DESPACHOS nº 122821
Disponibilização: 26/07/2025
Publicação: 28/07/2025

  

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  

DESPACHO DO CONS. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Expediente:     TC-013728.989.25-2.
Representante:    Caue Lacerda Rodrigues Alves.
Representada:     Prefeitura Municipal de Piracicaba
Assunto:   Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 153/2025, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, objetivando a “prestação de serviço de tecnologia da informação para disponibilização de Plataforma de Gestão Municipal, compreendendo o licenciamento de uso de softwares de gestão pública, em ambiente nuvem, por prazo determinado (locação), com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo, conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico visando o atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal de Piracicaba, Câmara Municipal, Instituto e Previdência, Serviço de Água e Fundação Municipal de Educação”.
Responsável:  Hélio Zanatta (Prefeito)
Subscritor do edital:   Larissa Palomo Monferdini (Chefe de Setor)
Sessão de abertura:  30-07-2025, às 08h00min.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Caue Lacerda Rodrigues Alves (OAB/SP nº 526.473), Renato Alves De Oliveira (OAB/SP nº 277.391). 
1. CAUE LACERDA RODRIGUES ALVES submete a esta Corte, com fundamento nos artigos 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21, representação em que formula pedido de medida cautelar no âmbito do edital do Pregão Eletrônico nº 153/2025, do tipo menor preço globalelaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA, objetivando a “prestação de serviço de tecnologia da informação para disponibilização de Plataforma de Gestão Municipal, compreendendo o licenciamento de uso de softwares de gestão pública, em ambiente nuvem, por prazo determinado (locação), com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo, conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico visando o atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal de Piracicaba, Câmara Municipal, Instituto e Previdência, Serviço de Água e Fundação Municipal de Educação”. 
2. Insurge-se o REPRESENTANTE contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
a) desarrazoada requisição, na prova de conceito, de atendimento a “cem por cento dos requisitos gerais dos sistemas” e outros “oitenta por cento das funcionalidades específicas de cada software”[1], correspondendo “a um total de 1.802 requisitos obrigatórios a serem demonstrados, sob pena de desclassificação da proposta[2];
b) falta de divulgação dos nomes e das devidas qualificações dos membros da Comissão Técnica Avaliadora[3];
b) ausência de informações “relativas à conversão, migração e estrutura de dados[4], tornando obrigatória a realização de visita técnica[5] para obtenção das informações necessárias”;
c) omissão quanto aos sistemas já existentes na Administração e para os quais é requerida integração[6];
d) limitação à demonstração da qualificação econômico-financeira por meio de capital social[7], sem possibilitar seja ela comprovada por patrimônio líquido, em afronta ao artigo 69, §4º, da Lei 14.133/21;
e) ineficácia no cálculo do valor estimado “com base em orçamentos apresentados por empresas do ramo (,,,), uma vez que os valores estimados são superiores aos praticados atualmente. Conforme o Estudo Técnico Preliminar, os valores atuais totalizam mais de R$ 500 mil mensais enquanto o valor estimado para a nova contratação, no mesmo órgão, ultrapassa os R$ 900 mil mensais. Tal discrepância é reforçada pela licitação homologada nesta semana para o sistema de Assistência Social, em que o valor estimado foi de R$ 651 mil, em contraste com o valor estipulado no Edital atual, que é de R$ 878 mil”.
Requer, por tais motivos, a suspensão liminar do procedimento licitatório. 
3. O expediente foi distribuído por prevenção, em virtude de a matéria ser conexa à tratada no processo TC-013683.989.25-5, que abriga a representação formulada por José Eduardo Bello Visentin, recepcionada liminarmente como medida cautelar em procedimento de contratação.
4. Considerando já ter sido determinada a suspensão do procedimento licitatório e que o teor das previsões editalícias impugnadas pode, eventualmente, inibir a ampla participação de interessados, determino a extensão dos efeitos da liminar ao presente Representante, recebendo a solicitação no rito de exame prévio de edital, conforme dispõe o artigo 220 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, mantendo-se a suspensão da realização do certame, bem como abster-se da adoção de medidas corretivas no edital até ulterior deliberação desta Corte.
Fica ressalvada desta determinação, a possibilidade de a Administração, no exercício do poder de autotutela, revogar ou anular o procedimento, nos termos do artigo 71 da Lei nº 14.133/21. 
5. Notifique-se o Prefeito Municipal para que encaminhe a este Tribunal, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto nos arts. 169, inciso III, e 170, § 4º, da Lei nº 14133/21.
Oportuno advertir que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
Em caso de superveniente desconstituição do certame, mediante revogação ou anulação do edital, o ato deverá ser comunicado a esta Corte, com a devida publicação na Imprensa Oficial ou local.
Outrossim, necessário que a Administração mantenha acessível em seu sítio na Internet, sem necessidade de cadastro obrigatório, toda documentação e publicações atinentes à licitação, inclusive a informação de que o certame se encontra suspenso, sob pena de multa, nos termos da Lei Orgânica do TCESP.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. 
6Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminhem-se os autos para manifestação do DIPE, concedendo-se vista ao DD. Ministério Público de Contas, nos termos do procedimento indicado no artigo 223 do Regimento Interno Ultimada a instrução processual, remetam-se os autos ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos eletronicamente.
Publique-se.
GCSEB, 25 de julho de 2025. 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO 
[1] 7- DA PROVA DE CONCEITO
(...)
c) Quanto aos requisitos (Prova de Conceito), pela sua essencialidade, a licitante deverá atender 100% (cem por cento) dos Requisitos Gerais (Item 1 – Características Gerais do Sistema) sob pena de desclassificação, ao passo que, quanto aos Requisitos Específicos por Módulo de Programas constantes do item 2. e subitens do Anexo deste Termo de Referência, será exigido o atendimento de 80% dos requisitos, permitindo-se que os demais requisitos sejam objeto de posterior implementação, devendo os mesmos serem concluídos até o fim do prazo da implantação fixado no edital.
[2] 7- DA PROVA DE CONCEITO
(...)
q) O “NÃO ATENDIMENTO” a quaisquer dos requisitos OBRIGATÓRIOS (CONFORME TABELA DE APURAÇÃO abaixo) ensejará a desclassificação do licitante, convocando-se o participante subsequente e assim sucessivamente até que ocorra a aprovação dos sistemas apresentados.
[3] 7- DA PROVA DE CONCEITO
(...)
h) Não comparecendo em dia e hora previamente agendados para a realização da Sessão Pública da Prova de Conceito POC, a licitante será automaticamente reprovada pela Comissão Técnica avaliadora. i) Ao final da Prova de Conceito POC, a Comissão Técnica avaliadora registrará em Ata o resultado e encaminhará ao Pregoeiro e à sua Equipe de Apoio
(...) n) Os equipamentos da licitante poderão ser auditados pela Comissão Técnica. É vedado as demais licitantes acesso aos equipamentos da empresa que estiver realizando a apresentação. (...) p) Finalizada a apresentação da empresa a equipe técnica da Prefeitura apresentará o resultado da avaliação, de maneira expressa por ATENDIDO ou NÃO ATENDIDO.
[4] 6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Prazo de execução dos serviços: O prazo máximo de implantação, conversão e migração dos dados dos sistemas será de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da Ordem de Serviço emitida pela Unidade Requisitante.
(...) 5. A conversão total do banco de dados dos sistemas licitados e das informações relacionadas acima deverá ser executada de forma integral, contendo informações do exercício atual e dos exercícios anteriores; já com as bases contendo os dados convertidos e os sistemas de processamento adaptados à legislação do ente municipal atendido.
6. As estruturas dos dados a serem convertidos encontram se disponíveis aos interessados na sede da Entidade Municipal e podem ser verificados através de visita técnica agendada com antecedência de até 02 (dois) dias úteis à data da sessão;
7. A migração compreenderá a conclusão da alimentação das bases de dados e tabelas para permitir a utilização plena de cada um dos softwares e aplicativos.
[5] 9. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO:
(...) c) As estruturas dos dados a serem convertidos encontram se disponíveis aos interessados na sede da Entidade Municipal e  podem ser verificados através de visita técnica agendada com antecedência de 02 (dois) dias úteis à data da sessão;
(...) 2.2.7. As estruturas dos dados a serem convertidos encontram se disponíveis aos interessados na sede da Entidade Municipal e podem ser verificados através de visita técnica agendada com antecedência de 02 (dois) dias úteis à data da sessão; c) SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO:
(...) 6. As estruturas dos dados a serem convertidos encontram se disponíveis aos interessados na sede da Entidade Municipal e podem ser verificados através de visita técnica agendada com antecedência de até 02 (dois) dias úteis à data da sessão;
[6] ANEXO A: Memorial Descritivo
(...)
OBS: Todo o acesso deverá ocorrer exclusivamente por meio de navegador de internet, sem a necessidade de instalação de programas locais nas estações de trabalho.
O sistema deverá permitir a integração com sistemas legados já e existentes que permanecem em operação em áreas não contempladas neste processo. Esta integração é fundamental para assegurar continuidade dos processos, evitar retrabalho e garantir intercâmbio de informações entre plataformas.
[7] c) QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
(...) 2. 1. Comprovação de capital social igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado da contratação.
2.1. No caso de consórcio, o capital social mínimo a ser comprovado, registrado na junta Comercial ou no órgão competente a que se refere o item 2, acima, com fulcro o artigo 15, §1º, da Lei 14.133/2021, será acrescido de 30% (trinta por cento) do valor exigido para licitante individual, podendo ser comprovado pela soma dos capitais das empresas que o compõem, tomando se como base de cálculo o valor total aqui exigido, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei. 

nº 0125968