ACÓRDÃOS nº 82809
Disponibilização: 21/09/2024
Publicação: 23/09/2024

  

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  

ACÓRDÃOS DO CONS. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

A C Ó R D Ã O
 
TC-016877.989.24-4 (ref. TC-004103.989.22-4)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Barrinha.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barrinha, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): José Marcos Martins (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/08/24, na parte que determinou o acionamento do artigo 90, inciso III, da Constituição Estadual Paulista, com vistas à realização do competente controle de constitucionalidade das Leis Municipais nº 2.168/13 e nº 2.192/13, que asseguraram o pagamento de indevidas gratificações a ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração
Advogado(s): Eduardo Bruno Bombonato (OAB/SP nº 114.182).
 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA DETERMINAÇÃO DE ACIONAMENTO DO ART. 90, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ANTE A PERDA DO OBJETO.
  1. A obscuridade combatida pelos declaratórios é aquela advinda da dificuldade no entendimento do texto da deliberação, que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Relator/Julgador.
  2. A contradição a ser dirimida pela via dos Embargos de Declaração deve ser aquela interna ao julgado.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de setembro de 2024, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, em preliminar, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Barrinha e, quanto ao mérito, rejeitou-os, mantido o v. parecer emitido, excluindo-se, contudo, de ofício, e por economia processual, a determinação de acionamento do Procurador-Geral de Justiça porquanto regularizada a questão e já alcançado o intento que se almejava.
 
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos, inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.
 
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Antonio Baldo.
 
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
 
Antonio Roque Citadini – Presidente
 
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
 

nº 0085103