PARECERES nº 75436
Disponibilização: 31/07/2024
Publicação: 01/08/2024
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER DO CONS. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
P A R E C E R
TC-004103.989.22-4
Prefeitura Municipal: Barrinha.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): José Marcos Martins.
Advogado(s): Eduardo Bruno Bombonato (OAB/SP nº 114.182).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIO. RESULTADOS FINANCEIRO E PATRIMONIAL POSITIVOS. RECURSOS DISPONÍVEIS PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CURTO PRAZO. AUMENTO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DO PISO CONSTITUCIONAL NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. FUNDEB INVESTIDO CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES FIXADOS ÀS DESPESAS FUNCIONAIS E AOS SUBSÍDIOS. TRANSFERÊNCIAS DUODECIMAIS AO LEGISLATIVO EM ORDEM. RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS DEVIDOS. PAGAMENTO INTEGRAL DOS PRECATÓRIOS E DOS REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA INCIDENTES NO EXERCÍCIO. IMPROPRIEDADES OPERACIONAIS, CONTÁBEIS E RELATIVAS À GESTÃO DE PESSOAL. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES, ADVERTÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO |
26,07 % |
DESPESAS COM FUNDEB |
100 % |
MAGISTÉRIO – FUNDEB |
84,65 % |
DESPESAS COM PESSOAL |
47,69 % |
APLICAÇÃO NA SAÚDE |
34,80 % |
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO |
0,67 % |
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas do Prefeito de Barrinha, relativas ao exercício de 2022, sem embargo das determinações, advertências e recomendações discriminadas no voto do Relator.
Determinou, outrossim, o acionamento do artigo 90, inciso III, da Constituição Estadual Paulista, com vistas à realização do competente controle de constitucionalidade das Leis Municipais nº 2.168/13 e nº 2.192/13, que asseguraram o pagamento de indevidas gratificações a ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração, conforme discriminado no tópico C.1.10.1 do relatório da Fiscalização.
Consignou, ademais, que deixou de oficiar o Comando do Corpo de Bombeiros para ciência e eventuais diligências sobre os estabelecimentos desprovidos de AVCB/CLCB, tendo em vista que a medida foi tomada quando da apreciação das Contas da Municipalidade de 2021 (evento 132.2 do TC007056.989.20-5; Ofício CG.C.DER nº 1401/2023).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas as providências cabíveis, fica determinado o arquivamento dos autos, inclusive de expedientes eventualmente referenciados ao processo principal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2024.
Antonio Roque Citadini – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator