocolo n.º 60.664/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada na administração de benefícios de natureza de auxílio-mobilidade na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, com arranjos de pagamento aberto, com créditos mensais, para utilização em postos de distribuição de combustível, aplicativos de mobilidade urbana através de carros, bicicletas e patinetes para os empregados da SANASA. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Registra-se que (a) consta do edital como data de sua assinatura o dia 09/01/2026; (b) a petição foi protocolada neste e. TCE-SP no dia 03/02/2026; (c) a sessão de pregão está prevista para ocorrer no dia 04/02/2026; e (d) não há notícia de pedido de esclarecimento ou impugnação administrativa.
O presente processo foi distribuído por prevenção com o TC-00022343.989.25-7, que albergou Representação direcionada à versão anterior do mesmo edital. Naquele feito, em 11/12/2025, o pedido de sustação cautelar foi indeferido e os autos arquivados.
No presente feito, a Representante declara se tratar de expediente relacionado ao mesmo certame que teria sido “republicado, no exercício de 2026, mantendo integralmente os seus termos, inclusive a exigência restritiva anteriormente impugnada”. Nesse sentido, reitera as críticas por ela apresentadas nos autos do já citado TC-00022343.989.25-7. Acrescenta, ainda, que certame anterior, supostamente envolvendo o mesmo objeto, teria sido “declarado fracassado” e que este “resultado [está] diretamente associado (...) à imposição do arranjo de pagamento exclusivamente aberto”. Para corroborar sua alegação, inclui comparativo econômico entre os arranjos de pagamento, buscando atribuir ao arranjo eleito a redução de competitividade na licitação e de vantajosidade no futuro contrato.
Após analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, com as limitações próprias do rito cautelar, não se verifica a presença do elemento essencial da fumaça do bom direito a ensejar a concessão da ordem liminar pretendida, pelos motivos a seguir apresentados.
É importante registrar que o que se tem agora é a repetição de crítica já apreciada e rejeitada, sem que se exista elemento novo consistente e capaz de infirmar a razão de decidir anteriormente estabelecida. Afinal, a Representante volta a sustentar que a exigência de arranjo aberto seria restritiva e antieconômica – mas essa linha argumentativa já foi examinada e afastada nos autos do TC-00022343.989.25-7.
Com efeito, naqueles autos, restou consignado que: (i) o objeto não se confundia com “gerenciamento de frota”, mas com “gestão de benefício de natureza trabalhista de auxílio transporte”; (ii) a questão de fundo já havia sido examinada por este Tribunal em precedentes recentes expressamente referidos no ato de arquivamento; e, (iii) a escolha entre arranjo aberto e fechado insere-se no campo da discricionariedade administrativa, in verbis:
TC-00022343.989.25-7, ato de arquivamento de minha relatoria, j. 11/12/2025
“A escolha entre arranjo de pagamento aberto ou fechado (...) insere-se no campo da discricionariedade administrativa técnica, não havendo indícios evidentes de ilegalidade manifesta que autorizem a intervenção cautelar deste Tribunal de Contas”.
Sobre a alegação de “fato novo”, consistente no fracasso do certame e na potencial perda de economia supostamente decorrentes do arranjo de pagamento impugnados, verifica-se que, na verdade, a Representante tenta conferir maior robustez para a sua tese – já rechaçada – ao afirmar que o fracasso do certame anterior seria resultado direto do arranjo de pagamento eleito.
Contudo, também aqui não se visualiza base suficiente para alterar a conclusão já assentada no arquivamento anterior, por duas razões.
Primeiramente, porque o nexo causal pretendido – fracasso do certame por causa do arranjo aberto – não se prova mediante simples narrativa unilateral e quadro comparativo produzido pela Representante interessada.
O exame das causas efetivas do fracasso (p. ex. interesse dos agentes de mercado, contexto econômico, regras de habilitação, exequibilidade, modelagem de custos, estimativas, parametrizações, condições de disputa, exigências técnicas, entre outros fatores) demandaria dilação probatória e o devido contraditório, o que é incompatível com o exame sumário típico das representações com pedido de sustação cautelar.
Ademais, e independentemente disso, a própria construção argumentativa apresentada não é conclusiva, já que a petição se vale de premissas não demonstradas nos autos.
Por fim, observa-se que a Representante menciona que “circula a informação de que a empresa VÓLUS Instituição de Pagamentos Ltda. estaria sendo tratada como vencedora do certame antes mesmo de sua conclusão”.
Todavia, trata-se de afirmação que exigiria apuração própria, que escapa do rito cautelar, sobretudo quando todo o argumento traçado na exordial se refere a aspecto já rechaçado anteriormente por este e. Tribunal.
Ante o exposto, com os limites inerentes ao rito sumário e de apriorístico, não se verifica a presença da fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão do pleito cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de sustação e determino o arquivamento do feito.
Alerta-se que essa conclusão não significa que as ocorrências aventadas na exordial, se resultarem em despesas ao erário, estarão isentas de apreciação, mas tão somente desloca a sua análise para momento futuro, fora do rito sumário, nos termos legais e regimentais comuns.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-005318.989.24-1 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 963/2020, no valor de R$ 4.296.651,56. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
Notifico os interessados acima nomeados para que, conhecendo dos Relatórios da Fiscalização (eventos 36.21 e 183.1), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-010463.989.25-1 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 550/2022, no valor de R$ 30.709.474,45. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
Notifico os interessados acima nomeados para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 24.5), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-010971.989.25-6 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| CONVENIADA: |
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| ASSUNTO: | Convênio SEDUC-PRC-2023/22833, Nº do Processo: 229.00002148/2023-72 Objeto: Aquisição de Firewall Central para expansão da Solução de Segurança do Data Center da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) para o atendimento corporativo da FDE e da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.[OrigemProt30460] |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
Evento 31.2.
Em face dos apontamentos consignados pela DF-06 no evento referenciado, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada no Termo de Ciência e de Notificação (evento 1.9), os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos à análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para:
“a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelo referido Termo, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-013091.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Convocação Pública realizada mediante a Resolução SS nº 60 de 07/04/2025, e Contrato de Gestão s/nº (processo SEI nº 024.00078771/2025-91), cujo objeto compreende a operacionalização da gestão e execução, pela contratada, das atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pedreira. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO: | TC-014492.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 01/2025 objetivando: 1. Repasse de recurso financeiro de custeio estabelecido pela Emenda Estadual nº 2025.324.71840, proveniente do Deputado Fabio Faria de Sá; 2. Repasse de recurso financeiro de custeio estabelecido pela Emenda Estadual nº 2024.264.71004, proveniente do Rui Alves; e 3. Repasse de recurso financeiro de custeio estabelecido pela Emenda Estadual nº 2024.131.71003, proveniente do Deputado Kim Kataguiri. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-013091.989.25-1 |
Evento 25.1 do TC-013091.989.25-1 e evento 24.1 do TC-014492.989.25-6.
Em face dos apontamentos consignados pela DF-01 nos eventos referenciados, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada nos Termos de Ciência e de Notificação (eventos 1.29 do TC-013091.989.25-1 e 1.13 do TC-014492.989.25-6), os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos à análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para:
“a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelos referidos Termos, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-013183.989.25-0 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 793/2022, no valor de R$ 3.706.620,98. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
Notifico os interessados acima nomeados para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 21.17), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-019823.989.22-3 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Contrato de Gestão n° 37/2017, no valor de R$ 156.898.947,56. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
Compulsando os autos, verifico que parte dos interessados não tomou conhecimento da instrução processual.
Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, notifico os Srs. Jeancarlo Gorinchteyn, Eduardo Ribeiro Adriano e Trajano Sardenberg, bem como as Sras. Sonia Aparecida Alves, Marilia Tristan Vicente e Cristiane Aparecida Moura para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 182.55) e das manifestações de SDG (evento 339), DIPE (evento 323.1) e dos doutos PFE (evento 330) e MPC (evento 326), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-021314.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| ASSUNTO: | Chamamento Público nº 01/2024. Contrato de Gestão nº 01/2024. Objeto: operacionalização, pela contratada, das atividades na unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 - REGIONAL MOGI DAS CRUZES, sendo estas a Central de Regulação (Base Central), localizada na Rua Olegário Paiva, 37, Centro Cívico, Mogi das Cruzes - São Paulo, e mais 07 (sete) Bases Descentralizadas: 01 (uma) em Jundiapeba e 01 (uma) na UPA Oropó, ambas em Mogi das Cruzes; 01 (uma) em Arujá; 01 (uma) em Biritiba Mirim; 01 (uma) em Guararema; 01 (uma) em Salesópolis e 01 (uma) em Santa Isabel. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Evento 25.1.
Em face dos apontamentos consignados pela UR-07 no evento referenciado, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada no Termo de Ciência e de Notificação (evento 1.37), os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos à análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para:
“a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelo referido Termo, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-021658.989.22-3 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO |
Evento 282.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-021720.989.23-5 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Contrato de Gestão n° SES-PRC-2022/52194, no valor de R$ 207.063.848,93. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
Compulsando os autos, verifico que parte dos interessados não tomou conhecimento da instrução processual.
Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, notifico os Srs. Sergio Yoshimasa Okane e Trajano Sardenberg, bem como as Sras. Sonia Aparecida Alves, Marilia Tristan Vicente e Cristiane Aparecida Moura para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 66.19), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-022616.989.25-7 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 263/2022, no valor de R$ 96.084,07. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
Notifico os interessados acima nomeados para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 18.8), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00022635.989.25-4 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2024 do Convênio nº 333/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000146.989.22-3 |
Evento nº 18.21.
Notifico os interessados acima nomeados para que, conhecendo do Relatório de Fiscalização, apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-023368.989.21-6 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 947/2020, no valor de R$ 10.155.866,52. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
Compulsando os autos, verifico que parte dos interessados não tomou conhecimento da instrução processual.
Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, notifico os Srs. Jeancarlo Gorinchteyn, Wilson Roberto de Lima e Daniel Paffili Prestes para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 103.16) e da manifestação de SDG (evento 293), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-023370.989.21-2 |
|---|---|
| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas dos recursos repassados em função do Convênio n° 985/2020, no valor de R$ 6.302.224,85. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
Compulsando os autos, verifico que parte dos interessados não tomou conhecimento da instrução processual.
Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, notifico os Srs. Jeancarlo Gorinchteyn, Wilson Roberto de Lima, Vagner Santos de Oliveira e Glalco Cyriaco, bem como a Sra. Maria Catarina Nunes Xavier de Souza, para que, conhecendo do Relatório da Fiscalização (evento 162.9), apresentem as alegações que forem de seus interesses ou adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Consigno que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação deste despacho, advertindo os interessados de que, na ausência de notícias, o processo poderá ir a julgamento à revelia e envolver determinação de recolhimento de valor impugnado, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
| PROCESSO: | TC-000042.989.26-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS n.º 35-2025 Contrato: n.º 3.673, de 10 de novembro de 2023. Contratante: Prefeitura Municipal de Arujá. Contratada: Lima de Castro Engenharia e Construções Ltda. Objeto: Obra remanescente da construção do Centro de Atenção Psicossocial - Caps II - no Parque Rodrigo Barreto, decorrente do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 3.156, de 15/12/2020. Contrato nº 3.673, de 10 de novembro de 2023 (Dispensa): Itens 01 até 15 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019956.989.25-5 |
ACOLHO requerimento da Auditoria (evento 9), informando o equívoco no cadastramento, e determino seu ARQUIVAMENTO.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | TC-000050.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | O presente TERMO DE ADITAMENTO tem por objeto alterações de cláusulas do Contrato de Gestão celebrado em 24/02/2023, cujo objeto é a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde, no SERVIÇO DE REABILITAÇÃO LUCY MONTORO - BOTUCATU, bem como estabelecer recursos financeiros e metas assistenciais para o exercício de 2026. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008267.989.23-4 |
Trata-se de termo aditivo ao contrato de gestão firmado entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP.
O contrato (TC-008267.989.23-4) foi arquivado em razão do valor inferior do ajuste ao valor de remessa para o exercício 2023,
Assim, considerando que este processo acompanha o contrato principal, determino o arquivamento dos autos.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00000081.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas REF: Contrato de Gestão no 118/2024 Convenente: Prefeitura Municipal de Catanduva Conveniada: Hospital Mahatma Gandhi Processo Principal: TC-023322.989.24-5 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023322.989.24-5 |
Atendendo os pedidos da Prefeitura Municipal de Catanduva de prorrogação do prazo para apresentação de defesa (eventos 82 e 87), defiro 15 (quinze) dias.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00000109.989.16-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO nº 040/2015 OBJETO: Concessão onerosa da implantação e exploração de estacionamentos relativos em vias e logradouros públicos para veículos automotores e similares, através de parquímetros eletrônicos multivagas, conforme condições e especificações constantes do Procedimento Licitatório ? Concorrência Pública nº 005/2015 ? Processo Administrativo nº 02.421/2014 VIGÊNCIA: 01/09/2015 a 01/09/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011003.989.15-9 |
VISTOS.
NOTIFICO os responsáveis e interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos, tomando ciência, e esclarecendo os apontamentos registrados pela Fiscalização (eventos 239.1 a 239.4).
Após, ao Gabinete.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00000122.989.26-2 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Possível acúmulo ilegal de gratificação, servidor vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
Trata-se da comunicação de possível acúmulo ilegal de gratificações por parte de servidor vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos.
Desta forma, REFERENCIE-SE o presente Expediente ao Processo TC-006621.989.24-3, de minha relatoria, que trata das Contas Anuais de 2025 da Prefeitura Municipal de Barretos, para subsidiá-lo.
Sem prejuízo, NOTIFICO o Prefeito do Município de Barretos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TOME CIÊNCIA do conteúdo do presente Expediente e apresente as JUSTIFICATIVAS que entender pertinentes.
Informo que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico, e-TCESP, na página da internet: www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante cadastramento, caso ainda não efetivado.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00000123.989.26-1 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Denúncia de indícios de má gestão e não aplicação de verbas da Educação Inclusiva (FUNDEB) pela Prefeitura Municipal de Barueri-SP. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
A Sra. Dafiny Mayara Alves da Silva e a Sra. Carla Maria de Lima denunciam possível má gestão, ato antieconômico e não aplicação de recursos públicos da Educação Inclusiva (FUNDEB) pela Prefeitura Municipal de Barueri.
Desta forma, REFERENCIE-SE o presente Expediente ao Processo TC-006689.989.24-2, de minha relatoria, que trata das Contas Anuais de 2025 da Prefeitura Municipal de Barueri, para subsidiá-lo.
Após, NOTIFICO o Prefeito do Município de Barueri para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TOME CIÊNCIA do conteúdo do presente Expediente e apresente as JUSTIFICATIVAS que entender pertinentes.
Informo que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico, e-TCESP, na página da internet: www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante cadastramento, caso ainda não efetivado.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00000125.989.26-9 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | Denúncia de possível irregularidade orçamentária no Município de Bananal. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
Vistos.
A Sra. Nanda de Carvalho denuncia possível irregularidade orçamentária no Município de Bananal.
Desta forma, REFERENCIE-SE o presente Expediente ao Processo TC-004203.989.24-9, de minha relatoria, que trata das Contas Anuais de 2024 da Prefeitura Municipal de Bananal, para subsidiá-lo.
Após, NOTIFICO o Prefeito do Município de Bananal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TOME CIÊNCIA do conteúdo do presente Expediente e apresente as JUSTIFICATIVAS que entender pertinentes.
Informo que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico, e-TCESP, na página da internet: www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante cadastramento, caso ainda não efetivado.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00000726.989.26-2 |
|---|---|
| AUTOR(A): |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | AÇÃO DE RESCISÃO DE JULGADO em face da r. sentença proferida no TC-6492.989.25. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00006492.989.25-6 |
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Julgado proposta pelo Ministério Público de Contas que pretende reformar parcialmente a Sentença proferida no TC-006492.989.25-6, para declarar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Miriam Amaral Camargo Gallerani, notificando-se o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV para que providencie apostila retificatória do ato de aposentação a fim de corrigir as falhas apontadas, ajustando-se o valor dos proventos em conformidade com ditames legais aplicáveis.
Determino, portanto, a notificação do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu e da Sra. Miriam Amaral Camargo Gallerani, nos termos do art. 91, III, da Lei Complementar 709/93, para que tenham oportunidade de se manifestar e oferecer contrarrazões à presente ação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00000782.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação 38.138/2023. CONTRATO nº 262/2023 de 18/09/2023. OBJETO: prestação de serviços de limpeza e apoio dos prédios vinculados a Secretaria Municipal de Educação. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001031.989.24-7, 00024066.989.24-5, 00014598.989.25-9, 00014601.989.25-4, 00022984.989.25-1 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, por meio de Petição (Evento 176.1), requer “a prorrogação do prazo concedido por mais 15 (quinze) dias”.
DEFIRO o pedido.
Desta forma, NOTIFICO o Prefeito do Município de Presidente Prudente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001195.989.24-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas, exercício 2024, ref. ao convênio s/nº de 07/01/2022 - PROCESSO nº (ORIGEM): 4248, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cosmópolis e a Santa Casa de Misericórdia de Cosmópolis, cujo objeto é integrar a Conveniada ao Sistema Único de Saúde-SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde consistentes na prestação de serviços médico-hospitalares de urgência e emergência de pronto socorro 24 horas, adultos e infantil, Maternidade, de internação de baixa e média complexidade em caráter de urgência e emergência, cirurgias e serviços de pronto atendimento de urgência e emergência adulto, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Conveniada está inserida, e conforme Plano Operativo |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007938.989.23-3 |
Visto.
Notifico a Prefeitura Municipal de Cosmópolis, a Santa Casa de Misericórdia Regional e os responsáveis de ambas as partes, nos termos do artigo 2º, XIII da Lei Complementar nº 709/1993, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem ciência da manifestação da Auditoria do evento 104.76, e apresentem os esclarecimentos que entenderem pertinentes.
Notifiquem-se os Srs. Antonio Claudio Felisbino Junior, Mauricio Duarte, Marcos Roberto Ferreira, Osmar Felizato, e as Sras. Telma Tofanetto, Elaine Camilotti Goncalves, Valeria Cristina De Almeida, Silene Tereza Ciriaco e Erica Ferrazolli Deviene Leite, responsáveis à época da prestação de contas do exercício de 2024, nos termos dos artigos 2º, XIII da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no mesmo prazo, igualmente tomem ciência da manifestação do evento acima citado e apresentem as justificativas que julgarem necessárias.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001388.989.22-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Obras de implantação do Parque da Varzea do Rui Embu-Mirim (ou Embumirim) Fase I. Vigência do contrato 24 meses; prazo de execução: 730 dias contados da data da emissão da Ordem de Serviços específica da Secretaria de Obras. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000267.989.22-6 |
Vistos
Notifiquem-se os interessados, via postal, na forma do artigo 91, III, da Lei Complementar nº 709/93, para que se manifestem sobre os apontamentos da Fiscalização bem como informem sobre o atual estágio da obra, dentro do prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento deste despacho, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da mencionada Lei Complementar, apresentando os argumentos e documentos que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001412.989.26-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2026, Processo n.º 23986/2025, que objetiva a contratação de serviços médico-veterinários ambulatoriais, cirúrgico, exames e medicações para cães e gatos tutelados por munícipes em vulnerabilidade socioeconômica do Município de São Carlos, de acordo com a Lei n.º 18.059/2016, Capítulo VI, Art. 20, pelo sistema de registro de preços. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
Expediente: TC-001412.989.26-1.
Representante: Marco Antônio Palermo.
Representada: Prefeitura Municipal de São Carlos.
Responsável: Antônio Donato Netto - Prefeito.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos, objetivando o registro de preço de serviço médico veterinário ambulatorial, cirúrgico, exames e medicações para cães e gatos tutelados por munícipes em vulnerabilidade socioeconômica.
Valor Estimado: R$ 11.574.534,36 (Onze milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Advogado cadastrado no e-tcesp. Não consta.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação de MARCO ANTÔNIO PALERMO, com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, objetivando o registro de preço de serviço médico veterinário ambulatorial, cirúrgico, exames e medicações para cães e gatos tutelados por munícipes em vulnerabilidade socioeconômica.
A sessão pública de abertura está marcada para 04/02/2026.
1.2.A Representante, em linhas gerais, critica os seguintes aspectos do edital:
a)O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência que fundamentam o certame não demonstram a estimativa de demanda por atendimentos veterinários; a capacidade operacional necessária à execução do objeto; critérios objetivos de priorização dos atendimentos. Tal falha não assegura o atendimento à Lei Municipal nº 18.059/2016, institui a política municipal de proteção e bem-estar animai;
b)Os lotes agrupam serviços de naturezas distintas;
c)Indefinição do objeto no Item 5 do Lote 1, quanto à necessidade de fornecimento ou mera aplicação Transponder (chip);
d)Incompatibilidade do prazo de execução dos serviços com atendimentos de urgência e emergência;
e)Exigência cumulada de qualificação técnica operacional e profissional;
f)Previsão equivocada de número máximo de atendimentos;
g)Inclusão indevida de exames investigativos no Lote 2 (urgência e emergência) e incoerência na autorização de subcontratação;
h)Indefinição quanto à autorização dos atendimentos de urgência e emergência fora do horário administrativo;
I)Orçamento estimativo do certame superdimensionamento, comparado com o orçamento anual da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Bem Estar Animal.
1.3.Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de republicação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º, do artigo 170, da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do §1º, do artigo 171, do referido diploma legal, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
Oportuno registrar, contudo, que não consta nos autos informação de que o Representante tenha interposto impugnação administrativa junto à Representada, a fim de submeter à apreciação do ente licitante suas dúvidas e insurgências em face do ato convocatório, na forma do artigo 164, da Lei nº 14.133/21.
Não há norma que condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação.
No entanto, o aparente desinteresse do Representante em impugnar administrativamente o edital ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público, em perspectiva, e da efetiva intenção de saneamento das dúvidas que apresenta como impugnações, além de atentar contra a estruturação do controle de contratações na forma de linhas de defesa organizadas nos termos do artigo 169 da Lei nº 14.133/21.
2.2.Quanto ao mérito, observo que insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam ser ilegalidades contundentes e qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo.
Em análise apriorística dos autos, não vejo indícios de inconsistências a ponto de fundamentar determinação de paralisação do certame.
A questão referente à composição dos lotes, a qual dentre os apontamentos entendo de maior relevo e que em tese poderia prejudicar a competitividade do certame, restou fragilizada pela possibilidade de subcontratação de diversos itens, conforme item 7 do Termo de Referência.
Os demais aspectos não sustentam a paralisação do certame, tanto pela insubsistência do apontamento, como a comparação do orçamento da licitação com o da Secretaria responsável, ou por não se traduzirem efetivamente em falha, como a qualificação técnica e outros aspectos que carecem de elementos assertivos sobre sua alegada gravidade, sobretudo, com demonstração de significativos empecilhos quanto ao atendimento por empresas que atuam no ramo do objeto, valendo destacar, que não há registro de impugnação neste E. Tribunal por parte delas.
2.3.Portanto, concluo que não há nas questões materialidade suficiente para a ordem extrema de paralisação do certame. Pondero, ainda, que o artigo 170 da Lei nº 14.133/21 impõe aos órgãos de controle a adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização dos atos previstos na referida Lei.
2.4.Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta E. Corte oportunamente, o confronto entre as queixas do Representante e o ato convocatório sugerem que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine as questões suscitadas na oportunidade da análise ordinária da matéria.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à fiscalização ordinária já realizada pelos órgãos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.5.Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados, em Cartório.
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001421.989.26-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90001/2026, Processo n.º 262.00006020/2025-98, que objetiva a contratação da prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis em veículos e equipamentos e outros serviços prestados por postos credenciados, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado vinculado a arranjo de pagamento aberto, e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis no referido arranjo, compreendendo a distribuição de: etanol, gasolina, gás natural veicular (GNV), diesel e biodiesel, redutor ARLA (Agente Condutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), lubrificantes, óleos lubrificantes, fluidos, filtros, palhetas e serviços de lavagens para a frota de veículos e equipamentos automotores da Contratante. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Expediente: TC 001421.989.26-0.
Representante: Link Card Administradora de Benefícios Ltda.
Representada: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Responsáveis: Rodrigo Levkovicz - Diretor Executivo.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão eletrônico nº 90001/2026, Processo nº 262.00006020/2025-98, promovido pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo objetivando a contratação da prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis em Veículos e equipamentos e outros serviços prestados por postos credenciados, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado vinculado a arranjo de pagamento aberto, e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis no referido arranjo, compreendendo a distribuição de: etanol, gasolina, Gás Natural Veicular (GNV), diesel e biodiesel, redutor ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), lubrificantes, óleos lubrificantes, fluidos, filtros, palhetas e serviços de lavagens para a frota de veículos e equipamentos automotores do Contratante, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
Valor estimado: R$ 6.418.783,87.
Sessão pública: 04/02/2026 às 08:00hs.
Advogados(as) habilitados(as) no e-tcesp: Fernando Romão dos Reis Santos (OAB/SP 539.531).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face do edital do Pregão eletrônico nº 90001/2026, Processo nº 262.00006020/2025-98, promovido pela FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a contratação da prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis em Veículos e equipamentos e outros serviços prestados por postos credenciados, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado vinculado a arranjo de pagamento aberto, e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis no referido arranjo, compreendendo a distribuição de: etanol, gasolina, Gás Natural Veicular (GNV), diesel e biodiesel, redutor ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), lubrificantes, óleos lubrificantes, fluidos, filtros, palhetas e serviços de lavagens para a frota de veículos e equipamentos automotores do Contratante, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
A sessão pública de processamento do pregão está marcada para o dia 04/02/2026 às 08:00hs.
1.2. A Representante apresenta objeções à opção administrativa de condicionar a prestação dos serviços de gerenciamento do abastecimento à utilização exclusiva de cartão de pagamento vinculado a arranjo de pagamento aberto, mediante bandeiras de abrangência nacional (Visa, Mastercard, Elo ou similares) e combinada com a vedação à rede credenciada e aos terminais próprios da gerenciadora, por entender desprovida de motivação idônea.
Pondera que o serviço contratado deixa de se caracterizar como gerenciamento de abastecimento de frota, passando a assumir contornos de mera intermediação de pagamento, sem controle operacional efetivo, sem governança centralizada e sem instrumentos adequados de fiscalização e prevenção de desvios.
Postula a admissão concomitante do modelo de arranjo fechado, de modo a assegurar neutralidade tecnológica, competição efetiva e maior probabilidade de obtenção da proposta mais vantajosa.
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de impugnações apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno deste E. Tribunal.
2.2. Preliminarmente, não identifiquei na petição inicial ou nos documentos que a acompanham notícia ou qualquer demonstração de que a Autora tenha apresentado pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital perante a Fundação Representada, no exercício da faculdade do artigo 164 da Lei nº 14/133/21.
Este Egrégio Tribunal não exige a demonstração de esgotamento das vias administrativas como condição para o recebimento de representações apresentadas na forma do §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Não há na Lei nº 14.133/21 nenhum dispositivo que objetiva e expressamente condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação, na forma do artigo 164 do mesmo diploma legal.
No entanto, o aparente desinteresse da Representante em impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos na forma do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21 fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público em perspectiva, notadamente porque o edital facilita tal expediente disponibilizando meios eletrônicos para tanto:
14.2. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelo(s) seguinte(s) meio(s): licitacoes@fflorestal.sp.gov.br
2.3. No mérito, em que pese os questionamentos desenvolvidos pelo Representante, as alegações e documentos colacionados não demonstram a existência de cláusulas e requisições com envergadura suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21 e dos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
As insurgências aptas a justificar a interrupção do procedimento licitatório através da intervenção do Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa no controle de contratações, necessitam espelhar ilegalidades qualificadas com atributos de materialidade, com potencial relevante para comprometer a estrutura minimamente exigível para a instalação do ambiente competitivo, bem como interferir, mediante manifesto descumprimento da lei, nas condições de participação e acesso de proponentes, nos requisitos de habilitação e nos subsídios indispensáveis para a atividade de formulação de propostas.
Nesta avaliação preliminar, entendo não ser o caso.
2.4. A Representante aborda a possível ausência de motivação idônea para a requisição de que o cartão magnético ou microprocessado opere obrigatoriamente em arranjo de pagamento aberto, vedando credenciamento exclusivo de estabelecimentos junto à contratada e a utilização exclusiva de maquinetas de fornecedor.
Todavia, o Estudo Técnico Preliminar expõe o interesse da Administração na disponibilidade de postos credenciados sob múltiplas bandeiras, permitindo ao usuário e ao gestor da frota a escolha do fornecedor que pratique o menor preço unitário no momento do abastecimento, garantindo a vantajosidade da contratação.
Ao dispor sobre os benefícios a serem alcançados com a contratação, o ETP enfatiza a autonomia nos traslados de viagens por conta da disponibilidade de postos de combustíveis credenciados sob várias bandeiras.
Neste cenário, não vislumbro nas insurgências da representação a demonstração de ilegalidade no estrito âmbito da opção discricionária da Administração em buscar a obtenção de maior eficiência, economicidade e eficácia por meio das vantagens oferecidas por um arranjo de pagamento aberto, com possibilidade de se transacionar com um número potencialmente maior de estabelecimentos fornecedores, sem os limites de uma rede credenciada típica dos arranjos de pagamentos fechados.
2.5. Pelo exposto, em que pese as objeções da representação, não vislumbro nas questões apresentadas materialidade suficiente para prejudicar o comparecimento de ofertantes e a ampla competitividade da licitação, sendo medida desarrazoada impedir a continuidade da licitação apenas em razão das específicas insurgências da Representante.
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório.
2.6. Neste contexto, sem antecipar juízo de mérito em relação à licitação e ao contrato em perspectiva, jurisdição que será prestada por esta Corte oportunamente, o confronto entre as queixas da Representante e o ato convocatório sugere que a intervenção do controle externo neste momento não se evidencia consentânea ao interesse público primário, condição que impõe que se examine a legalidade do procedimento de contratação na oportunidade da análise ordinária da matéria, no curso da rotina fiscalizatória.
Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à Auditoria ordinária já realizada pelos órgãos técnicos desta Corte, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
2.7. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Por fim, arquive-se o processo eletrônico.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001445.989.26-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do processamento da Concorrência nº 15/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na cidade de Campinas/SP, dividida em 2 (dois) Lotes, envolvendo: serviço de transporte público coletivo na Modalidade Convencional; serviço de transporte para pessoas com deficiência e/ou redução severa de mobilidade (PAI Serviço); serviços nos terminais e nas estações do Bus Rapid Transit (BRT); e lote único para os serviços complementares de bilhetagem e de gerenciamento e monitoramento operacional. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Expediente: TC-001445.989.26-2.
Representante: Wanderlei Florentino de Deus Santos.
Representada: Prefeitura Municipal de Campinas.
Responsável: Dário Saadi – Prefeito.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do processamento da Concorrência nº 15/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na cidade de Campinas/SP, dividida em 2 (dois) Lotes, envolvendo: serviço de transporte público coletivo na Modalidade Convencional; serviço de transporte para pessoas com deficiência e/ou redução severa de mobilidade (PAI Serviço); serviços nos terminais e nas estações do Bus Rapid Transit (BRT); e lote único para os serviços complementares de bilhetagem e de gerenciamento e monitoramento operacional.
Valor Estimado: R$ 11.821.066.363,74 (Onze bilhões, oitocentos e vinte um milhões, sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Advogados: Wanderlei Florentino de Deus Santos (OAB/SP 132.489); Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP 177.566); Luiz Carlos Ortiz Sartorelli (OAB/SP 248.543).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação de WANDERLEI FLORENTINO DE DEUS SANTOS, com pedido de medida cautelar em face do processamento da Concorrência nº 15/2025, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na cidade de Campinas/SP, dividida em 2 (dois) Lotes, envolvendo: serviço de transporte público coletivo na Modalidade Convencional; serviço de transporte para pessoas com deficiência e/ou redução severa de mobilidade (PAI Serviço); serviços nos terminais e nas estações do Bus Rapid Transit (BRT); e lote único para os serviços complementares de bilhetagem e de gerenciamento e monitoramento operacional.
A sessão pública de entrega dos envelopes está marcada para 10/02/2026.
1.2.O Representante, em linhas gerais, critica os seguintes aspectos do certame:
a)O processamento do certame por meio da Bolsa de Valores de São Paulo acarreta ônus e custos extraordinários aos interessados no certame;
b)Após publicação do edital em 05/12/2025, a Prefeitura de Campinas promoveu diversas alterações que impactam as propostas das licitantes, sem que, formalmente, republicasse o edital;
c)Nas planilhas orçamentárias constantes no Apêndice 23 do Anexo III – tanto do lote 1 quanto do lote 2 - o Município de Campinas desconsiderou a existência de mais de um motorista/veículo no momento de calcular os Benefícios Trabalhistas, fazendo constar apenas “1” no campo de Fator de Utilização.
1.3.Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
1.4.O presente expediente foi distribuído à minha relatoria por conexão da matéria com as tratadas nos TC’s 018509.989.23-2; 018346.989.23-9; 018099.989.23-8, 018282.989.23-5, 018296.989.23-9; 018298.989.23-7; 005882.989.23-9, 005888.989.23-3, 005889.989.23-2, 005890.989.23-9, 006049.989.23-9, 021761.989.19-3, 021927.989.19-4 e 022048.989.19-8.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º, do artigo 170, da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos termos do §1º, do artigo 171, do referido diploma legal, em petição que atende aos requisitos formais dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
2.2.Oportuno registrar, contudo, que não consta nos autos informação de que o Representante tenha interposto impugnação administrativa junto à Representada, a fim de submeter à apreciação do ente licitante suas dúvidas e insurgências em face do ato convocatório.
Não há norma que condicione a intervenção do Tribunal de Contas ao exercício prévio da faculdade de impugnar os termos do edital perante o ente promotor da licitação, na forma do artigo 164, da Lei nº 14133/21.
No entanto, o aparente desinteresse da Representante em impugnar o edital de licitação ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos na forma do artigo 164, da Lei Federal nº 14.133/21, fragiliza a demonstração de boa-fé em favor do interesse público em perspectiva, além de atentar contra a estruturação do controle de contratações na forma de linhas de defesa organizadas nos termos do artigo 169, do referido diploma legal.
2.3.Somando-se a este fator e sem ingressar por hora no exame da materialidade e relevância das insurgências do Autor, a designação da sessão pública de entrega dos envelopes marcada para a data de 10/02/2026 afasta a pertinência da imediata suspensão cautelar do procedimento licitatório, à luz dos critérios de oportunidade e risco, de obrigatória observância por este órgão de controle, na forma do artigo 170, caput, da Lei 14.133/21 e dos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sabemos que as contratações públicas estão submetidas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo e que é da responsabilidade dos integrantes das linhas de defesa do controle de contratações, quando constatarem impropriedades formais ou irregularidades que configurem danos à Administração, adotar, entre outras providências, medidas imediatas para o seu saneamento e a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, nos termos do artigo 169, §3º da Lei nº 14.133/21.
Portanto, uma vez ausentes justificativas suficientes para a imediata atuação deste E. Tribunal no exercício da competência cautelar do artigo 171, §1º da Lai nº 14.133/21, entendo que a apresentação das insurgências da presente representação no rito do artigo 164 do mesmo diploma legal tende a proporcionar as diligentes avaliações e eventuais medidas saneadoras pelas primeira e segunda linhas de defesa do controle de contratações.
2.4.Neste contexto, ao analisar a cópia do edital colacionada aos autos pela Representante, verifiquei a possibilidade para o oferecimento de pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital, inclusive por meios eletrônicos;
3.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de entrega dos envelopes, nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, direcionados à Comissão Especial de Contratação através do e-mail indicado no preâmbulo deste edital ou do Protocolo Geral, situado na Avenida Anchieta nº 200, térreo – CEP 13.015-904 – Campinas/SP.
Desta forma, presumindo a boa-fé do Representante, pondero que há tempo hábil para que o Autor apresente suas insurgências à Prefeitura Representada por meio da impugnação administrativa disciplinada pelo artigo 164 da Lei nº 14.133/21 e item 3.1 do ato convocatório, que inclusive oferece meios eletrônicos para tanto.
INDEFIRO, pois, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório.
Ao Representante permanece garantida, na possível continuidade do certame, a faculdade do §4º, do artigo 170, da Lei nº 14.133/21, de protocolizar nova representação junto a este E. Tribunal de Contas, caso identifique a manutenção de irregularidades na aplicação da legislação de regência, após o julgamento de eventual impugnação que vir a protocolizar perante a Administração, na forma da lei.
2.5.Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento da representação neste momento, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processado.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001960.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 22/2022, Pregão Eletrônico nº 12/2022/GS, Processo nº 57020/2022, objetiva a aquisição de viaturas policiais (veículos automotores e respectivas adaptações) para emprego nas atividades e programas de policiamento desenvolvidos pelo Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, com entrega imediata. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00005711.989.23-6 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00000182.989.24-4 |
Vistos.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, por meio do Ofício SEMIL/GAB n° 139/2026 (Evento 136), apresenta as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos, em especial informa que, como medida preventiva, “encontra-se em elaboração o Manual de Licitações e Contratos, previsto no Plano de Integridade da SEMIL” e que foi instaurado Processo de Apuração Preliminar.
Desta forma, NOTIFICO a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, apresente a conclusão das providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas, em especial encaminhe cópia do Relatório Final do Processo de Apuração Preliminar anunciado.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00002919.989.18-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2018 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
Visto.
À vista das ocorrências apontadas no relatório da auditoria (evento 220.2), e de acordo com o disposto no artigo 30, da Lei Complementar nº 709/93, notifico os responsáveis acima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem conhecimento do contido nos autos, e apresentem as alegações que forem dos seus interesses.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00003902.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
Visto.
Notificado a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 99.95), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 01/12/2025 (eventos 82 e 86), o responsável, Sr. João Batista Amaral, não apresentou alegações.
Assim, notifico o Sr. João Batista Amaral, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00003932.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022330.989.24-5 |
Visto.
A Prefeitura Municipal de Piquerobi, por seu representante, requer dilação de prazo para apresentação de justificativas (evento 126), referente ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 109 e 113).
Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 10 (dez) dias úteis.
No mesmo prazo o representante, Sr. João Luiz Brito da Silva, OAB/SP nº 121.329, deverá providenciar o instrumento de nomeação, procuração ou substabelecimento, para sua habilitação nos autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00003935.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
Visto.
Notificado a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 97.90), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 101 e 105), o responsável, Sr. Maurilei Aparecido Dias da Silva, não apresentou alegações.
Assim, notifico o Sr. Maurilei Aparecido Dias da Silva, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00003959.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
Visto.
Notificado a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 189.33), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 193 e 197), o responsável, Sr. Sílvio César Savogin Polo, não apresentou alegações.
Assim, notifico o Sr. Sílvio César Savogin Polo, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004014.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
Visto.
O Sr. Ildo de Souza, responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de Glicério, no exercício de 2024, por seu representante, requer dilação de prazo para apresentação de justificativas (evento 95), referente ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 10/12/2025 (eventos 82 e 86).
Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004042.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007483.989.23-2 |
Vistos.
Cumpridas as determinações constantes na Decisão que emitiu parecer favorável à aprovação das Contas Anuais de 2023 da Prefeitura Municipal de Santo Expedito, nada mais a ser analisado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004110.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
Visto.
O Sr. Antônio Carlos Ribeiro de Souza, responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de Viradouro, no exercício de 2024, por seu representante, requer dilação de prazo para apresentação de justificativas (evento 106), referente ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 10/12/2025 (eventos 98 e 102).
Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004170.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
Visto.
Notificado a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 74.85), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 78 e 82), o responsável, Sr. Marcos Adriano da Silva, não apresentou alegações.
Assim, notifico o Sr. Marcos Adriano da Silva, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004220.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
Visto.
Notificado a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 100.120), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 104 e 108), o responsável, Sr. Edson Rodrigo de Oliveira Cunha, não apresentou alegações.
Assim, notifico o Sr. Edson Rodrigo de Oliveira Cunha, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004227.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
Visto.
O Sr. Fernando Augusto de Siqueira, responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de Roseira, no exercício de 2024, por sua representante, requer dilação de prazo para apresentação de justificativas (evento 114), referente ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 10/12/2025 (eventos 103 e 107).
Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004370.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022136.989.24-1 |
Visto.
O Sr. Luiz Antonio Braz, responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, no exercício de 2024, por seu representante, requer dilação de prazo para apresentação de justificativas (evento 139), referente ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 10/12/2025 (eventos 130 e 134).
Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004409.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Concorrência nº 007/2010 - Processo nº 9522/2010 - Contrato nº 351/2010, de 26/11/2010 OBJETO: Contrato de parceria Público-Privada de prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no município de Embu das Artes. VIGÊNCIA: 30 anos, contados da data de sua assinatura (26/11/2010 a 26/11/2040) VALOR: R$ 728.541.059,20 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023289.989.21-2 |
Vistos.
NOTIFICO a Contratante, a Contratada e os demais interessados para que tomem ciência dos apontamentos realizados pela Fiscalização e, querendo, apresentem justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XIII, da LC 709/1993.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004524.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022514.989.24-3 |
Visto.
Notificado a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 142.40), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 30/10/2025 (eventos 145 e 149), o responsável, Sr. Laerte Sonsi Junior, não apresentou alegações.
Assim, notifico o Sr. Laerte Sonsin Junior, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004575.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
Visto.
Considerando que apesar de notificada a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria (evento 14.15), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 10/11/2025 (eventos 18 e 22) a responsável, Sra. Leila Aparecida Bonifacio Girotto, não apresentou alegações.
Considerando que as justificativas apresentadas pela Câmara Municipal de Oscar Bressane (evento 31) não estão subscritas pela Sra. Leila Aparecida Bonifácio Girotto, responsável pelas contas da edilidade no exercício examinado, bem como, a existência de qualquer documento que indique sua anuência com o que foi justificado.
Considerando que a manifestação apresentada pela Câmara Municipal de Oscar Bressane, informando que a defesa comum foi apresentada no dia 08 de dezembro de 2025, também, não está subscrita pela Sra. Leila Aparecida Bonifacio Girotto (evento 44).
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino que se notifique a Sra. Leila Aparecida Bonifacio Girotto, nos termos dos artigos 2º, III e 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência da notificação e apresente as alegações que forem do seu interesse, ou documento que corrobore com aqueles apresentados pela Câmara.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004580.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
Visto.
Notificada a manifestar-se a respeito dos apontamentos realizados no relatório de auditoria deste Tribunal (evento 14.32), conforme despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 18 e 23), a responsável, Sra. Joelma dos Santos, não apresentou alegações.
Assim, notifico a Sra. Joelma dos Santos, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/1993, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tome ciência dos autos e apresente as alegações que forem do seu interesse.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004836.989.21-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo nº 32.428/2020. Pregão Presencial nº 013/2020. Termo de Contrato Administrativo nº 133/20. Objeto: Prestação de serviço de manutenção e conservação das áreas verdes e ajardinadas das vias e logradouros deste município, tais como: poda, corte e extração de tocos de árvores, roçadas, varrição e congêneres. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00005340.989.21-9, 00006644.989.22-0, 00005719.989.23-8, 00000875.989.24-6, 00000628.989.25-3, 00010014.989.25-5, 00012981.989.25-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00012775.989.24-7, 00012786.989.24-4, 00012872.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00006644.989.22-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 133/20 (Pregão Presencial nº 013/2020). Finalidades: i) prorrogar a vigência contratual por 12 meses, de 04/01/22 a 13/01/23; ii) autorizar reequilíbiro econômico-financeiro no importe de 54%, totalizando o valor anual de R$ 6.819.383,40. Data da assinatura: 04/01/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004836.989.21-0 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00012775.989.24-7, 00012786.989.24-4, 00012872.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00005719.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 133/20. Finalidade: 1) prorrogar a vigência contratual de 04/01/2023 a 03/01/2024; 2) reajustar os preços em 7,6219%. Data da assinatura: 28/12/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004836.989.21-0 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00012775.989.24-7, 00012786.989.24-4, 00012872.989.24-9 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Atibaia, por meio de Petição (Evento 277 do Processo TC-004836.989.21-0), apresenta as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos, em especial encaminha cópia do Relatório Final da Sindicância Administrativa instaurada para apuração dos fatos.
A Comissão Permanente de Relações de Trabalho, em seu parecer, concluiu que “a instrução disciplinar (...) conduzida não identificou elemento autônomo e individualizado capaz de caracterizar infração funcional por servidor efetivo atualmente em exercício. Os vícios, revelados em sede de contas, não se converteram (...) em prova de dolo ou culpa grave atribuível a agente específico sob a competência [da] Comissão”.
Além disso, recomendou que: (i) a nova licitação consolide critérios de medição e aferição, (ii) o reequilíbrio econômico-financeiro observe metodologia transparente, (iii) se formalize fluxo de controle prévio e checklists para a fase preparatória e (iv) se dê ciência às Secretarias envolvidas para adoção e monitoramento das medidas saneadoras.
Desta forma, tomo ciência das providências administrativas adotadas, nada mais a ser analisado, verificada a inexistência de novos documentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00005267.989.23-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00001424.989.26-7 |
Visto.
O Sr. Paulo Cesar Ferreira, por seu procurador, opõe Embargos de Declaração (evento 97) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara, em sessão do dia 02/12/2025, publicado no DOE-TCESP no dia 22/01/2026 (evento 92).
INDEFIRO a juntada por tratar-se de petição com natureza eminentemente recursal, não devendo ser apreciada nos presentes autos, por força do Comunicado GP 03/2013, que determina a tramitação autônoma de todas as peças recursais.
COMUNICADO GP nº 03/2013
O Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI, Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, torna público que, a partir de 20/09/2013, os recursos intentados contra decisões proferidas no âmbito do sistema e-TCESP serão cadastrados/autuados de forma autônoma e, consequentemente, receberão número de protocolo específico, passando a tramitar vinculados aos processos originários.
Para aqueles recorrentes que queiram utilizar o peticionamento via WEB, será necessário efetivar cadastramento prévio no site do sistema: pessoa física ou jurídica – mediante certificação digital (cadastro on line), advogados/procuradores (cadastro – advogados).
Para o cadastramento das peças recursais no meio eletrônico será imprescindível a identificação prévia do processo que abriga a decisão recorrida.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico: http://atendimento.tce.sp.gov.br.
GP, 17 de setembro de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE
Publicado no DOE de 18 de setembro de 2013.
Assim o interessado, caso deseje, deverá protocolar o recurso nos moldes acima determinado.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00005375.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão Presencial nº 05/2019, para Registro de Preços visando ao fornecimento de Luminárias de LED e braços para iluminação pública do município de Diadema. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Diadema, por meio de Petição (Evento 274), apresenta a conclusão das providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos, em especial encaminha cópia do Relatório Final da Sindicância Administrativa instaurada para apuração dos fatos.
A Municipalidade informa que a “apuração dos responsáveis foi realizada, as condutas foram individualizadas, os inocentes foram resguardados e os indiciados estão sendo processados na forma da lei”.
Além disso, registra que as “medidas para regularização e não repetição das falhas já foram implementadas através da revisão dos fluxos internos de aprovação de editais e aditamentos, garantindo que futuros certames não incorram nos mesmos vícios”.
Desta forma, tomo ciência das providências administrativas adotadas, nada mais a ser analisado, verificada a inexistência de novos documentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00005397.989.19-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2019 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00008708.989.22-3 |
Vistos.
Trata-se das Contas Anuais de 2019 da Câmara Municipal de Cafelândia, as quais foram julgadas irregulares por este Tribunal de Contas, condenando o ex-Presidente Adilson Cirilo de Paula a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 12.920,00, devidamente atualizado.
A Câmara Municipal de Cafelândia, notificada por meio do Ofício CG.C.DER nº 622/2025 (Evento 75.1) / Aviso de Recebimento (Evento 76.1), recebido em 05/05/2025, de Despacho (Evento 83.1), publicado no DOE-TCESP em 07/07/2025 (Evento 86.1), de Despacho (Evento 95.1), publicado no DOE-TCESP em 08/09/2025 (Evento 99.1), e de Despacho (Evento 109.1), publicado no DOE-TCESP em 30/10/2025 (Evento 113.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
Desta forma, NOTIFICO o Presidente da Câmara Municipal de Cafelândia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, em especial informe se (1) o Sr. Adilson Cirilo de Paula promoveu a devolução voluntária do valor impugnado nestes autos, no montante de R$ 12.920,00, devidamente atualizado, aos cofres públicos ou, em caso negativo, se (2) a Municipalidade inscreveu o débito na Dívida Ativa e adotou as medidas cabíveis para cobrança.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-005539.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº607421, Processo SEGOV-PRC 2022-02465, objetiva a contratação da IFC para realização de estudos relativos a 1786 quilômetros de rodovias e assessorar na estruturação e implementação de processo licitatório para nova rodada de concessões rodoviárias. (origem prot 17675) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00005666.989.23-1, 00012721.989.24-2 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00011632.989.23-2 |
A Secretaria de Parcerias em Investimentos, por sua Gestora de Contrato, Luiza Caetano de Farias, encaminha documentos referentes ao termo de aditamento ao Contrato nº 607.421 celebrado com a contratada (evento 70).
Ocorre que, nos termos da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, os termos de aditamento devem ser autuados de maneira independente em processo específico.
Assim, INDEFIRO a petição.
PUBLIQUE-SE
| PROCESSO: | 00005542.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Concorrência Nº 10.001/2024, contrato SA.201.1 N.º 222/2024, assinado em 24/10/2024 OBJETO: Termo de contrato de prestação dos serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005117.989.25-1 |
Visto.
Em razão das irregularidades apresentadas no relatório de acompanhamento da execução contratual (evento 106), ALERTO a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e os responsáveis acima indicados para que adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades relatadas, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Orgânica desta Corte.
Ainda, sob pena da sanção prevista no art.104, III, da Lei Orgânica desta Corte, determino que os atuais gestores e fiscais do contrato citados na instrução (evento 106.17) assinem o respectivo Termo de Ciência e Notificação e regularizem a inscrição no CADTCESP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
O prazo para apresentação de defesa será concedido em momento posterior.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00006161.989.22-3 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Conv. 301/2020 Exercício 2020 Valor Recebido no exercício mais rendimentos no total de R$ 1.512.092,54. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008404.989.20-4 |
Visto.
Assino à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria de Estado da Saúde o prazo de 15 (quinze) dias para que informe as medidas adotadas com vistas à recomposição do erário estadual, referente ao montante de R$ 925.016,56 (novecentos e vinte e cinco mil, dezesseis reais e cinquenta e seus centavos), que não teve a comprovação de sua aplicação na prestação de contas (relatório complementar da Auditoria, evento 125).
Alerto os interessados que o não atendimento sujeitará o julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como imposição das sanções legais.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00006416.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de contas do exercício de 2025, do Contrato de Gestão SS nº 001/2022, cujo objeto é Complexo de Saúde do Município de São Bernardo do Campo. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006816.989.23-0 |
Visto.
A Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e a Fundação do ABC (eventos 108 e 110) requerem dilação de prazo para apresentação de justificativas, referentes ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 28/11/2025 (eventos 74 e 79).
Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00006607.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007310.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00007310.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Fiscalizações ordenadas - exercício 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006607.989.24-1 |
Vistos.
O Sr. Raphael Abissi Bichara Abi Rezik, advogado, OAB/SP nº 329.651, requer vistas dos autos que cuidam das contas anuais de 2025 da Prefeitura Municipal de Aparecida (eventos 114 e 51 dos TC-006607.989.24-1 e TC-007310.989.25-6).
Defiro o pedido, por 3 (três) dias úteis, após a emissão do parecer.
O interessado deverá acompanhar o trâmite processual e requerer oportunamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00006626.989.20-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00001876.989.24-5 |
Vistos.
Cumpridas as determinações constantes na Decisão que julgou irregulares as Contas Anuais de 2021 da Câmara Municipal de Mongaguá, nada mais a ser analisado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00006883.989.22-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Ofício Especial/2022 - LFS - CMM, de 15 de fevereiro de 2022, subscrito pelo Vereador Luis Fernando dos Santos. Assunto: Indícios de irregularidade em processo de contratação emergencial de Transporte Público Coletivo em Mococa/SP no ano de 2021. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00015576.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Objeto: Contratação de empresa de prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006883.989.22-0 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016107.989.22-0, 00016904.989.22-5, 00016909.989.22-0, 00016910.989.22-7, 00017257.989.22-8, 00017259.989.22-6, 00017908.989.22-1, 00006086.989.23-3, 00010893.989.23-6, 00016497.989.23-6, 00018076.989.23-5, 00007317.989.24-2, 00007320.989.24-7, 00012807.989.24-9 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00016904.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Finalidade: Prorrogar o prazo do contrato por mais 90 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00016909.989.22-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Finalidade: prorrogar o prazo do contrato por mais 90 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00016910.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Finalidade: Prorrogar o prazo do contrato por mais 90 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00017257.989.22-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 4º TERMO ADITIVO, DE 02/03/2022, AO CONTRATO Nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Finalidade: Prorrogar o prazo do contrato por mais 60 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00017259.989.22-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 5º TERMO ADITIVO, DE 02/05/2022, AO CONTRATO Nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Finalidade: prorrogar o prazo do contrato por mais 90 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
| PROCESSO: | 00017908.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 6º TERMO ADITIVO, DE 02/08/2022, AO CONTRATO Nº 02/2021 - Dispensa de Licitação nº 20/2021. Finalidade: prorrogar o prazo do contrato por mais 90 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015576.989.22-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00015829.989.23-5 |
Vistos.
A Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF atestou “o efetivo ingresso à conta do Fundo Especial de Despesa do recolhimento da multa aplicada ao senhor EDUARDO RIBEIRO BARISON, CPF: XXX.646.488-XX, no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP's”.
Desta forma, nos termos do artigo 87, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 c/c Ato GP nº 09/2024, fica regularizada a situação do Sr. Eduardo Ribeiro Barison, perante este Tribunal de Contas, nos presentes autos, expedindo-se a presente Provisão de Quitação.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00007764.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contratante: Prefeitura Municipal de Paulínia. Contratado: Consórcio Infra - SJ. EDITAL 233/2024. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA 09/2024. CONTRATO 49/2025, DE 26/02/2025. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de infraestrutura, drenagem e serviços complementares no bairro São José. 36 (trinta e seis) meses - 26/02/2025 a 25/02/2028). VALOR: R$ 189.950.000,00 (cento e oitenta e nove milhões, novecentos e cinquenta mil reais) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007812.989.25-9 |
VISTOS.
O Sr. Danilo Henrique Macedo de Barros, Prefeito Municipal de Paulínia, requer dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar seus esclarecimentos (evento 118.1).
DEFIRO.
Tendo em vista a superveniência das justificativas e documentos de interesse, conforme esclarecimentos da Procuradoria do Município de Paulínia de 10/11/2025 (Eventos 123.1/123.38), considero prejudicado o exame do requerimento de dilação de prazo datado de 04/11/2025, contido no Evento 124.1.
Publique-se
| PROCESSO: | 00008132.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE CONTRATO N° 53/2022 - PMC.2022.00055822-13 - RDC nº 03/2022 - Execução de Obra de Construção de Unidade Educacional - CEI Residencial Cosmos. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010086.989.23-3, 00012815.989.24-9, 00016210.989.24-0, 00016211.989.24-9, 00023063.989.24-8, 00024317.989.24-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019597.989.24-3, 00020788.989.24-2 |
Vistos.
A Fundação Municipal para Educação Comunitária – FUMEC, por meio de Petição (Evento 152), apresenta as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos, em especial encaminha cópia do Relatório Conclusivo da Sindicância Administrativa instaurada para apuração dos fatos.
A Comissão de Sindicância, em seu parecer, entendeu que “não há nos autos elementos que indiquem ou possam presumir que os Sindicados agiram com intenção deliberada de prejudicar a empresa inabilitada ou mesmo a própria Fundação, nem mesmo a ocorrência de erro grosseiro, ou seja, aquele caracterizado como manifesto, evidente e inescusável”.
Sendo assim, ponderou que “inexistindo comprovação da prática de conduta dolosa ou culposa, não há como imputar responsabilidade administrativa e/ou disciplinar nos autos”.
Desta forma, tomo ciência das providências administrativas adotadas, nada mais a ser analisado, verificada a inexistência de novos documentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00008193.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 027/2016. OBJETO: Serviços de limpeza pública e correlatos - Lote 1. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, notificada por meio de Despacho (Evento 132.1), publicado no DOE-TCESP em 31/03/2025 (Evento 136.1), de Despacho (Evento 159.1), publicado no DOE-TCESP em 03/07/2025 (Evento 162.1), de Despacho (Evento 169.1), publicado no DOE-TCESP em 05/09/2025 (Evento 173.1), e de Despacho (Evento 180.1), publicado no DOE-TCESP em 10/11/2025 (Evento 184.1), não apresentou a continuidade das providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
Desta forma, NOTIFICO o Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, apresente a conclusão das providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas, em especial encaminhe cópia do Relatório Final da Sindicância Administrativa anunciada.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-008627.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contratante: SAAE - Saneamento Ambiental de Atibaia Contratada: M Construções e Serviços Ltda. CONTRATO: 22/2024 - de 20/12/2024. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares; coleta e materiais recicláveis; operação de central de transbordo, transporte e disposição final dos resíduos sólidos transbordados em aterro sanitário. Matéria em tela: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA: 1 ano - de 01/01/2025 à 31/12/2025. Valor: R$ 24.543.668,16 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008276.989.25-8 |
Em razão das irregularidades apresentadas no relatório de acompanhamento da execução contratual em visita realizada em 13/01/2026 (evento 57), ALERTO os responsáveis acima indicados para que adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades relatadas pela Fiscalização.
O prazo para apresentação de defesa será concedido em momento posterior.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00009017.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Disputa Fechada nº 151/2021 - Contrato nº 00041/22 de 09/02/2022. OBJETO: Execução de obras e serviços de engenharia para realização dos empreendimentos Amparo "D/G? composto de 38 e 148 unidades habitacionais respectivamente, totalizando 186 unidades habitacionais e demais serviços, no Município de Amparo/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008252.989.22-3 |
VISTOS.
NOTIFICO os responsáveis e interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos, tomando ciência, e esclarecendo os apontamentos registrados pela Fiscalização (eventos 192.1 a 192.22).
Após, ao Gabinete.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00010964.989.20-6 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONVÊNIO Nº 86 ? 19/10/2015 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000219.989.16-7 |
Visto.
Tendo em vista os pedidos de prorrogação do prazo (150, 154, 155) para atendimento do despacho (evento 142), defiro 15 (quinze) dias.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-011833.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Janeiro a Fevereiro de 2024 - AME Jales. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007611.989.19-5 |
ASSINO aos responsáveis acima discriminados, de ambas as partes, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/1993, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que tomem ciência do relatório da Auditoria (evento 23), apresentando as alegações e esclarecimentos que entenderem pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00012329.989.21-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Empenho 15.768. LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação. CONTRATO: Empenho 15.768 de 30 de dezembro de 2020. OBJETO: Aquisição de 36.150 (trinta e seis mil e cento e cinquenta) achocolatados para a Diretoria de Divisão de Ação Comunitária, localizada na Rua Quintino Bocaiúva n9 445, Bairro Centro. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013185.989.21-7 |
| PROCESSO: | 00013185.989.21-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual. Processo 102/2020. Licitação: Dispensa de Licitação 0051/2020. Contrato: Empenho 15.768 de 30 de dezembro de 2020. Objeto: Aquisição de 36.150 (trinta e seis mil e cento e cinquenta) achocolatados para a Diretoria de Divisão de Ação Comunitária, localizada na Rua Quintino Bocaiúva n9 445 - Bairro Centro - Pirajuí - SP, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012329.989.21-4 |
VISTOS.
A Prefeitura Municipal de Pirajuí requer dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para apresentação de justificativas.
DEFIRO a prorrogação de prazo, por 15 (quinze) dias.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00012578.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PREGÃO PRESENCIAL N° 29/2023; CONTRATO Nº 03/2024, ASSINADO EM 18/01/2024. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DIGITAL DE DOCUMENTOS, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011931.989.24-8 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Jandira, por meio de Petição (Evento 150.1), apresenta as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos, em especial informa que “foi autuado o Processo Administrativo de Sindicância n° 26.551/2025, que visa apurar eventual responsabilidade funcional de servidores e a recomendação de medidas administrativas para regularização da matéria”.
Desta forma, NOTIFICO o Prefeito do Município de Jandira para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, apresente a conclusão das providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas, em especial encaminhe cópia do Relatório Final da Sindicância Administrativa anunciada.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00013345.989.24-8 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERVENIENTE: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021448.989.23-6 |
Vistos.
Em face da solicitação de prorrogação de prazo apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (evento 169), defiro o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tome ciência de toda a matéria instruída nos autos, e apresente as justificativas e documentos que entender pertinentes, principalmente em relação à instrução complementar processada nos autos pela Fiscalização (evento 102), em atenção ao despacho publicado no Diário Oficial Eletrônico de 17/09/2025 (evento 124).
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação da entidade conveniada, os autos deverão retornar diretamente a este Gabinete. Caso haja manifestação, o retorno deverá ocorrer com prévio trânsito pela Procuradoria da Fazenda do Estado e, em seguida, pelo Ministério Público de Contas, nos termos dos artigos 60 e 69, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00013628.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2022 - Lucy Montoro Diadema |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001827.989.20-3 |
Visto.
1. Conforme relatório da Fiscalização (evento 96.21), a Secretaria de Estado da Saúde emitiu, em 21/06/2024, Parecer Conclusivo pela regularidade, sem manifestação sobre o montante de R$ 345.407,64 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente ao rateio praticado pela FUABC. Portanto, o Parecer Conclusivo apresentado se mostra incompleto.
2. Em resposta à assinatura de prazo (evento 122), a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS alegou que o rateio de despesas apresentado pela Fundação do ABC está em processo de análise e que encaminharia as conclusões à Fiscalização deste Tribunal.
3. Não obstante as oportunidades para regularização da situação, a irregularidade ainda é presente, porquanto os interessados não apresentaram solução para a situação.
4. Assim, assino à Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS - Secretaria de Estado da Saúde o prazo de 15 (quinze) dias para o saneamento da falha com a apresentação do Parecer Conclusivo completo.
5. Alerto que o não atendimento, no prazo estipulado, poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra, assim como a imposição das sanções pecuniárias e administrativas dispostas na Lei Orgânica deste Tribunal e demais leis que regem a matéria.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00013864.989.24-9 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| ASSUNTO: | Recurso Ordinário - Sentença pela irregularidade |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013872.989.24-9 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00017080.989.17-1, 00018103.989.21-6 |
| PROCESSO: | 00013872.989.24-9 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Recurso Ordinário subscrito pelo Sr. RODRIGO GONCALVES TOSCANO. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013864.989.24-9 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00017080.989.17-1, 00018450.989.17-3, 00018103.989.21-6 |
Vistos.
Cumpridas as determinações constantes na Decisão que negou provimento aos Recursos Ordinários em exame nestes autos, nada mais a ser analisado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00014677.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Instrumento de transação e outras avenças. S/N. Finalidade: Instrumento para celebração de acordo administrativo firmado com vistas ao encerramento amigável do Procedimento Arbitral CAM-CCBC nº 82/2020/SEC7 e consequente pagamento de indenização à Concessionária em decorrência da rescição antecipada do Contrato de Concessão Patrocinada nº 11/2014. [PROT 31673] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023874.989.23-9 |
Vistos.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo apresentado por BENITO ROGGIO TRANSPORTE SOCIEDAD ANONIMA (ev. 67.1).
Publique-se
| PROCESSO: | 00014917.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 12º Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 014/2020. Finalidade: Prorrogação de prazo por 03 (três) meses. [Origem PROT31750 31751] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010040.989.20-4 |
Visto.
O Sr. Pedro Charles Shirakawa Ishi, por sua representante, requer dilação de prazo para apresentação de justificativas (evento 70), referente ao despacho publicado no DOE-TCESP do dia 10/11/2025 (eventos 23 e 28).
Trata-se do segundo pedido para esse fim. Defiro o prazo adicional, comum a todas as partes, de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-015130.989.25-4 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Convênio nº 141/2024. Processo Administrativo nº 02.699/2024. Objeto: implantação, gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital e Maternidade de Suzano. [PROT0000031790] |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015411.989.25-4, 00015432.989.25-9, 00015442.989.25-7, 00017902.989.25-0 |
| PROCESSO: | TC-015432.989.25-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | º 1º Termo de Aditamento ao termo de convênio nº 141/2024. Finalidade: prorrogação de prazo por período de 47 dias e ajuste de valores. [PROT0000031807] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015130.989.25-4 |
| PROCESSO: | TC-015442.989.25-7 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º (segundo) Termo de Aditamento ao Termo de Convênio. Termo de Convênio nº 141/2024. Processo Administrativo nº 02.699/2024. Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência do Convênio por 02 (dois) meses e correspondente aditamento de valor. Obs: Origem Prot 31807. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015130.989.25-4 |
Pedro Charles Shirakawa Ishi, Prefeito Municipal de Suzano, por sua advogada, Miram Athie (OAB/SP nº 79.338), requer dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar suas justificativas nos processos em epígrafe.
DEFIRO a prorrogação por 10 (dez) dias.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00015146.989.25-6 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Itirapina em relação à gestão de resíduos sólidos urbanos, solicita providências e apuração dos fatos narrados. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
O Sr. José Maria Cândido, ex-Prefeito do Município de Itirapina, noticia possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Itirapina relativas à gestão de resíduos sólidos urbanos e solicita providências e apuração dos fatos narrados.
A Prefeitura Municipal de Itirapina, por meio de Petição (Evento 44), apresentou as suas Justificativas.
Desta forma, REFERENCIE-SE o presente Expediente ao Processo TC-006415.989.24-3, de minha relatoria, que trata das Contas Anuais de 2025 da Prefeitura Municipal de Itirapina, para subsidiá-lo.
Após, ao arquivo.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-015459.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento SA.201.1 N.º 122/2025 (5º), formalizado em 14/08/2025, ao Contrato de Prestação de Serviços SA.201.1 Nº 79/2021, fundamento: Concorrência Nº 10.006/2021, celebrados entre este MUNICÍPIO e a empresa MWORKS COMUNICAÇÃO LTDA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022310.989.21-5 |
Diante dos apontamentos realizados pela Fiscalização (evento 14), ASSINO à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, bem como aos interessados acima indicados, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, adotem as providências necessárias e apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Ressalto que, na conformidade da declaração constante do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.16), todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como devem se cadastrar e manter seus dados atualizados no Cad-TCESP, conforme Resolução nº 21/2022.
Registro, ainda, que os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP.
Após as justificativas, ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00015529.989.25-3 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| ÓRGÃO DA ORIGEM: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Encaminha Denúncia sobre possíveis irregularidades na frota escolar da Prefeitura. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
A Câmara Municipal de Ocauçu encaminha denúncia relativa a precariedade e irregularidades na manutenção da frota de transporte escolar da Municipalidade.
Desta forma, REFERENCIE-SE o presente Expediente ao Processo TC-006292.989.24-1, de minha relatoria, que trata das Contas Anuais de 2025 da Prefeitura Municipal de Ocauçu, para subsidiá-lo.
Sem prejuízo, NOTIFICO o Prefeito do Município de Ocauçu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TOME CIÊNCIA do conteúdo do presente Expediente e apresente as JUSTIFICATIVAS que entender pertinentes.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informo que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico, e-TCESP, na página da internet: www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante cadastramento, caso ainda não efetivado.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00017242.989.25-9 |
|---|---|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Cobrança de multa no valor de 300 UFESPs fixada no TC-005678.989.25-2 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00005678.989.25-2 |
Vistos.
O Sr. Júlio Cesar Ferraz de Araujo, Ex-Diretor da SAAE Aparecida, notificado por meio do Ofício CG.C.DER nº 1484/2025 (Evento 14.1) / Notificação Pessoal (Evento 15.1), entregue em 31/10/2025, não comprovou nos autos o recolhimento da multa aplicada.
Desta forma, REMETAM-SE os autos à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF para atestar se houve o recolhimento da multa.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao GABINETE para a expedição da provisão de quitação em favor do interessado. Em caso negativo, o CARTÓRIO deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-018046.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 73 DE 25 DE JUNHO DE 2025. FINALIDADE: O prazo constante da cláusula segunda do contrato, fica prorrogado por mais 120 dias. VIGÊNCIA: 120 DIAS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024246.989.24-8 |
| PROCESSO: | TC-018048.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO Nº 88 DE 4 DE AGOSTO DE 2025. FINALIDADE: A proposta indicada na cláusula primeira do ajuste, passam a ser o constante da planilha orçamentária em anexo. Os preços apresentados da cláusula quinta do ajuste, ficam acrescidos em 0,76817647%, correspondente a R$ 197.843,35. VALOR: R$ 197,843,35 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024246.989.24-8 |
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, por seu Procurador, Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), requer dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar suas justificativas.
DEFIRO.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00018404.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo 10014557 Contrato 1001455701 -Termo de Aditamento n° 04 Objeto do Contrato - Concepção do sistema de monitoração eletrônica SME Etapa 3 das Linhas 1-Azul, 2-Verde e 3-Vermelha da Companhia do Metropolitano de São Paulo |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007539.989.20-2 |
Vistos.
NOTIFICO a Contratante, o Contratado e os demais interessados para que tomem ciência dos apontamentos realizados pela Fiscalização e, querendo, apresentem justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XIII, da LC 709/1993.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019273.989.25-1 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Comunica supostas irregularidades referentes à transparência com os recursos públicos pela Secretaria Municipal de Educação de Santo Anastácio |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| PROCESSO: | 00019272.989.25-2 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Comunica supostas irregularidades referentes ao acúmulo de cargos da Secretária Municipal de Saúde de Santo Anastácio, que também atua como Presidente do Conselho Municipal de Saúde |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| PROCESSO: | 00018929.989.25-9 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades administrativas e financeiras na gestão da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santo Anastácio/SP, bem como a omissão do Executivo Municipal em adotar as providências cabíveis. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| PROCESSO: | 00018713.989.25-9 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica possíveis irregularidades em contratações diretas realizadas pela Prefeitura Municipal de Santo Anastácio para a realização da FAISA 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
A Sra. Vanessa Magalhães Ramos, Servidora Pública Municipal, comunica possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio.
A Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, por meio de Petições, requer prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para apresentar as Justificativas sobre as denúncias.
DEFIRO os pedidos.
Desta forma, NOTIFICO o Prefeito do Município de Santo Anastácio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TOME CIÊNCIA do conteúdo dos presentes Expedientes e apresente as JUSTIFICATIVAS que entender pertinentes.
Informo que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico, e-TCESP, na página da internet: www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante cadastramento, caso ainda não efetivado.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-021658.989.25-6 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 66º TERMO DE ADITAMENTO (nº 02/2024) de 29/01/2024 Finalidade: Acrescer ao valor global do convênio R$ 329.107,92 (trezentos e vinte e nove mil, cento e sete reais e noventa e dois centavos), referentes a recurso financeiro de custeio proveniente da Assistência Complementar Piso da Enfermagem, Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, atualizada pelas normativas vigentes e regulamentada no município por Lei Autorizativa nº 5.322, de 14 de setembro de 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014262.989.22-1 |
| PROCESSO: | TC-021660.989.25-2 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 68º TERMO DE ADITAMENTO (nº 04/2024) de 30/01/2024 Finalidade: Transferir recursos financeiros ao Hospital, visando à execução de atividades concernentes ao Sistema Único de Saúde SUS/SP, com recurso oriundo de cadastro de programa de incentivo de custeio em consonância com a Portaria 544/2023 que instituiu a Assistência Financeira Emergencial para Custeio da Atenção especializada, para compensação nas ações e serviços de saúde, conforme objeto contratualizado, convênio 01/2021, para assistência ambulatorial e hospitalar. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014262.989.22-1 |
A Auditoria informa que a fonte para custeio dos termos analisados provém de recursos federais.
Assim, DETERMINO o arquivamento destes autos.
PUBLIQUE-SE.
| PROCESSO: | 00021844.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - CONTRATO de CONCESSÃO n° 035/2020 de 10/06/2020 - EDITAL n° 074/2019/PMES - LICITAÇÃO: Concorrência n° 003/2019 - OBJETO: Contrato de Concessão Administrativa para prestação dos serviços de iluminação pública no Município da Estância de Socorro, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede Municipal de Iluminação Pública, com parcelas mensais de R$ 110.101,00 (Cláusula 6.1) e aportes de R$ 1.150.000,00 (Cláusula 35.5). |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021747.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00000806.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento de CONCESSÃO/PERMISSÃO, exercício 2024, ref. ao CONTRATO de CONCESSÃO n° 035/2020 de 10/06/2020 - OBJETO: Contrato de Concessão Administrativa para prestação dos serviços de iluminação pública no Município da Estância de Socorro, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede Municipal de Iluminação Pública |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021747.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00001512.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DE CONCESSÃO/PERMISSÃO - CONTRATO n° 035/2020 de 10/06/2020 - OBJETO: Contrato de Concessão Administrativa para prestação dos serviços de iluminação pública no Município da Estância de Socorro, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede Municipal de Iluminação Pública. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021747.989.20-0 |
Vistos.
NOTIFICO a Contratante, a Contratada e os demais interessados para que tomem ciência dos apontamentos realizados pela Fiscalização e, querendo, apresentem justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XIII, da LC 709/1993.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023220.989.22-2 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 24-05/2020-FMS - Processo de Origem nº 59219/18-SS - Referente ao Convênio nº 0422/2018-FMS, visando à alteração do preâmbulo e da cláusula oitava, inclusão do parágrafo sétimo da mesma cláusula oitava e modificação da programação orçamentária do Anexo VII do citado Convênio. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006736.989.19-5 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00001842.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00023230.989.22-0 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 17-07/2021-FMS - Processo de Origem nº 59219/18-SS - Referente ao Convênio nº 0422/2018-FMS visando à prorrogação da vigência por mais 12 meses, alteração do preâmbulo, das cláusulas oitava, décima oitava e modificação da programação orçamentária do Anexo VII do citado Convênio. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006736.989.19-5 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00001842.989.25-3 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Guarulhos, por meio de Petição (Evento 153 do Processo TC-023220.989.22-2), requer “a concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos pela comissão de sindicância e posterior encaminhamento do respectivo relatório”.
DEFIRO o pedido.
Desta forma, NOTIFICO o Prefeito do Município de Guarulhos para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, apresente a conclusão das providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas, em especial encaminhe cópia do Relatório Final da Sindicância Administrativa anunciada.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023828.989.22-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Execução contratual - Pregão Presencial nº15/2022 - Processo Administrativo nº793/2022 - Contrato nº54/2022. Vigência 12 meses de 11/10/2022 a 10/10/2023. Objeto: Contratação de empresa para a prestação de serviços de gestão e operação de zeladoria e conservação urbana do município de São Caetano do Sul. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023638.989.22-8 |
Trata-se da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 54/2022, assinado em 11/10/2022, firmado entre o Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA e a empresa TB Serviços de Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A., tendo como objeto a prestação de serviços de gestão e operação de zeladoria e conservação urbana do município de São Caetano do Sul.
Considerando a ausência de registro de irregularidades ou falhas relevantes nas últimas inspeções realizadas (eventos 20, 42, 55 e 79) que possam prejudicar a execução do objeto do contrato, acolho a proposta da DF-09 e, com fulcro no item 8.3.5.2 da Ordem de Serviço SDG nº 1/2025[, determino o arquivamento provisório dos autos até o recebimento do Termo de Recebimento Definitivo ou outra ocorrência digna do desarquivamento deste processo para nova análise.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00024297.989.24-6 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de contas do CONVÊNIO nº 101468/2022, de 13/05/2022 - ex. 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017010.989.22-6 |
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Jundiaí requer prazo adicional de 15(quinze) dias para apresentar justificativas e documentos.
Defiro pelo prazo de 10 (dez) contados a partir da publicação deste despacho no DOE-TCESP.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
| Processo: | TC-023224.989.25-1. |
| Representante: | Verocheque Refeições Ltda. |
| Representada: | Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos – DERH – Secretaria da Fazenda e Planejamento |
| Responsável: | Maurício Barutti de Oliveira – Subsecretário de Gestão Corporativa. |
| Assunto: | Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital 03/2025 do Credenciamento nº DERH 001/2025 (Processo Administrativo nº 017.00053535/2025-15), com o objetivo de "credenciar interessados em prestar serviços de fornecimento, gerenciamento, implementação e administração de vale-refeição, por meio de cartão eletrônico/magnético, com chip de segurança e senha individual, aos servidores e empregados públicos em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo". |
| Valor estimado: | R$ 70.117.080,00 |
| Data da Ingresso: | 17/12/2025 |
| Sessão Pública: | N/C |
| Advogados(as): | Paulo André Simões Poch – OAB/SP 181.402. |
Verocheque Refeições Ltda. formulou representação com pedido de medida cautelar em face do Edital nº 3/2025 do Credenciamento nº DERH 001/2025 (Processo Administrativo nº 017.00053535/2025-15), certame promovido pela Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos – DERH da Secretaria da Fazenda e Planejamento, objetivando o credenciamento de interessados em prestar serviços de fornecimento, gerenciamento, implementação e administração de vale-refeição, por meio de cartão eletrônico/magnético com chip de segurança e senha individual, aos servidores e empregados públicos em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Feito distribuído por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-021428.989.25-5 e 021851.989.25-1.
A Autora apresenta críticas contra a exigência de que a empresa credenciada tenha aplicativo que permita pagamento por aproximação exclusivamente com tecnologia de pagamento NFC, excluindo-se a tecnologia de pagamento por QRCode no aplicativo, o que teria potencial para direcionar o resultado da disputa a prestador específico e, ademais, em possível descompasso com precedentes deste Tribunal (TC-016190.989.22-8, e TCs-019297.989.22-0 e 019347.989.22-0).
Portanto, roga pela suspensão do certame e determinação de correções do Edital.
Tendo em vista a existência de período suficiente para convocação do Órgão Licitante antes da análise da possibilidade de eventual concessão de cautelar de suspensão, expediu-se notificação aos responsáveis pelo procedimento licitatório.
Em resposta, a Representada afirma que o Termo de Referência prevê expressamente a habilitação de pagamento eletrônico sem contato, com base em tecnologia por aproximação, admitindo sua operacionalização em diferentes máquinas de transação de cartões amplamente utilizadas no mercado.
Continuando, argumenta que inicialmente, em resposta a questionamento da empresa ora Representante, manifestou-se o entendimento de que o QR Code não se caracterizaria, em tese, como tecnologia por aproximação, posicionamento que, à luz das orientações desta Corte e considerando a finalidade do requisito editalício, foi modificado, passando-se a adotar compreensão ampliativa do conceito de pagamento sem contato, com admissão tanto da tecnologia NFC, quanto o pagamento por leitura de QR Code, desde que observados os critérios de segurança, rastreabilidade e conformidade normativa.
Consoante informado, esse entendimento foi expressamente comunicado à Verocheque em 29 de dezembro de 2025, com a consequente realização da Prova de Conceito da empresa em 6 de janeiro de 2026.
A respeito do credenciamento, argumenta tratar-se de procedimento que, por sua natureza jurídica, não possui caráter competitivo excludente nem potencial de direcionamento, uma vez que todas as empresas que atendam aos requisitos de habilitação e aos critérios técnicos são igualmente credenciadas, inexistindo vencedor único, cabendo aos usuários finais a escolha do prestador dentre os credenciados, permanecendo o procedimento aberto durante toda a sua vigência para ingresso de novos interessados.
É o relatório.
À vista dos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, verifica-se que a insurgência deduzida por Verocheque não mais subsiste.
Restou demonstrado que a indevida restrição à competitividade suscitada foi mitigada a partir da ampliação do entendimento sobre o conceito de pagamento sem contato, que passou a incluir a modalidade de pagamento por leitura de QRCode, decisão que foi expressamente comunicada à Representante.
Diante disso, afastada qualquer alegação de restrição à competitividade ou violação aos princípios da isonomia e da ampla concorrência, indefiro requerimento de suspensão cautelar do Credenciamento nº DERH 001/2025, da Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos – DERH da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do controle ordinário da matéria, nos termos das Instruções vigentes, a propiciar análise do quadro de interessados e atendimento do figurino jurídico aplicável.
Publique-se
DESPACHOS DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
| PROCESSO: | 00000015.989.26-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 02/2025, do relativa ao Processo Administrativo de Compras nº 261/2025, cujo objeto é a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros do município, na modalidade regular ou convencional, por veículos de transporte coletivo de passageiros. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
Trata-se de representação intentada por Edinilson Ferreira da Silva contra o edital da Concorrência Eletrônica nº 2/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro, cujo objeto é a “outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros do município, na modalidade regular ou convencional, por veículos de transporte coletivo de passageiros”.
A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação, com determinação de sustação do certame por despacho publicado em 15/1/26, decisão ainda não levada a referendo pelo E. Tribunal Pleno.
Instada a se manifestar nos autos, a Prefeitura Municipal de Cruzeiro, a despeito de, primeiramente, ter apresentado justificativas e pugnado pela improcedência da representação (ev. 37 e subeventos), informou, de forma derradeira (ev. 45 e subeventos), a revogação do certame.
É o sucinto relatório. Decido.
A revogação do certame, conforme documentação acostada nos autos, retirou a necessidade de análise do edital em tela por este Tribunal.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos.
A matéria será levada ao Tribunal Pleno para conhecimento, nos termos do inciso V, do art. 219-D, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
| PROCESSO: | 00001399.989.26-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 025/2025, Processo n.º 11419/2025, que objetiva o registro de preços para fornecimento de copos descartáveis para atender as demandas das diversas Secretarias da Prefeitura de Santo André e do Instituto de Previdência de Santo André. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
Tratam os autos de representação intentada por RICARDO GONÇALVES ITAPIRA ME contra o edital do Pregão Eletrônico nº 25/2025, da Prefeitura Municipal de Santo André, cujo objeto é o “Registro de Preços para fornecimento de copos descartáveis para atender as demandas das diversas Secretarias da Prefeitura de Santo André e do Instituto de Previdência de Santo André”.
Ao que consta, a abertura da sessão pública ocorreu na data de 13/1/2026, embora o trecho de chat encartado sob o ev. 1.7 destes autos indique que houve a suspensão da referida sessão em relação, ao menos, ao item 3, uma vez que a data consignada no excerto remonta a 27/1/2026.
Insurge-se o representante, em síntese, contra a exigência de laudos de conformidade do item 3 com a ABNT NBR 16.040:2018, que seria norma de adoção voluntária, não podendo ser imposta sem motivação técnica robusta.
A mesma questão foi objeto de impugnação administrativa do representante, indeferida pela representada em 12/1/2026, antes mesmo da abertura da sessão pública.
Reaberta a sessão pública em relação ao item 3, o representante sagrou-se vencedor do item, posteriormente sendo desclassificado “por não apresentar os laudos nos itens 5.1.4 e 5.1.5 solicitados no Anexo I do edital”.
Em consulta pública efetuada pela equipe do meu Gabinete, não foram localizadas informações adicionais sobre o atual estágio do certame[1], notadamente sobre eventual ato de homologação.
Requer o representante, nesse cenário, “o provimento integral da Representação, com a declaração de ilegalidade das exigências editalícias, a nulidade dos atos subsequentes à desclassificação e a preservação da proposta mais vantajosa à Administração”.
É o relato do necessário.
Considerando o teor de tudo o que fora alegado na peça inicial e o estágio em que se encontra o procedimento, considero apropriada a requisição de informações e justificativas da Administração, antes de se decidir a respeito.
Ante o exposto, notifico a Prefeitura Municipal de Santo André para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação deste despacho, tome conhecimento dos termos da representação e apresente as alegações e justificativas que entender pertinentes, bem como para que informe sobre o atual estágio do procedimento licitatório, inclusive a respeito de eventual ato de homologação.
Publique-se e aguarde-se.
| PROCESSO: | 00001406.989.26-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 31/2025, Processo Licitatório n.º 272/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, destinados ao atendimento dos alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino do Município de Bofete/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00013191.989.25-0 |
Tratam os autos de representação formulada por Adriano de Souza Lustosa, em face de edital do Pregão Eletrônico n.º 31/2025, instaurado pela Prefeitura de Bofete, objetivando a “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, destinados ao atendimento dos alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino do Município”.
Os aspectos de insurgência foram assim sintetizadas pelo representante: (i) indevida permissão à participação de cooperativas; (ii) ausência de elementos essenciais para dimensionamento da demanda e elaboração adequada da proposta sobretudo por não se ter a quantidades de veículos e de alunos transportados por cada turno (matutino, vespertino e noturno) e por itinerário, além do mapeamento completo de cada rota, com dados do trajeto por turno, inclusive dos endereços das escolas, visando a adequação de vagas e logística; (iii) exigência ilegal de motivação na fase de manifestação recursal; e (iv) vindicação imprópria da apresentação dos documentos de habilitação junto com a proposta de preços, com base no Decreto Federal nº 10.024/2019.
Do exposto, requer a concessão de medida liminar de sustação do certame, com posterior determinação para a readequação do edital.
Para fins de registro, deve-se anotar que: (a) o expediente foi distribuído por prevenção a este Gabinete (TC-13191.989.25); (b) a sessão de abertura dos envelopes está prevista para ocorrer no dia 04/02/2025, quarta-feira; (c) o edital é datado de 15/01/2026; (d) o representante protocolou sua petição neste Tribunal quando sequer haveria tempo para que o órgão licitante pudesse ser instado a se manifestar a respeito; e (e) não há notícia de impugnação administrativa apresentada junto ao Município.
É o breve relato.
Registro, de plano, que a despeito da aparente semelhança, a matéria tratada nestes autos (Pregão Eletrônico n.º 31/2025) difere daquela constante do TC-13191.989.25, que cuidou de representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 16/2025 do mesmo município, já encerrado, inclusive com contratos assinados[1].
Trata-se de distinção relevante, uma vez que, em não havendo decisão anterior desta Corte sobre o presente edital, não há que se falar na análise de seu atendimento e/ou eventual incidência do instituto da preclusão.
Assentadas essas premissas, não identifico razões para a concessão da medida extrema pleiteada.
(i) Verifico, de plano, que o instrumento convocatório, ao delimitar o objeto, se reporta à “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar”; ao passo que o dispositivo editalício mencionado na exordial[2] (com referência à cooperativas), ao menos aparentemente, sugere tratar-se de cláusula equivocadamente extraída de minuta padrão de edital do Município.
Destarte, numa leitura sumária e apriorística, considero que a ausência de vedação expressa à participação de cooperativas, por si só, não está a criar presunção bastante de que os precedentes citados na peça inicial serão ofendidos. Conforme assinalei nos autos do TC-1862.989.25, ao afastar insurgência assemelhada, “isso diz respeito a evento futuro e ainda incerto sobre o efetivo comportamento da comissão de licitação na condução do procedimento licitatório”.
(iii) Do mesmo modo, considero que a previsão de motivação na fase de manifestação recursal, a despeito do possível descompasso com a Lei de regência, não compromete o livre acesso ao certame, tampouco inviabiliza a adequada formulação das propostas, circunstâncias que afastam a pertinência de sua cognição em sede cautelar.
Basta, portanto, que a Administração licitante, na hipótese de futura e eventual interposição de recursos por interessados, adote o entendimento contemporâneo deste Tribunal, que convergiu na direção de que a imposição de motivação da pretensão recursal excede o disposto no art. 165, § 1º, I, da Lei Federal 14.133/2021, que demanda tão somente a manifestação da intenção (os fundamentos do inconformismo, por sua vez, poderão ser apresentados no prazo previsto no inciso I, do caput do mesmo artigo).
(iv) No tocante à apresentação dos documentos de habilitação juntamente com as propostas de preços, recordo que este Tribunal, a despeito do disposto no art. 63, II, da Lei nº 14.133/2021 (que, em sua literalidade, direciona a apresentação dos documentos de habilitação apenas a licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento), reúne decisões afastando insurgências da espécie, por considerar que a demanda concomitante “encontra amparo no artigo 6º do Decreto federal nº 10.024/2019”[3], que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal, adotado subsidiariamente no certame.
Não vendo razões, por ora, para divergir daquele entendimento, considero que a análise detida da matéria poderá ser igualmente remetida aos procedimentos ordinários de Fiscalização da Corte, caso o ajuste seja selecionado para esta finalidade.
(ii) Por fim, diante da relevância do objeto, da proximidade do início do ano letivo e da inviabilidade do exercício do contraditório, considero temerário suplantar o curso natural da ação administrativa apenas com base nas omissões atribuídas ao Termo de Referência.
Observo, nesse ponto, que o referido documento delimitou as 4 (quatro) linhas postas em disputa, o número máximo de alunos a serem transportados em cada uma delas, pontos de partida e chegada, com os respetivos horários, além da quilometragem e tipos de veículos, aparentemente viabilizando a formulação de propostas idôneas.
E assim penso ao ponderar, ainda, que eventuais dúvidas - como aquelas relacionadas ao endereços das escolas citadas no instrumento - poderiam ser dirimidas através de pedidos de esclarecimentos dirigidos diretamente ao órgão licitante, providencia cuja realização não se tem notícias; enquanto os supostos “prejuízos aos cofres públicos por eventual superdimensionamento indevido de custos” remetem a fase de execução do ajuste, sendo insuscetíveis de apreciação nessa etapa processual, voltada à verificação da ocorrência de flagrante ilegalidade ou de indícios concretos de restrição à ampla participação de interessados.
Diante desse quadro, prestigiando o caráter excepcional do controle prévio dos atos da Administração, me parece mais aconselhável que a Prefeitura Municipal de Bofete seja autorizada a prosseguir com o certame, por sua conta e risco, sem prejuízo do alerta quanto à futura avaliação dos aspectos ora suscitados por ocasião do exame ordinário realizado pela Fiscalização.
Ante o exposto, deixo de suspender a abertura da licitação e, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento deste expediente.
Reitero que tais conclusões não implicam em atestar o escorreito tratamento da matéria à luz da lei de regência e do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, uma vez que a presente decisão se restringe a tão somente fixar quando os atos da Administração devem submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas - se previamente, com base nos §§ 1º a 3º do artigo 171 da Lei 14.133/2021, - ou se posteriormente, nos termos do disposto nos artigos 169 e seguintes do mesmo Diploma Legal, diante do caso concreto.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo regimental e comunique-se o fato ao Ministério Público de Contas, arquivando-se ao final.
O cartório deverá encaminhar cópia do presente despacho à entidade promotora do certame, por correspondência eletrônica, para ciência e eventual adoção de medidas que entender pertinentes, fazendo-a constar dos autos do processo da contratação.
| PROCESSO: | 00001461.989.26-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 002/2026, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição parcelada de gêneros alimentícios, com entrega ponto a ponto, por 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Suscita a representante, em apertada síntese: a) exigência ampla de laudos bromatológicos prévios para longa lista de itens; b) exigência de fichas técnicas “autenticadas” de cada item, com elevado detalhamento (composição, informação nutricional, armazenamento, rotulagem, assinatura de responsável técnico), para praticamente todos os itens dos lotes 1 a 8 e seus correspondentes lotes reservados 9 a 16; c) exigência de certificados de vistoria de veículos (CEVS ou equivalente) de toda a frota de transporte de alimentos, própria ou terceirizada; d) Adoção do critério “menor preço por lote” em lotes extremamente amplos e heterogêneos, que reúnem dezenas de produtos distintos, embora se trate de bens divisíveis, amplamente padronizáveis e fornecidos por diferentes segmentos de mercado; e) prazos considerados exíguos para atendimento de exigências técnicas.
Do exposto, requer a concessão de medida cautelar de sustação do certame, com posterior determinação para a anulação ou retificação do edital.
Para fins de registro, deve-se anotar que a data de sessão pública está designada para 04/02/2026.
É o breve relato.
Decido.
A determinação de sustação da licitação circunscreve-se a situações pontuais, em face de sua excepcionalidade, mesmo porque o exame ordinário da matéria ocorre, em regra, após a realização das despesas.
Observa-se que os questionamentos se concentram em aspectos sensíveis do procedimento licitatório, proporcionalidade das exigências, momento de sua comprovação, estruturação dos lotes e preservação da competitividade, matérias que, em tese, inserem-se no âmbito de competência desta Corte e reclamam exame mais aprofundado, inclusive à luz das justificativas constantes do Estudo Técnico Preliminar.
De outro lado, embora presentes indícios de plausibilidade jurídica, especialmente quanto à formação de lotes heterogêneos e ao efeito cumulativo das exigências impostas, não se verifica, neste momento inicial, ilegalidade flagrante ou insanável que imponha, de plano, a suspensão do certame, sem prévia oitiva da Administração.
A adoção imediata de medida extrema deve ser reservada a hipóteses em que a irregularidade se mostre evidente e a manutenção do procedimento implique risco concreto e irreversível, o que recomenda, no caso, atuação preventiva e instrutória, com observância do contraditório.
Diante desse quadro, me parece mais adequado que a Prefeitura Municipal de Piracaia seja autorizada a prosseguir com o certame, por sua conta e risco, com a devida avaliação da matéria em conjunto com a licitação e a contratação dela decorrente, nos termos do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sustação do certame e recebo a matéria como representação de rito ordinário, remetendo-se os autos à Unidade de Fiscalização competente para que obtenha os elementos necessários à autuação de um procedimento específico destinado ao exame das despesas.
Em seguida, instrua a matéria à luz da representação de Terra 18 – Importação e Exportação Ltda.
O cartório deve encaminhar o presente despacho à entidade promotora do certame, por correspondência eletrônica, para ciência, fazendo-o constar dos autos do processo da contração.
Publique-se, comunique-se a representante e cumpra-se.
Processo: TC-001243/004/13
Representante: Câmara Municipal de Palmital
Representado: Prefeitura Municipal de Palmital
Assunto: Representação
Em exame: Cumprimento de Decisão.
Ciente das providências tomadas pela origem (fls. 809/811), bem como do provimento concedido
pelo e. Tribunal de Justiça (juntado no anexo TC-038141/026/12, fls 441ss.).
Assim, exauridas as providências internas cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Processo: TC-027965/026/15
Interessado(a)(s): Secretaria de Estado da Saúde; Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico
por Imagem – FIDI.
Matéria: Prestação de Contas de 2014.
Assunto: Cumprimento de decisão. Digitalização dos Autos
Vistos.Trata-se de cumprimento de decisão da e. Segunda Câmara, confirmada pelo Tribunal Pleno e
transitada em julgada em 22 de abril de 2024, que julgou irregular parte da prestação de contas do exercício de
2014 e determinou à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI que restituísse
os valores. Após diligências deste Relator, informa a Secretaria da Saúde que notificou a Entidade para que
cumprisse a decisão do Tribunal de Contas, ocasião em que a FIDI solicitou o parcelamento da dívida em 120
(cento e vinte) parcelas, prazo superior ao máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas previsto em Decreto
Estadual (fls 749-749vº). Registra, por fim, que o procedimento administrativo continua em instrução naquela
Secretaria.Diante de tal cenário processual, e considerando a ineficiência de seguir com o acompanhamento
dos fatos em meio físico, DETERMINO que os autos do TC-27965/026/15 sejam DIGITALIZADOS e autuados
eletronicamente no sistema e-TCESP, organizando-se todos os arquivos PDF resultantes em um único
processo, da seguinte forma: No primeiro evento, sejam juntados todos os arquivos relativos à instrução processual até a publicação do
acórdão da Segunda Câmara, correspondente às fls. 1 a 318; No evento seguinte, sejam juntados os arquivos relativos ao ANEXO I do TC‑27965/026/15; Em terceira juntada, os arquivos relativos ao ANEXO II do TC‑27965/026/15; No quarto bloco de arquivos, constem os PDFs decorrentes da digitalização das folhas 319 a 701, compreendendo a fase recursal até a Certidão de Trânsito em Julgado; Em quinta juntada, as folhas de nº 702 a 751-vº, que tratam do Cumprimento da Decisão. Por fim, no evento seguinte, a cópia do presente despacho.
Publique-se. À Diretoria de Expediente, para providências de sua alçada.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
| PROCESSO: | 00000203.989.26-4 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação por inadimplência contratual em face da Prefeitura Municipal de Jales, relativa ao Contrato nº 43/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 09/2025, cujo objeto foi a prestação de serviços de cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários. A contratada executou integralmente os serviços pactuados, com comprovação documental, tendo emitido 4 (quatro) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas regularmente encaminhadas ao Município, totalizando o valor de R$ 40.800,00. Apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais, do vencimento das notas fiscais e das reiteradas tentativas de cobrança administrativa, inclusive mediante notificação extrajudicial formal, o Município permanece inadimplente, caracterizando descumprimento contratual e violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
1 .De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, ao cartório para referenciar ao TC-6533.989.24-0, que trata das contas da Prefeitura de Jales relativas ao exercício de 2025.
2.Assino o prazo de 15 (quinze) dias à Prefeitura de Jales para que tome ciência do quanto alegado na inicial e para a apresentação de suas contrarrazões e documentos, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
3. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00000763.989.26-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 042/2025, objetivando o Registro de Preços para aquisição e montagem de brinquedos para parques infantis localizados no município de São Sebastião. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por André Vinicius Martins Lara em face do edital do Pregão Eletrônico nº 042/2025, promovido pela Prefeitura de São Sebastião, que objetiva o “Registro de Preços para aquisição e montagem de brinquedos para parques infantis”, com valor estimado de R$ 21.112.882,42 (vinte um milhões, cento e doze mil, oitocentos oitenta dois reais e quarenta dois centavos).
Conforme histórico sistêmico, a demanda foi distribuída em 21 de janeiro, por prevenção, ante a prévia existência das representações registradas sob os TCs 018211.989.25-6 e 018222.989.25-3 (julgadas parcialmente procedentes mediante sentença disponibilizada em publicada em 18/12/2025 e publicada em 19/12/2025), estando a Sessão pública agendada para 26 de janeiro de 2026.
A insurgência se estrutura em duas premissas centrais.
O primeiro obstáculo suscitado refere-se a um suposto grupamento indevido.
Sustenta-se que o edital teria reunido, em um mesmo lote, itens de natureza técnica, processo produtivo e mercado fornecedor distintos (mencionando diversidade de materiais/segmentos como rotomoldado, aço, fibra de vidro etc.), sem demonstração objetiva de compatibilidade técnica/operacional nem de interdependência funcional, o que imporia condição excessiva aos licitantes e reduziria competitividade.
Nesse capítulo, a peça destaca, como exemplo de rigidez potencialmente excludente, a especificação de madeira plástica na seção 110mm x 110mm para itens do “Parque infantil colorido” (itens 8 a 12 do Lote 1), sob o argumento de que tal dimensionamento poderia demandar molde específico e produção mínima em escala, inviabilizando economicamente a participação de fornecedores que trabalhem com perfis equivalentes (p. ex., 120mm x 120mm).
O segundo eixo é o risco de superfaturamento, por fragilidade metodológica na pesquisa de preços.
Nesse particular, o representante afirma haver dispersões exorbitantes entre valores coletados para itens, com variações que chegariam a patamares superiores a 300%, 700% e até acima de 1.000%, sem depuração estatística/análise crítica das cotações, o que elevaria artificialmente a média e o valor estimado.
Como providências, requer o recebimento e conhecimento da impugnação/representação, a suspensão liminar, e, no mérito, (i) a revisão do edital com desmembramento de lotes ou justificativa técnica idônea para o agrupamento e (ii) a revisão da pesquisa de preços/valor referencial, com reabertura de prazos.
A intervenção espontânea da Administração, apresentada sob a forma de esclarecimentos (evento 11), estrutura-se em três movimentos principais. Primeiro, reconhece a tempestividade da representação, mas sustenta que ela não deveria ser conhecida no mérito, porque “toda a matéria” do mesmo Pregão Eletrônico nº 042/2025 já teria sido apreciada por esta Corte nos processos anteriores (00018222.989.25-3 e 00018211.989.25-6), afirmando, em síntese, haver reiteração de controvérsia já decidida.
Em seguida, transcreve as determinações fixadas no precedente e afirma, de maneira categórica, que o Município as cumpriu integralmente, destacando que o edital teria sido republicado e que, por transparência, as alterações teriam sido realçadas em fonte azul.
No mérito, a Administração informa que irá esclarecer novamente os pontos impugnados pelo representante, delimitando-os, porém, a dois temas: (i) suposto agrupamento indevido e (ii) alegada imprecisão na pesquisa de preços.
Quanto ao primeiro, refuta a premissa de lote único, afirmando que o instrumento convocatório republicado teria estruturado a contratação em dois lotes distintos, cuja composição observaria critérios objetivos de similaridade técnica, funcional e operacional, sem reunião artificial de objetos heterogêneos; sustenta que o agrupamento visa legitimamente à padronização e uniformização dos parques infantis, com harmonia estética, compatibilidade estrutural e funcionalidade integrada, descrevendo os itens como parte de um “sistema único e coerente” destinado a ambientes recreativos completos.
Acrescenta que o modelo decorre de planejamento prévio (art. 40, §3º, da Lei 14.133/2021), e que o parcelamento pretendido pela representante seria tecnicamente inadequado, comprometeria economia de escala, elevaria custos unitários e poderia fragmentar/”despadronizar” os parques, além de alegar que se trata de metodologia já utilizada em contratações anteriores.
Ao final, invoca genericamente que a opção encontra respaldo em jurisprudência deste Tribunal quando motivada e compatível com a realidade concorrencial, circunstâncias que afirma estarem presentes no caso concreto.
No segundo tema, a resposta administrativa qualifica a crítica à pesquisa de preços como destituída de respaldo fático e jurídico, e defende que a estimativa observou rigorosamente o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, tendo sido formada por uma cesta composta por atas de registro de preços vigentes da própria Prefeitura (Atas nº 109/2023 e 110/2023, do Pregão Presencial nº 92/2023), por pesquisa em mídia especializada e por chamamento público para coleta de cotações, fundamentado em decreto municipal, com publicação no sítio oficial, concluindo que a estimativa refletiria de modo fidedigno os valores praticados no mercado.
Arremata afirmando que a competitividade se concretiza na sessão pública e que caberia ao mercado disputar, à Administração selecionar a proposta mais vantajosa e prevenir sobrepreço e inexequibilidade, pugnando pela improcedência e pelo prosseguimento regular do certame.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão cautelar não comporta acolhimento.
Antes de tudo, cumpre situar a controvérsia em seu devido contexto processual.
A modelagem deste mesmo pregão, em versão anterior do edital, já foi submetida ao crivo desta Corte em representações pretéritas, ocasião em que se assentou inexistir ilegalidade “em tese” na adoção do sistema de registro de preços para o objeto.
Naquele julgamento, contudo, consignou-se que as fragilidades então evidenciadas se concentravam no desenho do parcelamento/aglutinação, no excesso de especificação, em aspectos de qualificação técnica e no regramento de amostras, o que conduziu à procedência parcial e à fixação de determinações expressas para eventual retomada do processo licitatório.
O precedente, a um só tempo, delimita os vetores de conformidade relevantes e evidencia a premissa de que as matérias ora rediscutidas - parcelamento em lotes, densidade de especificações e consistência da estimativa de preços - exigem exame técnico e cotejo com a fase interna, reclamando, portanto, cognição mais ampla do que aquela própria da tutela de urgência, sob pena de converter o juízo cautelar em revisão substancial do planejamento administrativo.
Delimitado esse cenário, tem-se que, embora articulada, a fundamentação deduzida pelo representante não aporta, por ora, prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.
Com efeito, no ponto em que se pretende reeditar, liminarmente, a censura à modelagem por lote, impõe-se reconhecer distinção material entre o quadro atual e aquele que sustentou a procedência parcial anterior.
No contexto de outrora, com base em demonstração do DIPE, secundada pelo MPC, a fragilidade do parcelamento em apenas dois lotes não foi afirmada em tese, mas extraída de um dado empírico colhido na própria fase interna, pois o Mapa Comparativo de Preços então analisado revelara que nenhuma das empresas consultadas logrou cotar a integralidade dos itens de um mesmo lote.
Tal circunstância, por si, enfraquecia a premissa de viabilidade técnica e de vantajosidade econômica do agrupamento, tornava verossímil o prejuízo à competitividade e, ainda, reforçava a crítica ao excesso de especificação.
No presente caso, entretanto, não se reproduz, ao menos com o mesmo grau de evidência e objetividade, esse elemento estruturante.
A representação e a impugnação administrativa, novamente, sustentam em linhas gerais que o edital aglutina itens heterogêneos em um mesmo lote, sem interdependência funcional, apontando potenciais efeitos restritivos e distorções de preço.
Não trazem, todavia, como prova pré-constituída, demonstração de que a própria pesquisa interna tenha fracassado em obter cotações integrais para os grupos tal como desenhados.
Dito de outra forma, não se comprova, nesta etapa, que o mercado consultado não tenha sido capaz de precificar a totalidade dos itens do(s) grupo(s), dado que, no precedente, conferiu densidade fática à conclusão cautelar e à determinação saneadora.
De se registrar, a propósito, que a invocação de exigência dimensional rígida (madeira plástica 110mm x 110mm), embora relevante como indício de possível excesso, não autoriza, por ora, providência cautelar generalizada, justamente porque o tema pressupõe exame de necessidade técnica e de equivalência aceitável, o que demanda instrução, prevalecendo também quanto a esse aspecto, a presunção da legitimidade das escolhas administrativos e a discricionariedade técnica do gestor público.
Em rigor, a insurgência atual ampara-se predominantemente em inferências concorrenciais e em exemplos pontuais de especificação, como a alegada rigidez dimensional da madeira plástica, e em alegações de dispersão de preços, sem replicar aquele teste de aderência extraído do mapa comparativo, que antes sugeriu incompatibilidade prática entre o desenho dos lotes e a capacidade dos fornecedores de cotar integralmente o objeto.
Essa diferença não significa, por evidente, que o parcelamento e o grau de especificação estejam imunes a controle no mérito; significa, isto sim, que a excepcionalidade da cautelar, que pressupõe ilegalidade manifesta ou risco concreto e iminente lastreado em prova suficiente, não se satisfaz, aqui, pela mera reiteração argumentativa de teses já debatidas, desacompanhada do suporte fático qualificado que, no caso anterior, foi decisivo para infirmar, em cognição sumária, a premissa de viabilidade concorrencial do agrupamento.
É dizer, a tese de lote único e de ausência de interdependência funcional é veiculada em termos gerais, com juízo de inconveniência concorrencial, sem demonstrar, de modo objetivo e imediato, que o agrupamento adotado, tal como estruturado no edital republicado, inviabilize a participação de potenciais interessados ou opere, de plano, como direcionamento, sobretudo porque o debate sobre lotes, em objetos complexos e sensíveis à segurança infantil, situa-se no campo da discricionariedade técnica da Administração, que apenas cede diante de ausência de motivação idônea ou de restrição desnecessária.
Com as necessárias adaptações, o mesmo raciocínio se aplica à crítica à pesquisa de preços.
A representação admite a utilização de fontes diversificadas, mas afirma ter faltado análise crítica e depuração, ilustrando a tese com pesquisas rápidas na internet e com alegações de dispersões percentuais elevadas.
Ocorre que, para fins cautelares, a comparação isolada com anúncios e páginas comerciais, sem demonstração inequívoca de equivalência técnica integral, é insuficiente para caracterizar, de plano, superestimação do orçamento ou iminência de dano ao erário.
E a mera existência de dispersão entre cotações, embora relevante como alerta, não autoriza automaticamente concluir por orçamento inflado, inclusive porque o precedente já direcionou o Município a assegurar a aderência da pesquisa à realidade de mercado e a compatibilidade do modelo com a realidade concorrencial.
Também não se evidencia, com a urgência exigida, o periculum in mora apto a justificar a medida extrema de suspensão.
De todo modo, vertido o foco à realidade fática, à luz da ata preliminar de sessão disponibilizada no portal institucional do Município ([1]), o que se extrai, de modo bastante objetivo, é um cenário de competição efetiva que enfraquece a assertiva de cerceamento ventilada na representação.
Pelo registro dos atos do Pregão Eletrônico nº 42/2025, verifica-se pluralidade de licitantes habilitados a disputar os lotes, com dinâmica típica de mercado competitivo: sucessão de lances, alternância de posições e formação de preços finais em patamar inferior às ofertas iniciais.
No Lote 1, a ata evidencia a participação de diversos proponentes na fase competitiva e a redução do preço na disputa, com múltiplas ofertas finais próximas entre si, sinal de pressão concorrencial real.
Similarmente, no Lote 2, repete-se a mesma feição, com vários participantes ofertando lances e produzindo redução expressiva entre os valores inicialmente apresentados e os valores finais classificados. Esse comportamento é incompatível com o “funil competitivo” estreito que normalmente acompanha especificações incapazes de ser atendidas por uma base razoável de fornecedores, ao menos no recorte empírico revelado pela sessão.
Isso não significa, por si, que a representação fique esvaziada no mérito, porque competitividade observada na sessão não cura eventuais vícios de desenho se eles existirem; porém, dilui a premissa fática de que o edital, tal como redigido, tenha produzido bloqueio generalizado de mercado ou inviabilizado a competição, sobretudo quando os próprios registros do certame apontam presença de diversos concorrentes e disputa com decréscimo de preço.
No mesmo sentido, a alegação de que as exigências relativas a componentes rotomoldados seriam, por si, incapazes de ser atendidas pelo mercado também perde força quando se observa que uma verificação superficial do ambiente de oferta revela profusão de agentes econômicos que comercializam (i) playgrounds e conjuntos com componentes rotomoldados e (ii) peças rotomoldadas para composição de sistemas modulares, em diferentes configurações e linhas. Há fornecedores com catálogos específicos de “brinquedos/plásticos rotomoldados” e linhas dedicadas a playgrounds com tais componentes, além de empresas de rotomoldagem com portfólio voltado a peças para playground (escorregadores, túneis, plataformas etc.).
Releva notar, ainda, que o próprio mercado publiciza práticas técnicas correlatas, inclusive menção a tolerâncias dimensionais em componentes de playground associados à conformidade normativa, o que reforça que existe cadeia produtiva organizada e plural para esse tipo de fornecimento, com variações de projetos e conformações industriais.
Logo, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento dos autos, com trânsito ao Ministério Público de Contas (MPC), para ciência.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00000896.989.23-3 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONVÊNIO: nº 102623/2022. OBJETO: Infraestrutura urbana. prot 17098. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-000896.989.23-3, eventos nº 100 e 103, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00001416.989.26-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 17/2025, Processo n.º 7252/2025, que objetiva a contratação de empresa de engenharia especializada para revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Cordeirópolis. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001417.989.26-6 |
| PROCESSO: | 00001417.989.26-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 18/2025, Processo n.º 7244/2025, que objetiva a contratação de serviços técnicos especializados para confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico Rural. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001416.989.26-7 |
Vistos.
Tratam os autos de representações formuladas por Felco Faleiros Projetos e Consultoria em Engenharia Ltda. EPP, por meio das quais se insurge contra dois certames do Município de Cordeirópolis, requerendo, em ambos, a concessão de medida cautelar para sustar o andamento dos processos licitatórios (Concorrências Eletrônicas nºs 17 e 18/2025) até o saneamento de supostas inconsistências na base orçamentária.
As demandas foram distribuídas em 2 de fevereiro, estando as Sessões públicas agendadas para 5 e 20 de fevereiro de 2026.
Na Concorrência Eletrônica nº 17/2025 (Processo nº 7.252/2025), voltada à contratação de empresa de engenharia para a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, a representante afirma haver discrepância ainda mais expressiva, na medida em que o edital e o cronograma apontariam valor estimado de R$ 347.600,75, ao passo que a planilha orçamentária detalhada totalizaria R$ 430.507,60, o que, segundo a insurgência, comprometeria a isonomia e a integridade do procedimento, sobretudo diante da proximidade da data de apresentação das propostas.
De igual modo, na Concorrência Eletrônica nº 18/2025 (Processo nº 7.244/2025), destinada à contratação de serviços técnicos para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico Rural, a representante sustenta existir divergência entre o valor estimado indicado no edital (R$ 438.118,92) e os montantes consignados na planilha orçamentária detalhada e no cronograma físico-financeiro (R$ 424.716,76), concluindo que o certame estaria lastreado em documentos contraditórios, com potencial prejuízo à formulação das propostas e ao posterior juízo de exequibilidade.
Registra, ainda, que provocou a Administração por pedido de esclarecimentos, consolidando as divergências de ambos os certames e solicitando definição objetiva de qual documento/valor deve prevalecer, com eventual retificação, sem resposta.
É o relatório.
DECIDO.
O pleito cautelar não comporta acolhimento no ponto em que se baseia em supostas inconsistências do orçamento e de seus anexos. Ainda que se reconheça a relevância do tema para a higidez do processo licitatório, não se depara, nesta fase, com demonstração robusta e tecnicamente conclusiva de inadequação da peça estimativa apta a impor a medida extrema de sustação do certame.
O que se tem, por ora, é a indicação de divergências numéricas entre documentos (edital, planilha e cronograma), situação que, em tese, pode decorrer de múltiplas causas administrativas ordinárias, hipóteses cuja identificação exige exame técnico minucioso e contextual.
Sob essa moldura e conforme amplamente reverberado por esta Corte quando da análise de contendas similares, é imperioso assentar que o enfrentamento das minúcias da planilha orçamentária e da aderência entre anexos e valor estimado demanda, necessariamente, dilação probatória e instrução especializada, providências incompatíveis com o rito cautelar, marcado pela cognição sumária e pela atuação preventiva apenas diante de vícios evidentes, graves e de dano iminente:
Encontra-se pacificado entre nós tratar-se de condição sine qua non para a decretação da liminar requerida a visualização de uma ilegalidade flagrante, decorrente dos pontos impugnados.
Este é o cenário desenhado há tempos por esta Corte de Contas, a exemplo da orientação histórica passada pelo Eminente Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga nos autos do TC-1032/006/09 (sessão de 19/8/2009, vide notas taquigráficas), ao ponderar que “ilegalidade que justifica correção em exame prévio é ilegalidade clara, flagrante. Não a controvertida em doutrina e jurisprudência, inclusive deste Tribunal”.
Aliás, esta linha de raciocínio ganhou uma maior amplitude com a nova norma de licitações – Lei nº 14.133/21, como se extrai de várias passagens do seu texto, a exemplo do teor do “caput” do seu art. 170 (os órgãos de controle adotarão critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização dos atos), do § 3º daquele mesmo diploma legal (os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes e meramente protelatórios), ou mesmo do § 1º do art. 171 (deverão ser definidas pelo Tribunal de Contas as causas da ordem de suspensão e o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela medida, no caso de objetos essenciais ou de contratação de emergência).
Por sinal, esta intelecção aqui ganha ainda maior amplitude diante da relevância do objeto demandado (merenda escolar), haja vista que a sustação cautelar, sem a necessária motivação e pelo gravame que proporciona, poderia implicar um prejuízo ao próprio interesse público envolvido, diante da demora no desfecho do procedimento licitatório.
Ponderando todas estas nuances, não vislumbro razões suficientes, neste caso, para fins de decretação da liminar pleiteada. Explico mais detalhadamente.
No tocante à crítica dirigida ao orçamento, tal apontamento traduz-se em tema que demanda uma dilação probatória incompatível com a sumariedade deste rito processual – uma das suas características (TCESP; TC-024415.989.24-3; Cons. Robson Marinho).
Por fim, mesmo desfecho cabe ao questionamento afeto ao orçamento, já que, além da falta de qualquer demonstração robusta da sua inadequação, tal óbice demandaria uma dilação probatória incompatível com este rito, de natureza sumária, podendo ser deslocada a sua averiguação para momento posterior, pela Unidade de Fiscalização competente, caso o contrato seja efetivamente firmado no futuro e selecionado para tanto (TCESP; TC-000809.989.25-4; Cons. Maxwell Borges de Moura Vieira).
Por sinal, na estreita vista permitida pela presente sede, soam verossímeis e suficientes, ao menos para evitar a drástica medida de terceira intervenção apriorística no certame, em objeto de inegável essencialidade, as explicações ofertadas pela Administração para o cálculo do valor estimado, bem como para à relacionada elaboração do orçamento, sendo que juízo definitivo sobre tais temas dependem de aprofundamentos e dilações mais condizentes com os trabalhos rotineiros de fiscalização deste Tribunal (TCESP; TC-000570.989.25-1; Cons. Cristiana de Castro Moraes).
Em outras palavras, a controvérsia orçamentária, isoladamente e tal como posta, não se resolve por simples confronto aritmético de totais, pois reclama reconstrução técnica do percurso de formação do preço, o que excede a estreita margem cognitiva desta fase.
Além disso, no outro vértice, não se evidencia dano imediato aos potenciais participantes da licitação.
O representante não demonstrou, com elementos concretos, que as diferenças apontadas tenham produzido, já neste momento, um cenário de inviabilidade objetiva de formulação de propostas, de desinformação assimétrica incontornável ou de restrição efetiva à competitividade.
A mera existência de números distintos, desacompanhada de prova de que os procedimentos estejam sendo conduzidos de modo a impor premissas incomparáveis e inevitavelmente prejudiciais aos concorrentes, não satisfaz o periculum in mora qualificado exigido para uma medida drástica de suspensão.
Nesse cenário, e também por critério de proporcionalidade, impõe-se negar as cautelares, sem prejuízo de que a matéria seja averiguada em momento oportuno, sobretudo, no âmbito do acompanhamento pela Unidade de Fiscalização competente, caso o ajuste venha a ser efetivamente celebrado e, então, selecionado para inspeção, oportunidade em que a análise poderá alcançar a densidade técnica necessária para aferir, com segurança, a adequação do orçamento, a consistência dos anexos e eventuais reflexos sobre a exequibilidade e economicidade da contratação.
Sendo esse o contexto, portanto, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento dos autos, com trânsito ao Ministério Público de Contas (MPC), para ciência.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001463.989.26-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação, com pedido de medida cautelar, contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2026, Processo nº 049/2026, objetivando o Registro de Preços para execução de serviços de sinalização viária no Município de Serra Negra. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Idérito Francisco Queiroz contra o processamento Pregão Eletrônico nº 006/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, sob modo de disputa aberto e critério de julgamento “menor preço”.
O certame objetiva o registro de preços para execução de serviços de sinalização viária no Município de Serra Negra, com prazo de 12 (doze) meses e valor estimado de R$ 2.581.382,94 (dois milhões quinhentos e oitenta e um mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
A demanda foi distribuída em 3 de fevereiro, estando a Sessão pública agendada para 6 de fevereiro de 2026.
O representante noticia que impugnou administrativamente o edital e que a Administração indeferiu a impugnação, de modo que busca a intervenção desta Corte para suspender o certame e, ao final, anular cláusulas reputadas restritivas, por suposto direcionamento e limitação à competitividade. Sustenta, em síntese:
- tratamento favorecido às ME/EPP e ausência de reserva/exclusividade: afirma que o edital nega a exclusividade ou a reserva de cota para ME/EPP, apesar de o objeto ser perfeitamente divisível, ao menos entre sinalização horizontal e vertical. Defende que a manutenção de lote único e a ausência de mecanismos de favorecimento importariam, na prática, em concentração do certame em poucos players de maior porte, afastando empresas locais e regionais, sem motivação técnica suficiente;
- ilegalidade do critério de julgamento por menor preço global em lote único: alega que a Administração teria optado por julgamento global, aglutinando itens/serviços de naturezas distintas (horizontal e vertical), sem demonstrar tecnicamente dependência indissociável entre as parcelas. Ressalta que isso impediria a participação de empresas especializadas em apenas uma frente, compelindo consórcios ou soluções artificiais, o que, em sua ótica, reforçaria o direcionamento e reduziria a disputa;
- cerceamento pela exigência de amostras em prazo exíguo e critérios pouco objetivos: afirma que o Termo de Referência impõe apresentação de amostras em cinco dias úteis, sob pena de desclassificação automática, com justificativa genérica de celeridade, o que beneficiaria empresas com estoque pronto ou com proximidade geográfica. Acrescenta que não estariam suficientemente definidos roteiro de testes e critérios técnicos de avaliação, abrindo margem a subjetividade e desclassificações arbitrárias;
- vedação absoluta à subcontratação e falta de transparência: suscita que o edital/termo vedaria genericamente a subcontratação, quando, a seu ver, a Lei nº 14.133/2021 só comportaria restrição pontual, vinculada a parcelas de maior relevância técnica. Alega que a vedação integral, associada a aspectos de composição de custos (p. ex., BDI/encargos), reforçaria barreiras à participação de pequenas e médias empresas e reduziria a transparência do orçamento.
Registre-se, desde logo, que as mesmas matérias foram previamente submetidas à Administração por impugnação administrativa ao edital, tendo o Município conhecido do requerimento e enfrentado os tópicos suscitados.
É o relatório.
DECIDO.
Em sede liminar, o controle externo se exerce sob cognição sumária, vocacionada a conter vícios graves, evidentes e contemporaneamente lesivos, sem que se converta o incidente cautelar em juízo definitivo acerca de matérias que, por sua natureza, reclamam dilação probatória, exame técnico e instrução especializada, próprios dos ritos ordinários.
No caso, além de não se divisar, por ora, situação que imponha a sustação imediata do certame, cumpre registrar que a Administração já enfrentou as mesmas insurgências em impugnação administrativa, apresentando justificativas e esclarecimentos a respeito da modelagem do objeto, da disciplina de amostras, do orçamento estimado e da regra de subcontratação.
Esse dado não é meramente circunstancial.
Ao contrário, é decisivo para delimitar o campo normativo que regerá a disputa, pois a resposta à impugnação, uma vez publicizada e incorporada ao procedimento, vincula o órgão licitante e integra o complexo normativo do edital, compondo, com o instrumento convocatório e seus anexos, o conjunto de condições efetivamente aplicáveis ao torneio.
Daí decorre consequência imediata.
A aferição de eventual obscuridade, incoerência ou insuficiência de cláusulas não pode ser feita em abstração, mas deve considerar o edital à luz dos esclarecimentos oficialmente prestados, que passam a orientar, simultaneamente, o comportamento dos licitantes e a atuação da Administração na condução do certame.
Postas essas premissas, é certo que a inicial reúne críticas relevantes. Ainda assim, não se extrai, neste instante, quadro suficientemente consolidado que evidencie, com o grau de segurança exigido, a presença de vício incontornável apto a macular, de plano, a lisura da competição.
Com efeito, o próprio preâmbulo do edital assinala que o certame não é exclusivo para ME/EPP.
Tal opção, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela ilicitude do regramento, porquanto o regime de favorecimento às micro e pequenas empresas, quando aplicável, pressupõe leitura sistemática da disciplina normativa e do contexto de planejamento, especialmente no que toca à divisibilidade do objeto, à viabilidade de segmentação, à vantajosidade e aos riscos operacionais do fracionamento.
Em outros termos, a discussão sobre a arquitetura do objeto e sua eventual decomposição, embora relevante, não se mostra, em juízo não exauriente, bastante para impor, por si só, a interrupção do fluxo de contratação.
No mesmo sentido, as insurgências relativas ao critério de julgamento e à aglutinação de parcelas se conectam ao mérito do planejamento e à demonstração de racionalidade administrativa, cujo exame não se esgota no estreito âmbito cautelar.
Não por outra razão, na própria decisão administrativa sobre a impugnação, o Município consignou que a reserva de cota ou o parcelamento não se mostrariam viáveis na hipótese, sustentando que a fragmentação comprometeria a padronização visual e funcional indispensável à segurança do trânsito, a continuidade e coordenação da execução, a responsabilização técnica e contratual, além de impactar a economicidade e a eficiência, com aumento de custos indiretos e complexidade de gestão.
No tocante às amostras, é fato que o Termo de Referência prevê sua apresentação pela licitante vencedora em cinco dias úteis, com previsão de desclassificação em caso de descumprimento.
O tema, por evidente, merece escrutínio sob o prisma da proporcionalidade e do julgamento objetivo.
Contudo, neste momento, não se demonstra, de maneira robusta, que o prazo e a sistemática estabelecidos sejam incompatíveis com as condições usuais de mercado, notadamente diante do que consignou a Administração ao afirmar tratar-se de especificações padronizadas e amplamente disponíveis, razão pela qual não se revela juridicamente apropriado converter a cautelar em instrumento de interferência imediata na agenda administrativa sem demonstração concreta de prejuízo iminente.
Por derradeiro, quanto à subcontratação, também aqui há pronunciamento administrativo específico, dotado de caráter vinculante e integrativo do edital, no qual o Município justificou a vedação como medida orientada a assegurar maior controle da execução, padronização dos serviços e responsabilização integral da contratada.
Em juízo sumário, tal motivação se mostra suficiente para afastar, de plano, a conclusão de que a regra configuraria, por si, restrição manifestamente ilegal a impor a sustação do certame, sem prejuízo de ulterior avaliação, em sede própria, quanto à sua necessidade e adequação no caso concreto.
Diante do exposto, ausentes elementos suficientes para afirmar a probabilidade do direito em grau apto a sustentar medida extrema de suspensão, sem prejuízo da revisitação do tema no âmbito da fiscalização ordinária a cargo desta Corte, DETERMINO o arquivamento dos autos, com trânsito ao Ministério Público de Contas (MPC), para ciência (art. 219-A, § 1º, do Regimento Interno).
Publique-se.
| PROCESSO: | 00001522.989.26-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Chamamento Público n.º 013/2025, Processo n.º 162/2025, que objetiva a contratação de Organização Social para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades da Unidade de Pronto Atendimento "Leni Balan Jacomini" e atividades correlatas de conservação e manutenção de próprios públicos permissionados. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
Tratam os autos de representação formulada pelo Instituto Innovare Gestão em Saúde Pública em face do edital do Chamamento Público n.º 013/2025, por meio do qual a Prefeitura Municipal de Jardinópolis intenta a “contratação de Organização Social para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades da Unidade de Pronto Atendimento "Leni Balan Jacomini" e atividades correlatas de conservação e manutenção de próprios públicos permissionados”.
A demanda foi distribuída em 3 de fevereiro. O edital traz cronograma com publicação em 15 de janeiro, prazo de entrega de envelopes até 6 de fevereiro, e data-limite para esclarecimentos/impugnações até 3 de fevereiro de 2026.
O representante alega ter protocolado impugnação tempestiva ao edital, sem resposta, e sustenta que a proximidade da sessão teria imposto a necessidade de recorrer ao controle externo com urgência.
O eixo central da demanda é a crítica ao critério de julgamento técnico que atribui pontuação elevada e binária (10 ou 0) à apresentação de certificações institucionais (cita expressamente ISO 9001, ONA e congêneres), em detrimento de critérios que, segundo o representante, seriam mais diretamente relacionados à execução do objeto.
Ainda a propósito, sustenta que essa modelagem não seria opção discricionária legítima, mas sim violação à proporcionalidade e ao julgamento objetivo, por inexistir demonstração do nexo direto entre o selo e a execução concreta do serviço.
Na sequência, desenvolve raciocínio comparativo, citando que, enquanto a certificação vale 10 pontos, ações documentadas de monitoramento de indicadores têm peso menor, e itens operacionais essenciais (como dimensionamento de equipe) podem valer menos do que o “título institucional”, o que, no limite, permitiria que uma proponente com plano tecnicamente inferior superasse outra por deter certificação.
Daí decorre o argumento de que o critério operaria como “cláusula de barreira” ou critério eliminatório indireto, restringindo a competitividade e desviando o foco da seleção da proposta mais vantajosa.
A representante também sustenta a impertinência das certificações ao objeto porque os serviços serão prestados em unidade pública preexistente (UPA municipal), e não na estrutura da entidade.
Argumenta, especialmente quanto à ONA, que a acreditação envolveria avaliação in loco de uma unidade específica; assim, não faria sentido supervalorizar acreditação obtida em outro estabelecimento para execução em prédio público diverso.
Invoca precedente do TCU (Acórdão 2129/2021 – Plenário) para sustentar que exigências/pontuações relacionadas a certificações demandariam demonstração de essencialidade e vínculo com o objeto, sob pena de restrição indevida à competitividade.
No plano estadual, cita julgado deste Tribunal, indicado como precedente em que se reputou desarrazoada a exigência de certificado institucional (CEBAS) como condição relevante de participação/avaliação em chamamento na área da saúde, por não guardar relação direta e necessária com a execução do serviço.
Ao final, requer: cautelar para suspender o procedimento, diante do risco de restrição competitiva e “direcionamento” para a detentora da acreditação; no mérito, procedência para suprimir o critério ou, subsidiariamente, reduzir drasticamente sua pontuação e readequar a matriz, com eventual republicação e reabertura de prazos se houver alteração substancial.
É o relatório.
DECIDO.
O exame liminar exercido por esta Corte em sede de controle externo, no âmbito das Cautelares em Procedimentos de Contratação, é de cognição sumária.
Trata-se de juízo vocacionado a conter ilegalidades evidentes e riscos imediatos, não a substituir, com base em quadro ainda embrionário, a necessária instrução contraditória nem a avaliação técnica mais densa que, em regra, somente se consolida nas fases próprias do processo, quando se viabiliza a coleta de elementos, a oitiva dos interessados/responsáveis e dos órgão técnicos, resultando na apreciação de mérito com exaurimento.
No caso, é incontroverso que o instrumento convocatório, na matriz de julgamento, atribui pontuação específica à certificação de qualidade em saúde, com 10 pontos quando apresentada e 0 na sua ausência, ao lado de outros critérios técnicos pontuados em patamar inferior, como o monitoramento de indicadores assistenciais (5 pontos):
8.2.2. AÇÕES VOLTADAS À QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (20 PONTOS)
Serão pontuadas as evidências documentais de ações, programas e certificações voltadas à melhoria da qualidade assistencial, de forma cumulativa até o limite de 20 pontos.
a) Certificação de qualidade em saúde vigente (máx. 10 pontos)
• Serão aceitas certificações de qualidade reconhecidas nacional ou internacionalmente (ex.: ONA, ISO 9001, Qmentum ou equivalente).
• A certificação deverá estar vigente no momento da apresentação da proposta e ser comprovada mediante cópia do certificado com prazo de validade. Pontuação:
• Apresentação de certificação válida: 10 pontos
• Não apresentação: 0 ponto
Todavia, esse recorte, por si só, não autoriza inferir, de modo imediato, a presença de ilegalidade manifesta ou de risco concreto e atual que imponha a sustação do procedimento.
Em primeiro lugar, porque o item questionado não se confunde com requisito de habilitação ou condição de participação, mas integra o julgamento técnico, cujo desenho se insere no âmbito da discricionariedade técnica do administrador, desde que preservados os vetores da motivação, da pertinência com o objeto e do julgamento objetivo.
Nesse ponto, é particularmente relevante notar que o edital não se vale de rol fechado, mas emprega redação exemplificativa e aberta, ao referir certificações “ONA, ISO 9001, Qmentum ou equivalente”, admitindo títulos de qualidade que guardem equivalência técnica.
Esse dado, quando se observa apenas o peso numérico, enfraquece, em tese, a narrativa de direcionamento por exclusividade, porquanto a norma convocatória não restringe a pontuação a uma certificadora específica nem a um único selo, mas a um padrão certificável, ampliando o espectro de possíveis proponentes aptos a pontuar no item.
Além disso, no plano estritamente cautelar, é preciso reconhecer que, em serviços de saúde, é presumível o nexo entre certificações de qualidade amplamente reconhecidas e a capacidade organizacional da entidade para estruturar, padronizar e governar processos assistenciais e administrativos.
Tais selos, por sua própria finalidade, sinalizam, ainda que em intensidade variável, a adoção de práticas de gestão, protocolos, rotinas de segurança do paciente, mecanismos de controle, auditoria interna e melhoria contínua, elementos que, por natureza, tendem a repercutir na execução concreta do serviço.
Nada disso impede, naturalmente, que o tema venha a ser revisitado por ocasião de inspeções ordinárias, com maior densidade instrutória, mas é suficiente para afastar, neste momento de afogadilho, a conclusão de que o critério seria intrinsecamente impertinente ou destituído de vínculo com o objeto.
De outra parte, ainda que o representante sustente risco de restrição competitiva, a providência extrema de suspensão reclama fumus boni iuris qualificado, isto é, demonstração robusta de que o critério, concretamente, opera como barreira indevida e produz compressão efetiva da competitividade, o que não se evidencia no estágio atual.
A mera possibilidade lógica de influência na pontuação final, desacompanhada de elementos objetivos adicionais que revelem inviabilização do certame ou exclusão material de potenciais interessados, não basta para autorizar a medida.
Nesse contexto, ausentes, por ora, os pressupostos que autorizem a atuação cautelar, e sem prejuízo de eventual reexame em sede própria, caso surjam elementos novos, com fundamento no artigo 219-A, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento dos autos, com trânsito ao Ministério Público de Contas, para ciência.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00004312.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO SA 201.1 nº 115/2019 de 04/11/2019 OBJETO: Concessão, à título oneroso, de áreas públicas para gestão e administração do "Sistema de Estacionamento Controlado - SEC" digital, com objetivo de integrar em um único sistema os processos de operação e gerenciamento do estacionamento pago de veículos automotores nas vias e logradouros do município de São Bernardo do Campo, denominado "Rotativo São Bernardo". |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000842.989.20-4 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, tendo em vista as ocorrências registradas pela Fiscalização, em sua manifestação juntada ao evento 29.7, relativamente ao Acompanhamento da Execução Contratual (período de 01/01/2024 a 31/12/2024), fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que os interessados tomem conhecimento e apresentem justificativas e documentos que entenderem cabíveis, nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00011462.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO DE GESTÃO nº: 3404330/2019 de 30/04/2020 PROCESSO nº: TC ? 012994.989.20-0 PROCESSO nº (ORIGEM): 3404330/2019 VIGÊNCIA: 01/05/2020 a 30/04/2025 FONTE DE RECURSOS: Estadual |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012994.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00013387.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de 2022 - AME Santo André. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012994.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00014040.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ame Santo André - Prestação de Contas 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012994.989.20-0 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, considerando o quanto requerido pelos interessados, TC-013387.989.23-9 eventos 94 e 95, e em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-014040.989.24-6 evento 44 , fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00012145.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2024 - AME Taubaté. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005271.989.22-0 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-012145.989.25-7, Evento nº 24, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tome conhecimento de toda a instrução e apresente justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00013634.989.23-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2022 - Lucy Montoro Santos |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024949.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00021828.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | O presente Termo de Aditamento tem por objeto o repasse de recurso financeiro de custeio estabelecido pela Emenda Parlamentar 2023.256.50936 do parlamentar Capitão Telhada para o Centro de Medicina de Reabilitação Lucy Montoro - Santos. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024949.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00022370.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | O presente TERMO DE ADITAMENTO tem por objeto o repasse de recurso financeiro de investimento que contempla a reforma estrutural da unidade, para o Centro de Medicina de Reabilitação Lucy Montoro Santos, no exercício de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024949.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00000772.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | DO OBJETO: O presente TERMO DE ADITAMENTO, tem por objeto a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde no Centro de Medicina de Reabilitação Lucy Montoro - Santos no exercício de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024949.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00007054.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | OBJETO: O presente TERMO DE ADITAMENTO, tem por objeto a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde no Centro de Medicina de Reabilitação Lucy Montoro - Santos, para o período de 01 a 22 de abril no exercício de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024949.989.20-6 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-007054.989.25-6, Evento nº 37 e processos dependentes, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00016848.989.22-4 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Convênio nº 102070/2022. Objeto: Transferência de recursos financeiros para Infraestrutura urbana. [Origem PROT14398] |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-016848.989.22-4, eventos nº 85 e 89, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00022414.989.25-1 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONVÊNIO nº 121/2020, de 09/01/2020 PROCESSO nº (ORIGEM): SES-PRC-2019/11543 VIGÊNCIA: 09/01/2020 a 28/02/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008018.989.20-2 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-022414.989.25-1, Evento nº 17, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tome conhecimento de toda a instrução e apresente justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00022775.989.23-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONVÊNIO 101775/2022 de 26/05/2022 PROCESSO nº: TC-016938.989.22-5 PROCESSO nº (ORIGEM): PROT 14417 VIGÊNCIA: 26/05/2022 a 17/05/2024 FONTE DE RECURSOS: Estadual |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016938.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00000697.989.25-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. CONVÊNIO 101775/2022, de 26/05/2022. VIGÊNCIA: 26/05/2022 a 17/05/2024. FONTE DE RECURSOS: Estadual. VALOR: R$ 2.011.106,74. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016938.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00000468.989.26-4 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento ao Convênio Nº 101775/2022, assinado em 29/04/2025. FINALIDADE: Atualização da representação do Estado de São Paulo, a alteração do valor do convênio, com diminuição da contrapartida municipal, mantido o valor de repasse estadual e a prorrogação de prazo de vigência até 01/11/2026. VALOR: R$ 12.985.156,43. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016938.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00000470.989.26-0 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO 101775/2022, de 26/05/2022. PROCESSO nº (ORIGEM): PROT 14417. VIGÊNCIA: 26/05/2022 a 17/05/2024. FONTE DE RECURSOS: Estadual. VALOR: R$ 2.505.669,98. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016938.989.22-5 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-000697.989.25-9, eventos nº 35 e 38 e processos dependentes, considerando ainda o quanto requerido no TC-22775.989.23-9 evento 87, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00023070.989.24-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021410.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00001619.989.25-4 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021410.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00013350.989.25-7 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Oficio CGOF 0329-2025 Encaminhando a prestacao de contas do exercicio de 2024 ao Conv. 886-2022. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021410.989.22-2 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-013350.989.25-7, evento nº 28, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00023264.989.25-2 |
|---|---|
| REQUERENTE/SOLICITANTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Estado De São Paulo I - IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE Razão Social/Nome: VALEC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ/CPF: 02.449.871/0001-12_ Endereço: Av. Antônio Frederico Ozanan 6161 - Vila Rio Branco, Jundiai- SP Telefone: (19) 98132-2308 E-mail: innova.bidding@outlook.com Na qualidade de contratada/fornecedora, vem, respeitosamente, à presença deste Tribunal de Contas, com fundamento no art. 74, §2º, da Constituição Federal, na Lei nº 14.133/2021, nos arts. 74 e 75 da Constituição Federal, bem como nos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que asseguram a qualquer cidadão, licitante ou interessado o direito de representar ao TCE/SP acerca de irregularidades na gestão de recursos públicos, e demais normas aplicáveis, apresentar a presente: DENÚNCIA POR INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Vistos.
1 .De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, ao cartório para referenciar ao TC-6590.989.24-0, que trata das contas da Prefeitura de Iguape relativas ao exercício de 2025.
2. Assino o prazo de 15 (quinze) dias à Prefeitura de Iguape para que tome ciência do quanto alegado na inicial e para a apresentação de suas contrarrazões e documentos, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
3. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00024389.989.24-5 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO DE CONVÊNIO; FINALIDADE: Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023327.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00001615.989.25-8 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EX. 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023327.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00012435.989.25-6 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 3ºTA - TERMO DE CONVÊNIO; PROCESSO nº (ORIGEM): SEDUC-PRC-2022/01043 DEMANDA DE ADITAMENTO: 090565 FINALIDADE: Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023327.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00015487.989.25-3 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EX. 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023327.989.24-0 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face do quanto requerido pelos interessados e do que pede a manifestação dos órgãos técnicos, TC-001615.989.25-8, evento nº 92, TC-015487.989.25-3, evento nº 67 e processos vinculados, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
| PROCESSO: | 00024526.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas dezembro 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019913.989.24-0 |
Vistos.
1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em face da manifestação dos órgãos técnicos, TC-024526.989.24-9, Evento nº 27, fixo a todos os responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.
Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
Representante: Perfect Clean Serviços Especializados - Eireli
Representado: Fundação do ABC - FUABC
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do procedimento licitatório de Coleta de Preços Processo DIADHOSP 0020/25, destinado à contratação de serviços de limpeza hospitalar, visando à obtenção de adequada condição de salubridade e higiene nas dependências do hospital municipal de diadema Dra. Zilda Arns Neumann, com a disponibilização de mão de obra qualificada em regime de dedicação exclusiva, de produtos saneantes domissanitários, de materiais, insumos e equipamentos.
Responsável: Aldemir Humberto Soares (Presidente)
Sessão de abertura: 23-12-2025, até as 16h00min.
Valor estimado: R$ 4.800.000,00
Advogado cadastrado no e-TCESP: Flávio Santos da Silva (OAB/SP n° 342.519).
Defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 10 (quinze) dias úteis, a contar da publicação, para apresentar defesa prévia, após o que se decidirá sobre a concessão ou não da liminar pleiteada.
Publique-se.
GCCCS, 03 de fevereiro de 2026.
CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
| PROCESSO: | 00001327.989.26-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação em face do Pregão Eletrônico nº 90084/2025, item 13 (carne bovina in natura), realizado pela Penitenciária José Parada Neto - Secretaria de Administração Penitenciária, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, no que concerne à desclassificação da Representante em desacordo com a legislação vigente. Processo Administrativo: SEI n° 006.00471245/2025-15 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Diante das alegações apresentadas pelos representantes (evento 1), assino aos responsáveis pelo COMPLEXO PENAL I DE GUARULHOS - SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, para que apresentem as justificativas pertinentes.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
Representante: Idérito Francisco Queiroz.
Representado: Prefeitura Municipal de Monte Mor
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 51/2025, do tipo menor valor global, destinado ao registro de preços para a contratação de empresa especializada para a renovação e implantação de sinalização viária horizontal e vertical, com fornecimento de material e equipamentos específicos, conforme solicitado pela Secretaria de Mobilidade Urbana da municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses.
Responsável: Murilo Antônio de Sousa Rinaldo (Prefeito)
Sessão de abertura: 14-11-2025, até as 09h00min[1].
Valor estimado: R$ 3.264.251,20.
Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP.
1. IDÉRITO FRANCISCO QUEIROZ submete a esta Corte, com fundamento nos artigos 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21, representação com pedido de medida cautelar no âmbito do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico 51/2025, do tipo menor valor global, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, que tem por objeto o “registro de preços para a contratação de empresa especializada para a renovação e implantação de sinalização viária horizontal e vertical, com fornecimento de material e equipamentos específicos, conforme solicitado pela Secretaria de Mobilidade Urbana da municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses”.
2. O Representante assevera ter apresentado impugnação formal ao edital em 09-11-2025, porém, sem que a Administração analisasse suas queixas dentro do prazo legal (art. 164, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
Por isso, critica o fato de o Município ter optado por seguir com a abertura do certame normalmente, ignorando completamente a exigência legal de saneamento prévio das irregularidades do edital.
Assevera que, naquela ocasião, insurgiu-se contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
a) adoção do critério de julgamento pelo menor valor global, pois o objeto envolve múltiplos itens distintos, com consumos variáveis ao longo da Ata de Registro de Preços;
b) ausência de planilha de quantitativos e custos unitários, que justifique o valor estimado de R$ 3,2 milhões para a contratação;
c) concessão do prazo de 10 dias corridos entre a publicação e a abertura da sessão, que entende ser inferior ao exigido no artigo 55, § 3º, da Lei nº 14.133/21;
d) exigência de prova de expertise concomitante em tintas acrílicas à base solvente; placas de alumínio composto (ACM); Serviços horizontais e verticais, o que impede a participação de empresas especializadas em apenas uma das áreas;
e) previsão ilegal de que, em caso de divergência entre o edital e os dados da plataforma, prevalecerá a plataforma; e
f) falta de definição dos critérios objetivos de medição e pagamento, com potencial de ocasionar superfaturamento, glosas, subjetividade da fiscalização, contratos desvantajosos ao Município.
Requer, por tais motivos, o deferimento de medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório.
3. Considerando que o torneio se encontra suspenso e que as questões suscitadas pela Representante podem ser esclarecidas pela Administração para subsidiar a decisão desta Corte, notifique-se o Sr. Prefeito para que, no exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, razões de defesa que entender pertinentes, após o que se decidirá sobre a concessão ou não da liminar pleiteada.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e das iniciais poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
GCCCS, 03 de fevereiro de 2026.
CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
| PROCESSO: | 00006269.989.25-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Apuração de possíveis irregularidades cometidas pela r. Entidade no PROCESSO Nº 66/2024, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 07/2024. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSENCIA DE RESPOSTA. (OBJETO: OBRAS DE AMPLICAÇÃO DA CRECHE PADRÃO FDE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, MEMORIAL DESCRITIVO E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Trata-se de representação apresentada pela empresa MAHER NASSER SILVEIRA SAROUTE, apontando supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 66/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORINDIUVA, objetivando obras de ampliação de creche padrão FDE.
Ocorre que a própria representante apresentou “pedido de desistência” em relação ao requerido (evento 34).
Por sua vez, a Fiscalização (evento 38) apurou que a licitação em tela foi revogada, bem como que não há ressalvas quanto aos atos contestados na inicial.
Ademais, a contratante compareceu aos autos para reafirmar a regularidade dos atos praticados e sustentar a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o objeto foi novamente licitado e a ora representante sagrou-se vencedora do certame (evento 51).
Assim, diante os fatos narrados, estando exaurida a matéria no âmbito deste Tribunal de Contas, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00022398.989.18-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E DE SERVIÇO DE APOIO DIAGNÓSTICO. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00023909.989.23-8, 00000914.989.24-9 |
Considerando a decisão judicial do Processo n. 1003367-29.2025.8.26.0587 da 1ª Vara Cível do Foro de São Sebastião, que suspendeu os efeitos da decisão do presente TC-022398.989.18-6, torno sem efeito o ofício CGC-SEB Nº 1258/2025, constante no evento 232, bem como de sua respectiva certidão, juntada no evento 235.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00002390.989.20-0 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONVENIADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Prestação de Contas Exercício 2018 do Convênio n° 545/2016, cujo objeto consiste em promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Custeio (material de consumo e prestação de serviços de terceiros - Leitos de Cuidados Prolongados) - Processo de Origem n° 001/0214/001086/2016. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.400.000,00 |
| EM EXAME: | Convênio - Prestação de Contas (52) |
Tratam os autos de Prestação de Contas do exercício de 2018 do convênio nº 545/2016 firmado entre a COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA.
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 30/10/2020.
A Prefeitura Municipal de Itapira solicitou prorrogação de prazo, eventos 54, 87 e 117 e habilitação de seus advogados, evento 87. Prazos deferidos, DOE de 27/11/2020, 16/02/2021 e 04/03/2021.
O Município deixou o prazo transcorrer "in albis"
A d. Procuradoria da Fazenda do Estado relata informação da Municipalidade quanto a devolução do valor ao Estado de São Paulo, entendendo necessário "expedição de ofício ao órgão de Origem, e/ou aos ocupantes de cargos para que se manifestem sobre tal, sendo que após a devida manifestação, os autos deverão ser remetidos ao competente setor para confirmar tal devolução para que possamos, em seguida, nos manifestarmos".
Com isso, o E. Conselheiro Antonio Roque Citadini fixou prazo para manifestação dos interessados nos autos, publicado no DOE em 12/03/2021. A Prefeitura apresentou justificativas, evento 144.
O E. Conselheiro Antonio Roque Citadini encaminhou os autos à Procuradoria da Fazenda do Estado e ao Ministério Público de Contas.
A Procuradoria da Fazenda do Estado solicitou encaminhamento dos autos à d. Fiscalização ou ao especializado Setor de Economia da competente Assessoria Técnica para verificação de quitação ou existência de saldo a ser complementado.
O E. Conselheiro Antonio Roque Citadini encaminhou os autos à UR-19, que soliciou informações à Secretaria de Saúde e, por fim, informou não haver valores a complementar referente ao exercício de 2017.
Os autos foram remetidos a Procuradoria da Fazenda do Estado sendo que esta se pronunciou no sentido da regularidade da matéria em exame. O Ministério Público de Contas restituiu os autos.
O E. Conselheiro Antonio Roque Citadini encaminhou os autos à ATJ, para manifestação.
A Secretaria de Saúde solicitou prorrogação de prazo, evento 191. Deferido, DOE de 17/04/2023.
O Senhor Eloiso Vieira Assunção Filho - Coordenador da CGOF apresentou defesa no evento 216, 264 e 265.
A Prefeitura Municipal de Itapira solicitou habilitação de seus advogados, eventos 227 e 267 e prorrogação de prazo, evento 227. O E. Conselheiro indeferiu o pleito, DOE de 17/05/2023, e encaminhou os autos ao Ministério Público de Contas.
A Municipalidade apresentou justificativas, evento 267.
O E. Conselheiro encaminhou os autos à Procuradoria da Fazenda do Estado e, após, à Secretaria-Diretoria Geral, que se manifestaram nos eventos 295 e 303, respectivamente, os quais propuseram diligência.
Ocorreu regular abertura de prazo, DOE de 12/02/2025, sendo determinado ainda, notificação nos termos do 91 da Lei Complementar nº 709/93, até sua satisfação, evento 315.
A Prefeitura Municipal de Itapira solicitou habilitação de seus advogados e nova prorrogação de prazo, eventos 321 e 327. A Secretaria de Saúde apresentou justificativas, evento 332.
O E. Conselheiro Renato Martins Costa encaminhou os autos à E. Presidência, para os fins previstos no artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025.
Em face do requerimento de dilação de prazo para apresentação de justificativas, defiro o pedido por mais 5 (cinco) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00005226.989.25-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Prestação de contas referente ao exercício de 2023 do Termo de Colaboração nº 21/2022, de 27/01/2023. Chamamento Público nº 21/2022. Objeto: atendimento complementar ao estudante na Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba, com diagnóstico ou suspeita de transtornos, síndromes, deficiências (mental, visual, auditiva, física/motora e múltiplas), TGD/I LA e altas habilidades superdotação, com impedimentos de longo prazo para autocuidado, autonomia e independência em situações escolares. Fonte de Recursos: Municipal. VIGÊNCIA: 27/01/2023 à 26/01/2024. FONTE DE RECURSOS: Municipal. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.260.954,68 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60) |
Tratam os autos de Prestação de Contas do Termo de Colaboração nº 21/2022, de 27/01/2023, do Chamamento Público nº 21/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e a ODIN - ORGANIZACAO SOCIAL E EDUCACIONAL.
A ODIN - Organização Social e Educacional solicitou habilitação de seus advogados, evento 11.
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 23/07/2025.
O Isael Domingues - Prefeito solicitou a habilitação de seus advogados e dilação de prazo, evento 37 e 51.
A ODIN - Organização Social e Educacional solicitou dilação de prazo, evento 45.
Os autos foram encaminhados a E. Presidência para redistribuição, de acordo com os termos da Resolução nº 12/2025.
Em face dos requerimentos de prazo adicional para esclarecimentos, eventos 45 e 51, defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00005265.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| PREFEITO ATUAL: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 3.652.083,75 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60) |
Tratam os autos de Prestação de Contas do Termo de Colaboração nº 22/2023, de 06/02/2023, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e a ODIN - ORGANIZACAO SOCIAL E EDUCACIONAL.
A ODIN - Organização Social e Educacional solicitou habilitação de seus advogados, evento 11.
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 23/07/2025.
O Isael Domingues - Prefeito e ODIN - Organização Social e Educacional solicitaram a habilitação de seus advogados, e dilação de prazo, evento 39, 49 e 53.
Os autos foram encaminhados a E. Presidência para redistribuição, de acordo com os termos da Resolução nº 12/2025.
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, evento 53, defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00006063.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| PREFEITO ATUAL: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: |
|
| VALOR INICIAL: | R$ 2.658.074,38 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00006678.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| PRFEITO ATUAL: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: |
|
| VALOR INICIAL: | R$ 2.658.074,38 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00010090.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | 1º Termo Aditivo, de 15/01/2025. Finalidade: Acréscimo do valor de R$ 103.729,47 (cento e três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), correspondente a um aumento de 3,90% do valor primitivo, passando a totalizar R$ R$ 2.761.803,85 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos). |
| VALOR INICIAL: | R$ 103.729,47 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00010091.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | 2º Termo Aditivo de 17/03/2025. Finalidade: prorrogar o prazo de execução até do dia 16/05/2025. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00018519.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | 3º Termo Aditivo de 29/05/2025. Finalidade: Prorrogar o prazo de execução até o dia 16/06/2025. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00018522.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | 4º Termo Aditivo de 28/07/2025. Finalidade: Prorrogar o prazo de execução até o dia 04/08/2025, retroagindo seus efeitos a data de 16/06/2025. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
| PROCESSO: | TC-00018524.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Termo de Recebimento Definitivo de 18/09/2025. |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Presidente Prudente |
Tratam autos acima de:
- - TC-6063.989.25-5 - Contrato nº 063/2024 de 01/08/2024
- - TC-6678.989.25-2 - Acompanhamento de Execução Contratual
- - TC-10090.989.25-2 - 1º Termo Aditivo de 15/01/2025
- - TC-10091.989.25-1 - 2º Termo Aditivo de 17/03/2025
- - TC-18519.989.25-5 - 3º Termo Aditivo de 29/05/2025
- - TC-18522.989.25-0 - 4º Termo Aditivo de 28/07/2025
- - TC-00018524.989.25-8 - Termo de Recebimento Definitivo de 18/09/2025.
Após regular trâmite processual, considerando todo o contido nos autos, visando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00006262.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 5.609.000,00 |
| EM EXAME: | Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL) |
Tratam estes autos do contrato nº 04/2022, de 27/01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Leme e Alfa & Omega Medical Ltda, objetivando o Registro de preços para fornecimento de materiais hospitalares, bens duráveis e saneantes, por maior desconto linear, tendo por base o preço de fábrica da Revista Simpro Hospitalar (edição vigente), para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Leme/SP. A avença foi precedida do Pregão Presencial nº 02/2022.
A UR-10 – Unidade Regional de Araras elaborou relatório, evento 24.3, e apontou falhas.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Diante do exposto, assinei à Origem, aos responsáveis e ao interessado acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas acerca dos apontamentos feitos pela Fiscalização.
O despacho foi publicado em 30/10/2025.
Apresentaram suas JUSTIFICATIVAS:
- - no evento 88.1, ALFA & OMEGA MEDICAL LTDA; e ARAMIR GOMES DOS REIS, por seu advogado;
- - no evento 90.1, GUSTAVO ANTONIO CASSIOLATTO FAGGION, por seus advogados.
- - no evento 92.1, a PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, por seu advogado (quinze dias);
- - no evento 95.1, PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, por seu advogado (quinze dias).
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES, Prefeito Municipal de Leme, por seus advogados, apresenta suas justificativas (evento 138).
A PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, por seu advogado, requer a dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias para apresentação das devidas justificativas (evento 137).
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, defiro o pedido por mais 05 (cinco) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00006441.989.21-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | EXECUÇÃO DO CONTRATO: 09/2020, de 25/08/2020 - OBJETO: Execução dos serviços técnicos de higienização ambiental, limpeza, asseio e conservação predial, com fornecimento de mão de obra especializada de saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios, máquinas apropriadas ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno e externo. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.800.000,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização |
Tratam os presentes de Acompanhamento de Execução Contratual do Contrato firmado entre o Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato-SAMEFM e a Asservo Multisserviços Ltda., visando contratação de empresa especializada para execução dos serviços técnicos de higienização ambiental visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene para Unidades de saúde e departamentos pertencentes ao SAME – Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato.
Consta dos autos do processo principal TC-006386.989.21-4, evento nº 1, Termo de Ciência e Notificação.
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da 9ª Diretoria de Fiscalização, anexado aos autos no evento 131 arquivo TC-006441.989.21 - SAME FM X Asservo - 7º AEC.pdf, e suas implicações.
Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o Órgão e seus responsáveis, para que estes tomem ciência dos apontamentos constantes no mencionado Relatório, alertando que os aspectos abordados e a eventual regularização das falhas apontadas serão sopesados quando da apreciação dos presentes autos por esta Corte de Contas.
O conteúdo deste despacho não implica abertura de prazo, e contraditório ou necessidade de apresentação de justificativas.
Informo, que os apontamentos deste relatório deverão constar em item específico quando da elaboração do relatório final.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Ressalto que se tratando de Ex-Dirigente e eventuais terceiros interessados, tais agentes deverão requerer nos autos autorização para o mencionado cadastramento, se ainda não o fizeram.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00006989.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADAS: |
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| OBJETO: | 8º TERMO DE ADITAMENTO, ASSINADO EM 23/11/2023 - Finalidade: Prorrogação de prazo por 6 (seis) meses - 11/01/2024 a 10/07/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.230.000,00 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
Tratam os autos do 8º Termo Aditivo, assinado em 23/11/2023, do Contrato de Gestão nº 01/2019, que tem por objeto a gestão e o gerenciamento da Unidade de Pronto Atendimento (P.A.), Urgência e Emergência, Unidades Básicas de Saúde e Programa Materno Infantil.
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 22/04/2024.
A Salus & Salutis solicitou habilitação de seus advogados, evento 34, 66. E solicitou prorrogação de prazo, evento 42. O E. Conselheiro, indeferiu o pleito, DOE de 08/05/2024.
O d. Ministério Público de Contas se manifestou no sentido de abertura de prazo.
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 18/10/2024.
Foram expedidos os Ofícios CGCRRM nº 954/2024 e nº 955/2024 aos Senhores ANTONIO CARLOS CAMARGO RIBAS - Prefeito Municipal em exercício e DENIS MANFREDINI RODRIGUES - Diretor Presidente da Salus & Salutis - entregues em 09/12/2024 e 06/12/2024 respectivamente.
Os autos foram redistribuídos nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCESP.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por todo exposto, NOTIFICO, com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00007067.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | "Contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens e de acordo com a descrição constante do Anexo I - Lote 1, do Edital de Pregão Eletrônico 009/24, processo 3280276/24.Contrato nº 18/2024." |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.154.999,56 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª Diretoria de Fiscalização |
| PROCESSO: | TC-00007069.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | "Contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens e de acordo com a descrição constante do Anexo I - Lote 2, do Edital de Pregão Eletrônico 009/24, processo 3280276/24. Contrato nº 19/2024" |
| VALOR INICIAL: | R$ 364.089,25 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª Diretoria de Fiscalização |
Tratam os autos acima de contrato firmado entre a Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - FITO e a C. M. ORATHES Confecções e Equipamentos Ltda, visando contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens, Edital de Pregão Eletrônico 009/24, Contrato nº 18/2024 (TC-00007067.989.25-1), bem como de contrato firmado entre a Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - FITO e a RF Comércio de Calcados Ltda, visando contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens (Lote 02), Edital de Pregão Eletrônico 009/24, Contrato nº 19/2024 (TC-00007069.989.25-9).
Ressalto que constam dos autos os Termos de Ciência e Notificação inseridos nos eventos nº 1 do TC-00007067.989.25-1 e do TC-00007069.989.25-9.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendo que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do TC-00007067.989.25-1, evento 32, arquivo TC-07067.989.25 - FITO X C.M. Orathes Confecções.pdf e TC-00007069.989.25-9, evento 26, arquivo TC-07069.989.25 - FITO X RF Comércio de Calçados Ltda.pdf, bem como solicitação do d. Ministério Público de Contas, assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, às Contratantes, às Contratadas, bem como aos responsáveis pelas contratações em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00019083.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 8.105.877,32 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60) |
| EXERCÍCIO | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá |
| PROCESSO: | TC-00007286.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Acompanhamento de execução referente à prestação de contas do exercício de 2025 do Termo de Colaboração nº 22/2022 de 6.2.2023, objetivando a prestação de serviços de gestão de serviços administrativos, operacionais, didáticos e pedagógicos do programa "Aprendendo Língua Inglesa", para atendimento complementar aos estudantes da Rede Municipal de Ensino daquele Município |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.434.991,15 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60) |
| EXERCÍCIO | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá |
Tratam os presentes das prestações de contas dos exercícios de 2024 e 2025, do Termo de Colaboração firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e ODIN ORGANIZAÇÃO SOCIAL E EDUCACIONAL, visando atendimento complementar ao estudante na Rede Municipal de Ensino de Pindamonhangaba, com diagnóstico ou suspeita de transtornos, síndromes, deficiências (mental, visual, auditiva, física/motora e múltiplas), TGD/I LA e altas habilidades superdotação, com impedimentos de longo prazo para autocuidado, autonomia e independência em situações escolares.
Ressalto que consta dos autos os Termos de Ciência e Notificação.
À vista das falhas verificadas nos relatórios da Fiscalização, evento 25, Arquivo: Manifestação TC-019083.989.25.pdf (TC-00019083.989.25-1) e evento 86, Arquivo: Manifestação - 2º AEC - ODIN.pdf (TC-00007286.989.25-6), NOTIFICO, com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00015065.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Processo nº 116/2025, Concorrência Eletrônica nº 002/2025, Edital nº 062/2025, cujo objeto foi a Contratação de empresa para realização de obras de revitalização e arborização da Avenida Carlos Gleriani e Avenida José Espinosa, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), conforme Termo de Convênio Processo SJC/FID nº 387.00000668/2023-37 e Convênio nº 159/2025, em atendimento das necessidades da Secretaria de Obras do município de Valentim Gentil/SP, em que foi firmado o contrato nº 065/2025 entre o município de Valentim Gentil/SP e a empresa ADP ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ Nº 32.040.590/0001-72, no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), cuja assinatura deu-se na data de 10 de julho de 2025. |
| VALOR INICIAL: | R$ 790.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis |
Tratam os presentes de contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Valentim Gentil e a ADP Engenharia e Construção LTDA, visando a realização de obras de revitalização e arborização da Avenida Carlos Gleriani e Avenida José Espinosa.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendo que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 24, arquivo TC-015065.989.25_Instrução da Fiscalização_PM Valentim Gentil.pdf, assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | TC-00021890.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADOS |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Termo Aditivo nº 02 - Contrato nº 011/2024, Tomada de Preços n° 005/2023, celebrado entre o Município de Francisco Morato e Kagimasa Construções EIRELI, para a modernização do Complexo Esportivo no município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 702.812,62 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização |
Tratam os presentes de contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO e KAGIMASA CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, visando contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Modernização do Complexo Esportivo no município de Francisco Morato, conforme memorial descritivo constante do Anexo I e demais informações integrantes do correspondente Edital.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 01.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendo que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 17, Arquivo: TC-021890.989.25 - PM F. Morato x Kagimasa - 2º TA.pdf, assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
DESPACHOS DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO
| PROCESSO: | 00014208.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 E 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00022349.989.24-4 |
Vistos.
Verifico que consta dos autos, no evento nº 112.6, decisão judicial que repercute diretamente sobre o ato concessório inicial de aposentadoria da interessada.
Diante disso, NOTIFIQUE-SE o Instituto de Previdência Social dos Servidores de BOTUCATU – BOTUPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Tribunal a situação processual do referido processo judicial, esclarecendo se houve trânsito em julgado ou se a demanda se encontra em fase recursal, com a juntada da documentação pertinente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00014259.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 E 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00022347.989.24-6 |
Vistos.
Verifico que consta dos autos, no evento nº 102.6, decisão judicial que repercute diretamente sobre o ato concessório inicial de aposentadoria da interessada.
Diante disso, NOTIFIQUE-SE o Instituto de Previdência Social dos Servidores de BOTUCATU – BOTUPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Tribunal a situação processual do referido processo judicial, esclarecendo se houve trânsito em julgado ou se a demanda se encontra em fase recursal, com a juntada da documentação pertinente.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023059.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | OBJ: - 105/2022 - Termo Aditivo 1/2025 - (conforme doc. 131-ofício 39, e folha de rosto doc.010) - e Ressalta-se que o Termo Aditivo 1/2025 foi regularmente firmado em 03/02/2025, com vigência até 31/07/2025, conforme expressamente previsto no instrumento contratual e nos documentos encaminhados a esse Tribunal. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009494.989.23-9 |
Diante das ocorrências apontadas no relatório da Fiscalização, NOTIFICO a Origem, a Contratada e os responsáveis pela contratação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca das falhas consignadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00023134.989.25-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Análise de repasse inferior ao valor de remessa efetuado pelo Departamento Regional de Saúde de Franca para a Santa Casa de Patrocínio Paulista no exercício de 2022 - Obs: Ausência de Prestação de Contas pela Entidade Beneficiária. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fiscalização, concedo ao Órgão Público Concessor, à Entidade Beneficiária e aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que tomem conhecimento do referido relatório e apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
Esclareço, por oportuno, que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do art. 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
| PROCESSO: | 004657.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE COLABORAÇÃO 006/2018 - 01/10/2018. PROCESSO: eTC-013131.989.22-0. PROCESSO (ORIGEM): 15359/2018. VIGÊNCIA: 23/10/2018 a 22/10/2020 - Termos Aditivos: 23/10/2020 a 22/10/2021, 23/10/2021 a 31/12/2021 e 31/12/2021 a 31/12/2022. FONTE DE RECURSO: Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013131.989.22-0 |
Concedo o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, solicitado pelo senhor Isael Domingues, por intermédio de seu procurador, Dr. Yuri Marcel Soares Oota, OAB/SP nº 305.226, para apresentação de suas justificativas, prazo esse extensível aos demais interessados.
Publique-se.
| PROCESSO: | 011984.989.23-6 |
|---|---|
| CONCESSOR: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de contas do exercício de 2020 do Convênio nº 00948/0043/2016 (convênio de valor inferior ao de remessa). |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
À vista da manifestação da Douta Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE, por meio da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto (evento nº 267.1), NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão Concessor e seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, apresentem o Parecer Conclusivo referente ao 1º semestre de 2020.
Publique-se.
| PROCESSO: | 014500.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 14/2025, assinado em 08/07/2025. Edital nº 04/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 90004/2025. Processo nº 634/2025. Vigência: 08/07/2025 a 07/07/2026. Objeto: Contratação de Serviços Técnicos Profissionais contínuos, especializados em Engenharia de Radiodifusão, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Manutenção Técnica, para atendimento as demandas operacionais dos Departamentos de Comunicação Social e Administrativo da Câmara Municipal de Bauru. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011339.989.25-3, 00014924.989.25-4 |
| PROCESSO: | 011339.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2025, instaurado pela Câmara Municipal de Bauru, objetivando a "contratação de serviços técnicos profissionais contínuos, especializados em Engenharia de Radiodifusão, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Manutenção Técnica, para atendimento as demandas operacionais dos Departamentos de Comunicação Social e Administrativo da Câmara Municipal de Bauru". |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014500.989.25-6 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00001426.989.26-5 |
Nos eventos nº 103 do TC-014500.989.25 e nº 132 do TC-011339.989.25, a empresa LG Lopes Engenharia Ltda., por intermédio de seu procurador, Dr. Lucas Leão Castilho, OAB/SP nº 371.282, requer a interposição de Recurso Ordinário em face da matéria julgada nos presentes autos. Todavia, deixo de apreciar a petição apresentada, uma vez que os recursos relativos a processos cadastrados no sistema eletrônico devem ser autuados de forma independente, conforme dispõe o Comunicado GP nº 03/2013. Ressalte-se, ademais, que já se encontra em trâmite Recurso Ordinário regularmente protocolado sob o nº TC-001426.989.26. Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do referido recurso.
Publique-se.
| PROCESSO: | 015801.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | ADITIVO CONTRATUAL: Prorrogação de prazo (60 dias) e aplicação de reajuste de preço de 4.68% de acordo com o índice Federal do IPCA/ IBGE, mantidas inalteradas as demais cláusulas contratuais. PREGÃO PRESENCIAL Nº 21/22 LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 21/22 CONTRATO: 02/23 - 20/01/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010016.989.23-8 |
Vistos. Decorridos 6 (seis) meses do envio das informações prestadas pelo Município de Populina acerca do parcelamento da dívida do Sr. Adauto Severo Pinto, relativa à restituição aos cofres públicos do valor julgado irregular nestes autos, e inexistindo novos elementos até o presente momento, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para que a Prefeitura do Município de Populina informe e comprove, junto a esta Casa, o cumprimento do acordo de parcelamento até janeiro de 2026.
Publique-se.
| PROCESSO: | 021547.989.19-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão Presencial nº 18.2019; Contrato nº 263/2019; Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de locação de equipamentos/maquinários com mão de obra, para a realização de serviços de limpeza de valas, canais, desassoreamento de rios e nivelamento de ruas, realizados no Município de Guarujá |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020983.989.19-5 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00013228.989.21-6 |
Vistos.
Chegam os presentes autos à apreciação deste Julgador, em razão da redistribuição dos feitos, nos termos da Resolução nº 12/2025, deste Tribunal de Contas. No mais, à vista das falhas verificadas no relatório da Auditoria da UR-20 Santos no evento nº 102.115, NOTIFICO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, a contratada e os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem suas razões ou justificativas de interesse. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
| PROCESSO: | 022210.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 29/2024, celebrado em 15/02/2024; Concorrência Pública nº 13/2023; Processo Administrativo nº 13100/2023; Objeto: licenciamento de uso de software de gestão pública em ambiente nuvem, por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico. Contrato autuado em decorrência de determinação nos autos da Representação TC-000344.989.24-9. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000344.989.24-9 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001166.989.26-9, 00001167.989.26-8, 00001170.989.26-3 |
À vista das falhas verificadas nos relatórios da Auditoria da UR-09 Sorocaba no evento nº 27.5, NOTIFICO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, a contratada e os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem suas razões ou justificativas de interesse. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
| PROCESSO: | 022260.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo autuado em determinação à decisão constante no TC-007193.989.25, sob a relatoria do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman. TERMO DE COLABORAÇÃO 30609-2 OBJETO: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - NÚCLEOS ALVORADA, CRUZEIRO E HORTO PROCESSO nº (ORIGEM): 30602/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022433.989.25-8, 00001192.989.26-7, 00001200.989.26-7, 00001204.989.26-3, 00001215.989.26-0 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00007193.989.25-8 |
À vista das falhas verificadas no relatório da Auditoria da UR-03 Campinas, constante do evento nº 28.1, NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão concessor, a Beneficiária e os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, apresentem as razões ou justificativas que entenderem pertinentes. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO a responsável acima nominada, Sra. Janaína Rezende Azevedo Gomes Matias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima nominado, Sr. Walter da Costa e Silva Filho – Diretor Presidente DO DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima nominado, Sr. Claudir Balestreiro – Superintendente do Instituto Municipal de Previdência Social de Jales – IMPS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima nominado, Sr. Luis Ricardo Morelli Pontes Gestal – Superintendente do Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal - SEPREM, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima nominado, Sr. Marcos André Breda – Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima nominado, Sr. Nercilio Pinheiro da Silva – Prefeito de Embaúba, responsável pelo Consórcio entre Rios da Onça e Turvo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o responsável acima nominado, Sr. Ricardo de Paiva Pereira – Presidente da Fundação Gammon de Ensino, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do relatório de fiscalização e apresente suas alegações a respeito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização (evento 107.2), em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, determino a NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 91, III da Lei Complementar nº 709/93, o Sr. Alex Viterale de Sousa e o Sr. Christian Roberto de Oliveira, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respeito.
No mais, considerando que a Presidente da entidade à época não foi notificada pessoalmente (evento 207.1) e não se manifestou nos autos, determino a NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar nº 709/93, da Sra. Marta Silvia Godoy Barone, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus esclarecimentos ao que foi apontado, sob pena de julgamento da matéria no estado em que se encontra.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando que o prazo para esclarecimentos ofertado no evento 24.1 transcorreu “in albis” pela Diretora-Presidente da entidade à época, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, determino a NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 91, III da Lei Complementar nº 709/93, da Sra. Ana Paula Martins de Oliveira, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente suas justificativas ao que foi apontado, sob pena de julgamento da matéria no estado em que se encontra.
No mais, renovo o mesmo prazo para manifestação dos demais responsáveis acima nominados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando que o prazo para esclarecimentos ofertado no evento 29.1 transcorreu “in albis” pela Diretora-Presidente da entidade à época, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, determino a NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 91, III da Lei Complementar nº 709/93, da Sra. Ana Paula Martins de Oliveira, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente suas justificativas ao que foi apontado, sob pena de julgamento da matéria no estado em que se encontra.
No mais, renovo o mesmo prazo para manifestação dos demais responsáveis acima nominados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019589.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE APOSTILAMENTO N. 037/23 - Proceder ao reajuste de preços no percentual acumulado de 6,71%, a partir de 30/05/2023, passando-se o valor (preço unitário/ton.) de R$ 277,00 para R$ 295,59, e nos Termos da Lei Municipal 10617/22, que organizou a estrutura administrativa e organizacional da administração pública de santo andre, alterar a SISU - Assinatura: 28/07/23. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020987.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00019599.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO N. 180/23 - 1 TERMO ADITIVO AO CONTRATO 382/22 PARA PRORROGAR O PRAZO CONTRATUAL POR MAIS 12 MESES A PARTIR DE 01/10/2023 E PROCEDER A INCLUSÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA COM A SEGUINTE REDAÇÃO: A PRESENTE CONTRATAÇÃO PODERÁ SER ENCERRADA A QUALQUER MOMENTO, ASSIM QUE HOUVER A CONCLUSÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO. - ASSINATURA: 29/09/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020987.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00020695.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2 Termo Aditivo ao Contrato n. 382/22-PJ, para prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/10/24 e, proceder a redução os quantitativos para 10.000 toneladas, equivalente a 41,18% em relação ao inicialmente contratado - TA 180-24 - Assinatura: 30/09/24. - TC 020987.989.22-5. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020987.989.22-5 |
Por petição que consta no evento 113 do TC-019589.989.23-5, evento 113 do TC-019589.989.23-5 e evento 85 do TC-020695.989.24-4, o advogado Enzo Scatolin Camacho, habilitado por procuração outorgada pela empresa contratante em 15/12/2023 (evento 19 do TC-019589.989.23-5), solicita a habilitação dos procuradores Antonio Carlos de Freitas Júnior (OAB/SP 313.493), Thamires Vieira Pinheiro (OAB/SP 378.359), Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho (OAB/SP 458.602), Leticia Carneiro Marton Silva (OAB/RJ 210.853) e Yanka Gama Teoxeira (OAB/SP 456.492).
A requisição para habilitação dos procuradores foi atendida.
Entretanto, destaco que, no âmbito do e-TCESP, as publicações são feitas nos nomes dos advogados habilitados nos autos e regularmente cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal.
Assim, para terem acesso à íntegra dos autos e seus nomes constarem nas publicações, devem os advogados Antonio Carlos de Freitas Júnior (OAB/SP 313.493), Thamires Vieira Pinheiro (OAB/SP 378.359), Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho (OAB/SP 458.602) e Leticia Carneiro Marton Silva (OAB/RJ 210.853) realizar regular cadastramento no referido Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), no endereço www.tce.sp.gov.br, nos termos da supracitada Resolução.
Publique-se.
Considerando que o prazo para esclarecimentos ofertado no evento 29.1 transcorreu “in albis” pela Diretora-Presidente da entidade à época, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, determino a NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 91, III da Lei Complementar nº 709/93, da Sra. Ana Paula Martins de Oliveira, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente suas justificativas ao que foi apontado, sob pena de julgamento da matéria no estado em que se encontra.
No mais, renovo o mesmo prazo para manifestação dos demais responsáveis acima nominados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando que o prazo para esclarecimentos ofertado no evento 24.1 transcorreu “in albis” pela Diretora-Presidente da entidade à época, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, determino a NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 91, III da Lei Complementar nº 709/93, da Sra. Ana Paula Martins de Oliveira, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente suas justificativas ao que foi apontado, sob pena de julgamento da matéria no estado em que se encontra.
No mais, renovo o mesmo prazo para manifestação dos demais responsáveis acima nominados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Considerando o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização (evento 20.15) e a instrução complementar (evento 105.2) e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO os responsáveis acima nominados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento dos mencionados relatórios e apresentem suas alegações a respeito e documentos de interesse.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e a necessária habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e Cidade das Flores Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar para atendimento de alunos da Rede Pública de Ensino (Municipal e Estadual) do Município.
Responsável(is): Ivan Cleber Vicensotti, Lucas Sia Rissato (Prefeitos), Elaine Vicensotti Boer e Débora Del Bianco Barbosa Sacilotto (Secretárias Municipais/Gestoras do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/12/22, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 10/12/19, 03/01/20, 30/06/20, 04/01/21, 28/04/21 e 06/04/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Roberto Laffythy Lino (OAB/SP nº 151.539), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Fábio Ulian (OAB/SP nº 286.134), Michele Fernanda Rodrigues (OAB/SP nº 353.127) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-19.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Transporte escolar rede pública. Deficiência de planejamento e possível duplicidade de pagamento. Ausência de pesquisa de preços atualizada. Incidência ao princípio de acessoriedade. Razões acolhidas. Recursos conhecido e não provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-001925.989.23-8.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 24 de setembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário, e, na análise de mérito, julgou-o pelo não provimento mantendo-se a íntegra da decisão originária, bem como seus fundamentos, determinações, recomendações e penalidades.
Presente o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Denis Della Vedova.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
Conselheira Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP.
Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, relativo ao exercício de 2017. Contas Anuais das Unidades Gestoras Executoras: Reitoria; Faculdade de Odontologia – Campus Araçatuba; Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicações – Campus de Bauru; Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia – Campus de Botucatu; Faculdade de Ciências Agronômicas – Campus de Botucatu e Faculdade de Medicina Veterinária – Campus Araçatuba.
Responsável(is): Sandro Roberto Valentini (Reitor) e Sérgio Roberto Nobre (Vice-Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/03/23, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), João Batista Tavares (OAB/SP nº 324.487), João Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-2.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Prestação de Contas. Reconhecimento inadequado de verbas trabalhistas a pagar. Falta de pagamento dos precatórios judiciais de pequena monta. Ausência de prestação de contas de recursos repassados a fundações de apoio. Ausência de controle interno. Desatendimento às orientações desta Corte. Reincidência. Razões não acolhidas. Recurso conhecido e não provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-007775.989.23-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 24 de setembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário, e, na análise de mérito, julgou-o pelo não provimento mantendo-se a íntegra da decisão originária, bem como seus fundamentos, determinações e recomendações.
Presente o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Denis Della Vedova.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
Conselheira Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Piracicaba e Luciano Santos Tavares de Almeida – Ex-Prefeito de Piracicaba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., objetivando a prestação de serviços para fornecimento de alimentação escolar, no valor de R$21.844.595,60; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades nas contratações emergenciais das empresas Horto Central Marataízes Ltda., Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. e DFA – Della Fattoria Alimentare Refeições EIRELI.
Responsável(is): Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/06/25, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo de rescisão, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Antonio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Juliana Damiames Baccarin (OAB/SP nº 297.276), Eduardo Araújo (OAB/SP nº 391.266) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, INCISO IV, LEI Nº 8.666/93. CONTRATO. TERMO DE RESCISÃO. MULTA.
Razões recursais não acolhidas. contratação de merenda escolar. Urgência não comprovada. orçamento estimativo falho. pesquisa de preços inadequada. Conhecimento. Não provimento. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos: TC-012302.989.25-6 e TC-012210.989.25-7.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de setembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu dos Recursos Ordinários, e, na análise de mérito, julgou-os pelo não provimento, mantendo-se a íntegra da decisão originária, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos jurídicos.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator
Recorrente(s): Rubens Furlan – Ex-Prefeito do Município de Barueri e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Ex-Secretário do Município de Barueri. Instituto Diretrizes. Kátia Pazinato Gregatti – Diretora do Instituto Diretrizes. Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Diretrizes.
Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Kátia Pazinato Gregatti (Diretora da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/07/25, que julgou irregular a prestação de contas, aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs e 160 UFESPs aos responsáveis Kátia Pazinato Gregatti e Dionísio Alvarez Mateos Filho, respectivamente, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Keila Alves de Arruda (OAB/SP nº 477.340) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-1.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Prestação de Contas. Metas não alcançadas. Documentos contábeis e financeiros divergentes. Parecer conclusivo inconsistente. Plantões médicos com carga horária incompatível à determinação do CREMESP. Razões acolhidas. Recursos conhecidos e providos. Multas mantidas. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TC-015064.989.25-4, TC-014969.989.25-0, TC-014971.989.25-6 e TC-015050.989.25-0.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 24 de setembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu dos Recursos Ordinários, e, na análise de mérito, julgou-os pelo não provimento mantendo-se a íntegra da decisão originária, bem como seus fundamentos, determinações, recomendações e penalidades.
Presente o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Denis Della Vedova.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
Conselheira Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator
Recorrente(s): Joselyr Benedito Costa Silvestre – Ex-Prefeito do Município de Avaré.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Avaré à Santa Casa de Misericórdia de Avaré.
Responsável(is): Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito) e Miguel Chibani Bakr
(Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/10/24, que julgou irregular a prestação de
contas.
Advogado(s): César Augusto Mazzoni Negrao (OAB/SP nº 144.566), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-2
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPARATIVO ENTRE AS METAS PROPOSTAS E OS RESULTADOS ALCANÇADOS. FALHA RELEVADA. DEMONSTRADA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES. PRECEDENTES. CONHECIDO. PROVIDO. REGULARIDADE. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO DO VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO PÚBLICO.. VOTAÇÃO UNANIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo: TC-023530.989.24-3.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 30 de julho de 2025, sob a presidência do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros, Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu do recurso ordinário, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, deu-lhe provimento, para o fim de: (i) julgar regular a prestação de contas de 2017, no valor aplicado de R$ 3.351.070,56, decorrente do Convênio nº 38/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Avaré e a Santa Casa de Misericórdia de Avaré, quitando-se os responsáveis, sem embargo da recomendação consignada no voto da Relatora, inserido aos autos; e, (ii) conhecer da devolução de recursos ao Órgão Público Convenente, no montante de R$ 41.290,40. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Presente o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Denis Della Vedova.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Redator
Recorrente(s): Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI.
Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS), Roberto Gomes Nogueira (Diretor da FIDI) e Marcos Hideki Idagawa (Diretor Adjunto da FIDI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/11/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$8.358.176,72, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$354.800,23.
Advogado(s): Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), Luiz Affonso Quinhoneiro (OAB/SP nº 414.010), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: GDF-1.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 11/06/25.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RATEIO ADMINISTRATIVO. DESPESAS ESTRANHAS AO OBJETO. CONTRATAÇÕES DIRETAS PARA A UNIDADE GERENCIADA INCOMPATÍVEIS COM O ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA ENTIDADE À DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS IMPUGNADAS.CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. VOTAÇÃO UNANIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo: TC-024529.989.24-6.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 30 de julho de 2025, sob a presidência do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros, Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu do recurso ordinário, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, negou-lhe provimento mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Presente o Procurador da Procuradoria da Fazenda do Estado Dr. Denis Della Vedova.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Redator
TC-000146/014/16, TC-000082/014/18 e TC-000127/014/19
Recorrente(s): Antonio Marcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida.
Assunto: Prestação(ões) de contas de recursos repassados no(s) exercício(s) de 2014, 2016 e 2017, pela Prefeitura Municipal de Aparecida ao Instituto Hygia de Saúde e Desenvolvimento Social.
Responsável(is): Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito), Hermínio Cabral de Rezende Júnior e Necionita de Souza Oliveira (Presidentes da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/08/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698), Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB/SP nº 320.197), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), José Guilherme Corrêa Gomes (OAB/SP nº 344.502) e outros
Acompanha(m): TC-000082/014/18, TC-000127/014/19 e TC-003280/026/19.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-14.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Contrato de gestão de serviços de saúde. Despesas não justificadas e sem previsão no plano de trabalho. Falta de profissionais médicos clínicos gerais e especialistas. Excessivos gastos com pessoal. Glosa de valores pelo poder público. Falta de relatórios de atividades desenvolvidas e de pareceres conclusivos dos exercícios. Recursos ordinários conhecidos e não providos. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 15 de outubro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana
de Castro Moraes, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu dos recursos ordinários, e, na análise de mérito, julgou-os pelo não provimento, mantendo-se a íntegra da decisão recorrida, bem como suas determinações, pena aplicada e encaminhamentos exarados.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
SAMY WURMAN
Relator
PARECERES
PARECER DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Requerente: Adailton César Menossi – Prefeito do Município de Anhumas.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Anhumas, relativas ao exercício de 2022.
Responsável: Adailton César Menossi (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 18/04/24.
Advogados: Cláudio Rogério Malacrida (OAB/SP nº 150.890) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-5.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 14/05/25.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
EMENTA: Pedido de Reexame. Contas Municipais. Alterações do plano orçamentário durante sua execução, desfigurando o planejamento inicial. Razões de recurso insuficientes à reversão do Parecer Desfavorável. CONHECIDO. IMPROVIDO. Votação por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo: TC-012482.989.24-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de setembro de 2025, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Sidney Estanislau Beraldo, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli e Maxwell Borges de Moura Vieira, em preliminar, conheceu do Pedido de Reexame, e, na análise de mérito, julgou-os pelo não provimento ao Pedido de Reexame, mantendo o parecer desfavorável à aprovação das contas, com as ressalvas e recomendações antes lançadas. Vencidos os Conselheiros Dimas Ramalho e Maxwell Borges de Moura Vieira.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2025.
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator
SENTENÇAS
SENTENÇAS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
| PROCESSO: | TC-000105.989.26-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 172/2025, certame promovido pela Prefeitura de Valinhos para tomar serviços de limpeza e conservação em imóveis municipais. |
Ivani Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 268.753) protocolizou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 172/2025, certame promovido pela Prefeitura de Valinhos a fim de tomar serviços de limpeza e conservação em imóveis públicos municipais.
Em suma, reclamou dos seguintes aspectos: a) indeterminação, omissão e/ou inexatidão do objeto quanto ao fornecimento e/ou dimensionamento de áreas (produtividades), número de monitores, quadro mínimo de equipe técnica, equipes volantes, agentes de higienização, serviços de limpeza de caixas d’água e software de gestão; e b) restritividade nas exigências de registro da proponente no Coren – Conselho Regional de Enfermagem e de alvará da Vigilância Sanitária, ambos para efeito de habilitação, sem qualquer relação com a natureza dos serviços de limpeza e conservação.
Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, a eminente Conselheira Substituta - Auditora Silvia Monteiro concedeu medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (eventos 12 e 22 – DOE de 16/1/26).
Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, conforme publicado na Imprensa Oficial (ev. 30).
É o relatório.
DECISÃO
A decisão de revogação da licitação suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
SENTENÇAS DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
| PROCESSO: | 00019511.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): | José Nazareno Zezé Gomes (Prefeito) |
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame de Edital do Pregão Eletrônico nº 118/2025, (Edital nº 150/2025), Processo nº 97426/2025, objetivando a Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de tratamento técnico arquivístico informatizado do acervo documental da Prefeitura Municipal de Hortolândia. |
| VALOR ESTIMADO: | R$ 5.900.833,33 |
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar apresentada por José Eduardo Bello Vinsentin em face do edital de Pregão Eletrônico 118/2025, promovido pela Prefeitura de Hortolândia com vistas à prestação de serviços especializados de tratamento técnico arquivístico informatizado do acervo documental.
O Autor apresenta as seguintes críticas ao certame:
ii. prova de capacidade técnica com especificidade (caixas de 20kg) que contraria a Súmula nº 30 e formatação padronizada, relativa à requisição de que deve o documento prever implantação e suporte [item 7.13.1];
iii. exigência de que haja autorização para utilização e modificação do código-fonte do sistema, o que é incompatível com a participação de representante comercial do software no certame [item 7.13.4];
iv. previsão de demonstração de propriedade do sistema somente mediante apresentação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI [item 7.13.5], na contramão da jurisprudência desta Corte, que determina seja aberta a possibilidade de demonstração pelo registro na ABES ou outro meio idôneo, como no processo TC-006626.989.15-6;
v. estabelecimento da prova de conceito na fase de habilitação [item 7.15.3], em ofensa ao art. 17, § 3º, da Lei nº 14.133/21, com percentual abusivo para aprovação (80% dos requisitos obrigatórios e 70% dos requisitos desejáveis) e incerteza quanto ao prazo para realização, posto que estipulado período máximo (e não mínimo) de até 10 dias úteis, a partir do anúncio do Pregoeiro, no item 7.15.3 e de até 5 dias úteis nos itens 7. 15.4 e 7.15.19;
vi. Estudo Técnico Preliminar sem memória de cálculo para os quantitativos previstos para todos os itens e para as conversões digitais;
vii. imposição de atendimento de solicitações urgentes no prazo restritivo e nada razoável de 1 (uma) hora útil [item 1.2.2.11.1 do termo de referência];
viii. incongruência nos itens 1.2.5.2 e 1.2.6 do Termo de Referência, vez que no primeiro foi estabelecido intervalo mensal para entrega de laudo de combate a pragas, enquanto no segundo, estipulado que os serviços de fumigação, dedetização, desratização e descupinização seja realizado a cada 2 meses, sem falar no abuso na periodicidade, já que nem nas escolas, para proteção de crianças, é exigido um intervalo tão curto;
ix. reivindicação “exagerada” de que a conversão de documentos seja de 90 páginas por minuto [item 1.2.20.15 do Termo de Referência];
x. aglutinação indevida no objeto concernente à contratação de serviços de conversão de acervos e manutenção de backups de dados com hospedagem documental em datacenter [itens 1.2.37.2, 1.2.37.3 e 1.2.37.5 do Termo de Referência], sem possibilidade de subcontratação, em afronta ao entendimento desta Corte externado nos autos do TC-008381.989.17-7;
xi. previsão de início de prestação de serviços em até 5 (cinco) dias úteis e exigência de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental na data da assinatura do contrato, o que representa o mesmo que exigir posse ou propriedade prévias e antecipação de compromissos ainda na fase do certame ou até antes dele [itens 4.3, 4.4 e 15.36 do Termo de Referência]; e
xii. requisição de certificados internacionais ou reconhecidos internacionalmente para o responsável técnico, o “responsável pela proteção de dados pessoais” e o “gerente de projeto” [itens 15.31, 15.32 e 15.33 do Termo de Referência], sem possibilidade de prova de vínculo com esses profissionais por meio de contrato de trabalho, em ofensa à Súmula nº 25.
Avaliação preliminar, ao reconhecer presunção de ofensa à legislação de regência da matéria, assentou medida impondo a suspensão do Pregão, publicada em 22/10/2025, com referendo do Egrégio Plenário em sessão subsequente.
Prefeitura de Hortolândia reconhece necessidade de retificação do edital no que se refere às críticas descritas nos itens “i”, “ii”, “iii”, “iv”, “vi” e “vii”, propondo:
- quanto ao item “iii”, a alteração da redação do item 7.13.4, a fim de enfatizar que o objetivo do Município é assegurar que a Contratada, quando se tratar de credenciada, representante comercial ou subsidiária do fabricante, possua autorização para proceder eventuais customizações, parametrizações e integrações do sistema, conforme demandas que surjam durante a implantação e operação da solução;
- quanto ao item “vii”, modificação da redação, nestes termos:
Os atendimentos classificados como urgentes deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante envio de cópia digitalizada do documento solicitado no prazo máximo de 1 (uma) hora útil, devendo o documento em suporte físico original ser entregue à Administração no prazo de até 3 (três) horas úteis, contadas da solicitação.
No que se refere à objeção à forma de comprovação de vínculo profissional [item “xii”, parte final], reconhece que houve erro material na redação do Edital, uma vez que não foi incluída expressamente a opção de comprovação por meio de contrato de trabalho.
Afirma que a opção pela realização da Prova de Conceito após a fase de habilitação [item “v”] foi amparada no disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/21, com o objetivo de evitar o cumprimento de testes por proponentes desclassificados no certame, ensejo em que defende a razoabilidade do percentual mínimo para aprovação – 80% dos requisitos obrigatórios e 70% dos desejáveis, o que corresponde ao atendimento de 85 dos 107 itens previstos no Edital, sugerindo ajuste na redação do item 7.15.3, para delimitar o prazo de realização entre o 6º e o 10º dia útil, a partir da data de habilitação.
No que se refere à crítica delineada no item “viii”, assevera que a definição da periodicidade bimestral para a realização dos serviços de controle de pragas decorreu da natureza específica do objeto licitado, vez que o tratamento técnico e arquivístico de documentos físicos, cujo acervo, pela sua composição em papel e material celulósico, é altamente suscetível à proliferação de vetores e insetos, exige atenção preventiva constante. Todavia, menciona possibilidade de que tal serviço seja realizado trimestralmente, caso assim entenda este Tribunal.
Defende o requisito de velocidade de conversão de documentos em 90 páginas por minuto [item “ix”], pois se encontra, segundo afirma, abaixo da média de desempenho dos equipamentos de produção disponíveis no mercado, o que demonstra que a Administração optou por um parâmetro técnico moderado e razoável, buscando apenas garantir a eficiência e a tempestividade da execução contratual, em observância aos princípios da vantajosidade, eficiência e adequação ao interesse público.
Afirma que no modelo “SaaS”, amplamente adotado no setor público e privado, a disponibilização do sistema e do ambiente de hospedagem constitui parte inerente ao serviço contratado, e não terceirização ou subcontratação indevida. Além do que, a contratada pode alugar instalações físicas para o tratamento e custódia do acervo sem que isso configure subcontratação [item “x”].
Sugerem, ainda, modificação do texto das cláusulas 4.3, 4.4 e 15.36, para explicitar que os documentos comprobatórios de regularidade do local de execução dos serviços (AVCB, laudos de dedetização e desratização) deverão ser apresentados antes do início efetivo da execução contratual, podendo o imóvel ser próprio ou locado pela contratada, desde que atenda integralmente às condições técnicas e de segurança exigidas pelo edital [item “xi”].
Por derradeiro, esclarece que o Termo de Referência não impôs certificações exclusivas ou restritivas para o responsável técnico, mas apenas indicou referências técnicas compatíveis com as atribuições de cada função, preservando a possibilidade de apresentação de certificações equivalentes, desde que reconhecidas nacional ou internacionalmente e válidas na data da apresentação [item “xii”].
Departamento de Instrução Processual Especializada – Dipe, segmento de Tecnologia da Informação e Comunicação, conclui pela procedência parcial da Representação. Nesse contexto, enfatiza que:
i) embora não seja restritiva a exigência de conversão de documentos a uma velocidade de 90 páginas por minuto (ppm), posto que demonstrado a existência de equipamentos no mercado que atingem velocidade de até 100 ppm, pouco importa se a contratada terá um scanner de 90 ppm ou alguns equipamentos de menor porte, desde que capazes de atender à demanda, daí a sugestão de retificação do Edital, para que os requisitos recaiam sobre as necessidades do serviço que se pretende contratar e não sobre os equipamentos de digitalização;
ii) o prazo de 5 dias para início da execução dos serviços não implica em exigência de propriedade prévia, dado que o local de armazenamento deve ser preexistente e cumprir as normas de segurança cabíveis, para viabilizar o início da execução contratual;
iii) as exigências de certificações do responsável técnico não são descabidas, desde que cumpridas no momento da execução contratual e que as certificações não fiquem restritas àquelas indicadas no Edital, aceitando-se certificações equivalentes, sejam nacionais ou internacionais.
Afora isso, consigna recomendações quanto à (i) pertinente revisão da exigência de que o depósito de documentos esteja no mesmo município do contratante, demonstrando no ETP a necessidade de cumprimento de prazo tão exíguo para a entrega de documentos, apresentando o histórico de requisições; (ii) a possibilidade de adotar medidas mitigatórias para que prazos mais flexíveis não prejudiquem a atividade administrativa; (iii) a justificativa para as atividades de sua ‘equipe técnica’, nas instalações da Contratada, demonstrando que tais atividades não podem ser realizadas na Prefeitura ou em local diferente daquele que faz a custódia dos documentos físicos; e (iv) a viabilidade de competição, em face das regras que vierem a ser fixadas no edital.
Ministério Público de Contas também conclui pela procedência parcial da Representação, anuindo às recomendações propostas pelo Dipe, ressaltando que:
i) o edital não apresenta justificativa para a exigência de execução bimestral do serviço de controle de pragas;
ii) a exigência de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental, no momento da assinatura do contrato, tende a caracterizar indevida imposição de propriedade prévia do local, devendo ser deslocada para o início efetivo da execução dos serviços, conforme proposto pela Prefeitura; e
iii) o ato convocatório assegura o prazo de pelo menos 10 dias úteis para que a futura contratada, após a assinatura do ajuste, providencie o local de armazenamento dos arquivos e apresente os documentos, vez que a contratada deverá participar de reunião de início de projeto com a contratante e elaborar o Plano de Trabalho em até 5 dias úteis, contados da data da primeira reunião [itens 4.5 e 4.5.1 do TR], com subsequente prazo para início da execução dos serviços de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da Ordem de Início emitida pela Prefeitura após a assinatura do contrato e aprovação do Plano de Trabalho [item 4.1.13 do TR], o que não implica em posse ou propriedade prévias.
Este o relatório.
Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno.
Acompanho Dipe e MPC pela procedência parcial da Representação.
Impende consignar, a princípio, que são incontroversas e, portanto, procedentes, as seguintes críticas, haja vista reconhecimento da Prefeitura quanto à inadequação das cláusulas correspondentes, com necessidade de correção:
ii. prova de capacidade técnica com especificidade (caixas de 20kg) que contraria a Súmula nº 30 e formatação padronizada, relativa à requisição de que deve o documento prever implantação e suporte;
iii. exigência de que haja autorização para utilização e modificação do código-fonte do sistema, o que impede a participação de representante comercial do software no certame;
iv. previsão de demonstração de propriedade do sistema somente mediante apresentação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, na contramão da jurisprudência desta Corte, que determina seja aberta a possibilidade de demonstração pelo registro na ABES ou outro meio idôneo;
v. previsão de prazo máximo (e não mínimo) de até 10 dias úteis para realização da Prova de Conceito, devendo, nesse ponto, ser corrigida a divergência verificada quanto às menções ao período de até 5 dias úteis para o cumprimento da mesma medida;
vi. Estudo Técnico Preliminar sem memória de cálculo de quantitativos nele previstos; e
vii. imposição de atendimento de solicitações urgentes no exíguo prazo de 1 (uma) hora útil.
Nesse tema, cediço que, com o advento da Lei nº 14.133/21, a verificação de conformidade de propostas passou a integrar a fase de julgamento, atingindo, dessa forma, somente a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar, visto suceder a etapa de apresentação de propostas e lances, com posterior análise de documentos de habilitação, consoante regra estatuída no art. 17, incisos III a V e § 3º:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
[...]
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
[...]
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
Vê-se, portanto, que o objetivo da Administração de evitar o cumprimento de testes por licitantes desclassificadas vai ao encontro da hodierna legislação, sem qualquer necessidade de acionamento da possibilidade de antecipação da fase de habilitação, prevista no § 1º do mencionado art. 17:
Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Vale ressaltar, de todo modo, que a sequência delineada pelo Município, qual seja: 1º) apresentação de propostas e lances, 2º) julgamento, 3º) habilitação e 4º) Prova de Conceito, não encontra amparo legal, posto que a inversão de fases permitida pelo § 1º do art. 17 visa a antecipar para o momento inicial do certame a etapa de habilitação (e não de julgamento, ou, conforme pretendido pela Administração, somente da prova de conceito), com consequente análise de documentos de todas as proponentes, subsequente apresentação de propostas e lances e, por fim, julgamento/prova de conceito.
Quanto aos critérios de julgamento, embora possível exigir-se o atendimento de 80% de quesitos predefinidos para aprovação, há necessidade de que seja estabelecido roteiro de demonstração, contemplando apenas as funcionalidades mínimas e essenciais do sistema, assim entendidas aquelas que sejam estritamente necessárias e suficientes para indicar que o software atende às necessidades da Administração, o que afasta a possiblidade de demonstração de funcionalidades desejáveis, conforme esclarecido pelo parecerista do Dipe:
Além disso, as regras para aprovação do sistema ofertado estão em desacordo com a jurisprudência deste E. Tribunal. Com efeito, as decisões têm destacado a necessidade de que o edital contenha um roteiro de demonstração, que contemple apenas as funcionalidades que devem ser cumpridas para aprovação. Essas funcionalidades devem se restringir àquelas que sejam necessárias e suficientes para indicar que o sistema está apto a atender às necessidades da Administração, sem desobrigar a Contratada a atender à totalidade das especificações técnicas, até a implantação do sistema. Ademais, não é cabível exigir o cumprimento de funcionalidades desejáveis durante a PoC.
Em linha congênere foi o seguinte julgado:
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARES E ATIVIDADES CORRELATAS. PROVA DE CONCEITO. MOMENTO DE REALIZAÇÃO. COMISSÃO JULGADORA. DESIGNAÇÃO DE MEMBROS. ROTEIRO OBJETIVO DE AVALIAÇÃO. FUNCIONALIDADES A SEREM DEMONSTRADAS. LICENCIAMENTO. PAGAMENTO. VINCULAÇÃO AO ATESTE DA IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS E DISPONIBILIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO. PROVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE HOSPEDAGEM. SUBCONTRATAÇÃO.
“Nessa direção e, também, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se à Administração, relativamente à demonstração dos softwares: [...] e) inserir na peça editalícia roteiro objetivo de verificação, cujo teor destaque, para fins de apresentação, somente as funcionalidades mínimas e suficientes à comprovação de que o escopo oferecido atende às necessidades públicas, evitando-se, assim, a demanda pela evidenciação da totalidade das aplicações ou de percentuais aleatórios”.
TC-007194.989.25-7 e TC-007360.989.25-5 – Tribunal Pleno, sessão de 28/5/2025. E. Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator.
Procedente também a crítica à vedação à subcontratação de serviços, eis que, de fato, o objeto almejado contempla serviços relativos ao transporte e armazenamento de documentos, à conversão digital, ao fornecimento de sistema informatizado de gestão arquivística, além da hospedagem de acervo digital em datacenter.
E, considerando que, apesar de cuidar-se de contratação de serviços dentre os quais inclui-se sistema em modelo “SaaS”, conforme ressaltado pela Prefeitura, o fornecimento da licença do software e a hospedagem em datacenter normalmente são realizados por empresas de segmentos diversos, de modo que, a fim de ampliar a competitividade, convém seja afiançada, neste caso, a possibilidade de subcontratação, conforme reiteradas decisões desta Corte, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO. REUNIÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM NUVEM. NECESSÁRIA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. DISCREPÂNCIA NAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. SEGREGAR S SERVIÇOS DEMANDADOS APENAS NA ETAPA INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DAQUELES DE INCIDÊNCIA MENSAL. OMISSÃO QUANTO AO MODELO DE PROPOSTA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. PRESCINDÍVEL O ESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
[...]
2.2 De início, necessário destacar ser assente o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em certames da espécie, deve ser possibilitada a subcontratação do serviço de hospedagem em datacenter.
Nesse sentido, destaco o voto de minha relatoria, acolhido em sessão plenária de 16-07-25 [nota de rodapé suprimida]: “De início, quanto à composição do objeto, bem esclareceu a área de engenharia do DIPE que, “embora se trate de serviços correlacionados quando da contratação de sistemas em modelo SaaS, é comum que o fornecimento da licença e a hospedagem em nuvem sejam prestados por empresas de segmentos distintos do mercado de tecnologia da informação”.
Com efeito, de todo pertinentes os esclarecimentos daquela área no sentido de que a possibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio não supre a falha apontada, pois, “na prática do mercado, a subcontratação se mostra a alternativa mais comum e tecnicamente viável, sobretudo porque grandes provedores de infraestrutura em nuvem — como AWS, Azure e Google Cloud — não participam de certames licitatórios como consorciados, mas atuam como fornecedores indiretos”.
Assim, deve o edital estabelecer critérios para o serviço de hospedagem em nuvem, possibilitar expressamente sua subcontratação e precificá-lo em separado no modelo da proposta”.
TC-009452.989.25-4 – Tribunal Pleno, sessão de 16/7/2025. E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator.
Embora a Prefeitura afirme que não foram impostas certificações exclusivas ou restritivas para o responsável técnico e para o gerente de projetos, alegando que as especificações constantes dos itens 15.31 e 15.33 do Termo de Referência são meras referências técnicas compatíveis com as atribuições de cada função, já que serão acolhidas certificações equivalentes, desde que reconhecidas nacional ou internacionalmente e válidas na data da apresentação, tal possibilidade não restou clara no ato convocatório, o que enseja o reconhecimento da precedência da correspondente objeção.
Nesse quesito, possível afastar a objeção apenas no que se refere ao item 15.32, dado que para o “responsável pela proteção de dados pessoais”, foi consignado expressamente que será aceita a certificação exigida ou outra equivalente e reconhecida nacional ou internacionalmente.
Em linha com a manifestação do MPC, considero procedente a censura à requisição de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental no momento da assinatura do contrato, visto que tal medida tende a caracterizar exigência velada de propriedade prévia de instalações. Nesse ponto, parece adequada a retificação proposta pela Prefeitura, de ajustar a redação dos itens 4.3, 4.4 e 15.36, para explicitar que os documentos comprobatórios de regularidade do local de execução dos serviços (AVCB, laudos de dedetização e desratização) deverão ser apresentados antes do início efetivo da execução contratual, podendo o imóvel ser próprio ou locado pela contratada.
Procedente, ainda, censura à previsão de realização de serviços de controle de pragas a cada de 2 (dois) meses, haja vista insuficiência de motivação plausível para a estipulação de curta periodicidade para tanto, sobretudo diante das justificativas da Prefeitura, dando conta de que a realização trimestral deste serviço não compromete a integridade do acervo documental nem a efetividade das medidas preventivas (para evitar a proliferação de vetores e pragas urbanas).
Nesse contexto, pertinente reprisar manifestação do MPC:
Por outro lado, observa-se que o edital não apresenta justificativa para exigência de execução bimestral do referido serviço.
Ressalte-se que a própria Prefeitura, em suas justificativas, informou que “as empresas prestadoras de serviços de controle de pragas costumam dar prazo de validade dos serviços entre 3 e 6 meses, com aplicações de reforço conforme a necessidade e o monitoramento técnico”, manifestando ainda “disposição em adequar a redação dos dispositivos, ajustando a periodicidade para trimestral”.
A título de referência, cabe destacar que certame promovido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), voltado à contratação de serviços técnicos especializados de gestão documental, exigia que a contratada realizasse serviços desinsetizações em periodicidade mínima semestral e desratizações com periodicidade mínima anual.
Nesse contexto, como bem ponderado pelo douto DIPE, “os prazos de execução devem ser baseados em estudos científicos ou nas práticas adotadas pelas empresas desse setor especializado”.
As demais críticas são improcedentes.
Plausível esclarecimento da Prefeitura no que se refere à congruência dos itens 1.2.5.2 e 1.2.6 do Termo de Referência, vez que o primeiro cuida do envio mensal de laudos e registros comprobatórios, apenas como instrumento de fiscalização técnica e documental, sem que isso represente exigência de nova execução mensal dos serviços, ao passo que o segundo trata da execução efetiva dos serviços de controle de pragas.
Do mesmo modo, restou justificada a reivindicação de conversão de documentos no quantitativo de 90 páginas por minuto, posto que compatível com diversos modelos de scanners de produção disponíveis no mercado.
Todavia, vale ressaltar ponderação do Dipe quanto a esse quesito:
Embora a exigência não seja restritiva, conforme demonstrado nas justificativas, entende-se que o edital deve ter cautela ao fixar requisitos para os equipamentos de digitalização, visto que se busca a contratação de um serviço. O Anexo C informa um volume mensal de 100.000 digitalizações de documentos até o tamanho A3, e de 2.500 digitalizações de documentos em formatos grandes (A2 à A0). Assim, pouco importa se a contratada terá um scanner de 90 ppm ou alguns equipamentos de menor porte, mas capazes de atender à demanda. Note-se, aliás, que o edital nem sequer indicou qualquer especificação para o equipamento de grandes formatos.
Dessa forma, recomenda-se a revisão das especificações do objeto, para que as exigências correspondentes recaiam sobre a finalidade do serviço que se pretende contratar e não sobre os equipamentos utilizados como meio para cumprimento do ajuste, conforme constou de referido parecer técnico.
Por derradeiro, ao contrário do que alegado pelo Representante, há, no subitem 15.34 do Termo de Referência, previsão de prova de vínculo profissional mediante apresentação de contrato de trabalho.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a Representação formulada por José Eduardo Bello Vinsentin, determinando à Prefeitura Municipal de Hortolândia que, caso decida prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 118/2025 (Processo Administrativo nº 97426/2025), promova alterações no ato convocatório para:
ii. afastar especificidades dos requisitos de prova de capacidade técnica;
iii. adequar as especificações do objeto, a fim de permitir a participação de representante comercial de software no certame;
iv. possibilitar a demonstração de propriedade do sistema mediante registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, na Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES ou outro meio idôneo;
v. afiançar prazo razoável para realização da Prova de Conceito, corrigindo correspondentes divergências constantes do ato convocatório;
vi. incluir no Estudo Técnico Preliminar a memória de cálculo de quantitativos nele previstos;
vii. disponibilizar prazo razoável para atendimento de solicitações urgentes;
viii. conformar o momento de realização da Prova de Conceito ao teor do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.133/21;
ix. estabelecer roteiro de demonstração para a Prova de Conceito, contemplando apensas as funcionalidades mínimas e essenciais do sistema, assim entendidas aquelas que sejam estritamente necessárias e suficientes para indicar que o software atende às necessidades da Administração, o que afasta a possiblidade de demonstração de “funcionalidades desejáveis”;
x. possibilitar a subcontratação dos serviços de hospedagem de sistemas/arquivos em datacenter;
xi. prever a possibilidade de apresentação de certificações equivalentes àquelas constantes dos itens 15.31 e 15.33 do Termo de Referência;
xii. deslocar o momento para apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e laudos de dedetização e desratização do local de custódia documental para o início da execução dos serviços; e
xiii. revisar a periodicidade para a realização dos serviços de controle de vetores e pragas, baseando o interregno definido em estudos científicos ou nas práticas adotadas pelas empresas desse setor especializado.
Na hipótese de relançamento do certame, deve o Órgão licitante atentar para a necessária republicação do edital, conforme estabelece o artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21.
Publique-se.
| PROCESSO: | 00019594.989.25-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 29/2025, Processo Licitatório n.º 1810/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de sistemas integrados de gestão pública abrangendo serviços de locação de software, implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, customização, manutenção preventiva, corretiva e de ordem legal, treinamento inicial e durante a vigência do contrato, suporte técnico com atendimento local, para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Departamento de Higiene e Saúde (DHS), pelo período de 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019611.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00019611.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 29/2025, Processo Licitatório n.º 1810/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de sistemas integrados de gestão pública abrangendo serviços de locação de software, implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, customização, manutenção preventiva, corretiva e de ordem legal, treinamento inicial e durante a vigência do contrato, suporte técnico com atendimento local, para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Departamento de Higiene e Saúde (DHS), pelo período de 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019594.989.25-3 |
Em exame, Representações interpostas por Cássia de Carvalho Fernandes e por Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria, empresa devidamente representada, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025, divulgado pela Prefeitura Municipal de Pompeia objetivando a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de sistemas integrados de gestão pública, abrangendo serviços de locação de software, implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, customização, manutenção preventiva, corretiva e de ordem legal, treinamento inicial e durante a vigência do contrato, suporte técnico com atendimento local, para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Serviço Autônomo e Água e Esgoto (SAAE) e Departamento de Higiene e Saúde (DHS), com sessão pública inicialmente designada para o dia 22 de outubro de 2025.
Feitos distribuídos por prevenção, ante conexão com matéria ao abrigo dos TCs-016818.989.25, 016861.989.25, 016928.989.25 e 017031.989.25, extintos sem julgamento de mérito.
Cássia de Carvalho Fernandes [TC-019594.989.25] insurge-se contra os aspectos adiante sintetizados:
- Julgamento por menor preço global, sem transparência sobre o não parcelamento do objeto;
- Vedação genérica a consórcios, sem motivação técnica;
- Vistoria técnica ou declaração com firma reconhecida como condição de habilitação;
- Prazos exíguos e cumulativos de 2 (duas) horas para readequação de proposta, comprovação de exequibilidade e apresentação de documentos de habilitação;
- Previsão de possibilidade de reajuste anual (IPCA), mas sem definição de data-base;
- Exigência de prova de qualificação técnica genérica (50% das parcelas de maior relevância), sem delimitação da base sobre a qual referido percentual deve incidir;
- Ocorrências impeditivas indiretas e extensão automática dos efeitos de ações de improbidade ao sócio majoritário como condições impeditivas à participação de licitantes;
- Contradição sobre o local de hospedagem (on-premises x nuvem), premissa que impacta na precificação e na exequibilidade;
- Banco de dados “preferencialmente livre de licenças” e, caso a licitante opte por outra opção, deverá assumir todos os custos, ônus e riscos, criando uma restrição indireta à competitividade e risco de sobrepreço;
- Previsão de “Backup seguro e políticas de continuidade”, sem distribuição de tarefas entre Contratante e Contratada e sem definição clara sobre o local de armazenamento dos dados;
- Requisição de controle de acesso exclusivamente na aplicação, com dispensa dos recursos nativos do SGBD, prescrição que é incompatível com boas práticas de defesa e que favorece arquitetura específica;
- Exigência de processamento distribuído “na estação” (client-server) em detrimento de arquitetura web moderna;
- Backup seguro e acesso remoto sem base de segurança (risco operacional e LGPD);
- Customizações, manutenção evolutiva e manutenção legal “sem ônus” (transferência ilimitada de risco);
- Conversão/migração de dados e digitalização de relatórios impressos sem volumetria nem preço específico;
- Exigência de toda a infraestrutura de hardware e software para a Prova de Conceito (PoC);
- Contagem de horas para SLA de Manutenção Corretiva restrita ao horário comercial;
- Exigência indevida de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de Carta de Solidariedade para fins de habilitação;
- Exigência de atestados de capacidade técnica exaustivos e restritivos;
- Critérios desarrazoados e prazo exíguo para a prova de conceito (PoC); e
- Obrigatoriedade de visita técnica para objeto intangível (software).
Na avaliação preliminar que assentou medida impondo a suspensão do procedimento licitatório, abriu-se oportunidade para elucidação quanto à manutenção da previsão inserta no item 9.10.4.1 do edital, em aparente descompasso com precedente deste Tribunal.
Garantido o contraditório, a Representada, ante a urgência na continuidade do certame, retornou aos autos questionando sobre a possibilidade de retificação do edital, com a exclusão do item 9.10.4.1, por considerar superadas as demais críticas examinadas nos processos acima elencados [evento 39].
Atendendo solicitação do d. Ministério Público de Contas, os autos foram encaminhados ao Departamento de Instrução Processual Especializada (Dipe) que, por seus setores especializados, opinou pela procedência parcial das Representações [evento 61].
Sob as perspectivas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), concluiu pela procedência das impugnações relacionadas à(s)/ao(s): a) atestados de qualificação técnica; b) critérios desarrazoados e prazo exíguo para a Prova de Conceito; c) declaração do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou Carta de Solidariedade; d) concessão do reajuste; e) migração de dados, por meio de digitação manual de informações; f) “backup seguro e políticas de continuidade de negócio” sem uma matriz clara de responsabilidades (RACI), bem como o uso de acesso remoto via internet para manutenção e atualização sem a definição do baseline de segurança mínimo; e g) arquitetura do sistema a ser ofertado.
Por outro lado, entendeu improcedentes os questionamentos quanto: a) à aglutinação indevida do objeto; b) à participação de consórcios; c) ao atestado de vistoria técnica ou declaração formal; d) à exigência de toda a infraestrutura de hardware e software para a realização da Prova de Conceito; e) à modelagem da proposta (critério de menor preço global); f) às customizações, manutenção evolutiva e manutenção legal; e g) à limitação dos chamados de manutenção corretiva em conformidade aos critérios de priorização no Acordo de Nível de Serviços (SLA).
Quanto à remanescente impugnação, relativa às especificações técnicas sobre o ambiente de hospedagem e os custos relativos ao banco de dados, manifestou-se pela procedência parcial.
Sob o enfoque jurídico, a área técnica procedeu à análise de três pontos do instrumento convocatório, reputando pertinente a crítica relativa à exigência de reconhecimento de firma em cartório na declaração formal de ciência das condições e peculiaridades inerentes à execução integral dos serviços, a ser assinada em substituição à visita técnica.
Em sentido diverso, reputou improcedentes as insurgências acerca do prazo de duas horas — prorrogável por igual período, de ofício ou mediante pedido devidamente justificado — concedido ao licitante vencedor para o envio dos documentos de habilitação ou da proposta readequada, após a fase de negociação, bem como à realização de consulta aos cadastros em nome da empresa licitante e de seu sócio majoritário.
Assim como seu preopinante Dipe, o Ministério Público de Contas [evento 65] pugnou pela procedência parcial das representações, com divergência acerca da vedação à participação de empresas reunidas em consórcio.
Quanto a esse aspecto, pontuou que qualquer vedação ou limitação deve ser devidamente justificada com base em critérios técnicos, conforme artigo 15, caput e § 4º, da Lei n.º 14.133/2021, registrando ser pertinente que a Administração, por ocasião da revisão e relançamento da disputa, reveja a vedação ora questionada e/ou embase a vedação em justificativas técnicas contundentes.
É o relatório.
Passo a decidir nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno c/c artigo 171, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Os elementos que instruem os autos revelam a procedência parcial das Representações.
São improcedentes as seguintes impugnações:
1) Julgamento por menor preço global, sem transparência sobre o não parcelamento do objeto - item i.
Segundo as justificativas apresentadas pela Origem, trata-se de solução integrada, cujos módulos são interdependentes, o que torna inviável o fracionamento do objeto sem prejuízo da execução, afirmação corroborada pelo setor especializado do Dipe, que assim registrou em sua análise:
Observa-se que o objeto da contratação é o fornecimento de um sistema de gestão pública integrado para os órgãos do município, incluindo os serviços necessários à sua implantação (serviços de escopo) e operacionalização (serviços contínuos). Segundo o Termo de Referência (TR), os órgãos envolvidos na contratação necessitam de módulos para as áreas de “Finanças”, de “Materiais”, de “Pessoal”, “Administrativa” e de “Governo Eletrônico”.
Adicionalmente, a Prefeitura precisa de um módulo para a área de “Arrecadação de Tributos” e o SAAE, um módulo para a área de “Saneamento”. A realização de contratação única por parte dos órgãos é justificada pelo módulo de “Finanças”, para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à implantação do “Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle” (SIAFIC). Similarmente, a contratação de um sistema com todos os módulos indicados se justifica pela necessidade de integração total com o módulo de “Finanças”.
Pertinente destacar, ainda, observação da mesma área técnica no sentido de que o sistema será implantado em infraestrutura tecnológica do Contratante, de modo que o edital não aglutina o fornecimento de software com o provimento da mencionada infraestrutura (Datacenter), prática usualmente condenada pela jurisprudência desta E. Corte.
Assim, eventual fracionamento do objeto não apenas inviabilizaria a adequada interoperabilidade dos sistemas, como também ampliaria riscos operacionais, elevaria custos de integração e manutenção e comprometeria o atendimento às exigências legais, revelando-se incompatível com os princípios da eficiência e da economicidade.
Ademais, a alegação de Cássia Fernandes sobre a necessidade de precificação conjunta de serviços de naturezas distintas (escopo e contínuos), não prospera.
Conforme o parecer do Órgão Técnico Especializado, o modelo de proposta apresenta itens específicos para a precificação isolada dos serviços de escopo, para cada órgão. O fato desses valores serem somados aos valores mensais dos serviços contínuos, para fins de julgamento do certame (menor preço global), não impossibilita que eles sejam expurgados, em caso de prorrogação do ajuste.
2) Vistoria técnica ou declaração de conhecimento das condições como requisito de habilitação para objeto intangível (software) - itens iii e xxi.
As exigências atacadas encontram respaldo nos §§ 2º e 3º do artigo 63 da Lei nº 14.133/21, que assim dispõem:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
[...]
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Não se pode olvidar, ainda, que para além da autorização legal para a exigência, prevê o Edital que o sistema contratado deverá ser implantado na infraestrutura da Contratante e, portanto, não se mostra desarrazoada a exigência de conhecimento prévio da estrutura.
3) Prazos exíguos e cumulativos de 2 horas para readequação de proposta, comprovação de exequibilidade e apresentação de documentos de habilitação – item iv.
Insubsistente a tese da Representante de que o prazo estipulado de duas horas para apresentação de documentos pelo licitante provisoriamente vencedor é exíguo. Isso porque o período é suficiente e compatível com os normalmente praticados em torneios da espécie, porquanto presume-se que potenciais interessados já possuam, de antemão, toda a documentação necessária para sua qualificação no processo seletivo.
Não obstante, tendo em vista a possibilidade de extensão do prazo estabelecido, recomenda-se ao Órgão Licitante que retifique o texto do edital, indicando o período máximo admitido de prorrogação, a fim de debelar qualquer hipótese de subjetivismos.
4) Ocorrências impeditivas indiretas e extensão automática dos efeitos de ações de improbidade ao sócio majoritário como condições impeditivas à participação de licitantes – item vii.
A previsão, em editais, de consulta aos cadastros de impedimento em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário não se mostra ilegal, diante da previsão contida no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, que prevê a aplicação de sanções ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, dentre as quais, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Além disso, na esteira do quanto manifestado pelo MPC, o dispositivo questionado deixa claro que será verificada a “existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação”, a indicar que a apenada não será eliminada do torneio em razão de sanções que não se estendam à contratação pretendida. Ademais, o ato convocatório permite a manifestação prévia da interessada antes da decisão de desclassificação, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido foi entendimento consignado no Voto de relatoria do Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-023556.989.24, e outros.
5) Customizações, manutenção evolutiva e manutenção legal “sem ônus” (transferência ilimitada de risco) - item xiv.
Como anotado pelo Dipe, é senso comum que manutenções preventivas e corretivas devem ser suportadas pela contratada, visto que elas decorrem de necessidades ou falhas do sistema fornecido. Em relação às manutenções evolutivas de ordem legal, as contratações semelhantes, em regra, também atribuem o correspondente ônus à contratada.
O mesmo entendimento não pode ser aplicado, entretanto, às modificações evolutivas destinadas a atender necessidades específicas da Contratante.
No caso em apreço, como bem destacado pela área técnica, ainda que de maneira confusa, consta previsto no Termo de Referência que a contratada deverá prestar até 500 horas/ano de manutenções evolutivas e que a partir desse limite, a contratada será remunerada pelo valor da hora estabelecida em sua proposta, até o limite de 1.000 horas, sendo, portanto, improcedente a afirmação de que haveria transferência ilimitada do risco à Contratada.
Há que se sopesar, contudo, que ao instituir uma ‘franquia’ de horas remuneradas, independentemente da execução, pode haver uma distorção na remuneração decorrente da diluição do custo desse serviço no preço global do contrato, o que não se mostra razoável. Daí a pertinência de se recomendar à Origem a exclusão da aludida ‘franquia’, com a consequente previsão, no modelo de proposta, do respectivo volume de horas, de modo a assegurar que o erário custeie exclusivamente as manutenções efetivamente solicitadas.
6) Exigência de toda a infraestrutura de hardware e software para a realização da Prova de Conceito - item xvi
Nos termos consignados pelo Dipe, é corriqueiro em editais da espécie que os licitantes fiquem responsáveis por fornecer a estrutura técnica necessária para a demonstração das funcionalidades do Sistema, especialmente quando não há exigência de fornecimento de um sistema integralmente desenvolvido para o ambiente Web, pois quando se exige o fornecimento de um sistema em arquitetura cliente-servidor, apenas o licitante conhece as particularidades do Sistema que será ofertado, sendo mais seguro para ele prover toda a infraestrutura necessária.
Por isso, improcedente a queixa.
7) Contagem de horas para o Acordo de Nível de Serviço (Service Level Agreement - SLA) de Manutenção Corretiva restrita ao horário comercial – item xvii.
Cássia de Carvalho Fernandes atacou a limitação da contagem das horas para atendimento e solução de chamados de Manutenção Corretiva ao horário comercial (08h às 12h e 13h às 17h, em dias úteis), alegando esvaziamento do conceito de criticidade para sistemas estruturantes da gestão pública, ao que a Municipalidade respondeu com a afirmação de que o SLA definido é compatível com a horário de funcionamento da Administração.
A definição dos horários de atendimento e solução de chamados insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e, mostrando-se compatível com o expediente do órgão público, não vislumbro motivos para reprovação da previsão editalícia.
De outra sorte, procedem as reclamações seguintes:
1) Vedação genérica à participação de consórcios, sem motivação técnica – item ii
O artigo 15, caput e § 4º da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a participação de empresas em consórcio em licitações é permitida, salvo se houver proibição expressamente justificada no processo licitatório. Além disso, o edital pode limitar o número de empresas no consórcio, desde que essa limitação tenha justificativa técnica e seja aprovada pela autoridade competente.
Nada obstante, observo que o instrumento convocatório limitou-se a consignar que a admissão de consórcios para a prestação de serviços de fornecimento e parametrização das soluções tecnológicas pretendidas pela Administração Pública pode gerar insegurança técnica, além de potencialmente afrontar as disposições do Decreto Federal nº. 10.540/2020 (SIAFIC).
Conforme bem pontuado no parecer ministerial,
[...] não restou demonstrada a impossibilidade da associação entre empresas para a prestação dos serviços, ainda mais porque, no caso, o certame reúne além de sistemas administrativos e financeiros comuns aos quatro entes, outros módulos/sistemas, como o de “saneamento”, destinado exclusivamente ao SAAE.
Destarte, revela-se necessário que, em eventual e futuro relançamento do certame, a Origem admita a reunião de empresas em consórcios ou apresente justificativas técnicas e jurídicas consistentes e devidamente fundamentadas para a vedação, de modo a assegurar plena segurança jurídica ao Pregão.
2) Exigência de firma reconhecida na Declaração de conhecimento das condições como requisito de habilitação – item iii
A imposição de reconhecimento de firma na Declaração em questão extrapola o disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 14.133/2021, que prevê que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal, condição que não se verifica no presente caso.
3) Previsão de reajuste anual (IPCA), mas sem definição de data-base – item v
Efetivamente não consta especificada no Edital a data-base para concessão do reajuste anual, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, sendo imperativa a correção da falha.
Em acréscimo, pontuo ser necessário que a Origem também esclareça, no instrumento convocatório, que a concessão do reajuste não é uma faculdade da Administração, mas um direito do particular, conforme asseverado pelo Dipe.
4) Qualificação técnica - itens vi e xix
A Representante Cássia Fernandes pontua que a exigência de prova de qualificação técnica seria genérica (50% das parcelas de maior relevância), pois não há delimitação da base sobre a qual o percentual mínimo exigido deve incidir, enquanto a empresa Abreu Machado alega violação ao artigo 67 da Lei nº 14.133/21, em virtude da eleição da quase totalidade dos serviços licitados como parcelas de maior relevância.
Para melhor entendimento, reproduzo o exceto do Edital em questão:
9.10.4.7.3. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as seguintes:
9.10.4.7.3.1. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Planejamento e Orçamento; Módulo de Execução Orçamentária e Financeira; Módulo de Contabilidade e Tesouraria; Módulo de Convênios recebidos e concedidos com prestação de Contas;
9.10.4.7.3.2. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Compras e Licitações; Módulo de Contratos e Convênios; Módulo de Almoxarifado e Controle de Estoque; Módulo de Patrimônio;
9.10.4.7.3.3. Implantação, conversão e manutenção de Módulo de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento;
9.10.4.7.3.4. Implantação e manutenção de Módulo de Portal da Transparência;
9.10.4.7.3.5. Implantação, conversão e manutenção de Módulos de Arrecadação de Tributos;
Os §§ 1º e 2º do invocado artigo 67 restringem a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, admitida a imposição de comprovação de quantitativos mínimos desses serviços correspondentes a até 50% do total previsto no Edital.
Considerando que os serviços eleitos como parcelas de maior relevância no subitem acima transcrito não trazem expressos quantitativos, indefinida a base de cálculo a ser considerada, o que impossibilita a determinação do percentual mínimo exigido, compromete a objetividade da avaliação e torna inviável a adequada aferição da capacidade técnica dos licitantes.
Não bastasse, como registrado pelo Dipe, os serviços elencados no subitem 9.10.4.7.3 acima transcrito não guardam a relevância técnica requerida para fins de comprovação de execução mediante atestados. Vejamos:
Além disso, o item 9.10.4.7.3 e seus subitens não apresentam as “parcelas de maior relevância técnica” do objeto, visto que qualquer fornecedor de sistemas tem, presumidamente, capacidade técnica para implantá-los. Desse modo, esses subitens estão sendo utilizados apenas para garantir que os licitantes tenham fornecido previamente sistemas de gestão pública que contenham pelo menos os módulos lá indicados, o que fere o enunciado da Súmula nº 30 deste E. Tribunal.
Ademais, como cada fornecedor nomeia os módulos dos respectivos sistemas, por critérios próprios, a análise de atestados que não contenham exatamente os nomes dos módulos adotados no edital pode gerar avaliações subjetivas e inabilitações indevidas.
Nesse cenário, deve a Administração redefinir as exigências de qualificação técnica, conformando-as à legislação e à jurisprudência deste E. Tribunal.
5) Aspectos relacionados à segurança da informação – itens x e xiii
Em suma, a Representante Cássia Fernandes afirmou que a exigência de backup seguro e políticas de continuidade de negócio, sem distribuição clara das responsabilidades e da arquitetura e distribuição objetiva das informações, quando o ambiente a ser utilizado é da própria Administração e não da Contratada, compromete a exequibilidade e a precificação adequada.
Em outro tópico, argumentou que embora o Edital determine que aplicativos, manutenções e atualizações sejam acessados remotamente via internet por usuários e pela contratada, não define o baseline de segurança e nem a distribuição de responsabilidades, o que gera risco de não conformidade (especialmente LGPD) e inexequibilidade econômica por assimetria de escopo.
Analisando em conjunto as duas reclamações, a área técnica especializada concluiu improcedentes as justificativas ofertadas pela Origem em relação à exigência de backup seguro e políticas de continuidade de negócio e a falta de parâmetros mínimos de segurança para o acesso remoto, registrando então as seguintes considerações:
Sabe-se apenas que o TR atribui à contratada a responsabilidade pela definição e execução de backups e de políticas de continuidade de negócio (PCN). Contudo, como bem ressaltou a Representante, a responsabilidade pela infraestrutura é do contratante e este já deve dispor ao menos de regras mínimas de segurança e políticas de backup, nem que sejam aquelas adotadas pelo atual prestador do serviço.
Atribuir essas funções à contratada sem estabelecer requisitos mínimos impede a oferta de propostas adequadas e niveladas entre si. Além disso, essa deficiência poderá provocar litígio entre as partes, durante a execução contratual. Portanto, opina-se pela procedência das críticas.
Acompanhando na íntegra o quanto consignado, encampo a sugestão feita, determinando que a Municipalidade estabeleça os parâmetros mínimos dos procedimentos de segurança da informação que forem atribuídos à contratada, inclusive no que se refere à LGPD.
6) Conversão / migração de dados e digitalização de relatórios impressos sem volumetria nem preço específico – item xv
A Representante atacou o que considera ausência de quantificação de dados essenciais para a formação das propostas, tais como volume, prazo e qualidade dos dados a serem migrados.
No exame empreendido, identificou o Dipe que as informações presentes no Edital tornam inviável o adequado dimensionamento do serviço e sua precificação. Procedente a reclamação, imprescindível a complementação do instrumento convocatório com os dados necessários para a elaboração das propostas.
7) Registro no INPI e Carta de solidariedade – item xviii
Procede a queixa quanto à exigência de declaração de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou de Carta de Solidariedade para fins de habilitação, tendo em vista que a própria Municipalidade manifestou a intenção de suprimi-la do Edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Referido requisito têm o potencial de restringir indevidamente a competitividade do certame, ao impedir que empresas que utilizam programas de terceiros participem da licitação.
8) Critérios desarrazoados e prazo exíguo para a realização da PoC – item xx
Aqui, mais uma vez recorro às considerações do setor especializado em Tecnologia da Informação do Dipe que, embora tenha registrado que as Representantes não avaliaram adequadamente as regras da PoC, concluiu pela procedência da queixa, destacando a necessidade de aperfeiçoamento do texto editalício que trata do critério de aprovação. Para melhor ilustrar, passo a transcrever o excerto de interesse:
O edital dispõe que:
Critério para aprovação da demonstração: A demonstração será analisada e julgada pelos membros da Comissão Técnica, conforme item 15.3, e terá 50 (cinquenta) rotinas diárias da edilidade, as quais englobam diversos itens do Termo de Referência. Destas 50 (cinquenta) rotinas, a empresa vencedora precisará comprovar existência de no mínimo 45 (quarenta e cinco), o que equivale a 90%.
O texto acima menciona o item 15.3 e 50 rotinas diárias da edilidade, que simplesmente não existem no edital. Infere-se que dificilmente a PoC ficaria restrita às rotinas da Câmara Municipal, ainda mais que a Prefeitura e o SAAE possuem necessidades específicas. Ademais, a ausência de divulgação prévia das rotinas administrativas que serão demonstradas, para fins de aprovação do produto ofertado, fere os princípios da transparência e da isonomia. Afinal, não há garantia de que todos os licitantes serão submetidos às mesmas rotinas e estes não têm condições de se preparar adequadamente para obter êxito no procedimento. Tampouco é possível saber se os prazos de início e término do procedimento são suficientes.
(...) Faz-se necessário estabelecer no edital as rotinas administrativas que deverão ser simuladas nos sistemas ofertados, com a indicação expressa dos resultados esperados em cada simulação, para permitir um julgamento objetivo.
Quanto ao prazo para a realização da PoC, não resta cristalino que ela deverá ser realizada em até 5 (dias) úteis, conforme argumento da Representante. Isso porque a redação do Edital não indica explicitamente o prazo em que essa demonstração deve ocorrer, conforme excerto abaixo:
A prova ocorrerá nas dependências da Prefeitura, sendo a data de realização da POC e da retomada da sessão, informadas na própria sessão pública e divulgadas publicadas no Diário Oficial do Estado– DOESP;
A licitante vencedora da etapa de lances será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data agendada para a realização da prova presencial, que ocorrerá no horário das 8 às 16 horas;
A demonstração será feita em equipamento próprio da licitante;
A licitante classificada em primeiro lugar deverá demonstrar em até 05 (cinco) dias após solicitação da CONTRATANTE a demonstração dos softwares a fim de homologação do mesmo para fins de assinatura de contrato;
O prazo acima poderá ser prorrogado de acordo com a necessidade de ambas as interessadas, ou seja, CONTRATANTE e Licitante que estiver realizando POC, devendo estar devidamente justificado;
Diante da falta de clareza, determino a revisão do trecho acima pela Municipalidade, prevendo um prazo suficiente para a realização da Prova de Conceito.
9) Aspectos relacionados à Arquitetura do Sistema – itens xi e xii
A Representante Cássia Fernandes questionou os requisitos impostos aos sistemas pelo Termo de Referência, dada a exigência de que o processamento seja distribuído de forma local (client-server) em detrimento de arquitetura web moderna. Alegou que a manutenção do modelo “client-server” como regra envelhece o parque tecnológico, reduz a competitividade e fragiliza a eficiência operacional da Administração.
Também insurgiu-se contra a exigência de que a segurança de acesso seja implementada exclusivamente na aplicação, “dispensando” o uso de mecanismos nativos do banco de dados, sob o argumento de que essa prescrição tecnológica é incompatível com boas práticas de defesa em profundidade, cria ponto único de falha e restringe a competitividade ao favorecer arquiteturas específicas.
Tais escolhas não foram justificadas tecnicamente no TR, tampouco nas alegações apresentadas pela Origem, que limitou-se a afirmar que inexiste afronta ao princípio da neutralidade tecnológica e que o conteúdo encontra-se tecnicamente completo e juridicamente amparado.
Isto posto, reconheço a procedência das queixas relacionadas à arquitetura do sistema e, à luz da manifestação da área técnica deste Tribunal, que classificou tais requisitos como não funcionais, determino a divulgação das justificativas técnicas que embasaram tais exigências ou, não sendo possível, a revisão do TR, para excluir ou modificar quaisquer “requisitos não funcionais” que limitem a oferta de soluções seguras, modernas e compatíveis com a sua infraestrutura.
Únicas impugnações que reputo parcialmente procedentes são as que se referem à alegada contradição sobre o local de hospedagem (on-premises x nuvem) e impacto na exequibilidade, e Banco de dados “preferencialmente livre de licenças” com repasse integral de custos ao licitante (restrição indireta e risco de preço), anteriormente elencadas nos itens viii e ix.
Assim concluo, pois assiste razão à Representante quando afirma que a ausência das especificações técnicas sobre o ambiente de hospedagem inviabiliza a adequada precificação das propostas pelos licitantes, posto que, como assinalado pelo Dipe, o dimensionamento de capacidade, licenças de banco de dados e SO, conectividade, backup/DR (RTO/RPO), segurança lógica e física, monitoração, observabilidade e suporte variam substancialmente entre os modelos on-premises e nuvem.
No entanto, não procede a reclamação na parte que toca aos custos relativos ao banco de dados. Acolho, assim, a opinião do Dipe, que considera razoável que a Administração não queira suportar o ônus decorrente da oferta de um sistema que se utiliza de um SGBD proprietário, com a ressalva de que o modelo de proposta deve possibilitar que o licitante apresente esse custo, de maneira individualizada.
Em razão de todo o exposto, sem prejuízo das recomendações alinhavadas no corpo da decisão, julgo parcialmente procedentes as Representações formuladas por Cássia de Carvalho Fernandes e Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria, determinando-se à Prefeitura Municipal de Pompeia que, em eventual retomada no certame (Pregão Eletrônico nº 29/2025), realize as seguintes modificações:
- admita a reunião de empresas em consórcios ou apresente justificativas técnicas e jurídicas consistentes e devidamente fundamentadas para a vedação, de modo a assegurar plena segurança jurídica ao procedimento licitatório;
- exclua a exigência de firma reconhecida em documentos para fins de habilitação;
- inclua a data-base para concessão do reajuste anual e retifique a previsão editalícia referente à possibilidade de reajuste de preços;
- indique os quantitativos dos serviços eleitos como parcelas de maior relevância, a fim de possibilitar o cálculo do percentual mínimo exigido, quando da demonstração das qualificações técnicas, respeitando-se os limites fixados no artigo 67 da Lei de Licitações;
- redefina as parcelas de maior relevância, de modo a possibilitar a indicação de serviços cuja relevância técnica possa ser comprovada, compatível com os critérios de aferição da execução por meio de atestados;
- estabeleça os parâmetros mínimos dos procedimentos de segurança da informação que forem atribuídos à contratada, inclusive no que se refere à LGPD;
- informe o dimensionamento dos dados e de documentos impressos (volume, prazo e qualidade) a serem migrados para o sistema;
- exclua a exigência de declaração de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou de carta de solidariedade para fins de habilitação;
- aperfeiçoe os critérios de aprovação da Prova de Conceito, no sentido de se estabelecer as rotinas administrativas que deverão ser simuladas nos sistemas ofertados, com a indicação expressa dos resultados esperados em cada simulação, para permitir um julgamento objetivo;
- revise os termos do Edital que tratam do prazo para a realização da Prova de Conceito, garantindo um prazo suficiente para sua realização;
- apresente especificações técnicas sobre o ambiente de hospedagem;
- possibilite, no modelo de proposta, a apresentação do custo individualizado da oferta de um sistema que se utiliza de um SGBD proprietário; e
- apresente justificativas técnicas para as exigências relacionadas à arquitetura do sistema, ou realize ampla revisão do Termo de Referência, a fim de excluir ou modificar quaisquer “requisitos não funcionais” que limitem a oferta de soluções seguras, modernas e compatíveis com a infraestrutura da Origem.
- indique o período máximo admitido de prorrogação para apresentação de documentos pelo licitante provisoriamente vencedor; e
- exclua a ‘franquia’ de 500 horas/ano de manutenções evolutivas, e inclua o respectivo volume de horas no modelo de proposta, de modo que o erário custeie apenas as manutenções efetivamente solicitadas.
Após, submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Egrégio Plenário deste Tribunal, nos termos do Parágrafo Único do artigo 219-D do Regimento Interno.
Transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
| PROCESSO: | 007894.989.25-0 |
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Edital nº 51/2024; Licitação: Pregão Eletrônico nº 51/2024; Contrato: 05/2025; Objeto: Serviço de gerenciamento e controle de manutenções preventivas e corretivas, fornecimento de óleo, lubrificantes, pneus, peças e demais insumos necessários à manutenção de veículos e maquinários pertencentes à frota da SAEV Ambiental. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007858.989.25-4 |
| PROCESSO: | 017953.989.25-8 |
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 01 ao Contrato nº 05/2025, Assinatura: 19/09/2025; Finalidade: Aditivo do valor do contrato, no valor de R$ 176.790,00 (cento e setenta e seis mil setecentos e noventa reais), equivalente a 25% do contrato administrativo nº 05/2025 e de alteração dos dados bancários da contratada. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007858.989.25-4 |
| PROCESSO: | 000597.989.26-8 |
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo - Pregão Eletrônico nº 51/2024; Contrato nº 05/2025; Objeto: Serviço de gerenciamento e controle de manutenções preventivas e corretivas, fornecimento de óleo, lubrificantes, pneus, peças e demais insumos necessários a manutenção de veículos e maquinários pertencentes à frota da SAEV Ambiental. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007858.989.25-4 |
EXTRATO: Posto isso, JULGO REGULAR, o Termo Aditivo nº1 ao Contrato nº 005/2025 e CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo. Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 010780.989.24-0 |
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 4171/2023 - Concorrência Pública nº 03/2023 - Contrato nº 126/2023. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção da Creche no Residencial São Luiz. Vigência: 12 (doze) meses: de 20/01/2024 a 19/01/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00011070.989.24-9, 00021900.989.25-2, 00021909.989.25-3, 00021939.989.25-7, 00021943.989.25-1, 00021947.989.25-7 |
EXTRATO: Posto isso, JULGO REGULARES a Licitação na modalidade Concorrência nº 003/2023 e o decorrente Contrato nº 126/2023. Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou deliberação por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 016929.989.25-9 |
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 06/2025, assinado em 16/04/2025, referente ao Contrato nº 20/2021, assinado em 04/05/2021. Edital nº 22/2021. Processo nº 39/2021. Pregão Presencial nº 05/2021. Vigência: 05/05/2025 a 04/05/2026. Finalidade: Prorrogar o contrato por mais 12 (doze) meses, com vigência de 05/05/2025 a 04/05/2026, mantendo-se o valor de R$ 30.486,03 mensais e o valor de R$ 365.832,36 para os próximos 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015748.989.21-7 |
EXTRATO: Posto isso, JULGO REGULAR o 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 20/2021. Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que adote providências para assegurar a estrita observância ao disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, promovendo a emissão prévia de empenho específico para cada ajuste contratual e respectivos termos aditivos, bem como que observe as orientações anteriormente exaradas por esta E. Corte de Contas, com o aperfeiçoamento dos controles internos relacionados à execução orçamentária e financeira, de modo a evitar a repetição da impropriedade constatada. Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
| PROCESSO: | 019209.989.25-0 |
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Edital nº 003/2022; Concurso Público nº 003/2022 |
| INTERESSADA: | Ingliti Daiana Fernandes Ferreira Landim |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 Araçatuba / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019517.989.23-2 |
EXTRATO: Posto isso, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame, registrando-o, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que adote providências para sanar as impropriedades apontadas, especialmente no sentido de: (i) promover a adequada ratificação legislativa, pelos Municípios consorciados, das normas relativas à criação e ampliação de cargos, de modo a conferir plena regularidade formal à estrutura de pessoal do Consórcio; e (ii) proceder à revisão e à padronização dos cadastros de cargos no Sistema AUDESP – Fase III, evitando a criação de códigos distintos para cargos com idêntica nomenclatura, a fim de assegurar maior clareza, transparência e efetivo controle da movimentação de pessoal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-011174/989/25
ÓRGÃO: Faculdade de Engenharia – UNESP – Campus de Guaratinguetá – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
RESPONSÁVEIS: José Alexandre Matelli – Diretor
Álvaro de Souza Dutra – Diretor
Manoel Cléber de Sampaio Alves – Diretor Substituto
ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público
INTERESSADOS: Assistente de Suporte Acadêmico I: Raissa Maria Ribeiro Lopes do Prado; Professor Assistente: Antonio dos Reis de Faria Neto, Carlos Augusto Marcondes dos Santos, Gustavo Pazzini de Brito, Kelly Cristina Coelho de Carvalho Benini, Stella de Oliveira Candido, Thais Santos Castro, Yasmin Silva Martins Xavier, Joao Marcondes Correa Guimaraes, Erica Ximenes Dias; Professor Titular: Carlos Dias Maciel
MUNICÍPIO: Guaratinguetá
EXERCÍCIO: 2024
EDITAIS: 145/2023, 152/2023, 169/2023, 171/2023, 177/2023, 195/2023, 205/2023, 207/2023, 235/2023, 28/2024
MPC: Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-14/DSF-II
ADVOGADOS: Edson Cesar dos Santos Cabral – OAB/SP 79396; Rosane Gomes da Silva – OAB/SP 315.667
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
| PROCESSO: | 00024549.989.24-2 |
|---|---|
| REQUERENTE: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Em sede de apreciação das contas anuais de 2022 da Prefeitura Municipal, a Colenda 1ª Câmara deste Egrégio TCESP em sessão de 27 de agosto de 2024, emitiu Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas anuais da Municipalidade o qual requer o reexame conforme demonstrado em anexo. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00004289.989.22-0 |
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE de 23/01/2026, transitou em julgado em 30/01/2026.
| PROCESSO: | 00015099.989.24-6 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| ASSUNTO: | Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura de Osasco |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00017409.989.21-7, 00011415.989.23-5 |
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE de 23/01/2026, transitou em julgado em 30/01/2026.
| PROCESSO: | 00018444.989.25-5 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 56 e seguintes da Lei Complementar nº 709/93, art. 143 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018508.989.25-8 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00009336.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00018508.989.25-8 |
|---|---|
| RECORRENTE: |
|
| MENCIONADO(A): |
|
| ASSUNTO: | RECURSO ORDINÁRIO TCS-00009336.989.22-3; 00005559.989.23-1 e 00015914.989.24-9. TERMOS DE ADITAMENTO (1º, 2º e 3º) CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA. CONTRATADA: CARRETERO AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E FRETAMENTOS LTDA. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018444.989.25-5 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00009336.989.22-3, 00005559.989.23-1, 00015914.989.24-9 |
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE de 23/01/2026, transitou em julgado em 30/01/2026.
| PROCESSO: | 00024549.989.24-2 |
|---|---|
| REQUERENTE: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Em sede de apreciação das contas anuais de 2022 da Prefeitura Municipal, a Colenda 1ª Câmara deste Egrégio TCESP em sessão de 27 de agosto de 2024, emitiu Parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas anuais da Municipalidade o qual requer o reexame conforme demonstrado em anexo. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00004289.989.22-0 |
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE de 23/01/2026, transitou em julgado em 30/01/2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
| PROCESSO: | 00000894.989.23-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação para a apuração de possíveis ocorrências de irregularidades cometidas pelo IAMSPE, no processo interno n 3688/20, para aquisição de máscaras descartáveis para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006270.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00006270.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PROCESSO IAMSPE Nº 3688/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATADA: NEA NUCLEO ESPECIALIDADES APLICADAS OBJETO: AQUISIÇÃO MÁSCARAS DESCARTÁVEIS DATA : 03/06/2020 VALOR R$ 593.250,00 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000894.989.23-5 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007836.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00007836.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Dispensa de Licitação ? Processo nº 3688/2020 - EMPENHO: 2020NE09282 de 03/06/2020 - OBJETO: Aquisição de máscaras descartáveis - OBJETO: Aquisição de máscaras descartáveis |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006270.989.23-9 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00002037.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00003554.989.24-4, 00003555.989.24-3, 00003556.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00003554.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002037.989.24-1 |
| PROCESSO: | 00003555.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002037.989.24-1 |
| PROCESSO: | 00003556.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002037.989.24-1 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00002040.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00003882.989.24-7, 00003883.989.24-6, 00008476.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00003882.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002040.989.24-6 |
| PROCESSO: | 00003883.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002040.989.24-6 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00002055.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00003902.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo nº 10017638 Contrato nº 1001763801 Adt 02 Objeto: EXECUÇÃO DAS OBRAS CIVIS E IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS NECESSÁRIOS PARA ADEQUAÇÃO VIÁRIA DA AVENIDA RAGUEB CHOHFI E DA REGIÃO DA ESTAÇÃO ORATÓRIO E BAIA DE REGULAGEM NA REGIÃO DA ESTAÇÃO SÃO MATEUS DA LINHA 15 - PRATA DA CIA. DO METRÔ. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011712.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00013707.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo 10017638 Contrato 1001763801 - Adt. 03 OBJETO: EXECUÇÃO DAS OBRAS CIVIS E IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS NECESSÁRIOS PARA ADEQUAÇÃO VIÁRIA DA AVENIDA RAGUEB CHOHFI E DA REGIÃO DA ESTAÇÃO ORATÓRIO E BAIA DE REGULAGEM NA REGIÃO DA ESTAÇÃO SÃO MATEUS DA LINHA 15 - PRATA DA CIA. DO METRÔ. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011712.989.24-3 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00004985.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00005079.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00005297.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: 1.16.05.00/6.00.00.00/0026/2025 - Processo: 10.49.017 - SEI n° 387.00002543/2024-22 - Licitação 017/2024 - Contratada: INCREBASE CONSTRUTORA LTDA.- Valor: R$ 15.388.750,44 - Reservas de Verba nº I35282, I35284, I35285 e I35576 - Execução de obras e serviços de engenharia para conclusão das Praças da Cidadania, nos Municípios de Cubatão, Guarujá e Santos, no Estado de São Paulo. Assinatura: 20/02/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006136.989.25-8 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00009575.989.24-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Convênio 101/2022 - 29/04/2022 Objeto: GERENCIAMENTO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (PS ADULTO) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010286.989.24-9, 00010607.989.24-1, 00010609.989.24-9, 00015069.989.24-2, 00016062.989.24-9, 00016758.989.24-8 |
| PROCESSO: | 00010607.989.24-1 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 1º TERMO ADITIVO PRORROGAÇÃO CONVÊNIO 101/2022 - 28/04/2023 FINALIDADE: PRORROGAÇÃO POR MAIS DOZE MESES. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009575.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00010609.989.24-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º TERMO ADITIVO DE ADITAMENTO CONVÊNIO 101/2022 - 04/10/2023 FINALIDADE: ADITAMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009575.989.24-9 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00010947.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PC 1739/2023 - Termo de Aditamento SA-201.1 nº 85/2025 (1°) ao Contrato de Empreitada SA.201.1 N.2 40/2024, formalizado em 06/06/2025, sem ônus, modalidade: Concorrência nº 10.032/2023, celebrado entre este MUNICÍPIO e o CONSÓRCIO VDPA CORREDOR COUROS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008081.989.24-6 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00012551.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de ABRIL/2025. Nota de Empenho: 2025NE00086. #PROT0000031066. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
Certifico que a r. Sentença prolatada no processo em epígrafe, disponibilizada no DOE-TCESP em 10/12/2025, com data de publicação em 11/12/2025, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00013599.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 110/2025 - Processo Administrativo nº 16.853/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo automotor tipo Sedan, sem motorista, com quilometragem livre, seguro total e manutenção inclusa, destinado aos deslocamentos e viagens das Secretarias Municipais de Taubaté, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite da lei, conforme as especificações técnicas constantes do Termo de Referência, que integra este Edital. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 19/12/2025, com data de publicação em 12/01/2026, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00014634.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestacao Contas 2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008426.989.22-4 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00015535.989.25-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 29/2025, Processo nº 7.443/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para fornecimento de Serviços em Solução Integrada de Segurança, com a modernização da infraestrutura de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) existente, aplicando novas ferramentas de processamento, softwares de análise comportamental e demais sistemas, para atendimento aos pontos de interesse da cidade e aos equipamentos públicos em geral conforme condições, quantidade e demais especificações. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 19/12/2025, com data de publicação em 12/01/2026, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00015869.989.25-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 157/2025, Processo n.º 0300008085/2025-PG-3, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de suporte, manutenção e atualização de sistema de gestão documental, contemplando fornecimento de equipamentos e equipe técnica para impressão e digitalização de documentos e equipe de apoio exclusiva às Secretarias Municipais de Gestão. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 19/12/2025, com data de publicação em 12/01/2026, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00017692.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90045/2025, que objetiva a aquisição e instalação de playgrounds em unidades escolares da rede municipal de ensino, com ênfase na Educação Infantil e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental do Município de Guarujá. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017930.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00017930.989.25-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90045/2025, que objetiva a aquisição e instalação de playgrounds em unidades escolares da rede municipal de ensino, com ênfase na Educação Infantil e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental do Município de Guarujá. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017692.989.25-4 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 19/12/2025, com data de publicação em 12/01/2026, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00020044.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital de Pregão (Eletrônico) n.º 21/2025, Processo n.º 41/2025, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição de uniformes e materiais escolares para alunos da Educação Infantil para 22 (vinte e dois) entes consorciados, pelo prazo de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 19/12/2025, com data de publicação em 12/01/2026, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00020108.989.25-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital n.º 142/2025 do Pregão n.º 125/2025, Processo Administrativo n.º 1037/2025, que objetiva o registro de preços de kits de materiais didáticos para alunos e professores da Educação Infantil - berçário, maternal, pré escola I e II e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano - bem como material pedagógico formativo para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais para os profissionais da Educação, incluindo assessoria e demais recursos conforme especificações, destinados a atender as necessidades da Rede Municipal de Ensino durante o período letivo de 2026, através da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 12 (doze) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 19/12/2025, com data de publicação em 12/01/2026, transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00022048.989.23-0 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONVÊNIO: 311/2020 (30/01/2020) PROCESSO nº: TC-016943.989.20 PROCESSO nº (ORIGEM): SES-PRC-2019/10998-NIS-16617 VIGÊNCIA: 30/01/2020 a 31/12/2023 FONTE DE RECURSOS: Estadual |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016943.989.20-2 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00024927.989.24-4 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2° TERMO DE ADITAMENTO. Finalidade: prorrogação de vigência contratual. Termo de Convênio Processo nº SEDUC-PRC-2022-03063-DM. #PROT0000028602 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017879.989.22-6 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
| PROCESSO: | 00025160.989.24-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação contra ato do Pregoeiro que Habilitou a empresa GLOBAL MAT DISTRIBUIDORA LTDA, referente ao Pregão n°097/2024 do Município de Caieiras. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022729.989.24-4, 00021102.989.24-1 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP em 05/12/2025, com data de publicação em 08/12/2025, transitou em julgado em 28/01/2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
| PROCESSO: | 00001952.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Remessa de documentos do Contrato nº 90/24 do Processo Administrativo 22538/2024 - Modalidade: Pregão Eletrônico nº 103/24 - Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta de resíduos domiciliares, coletas comerciais que não estão enquadradas na LEI nº2977/2010. Assinado em: 04/10/2024 Valor R$ 22.896.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00003999.989.25-4 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00005143.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contas de Câmara - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00006101.989.25-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo ao convênio nº 001680/2022 Finalidade: Alteração da Unidade Gestora Executora - UGE e Reajuste financeiro.[OrigemProt29606] |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015681.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00006111.989.25-7 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º (segundo) Termo Aditivo ao Convênio. Convênio nº 001680/2022. Processo SEI: 024.00024763/2023-63. Processo: SES-PRC-2022-01731-DM. Objeto: Alteração da Unidade Gestora Executora - UGE para realização da transferência de recursos nos termos do Plano de Trabalho, conforme justificativa, parecer técnico favorável ratificado pelo Sr. Secretário da Saúde e detalhamento constante do processo. Obs: Origem Prot 29607. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015681.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00006140.989.25-2 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento ao Convênio n.º 001680/2022. Finalidade: Prorrogação da vigência do Convênio até 31/12/2024. Origem: PROT 29604. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015681.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00006150.989.25-9 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 4º Termo Aditivo ao Convênio nº 01680/2022. Finalidade: Prorrogação da vigência do Convênio até 30/06/2024 [Origem PROT29605] |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015681.989.24-0 |
Certifico que a r. Decisão dos processos em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00008596.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo 10015779 Contrato 1001577901 Adt. 03 Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO LOGÍSTICA DA FROTA DE VEÍCULOS, COM O FORNECIMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS DE CONDUTORES DE VEÍCULOS, OPERADORES DA CENTRAL LOGÍSTICA E DE BASES DE TRANSPORTE PARA A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007778.989.21-0 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00009888.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão Eletrônico nº 38/2022 - Contrato nº 073/2022 de 12/09/2022. OBJETO: Prestação de serviços de transporte, mediante locação de veículos novos, do(s) tipo(s) grupo "S-1", "S-2" e "S-4", em caráter não eventual. VIGÊNCIA: 30 meses (12/09/2023 a 11/03/2025). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009389.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00010792.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão Eletrônico nº 038/2022 Contrato: 073/2022, assinado em 12/09/2022 Contratada: CS BRASIL FROTAS S.A Objeto: Prestação de serviços de transporte, mediante locação de veículos novos, do(s) tipo(s) grupo "S-1", "S-2" e "S-4", em caráter não eventual. Termo de Recebimento Definitivo ainda não foi elaborado em razão da existência de pendência financeira relacionada ao pagamento do reajuste e a Nota Fiscal nº 216161241, emitida em 16/05/2025, tem previsão de pagamento para o dia 14/06/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009389.989.23-7 |
Certifico que a r. Decisão dos processos em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00010253.989.23-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Ofício nº 0999/2023 - EXPPGJ, de 05 de maio de 2023 Processo SEI nº. 29.0001.0085680.2023-83 IC nº. 14.0293.0000294/2021-7 SEI nº 29.0001.0170733.2021-36 Assunto: ofício nº. 10071780/2023 anexo, solicita informações sobre eventual análise do contrato de concessão n.° 4.530/16 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e a Viação Miracatiba Ltda, decorrente da concorrência pública n.° 005/2013 (edital n.° 085/2013). Subscrito pela Promotora de Justiça Dra. THAÍS NASCIMBENI BUCHALA HIDD. [MPSP 5997] |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022616.989.24-0, 00022616.989.24-0 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00010922.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 6º Termo Aditivo do Contrato nº 79/2022, assinado em 06/06/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, bem como reajuste de 5,53%. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015441.989.22-5 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00014243.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2023 - AME BARRETOS CIRÚRGICO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008709.989.20-6 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00014446.989.24-6 |
|---|---|
| CONVENENTE: |
|
| CONVENIADO(A): |
|
| INTERVENIENTE: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2023 - AME SANTA BARBARA (UNICAMP - FUNCAMP) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000351.989.22-3 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00017500.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Redução de recursos financeiros de custeio pelo não cumprimento do Projeto Especial ?Corujão da Saúde ? Oncologia?, nos meses de setembro a dezembro/2021, no INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS II ? BAIXADA SANTISTA. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017606.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00017502.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | vigência do contrato de gestão fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/06/2024, podendo ser rescindido antes do término do prazo de vigência, sem ônus para as partes quando finalizado o procedimento para a contratação definitiva, no INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS II ? BAIXADA SANTISTA. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017606.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00017503.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Alterar o item III.2 do Anexo II do Contrato de Gestão que trata da periodicidade das Reuniões de Avaliação, no INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS II ? BAIXADA SANTISTA. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017606.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00000762.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | O presente Termo de Aditamento tem como objeto o repasse de recurso financeiro de investimento, visando aquisição de 01 (um) Chiller para o Instituto de Infectologia Emílio Ribas II - Baixada Santista. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017606.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00001035.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Alterações de cláusulas do Contrato de Gestão celebrado em 01/06/2019, cujo objeto é a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde no Instituto de Infectologia Emílio Ribas II - Baixada Santista, para o período de janeiro a maio de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017606.989.19-2 |
Certifico que a r. Decisão dos processos em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
| PROCESSO: | 00018125.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| GERENCIADA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Repasse de recurso financeiro de investimento, para aquisição de equipamento de Emissão Otoacústica portátil, destinado a atendimento de recém-nascidos do Hospital Regional de Bebedouro |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001658.989.23-1 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, publicada no DOE de 11 de dezembro de 2025, transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
| PROCESSO: | 00002023.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | SECRETARIA DE ESPORTES (CNPJ 47.173.729/0001-23) |
| INTERESSADO(A): | HELENA DOS SANTOS REIS (CPF ***.489.968-**) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF ***.145.178-**) JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR (CPF ***.715.118-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00003829.989.24-3, 00003830.989.24-0, 00003831.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00003829.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | LEI PAULISTA DE INCENTIVO AO ESPORTE - SECRETARIA DE ESPORTES (CNPJ 47.173.729/0007-19) |
| INTERESSADO(A): | JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF ***.145.178-**) JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR (CPF ***.715.118-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002023.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00003830.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE ESPORTES (CNPJ 47.173.729/0005-57) |
| INTERESSADO(A): | JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF ***.145.178-**) MARCELO HIDEKI NANYA (CPF ***.313.328-**) JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR (CPF ***.715.118-**) ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA (CPF ***.720.358-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002023.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00003831.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | COORDENADORIA GERAL - SECRETARIA DE ESPORTES (CNPJ 47.173.729/0002-04) |
| INTERESSADO(A): | JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF ***.145.178-**) MARCELO HIDEKI NANYA (CPF ***.313.328-**) JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR (CPF ***.715.118-**) ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA (CPF ***.720.358-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002023.989.24-7 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP de 10/12/2025 (data de publicação 11/12/2025), transitou em julgado em 03/02/2026.
| PROCESSO: | 00002025.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0001-48) |
| INTERESSADO(A): | ROBERTO ALVES DE LUCENA (CPF ***.817.278-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00003425.989.24-1, 00003426.989.24-0, 00003427.989.24-9, 00003428.989.24-8, 00003429.989.24-7, 00003430.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00003425.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0006-52) |
| INTERESSADO(A): | KATHELEEN REGINA DA SILVA DARDIS DE CAMARGO (CPF ***.071.528-**) EDER RAFAEL DOS SANTOS (CPF ***.130.128-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002025.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00003426.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS TURISTICOS - DADE - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0007-33) |
| INTERESSADO(A): | ALINE DE ASSIS BERNARDO (CPF ***.186.098-**) LAMARA AMIRANDA (CPF ***.577.168-**) ANTONIO VAZ SERRALHA (CPF ***.061.338-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002025.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00003427.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | ADMINISTRACAO DA COORDENADORIA DE TURISMO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0003-00) |
| INTERESSADO(A): | ANA CRISTINA FERNANDES CLEMENTE (CPF ***.008.848-**) ALBERT SIMONCINI (CPF ***.445.168-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002025.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00003428.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | DIVISAO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0004-90) |
| INTERESSADO(A): | ANA CRISTINA FERNANDES CLEMENTE (CPF ***.008.848-**) ALBERT SIMONCINI (CPF ***.445.168-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002025.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00003429.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | DIVISAO DE OPERACOES E ATIVIDADES - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0002-29) |
| INTERESSADO(A): | ANA CRISTINA FERNANDES CLEMENTE (CPF ***.008.848-**) ALBERT SIMONCINI (CPF ***.445.168-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002025.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00003430.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | SERVICO DE INFORMACOES - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0005-71) |
| INTERESSADO(A): | ANA CRISTINA FERNANDES CLEMENTE (CPF ***.008.848-**) ALBERT SIMONCINI (CPF ***.445.168-**) |
| ASSUNTO: | Relatório de Fiscalização - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002025.989.24-5 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP de 10/12/2025 (data de publicação 11/12/2025), transitou em julgado em 03/02/2026.
| PROCESSO: | 00003903.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS (CNPJ 46.137.444/0001-74) ADVOGADO: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB/SP 235.308) / BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB/SP 429.251) / ABNER DUARTE GALDINO FERNANDES (OAB/SP 520.706) |
| ORGANIZ. SOCIAL: | ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE (CNPJ 56.322.696/0001-27) ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) |
| GERENCIADA: | UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AGUDOS ( null) |
| INTERESSADO(A): | ALTAIR FRANCISCO SILVA (CPF ***.947.238-**) FERNANDO OCTAVIANI (CPF ***.670.578-**) ACHYLES JOSE THEOPHANES SANTOS (CPF ***.581.068-**) |
| ASSUNTO: | 12º Termo Aditivo, assinado em 17/12/2024, referente ao Contrato de Gestão nº 154/2019, assinado em 10/05/2019 (Chamamento Público nº 001/2019). Processo (origem) nº 14/2019. Vigência: 10/05/2019 a 10/05/2020. Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência por mais 04 (quatro) meses, com início em 01/01/2025 e término em 30/04/2025. Repasse do valor global de R$ 4.626.030,60 à Contratada, em 04 (quatro) parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017930.989.19-9 |
Certifico que o v. Acórdão do processo em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP de 10/12/2025 (data de publicação 11/12/2025), transitou em julgado em 03/02/2026.
| PROCESSO: | 00008499.989.22-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02) |
| CONTRATADO(A): | CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62) ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651) |
| INTERESSADO(A): | SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**) AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP (CNPJ 05.051.955/0001-91) |
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2011 (Cópia do Processo Físico TC-22944/716/98 - GC.RRM) |
| EXERCÍCIO: | 2011 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007588.989.22-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022944/716/98 |
| PROCESSO: | 00008502.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02) |
| CONTRATADO(A): | CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62) ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651) |
| INTERESSADO(A): | SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**) AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP (CNPJ 05.051.955/0001-91) |
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2012 (Cópia do Processo Físico TC-22944/717/98 - GC.RRM) |
| EXERCÍCIO: | 2012 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007588.989.22-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022944/717/98 |
| PROCESSO: | 00008505.989.22-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02) |
| CONTRATADO(A): | CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62) ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651) |
| INTERESSADO(A): | SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**) AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP (CNPJ 05.051.955/0001-91) |
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2013 (Cópia do Processo Físico TC-22944/718/98 - GC.RRM) |
| EXERCÍCIO: | 2013 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007588.989.22-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022944/718/98 |
| PROCESSO: | 00008507.989.22-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02) |
| CONTRATADO(A): | CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62) ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651) |
| INTERESSADO(A): | SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**) AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP (CNPJ 05.051.955/0001-91) |
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2014 (Cópia do Processo Físico TC-22944/719/98 - GC.RRM) |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007588.989.22-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022944/719/98 |
| PROCESSO: | 00008509.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (CNPJ 43.052.497/0001-02) |
| CONTRATADO(A): | CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A (CNPJ 02.451.848/0001-62) ADVOGADO: (OAB/DF 27.154) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/DF 28.108) / (OAB/MG 75.173) / (OAB/MG 89.353) / PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB/MG 90.459) / (OAB/RJ 169.443) / (OAB/SP 403.591) / MARINA HERMETO CORREA (OAB/SP 403.618) / (OAB/SP 403.622) / LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB/SP 403.832) / (OAB/SP 404.651) |
| INTERESSADO(A): | SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO (CPF ***.264.288-**) AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP (CNPJ 05.051.955/0001-91) |
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Concessão, Contrato de Concessão Rodoviária nº 005/CR/98, Edital de Licitação DER Concorrência Internacional nº 007/CIC/97, objetiva a concessão onerosa do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes. EXERCÍCIO 2015 (Cópia do Processo Físico TC-22944/720/98 - GC.RRM) |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007588.989.22-8 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00022944/720/98 |
Certifico que o v. Acórdão dos processos em epígrafe, disponibilizado no DOE-TCESP de 10/12/2025 (data de publicação 11/12/2025), transitou em julgado em 03/02/2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
| PROCESSO: | 00008414.989.24-4 |
|---|---|
| CONCESSOR: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - AUXÍLIOS - SUBVENÇÕES CONTRIBUIÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBVENÇÕES (Fundo a Fundo) - valor inferior Competência Singular |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitou em julgado em 02/02/2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
| PROCESSO: | 00018169.989.25-8 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADOS: Edna Carmen Biselli Candolo e outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO: | 00018090.989.25-2 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | FUNDACAO HELIO AUGUSTO DE SOUZA - FUNDHAS. MATÉRIA EM TELA: ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO 002/2024. EXERCÍCIO DE 2024. INTERESSADOS: RENATA SPARAPAN E OUTROS. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO: | 00012633.989.25-6 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL Nº: 003/2023. CONCURSO Nº: 003/2023. INTERESSADOS: ISABELA CRISTINA MOTTA MACIEL e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021254.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00012194.989.25-7 |
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 - R PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 43/2024 - R EDITAL Nº 03/2025 - R CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de locação para implantação de solução automatizada de captação, processamento, gravação e transmissão ao vivo de sons e imagens para a TV Câmara de Novo Horizonte em plataformas digitais, com o objetivo de modernizar o sistema instalado no Plenário do Legislativo. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de locação para implantação de solução automatizada de captação, processamento, gravação e transmissão ao vivo de sons e imagens para a TV Câmara de Novo Horizonte em plataformas digitais, com o objetivo de modernizar o sistema instalado no Plenário do Legislativo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
Certifico que as r. Decisões do processos em epígrafe, disponibilizadas no DOE TCESP em 09/12/2025 (data de publicação em 10/12/2025), transitaram em julgado em 30/01/2026.
| PROCESSO: | 00019767.989.25-4 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADOS: Antonio Aparecido Luchetti e Outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO: | 00019748.989.25-8 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADOS: Lidiane dos Santos Ribeiro e outros. EDITAL Nº: 01/2023 CONCURSO Nº: 01/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO: | 00018389.989.25-2 |
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Interessados: Diego Rodrigo Sutil e Outros. Edital nº 01/2024. Concurso nº 01/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
Certifico que as r. Decisões do processos em epígrafe, disponibilizadas no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitaram em julgado em 02/02/2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO
| PROCESSO: | 00013964.989.25-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADA: Ivone de Oliveira Murath. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00017531.989.25-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADO(S): João Benedito Teixeira e outro. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00018489.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pensões do exercício de 2024. Iteressados: Domingos Aparecido de Campos e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitou em julgado em 02/02/2026.
CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
| PROCESSO: | 00002503.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00008038.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 43283/2021 Concorrência n° 26/2021 Objeto: Retomada e conclusão da obra da Creche/Pré-Escola Cardeais, na Rua dos Cardeais, s/nº - Bairro Água Chata - Guarulhos - SP VIGÊNCIA CONTRATUAL: iniciar-se-á na data da assinatura do Contrato encerrando-se com o recebimento definitivo do objeto |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008243.989.22-5, 00005755.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00008243.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA nº 26/2021-DLC. CONTRATO: nº 1701/2022-DLC, de 07/02/2022. OBJETO: Retomada e conclusão da obra da creche/Pré-Escola Cardeais, na Rua dos Cardeais, s/nº - Bairro Água Chata - Guarulhos - SP |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008038.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00005755.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 45300/2017 Concorrência n° 26/2021 01° Termo de Aditamento ao contrato 1701/2022, assinado em 24/01/2023 Finalidade: 1. Supressão do valor contratual equivalente a R$ 177.497,32, em razão da redução de quantitativos conforme planilha de custos; 2. Acréscimo do valor contratual equivalente a R$ 2.121.640,31, em razão de acréscimo e aumento de quantitativos conforme planilha de custos; 3. prorrogação do prazo de execução por 120 (cento e vinte) dias. Objeto: Retomada e conclusão da obra da Creche/Pré-Escola Cardeais, na Rua dos Cardeais, s/nº - Bairro Água Chata - Guarulhos - SP |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008038.989.22-4 |
Certifico que as r. Decisões dos processos em epígrafe, disponibilizadas no DOE TCESP em 11/12/205 (data de publicação em 12/12/2025), transitaram em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00011293.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Interessada: Silvia Regina Sola. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 09/12/2025 (data de publicação em 10/12/2025), transitou em julgado em 30/01/2026.
| PROCESSO: | 00016033.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADAS: Akiane Jéssica Moreira Lisboa e outra EDITAL Nº: 01/2024 CONCURSO Nº: 01/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 10/12/2025 (data de publicação em 11/12/2025), transitou em julgado em 02/02/2026.
| PROCESSO: | 00017559.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Edital nº 01/2023 - Interessados: Elaine Cristina Nogueira Machado e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018563.989.24-3 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 09/12/2025 (data de publicação em 10/12/2025), transitou em julgado em 30/01/2026.
| PROCESSO: | 00019618.989.25-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | INTERESSADOS Aparecida Lina Ferraz Dias e outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE TCESP em 09/12/2025 (data de publicação em 10/12/2025), transitou em julgado em 30/01/2026.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
LOTANDO, no Departamento de Supervisão da Fiscalização II – DSF-II, a partir de 02/02/2026, RODRIGO LAZAR MAGALHÃES, CPF ***.540.738-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC (ATO 160/2026).
CONSIDERANDO DESIGNADO BRUNO SILVA PRADO, CPF ***.814.598-**, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Hellon Ramalhete Orgino, que substituiu no cargo de Diretor Técnico de Divisão, em comissão (ATO 171/2026).
CONSIDERANDO DESIGNADO FELIPE KÜHL D’ALMEIDA FERREIRA, CPF ***.643.948-**, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Fernando Marques Vasconcelos Garcia, por compensação (ATO 182/2026).
ATOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONCEDENDO o gozo de licença-prêmio à servidora LAIS LEMOS DUARTE, CPF ***.010.529-**, SEI 9004795-14 (ATO 215/2026).
CESSANDO, a partir de 27/01/2026, os efeitos do Ato nº 2480/2025, disponibilizado no DOE-TCESP de 04/09/2025 e publicado no DOE-TCESP de 05/09/2025, que designou TALITA VAQUERO CAPELLA, CPF ***.251.278-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para responder pelo cargo de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, vago em decorrência da exoneração de Reginaldo de Souza Coelho, na DM (ATO 151/2026).
CESSANDO, a partir de 27/01/2026, os efeitos do Ato nº 2603/2025, disponibilizado no DOE-TCESP de 18/09/2025 e publicado no DOE-TCESP de 19/09/2025, que designou LILIA MARCIA APARECIDA DE SOUZA MIYAKE, CPF ***.357.021-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer em substituição a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, durante o impedimento de Talita Vaquero Capella, que respondeu pelo cargo de Diretor Técnico de Divisão, em comissão (ATO 159/2026).
CESSANDO, a partir de 27/01/2026, os efeitos do Ato nº 1353/2021, publicado no DOE de 09/10/2021, que designou TALITA VAQUERO CAPELLA, CPF ***.251.278-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização (ATO 179/2026).
DESIGNANDO LILIA MARCIA APARECIDA DE SOUZA MIYAKE, CPF ***.357.021-**, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, para exercer, a partir de 27/01/2026, a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, anteriormente exercida por Talita Vaquero Capella, na DCF-2 (ATO 180/2026).
Com fundamento na LCF nº 226, de 12/01/26, concedendo a:
ANDRE JERONIMO MAGALHÃES, CPF ***.268.068-**, o 2° e o 3° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 07/01/21 e 06/01/26, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 2º quinquênio, publicado no DOE-TCESP de 03/07/23, SEI 9005084-18;
ANDREIA ALBERTINO RODRIGUES, CPF ***.247.988-**, o 5° e o 6° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 07/12/20 e 07/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 5° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9003467-18;
ANTONIO CARLOS LUZ MAGALHÃES, CPF ***.676.018-**, o 6° e 7° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 06/01/21 e 05/01/26, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 6° quinquênio, publicado no DOE de 22/09/22, SEI 9004936-18;
APPARECIDA GONÇALVES DE SOUZA RAMOS, CPF ***.728.728-**, o 3° e 4° quinquênios de adicional por tempo de serviço, mais a sexta-parte de seus vencimentos, a partir de 24/12/20 e 23/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 3° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9004677-18;
CLAUDIA REGINA PINHEIRO GUIMARÃES GONÇALVES, CPF ***.839.878-**, o 5° e o 6° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 08/12/20 e 07/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 5° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9003460-18;
DANIELA DAL POZZO RASCOVSKI, CPF ***.464.498-**, o 6° quinquênio de adicional por tempo de serviço, a partir de 22/06/24, SEI 9003347-18;
DIEGO MIRA DAVID, CPF ***.572.458-**, o 1° e o 2° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 12/12/20 e 11/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 1° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9005091-18;
EDEVARDE CASAU, CPF ***.023.768-**, o 6° e 7° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 27/12/20 e 31/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 6° quinquênio, publicado no DOE de 20/09/22, SEI 9003098-18;
FERNANDO RODRIGUES CAMACHO, CPF ***.710.138-**, o 5° e o 6° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 08/12/20 e 07/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 5° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9003480-18;
FLORIPES QUEIROZ DE ALMEIDA ROSA, CPF ***.560.688-**, o 3° e o 4° quinquênios de adicional por tempo de serviço, mais a sexta-parte de seus vencimentos, a partir de 29/11/20 e 30/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 3° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9004231-18;
GERSON VONA, CPF ***.403.998-**, o 2° e o 3° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 20/12/20 e 19/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 2° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9004509-18;
JOSE ODORICO TOMÉ, CPF ***.258.728-**, o 3° e 4° quinquênios de adicional por tempo de serviço, mais a sexta-parte de seus vencimentos, a partir de 15/12/20 e 28/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 3° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9003340-18;
LUIZ HENRIQUE DE MELO ALBUQUERQUE, CPF ***.505.108-**, o 2° e o 3° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 03/01/21 e 02/01/26, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 2° quinquênio, publicado no DOE de 20/09/22, SEI 9004804-18;
MARCO AURELIO MARREIRO, CPF ***.289.398-**, o 1° e o 2° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 03/01/21 e 02/01/26, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 1° quinquênio, publicado no DOE de 20/09/22, SEI 9005093-18;
MAURICIO HENRIQUE SILVA FERNANDES, CPF ***.210.018-**, o 1° e o 2° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 17/12/20 e 16/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 1° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9005523-18;
ROBERTA APARECIDA MARTINI BRIONI, CPF ***.805.018-**, o 3° e o 4° quinquênios de adicional por tempo de serviço, mais a sexta-parte de seus vencimentos, a partir de 20/12/20 e 22/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 3° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9004894-18;
SANDRA VALIO DE CAMARGO, CPF ***.681.678-**, o 3° e 4° quinquênios de adicional por tempo de serviço, mais a sexta-parte de seus vencimentos, a partir de 08/01/21 e 08/01/26, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 3° quinquênio, publicado no DOE de 20/09/22, SEI 9005540-18;
SÉRGIO SOUZA BATISTA, CPF ***.929.538-**, o 3° e 4° quinquênios de adicional por tempo de serviço, mais a sexta-parte de seus vencimentos, a partir de 12/12/20 e 11/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 3° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9005564-18;
TIAGO DE CAMPOS SABOR, CPF ***.486.858-**, o 1° e o 2° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 26/12/20 e 25/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 1° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9005092-18;
WAGNER EDUARDO DE LIMA, CPF ***.781.498-**, o 5° e o 6° quinquênios de adicional por tempo de serviço, a partir de 06/12/20 e 05/12/25, respectivamente, ficando retificado o Ato de Concessão do 5° quinquênio, publicado no DOE de 23/08/22, SEI 9003462-18.
APOSTILA DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DECLARANDO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, e como determina a “Obrigação de Fazer” (SEI 023.00003128/2026-13), extraída dos autos do Processo nº 1059002-45.2025.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que o(a) servidor(a) aposentado(a) SIMONE CORDEIRO CAVALCANTI, matrícula nº 1550, que ocupou o cargo atualmente denominado de Técnico de Controle Externo, faz jus ao pagamento do Auxílio-Alimentação, nos termos do decidido na referida ação judicial, observada a prescrição quinquenal.
DESPACHOS DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVERBANDO, nos termos da LCF nº 226/26 e dos artigos 209 e 210 do E.F.P., 90 dias de licença-prêmio a que fazem jus:
ADEMIR GONÇALVES DE MORAES, CPF ***.125.208-**, conforme SEI 9003030-14;
ADRIANA CERQUEIRA GORTE NUNES, CPF ***.415.678-**, conforme SEI 9003961-14;
ANDRE JERONIMO MAGALHÃES, CPF ***.268.068-**, conforme SEI 9005084-14;
ANDREIA ALBERTINO RODRIGUES, CPF ***.247.988-**, conforme SEI 9003467-14;
ANDRESSA HONORATO PEREIRA, CPF ***.432.528-**, conforme SEI 9005478-14;
ANTONIO CARLOS LUZ MAGALHÃES, CPF ***.676.018-**, conforme SEI 9004936-14;
DANIELA DAL POZZO RASCOVSKI, CPF ***.464.498-**, conforme SEI 9003347-14;
DIEGO MIRA DAVID, CPF ***.572.458-**, conforme SEI 9005091-14;
EDEVARDE CASAU, CPF ***.023.768-**, conforme SEI 9003098-14;
ELIEZER CARLOS LUCIO, CPF ***.941.818-**, conforme SEI 9003486-14;
FERNANDA RIBEIRO GONZALES FARBELOW, CPF ***.224.608-**, conforme SEI 9004537-14;
FERNANDO RODRIGUES CAMACHO, CPF ***.710.138-**, conforme SEI 9003480-14;
GERSON VONA, CPF ***.403.998-**, conforme SEI 9004509-14;
JOSE ODORICO TOMÉ, CPF ***.258.728-**, conforme SEI 9003340-14;
LUIZ HENRIQUE DE MELO ALBUQUERQUE, CPF ***.505.108-**, conforme SEI 9004804-14;
MARCIA CHRISTINA CARVALHO LEMOS, CPF ***.450.358-**, conforme SEI 9001265-14;
MARCO AURELIO MARREIRO, CPF ***.289.398-**, conforme SEI 9005093-14;
MARIA CECILIA SIMONSEN TEIXEIRA, CPF ***.141.868-**, conforme SEI 9003240-14;
MAURICIO HENRIQUE SILVA FERNANDES, CPF ***.210.018-**, conforme SEI 9005523-14;
NÊILOR FELIPE BASTOS, CPF ***.778.918-**, conforme SEI 9004457-14;
PEDRO LIBALDI NETO, CPF ***.104.198-**, conforme SEI 9004200-14;
ROBERTA APARECIDA MARTINI BRIONI, CPF ***.805.018-**, conforme SEI 9004894-14;
SANDRA VALIO DE CAMARGO, CPF ***.681.678-**, conforme SEI 9005540-14;
SÉRGIO SOUZA BATISTA, CPF ***.929.538-**, conforme SEI 9005564-14;
TIAGO DE CAMPOS SABOR, CPF ***.486.858-**, conforme SEI 9005092-14;
WAGNER EDUARDO DE LIMA, CPF ***.781.498-**, conforme SEI 9003462-14.
DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRORROGANDO, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de ROMARIO MACEDO VELOSO, CPF ***.660.148-**, nomeado para exercer o cargo de Auditor de Controle Externo, do SQC-III, do QSTC, SEI 16016/2024-10.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
AUTORIZANDO o afastamento do Procurador THIAGO PINHEIRO LIMA para participar, sem prejuízo de suas atribuições, da Solenidade de Posse da Nova Diretoria da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, eleita para o biênio 2026-2027, no dia 25/02/2026, em Brasília – DF (ATO 002/2026).